Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/82941
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

A efetividade na execução trabalhista

A efetividade na execução trabalhista

Publicado em . Elaborado em .

Reflexões sobre as principais dificuldades ocorridas nas execuções trabalhistas e sobre as ferramentas atualmente existentes para sua superação.

Resumo: O presente trabalho tem como objetivo apontar as principais dificuldades para a satisfação das execuções trabalhistas, bem como apontar as principais ferramentas na busca pela efetividade dessas execuções. Assim, em que pese as dificuldades e o exponencial crescimento do número de demandas no judiciário trabalhista brasileiro, com boa gestão e ferramentas adequadas, além de capacitação de magistrados e serventuários, torna-se possível a otimização dos resultados alcançados. Além disso, busca-se demonstrar boas práticas adotadas em algumas situações para que sirva de benchmarking para os serventuários e demais operadores do direito. Da mesma forma, o enfoque é sobre as especificidades vividas em cada Secretaria do Trabalho, pois em cada unidade existe uma realidade completamente distinta de outra, tanto em condições operacionais como também dos objetos das demandas. Por fim, o êxito e a efetividade na execução trabalhista não é apenas satisfazer um crédito trabalhista de uma demanda especifica, mas é, também, manter a empresa, quando possível, em condições de manter sua capacidade empresarial, de forma a manter quadro de empregados, cumprindo assim sua obrigação para com a sociedade.

PALAVRAS-CHAVE: Efetividade; Execução, Trabalhista.


1 - INTRODUÇÃO

Atualmente, há um aumento na quantidade das relações e, como consequência, aumento de conflitos. Afinal, cada ser humano pensa de forma diferente. Essa diversidade de pensamentos induz cada indivíduo a buscar defender seus próprios interesses, o que por sua vez, pode causar prejuízo a outras pessoas.

As formas de interações humanas estão em constante alteração e as relações que envolvem a prestação de serviço de uma pessoa a outra também são objetos de grandes mudanças. Como exemplo, na idade medieval houve a exploração do trabalho através da escravidão. Após, os suseranos utilizavam da mão de obra dos vassalos em contrapartida de cessão de pequenas glebas de terras.

No entanto, após a revolução industrial houve uma grande expansão das relações entre os donos do capital e os proletários, com a utilização de labor da classe operária, em especial nas grandes empresas, geralmente, em atividades especificas, repetitivas e em jornadas extenuantes.

Com o passar do tempo e a influência política da revolução francesa, os trabalhadores se conscientizaram da relevância de sua organização em grupos e começaram a reivindicar seus direitos.

Nesse contexto, de forma gradual, surgiram alguns direitos dos trabalhadores. Após a primeira guerra mundial, surgiu a OIT – Organização Internacional do Trabalho - em 1919, e, após a segunda guerra mundial, a declaração universal dos direitos humanos.

A maioria de países começou a regulamentar os direitos dos trabalhadores e, ainda que não atendendo a todas as exigências devidas, surgiram os direitos que até hoje são importantes na defesa da dignidade humana dos trabalhadores. Inicialmente, as Convenções dos Direitos Humanos trouxeram a limitação de jornadas e, durante a década de 30 e seguintes, nasceram as primeiras legislações trabalhistas, das quais destacam-se a Carta Del Lavoro na Itália, com Mussolini, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no Brasil, na era de Getúlio Vargas.

Com os direitos trabalhistas cada vez mais positivados nos ordenamentos jurídicos dos países, uma nova dificuldade surge: trazer resultado prático aos direitos que passaram a ser reconhecidos apenas em juízo, ou seja, efetividade as decisões do judiciário trabalhista.

Assim, o presente trabalho busca demonstrar as atuais ferramentas existentes na justiça do trabalho brasileira capazes de facilitar a eficiência dos processos julgados.

Por inúmeras vezes ouvimos a expressão “ganhou mais não levou” no sistema judiciário, inclusive em ações alimentares, onde os demandantes dependem da celeridade e eficácia dos processos judiciais para sobreviverem. Assim como as pensões alimentícias, as verbas trabalhistas são também verbas alimentares e possuem vários privilégios se comparadas com outras verbas judiciais decorrentes de outros tipos de sentenças.

Apesar de o tema em si não ser novo, ganha cada vez mais importância, tendo em vista que as ferramentas tecnológicas evoluem e proporcionam uma maior agilidade em conseguir localizar patrimônio ou renda dos devedores trabalhistas, de forma a evitar perecimento de bens, fraudes, simulações e outros artifícios que oneram os processos sem proporcionar resultados úteis aos trabalhadores.

As pessoas têm desentendimentos o tempo todo e quando não resolvidos, através de autocomposição ou formas paliativas de resolução de conflitos (arbitragem, mediação e conciliação), são levados ao Estado-Juiz, que deverá aplicar as normas ao caso concreto, decidindo quem tem direito e quanto este vale.

No entanto, os trabalhadores não demandam para terem apenas seu desejo de que o Juiz diga (sentencie), deferindo seu direito. Pelo contrário: querem a satisfação do objeto da demanda, o que geralmente se traduz em pecúnia.

Em todas as áreas do direito existem dificuldades em garantir a execução dos títulos executivos, porém, em se tratando de verbas alimentares (como as trabalhistas) surge uma necessidade maior de que essa dificuldade seja superada. Por demasia, ressalto que não estão em análise os eventuais exageros existentes na justiça laboral, quando, por mais fraco que seja o conjunto probatório, alguns Juízes utilizam “cegamente” o princípio protetor vigente no direito trabalhista para deferir pedidos esdrúxulos.

Da mesma forma não será abordada a tendência atual de demandar o judiciário em razão de qualquer mero aborrecimento ou possibilidade de ganhar dinheiro em cima de qualquer situação.

Nessa senda, o presente trabalho se justifica pela necessidade de reconhecer que as sentenças não devem ser inócuas e que, geralmente, o reclamante vencedor da demanda necessita das verbas decorrentes da decisão judicial para alimentar a toda sua família.

Assim, serão analisadas as formas existentes, e que estão respaldadas no ordenamento jurídico brasileiro, que podem auxiliar tantos os serventuários da justiça laboral, quanto os advogados e partes nos processos trabalhistas, a conseguir êxito na busca pela satisfação dos débitos alimentares decorrentes das relações de trabalho não adimplidas na contratualidade.

Para isso, mister a conceituação de natureza alimentar para as verbas trabalhistas, a abordagem acerca das ferramentas utilizadas em busca de patrimônio ou renda dos devedores trabalhistas, a análise das recentes reformas legislativas, bem como as possíveis novas ferramentas a serem adotadas.

Para aprofundar no tema proposto, a metodologia utilizada será a pesquisa bibliográfica, tendo como principais autores Carlos Henrique Bezerra Leite, Leone Pereira e Mauricio Godinho Delgado, sendo desenvolvida a partir da utilização e interpretação de livros como fonte doutrinária, artigos, sites jurídicos e jurisprudência, porquanto se busca analisar e verificar a aplicação do assédio processual no direito do trabalho. Ainda, para trazendo um olhar mais prático, algumas das práticas utilizadas nos tribunais, em especial o TST e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), serão analisadas.


2 - FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

2.1 - Revisão bibliográfica

Conforme Carlos Henrique Bezerra Leite (2019), o processo do trabalho destinado à efetivação do título executivo pode ser dividido em cumprimento de sentença, quando decorrente de um processo de conhecimento ou processo de execução, quando oriundos de títulos executivos extrajudiciais.

Mauro Schiavi, em seu manual, traz o seguinte conceito:

No nosso sentir, a execução trabalhista consiste num conjunto de atos praticados pela Justiça do Trabalho destinados à satisfação de uma obrigação consagrada num título executivo judicial ou extrajudicial, da competência da Justiça do Trabalho, não voluntariamente satisfeita pelo devedor, contra a vontade deste último.

Para se executar um título de crédito judicial é necessário que a sentença seja líquida, sendo, então, a liquidação uma fase anterior ao início da execução, e podendo se dar por:

- Cálculos: Quando deve ser apurado o valor de cada rubrica, geralmente por um contador, apresentado ou pelas partes ou por um perito contábil de confiança do juízo e pagos geralmente pela parte vencida.

- Artigos: Quando é necessário novas alegações e provas para se chegar ao valor.

- Arbitramento: depende da realização de pericias.

Dentro dos títulos executivos judiciais estão:

  • A sentença e acórdãos que reconheçam obrigações (de fazer, de não fazer, de entregar coisa certa ou de pagar quantia certa);
  • Acordos homologados inadimplidos;
  • Contribuições previdenciárias decorrentes das decisões que a Justiça Trabalhista proferir;

Já nos títulos extrajudiciais estão:

  • Os TAC’s – Termos de Compromisso Ajustamento de Conduta – firmados perante o MPT – Ministério Público do Trabalho;
  • Os termos de CCP – Comissão de Conciliação Prévia com conteúdo obrigacional.
  • As certidões de dívida ativa (CDA) decorrentes das multas aplicadas pelos órgãos de fiscalização do trabalho.

Para Carlos Henrique Bezerra Leite (2019), o cumprimento de sentença tem, em sua estrutura orgânica, a quantificação do débito, a constrição de valores ou patrimônios e, por fim, a expropriação.

Sempre que possível a sentença ou acórdão já será proferida em valores líquidos. Mas em várias situações há a necessidade de uma fase de liquidação para dar a cada pleito o valor devido e atualizado. Dessa forma, a quantificação do débito, ainda que a sentença seja liquida, deve passar por atualizações para quantificar o débito na exata data em que for feita a quitação.

Já a constrição é o bloqueio, restrição, penhora, arresto, entre outras formas de tirar do proprietário ou possuidor a possibilidade de dispor de seus bens, deixando as dívidas trabalhistas em aberto.

Por fim, a expropriação é quando, não havendo a quitação integral espontânea por parte do executado, o juízo determina que o patrimônio seja vendido a terceiros, ou que os valores bloqueados sejam liberados ao credor trabalhista.

Nessa análise, resta evidente que há situações em que pode haver morosidade na execução trabalhista na etapa de quantificação, como por exemplo, qual indexador de correção monetária aplicável, taxa de juros, valores devidos em cada pedido efetuado, dentre outros. Essas analises, após decididas pelo Juiz, podem ser revistas, em sede de recurso de agravo de petição, pelo Tribunal Regional do Trabalho correspondente, aumentando-se o prazo para transito em julgado da decisão.

Em se tratando de execução trabalhista, faz-se necessárias algumas observações.

Lacuna da CLT: Em caso de lacuna da CLT em processo de execução deve se aplicar primeiramente a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830 de 1980) e após o Código de Processo Civil (Lei 13.105 de 2015).

Competência: Conformes artigos 877 e 877-A da CLT é competente o juízo que tiver conciliado ou julgado originariamente o processo, e se for título executivo extrajudicial o Juiz que teria competência para conhecer a matéria.

Execução Provisória e Execução Definitiva: Cabe, ainda, esta distinção. A execução provisória é aquela promovida enquanto ainda existe alguma analise pendente no processo de conhecimento ou na liquidação de sentença (geralmente recursos sem efeitos suspensivos), podendo chegar até a penhora, mas não atos expropriatórios da propriedade. E a execução definitiva é aquela onde já transitou em julgada a fase de conhecimento e de liquidação, podendo seguir até a integral satisfação do débito.

Funcionamento: Com a certidão de cálculos pronta (dívida líquida e especificada), o Juiz manda expedir o mandado de citação, penhora e avaliação, pelo qual o oficial cita o executado para efetuar o pagamento em 48 horas, podendo ainda garantir o juízo (por depósito judicial, seguro garantia judicial, ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem de preferência do CPC).

Em caso de pagamento, é gerado termo de quitação e os valores destinados aos credores com a extinção do processo de execução.

Em caso de garantia o juízo, o executado poderá apresentar embargos à execução no prazo de cinco dias, os quais decorrido sem manifestação, o Juiz liberará aos beneficiários conforme certidão de cálculos. Em caso de apresentação de embargos o exequente terá prazo para se manifestar ou apresentar sua Impugnação à Sentença de Liquidação e o Juiz decidirá por sentença que será passível de recurso denominado Agravo de Petição, que é o recurso cabível para reanalise de sentença na fase de execução.

Ressalte-se que não cabe inovação nos Embargos à Execução, devendo os pedidos terem sido formulados também na fase de liquidação.

Por fim, o citado poderá se manter inerte ou depositar valor inferior ao devido, caso em que o juízo não está garantido, não podendo desta forma apresentar embargos à Execução. Neste caso, a justiça trabalhista buscará formas de conseguir o valor de executado mesmo sem a sua concordância, geralmente começando pela penhora online de saldos em contas bancárias através de BacenJud.

Ressalte-se que a cada penhora, seja de valor ou de bens o executado será notificado para se manifestar, e em caso de entender não ser possível tal constrição, poderá apresentar embargos à penhora. Como exemplo, têm-se o executado trabalhista, que, atualmente, tem em sua conta corrente um valor referente a salário que acaba de receber e que, através do BacenJud, o tem todo bloqueado, devendo se manifestar através de embargos a penhora para provar a impenhorabilidade deste saldo.

Apesar de se ter como princípio, no processo trabalhista, a celeridade, o que ocorre na prática é que o processo de cognição geralmente não se prolonga muito, a não ser em casos específicos, como por exemplo, necessidade de provas através de Cartas Precatórias ou Rogatórias, perícias complexas, entre outros. No processo de execução a mesma celeridade não é possível, em razão de o devedor nem sempre ter condições de realmente quitar ou débito, ou por tentar esconder seu patrimônio, ou até mesmo por cada vez viver de forma a não possuir patrimônio sob sua titularidade ou saldo em conta, o que evita penhoras.

Para evitar processos de execução se arrastando por anos e anos, a justiça trabalhista tem cada vez mais buscado ferramentas e formas para trazer efetividade as execuções, dos quais podemos destacar:

BacenJud: Penhora de saldo em contas bancárias.

InfoJud: Consulta informações da declaração de Imposto de Renda, a fim de localizar rendas, saldo e principalmente patrimônios.

RenaJud: Localização de veículos em nome do executado, e inclusão de restrição de transferência e até mesmo de circulação.

CNIB: Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens interligado a maioria de cartórios de registros de imóveis da União, facilitando a localização de imóveis em nome do devedor trabalhista.

BNDT: Banco Nacional de devedores trabalhista, necessária certidão negativas para algumas finalidades como licitações públicas.

SerasaJud: inclusão de restrição no nome dos executados, passando a constar no SERASA.

Retenção de CNH e Passaporte: Medidas ainda não pacificadas na jurisprudência, mas já tomada em alguns casos de forma a dificultar a vida tranquila dos devedores, pressionando os assim para buscar um fim a lide.

No caso de interposição de agravo de petição, os valores incontroversos serão liberados ao credor.

2.2 - Problema Investigado

Como discorrido, a presente pesquisa científica tem como principal objetivo a análise dos problemas relacionados com a não satisfação dos créditos reconhecidos pela justiça laboral, apresentando as correntes doutrinárias atuais, as formas possíveis dentro do ordenamento jurídico brasileiro de possibilitar celeridade nas execuções trabalhistas.

Da mesma forma, pretende-se aqui apresentar as melhores práticas existentes nos Tribunais Regionais do Trabalho brasileiros e do Tribunal Superior do Trabalho em execução trabalhista, de forma que cada vara do trabalho possa conhecer a maioria de ferramentas e opções para chegar uma satisfação das dívidas trabalhistas.


3 - A EFETIVIDADE NA EXECUÇÃO TRABALHISTA

Existem atualmente várias ferramentas que possibilitam aos credores trabalhistas e, em especial, aos serventuários da justiça, a busca por formas de obter patrimônio ou renda suficientes para a quitação dos débitos trabalhistas.

Não obstante, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017) implementou significantes alterações na legislação material e processual no tocante aos direitos trabalhistas, que também serão objetos deste capítulo.

As principais formas e ferramentas que buscam a efetividade na justiça laboral são:

3.1 - Grupo Econômico

Previsto no artigo 2º da CLT, traz que empresas integrantes de grupo econômico serão solidariamente responsáveis pelo débito trabalhista, mesma sem exigência de subordinação entre as empresas. Não será considerado Grupo Econômico pela mera identidade de sócios, sendo necessário demonstração de interesse integrado e atuação conjunta.

Dessa forma, não será mais necessário a relação de hierarquia de subordinação, como existente até a Lei 13.467/2917, ou seja, passa a viger o conceito de grupo econômico horizontal, de forma que pode haver coordenação interempresarial, sem uma empresa se sobrepor às demais.

Nas palavras de Mauricio Godinho Delgado:

Pelo novo texto do § 2º do art. 2º da CLT, fica claro que o grupo econômico para fins justrabalhistas mostra-se configurado ainda quando as relações interempresariais sejam de mera coordenação, ou seja, mesmo guardando cada entidade empresarial a sua autonomia. (2017. p. 100).

Para comprovar o interesse integrado, a comunhão de interesses e a atuação conjunta pelas empresas é necessária uma sintonia entre as empresas com natureza coordenativa da atividade econômica.

Além disso, no caso de alegação do grupo econômico pelo reclamante, o Juiz pode inverter o ônus da prova, pois é das empresas a obrigação de manter a escrituração de todos os seus atos constitutivos e alterações posteriores, que poderão comprovar a área de atuação de cada empresa, bem como endereço das sedes, etc.

Reconhecida a existência de grupo econômico, as empresas integrantes serão responsabilizadas de forma solidária, pois ambas se beneficiarão do serviço prestado pelo obreiro.

3.2 - Sócio Retirante

Conforme entendimento consolidado no artigo 10-a da CLT, o sócio retirante responde subsidiariamente pelos débitos da empresa, nas ações interpostas até 2 anos após sua saída do quadro societário da empresa e referente, apenas, ao período em que era sócio. Além disso, só pode ter a execução direcionada contra si quando insuficiente os bens ou patrimônio quanto a empresa e sócios atuais.

No entanto, um dos objetivos da reforma trabalhista é evitar fraudes, e, dessa forma, passou a prever que se ficar caracterizada fraude, o sócio retirante responderá solidariamente e não subsidiariamente.

Dessa forma, se um empregado for contratado após a retirada de um sócio, não poderá pedir o redirecionamento contra o sócio anterior, que sequer se beneficiou de seu serviço prestado.

Nesse mesmo sentido:

Isto significa dizer, por exemplo, que se o empregado prestou serviços à pessoa jurídica ao tempo que o sócio já não integrava a sociedade, não se aplica o art. 10-A, da CLT, ou seja, o referido sócio não poderá ser responsabilizado pelas dívidas trabalhistas da sociedade” Manoel Antonio Teixeira Filho (O Processo do Trabalho e a Reforma Trabalhista. São Paulo: LTr, 2017. p. 28).

Outro ponto importante que merece destaque se refere à data em que se considera que houve a retirada do sócio do quadro societário da empresa, pois conforme leciona Antonio Umberto de Souza Júnior, Fabiano Coelho de Souza, Ney Maranhão e Platon Teixeira de Azevedo Neto, a contagem do biênio só será contada a partir da averbação do afastamento do sócio (2017).

Dessa forma, é indiferente o fato de o sócio não mais participar das deliberações societárias, enquanto estiver pendente a averbação da alteração do quadro societário ele responderá pelos débitos trabalhistas, de forma subsidiária.

Ressalta-se que não importa quando o sócio seja incluído no polo passivo da demanda, e sim que a ação seja ajuizada até, no máximo, dois anos depois de averbada a modificação do contrato (Delgado e Delgado, 2017).

Esse marco temporal é importante na prática, pois, um processo pode ser ajuizado em determinado ano e só após vários anos chegar a ser constatado que o devedor trabalhista é insolvente, devendo, assim, ser direcionado para a execução contra os sócios atuais e, em caso de constatação de nova insolvência, direcionada contra os sócios retirantes.

Por fim, se ficar comprovada fraude na alteração societária, o sócio retirante responderá de forma solidária.

3.3 - Prescrição Intercorrente

A reforma trabalhista acrescentou na CLT o artigo 11-A, acerca de prescrição intercorrente, por meio do qual ficou estabelecido que, se um processo ficar parado 2 anos sem que o exequente cumpra alguma determinação do Juiz para dar prosseguimento ao feito, será determinado de ofício o arquivamento definitivo dos autos, em decorrência da prescrição.

A prescrição é matéria de ordem pública e, dessa forma, deve ser declarada de ofício pelo Juiz ao obter conhecimento da fruição do prazo ou alegado a qualquer tempo por quem a prescrição beneficie.

Até a reforma trabalhista, o entendimento aplicado no ordenamento brasileiro era o da súmula 114 do TST, in verbis: “É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”.

No entanto, após 11/11/2017, o entendimento majoritário é pela aplicabilidade da prescrição intercorrente no processo do trabalho.

Paira certa dúvida ainda sobre a interpretação do art. 11-A da CLT sobre a necessidade de intimação especifica para o exequente para prosseguir com a execução, inclusive, sob pena de início da contagem do prazo prescricional.

O entendimento mais adequado, considerando as normas processuais trabalhistas, é o adotado pela Corregedoria Geral da Justiça do trabalho que em sua recomendação de nº 3 de 2018 sugere aos magistrados suspender o processo pelo prazo de 1 ano (§ 3º do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80).

Assim, antes do início da contagem do prazo prescricional de 2 anos, deverá o Juiz suspender o processo pelo prazo de 1 ano quando for o devedor insolvente.

Antes de ordenar o arquivamento, provisório ou definitivo, a recomendação citada prescreve que deverão ser realizadas pesquisas patrimoniais através de BacenJud, InfoJud, RenaJud, Simba e desconsideração da personalidade jurídica, quando pertinente, além de determinado a inclusão do nome dos executados no BNDT e SERASA e protesto extrajudicial da decisão.

Dessa forma, é assegurado o princípio constitucional da segurança jurídica para o executado, bem como da busca pela satisfação de seu crédito pelo exequente, que poderá solicitar novas ações em busca da quitação do débito, interrompendo novamente a prescrição intercorrente.

Assim, o bom advogado, mesmo quando o devedor for insolvente, deverá ser diligente de forma que a cada lapso temporal decorrido, novas buscas sejam realizadas sobre as rendas do executado, em busca da satisfação do débito.

3.4 - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica

A desconsideração da Personalidade Jurídica é um incidente processual que busca alcançar os bens do sócio da empresa, podendo se dar de ofício (existem correntes contrárias).

Deve-se dar prazo de quinze dias para a Pessoa Física atingida se defender, conforme entendimento do recente provimento nº 01 de fevereiro de 2019.

O incidente está previsto na CLT no art. 855-A, incluído pela reforma trabalhista e se dá tanto na fase de conhecimento como na fase de execução.

Na fase de conhecimento será irrecorrível de imediato e, na fase de execução, caberá agravo de petição, independente de garantia do juízo.

O procedimento a ser adotado pelas unidades judiciárias no tocante ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica foram regulamentados pelo Provimento 01 de 2019 e, com sua revogação, pela consolidação dos provimentos da corregedoria geral da justiça do trabalho.

Há que ressaltar entendimentos favoráveis a instauração de ofício, como por exemplo o Enunciado 211 do IV Fórum Nacional de Processo do Trabalho, in verbis:

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CONDICIONADO À MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. INCOMPATIBILIDADE COM A EXECUÇÃO TRABALHISTA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. A regra constante do artigo 855-A da CLT, ao condicionar a instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica ao requerimento das partes ou do Ministério Público, afigura-se contraditória com a norma do art. 765 da CLT e com o princípio da razoável duração do processo, insculpido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

Já em relação a quando direcionar aos sócios, desconsiderando a personalidade jurídica da empregadora, existem duas teorias denominadas de teoria maior e teoria menor.

No direito comum prevalece a teoria maior no qual há necessidade de comprovar abuso da personalidade, caracterizado pela confusão patrimonial ou desvio de finalidade.

Já no direito trabalhista a teoria aplicável é a teoria menor, previsto no código de defesa do consumidor (art. 28 da Lei 8.078/90), na qual para ser reconhecido a responsabilidade subsidiária é necessária apenas a insuficiência financeira do devedor trabalhista.

3.5 - Execução de ofício

Até a reforma trabalhista era admitida a execução de ofício, mas, atualmente, a nova redação do artigo 878 traz o entendimento de que apenas poderão ser promovidas de ofício as execuções em que as partes não estiverem assistidas por advogados. Também existindo a possibilidade de ofício das execuções das contribuições sociais decorrentes das decisões que proferir.

Apesar de prever expressamente que as execuções geralmente não serão promovidas de ofício, quando se derem por iniciativa do Juiz não haverá nulidade, conforme entendimento no enunciado 196 do IV Fórum Nacional de Processo do Trabalho (de 16 a 18/11/2017) e também enunciado 115 da 2ª Jornada de Direito Material e Processo da Anamatra (de 09 e 10/10/2017).

Dessa forma, existe previsão legislativa expressa determinando que os procuradores dos exequentes tomem a iniciativa da execução, ressalvando o jus postulandi.

No entanto, mister a adequação à condição de cada vara do trabalho, porquanto é absolutamente mais fácil para os serventuários localizarem bens e patrimônios do que para os exequentes, em especial, em casos de devedores contumazes. É possível que haja, inclusive, reunião de execuções, de forma a torná-las mais efetivas.

3.6 - Garantia de Juízo na Execução

Primeiramente, é um direito do credor que, diante da possibilidade, ele possa preferir a penhora sobre dinheiro, pois nenhum bem tem a mesma liquidez; mas caso o exequente manifeste concordância, o juiz poderá substituir por uma penhora sobre algum bem, para efeito de garantia do juízo.

Ressalte-se que não é necessária garantia do juízo para entidades filantrópicas apresentarem embargos à execução, podendo se defenderem independente de qualquer tipo de penhora.

Assim também, em caso de incidente de desconsideração de personalidade jurídica na fase de execução, o direcionado poderá embargar sem garantir o juízo, tendo em vista não ter participado do contraditório na cognição do processo. Há outros casos em que não é necessário a garantia do juízo para oposição de embargos à execução, como empresas em falência ou recuperação judicial.

O importante neste tópico é ressaltar que deve ser evitado, após anos do processo na fase de conhecimento em análise, que sejam gastos outros tantos anos analisando questões jurídicas atinentes à execução, sem sequer ter noção se o executado terá condições de quitar os débitos.

Com isso, evita-se prolongamento das análises sobre processos sem efetivação da satisfação de créditos aos trabalhadores, até mesmo porque da sentença que julgar os embargos à execução cabe recurso (agravo de petição), mas que, em caso de interposição, já serão liberadod ao exequente os valores incontroversos.

Por fim, nos casos em que há bloqueio de valores ou patrimônios em montante inferior ao valor total do débito, o executado não pode interpor embargos à execução, mas pode apresentar embargos à penhora, no qual poderá arguir a impenhorabilidade dos bens constritos.

3.7 - Prazo para negativação do Executado

Conforme entendimento extraído do artigo 883-A da CLT, após 45 dias da citação para pagamento válida, sem que haja pagamento ou garantia do juízo, poderá o Juiz determinar a inclusão do nome do executado no BNDT – Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, no Serasa e também Protesto no cartório de protestos, sendo determinada sua exclusão só quando quitado integralmente o débito.

Ressalte-se que, após os 45 dias previstos no artigo citado, o Juiz determinará a inclusão do nome dos executados no BNDT, porém, para constar como positivo na Certidão Negativa de Devedores Trabalhistas leva mais 30 dias.

Assim, mesmo após o comando da secretaria, nos próximos 30 dias o executado poderá quitar o débito sem que conste seu nome como positivo na certidão negativa de débitos.

3.8 - Depósito Recursal

Valor a ser depositado quando o recorrente, que teve condenação em valor pecuniário, deseja ter a sentença de conhecimento revista, a fim de evitar apresentações de recursos apenas para protelar o pagamento do débito.

Antigamente era feito na conta vinculada do FGTS do empregador, com rendimento de apenas 3% ao ano. Agora (pós reforma trabalhista de 2017) é feito em conta judicial, com os mesmos rendimentos de demais depósitos judiciais. Ressalte-se, ainda, que, nos casos de microempresas e empresas de pequeno porte, o valor é reduzido pela metade, e os entes da administração direta, autárquica e fundacional são isentos.

Os valores a serem depositados para apresentação de recursos a partir de agosto de 2019 é de R$ 9.828,51 para recursos ordinários e de R$ 19.657,02 para recursos de revistas, embargos, recursos extraordinários e recurso em ação rescisória.

Esses valores, após o transito em julgado, tem maior facilidade em serem liberadas para os credores, independente de garantia do juízo.        

3.8 - Venda de Bens com alienação fiduciária

Os bens, móveis e imóveis, com alienação fiduciária não são propriedades do possuidor e sim do banco geralmente.

O que pode ser feito nesse caso é a restrição de transferência e, conforme o caso, de circulação e oficiar ao credor fiduciário para solicitar informações do contrato, em especial valores devidos e pagos e prazo restante para pagamento.

Após, se viável, levar o bem a leilão e, do valor obtido, liberar proporcionalmente para o credor fiduciário e para o credor trabalhista.

Dessa forma, consegue buscar a satisfação dos créditos oriundos da execução sem passar por cima dos direitos dos credores fiduciários.

3. 9 - Suspensão de CNH e Passaporte

Existem controvérsias, atualmente, sobre a possibilidade de algumas medidas que restrinjam a liberdade dos devedores trabalhistas. Dentre elas, se destaca a suspensão de CNH e de Passaporte.

Por mais que centrados na ideia de restringir direitos dos devedores possa induzir à tentativa de conciliação ou ao espontâneo pagamento dos débitos, parece, nesse momento, que tais medidas são inconstitucionais por ferir direitos fundamentais dos seres humanos.

Mas cabe ao Estado-Juiz analisar o caso concreto para ver se existem excessos dos devedores, em afronta à necessidade dos obreiros.

3.10 - Necessidade de adequação da execução a natureza alimentar de suas verbas

As verbas trabalhistas possuem, em sua maioria, natureza alimentar, de forma similar às verbas referentes pensões alimentícias. Sendo assim, possuem privilégios, pois os empregados precisam destas verbas para sua subsistência e de sua família.

Dessa forma, assim como nos casos de pensão alimentícia, o Estado Juiz deve analisar o caso concreto em busca da satisfação dos débitos trabalhistas, analisando a possibilidade do devedor e a necessidade do credor.

Tanto é assim, que as empresas em recuperação judicial ou falência, ao elaborarem suas listas de credores, colocam em primeiro lugar os créditos derivados da legislação trabalhista até 150 salários mínimos.

Desse modo, poderá ser deferida a penhora de faturamento da empresa, rendimento e aposentadoria dos empregadores pessoa física ou do sócio da empresa que teve direcionamento da execução, ou, até mesmo, penhora de caixa dos estabelecimentos comerciais.

Claro que, assim como nas pensões alimentícias judiciais, o valor penhorado não pode ser ínfimo a ponto de se afigurar inócuo para o reclamante. Por outro lado, também não pode ser em valor excessivo de forma a obstar o funcionamento da empresa ou a sobrevivência do empregador ou sócio Pessoa Física.

Assim, dependendo do caso, o ideal seria a penhora em percentual a ser fixado pelo Juiz, preferencialmente em valores entre 20% a 40%, conforme o contexto do caso. Portanto, mesmo que o faturamento ou renda do executado seja pequena, o devedor cede um pouco para aquele devedor que precisa e tem direito, buscando assim um equilíbrio.

3.11 - Evolução operacional dos Tribunais

Em pleno século XXI, e com a evolução tecnológica, cada vez mais estão presentes no dia a dia dos tribunais ferramentas para facilitar a execução, dentre as quais se encontram as várias que foram citadas no presente trabalho.

No entanto, o que não pode ocorrer é que cada exequente tenha que reinventar toda a forma de executar a cada necessidade. Tampouco os serventuários da justiça.

A disponibilização de ferramentas e bancos de boas práticas que possibilitem aos interessados aventar formas de facilitar a satisfação dos créditos, de preferência com o perfil adequado ao usuário, é importante. Dessa forma, um servidor da Justiça, ao entrar nesse ambiente, deve ter acesso a ferramentas maiores e mais complexas do que os advogados dos exequentes.

Como um case de sucesso, cite-se a FAE (Ferramenta de Apoio a Execução) do TRT da 4ª região, que, no entanto, só possui acesso para os servidores.

A FAE resume alguns parâmetros importantes de execução pelo CNPJ ou CPF dos executados, de forma que, com esse dado, obtém-se vários dados das execuções existentes e finalizadas contra as empresas.

Dessa forma, consegue descobrir quais foram as últimas penhoras positivas contra determinada empresa, quais os últimos processos que foram realmente quitadas e quais foram as diligencias utilizadas para conseguir êxito na execução, servindo, assim, de subsídio para novas execuções nos processos em andamento.

No entanto, são necessárias ferramentas e sistemas com essas funcionalidades em âmbito nacional, até mesmo porque vários empregadores possuem filiais em várias unidades da federação. Ressalta-se, também, a importância de se criar sites, a serem mantidos por alguns Tribunais, com as informações relevantes sobre essas boas práticas nas Execuções que já foram testadas, a fim de facilitar futuras eventuais execuções.

O que não pode ocorrer, entretanto, é que neste mundo cheio de informações e sistemas, seja difícil para o usuário localizar quais os sites, sistemas e tribunais possuem as ferramentas para auxiliar os exequentes. Nesse caso, ideal seria uma ferramenta padronizada e disponível, por exemplo, pelo TST, facilitando o acesso a todos os servidores, e, se possível, aos advogados que detenham  a competência para dar andamento às execuções.


4 - CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante de tantas ferramentas e possibilidades para a execução dos débitos trabalhistas, mister a análise de quais as formas mais indicadas para possibilitar que a execução ocorra no menor tempo possível, dando, assim, efetividade real às execuções.

Nesse contexto, os depósitos judiciais para interpor recursos e a necessidade (em regra) de garantir o juízo para apresentar embargos à execução são formas de garantir ao exequente que, mesmo em caso de possível demora para receber, contará com determinado valor já depositado judicialmente em sua conta, de forma a evitar execução frustrada.

Da mesma forma, a obrigação de consulta a sistemas como BacenJud (saldo em contras bancárias), RenaJud (veículos em nome do executado), Infojud (Cópia da declaração de Imposto de Renda dos executados) e CNIB (Certidão Nacional de Indisponibilidade de bens) antes do arquivamento provisório, facilitam a localização de formas de satisfação do débito.

Apesar de todo o exposto, em vários casos, os devedores são ou estão insolventes e não haverá forma de constrangê-los a pagar, devendo, nesses casos, o Juiz analisar se é viável a penhora de bens, faturamento, ou, até mesmo, da remuneração mensal do executado empregado ou aposentado.

Destaca-se, no presente trabalho, que a execução deve se amoldar ao caso concreto da demanda, pois não tem sentido efetuar diligencias inócuas em busca da satisfação. Por exemplo, consultas BacenJud semanais em processos contra uma empresa sobre a qual a Secretaria já possui conhecimento de que não está deixando valores em conta, são ineficazes e perda de tempo.

Da mesma forma, para uma empresa que possui pouco faturamento e um débito trabalhista alto, deve-se buscar o equilíbrio na hora da realização da penhora, pois se esta for excessiva, a continuidade da atividade empresarial será prejudicada e os credores trabalhistas e os trabalhadores atuais terão maximizadas suas chances de perder os empregos, trazendo, assim, um problema ainda maior para a sociedade.

Ademais, não pode ser dado o mesmo tratamento para uma grande empresa e uma empresa de pequeno porte, porquanto observa-se que o trabalhador é sim hipossuficiente, mas nem todos os empregadores são tão superiores economicamente ao demandante.

Tanto é assim que, não raras vezes acontece, no Judiciário trabalhista brasileiro, que, pequenas empresas, que por decisão judicial foram condenadas a valores absurdos, tenham ido à falência, por isso, muitas vezes sem pagar o credor trabalhista em sua totalidade e sem conseguir adimplir as obrigações trabalhistas mais contemporâneas.

Dessa forma, o que se objetiva é um equilíbrio, buscando a efetivação das execuções trabalhistas, de maneira que as atividades empresariais não sejam prejudicadas, mas que o trabalhador, também, consiga receber seus direitos basilares, dos quais, na grande maioria das vezes, são os responsáveis pelo provimento de sua sobrevivência e a de sua família.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANAMATRA. Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho. Listagem de enunciados aprovados. Disponível em: <http://www.jornadanacional.com.br/listagem-enunciados-aprovados-vis1.asp>. Acesso em: 15 fev. 2020.

BRASIL. DECRETO-LEI N.º 5, DE 1º DE MAIO DE 1943. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm#view>. Acesso em: 04 de fev. 2019.

BRASIL. LEI Nº 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980.  Lei de Execuções Fiscais. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6830.htm>. Acesso em 14/02/2019.

BRASIL. LEI Nº 9.957, DE 12 DE JANEIRO DE 2000. Acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9957.htm>. Acesso em: 04 de fev. 2019.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 19 de dezembro de 2019. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno judiciário do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, DF, n. 2876, p. 18-44, 19 dez. 2019.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Provimento n. 1/CGJT, de 8 de fevereiro de 2019. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2660, 8 fev. 2019. Caderno Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho, p. 1-2.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recomendação n. 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno judiciário do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, DF, n. 2525, p. 8-9, 25 jul. 2018.

FILHO, I. G. D. S. M. Manual esquematizado de direito e processo do trabalho. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.

FÓRUM NACIONAL DE PROCESSO DO TRABALHO. Listagem de enunciados aprovados. Disponível em: <http://fnptrabalho.com.br/enunciados-anteriores/>. Acesso em: 15 fev. 2019

LEITE, C. H. B. Curso de direito do trabalho. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2019

LEITE, C. H. B. Curso de direito processual do trabalho. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.

MARTINEZ, L. Curso de direito do trabalho. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2019

Mauricio Godinho Delgado e Gabriela Neves Delgado. A Reforma Trabalhista no Brasil. São Paulo: LTr, 2017.

NASCIMENTO, A. M. Liv dig iniciação ao processo do trabalho did al. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

PEREIRA, L. Manual de Processo do Trabalho. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2018

PEREIRA, Leone. Manual de processo do trabalho. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 11. ed. São Paulo: LTr, 2016.


Autor

  • Denis de Oliveira Palhares

    Assistente de Juiz no TRT da 4ª Região. Bacharel em Direito pela Faculdade de Talentos Humanos (FACTHUS). Bacharel em Administração Pública pela Universidade Federal de Uberlândia. Especialista em Direito Processual do Trabalho pela Faculdade Internacional Signorelli. Possui MBA em Gestão e Estratégia Empresarial pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul. Aluno do Doutorado em Direito do Trabalho pela Universidad de Buenos Aires-AR (UBA).

    Textos publicados pelo autor

    Fale com o autor

    Site(s):

Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PALHARES, Denis de Oliveira. A efetividade na execução trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6200, 22 jun. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/82941. Acesso em: 23 abr. 2024.