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Contrato de namoro

Contrato de namoro

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Trata-se de um negócio celebrado por duas pessoas que mantém relacionamento amoroso – namoro, em linguagem comum – e que pretendem, por meio da assinatura de um documento, a ser arquivado em cartório, afastar os efeitos da união estável.

Recentemente, um jornal de grande circulação publicou reportagem em que se noticiava a última moda entre os paulistas: o contrato de namoro.

Trata-se de um negócio celebrado por duas pessoas que mantém relacionamento amoroso – namoro, em linguagem comum – e que pretendem, por meio da assinatura de um documento, a ser arquivado em cartório, afastar os efeitos da união estável.

Essa preocupação, aliás, é compreensível.

Quando a Lei n. 8971 de 1994 regulamentou a união estável no Brasil, exigiu, para a sua configuração, uma convivência superior a cinco anos ou a existência de prole comum. Em outras palavras, utilizou referenciais objetivos para o reconhecimento da união concubinária e os seus efeitos.

Acontece que a Lei n. 9278 de 1996 operou a revogação parcial da lei anterior, colocando por terra os critérios objetivos supra mencionados, passando a admitir a existência da união estável pelo simples fato de um homem e uma mulher conviverem de forma pública e duradoura, com o objetivo de constituir família.

Com isso, a diferença do simples namoro para a união estável tornou-se tênue,senão nebulosa, passando a depender sobremaneira do juízo de convencimento do magistrado. Qualquer relação, não importando o seu tempo de existência, poderia, teoricamente, desde que verificada a estabilidade e o objetivo de constituição de família, converter-se em união estável.

E o reconhecimento de que a relação converteu-se em companheirismo geraria efeitos jurídicos de alta significação: direito aos alimentos, direito à herança, partilha de bens, deveres recíprocos de convivência.

União estável é coisa séria e, nos dias que correm, encontra-se ombreado ao casamento em termos de importância jurídica e social.

E tal fato se torna ainda mais grave se considerarmos que este tipo de união informal ganha cada vez novos adeptos, inclusive entre os mais jovens.

Pesquisa da Fundação Getúlio Vargas, veiculada em 2000, demonstra que na faixa etária entre 15 a 24 anos 49 % dos casais se unem informalmente, contra apenas 30 % que optam pelo casamento religioso com efeitos civis. Apenas 17,5 % escolheram apenas o matrimônio civil e 3,4% realizam apenas a cerimônia religiosa (o que faz com que acabem incidindo nas regras da união estável, eis que não obtiveram, no caso, o reconhecimento do Estado). 1

Pois bem.

Nesse contexto, o denominado "contrato de namoro" poderia ser considerado como uma alternativa para aqueles casais que pretendessem manter a sua relação fora do âmbito de incidência das regras da união estável?

Poderiam, pois, por meio de um documento, tornar firme o reconhecimento de que aquela união é apenas um namoro, sem compromisso de constituição de família?

Em nosso pensamento, temos a convicção de que tal contrato é completamente desprovido de validade jurídica.

A união estável é um fato da vida, uma situação fática reconhecida pelo Direito de Família que se constitui durante todo o tempo em que as partes se portam como se casados fossem, e com indícios de definitividade2.

Salientando esta característica, SILVIO DE SALVO VENOSA, festejado civilista nacional, lembra que enquanto o casamento é um negócio, a união estável, diferentemente, é um "fato jurídico" (DIREITO CIVIL – Direito de Família, ATLAS, 2003) .3

Por isso, não se poderia reconhecer validade a um contrato que pretendesse afastar o reconhecimento da união, cuja regulação é feita por normas cogentes, de ordem pública, indisponíveis pela simples vontade das partes.

Trata-se, pois, de contrato nulo, pela impossibilidade jurídica do objeto.

Lembre-se, ademais, em abono de nosso pensamento, que a Lei n. 9278 de 1996 teve alguns de seus artigos vetados pelo Presidente da República exatamente porque se pretendia admitir a "união estável contratual", em detrimento do principio segundo o qual a relação de companheirismo seria um fato da convivência humana e que não poderia ser previamente discutida pelas partes em um contrato.

O que é possível, sim, ressalve-se, é a celebração de um contrato que regule aspectos patrimoniais da união estável – como o direito aos alimentos ou à partilha de bens -, não sendo lícita, outrossim, a declaração que, simplesmente, descaracterize a relação concubinária, em detrimento da realidade.

E o leitor deve estar se perguntando como fica esta interessante questão diante do novo Código Civil.

A Lei Civil de 2002, diferentemente do que se poderia imaginar, não inovou na matéria.

Manteve a sistemática da Lei de 1996, ao não utilizar critérios objetivos para o reconhecimento da união, consoante se pode ler em seu art. 1723: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família".

A novidade de maior relevo foi a adoção expressa do regime de comunhão parcial de bens do casamento, ressalvada a celebração de um contrato escrito que discipline a divisão patrimonial dos conviventes.

Em conclusão, pensamos que o "contrato de namoro" é, tão-somente, uma írrita tentativa de se evitar o "inevitável".

Como costumamos dizer em sala de aula: se a relação já está ficando séria, e já há forte indícios de estabilidade na união, coloque as barbas de molho e pense no altar... é mais seguro!


Notas

1 Dados obtidos no site: ig.planetavida.com.br/resp/rm01.shtml?artg_cd_artigo=4490, baixado em 25/07/00.

2 Demonstrando que nem sempre se pode enquadrar fatos da vida a molduras jurídicas pré-definidas, LUIZ EDSON FACHIN exemplifica precisamente com a união estável, demonstrando a existência de "relações de fato" que geram efeitos jurídicos, independentemente da existência de um modelo ou paradigma legal que as reconheça (cf. a excelente obra Teoria Crítica do Direito Civil, Renovar, 2000, págs. 200-201).


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GAGLIANO, Pablo Stolze. Contrato de namoro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1057, 24 maio 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8319. Acesso em: 19 abr. 2024.