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Notas acerca da reciprocidade entre Brasil e Portugal na advocacia

Notas acerca da reciprocidade entre Brasil e Portugal na advocacia

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Principais pontos acerca do exercício do patrocínio judicial em Portugal, e vice-versa.

INTRODUÇÃO

Historicamente, Brasil e Portugal são países com forte ligação. Compartilham o mesmo idioma e possuem muitos elementos culturais semelhantes um com o outro. De um passado de relação colônia/metrópole (conservado por mais de trezentos anos), o vínculo na atualidade é pacífico, sendo as duas nações, ao menos no campo das intenções, grandes irmãs.

O desígnio dos dois países em estreitar laços é tão evidente que nas Constituições de ambos existem previsões de privilégios a países do universo lusófono. Vejamos:

- Na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:

Art. 12. São brasileiros:

I - natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de país es

trangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)

II - naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

(...)

- Na Constituição da República Portuguesa de 1976:

Artigo 7.º - Relações internacionais (...)

4. Portugal mantém laços privilegiados de amizade e cooperação com os países de língua portuguesa.

(...)

Artigo 15.º - Estrangeiros, apátridas, cidadãos europeus

1. Os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os direitos políticos, o exercício das funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico e os direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses.

3. Aos cidadãos dos Estados de língua portuguesa com residência permanente em Portugal são reconhecidos, nos termos da lei e em condições de reciprocidade, direitos não conferidos a estrangeiros, salvo o acesso aos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, Presidentes dos tribunais supremos e o serviço nas Forças Armadas e na carreira diplomática.(...)

Artigo 78.º - Fruição e criação cultural (...)

2. Incumbe ao Estado, em colaboração com todos os agentes culturais:

(...)

d) Desenvolver as relações culturais com todos os povos, especialmente os de língua portuguesa, e assegurar a defesa e a promoção da cultura portuguesa no estrangeiro. (Todos os grifos são do autor)

Como visto, na própria essência de ambos os países, expressa em suas respectivas Cartas Magnas, é presente a ideia de correspondência entre os dois países. Se a relação já é privilegiada na letra Constitucional, desnecessário apontar os inúmeros tratados bilaterais celebrados entre as duas soberanias, que reforçam e aperfeiçoam ainda mais este vínculo.

Limitando nosso enfoque à específica questão da advocacia, objeto do presente, novamente reportamo-nos às respectivas Constituições, que asseguram grande importância à esta profissão:

- Na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:

DA ADVOCACIA

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

- Na Constituição da República Portuguesa de 1976:

Artigo 208.º - Patrocínio forense

A lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça.

Como se pôde perceber, os dois países posicionam o advogado como figura necessária, obrigatória à administração da justiça em seus países, ou seja, à entrega da decisão justa às partes após a devida participação do advogado nos atos do processo, dando voz a seus representados.

Partindo deste cenário de mutualidade Brasil/Portugal, passo ao exame de dispositivos que tutelam e especificam a possibilidade de se haver um verdadeiro intercâmbio entre advogados brasileiros e portugueses, hipótese conferida a partir de dispositivos legais editados pela Ordem dos Advogados, tanto do Brasil quanto de Portugal. Respectivamente, trata-se do Provimento nº 129 de 2008 do Conselho Federal da OAB e o art. 201º, 2, da Lei Portuguesa nº 145 de 2015. 


DO PROVIMENTO Nº 129 DE 2008 DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

O presente provimento, norma interna da OAB, dispõe, conforme sua ementa, sobre a regulamentação e a inscrição de advogados de nacionalidade portuguesa na Ordem dos Advogados do Brasil.

Seu art. 1º aponta que “o advogado de nacionalidade portuguesa, em situação regular na Ordem dos Advogados Portugueses, pode inscrever-se no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, observados os requisitos do art. 8º da Lei nº 8.906, de 1994, com a dispensa das exigências previstas no inciso IV e no § 2º, e do art. 20 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.”

O art. 8º da Lei Federal nº 8.906 de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) diz respeito ao ato de inscrição do bacharel em direito nos quadros da Ordem. Assim, o advogado de nacionalidade portuguesa (não abre exceções, portanto, à eventual estrangeiro de outra nacionalidade, inscrito na Ordem Portuguesa, fazer a mesma solicitação), em regular situação junto à OAP, para se inscrever na Ordem Brasileira, necessita também possuir:

I. – Capacidade civil (a teor da lei da brasileira, ou seja, ser maior de 18 anos e não incidir nas hipóteses dos arts. 3º e 4º da Lei nº 10.406 de 2002 – Código Civil Brasileiro);

II. – Diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

III. – Aprovação em Exame de Ordem (quanto ao Exame da OAB, ver Provimento nº 144 de 2011 do CFOAB);

IV. – Não exercer atividade incompatível com a advocacia;

V. – Idoneidade moral; e

VI. – Prestar compromisso perante o conselho;

No que diz respeito à aprovação em Exame de Ordem, este é tutelado pelo Provimento nº 144 de 2011 do Conselho Federal da OAB. Em apertada síntese, constitui-se de duas fases: na primeira fase, é feita prova objetiva, onde incidem questões sobre as mais diversas áreas do direito brasileiro (direito constitucional, civil, processual civil, penal, processual penal, do trabalho, processual do trabalho, administrativo, tributário, internacional, direitos humanos, filosofia do direito, ambiental, da criança e do adolescente, do consumidor, empresarial e questões acerca do Estatuto da OAB – Lei Federal nº 8.904 de 1994); já na segunda etapa, depois de devidamente aprovado na fase precedente, o candidato submete-se a uma avaliação subjetiva, onde deverá escolher uma determinada área específica (são elas: direito civil, penal, do trabalho, constitucional, administrativo, tributário e empresarial) e responder questões referentes a este tema escolhido, que abarcam o direito material e o direito processual, além de redigir uma peça prático-profissional, após ser-lhe apresentado um problema.

O art. 20 do Regulamento Geral da OAB, por sua vez, complementa a ideia trazida no inciso VI do art. 8º do EAOAB, qual seja, a prestação de compromisso. Sua redação assim aponta:

Art. 20. O requerente à inscrição principal no quadro de advogados presta o seguinte compromisso perante o Conselho Seccional, a Diretoria ou o Conselho da Subseção: “Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.”

Tal compromisso, conforme o § 1º do artigo acima, é indelegável, dada sua natureza solene e personalíssima, ou seja, só pode ser exercida pelo postulante à inscrição nos quadros da OAB.

O provimento segue, em seu art. 2º, dizendo que “o disposto no art. 1º não exclui a possibilidade do exercício da atividade do advogado português na qualidade de consultor em direito estrangeiro no Brasil, cumpridas as exigências do Provimento nº 91/2000-CFOAB”. Tal Provimento do Conselho Federal da OAB (nº 91 de 2000) diz respeito às regras atinentes à atuação de advogados estrangeiros em geral no território brasileiro, que, apenas após autorização da OAB, poderão atuar, a teor do § 1º de seu art. 1º, restritamente em consultoria no direito estrangeiro correspondente ao país ou estado de origem do profissional solicitante, sendo vedado o exercício de procuratório judicial e consultoria em direito brasileiro. No mais, o referido provimento vincula, fazendo as devidas exceções e specificações, o advogado estrangeiro às disposições da Lei nº 8.906 de 1994 (Estatuto da OAB). Esta disposição se aplicaria, para o caso do advogado português, no caso deste não prestar o Exame da OAB, ficando, portanto, com os seus direitos de atuação limitados.

O POAB 129/2008 segue, em seu art. 3º, afirmando que “o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil fiscalizará no sentido de que o princípio de reciprocidade de tratamento seja observado pela Ordem dos Advogados Portugueses, restando autorizada a Diretoria a suprimir ou acrescer exigências para seu atendimento, ad referendum do Conselho Pleno”.

Esta disposição é a personificação do princípio da reciprocidade. Como aponta Mazzuoli (p. 301), trata-se da aplicação da doutrina da exceptio non adimpleti contractus (exceção do contrato não cumprido), que autoriza uma parte no acordo a invocar tal inadimplemento como causa de extinção ou suspensão de sua execução no todo ou em parte. Houve, com a disposição, a clara intenção de se fazer convergir advogados brasileiros e portugueses, em nome da amizade entre os países. Todavia, a OAB se resguardou no direito de suprimir (facilitação) ou acrescer (impor barreiras) exigências aos advogados portugueses, a depender do tratamento oferecido por aquela soberania aos causídicos brasileiros.

O art. 4º do Provimento 129 de 2008 aponta a situação referente à atividade profissional do advogado português no Brasil, onde ”a inscrição prevista neste Provimento deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende o advogado português estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do Estatuto da Advocacia e da OAB e do seu Regulamento Geral”.

Os Conselhos Seccionais da OAB são unidades administrativas da Ordem, correspondentes a territórios. Estão espalhadas por cada Estado- membro da Federação Brasileira (26 ao total) e no Distrito Federal. Assim, o advogado português deverá realizar a sua inscrição na Seccional aonde pretende estabelecer seu domicílio profissional. Assim, se, por exemplo, o advogado português decidir atuar na cidade de São Paulo, deverá inscrever-se junto ao Conselho Seccional correspondente, no caso em tela, no Conselho Seccional da OAB do Estado de São Paulo, aonde aquele município está compreendido, ficando autorizado, a partir daí, atuar no território deste estado.

A inscrição junto a um Conselho Seccional, porém, não impede que o advogado português usufrua do mesmo direito que o brasileiro, qual seja, o de poder atuar em até 5 causas fora do respectivo Conselho aonde possui registro. Ultrapassando as 5 causas em determinado Estado fora do de onde é inscrito, o advogado é obrigado a promover inscrição suplementar na Seccional deste, eis que passa a ser considerada “habitual” sua intervenção naquele território, a teor do art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906 de 1994 (Estatuto da OAB).

Na sequência do Provimento 129, o art. 5º enumera alguns documentos necessários ao advogado português que pretenda inscrever-se nos quadros da OAB:

a) Fotocópia do processo completo da inscrição principal como advogado na Ordem dos Advogados Portugueses; b) Certidão emitida pela Ordem dos Advogados Portugueses comprovativa da inscrição em vigor, da situação contributiva e do registro disciplinar do requerente; c) Fotocópia de diploma em Direito, emitido por instituição de ensino oficialmente credenciada em Portugal, acompanhada do histórico escolar; d) Fotocópia do inteiro teor da certidão de nascimento; e) Certidão de antecedentes criminais emitida em Portugal e, também, no Brasil, se o requerente residir no território brasileiro; f) Prova de residência, na hipótese do requerente residir no território brasileiro, e, se residir no exterior, indicação e comprovação de domicílio profissional no Brasil, para onde lhe serão dirigidas as correspondências endereçadas pela OAB; g) Fotocópia do passaporte; h) Fotocópia do Cartão de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas brasileiro; i) Autorização do requerente para o tratamento dos seus dados pessoais e profissionais; j) Declaração, datada e assinada pelo requerente, de não estar em situação de impedimento ou incompatibilidade com o exercício da advocacia no Brasil e em Portugal; k) Fotocópia da carteira ou do cartão de identidade de advogado português; l) Fotocópia do contrato de trabalho, de associação ou similar ou, ainda, fotocópia do comprovante da nomeação, caso o requerente declare que esteja empregado, associado ou tenha sido nomeado para cargo público no Brasil e m) Fotocópia do documento comprobatório dos requisitos necessários à inscrição dos advogados brasileiros na Ordem dos Advogados Portugueses. O parágrafo único deste art. 5º complementa, ainda, que todos os documentos emitidos em Portugal devem ser apresentados em sua via original ou em fotocópia autenticada, devendo a firma ser reconhecida e a legalização feita pelo Consulado do Brasil em Portugal.

Por fim, os artigos remanescentes do Provimento nº 129 de 2008 do CFOAB dizem respeito à ideia de que o advogado português deverá sujeitar-se à disciplina do EAOAB e todas as suas disposições, além do regulamento geral e provimentos. Ainda, aponta que a Ordem Brasileira manterá cadastro de advogados portugueses inscritos em seu território, devendo informar à OAP acerca das novas inscrições, bem como sobre a sua regularidade. 

Não são permitidas, contudo, a instalação de sociedade de advogados portuguesa no Brasil, devendo ser criada e regularizada sob a égide das leis brasileiras, a teor do art. 9º do POAB 129/2008.

Diante de todo o exposto, o Provimento nº 129 de 2008 do Conselho Federal da OAB confere ao advogado português, regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados Portugueses, os mesmos direitos inerentes ao advogado brasileiro, após a devida regularização junto à OAB, inclusive, já que não há disposição em sentido contrário, de concorrer à eleições a cargos nos Conselhos da OAB(Subseções, Conselhos Seccionais e Conselho Federal).

É, sem dúvida, norma legal com alto teor de liberalidade e generosidade por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, buscando efetivar ainda mais a relação de cordialidade entre Brasil e Portugal.


DO ARTIGO 201º, 2 DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS PORTUGUESES (LEI PORTUGUESA Nº 145 DE 2015)

A Lei Portuguesa nº 145, de 9 de setembro de 2015, disciplina o Estatuto da Ordem dos Advogados Portugueses. Nela, encontra-se um dispositivo atinente à atuação dos advogados brasileiros no país ibérico. Vejamos então o teor do referido dispositivo, o art. 201º, 2:

Artigo 201.º - Exercício da advocacia por estrangeiros

(...)

2. – Os advogados brasileiros cuja formação académica superior tenha sido realizada no Brasil ou em Portugal podem inscrever-se na Ordem dos Advogados em regime de reciprocidade. (grifo do autor)

Tal dispositivo aponta duas situações distintas, mas que rumam para uma mesma condição, qual seja: advogado brasileiro (nato ou naturalizado, eis que não há diferenciação no direito brasileiro), formado no Brasil ou então em Portugal, possui o direito subjetivo de inscrever-se na OAP, em regime de reciprocidade.

O Regulamento nº 913-C de 2015, da Ordem dos Advogados Portugueses, que dispõe acerca da inscrição de advogados e advogados estagiários na OAP, esclarece a situação abordada no referido art. 201º, 2, da Ordem Portuguesa, em seu art. 17º:

Artigo 17.º - Inscrição de Advogados de nacionalidade brasileira

1. – Por força do disposto no EOA, os Advogados brasileiros cuja formação académica superior tenha sido realizada no Brasil ou em Portugal podem inscrever-se na Ordem dos Advogados desde que idêntico regime seja aplicável aos Advogados de nacionalidade portuguesa inscritos na Ordem dos Advogados que se queiram inscrever na Ordem dos Advogados do Brasil.

2. – O regime de reciprocidade previsto no número anterior permite a inscrição de Advogado brasileiro com dispensa da realização de estágio e da obrigatoriedade de realizar prova de agregação.

Este art. 17º do Regulamento OAP 913-C/2015 direciona o leitor, após a leitura do item 1, para a ideia de que o advogado brasileiro possuirá os mesmos direitos do português quando da inscrição na Ordem dos Advogados Portugueses, contanto que haja observância do princípio da reciprocidade no Brasil. Como já visto, a OAB editou o Provimento nº 129 de 2008, que disciplina a inscrição dos advogados portugueses em seus quadros, não havendo que se falar, portanto, em falta de reciprocidade.

O item 2 do art. 17º do Regulamento 913-C, traz duas questões importantes: em primeiro lugar, dispensa o advogado brasileiro de realização de estágio obrigatório com advogado português, bem como desobriga o postulante a realizar a chamada prova de agregação, o equivalente ao Exame da OAB português.

Inicialmente, a ideia de estágio para advogados, conforme o disposto no Estatuto da OAP (Lei Portuguesa nº 145 de 2015) tem por objetivo habilitar e certificar publicamente que o graduado em Direito obteve formação técnico-profissional e deontológica adequada ao início da atividade e cumpriu os demais requisitos impostos pelo Estatuto e regulamentos para a aquisição do título de advogado (leitura do art. 191º, 1, do Estatuto da OAP). Em razão de os bacharéis em direito no Brasil realizarem estágio de prática jurídica antes de obterem grau no curso de Direito (ver art. 5º, III, e 7º, caput, e seu § 1º, da Resolução CNE/CES nº 9 de 2004, do Ministério da Educação do Brasil - MEC), a Ordem Portuguesa julgou desnecessário impor ao advogado brasileiro mais um estágio, desta vez dentro de seu território.

Na sequência da análise, o art. 18º do Regulamento nº 913-C de 2015 da OAP dispõe acerca do requerimento de inscrição do advogado brasileiro junto à Ordem Portuguesa.

Em seu número 1, é dito que:

O requerimento de inscrição como Advogado, nos termos do artigo anterior, é apresentado junto do Conselho Regional competente em razão do domicílio escolhido como centro da sua vida profissional, com a indicação deste, do nome completo e demais dados de identificação do requerente, cargos e atividades exercidos, telefone, número de fax, endereço de correio eletrónico bem como a morada em Portugal.

No tocante aos Conselhos Regionais, estes estão estruturados em 7 regiões distintas, conforme o art. 2º do Estatuto da OAP: Lisboa, Porto, Coimbra, Évora, Faro, Açores e Madeira. Assim, o advogado brasileiro deverá escolher uma destas regiões para o seu exercício profissional em terras portuguesas.

Na sequência, o nº 2 do art. 18º do Regulamento nº 913-C enumera os documentos necessários para a inscrição. Vejamos sua redação:

Artigo 18.º - Requerimento de Inscrição (...)

2 – Sem prejuízo de outros elementos ou documentos que venham a ser considerados necessários nos termos legais, o requerimento de inscrição é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição com a assinatura pessoal e profissional do requerente;

b) Certidão do processo completo da inscrição principal como Advogado na Ordem dos Advogados do Brasil;

c) Certidão emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil comprovativa da inscrição em vigor, da situação contributiva, e bem assim do registo disciplinar do requerente;

d) Comprovativo da habilitação académica necessária oficialmente reconhecida, por faculdade de Direito de Portugal, ou diploma em Direito emitido por instituição de ensino oficialmente credenciada no Brasil, com menção da data de conclusão e respetiva média final, documento que será dispensado se constar do processo de inscrição mencionado na alínea b);

e) Certidão de narrativa do registo de nascimento;

f) Certificado do registo criminal emitido pela entidade competente do Estado brasileiro;

g) Certificado do registo criminal emitido pela entidade competente do Estado português;

h) Quatro fotografias iguais, a cores, tipo passe;

i) Cópia do título de autorização de residência emitido pela autoridade competente do Estado português, devendo ser exibido o respetivo original;

j) Cópia do Passaporte, devendo ser exibido o original; 

k) Cópia do Cartão de contribuinte, devendo ser exibido o original;

l) Impresso para emissão da cédula profissional de Advogado;

m) Autorização do requerente para o tratamento dos seus dados pessoais e profissionais;

n) Declaração, sob compromisso de honra, datada e assinada pelo requerente, de não estar em situação de incompatibilidade com o exercício da Advocacia, nos termos dos artigos 81.º e seguintes do EOA (Lei nº 145 de 2015);

o) Cópia da carteira ou do cartão de identidade de Advogado brasileiro, devendo ser exibido o original;

p) Cópia do contrato de trabalho, do documento comprovativo do título de provimento, ou de qualquer outro vínculo contratual, com indicação das funções e respetivo horário, quando o requerente declare exercer qualquer atividade e, em termos gerais, qualquer que seja o cargo, função ou atividade desempenhada;

q) Documento comprovativo dos requisitos necessários para que os Advogados portugueses se possam inscrever na Ordem dos Advogados do Brasil.

O nº 3 do mesmo artigo aponta que “os documentos emitidos no Brasil devem ser legalizados nos termos previstos na lei”.

Já o nº 4, por fim, diz o seguinte: “não é requisito da inscrição a residência habitual em Portugal se idêntico regime for aplicável aos Advogados portugueses que se queiram inscrever na Ordem dos Advogados do Brasil, porém, nesse caso, o Advogado brasileiro deve indicar e manter domicílio profissional em território nacional ou, juntar declaração, emitida por Advogado, com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, autorizando a indicação do respetivo domicílio profissional como domicílio profissional do requerente e comprometendo-se a entregar todas as comunicações que lhe forem dirigidas.

Apresentando esta documentação, o advogado brasileiro terá o procedimento de inscrição previsto no art. 13º do Regulamento nº 913-C de 2015:

Artigo 13.º: Tramitação preparatória e inscrição

1. – O Conselho Regional, depois de ter verificado que o requerimento de inscrição está devidamente instruído e que nada obsta à inscrição, emite proposta relativamente à inscrição pelo Conselho Geral, remetendo a este todo o processo para proceder à inscrição do Advogado, procedendo ao seu registo provisório.

2. – O Conselho Geral, verificada a conformidade do processo de inscrição com o EOA e com o presente regulamento, procede à inscrição, seguindo-se o procedimento previsto no artigo 11.º, com as devidas adaptações.

Por fim, em linhas gerais, o advogado brasileiro, após devida inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados Portugueses, gozará dos mesmos direitos que o advogado português, não sendo-lhe vedado, por exemplo, a possibilidade de se eleger bastonário (equivalente a presidente nacional da OAB), e presidente e membro dos Conselhos Superior, Regional e de Deontologia (letra do art. 11º do EAOP – Lei nº 145 de 2015).


CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, Brasil e Portugal, buscando cada vez mais a facilitação e convergência nas relações, editaram, em seus ordenamentos internos, regras para que advogados de um dos países possam trabalhar, com os mesmos direitos assegurados, no outro, desde que obedecidos certos parâmetros. As medidas, por parte das Ordens dos Advogados nacionais respectivas, caminha junto com o fenômeno da globalização, onde cada vez mais nos deparamos com um mundo transformado em uma “aldeia global”, de distâncias cada vez mais facilmente transpostas.


REFERÊNCIAS

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MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internaciona Público. 5. ed. rev., atual., e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais , 2011.

PORTUGAL, Constituição da República Portuguesa: promulgada em 2 de abril de 1976. Disponível em: <http://www.parlamento.pt/parlamento/documents/crp1976.pdf>. Acesso em: 30 ago. 2017.

______, Lei nº 145 de 9 de setembro de 2015. Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro. Disponível em: <http://www.oa.pt/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?idsc=128>. Acesso em 30 ago. 2017.

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Autor

  • Otávio Lopes Bertoldi

    Graduado em Direito pela Universidade Federal de Pelotas (2016), com pós-graduação em Direito Público pela Universidade Anhanguera-Uniderp (Rede LFG) (2019-2020).

    Passagem por diversos órgãos da Administração Pública: estágios em entidades como IF-Sul, TJ-RS e AGU, bem como cargo efetivo na Prefeitura Municipal de Pelotas/RS.

    Atualmente, é advogado autônomo, atuando nas áreas de Direito Público e Civil.

    Redes de contato:

    . LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/ot%C3%A1vio-lopes-bertoldi-77a036168/

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Informações sobre o texto

Artigo originalmente publicado no "Caderno de Resumos do I Seminário de Direito Internacional - Relações Jurídicas Contemporâneas" (Seminário de Direito Internacional Relações Jurídicas Contemporâneas (1. : 2016 : Pelotas, RS); Cadernos de resumos/ organização de Ana Clara Correa Henning et. al.; Faculdade de Direito; Universidade Federal de Pelotas - São Leopoldo: Casa Leiria, 2016)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BERTOLDI, Otávio Lopes. Notas acerca da reciprocidade entre Brasil e Portugal na advocacia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6199, 21 jun. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/83221. Acesso em: 24 abr. 2024.