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A prática registral da nacionalidade no livro E

A prática registral da nacionalidade no livro E

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O estudo adequado do registro de nacionalidade evita práticas cartorárias equivocadas, seja em notas de devolução (que seguem até as máximas instâncias), na lavratura de atos ao arrepio das normas e até em decisões judiciais igualmente descompensadas.

APRESENTAÇÃO DO TEMA

Este artigo visa a trazer uma perspectiva especial ao estudo da nacionalidade. Pretende-se apresentar uma nova forma de abordagem para o tema que considera dois campos distintos de estudo: a nacionalidade à luz da Constituição Federal e da doutrina e a prática registral à luz das normas específicas, das quais se destacam o Manual do Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores, a Portaria Interministerial nº 11, a Resolução 155, do CNJ, e as Normas Extrajudiciais dos Estados.

A prática registral nada mais é do que a instrumentalização dos direitos da nacionalidade consubstanciados na Constituição Federal. Com efeito, por ser operada pelos registradores dos cartórios de registro civil, essa prática se torna escondida aos doutrinadores da nacionalidade.

Nesse artigo, de aporte muito resumido, o objetivo é apresentar a prática registral como um estudo complementar à nacionalidade e quiçá despertar no leitor o interesse por esse tema.  E como a prática registral está atrelada aos estudos da nacionalidade, passa-se, de forma muitíssimo resumida, a uma apresentação dos direitos da nacionalidade com seus principais doutrinadores e campos de estudo para depois se adentrar ao tema da prática registral.


1.A NACIONALIDADE

A nacionalidade é o vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a um Estado, e de acordo com a Teoria Geral do Estado, este indivíduo nacional compõe um dos elementos do Estado[1]: o povo. Todavia, o conceito hodierno de nacionalidade é muito mais amplo do que esse conceito clássico presente nos livros de Teoria Geral do Estado:

A  nacionalidade  é  tema  fundamental  para  o  direito,  como  para  o  indivíduo  – enquanto  vínculo  genuíno  com  determinada  comunidade  nacional  –  mas  também  para  o  Direito  Constitucional  e  o  Direito  Público  interno,  em  relação  recíproca de direitos e de obrigações, entre o Estado e o particular; nacionalidade se tornou matéria extensamente regulada, pelo Direito Internacional Público e Privado – de um  lado  se  reconhece  que  a  regulação  da  nacionalidade  é  prerrogativa  de  cada  Estado, mas também se reconhece que o indivíduo tem direito a essa condição de ‘nacional’ e não possa dela ser arbitrariamente privado.[2]

A nacionalidade é materialmente constitucional e se relaciona com os direitos individuais; e por ser matéria constitucional, está presente em todas as Constituições dos países[3]. É na Constituição, portanto, que se devem localizar os critérios adotados por cada país para sua aquisição, o que faz a doutrina estabelecer duas regras gerais para sua aquisição: pelo critério do solo (jus solis) e pelo critério do sangue (jus sanguinis). Quando se analisam alguns sistemas de nacionalidade, se percebe que existe uma regra mestra, que segue o critério do solo ou do sangue, mas em todos há exceções.

No Brasil, a nacionalidade está positivada no Art. 12 da Constituição Federal, pelo qual se pode identificar o critério regra adotado pelo Brasil:

Art. 12. São brasileiros:

I - natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; [4]

O Brasil adota como regra o critério do solo no I, Art. 12, acima, porém as 3 alíneas trazem exceções ao critério do solo:

1ª exceção (Art. 12, I, a): a regra do solo determina que todos que nascem no Brasil são brasileiros, inclusive os filhos de estrangeiros; porém, se seus pais estiverem a serviço do seu governo, este filho nascido no Brasil, não será brasileiro;

2ª exceção (Art. 12. I, b): filhos de brasileiros nascidos no exterior, como regra não são brasileiros, mas se seus pais, pai ou mãe, brasileiros estiverem a servido do governo brasileiro, esse filho nascido no exterior será brasileiro;

3ª exceção: (Art. 12, I, c, ab initio): filhos de pai ou mãe brasileiros que nascem no estrangeiro e forem registrados no Consulado do Brasil serão brasileiros, mesmo tendo nascido no exterior;

4ª exceção: (Art. 12, I, c, in fini): os filhos de brasileiros nascidos no estrangeiro que não forem registrados no Consulado não serão brasileiros, mas podem a qualquer tempo após a maioridade, desde que venham a residir no Brasil e façam uma ação judicial de opção de nacionalidade, adquirir a nacionalidade brasileira nata.

Conforme se demonstrou acima, o critério regra no Brasil é o solo, mas há uma mitigação desse critério pelo sangue. Nesse sentido, ainda existe o que a doutrina denomina de nacionalidade originária ou primária e derivada ou secundária. A originária ocorre quando se “nasce brasileiro”, nos casos acima de brasileiros natos; já a derivada decorre do permissivo constitucional de aquisição da nacionalidade brasileira por meio do processo de naturalização cujos critérios também estão positivados no Art. 12 da Constituição Federal.

Pois bem, a nacionalidade se encontra objetivamente descrita na Constituição e basta uma mera leitura do Art. 12 para se entender os critérios para sua aquisição. Quanto à doutrina, é rica em conteúdo e diversidade[5]. A questão que merece destaque é, sim, a instrumentalização da nacionalidade, ou seja, a realização desse direito na prática.


2.NACIONALIDADE E DIREITO REGISTRAL

Vale dizer que o direito registral vem ganhando cada vez mais uma autonomia acadêmica, se diferenciando do direito notarial e ambos vêm sendo estudados como ramos independentes do direito civil.

No âmbito registral, deve-se conhecer as competências das serventias extrajudiciais que operam esse direito. Apenas os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais da sede da Comarca apresentam um Livro especial para registros residuais, o Livro E. No entanto, a dificuldade começa com a Lei 6.015/73, a Lei de Registros Públicos – LRP, que é a Lei norteadora do direito registral e, exatamente essa Lei, não menciona o Livro E como um dos Livros obrigatórios dos cartórios de registro civil das sedes. O Art. 33 da LRP, que elenca todos os Livros de registro, não o menciona, mas até se pode entender essa lacuna dado ao fato de o Livro E não ser um Livro comum a todos os cartórios de registro civil:

Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:

I - "A" - de registro de nascimento

II - "B" - de registro de casamento;      

III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis;      

IV - "C" - de registro de óbitos;     

V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos

VI - "D" - de registro de proclama. 

No entanto, dentro doCAPÍTULO II, Da Escrituração e Ordem de Serviço”, no qual se insere a indicação dos Livros registrais, deveria constar o Livro E, e não há menção desse Livro, salvo nos parágrafos 2º e 4º do Art. 32, de forma subsidiária:

§ 2° O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento.

§ 4º Dentro do prazo de quatro anos, depois de atingida a maioridade pelo interessado referido no § 2º deverá ele manifestar a sua opção pela nacionalidade brasileira perante o juízo federal. Deferido o pedido, proceder-se-á ao registro no livro "E" do Cartório do 1º Ofício do domicílio do optante. (grifos nossos)

A confusão aumenta, quando nos artigos posteriores, mas ainda dentro do “TÍTULO II - Do Registro de Pessoas Naturais”, a LRP trata dos registros de interdição, emancipação etc., que são feitos no Livro E, mas omite mais uma vez a existência do Livro E, dizendo que tais registros são feitos em “livro especial”:

Art. 89. No cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária de cada comarca serão registrados, em livro especial, as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, em relação aos menores nela domiciliados. (grifos nossos)

Ao leitor resta adivinhar que o tal “livro especial” seria o Livro E, mencionado em um canto de um parágrafo qualquer acima.

Como se sabe, a atividade extrajudicial é regulada pelas Leis federais, das quais a mais importante é a LRP, e por meio de normas estaduais de serviço, produzidas pelas Corregedorias locais através de seus Provimentos. Essas Normas Extrajudiciais são regulamentadoras das Leis federais, das normativas do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, bem como das Leis estaduais e são conhecidas simplesmente como “as Normas”.

Nas Normas do Estado de São Paulo, Provimento 58/89, da Corregedoria Geral de Justiça de SP, em seu item 8, do seu Cap. XVII, vê-se a positivação correta do local do Livro E, como um Livro obrigatório dos cartórios de Registro Civil:

8. Além dos comuns, o Registro Civil das Pessoas Naturais deverá possuir os seguintes livros:

a) “A” de registro de nascimento;

b) “B” de registro de casamento;

c) “B Auxiliar” de registro de casamento religioso para efeitos civis;

d) “C” de registro de óbitos;

e) “C Auxiliar” de registro de natimortos;

f) “D” de registro de proclamas em suporte físico ou meio eletrônico;

g) “E” de inscrições dos demais atos relativos ao estado civil;

h) Protocolo de Entrada em suporte físico ou meio eletrônico;

i) Lavratura de Procurações, Revogações de Procurações, Renúncias e Substabelecimentos;

j) Visitas do Ministério Público. (grifos nossos)[6]

Também, a seguir, no item 9, se estabelece a quantidades de folhas do Livro E que é diferente dos demais Livros que contém 200 folhas:

9. O livro “E”, com 150 (cento e cinquenta) folhas, é privativo da sede da Comarca ou do 1º Subdistrito de cada Comarca, podendo o Oficial de Registro, mediante comunicação ao Juiz Corregedor Permanente, desdobrar de ofício, pela natureza dos atos que nele devam ser registrados, em livros especiais.[7]

Pode-se dizer que a competência do Livro E é residual para os demais atos relativos ao estado civil, como emancipação, interdição, ausência, nacionalidade e outras transcrições que digam respeito ao estado civil das pessoas. Nas Normas, acima mencionadas, há disposição específica para a escrituração do Livro E em cada um dos casos de forma muito minuciosa e objetiva.

Mas, quem afinal vai ler as Normas estaduais dos serviços extrajudiciais? A resposta é simples, os tabeliães e registradores, e os juízes que exercem a correição extrajudicial, além de operadores especializados no tema.

Com efeito, a obscuridade da LRP quanto ao papel do Livro E nos Registros Civis é um primeiro aspecto a ser apontado como responsável pelo desconhecimento de sua função registral aplicada à nacionalidade para grande parte do público jurídico.


3.A AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE E OS REGISTROS PÚBLICOS

Cumpre asseverar que a nacionalidade não é adquirida pelo registro de nascimento. A nacionalidade é adquirida pelo que determina a Constituição Federal e o registro de nascimento tem a função apenas de dar publicidade ao local do nascimento e à filiação, estas, sim, vão determinar a nacionalidade.

Desta forma, o registro de nascimento pode, ou não, atribuir uma nacionalidade, a depender do direito constitucional daquele país e da lei pessoa do registrado. Mas, então, resta a indagação: pode haver um registro de nascimento sem nacionalidade? A resposta afirmativa pondera. Os apátridas são também registrados, mas não possuem nacionalidade por impedimento da norma constitucional pessoal e local.

Outro aspecto muito curioso sobre o registro de nascimento é que por meio dele se atesta o local de nascimento que vai determinar a naturalidade da pessoa. É possível mudar a nacionalidade, mas a naturalidade jamais será alterada, ela é arraigada ao indivíduo até sua morte; bem como, não há que se falar de dupla naturalidade. Ela é única e imutável.

3.1 A NACIONALIDADE NO LIVRO E

Isto posto, deve-se adentrar ao cerne deste artigo que é a prática registral da nacionalidade. Como já foi visto acima, a nacionalidade é registrada no Livro E. Há duas situações que vão ensejar um registro no Livro E.

A primeira diz respeito ao filho de brasileiro que nasceu no estrangeiro e foi registrado no Consulado. Nesse caso, faz-se o registro no Livro E desse assento de nascimento pela técnica da transcrição, no qual constará ser brasileiro nato. Vale dizer que a nacionalidade brasileira já é adquirida com o mero registro consular e que sua transcrição no Livro E é apenas de efeito declaratório. Inclusive, o governo brasileiro recomenda que esse registro consular seja feito o quanto antes, já que é por meio dele que se constitui a nacionalidade brasileira:

5.1.6 A Autoridade Consular deverá recomendar sempre aos brasileiros que efetuem o registro de seus filhos na Repartição Consular, por constituir prova de filiação e atribuir nacionalidade brasileira.[8] (grifos nossos)

A segunda situação, trata-se de filho de brasileiro nascido no estrangeiro e registrado apenas em cartório local. Nesse caso, faz-se o registro no Livro E utilizando-se a certidão de nascimento estrangeira, também pela técnica da transcrição[9]. O mero registro no Livro E não lhe transmite qualquer nacionalidade. Se esse indivíduo filho de brasileiros, que não estavam a serviço do Brasil, nasceu em um país cuja regra seja o sangue[10], sem registro consular, ele será apátrida, ainda que faça o registro no Livro E do seu nascimento estrangeiro, sendo necessário para ele fazer a opção de nacionalidade, conforme informado no site do Itamaraty:

(...) aos nascidos no exterior, não registrados em repartições consulares, e cuja certidão de nascimento estrangeira tenha sido transcrita diretamente em cartório no Brasil. Àqueles que se enquadram nessa categoria, a Constituição determina duas condições para que sejam considerados brasileiros: residência no território nacional e confirmação da nacionalidade brasileira, por meio do processo designado “opção de nacionalidade.[11]

Todavia, se ele nasceu em um país que adota o critério do solo, ele será nacional daquele país e poderá também registrar esse nascimento no Livro E com nacionalidade estrangeira e  também pode fazer a opção de nacionalidade:

Os filhos de brasileiro(a) nascidos no exterior, cuja certidão de nascimento estrangeira tenha sido transcrita diretamente em cartório competente no Brasil, têm a confirmação da nacionalidade brasileira condicionada, após atingida a maioridade, às exigências de residência no Brasil e opção pela nacionalidade brasileira, a qual deverá ocorrer por meio de ação a ser ajuizada perante a Justiça Federal. O processo, chamado “opção de nacionalidade”, visa somente confirmar o desejo de manter a nacionalidade brasileira, e não representa renúncia a quaisquer outras nacionalidades. Após atingida a maioridade, a condição de nacional ficará suspensa enquanto a opção pela nacionalidade brasileira não for efetuada.[12]

Desta forma, se assenta a possibilidade da dupla nacionalidade registral pelo registro de ambos os nascimentos, conforme o caso acima.

Outra situação importante é de se saber que no exemplo acima, onde o filho de brasileiro, que não estava a serviço do Brasil, tendo sido registrado apenas em cartório local, não será brasileiro até que faça o registro consular ou a opção de nacionalidade, sendo tratado pelas autoridades brasileiras como estrangeiro ou apátrida, inclusive sendo necessário, a depender do caso, até de visto de entrada no Brasil:

Os filhos de brasileiro(a) nascidos no exterior e não registrados em repartição consular brasileira, ou que não tenham providenciado a transcrição da certidão estrangeira de nascimento em cartório competente no Brasil, são considerados estrangeiros pelas autoridades nacionais, não podendo ter acesso aos serviços consulares e à proteção consular no exterior. Para viagens ao Brasil, poderão, inclusive, a depender da nacionalidade estrangeira, necessitar de visto para entrada no território brasileiro.[13] (grifos nossos)

Em suma, o Livro E será um repositório de registros que digam respeito não só à nacionalidade, mas também ao nascimento. A função do Livro E é de conferir publicidade e efeito erga omnes a um fato materializado por um documento. Esse fato pode ser um nascimento, um casamento ou um óbito.

Como o recorte desse artigo é a nacionalidade, passa-se agora ao desafio da dupla nacionalidade.

3.2  DUPLA NACIONALIDADE

A dupla nacionalidade, na verdade, é a possibilidade jurídica de um indivíduo ter mais de uma nacionalidade, não necessariamente só duas, mas quantas sua situação jurídica permitir. Talvez fosse mais apropriado chamá-la de polinacionalidade em razão de se poder acumular muitas nacionalidades, quantas a lei autorizar:

Ou seja, o ordenamento jurídico nacional admite que os brasileiros tenham dupla ou múltiplas nacionalidades APENAS se a(s) outra(s) nacionalidades(s) decorrer(em) do nascimento em território estrangeiro (nacionalidade originária), de ascendência estrangeira (nacionalidade originária) ou de naturalização por imposição da norma estrangeira.[14]

Não se pode esquecer que a aquisição da nacionalidade se encontra positivada na Constituição e, no caso do Brasil, a possibilidade de acumulação de nacionalidade está também no Art. 12, em seu §4º:

§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira:

b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; [15]

A possibilidade de acumulação de nacionalidades brasileira e estrangeira não está positivada de forma direta e, sim, indiretamente, como uma exceção nos casos de perda da nacionalidade. O II, §4º, Art. 12, traz 2 casos de possibilidade de acumulação de nacionalidades e em ambas ocorrerá o fenômeno da “dupla nacionalidade”.

A regra mestra da dupla nacionalidade está na máxima sobre a qual é possível acumular a nacionalidade desde que a nacionalidade estrangeira seja adquirida de forma originária. Como foi mencionado acima, a doutrina classifica a nacionalidade como originária e derivada. A originária é adquirida diretamente, sem que se faça qualquer procedimento para tal. Se o critério constitucional do país estrangeiro for o sangue, basta nascer filho daquele nacional para adquirir a nacionalidade de forma direta; caso seja o solo, basta nascer naquele país. Não há nenhum procedimento mais rigoroso, e todos que adquirem a nacionalidade de forma direta são chamados de natos. Todavia, o que há na verdade, não é a aquisição imediata da nacionalidade brasileira, mas o direto constitucional a essa aquisição. Se por exemplo, um filho de brasileiros nascido no estrangeiro não for registrado no consulado, ele não será brasileiro, mas terá o direito constitucional de aquisição.

Pode-se discutir se a sentença que defere a opção de nacionalidade e o registro consular teria efeitos constitutivos ou declaratórios. No entendimento desta modesta articulista, trata-se de um efeito misto, nem constitutivo nem declaratório. Não é declaratório puro porque o direito, malgrado seja preexistente, não gera efeitos sem o ato formal do registro para se constituir, estabelecendo-se como uma condição suspensiva; mas, também não é constitutivo puro, exatamente porque preexiste ao registro, gerando expectativa de direito com características próprias, de inalienabilidade, imprescritibilidade etc., bastando uma mera formalização para se resolver.

Já a nacionalidade derivada é a troca da nacionalidade através de um procedimento especial, a naturalização[16]. No Brasil, o Art. 12 da Constituição Federal permite a naturalização estabelecendo critérios para tal, porém estabelece que, caso o brasileiro decida se naturalizar, ele vai perder sua nacionalidade originária como regra. A vedação expressa no Art. 12, §4º, II diz respeito aos brasileiros e não aos estrangeiros. Assim, se um brasileiro se naturaliza estrangeiro ele perde a nacionalidade brasileira; porém, por uma exegese literal dessa norma, não se pode estender essa vedação ao estrangeiro que se naturaliza brasileiro, entendendo-se que o estrangeiro naturalizado brasileiro, pela ótica do direito constitucional brasileiro, não perde sua nacionalidade originária.

A naturalização brasileira é de competência exclusiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública e é atribuída através de Portaria; ao contrário da nacionalidade nata, esta Portaria lhe confere efeitos exclusivamente constitutivos.

5.2.1 A concessão da nacionalidade brasileira, nos casos especificados na NSCJ 5.2.2, é faculdade exclusiva do Poder Executivo Federal e far-se-á mediante portaria do Ministro da Justiça.

5.2.11 A nacionalidade brasileira concedida por naturalização somente produz efeitos a partir da entrega solene do Certificado de Naturalização.[17]


4. PRÁTICA REGISTRAL DO LIVRO “E”

            Nesse tópico, se apresentará como é feita a prática registral nos cartórios de registro civil da sede, de forma esquematizada, a partir de exemplos:

Cartório competente: somente os cartórios de registro civil da sede das Comarcas possuem o Livro E. A competência será do cartório da sede referente ao município onde se encontra domiciliado o interessado. Caso o interessado não more no Brasil, a competência registral é do 1º Oficio do Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal - DF, em Brasília.

Opção de nacionalidade: é feita através de uma ação judicial ajuizada na Justiça Federal do domicílio do requerente. Tem direito a fazer esta ação, apenas os filhos de pais brasileiros, pai ou mãe, que nasceram no estrangeiro e NÃO FORAM REGISTRADOS EM CONSULADO. A sentença que confere a nacionalidade brasileira deve ser registrada no Livro E e o registrado será brasileiro nato. O Manual do Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores, dispõe que:

5.1.9 A confirmação da nacionalidade brasileira em definitivo dos nascidos no exterior, filhos de pai brasileiro ou de mãe brasileira, que tiveram o registro de nascimento estrangeiro transcrito diretamente em cartório competente no Brasil, permanece condicionada à exigência da opção pela nacionalidade brasileira dos interessados que atingiram a maioridade. Constando de documento público a condicionante de opção, essa exigência deverá ser observada antes de se proceder qualquer ato legal. Ressalta-se que, nesses casos, nos termos da NSCJ 4.4.6, não poderá ser lavrado novo registro consular de nascimento, devendo a Repartição Consular alertar os interessados do disposto na citada norma.[18]

De acordo com o item 5.1.9, acima, o fato de se ter procedido ao registro de opção não impede a acumulação com outras nacionalidades. Aí está a essência da dupla nacionalidade quando se admite o registro no Livro E do nascimento estrangeiro.  Inclusive a jurisprudência exige que se faça o registro no Livro E de transcrições de nascimento no estrangeiro para se proceder à ação de opção.  Em SP, as Normas deixam uma lacuna para interpretação se realmente o registro da transcrição seria obrigatório quando diz, no item 170.1, d), do Cap. XVII, que “o Registro Civil das Pessoas Naturais que lavrou o assento de transcrição de nascimento, se conhecido;”.  Se a Norma, diz “se conhecido”, parece não ser obrigatório e sim facultativo.

Opção de nacionalidade para menores: de acordo com o Art. 12, I, c, da Constituição, a opção de nacionalidade só é possível aos filhos de brasileiro, não registrados no Consulado, que tenham atingido a maioridade e sejam residentes no Brasil. Como trata o Manual - MSCJ:

4.4.4 Nos termos do Art. 12, inciso I, alínea “c”, in fine, da Constituição Federal, os filhos de pai brasileiro ou de mãe brasileira, nascidos no exterior, não registrados em Repartição Consular brasileira, somente poderão garantir a nacionalidade brasileira originária depois de atingida a maioridade civil (18 anos) e mediante o cumprimento das seguintes condições: I - residência no território nacional; e II - opção pela nacionalidade brasileira, por meio de ação específica a ser ajuizada, em qualquer tempo, perante a Justiça Federal.

4.4.5 Os registrados conforme as NSCJs 4.4.19 e 4.4.21, maiores de 18 anos, passam a ter a nacionalidade brasileira originária, cujos efeitos são retroativos (ex tunc). Assim, seus filhos poderão ser registrados na Repartição Consular, independentemente da data de nascimento, e também serão brasileiros natos.[19] (grifos nossos)

Um dos problemas apresentados por doutrinadores é que, pelo fato do exercício desse direito ser possível somente após a maioridade, esta condição poderia acarretar prejuízos no exercício de direitos políticos e civis de forma geral. O fundamento para essa regra constitucional se dá ao fato de se ser a nacionalidade um direito personalíssimo, cabendo exclusivamente à pessoa o exercício desse direito. Abaixo, transcrição de julgado do STJ:

Essa opção somente pode ser manifestada depois de alcançada a maioridade. É que a opção, por decorrer da vontade, tem caráter personalíssimo. Exige-se, então, que o optante tenha capacidade plena para manifestar a sua vontade, capacidade que se adquire com a maioridade. Vindo o nascido no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, a residir no Brasil, ainda menor, passa a ser considerado brasileiro nato, sujeita essa nacionalidade a manifestação da vontade do interessado, mediante a opção, depois de atingida a maioridade. Atingida a maioridade, enquanto não manifestada a opção, esta passa a constituir-se em condição suspensiva da nacionalidade brasileira.[20]

Vale mencionar o renomado jurista Valério Mazzuoli que muito bem destaca esse problema:

Imagine-se o caso de filhos gêmeos nascidos no exterior em que um deles (filho A) é registrado em repartição consular brasileira no país estrangeiro, enquanto o outro (filho B), por qualquer motivo não teve alí o seu registro efetivado, sendo que ambos vêm (ainda menores) residir no Brasil.[21]

Diante dessa dificuldade, surge, então, a “opção provisória da nacionalidade” com o objetivo de não prejudicar o exercício dos direitos concernentes à nacionalidade no Brasil sem, contudo, prejudicar a garantia personalíssima da opção.

Filhos de brasileiros registrados no estrangeiro, que não realizaram registro consular, que sejam residentes no Brasil e ainda não tenham atingido a maioridade civil poderão adquirir a nacionalidade provisória através de processo judicial de competência da Justiça Federal. É necessário fazer o registro da transcrição do nascimento estrangeiro no Livro E no cartório do domicílio do interessado. Na sentença, o juiz mencionará que a opção é provisória e deve ser confirmada após atingida a maioridade, alertando acerca da suspensão dos direitos caso não efetue a confirmação, que também será por ação judicial na Justiça Federal:

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NACIONALIDADE. OPÇÃO PROVISÓRIA. MENOR QUE, NASCIDO NO ESTRANGEIRO E FILHO DE BRASILEIRA, RESIDE NO PAÍS. ART. 12, I, C, DA CONSTITUIÇÃO. PEDIDO DE TRANSCRIÇÃO DE TERMO DE NASCIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Conforme orientação do STJ, "na linha de precedente da Segunda Seção, a Justiça Federal é competente para apreciar 'pedido de transcrição do termo de nascimento de menor nascida no estrangeiro, filha de mãe brasileira que não estava a serviço do Brasil, por consubstanciar opção provisória de nacionalidade a ser ratificada após alcançada a maioridade (artigos 12, I, 'c' e 109, X, da Constituição)'" (REsp 235.492/DF, DJ de 16.2.2004). 2. Apelação a que se nega provimento”.[22]

Surge um problema nesse momento para o direito registral. A sentença referente à opção de nacionalidade é registrada no Livro E, e isto está claramente positivado; porém, como se procederá com relação à sentença de opção provisória?

Conforme orientação do experiente Registrador do 1º Ofício de Santo André, SP, Marco Antônio Greco Bortz, uma referência em Livro E em SP, pautado na melhor técnica registral, entende que esta sentença de opção provisória deve ser registrada no Livro E, cujo conteúdo do assento já menciona o registro da transcrição do nascimento estrangeiro; depois, segundo Bortz, far-se-á anotação do registro desta sentença provisória no registro da transcrição do nascimento estrangeiro. Importante assinalar, que os juízes exigem, como uma das condições da ação judicial de opção, o registro da transcrição do nascimento estrangeiro no Livro E[23].

Seguindo as orientações de Bortz, quando o interessado completar a maioridade e fizer a confirmação da opção, esta também feita por ação judicial de competência federal, far-se-á a averbação dessa sentença de confirmação de opção à margem do registro anterior da opção provisória. Depois disso, deve-se anotar e não averbar – por se entender ser a melhor prática -, esta averbação da sentença de opção de confirmação no registro da transcrição do nascimento estrangeiro.

Em termos de publicidade desses atos, ao se requerer uma certidão do registro de nascimento estrangeiro, haverá em campo próprio: uma anotação mencionando o registro da sentença de opção provisória, e uma outra anotação mencionando a averbação da confirmação de opção.

No que tange à publicidade da certidão do registro de opção de nacionalidade, haverá uma averbação de confirmação de nacionalidade apenas, pois a informação sobre a transcrição do registro estrangeiro já se encontra no corpo do assento.

Por fim, deve-se considerar que o legislador quis estabelecer um critério   biológico e não civil no Art. 12, I, c, quando diz “maioridade” e, por este motivo, a emancipação não capacitaria, como regra exegética geral, o menor emancipado a fazer a opção definitiva, sendo-lhe necessário fazer, se quisesse, a provisória.

Mesmo a CF falando em maioridade e não capacidade, há decisões no sentido de ser possível pela emancipação obter a opção de nacionalidade, cujo leading case, de 1970, de relatoria do Ministro Djaci Falcão, vem sendo seguido desde então; segue abaixo,

NACIONALIDADE – OPÇÃO – CAPACIDADE CIVIL. – A Constituição exige, para a opção pela nacionalidade brasileira, a maioridade, sendo que esta pode ser obtida, também, no caso de emancipação. – Recurso extraordinário não conhecido.[24]

Ainda sobre as decisões em sede de opção de nacionalidade, as decisões não se sujeitam a reexame necessário.

Registro consular: O Consulado funciona como um cartório, com Livros e sistema de escrituração formal e abrange tanto atos registrais, como nascimento, casamento e óbito, quanto notariais, como testamentos e procurações. O serviço consular é prestado apenas para brasileiros e uma vez que se registra o nascimento em Consulado, já se adquire a nacionalidade brasileira nata cujo registro em Livro E dará apenas publicidade ao ato registral consular no Brasil[25]. Importante notar que é vedado se fazer dois registros de nascimento em Consulados diferentes, sob pena de se responder criminalmente:

4.4.12 A Autoridade Consular deverá alertar o(a) declarante de que o registro consular de nascimento não poderá ser efetuado quando houver registro anterior em outra Repartição Consular brasileira ou traslado direto da certidão local em Cartório de 1º Ofício de Registro Civil no Brasil. A lavratura de duplo registro de nascimento e/ou a declaração de informações inverídicas no requerimento implicarão crime de falsidade ideológica, previsto no Código Penal brasileiro[26].

            Importante ressaltar que a vedação positivada na parte final do item acima, é apenas para o duplo registro consular, quando o brasileiro leva a registro o nascimento de seu filho em dois Consulados brasileiros diferentes. Não tem nada a ver com a possível acumulação do registro local de nascimento e do consular e sempre será recomendado aos pais brasileiros registrarem no Consulado seu filho nascido no estrangeiro:

5.1.6 A Autoridade Consular deverá recomendar sempre aos brasileiros que efetuem o registro de seus filhos na Repartição Consular, por constituir prova de filiação e atribuir nacionalidade brasileira.[27]

            Quanto aos efeitos do registro consular, há previsão expressa de que a nacionalidade brasileira só é adquirida a partir desse registro:

4.4.3 A Autoridade Consular deverá orientar os brasileiros que efetuem o registro de nascimento de seus filhos na Repartição Consular, a fim de que lhes seja garantida a aquisição da nacionalidade brasileira originária, nos termos do Art. 12, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 20/09/2007. Deverá alertá-los, ainda, de que o registro consular de nascimento será pré-requisito obrigatório para a obtenção de documento de viagem brasileiro.[28]

Naturalização de estrangeiro: existe permissivo constitucional, com regras claras de prazo e condições, para que o estrangeiro se torne brasileiro de forma derivada. O processo de naturalização ocorre no âmbito do Ministério da Justiça junto aos órgãos da Polícia Federal. O regulamento da naturalização está positivado no Capítulo 5º, “Nacionalidade”, Seção 2ª, “Nacionalidade brasileira derivada: naturalização”, do Manual do Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores. De acordo com item 5.2.1 do MSCJ, a concessão da nacionalidade brasileira é faculdade exclusiva do Poder Executivo Federal e far-se-á mediante Portaria do Ministro da Justiça.

Deverá registrar a transcrição do seu nascimento no estrangeiro no Livro E do cartório do seu domicílio e depois efetuar outro registro, também no Livro E, da decisão (Portaria) de concessão da nacionalidade brasileira pela naturalização. Após feitos ambos os registros, deve-se anotar apenas a naturalização no registro estrangeiro, pois este já se encontra mencionado no corpo do assento do registro da naturalização.

À luz do que determina a Constituição brasileira, esse estrangeiro manterá sua nacionalidade originária com a nova nacionalidade brasileira, terá dupla nacionalidade. Importante assinalar que se a lei pessoal do estrangeiro impede a acumulação pela naturalização, ele perderá a sua nacionalidade originária.

Há de se ressaltar que a CF/88 determina a perda da nacionalidade pela naturalização quando se trata de brasileiro que adquire outra nacionalidade, não se aplicando essa regra ao estrangeiro naturalizado brasileiro. Cumpre observar que a nacionalidade originária desse estrangeiro naturalizado brasileiro, à luz do que dispõe a Constituição, é mantida, mas sua permanência vai depender da Lei pessoal, de seu país de origem. 

Naturalização de brasileiro: interessante notar que o brasileiro nato só perde a nacionalidade brasileira caso se naturalize estrangeiro, com a ressalva de que, se essa naturalização decorreu de imposição da lei estrangeira, ele, então, não perde a nacionalidade brasileira. Já o estrangeiro naturalizado brasileiro pode perder a nacionalidade brasileira por decisão judicial, por decisão do Ministério da Justiça e a requerimento próprio.

Por ter índole constitucional, a perda da nacionalidade brasileira, seja para naturalizados ou natos, só pode ocorrer nos estritos termos legais:

A perda da nacionalidade brasileira, por sua vez, somente pode ocorrer nas hipóteses taxativamente definidas na Constituição da República, não se revelando lícito, ao Estado brasileiro, seja mediante simples regramento legislativo, seja mediante tratados ou convenções internacionais, inovar nesse tema, quer para ampliar, quer para restringir, quer, ainda, para modificar os casos autorizadores da privação – sempre excepcional – da condição político-jurídica de nacional do Brasil.[29]

A perda da nacionalidade do brasileiro nato sempre ocorrerá se o brasileiro se naturalizou estrangeiro de forma voluntária, fora da hipótese de imposição legal alienígena.

Nesse contexto, vale mencionar o famoso Caso Hoerig, um leading case da primeira extradição de brasileiro nato por perda de sua nacionalidade. Nesse caso, uma brasileira, naturalizada americana, foi acusada nos EUA de ter assassinado seu marido; vindo para o Brasil na expectativa de se furtar de responder pelo crime nos Tribunais americanos, sofreu a extradição[30]. A perda da nacionalidade dessa brasileira foi objeto de um processo administrativo (Processo nº 08018.011847/2011-01), convertido na Portaria Ministerial nº 2.465, de 03/07/2013,   abaixo transcrita:

PORTARIA Nº 2.465, DE 3 DE JULHO DE 2013

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 1 do Decreto n 3.453, de 9 de maio de 2000, publicado no Diário Oficial da União de 10 de maio do mesmo ano, tendo em vista o constante dos respectivos processos administrativos que tramitaram no âmbito do Ministério da Justiça, resolve: DECLARAR a perda da nacionalidade brasileira da pessoa abaixo relacionada, nos termos do art. 12, § 4 , inciso II, da Constituição, por ter adquirido outra nacionalidade na forma do art. 23, da Lei n 818, de 18 de setembro de 1949: CLAUDIA CRISTINA SOBRAL, que passou a assinar CLAUDIA CRISTINA HOERIG, natural do Estado do Rio de Janeiro, nascida em 23 de agosto de 1964, filha de Antonio Jorge Sobral e de Claudette Claudia Gomes de Oliveira, adquirindo a nacionalidade norte-americana (Processo nº 08018.011847/2011-01). JOSÉ EDUARDO CARDOZO[31]

Esta Portaria foi atacada, e em 2016, o STF manteve a constitucionalidade da Portaria mantendo, portanto, a perda da nacionalidade brasileira:

Brasileira naturalizada americana. Acusação de homicídio no exterior. Fuga para o Brasil. Perda de nacionalidade originária em procedimento administrativo regular. Hipótese constitucionalmente prevista. Não ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder. (...) A CF, ao cuidar da perda da nacionalidade brasileira, estabelece duas hipóteses: (i) o cancelamento judicial da naturalização (art. 12, § 4º, I); e (ii) a aquisição de outra nacionalidade. Nesta última hipótese, a nacionalidade brasileira só não será perdida em duas situações que constituem exceção à regra: (i) reconhecimento de outra nacionalidade originária (art. 12, § 4º, II, a); e (ii) ter sido a outra nacionalidade imposta pelo Estado estrangeiro como condição de permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis (art. 12, § 4º, II, b). No caso sob exame, a situação da impetrante não se subsume a qualquer das exceções constitucionalmente previstas para a aquisição de outra nacionalidade, sem perda da nacionalidade brasileira.[32]

Em suma, a perda da nacionalidade de brasileiro é feita através de um processo administrativo, com ampla defesa e contraditório, pelo Ministério da Justiça; entendendo haver a perda da nacionalidade pela naturalização voluntária, o Ministério da Justiça edita uma Portaria declarando a perda da nacionalidade.

Não existe previsão legal para o registro no Livro E da perda da nacionalidade, apenas há determinação legal de averbação no nascimento pela LRP:

127. No livro de nascimento, serão averbados:

(...)

c) a perda ou a retomada de nacionalidade brasileira, quando comunicadas pelo Ministério da Justiça;

Nesse sentido, como bem orienta o Registrador Marco Bortz, ingressando uma averbação por força do título consubstanciado na Portaria do MJ, este ato, por uma exegese teleológica, e visando ao cumprimento do princípio da integração registral, deve-se fazer também uma anotação no Livro B, caso a pessoa seja casada. Marco Bortz propõe uma interpretação do Art. 106 da LRP, pela qual entende que a averbação da Portaria no registro de nascimento, sendo um ato posterior ao registro de casamento, cumpre o mandamus do Art. 106, que determina que as anotações devem ser feitas sobre atos anteriores.

Em suma, depois de editada a Portaria do MJ que declara a perda da nacionalidade de brasileiro, deve-se averbar esse título no assento de nascimento (Art. 127, LRP) e depois, sendo o brasileiro que perdeu a nacionalidade casado, deve-se  proceder à comunicação para anotação dessa averbação no Livro B, pelo que dispõe o Art. 106, da LRP.

Brasileiro que se naturaliza estrangeiro por imposição da lei estrangeira: (por exemplo, um brasileiro jogador de futebol no país estrangeiro para jogar na seleção daquele país é obrigado a adquirir a nacionalidade do time): O brasileiro que mora fora do Brasil e que se vê obrigado a se naturalizar para poder exercer um trabalho, uma profissão, um esporte, enfim, exercer um direito, não perde a nacionalidade brasileira; nesse caso ele manterá ambas.

Nascido no estrangeiro de pai ou mãe brasileiros[33], não registrado em Consulado, registrado em cartório local de país que adota o critério do solo: adquirirá a nacionalidade do país estrangeiro[34]. Pode adquirir a nacionalidade brasileira se vier a residir no Brasil e fizer ação de opção de nacionalidade. Neste caso, ele terá dupla nacionalidade: a do país onde nasceu e a brasileira, pela opção de nacionalidade. Deverá fazer o registro da transcrição de sua certidão de nascimento estrangeira[35] e o registro da sentença de opção de nacionalidade, ambos no Livro E. No registro da opção de nacionalidade já consta no corpo do assento a nacionalidade estrangeira sendo necessária apenas uma anotação no registro de transcrição do nascimento estrangeiro da opção de nacionalidade brasileira.

Vale a pena trazer o que diz o MSCJ, em seu item 5.1.9:

A confirmação da nacionalidade brasileira em definitivo dos nascidos no exterior, filhos de pai brasileiro ou de mãe brasileira, que tiveram o registro de nascimento estrangeiro transcrito diretamente em cartório competente no Brasil, permanece condicionada à exigência da opção pela nacionalidade brasileira dos interessados que atingiram a maioridade. Constando de documento público a condicionante de opção, essa exigência deverá ser observada antes de se proceder qualquer ato legal. Ressalta-se que, nesses casos, nos termos da NSCJ 4.4.6, não poderá ser lavrado novo registro consular de nascimento, devendo a Repartição Consular alertar os interessados do disposto na citada norma.[36]

Mais uma vez, o Manual ressalta a vedação da acumulação de registros oriundos do Consulado com aqueles decorrentes das opções da nacionalidade. O Manual não veda a acumulação de registros de opção ou consular com registros de nascimentos estrangeiros.

Nascido no estrangeiro de pai ou mãe brasileiros[37] registrado em cartório local do país que adota o critério do solo e registrado posteriormente no consulado brasileiro[38]: Nesse caso, ele adquirirá a nacionalidade do país onde nasceu[39] e depois se fizer o registro consular irá adquirir a nacionalidade brasileira sem necessidade de se fazer a opção, pois se registrou no Consulado. Deverá haver menção no assento consular do registro de nascimento estrangeiro que pode atribuir nacionalidade ou não, a depender da lei pessoal ou da lei local. Neste exemplo, ele teria adquirido a nacionalidade estrangeira e isso deve ser mencionado no assento consular.

Essa pessoa, visando a dar efeitos erga omnes ao registro consular poderá, mesmo não morando no Brasil, registrar no Livro E do 1º oficio do DF, a transcrição do seu registro consular. Ele terá a dupla nacionalidade[40]. Há entendimento jurisprudencial de que seria vedado realizar o registro de transcrição do nascimento estrangeiro, sendo apenas possível fazer o registro consular no Livro E.

Nascido no estrangeiro de pai ou mãe brasileiros[41] registrado apenas em cartório local de país que adota o critério do sangue: Nesse caso, ele não será brasileiro, podendo não ter nacionalidade alguma, ser um apátrida[42]. Essa certidão de nascimento pode ter sua transcrição registrada no Livro E do 1º Oficio do DF, no caso de ser a pessoa domiciliada fora do Brasil.

Vale notar que a apatria, conhecida como conflito negativo de nacionalidade, é uma disfunção da nacionalidade e combatida fortemente pela comunidade internacional. Em site institucional do governo brasileiro, há informações para os direitos dos apátridas:

Reconhecimento da condição de Apátrida, ou seja, a pessoa é reconhecida como sem pátria. Este serviço de reconhecimento lhe dá proteção internacional e facilidade de naturalização.

O processo de reconhecimento da condição de apátrida tem como objetivo verificar se o solicitante é considerado nacional pela legislação de algum Estado e poderá considerar informações, documentos e declarações prestadas pelo próprio solicitante e por órgãos e organismos nacionais e internacionais.[43]

A apatria de filhos de brasileiros gerou grande comoção popular antes da promulgação da EC 54, em 2007. Houve muitos movimentos inclusive sociais buscando essa medida. A organização Brasileirinhos Apátridas foi uma das entidades sociais que lutou por esse direito[44].

Foi com muita pressão em cima do Parlamento e do governo que conseguimos a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional, PEC 272.00, que devolve a nacionalidade brasileira automática aos filhos de brasileiros nascidos no Exterior.[45]

Antes da EC 54, tinha-se notícia de grande quantidade de filhos de brasileiros na situação de apatria:

Lei deixa 200 mil filhos de brasileiros no exterior sem pátria

A condição está sujeita à confirmação de residência no Brasil e opção pela nacionalidade brasileira perante um juiz federal

Passaportes e certidões de nascimento trazem ressalva; bebês que nascem em países que exigem laços de sangue são considerados apátridas.[46]

Considerando-se não só a situação de apatria dos filhos de brasileiros, mas também as orientações internacionais, depois de muita movimentação político-parlamentar, se pensou em se estabelecer uma medida para combater a apatria no Brasil.  E, em 2007, foi promulgada a Emenda Constitucional 54, decorrente da PEC 272.00,  que incluiu na alínea c, do I, Art. 12 da Constituição, a possibilidade do registro consular para os filhos de pai ou mãe brasileiros nascidos no exterior. Também se permitiu que registros feitos anteriormente em Consulado tivessem esse efeito. A EC 54 dá efeito ex tuc ao texto incluído na alínea c, alcançando inclusive registros passados. Nos cartórios, esses registros consulares antigos registrados no Livro E devem ser averbados, a pedido ou de ofício, com a informação de que são brasileiros natos. A Resolução 155 do CNJ determina, de forma clara e objetiva esse dever, inclusive estabelece como deve ser a redação do conteúdo dessa averbação:

Art. 12. Por força da redação atual da alínea c do inciso I do art. 2 da Constituição Federal e do art. 95 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (Emenda Constitucional nº 54, de 20 de setembro de 2007), o oficial de registro civil deverá, de ofício ou a requerimento do interessado/procurador, sem a necessidade de autorização judicial, efetuar averbação em traslado de assento consular de nascimento, cujo registro em repartição consular brasileira tenha sido lavrado entre 7 de junho de 1994 e 21 de setembro de 2007, em que se declara que o registrado é: "Brasileiro nato de acordo com o disposto no art. 12, inciso I, alínea "c", in limine, e do artigo 95 dos ADCTs da Constituição Federal."

Parágrafo único. A averbação também deverá tornar sem efeito eventuais informações que indiquem a necessidade de residência no Brasil e a opção pela nacionalidade brasileira perante a Justiça Federal, ou ainda expressões que indiquem tratar-se de um registro provisório, que não mais deverão constar na respectiva certidão.[47] (grifos nossos)

Ainda sobre esse cenário de apatria, em 2004, o renomado jurista Zeno Veloso, em publicação bastante informal, comentando sobre o problema da apatria de filhos de brasileiros nascidos no estrangeiro, citou o caso do filho do jogador Ronaldinho, cujo conteúdo vale ser transcrito abaixo:

(...) contando o caso, inclusive, do jogador de futebol Ronaldinho, cujo filho nasceu em Milão e, como o pai desejava que o menino fosse italiano, de posse da declaração de parto emitida pela maternidade, dirigiu-se ao registro civil, mas o funcionário milanês informou que não podia lavrar o registro da criança, pois a Itália segue o “jus sanguinis”, só conferindo automaticamente a nacionalidade italiana a quem for filho de italianos; decepcionado, Ronaldinho dirigiu-se, então, ao Consulado do Brasil, em Milão e, ali, foi dito a ele que o Brasil adota o “jus soli”, só recebendo a nacionalidade brasileira, em princípio, quem nasce no território brasileiro, ou seja filho de brasileiro (pai ou mãe), desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil (o que não era o caso do atleta). O menino, no futuro, poderá ter a nacionalidade brasileira, se vier a residir no Brasil e opte, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira. Mas esta opção faz-se perante a Justiça Federal, e o interessado já deve ter alcançado a maioridade (18 anos). Até lá, portanto, o filho de Ronaldinho, como os filhos de milhares de brasileiros, na mesma situação, são apátridas.[48] 

            Em suma, desde 2007, os filhos de brasileiros nascidos no estrangeiro podem se registrar no Consulado e com isso evitar uma situação de apatria, porém, como se colocou neste exemplo, caso não haja esse registro consular o filho de brasileiro que nasce em país que não atribua nacionalidade, será apátrida. O registro consular pode ser feito a qualquer tempo e ainda haverá sempre a opção de nacionalidade, caso vá residir no Brasil. Não custa relembrar o que diz o Manual sobre a possibilidade de registro consular a qualquer tempo e também a possibilidade de acumulação com outra nacionalidade originária:

5.1.3 O registro de nascimento poderá ser efetuado em qualquer tempo, independentemente da idade do registrando, nos termos dos artigos 32, caput, e 46 da Lei nº 6.015/1973, com a redação dada pela Lei nº 11.790/2 008.

5.1.4 Não há qualquer restrição quanto à múltipla nacionalidade de brasileiros que possuam nacionalidade originária estrangeira, seja em virtude de nascimento (jus soli) ou de ascendência (jus sanguinis) (ver NSCJ 5.3.1.b).[49]           

Para concluir esse tópico, depois da EC 54 só é apátrida quem quiser.

Filho de estrangeiro[50] nascido no Brasil: Será registrado no cartório de registro civil, no Livro A, e não no Livro E, e será brasileiro nato.

Filho de estrangeiros nascido no Brasil  cujos pais, pai ou mãe, estejam a serviço de seu país de origem: Não será brasileiro. O registro de nascimento será feito no Livro E, e não no Livro A, do cartório de domicílio dos pais no Brasil e haverá a indicação de que não é brasileiro. Se um dos pais for brasileiro, aí, sim, será brasileiro nato com registro no Livro A, ainda que o seu outro genitor esteja a serviço de seu país. As Normas de SP são claras quanto a essa escrituração:

157. Os registros de nascimento de nascidos no território nacional em que ambos os genitores sejam estrangeiros e em que pelo menos um deles esteja a serviço de seu país no Brasil deverão ser efetuados no Livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca, devendo constar do assento e da respectiva certidão a seguinte observação: “O registrando não possui a nacionalidade brasileira, conforme art. 12, inciso I, alínea “a”, in fine, da Constituição Federal”.[51]

Estrangeiro que se naturalizou brasileiro e a posteriori perde a nacionalidade brasileira nos casos previstos na Constituição (Art. 12, § 4º, I): Nesse caso, faz-se a averbação da perda da nacionalidade no Livro E do cartório no qual o estrangeiro teve sua decisão de naturalização registrada e a anotação dessa averbação no registro de transcrição de seu nascimento estrangeiro. Ele mantém a nacionalidade antiga, que nunca deixou de ter. A perda na nacionalidade do estrangeiro naturalizado brasileiro pode ocorrer de ofício em processo administrativo no Ministério da Justiça, em ação judicial ou a pedido do próprio naturalizado.


CONCLUSÃO

Como já foi mencionado acima, o Livro E é um livro residual do registro civil e tem uma função muito específica: dar publicidade aos atos registrais. Como regra geral, não é o registro da transcrição que vai constituir um direito ou estabelecer um fato jurídico, mas apenas atribuir àquele direito um efeito erga omnes, de publicidade. Pode-se pensar nas razões de se fazer um registro no Livro E, por exemplo, uma transcrição de casamento ou óbito estrangeiro no Livro E; se pensar sobre quais seriam os efeitos práticos disso. Por exemplo, um casal de estrangeiros, casados em país estrangeiro vem morar no Brasil e aqui se divorcia, onde é feita a averbação do divórcio? A resposta é, no Livro E, à margem do registro da transcrição do casamento. Outro exemplo seria o caso do filho de estrangeiros que seja parte em processo de destituição de guarda dos pais. A sentença da perda do poder familiar, por exemplo, será também averbada à margem do registro de transcrição de seu nascimento no Livro E.

Importantíssimo salientar que o Art.174 das Normas de SP, quando diz “para em ato subsequente”, induz ao entendimento de que só é permitido o registro do traslado estrangeiro se houver procedimento de averbação desses atos.

Outra questão interessante é se explicar por que se fala em transcrição. Na verdade, o correto é dizer “registro de transcrição”, porque, de fato é feito um registro que toma estritamente por base os elementos do documento estrangeiro. O registro é a cópia fiel do documento estrangeiro e é identificado pelo número de seu termo ou registro, folha e número do Livro. Há previsão legal acerca da formalidade para esse registro de documento estrangeiro, como a tradução por tradutor juramentado e a consularização do documento ou seu apostilamento pela Convenção de Haia. Ademais, conforme diz Marco Bortz, “só se nasce uma vez” e por isso a naturalidade é mantida, ainda que se troque de nacionalidade ou mesmo se acumule, a naturalidade é inalterada, é pra sempre.

Considerando-se que os efeitos do registro no Livro E são de publicidade, não existe razão para haver decisões judiciais que vêm determinando o cancelamento dos registros de nascimento estrangeiro no Livro E. Por exemplo, quando a pessoa é registrada no estrangeiro e depois faz o registro consular. Nesse caso, o registro consular é levado a registro no Livro E e há consenso na jurisprudência de que não se pode registrar no Livro E o nascimento estrangeiro. No entanto, se nessa mesma situação, a pessoa não se registrar no consulado e fizer a opção de nacionalidade, aí, sim, deve-se fazer o registro da transcrição do nascimento estrangeiro. O registro da transcrição do nascimento estrangeiro no Livro E é permitido na hipótese de opção de nacionalidade, mas é vedado quando há o registro consular. A fundamentação dessa vedação está nas Normas de SP:

166. O traslado de assento estrangeiro de nascimento de brasileiro, que não tenha sido previamente registrado em repartição consular brasileira, deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

Interpreta-se a norma acima a contrario sensu; quando a norma diz “que não tenha sido previamente registrado em repartição consular”, induz ao entendimento que, se tiver sido registrado no consulado, então é vedado o registro do nascimento estrangeiro no Livro E; no entanto, não há vedação expressa.

Segue abaixo, um extrato de decisão em que filho de brasileiro foi registrado no estrangeiro sendo feito o registro da transcrição desse nascimento no Livro E; passado algum tempo, essa pessoa fez o registro consular; ao retornar ao Brasil, fez uma ação de opção de nacionalidade, onde o juiz, observando que havia registro consular, negou o provimento; por fim, o juiz competente para analisar a matéria registral, manteve o registro consular e determinou o cancelamento do registro de transcrição do nascimento estrangeiro, com base na Lei:

Da análise detida dos autos, extrai-se que a opção pela nacionalidade brasileira formulada pela interessada foi negada pela justiça federal, Segundo constou na fundamentação do referido decisum, a existência de registro consular (do nascimento) perante autoridade brasileira, por si só, enseja a nacionalidade da registrada como brasileira nata e, por isso, torna desnecessária a opção perante a justiça federal.

Em que pese o teor da r. sentença da justiça federal, forçoso é de convir que a certidão da transcrição de nascimento utilizada pela interessada no Brasil, com validade no território nacional, é justamente a transcrição do registro de nascença alienígena que foi lavrada pelo Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito à luz da tradução juramentada do registro estrangeiro. Vale dizer, não se trata de transcrição de assento consular de nascimento.

Com efeito, nos termos do item 5.1.9 do Capítulo Quinto do Manual do Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores, uma vez existente transcrição de registro estrangeiro que condicione a nacionalidade à opção, após atingida a maioridade civil, não poderá ser efetuado registro consular de nascimento. Todavia, foi exatamente o que ocorreu no caso em questão: um registro consular foi formalizado após a transcrição do registro estrangeiro.

Por esta razão, a requerente recorreu ao Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito Sé, desta Capital, para transcrição de seu assento consular, o que a tornaria brasileira nata, independente de opção.

Ocorre que, como já mencionado, a Registradora emitiu nota devolutiva para evitar a duplicidade de registros, ante a existência de transcrição prévia.

A sugestão apresentada pela representante do Ministério Público, no sentido de que se averbe a existência da certidão de nascimento consular na transcrição do nascimento estrangeiro, respeitosamente, não pode ser acatada, por ausência de previsão legal.

Nada obstante, no intuito de propiciar à interessada, a um só tempo, o pleno exercício da cidadania brasileira e regularizar o registro civil no território nacional, a despeito do já decidido pela justiça federal, tenho que o cancelamento da transcrição do registro estrangeiro é a medida que se impõe ao caso, pois, somente com isto, se tornará possível a efetiva transcrição do assento consular para constar a nacionalidade da requerente como brasileira nata. (grifos nossos)

Pelo exposto, à vista do parecer favorável do Ministério Público e da concordância da requerente, autorizo o cancelamento da transcrição do registro estrangeiro de N.M.P. pelo Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito - Sé, desta Capital. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário.[52]

Vale observar que a fundamentação para o cancelamento do registro estrangeiro foi feita pela leitura do Art. 5.1.9:

Com efeito, nos termos do item 5.1.9 do Capítulo Quinto do Manual do Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores, uma vez existente transcrição de registro estrangeiro que condicione a nacionalidade à opção, após atingida a maioridade civil, não poderá ser efetuado registro consular de nascimento. Todavia, foi exatamente o que ocorreu no caso em questão: um registro consular foi formalizado após a transcrição do registro estrangeiro. (grifos nossos)

Segue o teor do Art. 5.1.9:

5.1.9 A confirmação da nacionalidade brasileira em definitivo dos nascidos no exterior, filhos de pai brasileiro ou de mãe brasileira, que tiveram o registro de nascimento estrangeiro transcrito diretamente em cartório competente no Brasil, permanece condicionada à exigência da opção pela nacionalidade brasileira dos interessados que atingiram a maioridade. Constando de documento público a condicionante de opção, essa exigência deverá ser observada antes de se proceder qualquer ato legal. Ressalta-se que, nesses casos, nos termos da NSCJ 4.4.6, não poderá ser lavrado novo registro consular de nascimento, devendo a Repartição Consular alertar os interessados do disposto na citada norma.[53]

No extrato da decisão acima transcrita, o magistrado entende que se houve registro estrangeiro registrado no Brasil não poderia ter havido o registro consular. Na NSCJ há previsão de possibilidade de registro estrangeiro e consular, inclusive o entendimento é de que se lavre o registro local de nascimento; diz que excepcionalmente, se não tiver o registro local, ainda assim se deve lavrar o registro consular:

4.4.7 O registro consular de nascimento será efetuado mediante declaração do(a) genitor(a) de nacionalidade brasileira e terá como base a certidão estrangeira de nascimento do registrando, que servirá como prova do nascimento e da filiação.

4.4.2 O registro consular de nascimento poderá ser efetuado em qualquer tempo, independentemente da idade do registrando, nos termos dos artigos 32, caput, e 46 da Lei nº 6.015/1973, com a redação dada pela Lei nº 11.790/2008. (grifos nossos)

4.4.59 A Autoridade Consular poderá, excepcionalmente, lavrar o registro consular de nascimento de menores de 12 anos cujo nascimento ainda não tenha sido registrado no registro civil local e, consequentemente, sem a apresentação da certidão estrangeira de nascimento. Uma vez confirmada a inexistência de registro local de nascimento, o declarante, genitor(a) brasileiro(a), deverá apresentar os seguintes documentos: (...)[54]. (grifos nossos)

Na verdade, a NSCJ em seu Artigo 5.1.9 apenas diz que se houve registro local registrado no Brasil, deve-se fazer a opção de nacionalidade; mas não impede o registro consular. Pela leitura dos Artigos 4.4.7, acima, o registro consular depende do registro local de nascimento para atestar o local de nascimento e filiação e inclusive menciona que, apesar de ser essencial, caso não tenha sido feito, deve-se lavrar o registro consular mesmo assim.

Fica claro que é possível haver o registro local com o consular. O que ocorre é que no registro consular que toma por base o registro local, mencionará esta circunstância, sendo desnecessário fazer o registro da transcrição do nascimento estrangeiro já que por ocasião do registro consular no Livro E haverá menção ao registro local.

No julgado acima, a pessoa fez o registro local de seu nascimento e depois registrou no Livro E, e somente depois de muito tempo fez o registro consular. Tomando esse caso concreto como exemplo, imagine que essa pessoa, mesmo sendo filha de brasileiros, mas de nacionalidade estrangeira, se casasse no estrangeiro e depois viesse morar no Brasil. Aqui chegando com seu marido, ambos resolvessem se divorciar, este divorcio seria averbado onde? As Normas de SP preveem que se faça um registro da transcrição do casamento no Livro E para que se possa proceder à averbação do divórcio:

174. O Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca procederá no livro “E”, para fins de publicidade e efeitos perante terceiros, o traslado da certidão de casamento de estrangeiros realizado no exterior, devidamente traduzida por tradutor público juramentado, inscrito em junta comercial brasileira, para em ato subseqüente, averbar mandado judicial ou escritura pública de separação, divórcio, conversão de separação em divórcio, divórcio direto, nulidade e anulação de casamento.[55]

Seguindo o exemplo, e se essa pessoa, já divorciada, retornasse ao seu país de origem e lá fizesse o seu registro consular e depois solicitasse o registro no Livro E? O juiz iria determinar o cancelamento do registro de transcrição do casamento?

Continuando com esse exemplo, e se esta pessoa de nacionalidade estrangeira, mas filha de brasileiros, viesse morar no Brasil e quisesse se emancipar? Onde seria averbada sua emancipação?

Infelizmente as Normas de SP só fazem previsão para estrangeiros filhos também de estrangeiros:

172. O Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca procederá no Livro “E”, para fins de publicidade e efeitos perante terceiros, o traslado Cap. – XVII 301 da certidão de nascimento de pessoa filha de pai e mãe estrangeiros, cujo nascimento tenha ocorrido no exterior. A certidão, devidamente legalizada perante autoridade consular brasileira ou apostilada perante autoridade estrangeira competente, deverá a ser traduzida por tradutor público juramentado, inscrito em junta comercial brasileira, para em ato subseqüente, proceder às necessárias averbações de mandados judiciais, cujas ordens e dispositivos abordem assuntos relativos aos direitos da personalidade, às questões de estado, à capacidade e ao direito de família; ou, ainda, às hipóteses de reconhecimento da filiação pela via administrativa ou judicial, à perda e suspensão do poder familiar, guarda, tutela, investigação de paternidade ou maternidade, negatória de paternidade ou maternidade e demais atos que constituírem nova relação familiar. (grifos nossos)[56]

Então, seguindo o exemplo, a emancipação seria averbada no assento da transcrição do nascimento feita no Livro E. E aí se encontra uma dificuldade na medida em que a Norma de SP não dispõe expressamente sobre a possibilidade de averbação para filhos de brasileiros que são estrangeiros, apenas para os filhos de estrangeiros.

Se essa situação ocorresse, essa questão seria  judicializada e muito provavelmente o juiz aplicaria uma interpretação por analogia para determinar a averbação da emancipação no registro de transcrição de nascimento, mesmo sendo filha de brasileiros, sob pena de cerceamento de direitos fundamentais.

Continuando nesse exemplo, superado o problema da averbação da emancipação, imagine que essa pessoa retorna ao seu país de origem e decide adquirir a sua nacionalidade brasileira também e lá faz seu registro consular. Pelo que foi demonstrado até agora é possível o registro consular a qualquer tempo e se houver registro local, este assento consular tomará por base o registro local.

Pois bem, seguindo a orientação das Varas de Registros Públicos ao solicitar o registro da transcrição consular no Brasil, em se verificando haver registro de transcrição de nascimento, este deverá ser cancelado. A pergunta que se impõe é: o juiz vai determinar o cancelamento de um registro que gerou efeitos no Brasil? Ou se fosse um caso semelhante não iria determinar o cancelamento em razão dos efeitos já surtidos? Se assim fosse, a emenda seria pior que o soneto, pois se criaria uma exceção casuística, quebrando com a unidade de entendimento e estabelecendo discriminação entre os julgados.

No caso concreto trazido acima, o magistrado determinou o cancelamento de registro de transcrição do nascimento entendendo que não pode haver registro consular cumulado com registro de transcrição de nascimento.

E a pergunta que se impõe, mais uma vez é: por que cancelar um registro de transcrição que diz respeito ao status pessoal do registrado? Que não provoca nenhum prejuízo a terceiros e que integra as informações registrais pela publicidade plena das informações?

No caso concreto acima, o MP entendeu que deveria se manter o registro da transcrição do nascimento estrangeiro.

O registro da transcrição do nascimento no Livro E apenas dá publicidade de um fato jurídico relacionado ao estado civil daquela pessoa.  O cancelamento do registro não apaga aquele registro nem os efeitos legais do mesmo; apenas retira o efeito da publicidade daquele fato jurídico, o que é prejudicial para a segurança jurídica dos registros públicos.

Quando o MP entende que o registro da transcrição do nascimento estrangeiro deve ser mantido, ele pensa na publicidade daquele fato jurídico que diz respeito apenas ao registrado, não provocando nenhum prejuízo a terceiro, não se justificando o seu cancelamento. Uma observação apenas deve ser feita: o registro consular no Livro E deveria ser anotado no registro da transcrição do nascimento estrangeiro, e não averbado, conforme orientou o parquet.

Nesse sentido, tem-se a possibilidade de acumulação de registros de transcrição de opção de nacionalidade com o de registro de nascimento estrangeiro; mas, o mesmo não é possível no caso de registro consular. Isso gera uma discrepância e deveria ser pensado à luz da segurança jurídica que é a mola mestra da atividade registral.

Outra questão sensível diz respeito aos brasileiros que adquirem outra nacionalidade originária. Existe atualmente uma busca crescente pela cidadania italiana e portuguesa no Brasil, justificada pela intensa migração desses nacionais. Não há previsão legal para o registro dessa nacionalidade no sistema registral brasileiro.

Cabe uma reflexão sobre a possibilidade de registro no Livro E, seja porque integra o status civitatis do cidadão, seja porque garante a segurança jurídica de sua condição pela publicidade registral, além de ter o direito garantido pela CF/88 quando esta admite a dupla nacionalidade de brasileiro que acumule nacionalidades originárias. Primeiro aspecto é a integração de informações em um único documento, a certidão de nascimento, na qual constará uma anotação da nacionalidade estrangeira; segundo, é a segurança jurídica que essa informação promoverá ao Estado; terceiro é a eficácia registral conferida a um direito constitucional.

Por fim, vale observar que brasileiro pode fazer transcrição de seu nascimento estrangeiro no Brasil pelo que dispõe o Art. 166 das Normas de SP:

166. O traslado de assento estrangeiro de nascimento de brasileiro, que não tenha sido previamente registrado em repartição consular brasileira, deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos: (...)[57]

Ou o Artigo acima está errado e quer dizer na verdade “traslado de assento estrangeiro de nascimento de filho de brasileiro”; ou está correta a redação e aí se entende que se o brasileiro nasceu no estrangeiro e não fez o registro consular, só pode ter adquirido a nacionalidade pela via da opção de nacionalidade. Então, se permite que se faça um registro de transcrição de nascimento estrangeiro depois do registro de opção de nacionalidade e, sendo o registro de transcrição posterior ao registro consular no Livro E, deve-se fazer remissões recíprocas.

Por tudo que se analisou neste artigo, chega-se à conclusão que o tema da nacionalidade tratado à luz do direito registral é muito controvertido. O recorte proposto nesse artigo, prática registral da nacionalidade, traz apenas uma ilustração do panorama legal desse direito e expõe a necessidade de se escrever e produzir trabalhos nesse sentido.

A prova de que o tema não tem atraído esforços acadêmicos, é a ausência de produção bibliográfica. Como dito no início deste artigo, há muitos trabalhos de excelência sobre a nacionalidade, mas não há absolutamente nada sobre a prática registral dessa nacionalidade.

Como se tentou demonstrar nesse artigo, ainda que de forma muito sucinta, a prática registral implica necessariamente uma outra abordagem, presa à técnica, à prática e às normas administrativas. Por essa razão, é tão importante conhecer e interpretar conjuntamente todas as normas acima citadas, que estabelecem procedimentos práticos para a prática registral da nacionalidade. A contribuição do Registrador Marco Bortz foi fundamental para se estabelecer as orientações corretas da prática registral no Livro E.

E como consequência dessa ausência bibliográfica, da falta de cultura acadêmica nesse tema, surgem por vezes decisões equivocadas que são encontradas pelas práticas cartorárias, sejam em notas de devolução, que seguem até as máximas instâncias administrativas do Judiciário, ou na lavratura de atos ao arrepio das normas, até decisões judiciais igualmente descompensadas. Mas essa questão será tratada em um próximo trabalho.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas

[1] DALLARI, Dalmo. Elementos de Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 2007; DEL VECCHIO, G. Teoria do Estado. São Paulo: Saraiva, 1957; REALE, Miguel. Teoria do Direito e do Estado. São Paulo: Ed. Martins, 2002.

[2] CASELLA, P. B. (2017). Nacionalidade. Direito Fundamental, Direito Público Interno e Direito Internacional. Revista Da Faculdade De Direito, Universidade De São Paulo111, 301-309.

[3] Em quase todas as Constituições. A técnica constitucional exige que o tema nacionalidade esteja positivado nas Constituições dos Estados. DOLINGER, Jacob. Direito internacional privado – Parte geral, 9ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

[4] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

[5] Há estudos de alto grau de complexidade e profundidade como análise do renomado Caso Nottebohm, decidido pela Corte Internacional de Justiça de Haia. Friedrich Wilhelm Nottebohm, nacional alemão e que residia e tinha negócios na Guatemala, em 1939, adquiriu a nacionalidade derivada de Liechtenstein por meio da naturalização, mas continuou domiciliado na Guatemala. Em 1943, foi preso e deportado para os EUA, como nacional de país inimigo, no caso a Alemanha; em 1949, teve os seus bens confiscados na Guatemala, para onde foi impedido de voltar. Passado isso, Nottebohm fixou domicílio em Liechtenstein e demandou junto à Corte Internacional de Justiça de Haia pedido indenizatório pela sua prisão e deportação além de uma indenização pela expropriação de seus bens. A Corte de Haia não julgou o pedido de indenização e preliminarmente entendeu que Liechtenstein não era parte legítima para representar Nottebohm, já que a nacionalidade desse país não fora adquirida em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Direito Internacional. Essa decisão é histórica cujo conhecimento é sine qua non para os estudiosos da nacionalidade.

FONTE: DOLINGER, Jacob. Nottebohm revisited. In: CASELLA, Paulo Borba (org.). Dimensão internacional do direito- estudos em homenagem a G.E. do Nascimento e Silva. São Paulo: LTr, 2000.

[6] CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Provimento 58, de 28 de novembro de  1989. Disponível em: https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=120003. Acessado aos 20 de maio de 2020.

[7] Ibidem.

[8] Manual do Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores. Disponível em: https://sistemas.mre.gov.br/kitweb/datafiles/Miami/pt-br/file/MSCJ%20completo-1.pdf. Acessado em 02 de junho de 2020.

[9] A transcrição é a cópia fiel do que consta no documento. Diz-se que se transcreve tudo que lá consta. Existem algumas exigências para se registrar esse documento estrangeiro: sua tradução por tradutor juramentado, registrado na Junta Comercial e sua consularização ou Haia.

[10] Supondo que não tenha ascendência daquele sangue.

[11] ITAMARATY. Brasileiros Natos. Disponível em:  http://www.portalconsular.itamaraty.gov.br/brasileiros-natos. Acessado aos 09 de junho de 2020.

[12] Ibdem.

[13] Ibidem.

[14] Ibidem.

[15] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988

[16] Base legal: Constituição Federal de 1988, artigo 12; Lei nº 13.445/2017, artigo 75; Decreto nº 9.199/2017, artigos 248 a 253; Portaria Interministerial nº 11, de 03/05/2018, dos Ministérios da Justiça e da Segurança Pública; Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia, promulgada pelo Decreto nº 8.501/2015.

[17] Manual do Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores. Disponível em: https://sistemas.mre.gov.br/kitweb/datafiles/Miami/pt-br/file/MSCJ%20completo-1.pdf. Acessado em 02 de junho de 2020.

[18] Manual do Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores. Disponível em: https://sistemas.mre.gov.br/kitweb/datafiles/Miami/pt-br/file/MSCJ%20completo-1.pdf. Acessado em 02 de junho de 2020.

[19] Manual do Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores. Disponível em: https://sistemas.mre.gov.br/kitweb/datafiles/Miami/pt-br/file/MSCJ%20completo-1.pdf. Acessado em 02 de junho de 2020

[20] RE 418.096, rel. min. Carlos Velloso, j. 22-3-2005, 2ª T, DJ de 22-4-2005.

[21] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 13ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

[22] TRF-1 – AC: 7776 MG 2005.38.00.007776-8, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 20/02/2008, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 14/03/2008 e-DJF1 p.236.

[23] Entendimento de prática registral utilizada pelo Registrador Marco Bortz. Entrevista concedida à autora no dia 24 de julho de 2020, no cartório do 1º Ofício de Santo André, SP.

[24] RE 70067, STF; e: RE 74770, Relator(a): Min. ANTONIO NEDER, Segunda Turma, julgado em 02/04/1973, DJ 08-06-1973 PP-04076 EMENT VOL-00913-02 PP-00687 RTJ VOL-00065-03 PP-00514.

[25] “4.4.1 A Autoridade Consular deverá, mediante requerimento, lavrar, no Livro de Atos do Registro Civil do Posto, em conformidade com o disposto no Art. 18 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LIN), no Art. 32, caput, e no Art. 50, § 5º, da Lei nº 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos), o registro consular de nascimento de filhos de pai brasileiro ou de mãe brasileira ocorrido no país sede da Repartição Consular (ver NSCJ 11.1.40, NSCJ 11.1.41 e NSCJ 12.1.71).”

Manual do Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores. Disponível em: https://sistemas.mre.gov.br/kitweb/datafiles/Miami/pt-br/file/MSCJ%20completo-1.pdf. Acessado em 02 de junho de 2020.

[26] Manual do Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores. Disponível em: https://sistemas.mre.gov.br/kitweb/datafiles/Miami/pt-br/file/MSCJ%20completo-1.pdf. Acessado em 02 de junho de 2020.

[27] Manual do Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores. Disponível em: https://sistemas.mre.gov.br/kitweb/datafiles/Miami/pt-br/file/MSCJ%20completo-1.pdf. Acessado em 02 de junho de 2020.

[28] Manual do Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores. Disponível em: https://sistemas.mre.gov.br/kitweb/datafiles/Miami/pt-br/file/MSCJ%20completo-1.pdf. Acessado em 02 de junho de 2020

[29]HC 83.113 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 26-3-2003, P, DJ de 29-8-2003.

[30] Brasileira nata, Cláudia Cristina Sobral (também conhecida como Cláudia Hoerig) casou-se com cidadão americano. Depois foi acusada de matá-lo. Vale para ela a presunção de inocência (art. 5º, CF). O homicídio de que ela é suspeita aconteceu em Newton Falls, Estado de Ohio, em 12 de março de 2007, tendo como vítima Karl Hoerig, oficial condecorado da Força Aérea dos Estados Unidos (USAF).

No mesmo ano, Hoerig foi denunciada (sofreu indictment) perante o grande júri do condado de Trumbull, após acusação da Promotoria local.

Em função da aquisição voluntária da cidadania americana, Hoerig teria perdido a nacionalidade brasileira (art. 12, §4º, da CF). Tal situação de fato foi reconhecida por decisão do Ministério da Justiça, tomada no processo administrativo nº 08018.011847/2011-01, do qual resultou a Portaria 2465/2013.

[31] BRASIL, Ministro da Justiça. Portaria nº 2.465, de 3 de julho de 2013. Diário Oficial da União, Seção 1, nº 127, p. 33, publicada em 4 jul. 2013.

[32] MS 33.864, rel. min. Roberto Barroso, j. 19-4-2016, 1ª T, DJE de 20-9-2016.

[33] Que não estejam a serviço do Brasil.

[34] Regra hipotética.

[35] Traduzida por tradutor juramentado e consularizada ou feita pela Convenção de Haia.

[36] Manual do Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores. Disponível em: https://sistemas.mre.gov.br/kitweb/datafiles/Miami/pt-br/file/MSCJ%20completo-1.pdf. Acessado em 02 de junho de 2020.

[37] Que não estejam a serviço do Brasil.

[38] É perfeitamente possível haver dois registros: o local e o consular. Inclusive há previsão legal de permissibilidade: “4.4.7 O registro consular de nascimento será efetuado mediante declaração do(a) genitor(a) de nacionalidade brasileira e terá como base a certidão estrangeira de nascimento do registrando, que servirá como prova do nascimento e da filiação.

Manual do Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores. Disponível em: https://sistemas.mre.gov.br/kitweb/datafiles/Miami/pt-br/file/MSCJ%20completo-1.pdf. Acessado em 02 de junho de 2020.

[39] Regra hipotética.

[40] Há entendimento judicial, ao meu ver absolutamente equivocado, de que não poderia fazer o registro consular ou teria que cancelar o registro do nascimento estrangeiro.

[41] Que não estejam a serviço do Brasil e que não tenha descendência da nacionalidade daquele país.

[42] Regra hipotética.

[43]GOVERNO BRASILEIRO. Justiça e Segurança. Disponível em: https://www.gov.br/pt-br/servicos/ser-reconhecido-como-apatrida. Acessado aos 05 de junho de 2020.

[44] Brasileirinhos apátridas. Disponível: http://www.brasileirinhosapatridas.org/ Acessado aos 03 de junho de 2020.

[45] Brasileirinhos apátridas. Disponível: http://www.brasileirinhosapatridas.org/ Acessado aos 03 de junho de 2020.

[46] FOLHA DE SÃO PAULO. Lei deixa 200 mil filhos de brasileiros no exterior sem pátria. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff2005200701.htm. Acessado aos 05 de junho de 2020.

[47] Resolução Nº 155 de 16/07/2012, CNJ.

[48] SOLEIS. TRÊS    MINI – ASSUNTOS: Nacionalidade - Medidas Provisórias – Doutores. Disponível em: http://www.soleis.adv.br/artigotresminiassuntos.htm. Acessado aos 10 de junho de 2020.

[49] Manual do Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores. Disponível em: https://sistemas.mre.gov.br/kitweb/datafiles/Miami/pt-br/file/MSCJ%20completo-1.pdf. Acessado em 02 de junho de 2020.

[50] Considera-se que os pais estrangeiros não estão a serviço de seu país.

[51] Normas Extrajudiciais. Provimento 58/89 da CGJ/TJSP.

[52] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - COMARCA DE SÃO PAULO - 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Processo nº: 1121023-91.2017.8.26.0100Classe - Assunto Pedido de Providências - Registro de Nascimento de Filho de Brasileiro Nascido no Exterior.

[53] Manual do Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores. Disponível em: https://sistemas.mre.gov.br/kitweb/datafiles/Miami/pt-br/file/MSCJ%20completo-1.pdf. Acessado em 02 de junho de 2020.

[54] Manual do Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores. Disponível em: https://sistemas.mre.gov.br/kitweb/datafiles/Miami/pt-br/file/MSCJ%20completo-1.pdf. Acessado em 02 de junho de 2020.

[55] CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Provimento 58, de 28 de novembro de  1989. Disponível em: https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=120003. Acessado aos 20 de maio de 2020.

[56] Ibidem.

[57] CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Provimento 58, de 28 de novembro de  1989. Disponível em: https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=120003. Acessado aos 20 de maio de 2020.


Autor

  • Mariangela Ariosi

    Sou tabeliã e registradora no interior do estado de São Paulo. Carioca, fiz meus estudos no RJ; mestrado em Direito na UERJ. Cursei o doutorado em Direito na USP, sem concluir a Tese, interrompido pois estava estudando para vários concursos, todos na área de cartório. Cursei algumas Pós na área cartorária e atualmente me preparo para retornar e concluir o doutorado. Também , fui professora de Direito durante quase 20 anos em algumas universidades do RJ como UCAM, São José, Castelo Branco e UNIRIO, dentre outras. Atualmente continuo estudando e escrevendo sobre temas afetos às atividades cartorárias. Estou a sua disposição para conversarmos sobre esses temas e trocar informações.

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O conteúdo é inédito e, em breve, teremos a publicação do meu trabalho em uma edição muito especial.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARIOSI, Mariangela. A prática registral da nacionalidade no livro E. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6211, 3 jul. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/83671. Acesso em: 19 abr. 2024.