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O pedido no sistema da Common Law e o princípio da adstrição

O pedido no sistema da Common Law e o princípio da adstrição

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SUMÁRIO: RESUMO - ABSTRACT - 1 INTRODUÇÃO - 2 BREVE DISTINÇÃO ENTRE CIVIL LAW E COMMON LAW - 3 NATUREZA DO PEDIDO NO DIREITO AMERICANO- 3.1.1 FORMAS DO PEDIDO NO SISTEMA AMERICANO - 3.1.1.1 Modern Pleading - 3.1.2 O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR - 4 A RESPOSTA DO RÉU 4.1.1 MUDANÇA DO PEDIDO - 4.1.1.1 Métodos de Mudança do Pedido - 4.1.1.2 Aditamento da Inicial - 5 O PEDIDO NO DIREITO INGLÊS - 5.1.1 PERSONAL INJURY - 5.1.2 RESPOSTA DO RÉU - 6 DECISÃO E PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO -7 CONCLUSÕES - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS - FONTES DE PESQUISA


INTRODUÇÃO

Se, por um lado, o Brasil, paulatinamente, absorve algumas regras da common law, como é o caso da adoção abrasileirada das class action´s, das small claim´s courts e de alguns writ´s, é certo, também, que o sistema anglo-saxônico vem sentindo a necessidade de inserir normas mais técnicas em seus ordenamentos.

Analisando o sistema processual anglo-saxônico podemos observar que seria prudente nosso legislador estar atento aos movimentos de acesso à justiça, desmistificando a figura do pedido, como algo imutável e, raramente, pacificando os conflitos – que é o objetivo maior do processo.

Um pedido estático, impossível de ser modificado, raramente alcança uma sentença que atinja o direito material da parte e satisfaça-lhe a pretensão deduzida em juízo.

Através das normas – hoje codificadas – dos sistemas americano e inglês, podemos chegar a pensar em um pedido mais flexível, a fim de possibilitar uma sentença que atenda aos anseios dos litigantes.

Assim é que o presente trabalho tem por objetivo analisar a diferença entre a common law e a civil law, a forma do pedido nos países de origem anglo-saxônica e, por fim, como os juízes decidem, com base no princípio da adstrição.

No Brasil a bibliografia é escassa e pouco se discute acerca dos procedimentos próprios da common law. Por esta razão, as fontes bibliográficas, em sua grande maioria, foram obtidas através da Internet, em sites confiáveis, como os dos governos norte-americano e do Reino Unido, do American Law Institute e da American Bar Association, além de centros universitários que disponibilizam textos de seus docentes.


BREVE DISTINÇÃO ENTRE CIVIL LAW E COMMON LAW

A pesquisa desenvolvida no campo do direito comparado não se apresenta tão simples como alguns positivistas pensam, ou seja, que basta a análise dos textos legais para se chegar a uma conclusão. É importante a análise de textos doutrinários e busca, sempre que possível, da jurisprudência local.

Importante, contudo, definir os ordenamentos jurídicos sob análise. Segundo Steven H. Gifis [01], "Roman law [02] embodied in the Justinian Code (Codex Justinianus) and presently prevailing in most Western European States. It is also the foundation of tja law of Loisiania. Civil law is based on statutes as opposed to court decisions."

Para a common law, GIFIS define como "the system of jurisprudence, wich originated in England and was later applied in the United States, which is based on judicial precedent rather than statutory laws, which are legislative enactments: it is to be contrasted with civil law."

Ainda que o processo da common law seja baseado nos precedentes, possuindo grande força as decisões judiciais, a Inglaterra passou a adotar um Código de Processo Civil, enquanto os Estados Unidos passaram a adotar as Federal Rules of Civil Procedure, que não pode ser visualizado como um Código de Processo Civil, propriamente dito.

Uma tendência comum, ainda, é admitir que o processo da common law seja todo baseado no julgamento por um Júri, através do sistema do adversary system [03], o que não era uma verdade absoluta e, agora, com as normas de Processo, tanto na Inglaterra, quanto nos Estados Unidos, menos verdade ainda.

Apesar da Inglaterra ter adotado um código de Processo Civil – Rules of Civil Procedure -, o Prof. Dr. José Carlos Barbosa Moreira [04] afirma ser "quase irresistível a inclinação para pensar que a Inglaterra, com a adoção de um código uno e abrangente, haja repudiado a tradição do common law e aderido à linhagem européia continental – que se prolongou, ocioso acrescentar, nos países latino-americanos."

A grande diferença, pois, a fim de servir de norte ao problema do pedido e a forma como a sentença será prolatada – se sujeita ou não ao princípio da adstrição – é que na common law há, evidentemente, um forte desapego às normas escritas ou aos códigos napoleônicos [05], próprios da Europa Continental e com grande influência e aplicação nos países latino-americanos. Conclusão lógica, tendo em vista as discrepâncias dos ordenamentos jurídicos, na civil law o apego à norma escrita é marcante.

Para a Professora Harriet Christiane Zistscher [06], "o direito inglês é o ordenamento-mãe de toda a família common law, e o ordenamento jurídico alemão é um dos representantes da família romano-germânica, mais precisamente, o representante principal da subfamília romano-germânica."

O ordenamento jurídico da common law é baseado, notadamente quando se está diante do processo civil, nos denominados precedentes. Contudo, a partir de 1999, com a implantação das Rules of Civil Procedure, assemelha-se o procedimento consuetudinário àquele por nós conhecido, ou seja, o da codificação sistemática, baseada na era napoleônica. E, neste ponto, reside a grande problemática quando se está diante do pedido no sistema da common law.

A sentença está adstrita ao pedido, ou servirão os precedentes das Cortes, pelo casuísmo, determinar o direito material a ser aplicado? Há total liberdade do magistrado?

A resposta nos parece ser respondida, em parte, pelo processualista Italiano Prof. Michele Taruffo [07], ao afirmar que entre os sistemas, apesar das influências recíprocas, estas "não visam a sustentar que haja desaparecido toda e qualquer diferença entre os sistemas processuais de common law e os de civil law: conclusão desse gênero seria evidentemente absurda, ante as numerosas e relevantes discrepâncias que ainda subsistem."

Sustentando uma base dos princípios norteadores dos procedimentos – e que serão melhores analisados quanto ao pedido, logo em seguida -, as principais distinções entre os ordenamentos jurídicos são:

COMMON LAW

CIVIL LAW

Processo adversarial [08]

Processo inquisitório

Menos poder instrutório do juiz

Mais poder instrutório

Mais pragmático e menos formal

Grande formalidade [09]

Existência do Júri em matéria cível

Inexistência do Júri em matéria cível

Duas fases – pré-trial e trial

Concentração das provas em audiência

Ainda que estejamos diante de dois modelos processuais distintos, algumas diferenças vêm desaparecendo. A adoção, como afirmado linhas acima, de regras de processo civil no direito inglês e, ainda, a adoção, no Brasil, de procedimentos característicos da common law, como o exemplo dos Juizados Especiais (small claim´s courts), das Ações Coletivas (class actions) e a adoção presentes dos meios alternativos de solução de conflitos (ADR´s) aproximam os sistemas em questão.

Diante desta aproximação entre a common law e a civil law, o American Law Institute vem trabalhando no modelo de Princípios e Regras do Processo Civil Transnacional (Principles and Rules of Transnational Civil Procedure).

Ao prefaciarem o resultado da quarta rodada de discussões acerca do modelo acima proposto, em 18 de abril de 2003, os professores Geoffrey C. Hazard, Hr., Michele Taruffo, Rolf Stürner e Antonio Gidi, assentam a dificuldade da aplicação de um código transnacional, pelo ceticismo e, ainda, pelas peculiaridades do processo civil americano.

Desta forma já se pode admitir, pelas próprias conclusões dos professores envolvidos em tamanha pesquisa, que o direito norte-americano se apresenta diferente dos demais sistemas da common law. E, concluem:

"The wordwide reception given to the project geerally hás been very positive, but there has been strong dissent. Past of the dissent evidently reflects some irritation at "American cultural imperialism."

Conclui-se, de antemão, que os procedimentos quanto aos pedidos nos Estados Unidos e na Inglaterra, ainda que sejam ambos do ordenamento anglo-saxônico, possuem diferenças sensíveis.

As mesmas serão analisadas de per si.


NATUREZA DO PEDIDO NO DIREITO AMERICANO

Ainda que o direito americano seja filiado à família anglo-saxônica, no modelo da common law, é importante destacar, de início, que o Estado da Louisiana adota o sistema da civil law [10]. E a afirmação contida na Enciclopédia Wikipedia é a seguinte:

"There are still remmants of its former status as a possession of France, including: the use of a civil law legal system, the Napoleonic Code (like France, and unlike the rest of the United States, whice uses a common law legal system derived from England), the term "prishes" being used to describe the state´s sub-divisions as opposed to "countries", French as an official language (the only state that has French as an official language).

Law and Government

Louisiana is the only state whose legal system is based on Roman civil law as opposed to British common law. Technically, it is know as "Code Napoleon" or The Napoleonic Code. It is simply the aforementioned Roman civil law in written form, in order to be applied uniformly, and understood by everyone."

A ressalva se faz oportuna, uma vez que o sistema judicial americano é por demais complexo, sendo resumido, neste ponto, da seguinte forma:

Tribunais Federais-Cortes Distritais

- Tribunais de Apelação

- Suprema Corte

Tribunais Estaduais-Juízes de Primeira Instância

- Tribunais de Apelação

Fatores complicadores-Múltiplas soberanias

-Coexistência de Tribunais Federais e Estaduais de Primeira Instância

Os sistemas jurisdicionais não serão apreciados no presente trabalho, mas servem de referência ao estudo, uma vez que há uma ressalva em todo o sistema americano, que é, exatamente, o da Louisiana.

Ao tratarem, por exemplo, do jury trial, Jack H. Friedenthal et al [11], fazem uma remissão aos estados do Colorado, Louisiana e Wyoming:

"Colorado, Louisiana and Wyoming have no constitutional guarantee to jury trial in civil cases."

Trata-se, evidentemente, de uma regra geral aplicada a todo o sistema americano.

O sistema norte-americano se apresenta muito diferente do nosso, seja em termos do pedido, seja no que diz respeito à própria jurisdição, já que os modelos podem se apresentar de maneira diversa – federal, estaduais e municipais.

Em nosso sistema, será o pedido o delineador da sentença, já que subsiste o princípio da inércia judicante. Segundo o Prof. Dr. Leonardo Greco [12], "o pedido é o objeto da jurisdição."

A análise do pedido – e suas diversas formas – e do princípio da adstrição, em um sistema complexo como o americano, são por demais importante, uma vez que haverá necessidade de verificação do alcance da coisa julgada. Não nos parece diverso o conceito de coisa julgada no sistema americano, conforme leciona Friedenthal et al [13]:

"In order for a judgment to be given former adjudication effect, the court must find that it meets three requirements: The judgment must be valid, final, and on the merits."

A fim de analisar a validade do julgamento, é importante verificar o pedido e suas formas.


FORMAS DO PEDIDO NO SISTEMA AMERICANO

Antes de averiguarmos as formas do pedido no sistema americano, é importante analisarmos o texto do Prof. Charles D. Dole [14], intitulado Precedente Judicial – A Experiência Americana.

Sendo o pedido o objeto da jurisdição, observamos no texto a seguir excertado que no sistema americano o juiz deverá julgar de acordo com o mesmo, ainda que se valha dos precedentes. E, neste ponto, nos parece que os precedentes concorrem para uma estabilidade jurídica:

"Em suma, o uso do precedente na cultura jurídica americana cria uma estabilidade para os propósitos do processo decisório e, além disso, provê uma base para que o militante do direito possa prever a decisão que a Corte proferirá com relação aos casos que o militante traga à Corte para uma decisão. Além disso, em alguns casos um novo precedente indicará que os fatos apresentados ao advogado para revisão não servem de base para uma causa de pedir na jurisdição em questão. Então, a capacidade de prever a ação que a Corte de primeira instância e as Cortes superiores teriam em relação a uma determinada situação fática pode evitar a necessidade de litígios sobre situações fáticas repetitivas que não constituem uma base para o remédio judicial."

Emoldura-se, assim, que o juiz está adstrito ao pedido, ainda que os julgamentos possam se dar com os precedentes das Cortes – o que seria, para nós, o efeito da súmula vinculante.

Veremos, pois, as formas de pedido no sistema americano [15], destacando-se que não serão analisadas, neste trabalho, as Class Actions, Derivative Suites e o Interpleader, assim como qualquer forma de intervenção de terceiro. Tendo em vista a complexidade do tema, a análise será restrita à Modern Pleading.

1.Modern Pleading

Analisando a história do common law pleading, Mary Kay Kane [16] leciona que se trata de forma antecedente ao moderno código federal. E afirma que:

"Pleading in common law courts was characterized by rigid formality and precision; its object was to procedure through the pleadings a single issue for trial."

É importante destacar que no Estado da Louisiana, apesar de não haver aplicação da common law, segundo se depreende do texto legal - RULES OF PRACTICES AND PROCEDURES OF THE LOUISIANA PUBLIC SERVICE COMMISSION –, regras 12 a 17, o sistema relativo às pleadings é o mesmo que das Federal Rules.

Seja no sistema próprio da common law, ou no sistema da civil law – aqui analisado no caso específico do Estado da Louisiana -, as regras não se modificam e são complexas, conforme ressaltado por Mary Kay Kane. Trata-se, evidentemente, de formalismo excessivo. Contudo, se comparado ao nosso pedido, verificar-se-á que o sistema da common law vai abranger o direito material de forma mais completa, dada a natureza deste sistema pouco conhecido por nós.

É importante destacar que na Inglaterra medieval os pedidos eram realizados de forma oral e perdurou por mais de 675 anos. Atualmente o pedido, nos moldes dos writs assume no séc. XIX a forma de code pleading.

A análise circunstancial da modern pleading será objeto de estudo no próximo item.

2.O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR

A causa de pedir, no sistema americano, assim como no nosso sistema, é de grande importância. Ainda que o pedido não seja completamente correto, ou haja inconsistência ou mesmo seja indefinido ou alternativo, o que determinará sua apreciação ou denegação, é a causa de pedir, ou cause of action.

Inicialmente é importante definir pleading [17] como sendo os fatos que constituem o pedido, baseado na causa de pedir. Segundo Steven H. Gifis [18], "at common law, pleadings were a rigorous process of sucessive statements [19] the aim of which was to progressively narrow the issue."

No sistema americano atual existem três tipos de pleadings, quais sejam:

- fact pleading

- notice pleading

- code pleading

Quanto à fact pleading, a mesma existe desde a reforma de 1848 no sistema americano, por certo que a notice pleading foi introduzida com as normas federais de processo – Federal Rules of Civil Procedure. O método mais adotado, atualmente, é o da notice pleading.

Segundo o Prof. Aaron D. Lindstron [20], na notice pleading basta uma pequena descrição do caso a ser levado à Corte. Ressalta, contudo, que há necessidade de conexão entre os fatos e a lei, citando dois casos: People ex rel. DOT v. Superior Court e Haddle v. Garrison.

Contudo, é necessária a causa de pedir, de forma complexa, encontrada nos textos americanos como cause of action [21]. Trata-se, evidentemente, da causa de pedir e refletirá quando da ocorrência da coisa julgada.

Desta forma, a cause of action deve ter relação com a pretensão alegada e, antecipando o estudo em questão, já se pode adiantar que a complexidade das pleadings no sistema da common law induzirá no princípio da adstrição, ainda que estejamos diante de um sistema onde o precedente ainda tem grande influência e haja certa discricionariedade dos juízes.

Trata-se, pois, de pedido escrito – sem que se possa concluir que o princípio da oralidade tenha sido relevado – e no code pleading é que se verifica, em verdade, a causa de pedir, ou causes of action.

O grande problema envolvendo o pedido nos Estados Unidos é o relativo à diversidade de jurisdições, mas o estudo deve ser restrito à Federal Pleading, deixando para a análise de casos a forma como os julgamentos se dão, notadamente com a finalidade de verificar a aplicação do princípio da adstrição. O certo, contudo, é que a maioria dos Estados não encontra resistência em aplicar as normas federais.

Segundo Mary Kay Kane (1996), a maioria das cortes estaduais adotou as regras federais. No sistema federal prevalece a notice pleading com a possibilidade do requerente – plaintiff – requerer alternativamente ou, mesmo, inconsistentemente.

Analisando o sistema americano se pode constatar haver uma flexibilidade quanto ao pedido na fase do pre-trial, o que significa dizer que a preocupação é a de fixação do objeto litigioso, sem a preocupação de, inicialmente, estancar o direito material por qualquer vício na formulação do pedido.

Assim, a tendência das cortes, conforme Friedenthal et al [22].:

"Althought some courts have treated a conclusion of law as a nonexistent allegation, many modern courts have taken the position that such as allegation can be considered in determining weether the complaint gives notice of the existence of a cause os action. If it does, a challenge to the sufficiency the complaint will be denied."

Em verdade, para que o pedido seja considerado, é importante que a causa de pedir esteja definida. O que se ataca no pleading é a forma, conforme se pode constatar no julgamento Campbell v. Genshlea [23]. Contudo, conforme analisado no caso Ramsey v. Myers mas não se o defeito for considerado como forma, apenas [24].

3.REQUISITOS BÁSICOS DA NOTICE PLEADING

Requisito básico da notice pleading é a exposição dos fatos e da causa de pedir. Relativamente ao termo em si – notice pleading – há diversos autores que não o consideram, descrevendo a regra nº 08 como modern pleading ou simplified pleading.

Em verdade, diante do requisito maior da modern pleading, ao se estruturarem os fatos e a causa de pedir, chega-se à conclusão que há uma certa liberalidade quanto ao pedido em si. Tratando-se de notícia da contenda, conforme já analisado, o pedido pode ser incerto e indeterminado.

Aprofundado-se no estudo do sistema americano, o que se verifica é a necessidade de expor com clareza os fatos e, desta forma, conseguir atingir o direito material. A inconsistência ou alternatividade do pedido pode ser suprida após a resposta do réu. Importante destacar a assertiva de Friedenthal et al [25]., de que "all pleadings shall be so construed as to do substantial justice."

Em suma, no sistema federal da notice pleading, a parte autora notifica o réu demonstrando o fato, sua pretensão e a causa de pedir. Esta notificação é feita diretamente à parte e existem sistemas, como o disposto no site MegaLaw [26], em que este serviço é prestado pelo mesmo.

Tendo em vista, pois, a celeridade que se impõe, e é importante destacar que o juiz sempre aconselha as partes a chegarem a uma composição amigável, as cortes americanas dispõem de formulários próprios a fim de que o pedido seja feito. Tais formulários podem ser encontrados, com facilidade, na Internet.

Uma vez haver honestidade [27] na inconsistência do pedido ou em sua alternatividade, as cortes federais admitem o mesmo, sendo, contudo, uma questão conflituosa no sistema americano, já que o direito ao contraditório é garantido e, como tal, o réu deve saber exatamente o que pretende o autor.

Assim sendo, desde que haja causa de pedir, o pedido inconsistente não pode determinar sua total impropriedade, por certo que a corte determinará, sendo necessário, o aditamento do mesmo.

Tendo em vista a necessidade do contraditório, em Article III Judges Division, Administrative Office of the United States Courts [28], depreende-se que:

"Durante la fase preparatoria del juicio oral y publico, los litigantes pueden llevar a cabo la exhibición cuando los litigantes tienen que dar a conocer a la parte contraria los puntos litigiosos y las armas procesales, como por ejemplo la identidad de los testigos y el testemonio que se espera que presenten y copias de los documentos relavionados con la causa.".

Após a análise da resposta do réu, com maior propriedade se poderá entender o sistema da modern pleading, inclusive no que se refere a possibilidade de modificação do pedido. Posteriormente, será feita uma análise acerca do princípio da adstrição.


A RESPOSTA DO RÉU

No sistema americano há algumas possibilidades de defesa do réu, estando as mesmas inseridas nas regras.

Conforme se infere do texto já analisado, produzido pelo Federal Judiciary Building, no que se refere ao sistema judicial nos Estados Unidos, há sempre uma tendência a aconselhar às partes que cheguem a uma composição extrajudicial. O mesmo se verifica no sistema do Direito Inglês. Esta postura visa evitar delongas e custas nos procedimentos.

Quando não é o próprio juiz quem consegue mediar as partes, geralmente as mesmas são indicadas a um árbitro ou mediador.

Contudo, acaso as partes não queiram submeter-se às ADR´s, será necessária a resposta do réu.

Nos termos das Federal Rules of Civil Procedure, regra 08, item b, poderá o réu se utilizar das seguintes defesas:

- claim asserted ou shall admit

- deny the averments

Mary Kay Kane [29] leciona que há diferenças nas formas de defesa, podendo as mesmas serem do tipo denial, que pode consistir em aceitar o pedido, inserir uma affirmative deffense [30] ou afirmar que o pedido não se encontra corretamente formulado.

Na affirmative deffense o réu admite o pedido, contudo, apresenta impedimentos ao seu conhecimento, como, por exemplo, coisa julgada.

Importante, contudo, para a análise da pesquisa ora realizada, é a postura do réu quando ele ataca o mérito do pedido, na fase do pre-trial. Neste caso, poderá haver mudança do pedido – e este ponto é importante para a análise do princípio da adstrição.

1.MUDANÇA DO PEDIDO

1.1.Métodos de Mudança do Pedido

Há possibilidade de modificação do pedido quando o réu, ao se defender, procura desistir do julgamento ( trial ) ou afirma que o pedido não se condiz com o mérito.

Em geral, a modificação do pedido visa estabilizar a demanda, já que o narrado na inicial pode ser diverso do que o réu apresentou em sua defesa. Importante, contudo, destacar, que esta possibilidade somente ocorre no pre-trial.

Por toda uma análise feita no que diz respeito ao pedido no sistema norte-americano – e é importante destacar que não conseguimos identificar esta possibilidade no sistema inglês -, a modificação do pedido não se configura em alteração da cause of action. Induz, contudo, à uma segurança jurídica e à verdadeira prestação da tutela jurisdicional, já que há grande preocupação quanto ao direito material da parte.

1.2.Aditamento da Inicial

É possível o aditamento à inicial, nos casos já analisados, como inconsistência do pedido etc. Contudo, nos termos da regra 15, b, dependendo do pedido, o aditamento dependerá da concordância da parte ré.

É importante asseverar que o tema relativo ao pedido não se esgota com este trabalho, que possuí limitações diante do que se pretende.


O PEDIDO NO DIREITO INGLÊS

O Código de Processo Civil Inglês – Civil Procedure Rules – conforme alguns autores afirmam, dentre eles Patrick P. Sherrington e Lovell White Durrant [31], inseriu diversas e substanciais modificações no sistema processual inglês, chegando o mesmos a afirmarem que "the new procedural rules will result in radical changes in the way in which cases are handled and will be a challenge for judges and lawyers alike in the early days of their implementation".

Inversamente do que ocorre no Brasil, pelos próprios procedimentos inseridos no Código de Processo Civil inglês, as Cortes aconselham as partes a se valerem das ADR´s – Alternative Dispute Resolution – e há casos em que os feitos são encaminhados às mesmas dada sua especificidade.

E assim relata William Aylmer [32], Associado do Departamento de Mediação:

  • "Em conseqüência do advento do Código de Processo civil que governa a Inglaterra e o País de Gales, houve um aumento dramático no número de mediações. Isto pode ser atribuído à exigência legal de tentar as ADR´s como meio de resolver a demanda. Pode-se discutir que até que agora, como não há uma exigência legal, na Irlanda não haverá nenhum aumento significativo em termos de mediação [33]."

É interessante assentar que o CPC inglês apresenta distinção entre formas de pedido, como por exemplo nas causas relativas a erros médicos e outras. Há, assim, a uma primeira vista, tripartição de pedidos: personal injury, clinical negligence claims e house disrepair.

Analisaremos o personal injury, dada sua similitude ao modern pleading.

PERSONAL INJURY

O sistema inglês, ainda que inseridas normas de processo civil através de um código, apresentam o pedido de forma simples. Admitimos, até, que de forma mais simples que àquela analisada no pedido norte-americano, da notice pleading.

Ainda que seja de grande simplicidade o pedido no sistema inglês, as cortes oferecem serviços onde contêm os dados a serem inseridos no mesmo. Trata-se do pre-action protocol que pode ser acessado, pela Internet, no endereço eletrônico: http://www.dca.gov.uk/civil/procrules_fin/contents/protocols/prot_pic.htm.

A fim de demonstrar a simplicidade do personal injury e da forma como se procede ao pre-action [34], o modelo seguido na Inglaterra é o seguinte:

To

Defendant

Dear Sirs

Re: Claimant’s full name

Claimant’s full address

Claimant’s Clock or Works Number

Claimant’s Employer (name and address)

We are instructed by the above named to claim damages in connection with an accident at work/road traffic accident/tripping accident on day of (year) at (place of accident which must be sufficiently detailed to establish location)

Please confirm the identity of your insurers. Please note that the insurers will need to see this letter as soon as possible and it may affect your insurance cover and/or the conduct of any subsequent legal proceedings if you do not send this letter to them.

The circumstances of the accident are:-

(brief outline)

The reason why we are alleging fault is:

(simple explanation e.g. defective machine, broken ground)

A description of our clients’ injuries is as follows:-

(brief outline)

(In cases of road traffic accidents)

Our client (state hospital reference number) received treatment for the injuries at (name and address of hospital).

He is employed as (occupation) and has had the following time off work (dates of absence). His approximate weekly income is (insert if known).

If you are our client’s employers, please provide us with the usual earnings details which will enable us to calculate his financial loss.

We are obtaining a police report and will let you have a copy of the same upon your undertaking to meet half the fee.

We have also sent a letter of claim to (name and address) and a copy of that letter is attached. We understand their insurers are (name, address and claims number if known).

At this stage of our enquiries we would expect the documents contained in parts (insert appropriate parts of standard disclosure list) to be relevant to this action.

A copy of this letter is attached for you to send to your insurers. Finally we expect an acknowledgment of this letter within 21 days by yourselves or your insurers.

Yours faithfully

Diversamente do sistema americano, não se visualiza no sistema inglês a necessidade de inserir a cause of action. Poderíamos afirmar que no direito inglês há a cauda de pedir remota, ou seja, na lição de Leonardo Greco (2003), onde "se incluem os fatos violadores do direito subjetivo material [35]".

Verificamos, assim, que o sistema inglês, apesar de ser diverso do americano, já que aquele adotou, verdadeiramente, um Código de Processo, é mais flexível que o americano. As fórmulas propostas pelas Cortes também facilitam – e simplificam - o pedido.

É importante destacar o texto doutrinário de Lord Chancellor [36], quando apresenta os requisitos no personal injury:

"(a) set out a short description of the claim and a succinct statement of the facts relied on;

(b) certify that the claimant believes the contents to be true;

(c) indicate the remedy claimed;

(d) specify any document on which the case depends;

(e) certify the claimant´s belief, where he is claiming money, that he reasonably expects to recover:

(i) up to £3,000;

(ii) between £3,000 and £10,000;

(iii) over £10,000."

Conclui-se, pois, quanto ao pedido inglês, que o mesmo é mais simples que o americano, apesar de encontrar crítica na doutrina, dada a modificação com a implantação do CPC inglês. Mas, como ressalta José Carlos Barbosa Moreira, a adoção do CPC na Inglaterra não modifica o sistema legal anglo-saxônico. E assim concluímos, porque não há, evidentemente, mudança do direito afiliado à família da common law para a família da civil law.


RESPOSTA DO RÉU

A resposta do réu, conforme lecionam Tamara Goriley et al [37]., encontra limite.

Segundo os autores, há um limite substantivo para a resposta do réu e, desta forma, problemas vêm sendo enfrentados no novo modelo inglês. Neste caso, os protocolos de resposta não se apresentam suficientes para a explanação da defesa do réu e, ainda, conforme indicam os professores ingleses, há um certo agravamento quando se está diante de causas envolvendo acidentes de trânsito.

Apesar da liberalidade e da simplicidade do modelo inglês, não nos parece tão maleável e mais afeito ao encontro do direito material da parte. Admitimos que o sistema da modern pleading, desta forma, se apresenta mais completo e satisfatório, notadamente em termos de acesso à justiça, que o modelo inglês.

Este pensamento ressalta a possibilidade de acordos na fase pre-action, além, é claro, como analisado linhas acima, a necessidade de aplicação das ADR´s, notadamente a mediação.

Outra dificuldade encontrada pelos autores diz respeito à estabilização do pedido, que se estabiliza, prima facie, diante do claim. Contudo, admitem que a cooperação entre as partes poderá resolver o problema.

Concluí-se, pois, que o sistema americano, apesar de não adotar um modelo napoleônico, em termos de pedido, se apresenta de forma mais consistente e atenta ao acesso à justiça que o modelo inglês.

Contudo, as pesquisas não podem cessar, já que o modelo inglês é novo e depende, ainda, ser assimilado pela literatura inglesa, a fim de melhor se estudar o sistema em questão.


DECISÃO E PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO

Tendo em vista o presente trabalho ter sido elaborado sem adentrar no trial by jury, a decisão em análise será aquela proferida por juiz em casos onde não há formação do mesmo, ou trial judge. E a decisão aqui analisada será a final, não se cogitando de decisões interlocutórias – interlocutory injunction.

Assim, a análise do que venha a ser o princípio da adstrição como por nós conhecido, se apresenta relevante, dada a diferença entre os sistemas estudados.

Nos termos do art. 128 do CPC brasileiro, o juiz julgará a lide nos termos em que ela foi proposta. O Prof. Dr. Leonardo Greco [38], ao analisar os fatos e o direito identificadores da demanda, leciona:

"Arruda Alvim esclarece, a meu ver corretamente, que o art. 131 do CPC refere-se aos fatos simples, considerados na linha do fato jurídico e que o juiz fica adstrito aos fatos jurídicos aduzidos pelo autor, não aos fatos simples."

A ementa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território, ora excertada, bem demonstra o princípio da adstrição:

"REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRAS PÚBLICAS. INVASÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. FALTA DE PEDIDO.

1- Se o ocupante não tinha autorização para ocupar o imóvel, do domínio público, entrando nesse clandestinamente, sequer há que falar em posse, muito menos de boa-fé, inexistindo, por conseguinte, direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, assim como exercer o direito de retenção, quanto a essas, e levantar as voluptárias (CC, art. 516).

2- Inexistindo pedido específico de indenização por benfeitorias, inviável assegurar esse direito face o princípio da adstrição do juiz ao pedido (CPC, arts. 459 e 460).

3- Apelo provido.

(APC nº 2000015003425-3, Acórdão nº 132401, Rel. Des. LÉCIO RESENDE, DJ 06.12.2000)."

Assim sendo, como entender o princípio da adstrição em face da possibilidade de mudança do pedido, na modern pleading?

Quando se está diante das regras federais, o juiz deverá julgar de acordo com os fatos e não se pode estar distante da lei. Esta norma, contudo, não se encontra presente em todos os estados americanos.

Por todo o analisado, verifica-se que de alguma forma há o princípio da adstrição no sistema americano, ainda que haja a possibilidade de modificação do pedido após a resposta do réu, para que o mesmo esteja de acordo com os fatos apresentados.

Assim sendo, para que haja um julgamento de acordo com as normas federais, o juiz deverá estar adstrito ao pedido das partes – princípio da adstrição.


CONCLUSÕES

Os sistemas americano e inglês, em matéria de Direito Processual Civil, ainda que sejam ambos da família anglo-saxônica, possuem características diversas. No sistema americano, por exemplo, até mesmo porque estudo mais à fundo, a liberdade no que diz respeito ao pedido é de certa forma grande.

Não significa dizer que seja liberal a ponto de ser mudado a qualquer momento, mas na fase anterior à do julgamento, ou seja, do pre-trial, poderá haver adaptação do pedido dependendo da resposta do réu.

Esta forma, contudo, não se encontra presente em todos os estados americanos. Ressalte-se, todavia, a diferença do sistema empregado pelo Estado da Louisiana, adepto da civil law.

No que se refere ao princípio da adstrição, quando se está diante de julgamento por juiz – e não pelo júri -, se pode concluir que o mesmo se encontra presente nas regras federais.

A fim de concluir este trabalho, é importante destacar a pesquisa em termos de direito comparado, já que determinadas formas existentes em países com princípios diversos do nosso podem ser muito bem explorados pelos legisladores.

Não tornar o pedido tão rígido, a ponto de inviabilizar um julgamento de mérito é um ponto que se deixa para o pensamento dos profissionais do Direito.


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NOTAS

01 GIFIS, Setevn H. Law Dictionary. Barron´s, 1996: USA

02 N.A. Sistema romano-germânico, ou civil law.

03 N.A. ou adversaril system

04 MOREIRA, José Carlos. Temas de Direito Processual, Sétima Série. Ed. Saraiva, 2001:SP

05 N.A. O Estado da Louisiana, pela influência napoleônica, adota o sistema da civil law.

06 ZITSCHER, Harriet Christiane. Introdução ao Direito Civil Alemão e Inglês. Del Rey, 1999:MG

07 in Revista de Processo, nº 110, ano 28, abril/junho de 2003, Ed. Revista dos Tribunais, SP, p.141/158

08 Conforme leciona o Prof. Michel Taruffo, ob. cit., a distinção criou uma vasta literatura. E, continua: "vou permitir-me contudo uma observação desrespeitosa: muitas dessas páginas constituem uma propaganda ideológica a favor de um ou do outro sistema, e nenhuma atenção merecem do ponto de vista científico."

09 N.A. – ainda que a doutrina moderna venha defendendo o princípio da instrumentalidade das formas, com o fim de se aproveitar ao máximo os atos processuais, desformalizando-o Contudo, esta desformalização encontra grande oposição em alguns processualistas, dentre eles no Prof. José Carlos Barbosa Moreira, cf. A Justiça no Limiar do Novo Século, recebida por meio eletrônico, que afirma: "e, por maior relevância que possam assumir outros meios de solução de conflitos (1), seria perigoso apostar muito na perspectiva de um desvio de fluxo suficiente para aliviar de modo considerável a pressão sobre os congestionados canais judiciários. Somem-se a isso fatores como a crescente complexidade da vida econômica e social, o incremento dos contactos e das relações internacionais, a multiplicação de litígios com feição nova e desafiadora, a fazer aguda a exigência de especialização e de emprego de instrumentos diversos dos que nos são familiares, e ficará evidente que não há como fugir à necessidade de mudanças sem correr o risco de empurrar para níveis explosivos a crise atual, em certos ângulos já tão assustadora. (1) Vem merecendo grande atenção, nos últimos anos, o tema dos meios "alternativos" de composição de litígios (que não se confunde com o do chamado "direito alternativo"). Dele se cuidou, por exemplo, no Congresso da Associação Internacional de Direito Processual de 1987, em Utrecht (vide o relatório brasileiro, de ADA PELLEGRINI GRINOVER, denominado "Deformalização do processo e deformalização das controvérsias", in Novas Tendências do Direito Processual, Rio de Janeiro, 1990, pp. 1275 e segs., e o relatório geral de BLANKENBURG e TANIGUCHI, intitulado "Informal Alternatives to and within For-mal Procedures", no vol. Justice and Efficiency, editado por WEDEKIND, Deventer - Antuérpia - Boston, 1989, pp. 335 e segs.), e o simpósio realizado em Tóquio, em agosto deste ano, cujo temário, subordinado ao título geral Civil Justice in the Era of Globalization, compreendia um tópico dedicado ao assunto e designado como Dispute Resolutions and Legal Culture."

10 Cf. Wikipedia – The Free Enciclopedia. Disponível em . Acesso em 22 dezembro 2003.

11 FRIEDENTHAL, Jack H. KANE, Mary Kay and MILLER, Arthur R. Civil Procedure. West Group, St. Paul: 1999

12 GRECO, Leonardo. A Teoria da Ação no Processo Civil. Dialética, SP:2003

13 Ob.cit.

14 in Revista de Processo, 92, ano 23 – outubro a dezembro de 1998, RT, SP:1998, pp. 71-86

15 Rule 18. Joinder of Claims and Remedies

(a) Joinder of Claims.

A party asserting a claim to relief as an original claim, counterclaim, cross-claim, or third-party claim, may join, either as independent or as alternate claims, as many claims, legal, equitable, or maritime, as the party has against an opposing party.

(b) Joinder of Remedies; Fraudulent Conveyances.

Whenever a claim is one heretofore cognizable only after another claim has been prosecuted to a conclusion, the two claims may be joined in a single action; but the court shall grant relief in that action only in accordance with the relative substantive rights of the parties. In particular, a plaintiff may state a claim for money and a claim to have set aside a conveyance fraudulent as to that plaintiff, without first having obtained a judgment establishing the claim for money.

16 KANE, Mary Kay. Civil Procedure.4th.ed., West Group, 1996, St. Paul: USA

17 Rule 7. Pleadings Allowed; Form of Motions

(a) Pleadings.

There shall be a complaint and an answer; a reply to a counterclaim denominated as such; an answer to a cross-claim, if the answer contains a cross-claim; a third-party complaint, if a person who was not an original party is summoned under the provisions of Rule 14; and a third-party answer, if a third-party complaint is served. No other pleading shall be allowed, except that the court may order a reply to an answer or a third-party answer.

(b) Motions and Other Papers

(1) An application to the court for an order shall be by motion which, unless made during a hearing or trial, shall be made in writing, shall state with particularity the grounds therefor, and shall set forth the relief or order sought. The requirement of writing is fulfilled if the motion is stated in a written notice of the hearing of the motion.

(2) The rules applicable to captions and other matters of form of pleadings apply to all motions and other papers provided for by these rules.

(3) All motions shall be signed in accordance with Rule 11.

(c) Demurrers, Pleas, etc.,

Abolished. Demurrers, pleas, and exceptions for insufficiency of a pleading shall not be used.

18 Ob.cit.

19 N.A. A declaração do fato

20 LINDSTRON, Aaron D. Civil Procedure according to Baird. Obtido por meio eletrônico, em , acessado em 15/12/2003

21 "A claim in law and fact sufficient to demand judicial attention.". Cf. Gifis, Ob.cit.

22 Ob. cit.

23 As a practical matter, in determining whether to demur or answer, counsel should analyze what advantage a demurrer will have to the client´s case. Because of California´s liberal pleading and amendment policy, it generally makes little sense to demur where the defects in the plaintiff´s complaint are correctable. The judge hearing the demurrer will almost always grant leave to amend in such a case, and where the plaintiff can eventually overcome the defects, the ultimate result of the demurrer is unnecessary cost and delay for all concerned. Demurrers also tend to educate the opponents as to weaknesses or problems with their case. There are also several alternatives to demurring which may achieve the same objective: (1) answer and assert appropriate affirmative defenses; (2) clarify or narrow the complaint through discovery; (3) a motion to strike; (4) a motion for judgment on the pleadings; (5) a motion to dismiss; and (6) a motion for summary judgment or summary adjudication of issues.

Where a complaint or cross-complaint alleges multiple causes of action, a party may demur to the entire pleading or to separate causes of action set forth in the pleading. [CCP §430.50(a)] Thus, a demurrer to a cause of action may be filed without answering the other causes of action, and the defendant will be allowed time to respond to the complaint or other causes of action once the court has made a decision on the demurrer. [CRC 325(g); for discussion of the procedure and time limits in such cases, see §9:5] A party may not, however, demur generally to only part of a cause of action. [Campbell v Genshlea (1919) 180 Cal 213, 180 P 336; Financial Corp. of America v Wilburn (1987, 6th Dist) 189 Cal App 3d 764, 234 Cal Rptr 653] Also, the prayer for damages is not a part of a complaint that is subject to demurrer. [Moropoulos v C. H. & O. B. Fuller Co. (1921) 186 Cal 679, 200 P 601; Witkin, 5 Cal. Proc. 3d, Pleading, §907]. Obtido por meio eletrônico, em , Prof. David Jordan, Law Departament of Los Angeles Mission College.Acesso: 01/01/2004

24 O presente caso consta do anexo.

25 Ob. cit.

26 http://www.megalaw.com

27 Friedenthal et al., p. 274

28 http://www.uscourts.gov

29 Ob. cit.

30 Regra nº 08, d

31 SHERRINGTON, Patrick P.; DURRANT, Lovell White. The new Civil Procedure Rules in England. London

32 Obtido por meio eletrônico: , acessado em 04/01/2004.

33 N.A. Em tradução livre do autor.

34 Outras formas de protocolo podem ser adquiridas em: < http://www.courtservice.gov.uk>

35 Cf. op. cit.

36 ACCESS TO JUSTICE, Final Report to the Lord Chancellor on the civil justice system in England and Wales. Obtido por meio eletrônico:< http://www.dca.gov.uk/civil/final/contents.htm>, acessado em 04/01/2004.

37 Ob. cit.

38 Ob. cit.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. O pedido no sistema da Common Law e o princípio da adstrição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1067, 3 jun. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8436. Acesso em: 18 abr. 2024.