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Da cédula de crédito bancário

Da falta de liquidez nas dívidas oriundas do contrato abertura de crédito rotativo

Da cédula de crédito bancário. Da falta de liquidez nas dívidas oriundas do contrato abertura de crédito rotativo

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Nem todas as cédulas de crédito bancário possuem liquidez, como é o caso das CCBs oriundas de contrato de abertura de crédito rotativo, especialmente quando desacompanhadas de contas gráficas da forma determinada pela Lei nº 10.931/2004.

1. DO CONTEXTO HISTÓRICO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

O contexto histórico dos títulos de crédito mais comumente estudado[1] possui quatro fases distintas, que ocorreram nos países da Itália, França e Alemanha, isso entre os séculos XIII e XVIII.

A dificuldade que comerciantes mercadores obtinham com relação à troca de inúmeras moedas em circulação na época, devido às diferenças entre peso, título e garantia ofertada - bem como visando à proteção desses mercadores que, ao viajar de uma cidade para outra, portando as respectivas moedas, eram alvos de recorrentes assaltos - foi o motivo inicial da criação dos títulos de crédito na Itália, marcando, assim, a primeira fase da história, cujos documentos englobavam os acordos comerciais firmados entre esses mercadores[2], principalmente nas operações marítimas italianas.

Desse modo, houve a criação de dois tipos de câmbio: o Manual ou Real e o Trajecticio.

O primeiro tratava-se da troca imediata de moedas pelas casas de câmbio, como a troca de dólares por reais, por exemplo. Já o segundo, caracterizava-se pela ação de um banqueiro-sacador, que recebia valores de um beneficiário-tomador, emitindo, primeiramente em favor deste, um documento denominado cautio – que hoje conhecemos como a nota promissória – que representava o reconhecimento da dívida e a promessa de pagar o valor dessa dívida no prazo, local e data estipulados no contrato de câmbio. Além disso, o banqueiro-sacador também emitia uma ordem de pagamento, ou littera cambii – nome inicial para a letra de câmbio – cujo valor disponibilizado seria pago pelo banqueiro-sacado e seu correspondente, localizado em outra praça, ao tomador ou ao seu representante[3].

A ordem de pagamento, ou littera cambii, possuía uma razão de existir um tanto diferente dos títulos de crédito utilizados nas operações modernas, sendo que, no início, esses títulos serviram, apenas e tão somente, como instrumento de troca de moeda, e não como instrumento de crédito, como ocorre com os títulos de créditos utilizados nos dias atuais. Segundo OLIVEIRA “nesse período a letra não era outra coisa que um simples instrumento do contrato de câmbio (troca de moedas)”[4].

Isso porque, o intuito principal era a possibilidade das trocas de moedas em praças diversas, já que havia distinção de moedas entre uma cidade e outra e, limitando-se a questão da facilitação de obtenção de mercadorias entre essas cidades, o câmbio trajecticio resolvia o problema das diferentes moedas e operações de pagamentos, até porque, nesse momento, essas operações só eram realizadas com um único fim: pagamento de mercadorias entre diferentes praças, por intermédio de um banqueiro, que recebia o valor e pagava, em outra praça, o mesmo valor em outra espécie de moeda. No entanto, nesses casos, o banqueiro recebia o valor do depositante antes de emitir o câmbio, ou seja, não ofertada crédito, apenas operava-o.

A segunda fase foi determinada pelas verdadeiras operações de crédito, e não mais somente de câmbio, que por sua vez teve início na França, quando, em 1650, o país então adotou a chamada cláusula à ordem, onde foi possível a circulação dos títulos e os direitos a eles inerentes, bem como a possibilidade de emissão desses títulos para negócios outros que não mais somente operações de troca de moedas, como por exemplo, compras a crédito e empréstimos[5].

Isso porque, pela praxe das operações, o documento deixou de ser emitido exclusivamente em favor dos comerciantes, assim como o requisito distantia loci não mais subsistia como única operação de câmbio[6].

Entretanto, o saque da letra de câmbio só era possível através do depósito de fundos ao banqueiro-sacado, momento pelo qual houve o surgimento do chamado aceite, que obviamente trata-se do aceite do banqueiro-sacado para a liberação do valor do título ao beneficiário, quando da existência do depósito.

Posteriormente, no século XVII, a operação foi marcada pela possibilidade de transferência do título a terceiro por meio do endosso, podendo o beneficiário do título transferir a ordem de pagamento a terceiro, sem a intermediação do banqueiro-sacador, que inicialmente era quem autorizava a cessão do crédito.

E foi nesse momento que a letra de câmbio se tornou efetivamente um instrumento de crédito, pois o emitente do título pôde transferir esse título a terceiro, sem intermediação do banqueiro-sacador, e dele poderia o credor receber antecipadamente o crédito constante no título.

Em meados do século XVIII, agora marcando a terceira fase da evolução dos títulos de crédito, que ocorreu na Alemanha – também chamado de período germânico –, a letra de câmbio passou a ser independente e sem qualquer vínculo formal pré-existente. Ou seja, a validade do título não dependia de qualquer relação causal com que o originou, pois, a obrigação constante no título, era literal e independente de qualquer relação subjacente com o contrato de câmbio, assim como ocorre nos dias atuais, como explica COSTA:

A letra de câmbio pode nascer de qualquer negócio. Basta preenchê-la e assiná-la. Não importa se existe ou não alguma obrigação anterior. O que é suficiente é a entrega do título a outra pessoa, que passa a ser a beneficiária do título. É inútil a discussão sobre a relação fundamental (causa debendi), pois o título vale por si só e independe de um contrato anterior. O seu possuidor adquire um direito próprio, autônomo, abstrato e independente da relação fundamental, que é o negócio que pode ter dado origem ao título[7].

Os principais motivos da criação das novas características da letra de câmbio se deram por vários fatores, especialmente pelo interesse econômico do próprio comércio, diante do desenvolvimento eficaz que a circulação e independência do título proporcionavam para a economia.

Além da independência do título com a relação causal, também consubstanciou-se na possibilidade da circulabilidade do título por endosso, sem necessidade de obter cláusula à ordem, apenas por meio da assinatura do endossante. No entanto, a aceitação da letra obrigava o aceitante perante o sacador e o terceiro portador e somente obtinha validade se redigido e transmitido de acordo com a lei.

Outro fator incorporado às novas características da letra de câmbio se dá com relação ao terceiro de boa-fé, pois, contra si, o devedor não poderia arguir exceções com fundamento na relação que outrora tivera com o credor originário, vez que, conforme o sistema alemão[8], o terceiro de boa-fé não era considerado, mais, um cessionário. Assim, a partir do momento em que o terceiro de boa-fé adquire o crédito por endosso, adquire também direito próprio e autônomo, o que é perfeitamente justificado pelas novas características atribuídas à letra de câmbio, que foi considerada independente e livre de qualquer relação subjacente, bastando, para sua validade, aquilo o que está constando no título e se o mesmo cumpria com os requisitos legais[9].

A quarta e última fase trata-se do período moderno – 1930 – onde surgiu a uniformização do sistema relativo a letra de câmbio, através da conhecida Lei Uniforme de Genebra, o que já era de se esperar, tendo em vista que, ainda que houvesse grande influência do sistema alemão, havia também divergência de sistemas entre alguns países que adotavam ainda os modelos francês e italiano, necessitando de uniformização, já que o comércio internacional havia tomado grandes proporções.

A Conferência de Genebra, realizada na data de 07 de junho de 1930, reuniu 35 países, entre eles o Brasil. Na oportunidade, três convenções foram assinadas, são elas: a convenção para adoção de uma lei uniforme sobre letras de câmbio e notas promissórias; convenção destinada a regular certos conflitos de leis em matéria das letras de câmbio, notas promissórias e protocolo; e convenção relativa ao direito do selo em matéria sobre letras de câmbio e notas promissórias[10], adotando uma nova e geral legislação, cuja legislação, na verdade, não se distanciou totalmente do sistema alemão, pois, os títulos de crédito já existentes, mantiveram os elementos anteriores adotados pelo sistema alemão, como por exemplo, ser a letra de câmbio e a nota promissória títulos à ordem, feito para circular, podendo ser emitida e sacada em qualquer local e possuir o nome do título devidamente estampado[11].

No Brasil, a adesão à Lei Uniforme se deu somente no ano de 1966, conforme Decreto nº 57.663 de 24/01/1966, onde passou a adotar a uniformização da matéria sobre letra de câmbio e nota promissória.

Dessa forma, importante observar que os títulos de crédito surgiram em decorrência da necessidade humana e interesse econômico coletivo, a partir de diversas fases da história, as quais determinaram os requisitos necessários à validade e reconhecimento de obrigações constantes nos respectivos documentos, que independem de relação causal (causa debendi), dando origem aos demais títulos mais comumente utilizados, os quais, por sua vez, devem conter todos os elementos e características dos títulos de crédito, ainda que esses requisitos estejam previstos em leis esparsas, a fim de não restar dúvidas quanto à sua natureza e obrigação.

Até porque os títulos de crédito – representativos de obrigações certas e exigíveis – são passíveis de execução judicial, que limita o direito de defesa do executado, diante da força executiva que os títulos de crédito possuem por sua própria origem e natureza.

1.1. DO CONCEITO, DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E DA FORÇA EXECUTIVA DOS TITULOS DE CRÉDITO

Durante a evolução histórica analisada no primeiro tópico, pôde-se observar que os títulos de crédito surgiram de uma necessidade humana oriunda das atividades comerciais, especialmente a necessidade de compra e venda de mercadorias. Posteriormente, esses títulos foram transformados em negociações de crédito, atribuindo a esses títulos independência e circulação, apenas subordinando-se aos requisitos legais para sua livre emissão, para posterior circulação.

Obviamente que o sistema mercantil brasileiro, ainda antes da Lei Uniforme de Genebra, assim como outros inúmeros países, também aderiu aos títulos de crédito como meio de circulação de crédito, tendo em vista o desenvolvimento econômico que essa circulação de valores proporciona à sociedade como um todo.

Desse modo, existem inúmeros títulos de crédito existentes no país, todos instituídos por lei. REQUIÃO 2005[12] cita 48 títulos de crédito existentes no Brasil, acompanhados pelas suas respectivas normas, são eles: a Letra de Câmbio, Nota Promissória e Cheque (Decreto nº 57.663/1966), Duplicata Comercial e Duplicata de Serviço (Lei nº 5.474/1968, Conhecimento de Depósito e Warrant (Decreto nº 1.102/1903), Conhecimento de Transporte (Decreto nº 19.473/1930), Letra Hipotecária (Lei 7.684/1988), Cédula Rural Pignoratícia, Cédula Rural Hipotecária, Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, Nota de Crédito Rural, Nota Promissória Rural, Duplicata Rural, (Decreto-lei nº 167/1967), Letra Imobiliária (Lei nº 4.380/1964), Certificado de Depósito Bancário e Certificados de Depósitos em Garantia (Lei nº 4.728/1965), Cédula de Crédito Industrial e Nota de Crédito Industrial (Decreto-lei nº 413/1969), Ações de Sociedade por Ações,  Certificado de Depósito de Ações, Partes Beneficiárias, Certificado de Depósito de Partes Beneficiárias, Debêntures, Certificado de Depósito de Debêntures, Cédula de Debênture, Bônus de Subscrição de Ações (Lei nº 6.404/1976), Bilhete de Mercadoria (Lei nº 165-A/1890), Cédula Hipotecária (Decreto-lei 70/1966 e Resolução nº 228/1972 do BCB), Certificado de Investimento (Resolução nº 145/1970), Cédulas de Crédito à Exportação e Nota de Crédito à Exportação (Lei nº 6.313/1975 e Circular BCB 7.586/1977), Cédula de Crédito Comercial e Nota de Crédito Comercial, Cédula de Produto Rural (Lei nº 8.929/1994), Certificado de Energia Elétrica ((Instrução nº 267/1997 da CVM), Certificado de Recebíveis (Lei nº 9.514/1997), Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (Lei nº 9.611/1998), Certificado de Cédula de Crédito Bancário (MP nº 2.161-35), Certificado de Depósito Agropecuário e Warrant Agropecuário, Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio, Letra de Crédito do Agronegócio e Certificado e Recebíveis do Agronegócio (Lei nº 11.076/2004), Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário e o objeto do presente trabalho, a Cédula de Crédito Bancário, regulamentadas pela Lei 10.931/2004.

Na história, os títulos de crédito foram conceituados por Cesare Vivante[13] como sendo “um documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado”, cuja conceituação obteve aceitação geral, pois descrevia o caráter real dos títulos de crédito, quais, sejam, de literalidade e autonomia, inclusive tendo sido introduzido no ordenamento civil brasileiro – Lei 10.406 de 10/01/2002 – através do artigo 887 que assim dispõe: “O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”.

Portanto, a lei especifica qual direito será oriundo de um título de crédito, consequentemente qual documento será considerado um título de crédito, sendo somente aquele que observar os requisitos legais, configurando, como ensina MAMEDE 2013, o que o ordenamento chama de princípio da tipicidade, além de serem considerados um direito propriamente dito, ou seja, que não advém ou deriva de nenhum outro:

Portanto, em primeiro lugar, só são títulos de crédito aqueles expressamente previstos em lei; é o que se chama de princípio da tipicidade: para dar segurança à sociedade em geral, somente se compreendem como títulos de crédito o que o legislador definir expressamente como tal, isto é, o que for tipificado em lei. Em segundo lugar, os títulos de crédito não apenas provam um direito: eles o representam, já que são documentos necessários ao direito neles anotados[14].

Além disso, os títulos de crédito são regidos juridicamente por três princípios fundamentais, que dão origem a sua natureza intrínseca, são eles: cartularidade, literalidade e autonomia.

A primeira – cartularidade – se traduz pela necessidade de existir um documento – uma forma física por assim dizer – e que neste documento contenha a obrigação, não havendo possibilidade de exigir o cumprimento dessa obrigação sem a posse do título pelo credor, ainda que referida obrigação exista. Conforme a teoria amplamente conhecida e adotada pelo ordenamento brasileiro, criada por Vivante, os títulos de crédito constituem "documentos necessários para o exercício de um direito literal e autônomo, nele mencionado".

Já a literalidade, caracteriza-se por aquilo que está, de forma exata, contido no documento; aquela obrigação que nele está contida, inexistindo necessidade de relação anterior para sua validade. Aliás, tal relação outrora firmada pelas partes pouco importa para a caracterização do título, já que este não se subordina a situação anterior, mas tão somente exprime o direito que está expressamente previsto no seu corpo.

Autonomia, por sua vez, diz respeito a independência do título quando da sua transferência, sendo que, ainda que o título seja transferido para terceiro, o direito nele contido permanece inalterado, sendo detentor desse direito quem for o possuidor do título, independente da causa que o criou. MIRANDA 1995 afirma que “o título de crédito é documento autônomo, pois quando este é transferido, o que se transfere é o título e não o direito que nele se contém”[15]. Para ROSA JR., entende-se por documento “constitutivo de direito novo, autônomo, originário e inteiramente desvinculado da relação causal”[16].

A autonomia do direito constante no título é consubstanciada pela inexistência de relação com os titulares anteriores, que merece, portanto, proteção nova, a partir da posse do título pelo terceiro de boa-fé. Há estudiosos que dizem, ainda, existir duas modalidades de autonomia: uma com relação a inoponibilidade das exceções extracartulares ao terceiro de boa-fé e a outra, também de inoponibilidade de exceções extracartulares ao terceiro de boa-fé, mas, nesse último caso, diz respeito à falta de titularidade de quem transferiu o título para este terceiro de boa-fé, assim como explica Newton De Lucca:

Em linhas gerais, o problema existente em torno do conceito da autonomia é, para nós, uma questão de enfoque. Grande parte dos autores situa a autonomia na inoponibilidade das exceções decorrentes das convenções extracartulares em relação ao terceiro portador de boa-fé, o que não deixa de estar, evidentemente, correto. O outro ponto a ser considerado é o de que existe autonomia do direito cartular em relação ao terceiro possuidor no que diz respeito à falta de titularidade do transferente do título. O título de crédito, ainda que adquirido “a non domino”, transfere ao terceiro possuidor todos os direitos nele mencionados...[17]

Os dois institutos da autonomia, sob o enfoque do doutrinador acima, não serão aprofundados, pois não se tratam de objeto de estudo do presente trabalho. No entanto, ainda que haja discussão sobre as duas vertentes, fato é que não existe discussão entre os estudiosos quanto a autonomia dos títulos de crédito, seja com relação ao direito nele mencionado ser independente de qualquer causa anterior, seja com relação a sua titularidade anterior, pois o terceiro de boa-fé, aquele que se encontra com a posse do título, possui direito amplo e independente sobre o documento, qualquer que seja a causa que o criou ou quem o transferiu, se este último, por sua vez, possuía titularidade ou não.

Portanto, os princípios essenciais dos títulos de crédito acima analisados fazem valer a segurança jurídica necessária às relações comerciais e negociais, consequentemente e especialmente com relação ao interesse econômico juridicamente protegido, seja ele coletivo ou particular, pois limita, e ao mesmo tempo, amplia o direito constante no título.

Enseja limite quando o título possui os requisitos que a ele é determinado por lei e, ao mesmo tempo, contra ele é oposto algum tipo de embargo, sendo que possui independência e validade simplesmente pelo fato de cumprir os requisitos expostos em lei. E amplia justamente pelo fato de ser inquestionável o direito nele mencionado, inexistindo necessidade de comprovação de relação com a causa de sua emissão, protegendo, também, por isso mesmo, o terceiro de boa-fé portador do título.

É por esses motivos que os títulos de crédito possuem inquestionável força jurídica, sendo passíveis, justamente pela existência dos requisitos acima expostos (cartularidade, literalidade e autonomia), de serem cobrados por meio de uma ação executiva, a chamada ação de execução por quantia certa contra devedor solvente.

Como se sabe, a ação de execução trata-se de uma atuação estatal, onde é realizada uma cobrança forçada em face do devedor, já que deixou de honrar com o pagamento constante no título. O ordenamento processual civil regula o procedimento para a ação de execução de título extrajudicial no Título I, Livro II, do Código de Processo Civil, bem com especifica quais os títulos são passíveis de ação de execução, sendo estes os constantes no artigo 784, incisos I a XII[18] do Código de Processo Civil.

O inciso XII, por sua vez, expõe que “todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva”, demonstrando a existência de outros títulos de crédito, também passíveis de serem reclamados por meio de uma ação de execução, como é o caso da Cédula de Crédito Bancário, objeto do presente estudo, cuja lei 10.931 de 2004, atribuiu-lhe força executiva, como será devidamente explicado no tópico seguinte.


2. DA ORIGEM DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

A Cédula de Crédito Bancário foi criada pela lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, com o intuito de atribuir força executiva aos contratos de crédito oferecidos pelos bancos. É claro que as instituições financeiras foram as maiores precursoras na busca desse objetivo, pois são elas que movimentam a atividade financeira do país e são responsáveis pelo bem estar social em matéria financeira, já que gerem o capital aplicado por aqueles que confiam seus rendimentos a essas instituições. É o que observou Humberto Theodoro Júnior:

A criação da cédula de crédito bancário veio ao encontro da necessidade premente e urgente de inovação no cenário nacional à época, em que os financiamentos bancários se tornavam cada dia mais caros e restritos, devido à insegurança e instabilidade das decisões dos pretórios nacionais que fragilizavam os vínculos contratuais. As instituições financeiras vinham enfrentando grande resistência de devedores inadimplentes, tomadores de crédito sob a difundida modalidade de cheque especial ou contrato de abertura de crédito, que, sem retornar sequer o capital recebido ou a parte incontroversa de suas dívidas, postergavam anos a fio as ações executivas sob a alegação de ausência de título executivo líquido, certo e exigível[19].

Na época em que a lei foi criada, o país enfrentava grandes inadimplências nos financiamentos bancários, prejudicando o mercado nacional, pois esses financiamentos ficavam cada dia mais caros e mais difíceis de serem tomados, causando recessão econômica e dificuldade na circulação do crédito.

Isso porque, o judiciário brasileiro não reconhecia, de forma pacífica, que o contrato de abertura de crédito bancário possuía força executiva, mesmo quando acompanhado dos extratos da conta corrente, portanto, as ações executivas perduravam anos a fio, impossibilitando às instituições financeiras a retomada do capital aplicado em favor do tomador do serviço.

Isso porque, havia divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento do contrato de abertura de crédito como título executivo fundamentada no artigo 585 da Lei 5.869/1973 – anterior Código de Processo Civil.

A discussão deu origem à Sumula nº 233 do Superior Tribunal de Justiça, através dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 148.290-RS de 24/02/1999, que possui o seguinte enunciado: “o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extratos da conta corrente, não é título executivo”.

Diante da impossibilidade de cobrança dos créditos de forma mais rápida e célere, através de uma ação executiva, o que prejudicava o mercado financeiro e causava a recessão econômica, o Poder Executivo resolveu editar a Medida Provisória nº 1925/99, a qual passou por diversas reedições até ser definida pelo nº 2.160-25 de 23 de agosto de 2001, criando a Cédula de Crédito Bancário como título de crédito, com força executiva, passando a ser um documento escrito com conteúdo e forma prescritos em lei, portanto, titulo esse dotado de liquidez e exigibilidade, podendo ser cobrado por meio de ação executiva.

Essa MP vigorou até o ano de 2004 e foi revogada pela aprovação e promulgação da Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004, que, em seu artigo 26, define a Cédula de Crédito Bancário como sendo: “título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor da instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade”.

Portanto, com a MP 1925/1999, posteriormente transformada na Lei Ordinária nº 10.931/2004, o contrato de abertura de crédito passou a ser reconhecido como título executivo extrajudicial, possuindo força executiva, pondo fim à discussão quanto a sua certeza e liquidez. Para isso, dispõe o artigo 28 da citada Lei:

Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.

Contudo, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo dispõe que a Cédula de Crédito Bancário deve vir acompanhada de planilha de cálculo e, quando for o caso, dos extratos da conta corrente, cujos documentos devem obedecer a forma prevista nos incisos I e II, senão, vejamos:

§ 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que:

I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e

II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto.

O contrato de abertura de crédito possui duas modalidades, sendo estas a de crédito fixo e a de crédito rotativo e, ainda que o artigo 26 da Lei 10.931/2004 preveja que a Cédula de Crédito Bancário seja um título de crédito decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade, não é sensato, data venia aos que entendem de modo contrário, ser esta modalidade de crédito considerada – sem qualquer ressalva – como sendo um título executivo líquido e certo, tendo em vista que se trata este de um crédito incerto, não previsto no contrato, sendo que a disponibilização do crédito – que sequer constava no contrato – pode ser alterado de forma unilateral pela instituição financeira.

Ademais, quando a Lei retrata a necessidade da Cédula de Crédito Bancário vir acompanhada de planilha de cálculo e dos extratos da conta corrente mediante, formalização específica prevista na norma, ela está se referindo ao contrato de abertura de crédito rotativo, que se trata de um título executivo complexo e não simples, que deve ser elaborado de acordo com os ditames legais.

Há, assim, a necessidade de se elaborar esses documentos de acordo com o previsto na citada Lei e, quando não elaborados da forma prescrita em lei, não podem ser considerados títulos executivos, visto que, nesse caso, não possuirão certeza e liquidez.

2.1. DA ILIQUIDEZ DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIUNDA DA MODALIDADE DE CRÉDITO ROTATIVO QUANDO INEXISTENTES REQUISITOS FORMAIS PREVISTOS NO ARTIGO 28, § 2º, I E II DA LEI 10.931/2004

Sabe-se que na modalidade de contrato de empréstimo de quantia fixa, o Banco entrega um crédito ao tomador, estabelecendo no contrato o valor – liberado de uma só vez –, o termo final ou termo inicial e final para pagamento, quando parcelado, e os encargos e despesas contratuais a serem aplicados.

Já o contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente se apresenta como um crédito previamente aprovado e disponibilizado ao tomador, para utilização conforme necessidade do consumidor, ou seja, um limite de crédito que ficará disponível para o tomador, num determinado período de tempo.

Na verdade, a instituição financeira disponibiliza um crédito em favor do financiado e vincula esse crédito a uma conta em nome do mesmo, cujo crédito – disponibilizado – poderá ser utilizado pelo tomador por meio de cheques, saques, recibos, ordens de pagamento, cartas, entre outros, na forma e tempo previstos nestes documentos.

Assim, os valores – efetivamente utilizados pelo financiado – obviamente não estarão previstos no contrato no momento de sua assinatura, mas tão somente o valor total aprovado (disponibilizado) para a referida transação.

Desse modo, como se trata de um crédito disponibilizado – entenda-se, não necessariamente utilizado pelo tomador, pois será posteriormente tomado mediante a necessidade do financiado – não se sabe quanto de dinheiro será efetivamente utilizado ao longo do período de contratação do serviço.

Veja-se a diferença do contrato de abertura de crédito rotativo para o contrato na modalidade de empréstimo de quantia fixa, pois neste, o valor foi disponibilizado e tomado de uma única vez, formulando e se aplicando em cima desse valor, todos os encargos e taxas já previstas no contrato e que podem ser facilmente verificados pelo financiado, como juros, comissão de fiscalização, comissão de permanência, entre outras devidamente contratados, já que esses encargos podem ser verificados quase que no mesmo momento em que o dinheiro foi lançado em favor do contratante, sendo, portanto, um título executivo simples, de fácil constatação, verificação e compreensão.

Contudo, no que se refere ao contrato de abertura de crédito rotativo, este se trata de um título executivo complexo[20] –, pois necessita de uma conta gráfica devidamente elaborada pelo agente financiador, demonstrando o valor liberado e disponibilizado, o valor efetivamente utilizado e a forma de sua utilização e, por fim, os encargos e a forma de incidência desses encargos lançados de acordo com o previsto no instrumento e sobre os valores utilizados, ou seja, não necessariamente sobre o valor total do crédito disponibilizado.

Assim, no caso da Cédula de Crédito Bancário oriunda do contrato de abertura de crédito rotativo, só será certo e líquido o débito que vier acompanhado de conta gráfica devidamente elaborada, nos termos do artigo 28, § 2º, incisos I e II da Lei 10.931/2004.

Isto é, para se tornar um título executivo, a Cédula de Crédito Bancário deve vir acompanhada de conta gráfica, contendo cálculos claros, precisos e de fácil entendimento e compreensão, precisa constar o valor principal da dívida, os encargos e despesas contratuais aplicados, as parcelas de juros e os critérios de sua incidência, multas e demais penalidades, a discriminação das parcelas utilizadas, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as amortizações da dívida, e incidência dos encargos nos períodos de utilização do crédito aberto, caso contrário, a Cédula de Crédito Bancário não poderá ser considerada um título executivo, pois inexistente a certeza e liquidez do instrumento.

Os extratos de movimentação da conta devem vir acompanhados de cálculos e liquidação da dívida de forma objetiva, conforme determinado pelos incisos I e II, § 2º do artigo 28 da Lei 10.931/2004.

Além disso, se a cédula de crédito bancário é fundamentada na Lei 10.931/2004 e a respectiva Lei prevê formas especificas de elaboração de cálculos e extratos da operação de crédito contratada na modalidade de crédito rotativo, ao assinar o respectivo contrato o creditado está anuindo com aquilo que está previsto em Lei. Sendo assim, os cálculos e extratos aplicados devem ser aprovados pelo creditado antes de serem lançado na conta, visto que, se a Lei assim determina, não cabe o lançamento desses valores de forma unilateral pela instituição financeira.

Até porque, sendo a cédula de crédito oriunda de um contrato de abertura de crédito rotativo – crédito que será disponibilizado e tomado posteriormente ante a necessidade do contratante – não existe nela – no momento de sua assinatura – nenhuma afirmação do tomador dizendo-se devedor de uma importância certa e determinada que lhe teria sido creditada, visto que nesse tipo de contrato os valores serão devidos apenas após a disponibilização, que somente será realizada posteriormente.

Portanto, a aplicação de encargos e despesas contratuais não podem ser aplicados de forma unilateral pela instituição financeira.

A forma de elaboração desses cálculos e extratos estão previstos na norma justamente para evitar a incerteza e iliquidez desses instrumentos, já que, na modalidade de crédito rotativo, a aplicação desses encargos e despesas ocorrem após a formalização desses contratos e durante o período de utilização dos créditos.

Desse modo, a necessidade de aprovação dos extratos pelo creditado se trata de uma imposição legal, consubstanciando em fase pré-executiva, a fim de dar efetividade ao título – título extrajudicial complexo – que será posteriormente levado a juízo, por meio da ação de execução.

No entanto, atualmente as instituições financeiras ajuízam ações de execução de cédulas de crédito bancário sem obedecer os critérios definidos em Lei, ou seja, incluindo no débito encargos, despesas, juros e demais consectários sem aprovação prévia do creditado, sem definição alguma dessas aplicações e sem qualquer critério objetivo, impossibilitando ao consumidor a verificação do montante devido.

O judiciário, por sua vez, vem aceitando essas execuções e colocando obstáculos à defesa do executado, em total dissonância e afronta ao direito do consumidor, sob o fundamento de que as cédulas de crédito bancário agora são consideradas títulos executivos que não comportam discussão.

Não se discute a validade desses instrumentos, como sendo efetivos títulos de crédito e títulos executivos extrajudiciais, no entanto, o que se discute é a certeza e liquidez desses títulos quando não obedecidas as disposições legais que os regem.

A Lei 10.931/2004 não retirou os requisitos obrigatórios dos títulos executivos, requisitos esses que devem estar presentes em todo e qualquer instrumento de cobrança de crédito, dando-lhes força executiva, mas simplesmente possibilitou a medida judicial executiva de um instrumento de crédito amplamente utilizado, desde que esse instrumento seja elaborado da forma prescrita em Lei, pois, quando presente as imposições legais de elaboração, estarão também presentes os requisitos normativos dos títulos executivos constantes no artigo 783 da Lei 13.105/2015 – Código de Processo Civil.

Como bem ponderado por Humberto Theodoro Júnior:

Ocorre a certeza em torno de um crédito quando, em face do título, não há controvérsia sobre a sua existência; a liquidez, quando é determinada a importância da prestação (quantum); e a exigibilidade, quando o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações[21].

Dessa forma, a Lei 10.931 não conferiu certeza e liquidez para qualquer cédula de crédito bancário, mas somente àquelas elaboradas de acordo com o imposto no artigo 28, § 2º, I e II, forma essa que dará força executiva às cédulas de crédito bancário, pois, nesse caso, estarão de acordo, também, com os requisitos legais esculpidos no artigo 783 da Lei 13.105/2015 – Código de Processo Civil, sendo estes obrigação certa, líquida e exigível.

No julgamento do Recurso Especial nº 1.291.175[22] oriundo do estado do Paraná e de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, este aduziu que a lei 10.931/04 não permite a utilização da Cédula de Crédito Bancário como mera roupagem do antigo contrato de abertura de crédito. Ao invés disso, deixou claro que o novo título de crédito (CCB), para ostentar exequibilidade, deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo tomador. O ministro Relator firmou a seguinte tese:

A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da lei 10.931/04).

Dessa maneira, ainda que a Lei 10.931/2004 atribua à cédula de crédito bancário força executiva, não poderá essa cédula ser reclamada em execução se lhe faltarem os mencionados requisitos legais.

Como se sabe, por meio da Súmula 297[23] do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável nas relações oriundas com instituições financeiras.

Diante disso, a não observância dos requisitos formais para validade da cédula de crédito bancário pelo credor afronta o direito do consumidor, parte vulnerável na relação contratual entre o financiador e financiado, prejudicando o seu direito de ampla defesa, pois, ajuizada a execução, será este instado a pagar a dívida imediatamente sob pena de penhora, conforme previsto no artigo 829 da Lei 13.105/2015 – Código de Processo Civil.


3. CONCLUSÃO

O presente artigo teve por objetivo apresentar as principais características respectivas à Cédula de Crédito Bancário, introduzido no ordenamento jurídico brasileiro com a Lei nº 10.931/2004, analisando, desde o surgimento histórico, até os princípios fundamentais e classificações dos títulos de crédito.

Partindo da análise geral sobre os títulos de crédito no direito cambiário, migrou-se para o estudo específico da Cédula de Crédito Bancário. Seu surgimento no Brasil justificou-se com a alegação de necessidade de sua criação para facilitar as contratações das operações de crédito bancário diante do cenário econômico da época, devido ao elevado índice de inadimplência e dificuldade de cobrança em execução.

Diante desse cenário, a Cédula de Crédito Bancário foi instituída, elencando a Lei os elementos necessários para sua elaboração e força executiva, a fim de facilitar a cobrança de forma mais célere e econômica às instituições financeiras.

Viu-se que a Cédula de Crédito Bancário tornou-se importante para o direito bancário e cambiário brasileiro, pois veio a preencher uma lacuna existente nos documentos contratuais, trazendo maior segurança para as instituições bancárias, diminuindo os riscos operacionais e inadimplência.

Contudo, concluiu-se que não pode o judiciário aceitar o novo título de crédito como roupagem do antigo contrato de abertura de crédito rotativo, sem atentar-se para a obrigatoriedade de se fazerem presentes os elementos necessários determinados por lei.

Diante de tal constatação, não deverá ser considerado um título executivo a Cédula de Crédito Bancário só pela denominação de Cédula de Crédito Bancário, devendo, de forma obrigatória, constar os elementos descritos e pontuados nos incisos I e II, do § 2º do artigo 28 da Lei 10.931/2004, sendo estes: cálculos claros, precisos e de fácil entendimento e compreensão, precisa constar o valor principal da dívida e seus encargos e despesas contratuais aplicados, as parcelas de juros e os critérios de sua incidência, multas e demais penalidades, a discriminação das parcelas utilizadas, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as amortizações da dívida, e incidência dos encargos nos períodos de utilização do crédito aberto e, por fim, os extratos de movimentação da conta acompanhados de cálculos e liquidação da dívida de forma objetiva.

A não observância desses elementos não faz do instrumento denominado Cédula de Crédito Bancário um título executivo, pois, nesse caso, inexistente é a certeza e liquidez do instrumento.


4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas

[1] Existe, de fato, divergência quanto ao local e data de origem dos títulos de crédito, tendo em vista que inúmeros pesquisadores já encontraram incidências de operações comerciais de crédito em diversas épocas e povos. Os registros históricos falam da origem do primeiro título de crédito, que se trata da letra de câmbio, na “Idade Média” até meados do século XVIII. Os doutrinadores reconhecem a impossibilidade de auferir data certa da sua origem, já que inexistem elementos suficientes para tanto. José Maria Whitaker “os exemplares mais antigos da letra de câmbio são italianos e datam, apenas, da Idade Média” (WHITAKER, José Maria. Letra de câmbio. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1963, p. 10.).

[2] ARAÚJO, Raul Ulysses Rodrigues de. Cédula de Crédito Bancário. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 13, no 1380. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=4186> Acesso em: 1. out. 2017.

[3] ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Títulos de Crédito. 4º. ed. Revista e atualizada de acordo com o novo Código Civil. RJ: Renovar, 2006. pag. 43 e 44.

[4] OLIVEIRA, Jorge Alcebíades Perrone de. Títulos de Crédito: doutrina e jurisprudência. Vol. 1. 3º. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999. pag. 16.

[5] ROSA JUNIOR, op. cit., p. 44.

[6] A distantia loci se tratava da diferença de praça para troca da moeda e era um elemento necessário para o câmbio trajecticio.

[7] COSTA, Wille Duarte. Títulos de crédito. 4. ed. Belo Horizonte/MG. Del Rey, 2008. p. 13.

[8] A Ordenação Geral do Direito Cambiário em 1848 (Algemeine Deutsche Wechsel Ordnug) foi a disposição legal dada as letras de câmbio, que a transformou em um título independente e dissociado do contrato de câmbio.

[9] COSTA, Wille, op. cit., p. 13.

[10] REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. V. 2. 24. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 393 e 394.

[11] COSTA, Wille, op. cit., p. 14.

[12] REQUIÃO, Rubens, op. cit., p. 383 a 385

[13] Jurista italiano, nascido em Veneza no ano de 1855. Professor de várias universidades italianas, como Roma, Parma e Bolonha. Ele apoiou a ideia de unificar o direito de obrigações, que superou a discussão entre direito comercial e civil. Autor de O Tratado (1893); O Direito Comercial e a Lei Geral das Obrigações (1903); monografias sobre contratos e seguro. Retirado de: (https://it.wikipedia.org/wiki/Cesare_Vivante) em data de 16. Out. 2017.

[14] MAMEDE, Gladston. Manual de direito empresarial. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 310.

[15] MIRANDA, Maria Bernadete. Manual dos títulos de crédito. São Paulo: Iglu, 1995. p. 19.

[16] ROSA JUNIOR, op. cit., p. 67.

[17] DE LUCCA, Newton. Aspectos da teoria geral dos títulos de crédito. SP: Livraria Pioneira Editora São Paulo, 1979. p. 52.

[18] Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

I – A letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II – A escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

III – O documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

IV – O instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

V – O contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

VI – O contrato de seguro de vida em caso de morte;

VII – O crédito decorrente de foro e laudêmio;

VIII – O crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

IX – A certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

X – O crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

XI – A certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

[19] JÚNIOR, Humberto Theodoro. A cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial no direito brasileiro. Retirado de: http://www.abdpc.org.br/artigos/artigo48.htm. Acesso em 25/06/2019.

[20] Sobre o título executivo complexo Humberto Theodoro Júnior explica da seguinte maneira: “Em suma: a lei consagra, de maneira claríssima, a convivência plena entre o negócio da abertura de crédito e os mais modernos e numerosos títulos de crédito, atribuindo à simbiose entre os dois institutos a categoria de título executivo extrajudicial complexo, graças à reunião das cédulas (“promessa de pagamento”) com a conta gráfica (forma de revelar o “crédito utilizado” e o “montante a restituir”). A estrutura jurídica é comum a todas essas cédulas, quando vinculadas a uma operação de abertura de crédito, ou seja: um instrumento inicial abre o crédito, fixando seu valor, determinando a forma de utilização e o prazo de pagamento, tudo representado por uma conta gráfica, escriturada na contabilidade do agente financiador, onde se determina o saldo devedor do financiado, representativo de sua dívida líquida, certa e exigível no devido tempo. O creditador não lança o que quer na conta-corrente, mas apenas o que a cédula o autoriza a lançar. O que cria a obrigação de restituir para o creditado não é o extrato, é o título de crédito, cujo teor previa a utilização de certa soma com a obrigação de restituí-la, na forma e tempo bilateralmente ajustados. O crédito, que era líquido e certo na abertura, transforma-se em débito também líquido e certo, após a utilização feita pelo creditado. Tudo remonta à cédula e nela encontra justificativa para a certeza da relação obrigacional e para a liquidez da quantia a ser restituída”. (JÚNIOR, Humberto Theodoro. A cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial no direito brasileiro. Retirado de: http://www.abdpc.org.br/artigos/artigo48.htm. Acesso em 25/06/2019).

[21] JUNIOR, Theodoro. Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, 40ª edição, vol. II, p. 151

[22] Retirado de: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24136091/recurso-especial-resp-1291575-pr-2011-0055780-1-stj/inteiro-teor-24136092?ref=juris-tabs em 25/06/2019.

[23] Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.


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