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Noções fundamentais de Direito Penal Canônico

Noções fundamentais de Direito Penal Canônico

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Sumário:O jus puniendi eclesiástico, Direito Canônico em geral, Fontes do Direito Penal Canônico, Estrutura do Direito Penal no Código de Direito Canônico de 1983, Princípios do Direito Penal Canônico, Particularidades e similitudes com o Direito Penal Estatal, Excludentes da ilicitude e da culpabilidade, Atenuantes e agravantes, Penas e sua classificação, Remédios penais e penitências, Aplicação da pena canônica, Cessação da pena canônica


O jus puniendi eclesiástico

O Estado, todos o sabemos, tem o direito de punir os delinqüentes por sua própria natureza. Sendo o fim último do Estado a conservação do bem comum dos súditos, natural que, para alcançá-lo, possa utilizar-se de medidas suficientemente eficazes. Por outro lado, à grave violação da ordem corresponde uma sanção, não por simples determinação positiva, mas por dever de justiça. Junto das finalidades de prevenção geral (exemplaridade do castigo, incutindo temor), de prevenção especial (retirando o criminoso da sociedade, ou impedindo, de outro modo, sua ação delituosa), e de correção do apenado, a medida punitiva busca, outrossim, o restabelecimento da ordem social, i.e., a retribuição pelo mal cometido.

Tem também a Igreja, igualmente por sua própria natureza, segundo decidido por seu Fundador, Jesus Cristo, "direito nativo e próprio de punir com sanções penais os fiéis delinqüentes." (cân. 1311, CIC – Código de Direito Canônico). Não assume a Igreja o lugar do Estado, nem com ele rivaliza. Cada qual tem seu papel, sua competência, sua esfera de atuação, havendo liberdade em suas matérias próprias. A necessidade de penas na Igreja, por isso, não vem da manutenção da ordem tal como tutelada pelo Estado. Primariamente quer a Igreja, com seu Direito Penal, defender sua ordem interna, sua disciplina, ainda que tenha o papel subsidiário de auxiliar o Estado na pacificação social, através do temor que as penas eclesiásticas possam incutir nos fiéis, também súditos estatais.


Direito Canônico em geral

A catalogação de leis próprias e internas (chamadas cânones, que, em sua origem grega, significam "ordens") é costume datado da época primitiva da Igreja. Prova a existência de um Direito Canônico a advertência do Papa Celestino I aos Bispos da Apúlia e da Calábria, em 21 de julho de 429, na qual consta a lembrança do Romano Pontífice de que não é lícito aos sacerdotes ignorar os cânones.

Por sua vez, o Concílio de Toledo IV, em 633, manda aos eclesiásticos de sua região, o reino visigótico da Espanha, que conheçam, ao lado da Teologia, o Direito Canônico. Essa disposição, aliás, é prescrita por um cânon, i.e., artigo de lei, o 25 daquele sínodo.

Com o tempo, coletâneas de leis foram elaboradas, sendo a maior delas o Corpus Iuris Canonici, constituído do Decretum Graciani – acervo de normas compiladas pelo monge Graciano –, de várias leis dadas pelos Papas e comentadas pelos glosadores, do Liber Extra de Gregório IX, do Liber VI de Bonifácio VIII, das decretais clementinas – de Clemente V –, das Extravagantes de João XXII e das Extravagantes Communes de vários Pontífices. Na Igreja Grega, coleção semelhante de leis era o Syntagma Canonum.

Celebrados os Concílios posterioes e adotadas as leis dos vários órgãos da Cúria Romana, o imenso acúmulo legislativo sobrepôs-se ao Corpus, o que favoreceu a idéia de uma nova codificação, feita, finalmente, em 1917, com a promulgação, pelo Papa Bento XV, do Código de Direito Canônico – Codex Iuris Canonici –, fruto de árduo trabalho iniciado no pontificado de São Pio X, sob a coordenação do jurista Cardeal Pietro Gasparri.

Esse Código foi revogado, em 1983, pelo novo texto aprovado pelo Papa João Paulo II, que orientou o Direito Canônico à mentalidade hodierna e às novas necessidades. O Codex Iuris Canonici (CIC) de 1983, atualmente em vigor, é a lei central da Igreja Latina. Ao lado dele estão as diversas outras leis litúrgicas, processuais, penais, cíveis, eleitorais, tanto de caráter universal como particular (nacional, metropolitano, diocesano), dadas estas por Bispos e Conferências Episcopais. Não nos esqueçamos também do Código de Cânones das Igrejas Orientais – Codex Canonum Ecclesiarum Orientalium –, vigente para as Igrejas rituais sui iuris.

O atual CIC divide-se em sete livros: "Das Normas Gerais" (Livro I), "Do Povo de Deus" (Livro II), "Do Múnus de Ensinar da Igreja" (Livro III), "Do Múnus de Santificar da Igreja" (Livro IV), "Dos Bens Temporais da Igreja" (Livro V), "Das Sanções na Igreja" (Livro VI), "Dos Processos" (Livro VII). Por sua vez, os livros dividem-se em partes, estas em seções, que se subdividem em títulos, capítulos, e artigos. A norma celular básica – o nosso artigo, no Direito Estatal – é o cânon, que pode ter prescrições em parágrafos e incisos.


Fontes do Direito Penal Canônico

Como qualquer ramo do Direito, o Penal Canônico tem suas fontes, de onde emanam sua previsão e força normativas. A primeira de todas é a lei, universal – válida para toda a Igreja, ou parcela considerável dela, v.g., a Igreja do Ocidente –, ou particular – vigente e eficaz para os fiéis de uma determinada circunscrição eclesiástica, ou membros de algum instituto de vida consagrada ou sociedade de vida apostólica. Muitas leis penais remetem a outras, como a que tipifica o delito canônico de heresia. Este crime, previsto no cân. 1364, CIC, requer o conhecimento do conceito de heresia, dado pelo legislador no cân. 751, o qual contém, por sua vez, norma penal em branco, eis que a declaração dogmática, cuja contestação pertinaz configura o referido erro – o qual, se externo, incorre no fato típico –, é dada pela suprema autoridade de ensino da Igreja, o Romano Pontífice ou o Concílio Ecumênico.

Outras fontes, que não geram penas ou tipificações delitivas, mas ajudam na interpretação, são o costume, a tradição canônica – expressamente não revogada! –, a analogia, os princípios gerais do Direito, a eqüidade canônica, a jurisprudência e a praxe da Cúria Romana, e a communis opinio doctorum. Em matéria penal, essas fontes de interpretação, exceto o costume, não podem ser usadas na ausência de norma legal, pelo teor do cân. 19, reservando-se apenas para suporte de lei existente. Noutras palavras, as fontes secundárias servem como interpretação apenas, e não suprem a carência normativa ou o costume – única fonte secundária colocada ao lado da lei penal.


Estrutura do Direito Penal no Código de Direito Canônico de 1983

O Direito Penal Canônico encontra-se, no CIC, estabelecido no seu livro VI, "Das Sanções na Igreja", o qual se divide em duas partes, geral e especial, segundo prática das modernas codificações.

A Parte Geral (I Parte) é denominada "Dos Delitos e das Penas em Geral", e contém a seguinte estrutura:

Título I – DA PUNIÇÃO DOS DELITOS EM GERAL

Título II – DA LEI E DO PRECEITO PENAL

Título III – DO SUJEITO PASSÍVEL DE SANÇÕES PENAIS

Título IV – DAS PENAS E DAS OUTRAS PUNIÇÕES

Capítulo I – Das censuras

Capítulo II – Das penas expiatórias

Capítulo III – Dos remédios penais e das penitências

Título V – DA APLICAÇÃO DAS PENAS

Título VI – DA CESSAÇÃO DAS PENAS

De outra sorte, a II Parte (Especial), "Das Penas para Cada Delito", está assim distribuída, conforme o objeto juridicamente tutelado:

Título I – DOS DELITOS CONTRA A RELIGIÃO E A UNIDADE DA IGREJA

Título II – DOS DELITOS CONTRA AS AUTORIDADES ECLESIÁSTICAS E CONTRA A LIBERDADE DA IGREJA

Título III – DA USURPAÇÃO DOS CARGOS ECLESIÁSTICOS

Título IV – DO CRIME DE FALSIDADE

Título V – DOS DELITOS CONTRA DEVERES ESPECIAIS

Título VI – DOS DELITOS CONTRA A VIDA E A LIBERDADE DO HOMEM

Título VII – NORMA GERAL

O processo penal rege-se pelas normas contidas na IV Parte do Livro VII do CIC.

As Igrejas Orientais Católicas regem-se por um Código próprio, com uma legislação penal específica, no Título XXVII.


Princípios do Direito Penal Canônico

A lei penal canônica, como a lei penal estatal, não retroage, salvo para beneficiar o réu. Diz o conceituado canonista, reitor da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, Pe. Dr. Jesús Hortal, SJ: "A irretroatividade das leis é um princípio exigido pela segurança jurídica dos membros de qualquer comunidade. Mas não é tão absoluta que não admita exceções. Pela própria natureza das coisas, devem-se considerar retroativas, mesmo sem declaração formal do legislador, as disposições de caráter penal mais favoráveis ao réu (cf. cân. 1313)." [01] De fato, o cânon a que o jurista jesuíta remete dispõe:

"Cân. 1313 – § 1. Se a lei for modificada depois de cometido o delito, deve-se aplicar a lei mais favorável ao réu.

§ 2. Se a lei posterior suprimir a lei ou a pena, esta cessa imediatamente."

Há, portanto, como princípio do Direito Penal Canônico, a sustentação da anterioridade das leis, e seu corolário, a irretroatividade da lei penal e a retroatividade benéfica.

O Direito Penal Canônico regula-se também pelo princípio da não-exaustividade. Trata-se de uma exceção à estrita legalidade das penas, e está tipificado no cân. 1399. Como vimos antes, o costume é a única fonte secundária que, além de ser ferramenta hermenêutica, pode suprir a lacuna penal. Claro que o caráter não-exaustivo do Direito Penal não se presta a abusos, eis que o aludido cân. 1399 estabelece que a violação de leis divinas ou canônicas meramente eclesiásticas, que não constitua estritamente um tipo penal, só pode ser punida quando a transgressão for especialmente grave e haja necessidade de prevenir ou reparar escândalos – entendidos no seu sentido teológico, i.e., ocasiões de pecado para o próximo.

Outrossim, o Direito Penal Canônico obedece à territorialidade e pessoalidade na promulgação de leis penais e na aplicação de penas a cada delito. Nisso, lei penal particular sancionada (o Direito Canônico prefere "dada") pelo Arcebispo de São Paulo, v.g., não obriga súdito de outra Diocese. Quanto à aplicação, não pode juiz com competência sobre uma determinada circunscrição eclesiástica processar e julgar delito cometido por fiel fora de sua jurisdição: o princípio do juiz natural é regra tácita.


Particularidades e similitudes com o Direito Penal Estatal

Existem delitos canônicos que são também crimes tipificados na lei estatal. Assim, o previsto no cân. 1397, primeira parte, CIC, corresponde ao homicídio do art. 121, do Código Penal Brasileiro – CPB.

Há outros, entretanto, que só interessam ao âmbito interno da Igreja enquanto sociedade religiosa interessada e naturalmente disposta a manter sua disciplina e unidade. Exemplos:

"Can. 1385 – Quem ilegitimamente aufere lucro de espórtulas de missa seja punido com censura ou outra justa pena."

"Cân. 1387 – O sacerdote que, no ato da confissão, por ocasião da confissão ou com pretexto de confissão, solicita o penitente para um pecado contra o sexto mandamento do Decálogo seja punido, conforme gravidade do delito,com suspensão, proibições, privações e, nos casos mais graves, seja demitido do estado clerical."

"Cân. 1382 – O Bispo que, sem mandato pontifício, confere a alguém a consagração episcopal e, igualmente, quem dele recebe a consagração incorrem em excomunhão latae sententiae reservada à Santa Sé."

"Cân. 1366 – Os pais, ou quem faz suas vezes, que confiam seus filhos para ser batizados ou educados em religião acatólica sejam punidos com justa pena."

Além desses casos, existem disposições que, se na legislação estatal, têm caráter geral ganham na lei canônica um âmbito mais restrito ou diferente. É exemplo a previsão do art. 154, CPB, que leva o nomen iuris de violação de segredo profissional: se no Código Penal Brasileiro o crime é a violação de segredo obtido em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e, mesmo assim, somente na ausência de justa causa e na possibilidade de dano, no Código de Direito Canônico há o tipo do cân. 1388, o qual define como delito a violação do segredo de confissão sacramental somente, e não autorizando sua revelação nem mesmo na presença na presença de alegada justa causa ou quando não há dano possível.

Por outro lado, não cabe confundir o crime canônico com o pecado. Delito pertence ao foro externo e é julgado pela Igreja, através do Bispo, dos juízes e tribunais eclesiásticos, e da Santa Sé; está no âmbito do Direito. Pecado, por sua vez, pertence ao foro interno e é julgado pelo próprio Deus, através da Igreja, que opera mediante seus ministros, os sacerdotes com faculdade de absolver; está no âmbito da Moral. Explica-nos um doutor em Direito Canônico, o culto Fr. Teodoro da Torre Del Greco, OFMCap, que "a verdadeira noção de delito supõe o pecado para que seja moralmente imputável a violação da lei. Todavia, nem todo o pecado é delito, porque este último exige o ato pecaminoso externo ao qual esteja anexa a sanção canônica, ao menos indeterminada; o pecado, pelo contrário, pode ser interno ou externo e carecer de qualquer sanção, a não ser a divina." [02] Em suma, todo crime canônico é pecado, mas nem todo pecado é crime canônico.

O delito, outrossim, é ordinariamente doloso. Só se pune o crime culposo quando houver previsão expressa.


Excludentes da ilicitude e da culpabilidade

Não prima pela boa técnica o Código de 1983 ao não separar nitidamente os elementos do crime – fato típico, ilícito e culpável. A elaboração normativa não é das melhores nesse assunto, o que se reflete na confusa descrição das causas de exclusão do delito, constando, na mesma lista, excludentes da ilicitude e da culpabilidade. Incorrendo o sujeito ativo em uma delas, inexiste o crime, que, só com o fato típico (na exclusão da ilicitude) ou com o fato típico e ilícito (na exclusão da culpabilidade), não se constitui, afastada a presença de ao menos um dos três elementos.

Eis as excludentes:

"Cân. 1322 – Os que não têm habitualmente uso da razão, mesmo que tenham violado a lei

ou o preceito quando pareciam sadios, consideram-se incapazes de delito.

Cân. 1323 – Não é passível de nenhuma, ao violar a lei ou o preceito:

1º quem ainda não completou dezesseis anos de idade;

2º quem, sem culpa, ignorava estar violando uma lei ou um preceito; a inadvertência e o erro equiparam-se à ignorância;

3º quem agiu por violência física ou por caso fortuito, que não pôde prever

ou, se previu, não pôde remediar;

4º quem agiu forçado por medo grave, embora relativo, ou por necessidade, ou

por grave incômodo, a não ser que se trate de ato intrinsecamente mau

ou que redunde em dano das almas;

5º quem agiu em legítima defesa contra injusto agressor seu ou de outros,

mantendo a devida moderação;

6º quem não tinha uso da razão, salvas as prescrições dos cânones 1324,§ 1, n. 2, e 1325;

7º quem sem culpa julgou haver alguma das circunstâncias nos nn. 4 ou 5."

A excludente do cân. 1322, CIC, é fruto de presunção iuris et de iure, i.e., absoluta, não admitindo prova em contrário. As do cân. 1323 são excludentes quer da ilicitude, quer da culpabilidade.

Vemos, ademais, alguns detalhes interessantes: a maioridade penal canônica é aos dezesseis anos; o Código acolhe a figura do erro de proibição e também as descriminantes putativas fáticas; no estado de necessidade e na inexigibilidade de conduta diversa, constantes no n. 4, há um elemento que não encontramos diretamente no instituto tal como descrito pelo diploma penal pátrio – a ressalva ao ato intrinsecamente mau ou que redunde em dano para as almas.

O cân. 1325, outrossim, acolhe a teoria da actio libera in causa, disciplinando que "a embriaguez ou outras perturbações mentais, caso provocadas propositadamente para praticar o delito ou dele escusar, bem como a paixão voluntariamente excitada ou alimentada" não autorizam a aplicação de alguma excludente. Trata-se de uma interpretação mais restrita daquele instituto, no Direito brasileiro conhecido como embriaguez pré-ordenada.


Atenuantes e agravantes

Na doutrina clássica do Direito Penal, existem circunstâncias legais que determinam o agravamento, lato sensu, da pena. Três são os grupos nos quais elas se encontram: agravantes, majorantes ou causas de aumento de pena, e qualificadoras. A estas correspondem suas antagônicas circunstâncias benéficas ao réu na classificação do crime e na aplicação da penalidade: atenuantes, minorantes ou causas de diminuição de pena, e privilegiadoras.

Agravantes e atenuantes são circunstâncias legais genéricas, i.e., previstas na Parte Geral de um Código, que não têm prefixados os quantitativos de sua influência para a fixação da pena, alterando-a dentro dos limites máximo e mínimo, e consideras após a classificação do crime. Majorantes e minorantes são circunstâncias legais genéricas e especiais, i., previstas tanto na Parte Geral quanto na Parte Especial de um Código, que atuam segundo critérios já determinados (v.g., o dobro, a metade), ou dentro de certos limites (v.g., de 1 a 2/3, de 1/6 a 1/2), podendo levar a pena para além do máximo cominado ou reduzi-la para aquém do mínimo, consideradas também após a classificação do crime. Já qualificadoras e privilegiadoras são circunstâncias legais especiais, i.e., previstas apenas na Parte Especial de um Código, que se caracterizam por alterar os limites máximo e mínimo da pena cominada ao crime, formando um tipo delitivo derivado, e consideradas para a classificação do crime, não após. [03]

Visto isso, passemos a análise do texto legal. Estabelece o Código de Direito Canônico, nos cânones 1324 e 1326, o que denomina circunstâncias atenuantes e agravantes. Parece-nos, entretanto, uma impropriedade técnica do legislador eclesiástico, eis que, pelas características das referidas normas, estamos, isso sim, de causas de diminuição e de aumento de pena, i.e., minorantes e majorantes. Leva-nos a tal conclusão a análise dos elementos de cada instituto – agravante/atenuante, majorante/minorante – em combinação com o descrito na lei codificada.

Senão, vejamos. Diz o cân. 1324 que a pena, nos casos que enumera a seguir, deve ser mitigada ou substituída por uma penitência. Por sua vez, o cân. 1326 faculta ao juiz punir, em certos casos, mais gravemente do que estabelece a lei.

Se as atenuantes e as agravantes são circunstâncias legais que alteram a pena dentro dos seus limites cominados, o olhar atento à letra da lei nos permite constatar que não são esses os institutos contemplados. Podendo o juiz mitigar – dar pena aquém do mínimo – ou mesmo substituir a pena por penitência, não se está falando de atenuante, porém de causa de diminuição de pena, ou minorante. No caso do cân. 1326, se o juiz pode punir mais gravemente do que manda a lei, ou seja, pode exceder o máximo cominado a cada figura delitiva, também não é o caso de agravante, ainda que o Código use essa expressão, mas de majorante, causa de aumento de pena.

Corrobora nossa tese o disposto no cân. 1327, o qual autoriza a lei particular – que já vimos o que é – a estabelecer atenuantes (na verdade, minorantes) e agravantes (majorantes) que não as mencionadas nos cânones precedentes, "quer por norma geral, quer para cada delito em particular." Ora, se as atenuantes e agravantes são circunstâncias legais exclusivamente genéricas, como podem ser dadas na Parte Especial, i.e., para cada delito em particular, em espécie? Os institutos jurídicos que comportam a previsão em parte tanto geral quanto especial são as minorantes e majorantes!

Está a expressão do Código equivocada, portanto...


Penas e sua classificação

O Título IV da I Parte enumera duas categorias de penas. São elas as penas medicinais ou censuras, e as penas expiatórias, chamadas pelo Código de 1917 de vindicativas.

Penas medicinais, ou censuras, são privações de bens administrados pela Igreja (sacramentos, exercício de ofícios e ministérios, bênçãos etc), impostas ao criminoso com o fim primário de sua correção. São censuras a excomunhão, o interdito e a suspensão. Podem as censuras ser latae sententiae ou ferendae sententiae.

"Cân. 1314 – O mais das vezes, a pena é ferendae sententiae, não atingindo o réu, a não ser depois de infligida; é latae sententiae, quando nela se incorre pelo simples fato de praticar o delito, se a lei ou o preceito assim o estabelecem expressamente."

A ferendae sententiae é aquela aplicada pelo juiz por sentença condenatória penal ou por decreto extrajudicial. A latae sententiae é automática, independente de sentença ou decreto; ainda assim, a pena latae sententiae pode ser declarada por sentença em processo judicial ou administrativamente por decreto. Essa sentença declaratória de pena latae sententiae não impõe a pena, somente reconhecendo que a mesma já foi aplicada automaticamente quando da realização do delito, e serve para dar publicidade àquela, além de contribuir para outros efeitos canônicos.

A pena de excomunhão coloca alguém fora da comunhão visível da Igreja, suspendendo-o da participação ministerial da Missa e de outras cerimônias de culto, impedindo-o de celebrar os sacramentos e sacramentais e de receber os sacramentos, e proibindo-o do exercício de ofícios, ministérios, cargos e atos de regime. O interdito é uma suspensão parcial da comunhão visível da Igreja. A pena de suspensão, por feita, é exclusivamente aplicada aos clérigos – diáconos, sacerdotes e Bispos –, nunca aos simples fiéis, e acarreta vários efeitos quanto ao exercício de atos do poder de ordem e do poder de regime, e de direitos e funções inerentes ao ofício; os efeitos desta são divisíveis.

Penas expiatórias, ou vindicativas na nomenclatura anterior, são: proibição ou obrigação de morar em determinado lugar ou território; privação de um poder, ofício, encargo, direito, privilégio, faculdade, graça, título ou insígnia, mesmo meramente honorífica; proibição de exercer o acima enumerado, ou proibição de exercer em determinado lugar ou também fora de determinado lugar; transferência penal para outro ofício; demissão do estado clerical. As penas expiatórias de proibição de exercício de poder, ofício etc, ou de exercê-lo em determinado lugar ou fora de determinado lugar podem ser latae sententiae. As demais exclusivamente ferendae sententiae. Têm as expiatórias a função precípua de restabelecer a ordem social interna da Igreja e dar exemplo aos fiéis, retribuindo pelo mal cometido.


Remédios penais e penitências

Os remédios penais são punições, em sentido amplo, mas não verdadeiras penas, uma vez que não privam de nenhum bem diretamente, e não estão necessariamente ligadas a um crime. Empregam-se para evitar um delito ou para compensar um escândalo ou perturbação da ordem pública. São remédios a advertência e a repreensão.

Já as penitências são imposições, pela autoridade, da realização de uma boa obra de religião, caridade ou piedade. Não se confundem com as penitências impostas pelo confessor ao absolver sacramentalmente um penitente, nem com as penitências assumidas voluntariamente por um fiel ou dadas pela Igreja para observância de todos os fiéis em certos dias do ano. Estas – sacramentais, voluntárias ou universais – estão no foro interno, ao passo em que as penitências como punições lato sensu estão no foro externo.

Estão disciplinados os remédios penais e as penitências no Cap. III do Título IV da I Parte do Livro VI do CIC.


Aplicação da pena canônica

Para a aplicação da pena, deve-se observar o princípio do esgotamento dos outros meios, previsto no cân. 1341. Antes do processo judicial ou administrativo, deve o Ordinário – Bispo ou equiparado a ele, ou Superior de instituto – recorrer à correção fraterna, à repreensão e a outras vias de solicitude pastoral, exceto se perceber, de imediato, que não serão eficazes.

Os remédios penais e as penitências podem ser aplicados por sentença judicial ou por decreto extrajudicial de caráter administrativo. Para a imposição de penas, a via ordinária é o processo penal com sentença condenatória à pena ferendae sententiae. Aos infratores de leis penais que cominam pena latae sententiae, a aplicação é automática, embora seja possível que tal reconheça-se por sentença de conteúdo declaratório. Ocorrendo justa causa, conforme o cân. 1342, pode o processo judicial ser substituído por procedimento administrativo, com condenação à pena ferendae sententiae ou declaração da pena latae sententiae em decreto extrajudicial, exceto quanto proibida por lei tal prática, ou quando necessário impor ou declarar pena perpétua, caso em que obrigatoriamente haverá processo judicial com sentença condenatória ou declaratória.

Há casos em que a lei faculta ao juiz aplicar ou não a pena, regendo-se por sua consciência e prudência. Nesses casos, há poder discricionário da autoridade, que, por conveniência e oportunidade, valorando o mérito do ato, pode também minorar a pena ou substituí-la por penitência. Mesmo em leis preceptivas, está facultado ao juiz eclesiástico fazer substituição, abster-se de aplicar a pena etc, se presentes alguns requisitos (entre eles, que o réu tenha sido suficientemente punido pela autoridade civil). A análise da vida pregressa e das circunstâncias pessoais do réu auxilia o juiz na dosagem da pena.

Para a aplicação de penas medicinais (censuras), deve haver admoestação prévia.

Mesmo absolvendo o réu ou abstendo-se de aplicar pena, pode o Ordinário tomar medidas úteis a ele ou ao bem público – semelhantes ao caráter das medidas de segurança do CPB antes da Reforma de 1984 –, como advertências e remédios penais.

A apelação de sentenças condenatórias e declaratórias tem efeito suspensivo. De igual modo o recurso administrativo contra decreto extrajudicial.


Cessação da pena canônica

Cessa a pena pela superveniência de leis mais benigna, devendo o apenado ser declarado livre daquela. As penas temporárias cessam também por seu cumprimento, como é óbvio. Outrossim, podem as penas cessar pela remissão ou perdão.

Remissão é um instituto jurídico-canônico em que a autoridade competente perdoa o apenado. No mais das vezes, a autoridade é o Ordinário, que pode remitir diretamente ou através de um vigário, ou mesmo conceder a todos os sacerdotes incardinados em sua circunscrição eclesiástica o poder de remissão. Outras penas têm sua remissão reservada à Santa Sé. No CIC são os seguintes delitos com pena cuja remissão é reservada: sacrilégio contra a Santíssima Eucaristia (cf. cân. 1367), violência física contra o Romano Pontífice (cf. cân. 1370, § 1), absolvição de cúmplice em pecado contra o sexto mandamento (cf. cân. 1378, § 1), sagração episcopal sem mandato pontifício (cf. cân. 1382), e violação do sigilo sacramental, na forma direta (cf. cân. 1388, § 1, primeira parte). "As reservas", ensina Mons. Luigi de Magistris, Regente da Penitenciária Apostólica, "têm por objetivo criar um obstáculo e um freio com relação àqueles delitos gravíssimos, que são objeto da reserva mesma." [04]

Quando um pecador que também recebeu uma pena por um delito canônico aproxima-se do sacramento da Reconciliação – a confissão –, deve o confessor analisar a pena e o delito: se é uma pena reservada, deve orientá-lo a procurar a Santa Sé, escrevendo à Penitenciária Apostólica, pedindo a remissão, ou indicar um sacerdote que tenha privilégio de remissão de penas reservadas (de Ordens clericais de Direito Pontifício, v.g., cujos privilégios foram mantidos pelo novo CIC); se a pena não é reservada, e ele tem autorização do Ordinário, pode remitir (sacerdotes de Ordens mendicantes têm privilégio universal para remitir excomunhão por pecado de aborto); se não tiver autorização, deve indicar o Ordinário para remitir a pena, deixando de absolver, exceto se restar difícil ao penitente ficar em estado de pecado grave até que o Ordinário tome providências, sendo a pena latae sententiae de excomunhão ou interdito, não-declarada, caso em que remitirá a censura, absolverá, e imporá a obrigação de recorrer ao superior, sob pena de reincidência. Se a pena for ferendae sententiae, ou, quando latae sententiae, tiver sido declarada judicial ou administrativamente, não há a exceção, devendo o penitente buscar o Ordinário, não sendo reservada. Se a pena for reservada, a exceção também não se aplica, e só a Santa Sé, através da Penitenciária Apostólica, pode remiti-la.


Notas

01 HORTAL, Pe. Jesús, SJ. Nota ao cânon 9, in "Código de Direito Canônico", 3ª ed., São Paulo: Loyola, 2001

02 DEL GRECO, Fr. Teodoro da Torre, OFMCap. Teologia Moral, São Paulo: Paulinas, 1959, p. 791

03 cf. AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. Aplicação da Pena, Porto Alegre: AJURIS/Escola Superior da Magistratura, 1986, pp. 10-12

04 MAGISTRIS, Mons. Luigi de. O instante fugitivo da graça, in "Sacerdos", edição em português, nº 23, p. 47



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRODBECK, Rafael Vitola. Noções fundamentais de Direito Penal Canônico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1102, 8 jul. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8601. Acesso em: 19 abr. 2024.