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Violência doméstica

a prevenção como caminho

Violência doméstica: a prevenção como caminho

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"Não há senão umas 20 mortes por ano em Londres e muitas nada têm de sério – em certos casos trata-se apenas de maridos que mataram sua mulher" (OLIVEIRA, 2001:254).


A declaração acima foi proferida por G. H. Hatherill, comandante da Scotland Yard, no ano de 1954. Para alguns desatentos, soará como constatação da baixa criminalidade violenta londrina na década de 50 do século passado. Para outros, que se atenham à segunda parte do pronunciado, servirá como reminiscência histórica de uma época em que o assassinato da esposa pelo marido "nada tem de sério".

Contudo, ao se analisar detidamente a violência que vitimiza a mulher no ambiente doméstico verifica-se que ela não é produto exclusivo de uma época, cultura ou classe social. Ao contrário, é atemporal e democrática.

Realmente, ao se empreender uma viagem pelo tempo em direção a um passado distante, na Antiguidade Clássica encontra-se uma sociedade dividida em esfera pública e privada. Essa última, contudo, em nada se confunde com a moderna noção de privacidade ou intimidade, sendo, ao contrário, marcada pela desigualdade e exercício despótico da autoridade pelo pater familia, senhor absoluto e incontestável, que detinha poder de vida e morte sobre sua mulher e filhos, e sobre quaisquer outras pessoas que vivessem sob seus domínios. Sua vontade era lei.

Essa mentalidade que creditava ao homem o papel de "amo e senhor absoluto" de seus domínios subsistiu através dos tempos e, ainda no Brasil-colônia, era admitido pela legislação portuguesa, àquele que surpreendesse sua mulher em adultério, matar o casal de amantes (ELUF, 2002:162).

Embora tal permissão tenha sido suprimida pelo primeiro Código Penal do Brasil, promulgado em 1830, o que se percebe é que na cultura popular ela permaneceu e se cristalizou na tese da "legítima defesa da honra", embasamento de inúmeras absolvições de homicidas passionais até a década de 1970, quando ainda se acreditava que a infidelidade conjugal feminina afrontava os direitos do marido, cuja honra manchada se lavava com o sangue da adúltera.

Ainda nos anos 70 foi cometido um crime que estabeleceu o marco do fim da benevolência da sociedade brasileira para com os crimes cometidos em "legítima defesa da honra". No dia 30 de dezembro de 1976, depois de acalorada discussão, Raul Fernandes do Amaral Street, conhecido por Doca Street, matou, com quatro tiros sua companheira, Ângela Diniz. Impossibilitado de embasar sua defesa na tese de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, por não encontrar apoio no laudo pericial, o advogado de defesa buscou a solução então mais comum: denegrir a imagem da vítima para valer-se da absurda tese de "legítima defesa da honra". Em seu primeiro julgamento, em 1979, Doca Street foi condenado à pena de dois anos de reclusão com sursis. O advogado de Doca Street, Evandro Lins e Silva (apud Eluf, 2002:67), afirma: "Foi um Júri sensacional [...] E enfrentando a impopularidade, enfrentando os movimentos feministas, que, na época, tinham uma força muito grande e eram muito atuantes. Mas eles não tinham razão, porque eu não estava defendendo nada contra as mulheres...".

O promotor responsável pelo caso não se conformou com o resultado e recorreu; os movimentos feministas fizeram grande pressão; e Doca Street foi novamente levado a julgamento, em novembro de 1981. A organização feminista SOS Mulher catalogou 722 crimes impunes de homens contra mulheres cometidos por ciúmes. Quando chegou para o julgamento, Doca Street encontrou piquetes das feministas com a frase que se tornou slogan das campanhas contra a violência infligida às mulheres: "Quem ama não mata". Neste segundo julgamento, o réu foi condenado, por homicídio qualificado, a quinze anos de reclusão. A condenação foi um marco na história da luta das mulheres. Sem dúvida, a condenação demonstrou que estas não estavam mais dispostas a aceitar passivamente desmandos de uma sociedade patriarcal, em que o homem se considerava dono do corpo, mente e, até, da vida de sua mulher.

Chega-se, então, aos dias atuais, quando se percebe uma mudança no silêncio que sempre envolveu a vida conjugal e na postura da própria mulher, que deixa de se ver como "propriedade" do homem e responsável pelas violências de que é vítima, comum que era o argumento de que "se ela apanha é porque não sabe tratar o marido convenientemente, e este tem, não só o direito, como também o dever de educar" (RAMOS, 2001:140). Ao levantar sua voz contra as agressões que sofre, muitas vezes, a primeira barreira a ser ultrapassada é a da própria família, onde mãe e sogra suportaram, durante anos, em nome da manutenção da família e das "aparências", incontáveis violências não reveladas.

A reação feminina pode ser percebida nos números registrados na Delegacia Especializada em Atendimento à Mulher (Deam), em Goiânia: de um total de 3.186 ocorrências registradas no primeiro semestre de 2006, cerca da metade (1.532) referiam-se à Ameaça. Os números ensejam uma análise positiva, indicando que a mulher percebe mais claramente as violências que sofre, não as limitando, apenas, à violência física e procura ajuda antes que esta se concretize.

A legislação punitiva evolui a passos lentos. Somente em 1988 a Constituição Federal igualou em direitos homens e mulheres, pondo fim a uma série de dispositivos discriminadores da condição feminina, e atribuiu ao Estado a criação de mecanismos que coíbam a violência no âmbito das relações familiares (CF, art. 226, § 8º). Até agosto do presente ano, na falta de uma legislação específica, aplicava-se aos casos de agressão cometidos no ambiente doméstico a Lei nº 9.099/95, o que impunha ao condenado nesses casos penas como o pagamento de cestas básicas ou prestação de serviços comunitários. Tal situação em muito contribuiu para propagar a idéia de impunidade, dando, também, origem a comentários de gosto duvidoso, como "bater em mulher custa apenas uma cesta básica", "o valor de uma mulher é o de uma cesta básica"...

Exatamente para acabar com o sentimento de impunidade e objetivando uma verdadeira mudança na "cultura predominantemente machista brasileira", conforme pronunciamento do Presidente da República, foi promulgada, em 8.8.2006, a Lei nº 11.340, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

A Lei amplia o conceito de violência, ao discriminar e definir, em seu art. 7º, além da violência física (inc. I), outras formas de que ela se reveste: psicológica (inc. II), sexual (inc. III), patrimonial (inc. IV) e moral (inc. V). São diferentes faces de um prisma que para serem identificadas como tal, requerem de suas vítimas uma maior sensibilidade, uma auto-estima mais desenvolvida, não sendo incomum serem confundidas com "grosseria" pelas agredidas. Espera-se, agora, do Poder Público e das entidades envolvidas no tema, uma ampla divulgação da lei e de seus conceitos, tornando-a abrangente e eficaz.

A edição desse diploma legal se reveste de grande importância simbólica, demonstrando ao agressor que sua conduta é reprovada, e à vítima que a sua situação merece o amparo social, incentivando a denúncia. A legislação penal atua em duas frentes: punitiva e preventiva; e é também quanto a esse segundo aspecto que se realça a induvidável importância da edição de uma lei como a em questão. Ela informa à comunidade quais valores são adotados e incentivados, e em que medida. Uma punição pronta e severa corresponde a uma ofensa grave, inadmissível, a um bem jurídico tutelado.

"[...] o Direito Penal tem uma função simbólica, não centrada só no castigo, mas na demonstração da intolerância social com relação a determinado ato, que passa a ser repudiado mediante sua criminalização. É mister que a condenação seja exemplar e que se cunhe uma nova consciência, buscando-se o efeito positivo da apenação e o reconhecimento de novos valores" (DIAS, 2002:124).

A prevenção criminal é aspecto fundamental do combate à criminalidade, e sua eficácia se mede pela redução da insegurança social. Entende-se por prevenção criminal "todas as medidas que impedem quantitativamente a consecução, em nível macroscópico, da criminalidade como fenômeno social ou, em nível microscópico, os delitos como eventos individuais, e também, as medidas que diminuem qualitativamente as conseqüências do crime" (SABADELL, 2003:10).

A prevenção atua em três frentes:

a)Prevenção primária: aborda a criminalidade em sua origem, não sendo atribuída aos órgãos de combate à criminalidade, mas a outras instituições, estatais ou não. São medidas de prevenção geral positiva, de caráter educacional;

b)Prevenção secundária: sua principal estratégia é a intimidação. São seus exemplos os programas Sicherheitstraining für Seniorem (treinamento de segurança para idosos) alemão e Neighborhood Watch (vizinhos protegem vizinhos) norte-americano. Constitui-se em medidas de prevenção geral negativa.

c)Prevenção terciária: engloba as sanções, o tratamento e a ressocialização dos criminosos, efetivados através das medidas de prevenção especial positivas.

Da análise dos dispositivos da Lei nº 11.340/06, pode-se perceber a preocupação do legislador não só com a repressão, mas também, com a prevenção, a cujo tema foi dedicado o Capítulo I do Título III, sob o título Das Medidas Integradas de Prevenção, onde estão disciplinadas uma série de medidas preventivas primárias.

A Lei determina que as medidas de combate à violência contra a mulher resultarão de um esforço conjunto do Poder Público, em suas diversas esferas, e de órgãos não-governamentais, visando à implementação de programas de erradicação da violência doméstica contra a mulher (art. 8º, caput e inc. VI).

Importante iniciativa consta do inciso II do art. 8º, concernente à sistematização de dados referentes às causas, conseqüências e freqüência da violência doméstica contra a mulher, a serem unificados nacionalmente. A atual ausência de tais informações em muito prejudica o desenvolvimento e implementação de políticas preventivas eficazes.

Prevê a lei a promoção de campanhas e programas educativos, voltados para a sociedade em geral e para as escolas, enfatizando os direitos humanos, os valores éticos e o problema da violência contra a mulher no ambiente doméstico (art. 8º, incs. V, VIII e IX).

Determina, ainda, a integração operacional dos órgãos do Poder Judiciário e das áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação e a constante capacitação de seus agentes quanto às questões de gênero e raça (art. 8º, incs. I e VII).

Atento à influência exercida pelos meios de comunicação social, estabelece o inc. III que a produção e programação destes deverá respeitar os valores éticos e sociais e, conforme sua finalidade preferencialmente educativa, proibir a veiculação de papéis e idéias estereotipadas que incitem ou legitimem a violência doméstica (Cf. art. 221, inc. I e IV da CF/88).

Perdeu, contudo, o legislador, uma oportunidade de inovar e avançar nas medidas protetoras da mulher vítima de violência doméstica quando, nas Disposições Finais, estabeleceu que o Poder Público poderia criar casas-abrigo e centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres em situação de violência doméstica e centros de educação e reabilitação para agressores (art. 35, incs. I, II e V).

A faculdade deixada ao Administrador de criar tais instituições pode comprometer os resultados esperados, uma vez que a existência de um local seguro, onde a vítima de violência doméstica encontre abrigo é, em diversos casos, essencial para que ela possa tomar a iniciativa de denunciar seu agressor.

Nem sempre é suficiente que se afaste o agressor do lar. Às vezes, o risco para a integridade física da mulher é tão grande, que a necessidade de um local de abrigo é imperiosa, já que ela não tem para onde ir nem como se sustentar. A dependência econômica de muitas mulheres em relação a seus maridos é a causa determinante da manutenção de inúmeras situações em que a mulher se sente em risco mas, por não enxergar outra perspectiva, mantém o relacionamento conjugal. "Sempre que o companheiro ou esposo é o único provedor da família, o medo de sua prisão ou condenação a uma pena privativa de liberdade acaba por contribuir para a impunidade" (LEMGRUBER, 2001:381). A casa-abrigo se torna o lugar onde, uma vez em segurança, a mulher se encontra em condições de (re)programar sua vida.

Não se deve confundir casa-abrigo com refúgio. Este se constitui em um local provisório de alojamento de mulheres vítimas de violência, que precede o encaminhamento para a casa-abrigo. O refúgio apresenta características de provisoriedade e de segregação social da mulher.

A casa-abrigo "deverá ser um local onde as mulheres vítimas de violência conjugal, em situações-limite, se sintam protegidas, possibilitando o início de uma nova forma de vida, para elas e também para os filhos. Ter um lugar seguro para viver é fundamental para a obtenção do reequilíbrio físico e psicológico, constituindo um fulcral requisito para a recuperação. Para tal, é importante trabalhar a sua valorização e segurança pessoal, possibilitando às crianças uma nova noção de família, dando-lhes a conhecer outras relações que não passem pela violência" (RAMOS, 2001:142).

Outra frente em que se faz necessária uma pronta atuação refere-se à criação de centros de educação e reabilitação para agressores, já que o tratamento destes é aspecto fundamental do combate à violência doméstica. É necessário que o agressor se conscientize da inadmissibilidade de sua conduta e dos malefícios que dela resultam. Deve perceber a mulher como um "outro" merecedor de respeito e não como um objeto ou extensão de si mesmo.

O combate à violência doméstica exige "um movimento crítico que coloque para os homens o questionamento de suas posturas, o questionamento de suas limitações afetivas, o questionamento de sua condição de macho dominante da espécie" (PEDROSA, 2005:9).

Existem centros educativos voltados para o atendimento de agressores sexuais, e os resultados alcançados têm sido estimulantes. Seria de muito proveito que se desenvolvesse um trabalho semelhante junto aos causadores da violência doméstica. Insiste-se na importância da abordagem preventiva como fundamental para o alcance de mudanças culturais, que transformem o comportamento e as crenças da sociedade, do homem e da própria mulher sobre o que é esperado e aceitável em um relacionamento familiar. Sem que tais idéias se alterem a lei corre o risco de se tornar, apenas, uma fonte de repressão, nunca alcançando a tão almejada "mudança cultural".

Deixa-se, por fim, à reflexão, uma idéia que tão bem traduz a extensão da mudança que se faz necessária em tão complexa questão: "Uma nova sociedade, uma nova mulher e um novo homem exigem uma nova linguagem, uma nova simbologia, rituais novos. Toda situação histórica nova se expressa e se simboliza em linguagem nova. Quando ninguém mais se referir à mulher como objeto de cama e mesa, é porque ela realmente o deixou de ser" (OLIVEIRA, 2001:254)


REFERÊNCIAS

DIAS, Maria Berenice. A mulher é vítima da justiça. In Revista Jurídica da Universidade de Franca. Franca, ano 5. n. 8 – 1º semestre. p. 119 a 124.

ELUF, Luiza Nagib. A paixão no banco dos réus – casos passionais célebres: de Pontes Visgueiro a Pimenta Neves. São Paulo: Saraiva, 2002.

LEMGRUBER, Julita. A Mulher e o Sistema de Justiça Criminal: algumas notas. In Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo: RT. Ano 9, nº 36, out./dez. 2001. p. 370 a 382.

OLIVEIRA, Tânia Felicidade C. Lino & CARNEIRO, Ana Mary C. Lino. A Mulher: Classe Social e Violência. In LEAL, César Barros & PIEDADE JÚNIOR, Heitor (orgs.) Violência e Vitimização. A face sombria do cotidiano. Belo Horizonte: Del Rey. 2001. p. 249 a 257.

PEDROSA, Cláudio Henrique. Rede de homens repensando os compromissos masculinos. In SOARES, Gilberta Santos et al. Direitos Sexuais: construindo reflexões e diálogos. Goiânia: Grupo Transas do Corpo. Set. 2005. p. 9.

RAMOS, Susana. A importância das casas de acolhimento no território da violência conjugal In Subjudice – justiça e sociedade. Lisboa, v. 22/23, jul./dez. 2001. p.139 a 143.

SABADELL, Ana Lúcia. O Conceito ampliado da segurança pública e a segurança das mulheres no debate alemão. In LEAL, César Barros & PIEDADE JÚNIOR, Heitor (orgs.) A violência multifacetada: estudos sobre a violência e a segurança pública. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 1 a 28.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JAIME, Silena. Violência doméstica: a prevenção como caminho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1182, 26 set. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8972. Acesso em: 18 abr. 2024.