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Aspectos perfunctórios da novíssima Lei nº 14.197/2021.

Um disparo de 38 na Lei de Segurança Nacional

Aspectos perfunctórios da novíssima Lei nº 14.197/2021. Um disparo de 38 na Lei de Segurança Nacional

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A novíssima Lei 14.197/2021 revogou a antiga Lei de Segurança Nacional, sepultou a conduta contravencional de associação secreta, além de adotar de outras medidas.

Resumo: O presente texto jurídico tem por finalidade precípua analisar a novíssima Lei nº 14.197, de 2021, que revogou expressamente a antiga Lei de Segurança Nacional, sepultou a conduta contravencional de associação secreta e por último acrescentou o novo título ao Código penal com a rubrica de crimes contra o Estado Democrático de Direito. Visa ainda analisar os novos tipos penais, descreve o tipo objetivo, conduta típica, consumação e tentativa, objeto jurídico e outras questões e consequências processuais da prática de cada ilícito penal.

Palavras-chave: Direito penal; estado democrático de direito; crimes; segurança; nacional; revogação.


INTRODUÇÃO

Depois de 38 anos de vigência, a Lei de Segurança Nacional é revogada no Brasil. Um disparo a queima roupa contra a norma de 1983 que nasceu num contexto histórico diferente, tempo de rupturas, de exceção, tempos e momentos difíceis, muito embora quem viveu a década de 80 se lembra muito bem da época, creio com nostalgia, inevitavelmente, não se tinham notícias de tantas avacalhações, de injustiças, de tanta imoralidade, esse modelo exótico e atrofiado que enxergamos desfilhando por aí, tempo de respeito aos valores cívicos, religiosos e familiares, algo bem diferente daquilo que se apresenta nos dias hodiernos. Mas é isso mesmo! A novíssima Lei nº 14.197, de 2021 nasceu do Projeto de Lei nº 2462 de 1991, da Câmara dos Deputados e Projeto de Lei do Senado N° 2108, DE 2021.

No Senado Federal, outro projeto com o mesmo objetivo foi apresentado pela senadora Eliziane Gama (Cidadania-MA). O texto cria a Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito (PL 1.385/2021). Além de revogar a Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170, de 1983), a proposta regulamenta dispositivos da Constituição definindo como imprescritíveis e inafiançáveis as ações de grupos armados, militares ou civis, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito. A senadora apresentou a seguinte justificação:

Toda democracia necessita de meios legais e jurídicos que propiciem a sua autodefesa. Ainda que saibamos que a defesa da democracia deve ser realizada pela sociedade organizada e pelas instituições, mediante os movimentos que revelem a consciência democrática da nação e do povo, esses movimentos necessitam de ferramentas jurídicas que sirvam para conferir eficiência ao seu propósito democrático. No Brasil, a Constituição define, claramente, que a ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o estado democrático são inafiançáveis e imprescritíveis. Este projeto de lei se propõe não apenas a regulamentar a Constituição, mas também a substituir, no ordenamento jurídico nacional, a Lei de Segurança Nacional, elaborada em quadra histórica inteiramente diversa, quando, no ambiente da guerra fria, vigia no estado brasileiro a ideologia da segurança nacional. A Lei de Segurança Nacional, em boa medida, especialmente quando sujeita cidadão civil à jurisdição da Justiça Militar, pelas infrações penais que elenca, não foi recepcionada pela Constituição, e o rito que descreve para processar os crimes que tipifica tampouco revelam o pleno acatamento da ampla defesa, do contraditório e dos meios a ele inerentes, como manda a Constituição. Nesse contexto, e visando contribuir ao debate sobre a necessidade no Brasil de uma Lei de Defesa do Estado de Direito Democrático, apresentamos este projeto, para o qual solicitamos a devida atenção dos eminentes Pares, com vistas à sua apreciação, ao seu aperfeiçoamento e à sua aprovação.

Por sua vez, o Projeto de Lei nº 6.764/02 que estava apensado ao texto aprovado na Câmara, define, no Código Penal, os crimes contra o Estado Democrático de Direito e revoga a Lei de Segurança Nacional. A proposta estava em tramitação na Câmara desde 2002. O texto foi apresentado pelo então ministro da Justiça, Miguel Reale Júnior, fruto do trabalho de comissão de juristas, com o intuito de “abandonar em definitivo, a referência a segurança nacional, empregando-se a terminologia consagrada pelo próprio texto constitucional”.

Apensado ao Projeto de Lei 2.462/1991, do ex-deputado Hélio Bicudo (1922-2018), o texto de Miguel Reale Júnior foi declarado prejudicado pelos deputados. O texto aprovado na Câmara tipifica os crimes de golpe de Estado, de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, de interrupção do processo eleitoral e de uso de comunicação enganosa em massa para comprometer o processo eleitoral, entre outros.

Relevante mencionar as razões e os fundamentos jurídicos lançados na justificação do Projeto de Lei nº 6.764/02, apresentado, visando a tutelar valores e princípios fundamentais do Estado brasileiro, dentre os quais a soberania nacional, o regime democrático, os direitos de cidadania e o pluralismo político.

A proposta, fruto dos trabalhos da Comissão de Alto Nível coordenada pelo Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, e com participação do Dr. Luiz Roberto Barroso, Dr. Luiz Alberto Araújo e Dr. José Bonifácio Borges de Andrada, constituída pela Portaria no 413, de 30 de maio de 2000, com o intuito de efetuar estudos sobre a legislação de Segurança Nacional e sugerir princípios gerais para nortear a elaboração de Projeto de Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito. Para melhor elucidar as razões pelas quais ofereço ao elevado descortino de Vossa Excelência a presente propositura, optei por reproduzir parte do Relatório circunstanciado da referida Comissão que procurou interpretar o sentimento da sociedade civil brasileira, ciosa da importância da liberdade duramente conquistada e da necessidade do respeito ao pluralismo político e às instituições democráticas. No que concerne à primeira parte dos trabalhos – exarar parecer sobre a vigência da Lei no 7.170, de 14 de dezembro de 1983 (Lei de Segurança Nacional) – fez a Comissão um relato acerca da doutrina de segurança nacional e o regime constitucional anterior, bem como um histórico sobre a evolução, no Brasil, da legislação a respeito do tema até a promulgação da Constituição de 1988. A segunda solicitação feita à Comissão era sugerir princípios norteadores de um Projeto de Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito. O texto ora submetido à consideração de Vossa Excelência colheu valiosos subsídios em trabalhos análogos anteriores para que o projeto fosse esboçado. Dentre eles, merecem destaque: (i) o anteprojeto de Lei de Defesa do Estado Democrático, elaborado em 1985, pela Comissão presidida pelo Ministro Evandro Lins e Silva e integrada pelos Professores René Ariel Dotti, Nilo Batista e Antônio Evaristo de Moraes; e (ii) o anteprojeto da Comissão Revisora para elaboração do Código Penal (Portaria no 232, de 24.03.98). Foram levados em conta, igualmente, projetos em tramitação no Congresso Nacional e sugestões encaminhadas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. “O projeto, ora apresentado, visa a tutelar valores e princípios fundamentais do Estado brasileiro, dentre os quais a soberania nacional, o regime democrático, os direitos de cidadania e o pluralismo político. Com tal propósito, acrescentou-se ao Código Penal um Título XII, denominado “Dos crimes contra o Estado Democrático de Direito”. Abandona-se, assim, em definitivo, a referência a segurança nacional, empregando-se a terminologia consagrada pelo próprio texto constitucional. O título introduzido, conforme descrito no relatório da Comissão, ficou dividido em cinco capítulos, a saber:

“Capítulo I: Dos crimes contra a soberania nacional; Capítulo II: Dos crimes contra as instituições democráticas; Capítulo III: Dos crimes contra o funcionamento das Instituições Democráticas e dos Serviços Essenciais; Capítulo IV: Dos crimes contra a autoridade estrangeira ou internacional; Capítulo V: Dos crimes contra a cidadania.”

Tem por conteúdo o Projeto em seu capítulo I – Dos crimes contra a soberania nacional – impor deveres de lealdade ao Estado brasileiro. Nele estão previstos tipos penais já conhecidos e definidos em quase todas as legislações, que incluem: atentado à soberania, traição, violação do território, atentado à integridade nacional e espionagem. Foi expressamente contemplada a violação do território nacional com o fim de explorar riquezas naturais e, no tocante à tentativa de desmembramento do território nacional, somente foi punida a hipótese de movimento armado. Embora a Constituição consagre a indissolubilidade da Federação, não se criminalizou a mera expressão de ideias ou sentimentos separatistas.

No capítulo II – Dos crimes contra as instituições democráticas – é abrigado alguns tipos igualmente tradicionais, como insurreição, conspiração e incitamento à guerra civil. Manteve-se a previsão do crime específico de atentado à autoridade, quando a vítima seja o Presidente ou o Vice-Presidente da República ou os Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal. Instituiu-se o crime de golpe de Estado, imputável a servidor público civil ou militar que tentar depor o governo constituído ou impedir o funcionamento das instituições constitucionais. Empregou-se a locução funcionário público, em lugar de servidor público, que seria tecnicamente mais precisa (Constituição Federal, Título III, Seção II: “Dos Servidores Públicos”), para não quebrar a unidade da terminologia adotada pelo Código Penal, ainda recentemente reiterada pelo legislador infraconstitucional, com a Lei no 9.983, de 14.07.2000, que deu nova redação ao § 1o do seu art. 327. e manteve a referência a funcionário público.

Dentro do capítulo III – Dos crimes contra o funcionamento das instituições democráticas e dos serviços essenciais – estão contidas a previsão dos crimes de terrorismo e ação de grupos armados, ambos expressamente referidos no texto constitucional (art. 5o , XLIII e XLIV), bem como o de apoderamento ilícito de meios de transporte. Note-se que o projeto exige como motivação para este crime o facciocismo político ou religioso, ou a coação a autoridade. Pune-se, igualmente, a sabotagem, devendo-se notar que tanto aqui, como na hipótese de terrorismo, contemplou-se a possibilidade de utilização indevida de recursos de informática para obtenção dos resultados previstos nestes crimes. Institui-se, também, em substituição à previsão genérica da legislação em vigor, relativa à tentativa de impedir o livre exercício dos Poderes da União ou dos Estados, o crime de coação contra autoridade legítima, consistente em constranger, mediante violência ou grave ameaça, por motivo de facciosismo político, autoridade legítima a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela não manda, no exercício das suas atribuições.

O capítulo IV – Dos crimes contra autoridade estrangeira ou internacional – tutela a integridade física de representante de Estado estrangeiro no país, ou dirigente de organização internacional, que se encontrem no território nacional. A Comissão optou por não incluir no projeto outros crimes com repercussão sobre as relações internacionais, considerados crimes contra a humanidade – como genocídio e tortura –, por já terem sido disciplinados em outros documentos legislativos em vigor.

E, por fim, o capítulo V – Dos crimes contra a cidadania – constitui importante inovação. Nele se procura coibir o abuso de poder por parte do Estado e o abuso de direito por parte de particulares. Prevê-se, assim, o crime de atentado a direito de manifestação, que consiste em impedir ou tentar impedir, mediante violência ou grave ameaça, sem justa causa, o livre e pacífico exercício do direito de manifestação. Pode ser sujeito ativo do crime tanto o particular como o servidor público. O projeto também pune a associação discriminatória e a discriminação racial ou atentatória a direitos fundamentais, com o fim de desestimular o preconceito e a intolerância”. Estas, Senhor Presidente, as normas que integram a presente proposta, e que, se aceitas, hão de constituir importante passo para a tutela de valores elevados do Estado e da sociedade, a serem respeitados a todo tempo, por oposição e governo, independentemente de quem esteja em uma ou outra posição, um documento que quando convertido em lei irá celebrar a maturidade institucional brasileira.

Respeitosamente, MIGUEL REALE JÚNIOR Ministro de Estado da Justiça.

Assim, o novo comando normativo acrescentou o Título XII na Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), relativo aos crimes contra o Estado Democrático de Direito, revogou a Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983 (Lei de Segurança Nacional), e revogou também o artigo 39 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).


Estado Democrático de Direito é uma forma de Estado em que possui como pedra de toque a soberania popular, com capacidade plena de escolher livremente seus representantes legítimos, com traços marcantes da separação dos poderes estatais, convivendo o legislativo, executivo e judiciário harmoniosamente, com independência e autonomia, com rigoroso respeito aos Direitos Humanos que são fundamentais e naturais a todos os cidadãos. Presente na cláusula geral do artigo 1º da Constituição Federal, deve salvaguardar a dignidade da pessoa humana, o pluralismo político, a cidadania, os valores sociais do trabalho, e mais que isso, deve ser capaz de assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias. Arremata-se afirmando que proteger direitos não é um favor, nem monopólio de determinadas Instituições, antes disso, é uma obrigação coletiva. (Prof. Jeferson Botelho)


1. DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

A previsão do título rotulado como crimes contra o Estado Democrático de Direito se justifica perfeitamente e guarda conformidade constitucional, eis que logo no eu artigo 1º, dispara que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito, tendo como fundamentos, a soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político, logo em seguida define que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente.

A nova lei criou seis capítulos, sendo cinco destinados a definição de crimes e um para prevê as disposições comuns. Foram instituídos dez novos crimes, com os seguintes nomes:

I - Atentado à soberania;

II – Atentado à integridade nacional

III – Espionagem;

IV - Abolição violenta do Estado Democrático de Direito;

V - Golpe de Estado;

VI - Interrupção do processo eleitoral;

VII - Comunicação enganosa em massa;

VIII - Violência política;

IX – Sabotagem;

X - Atentado a direito de manifestação.

2. DA SANÇÃO, VETOS E PUBLICAÇÃO DA NOVA LEI Nº 14.197, DE 01 DE SETEMBRO DE 2021.

Vale ressaltar que a novíssima Lei nº 14.197, de 2021, foi publicada em 02 de setembro de 2021, prevendo 90 dias para entrada em vigor e com alguns vetos.

2.1. DA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA

O artigo 5º da novíssima Lei determina que a norma entrada em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial. Sabe-se que a Lei Complementar nº 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59. da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.

A citada lei define nos artigos 8º e 9º questões atinentes a vigência da lei. Assim, segundo preceitua o artigo 8º, a vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.

Sobre o cômputo do prazo, define que a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.

E mais que isso, as leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial. A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas.

Assim, a novíssima lei entrada em vigor exatamente no dia 02 de dezembro de 2021, numa quinta-feira.

2.2. DOS TEXTOS VETADOS

Foram vetados os artigos 359-O, 359-Q, 359-S e 359-U, respectivamente:

I - crime de comunicação enganosa em massa;

II - a temática da ação penal privada subsidiária;

III - crime de atentado a direito de manifestação;

IV - causas de aumento de pena para o Título XII do Código Penal conforme se pode constatar abaixo.

Destarte, o crime de comunicação enganosa em massa, vetado, era definido no artigo 359-O com a seguinte redação:

359-O. Promover ou financiar, pessoalmente ou por interposta pessoa, mediante uso de expediente não fornecido diretamente pelo provedor de aplicação de mensagem privada, campanha ou iniciativa para disseminar fatos que sabe inverídicos, e que sejam capazes de comprometer a higidez do processo eleitoral:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.”

Seguem as razões do veto:

“A proposição legislativa estabelece como tipo penal a comunicação enganosa em massa definindo-o como ‘promover ou financiar, pessoalmente ou por interposta pessoa, mediante uso de expediente não fornecido diretamente pelo provedor de aplicação de mensagem privada, campanha ou iniciativa para disseminar fatos que sabe inverídicos, e que sejam capazes de comprometer a higidez do processo eleitoral’, estipulando pena de reclusão, de um a cinco anos, e multa.

A despeito da boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público por não deixar claro qual conduta seria objeto da criminalização, se a conduta daquele que gerou a notícia ou daquele que a compartilhou (mesmo sem intenção de massificá-la), bem como enseja dúvida se o crime seria continuado ou permanente, ou mesmo se haveria um ‘tribunal da verdade’ para definir o que viria a ser entendido por inverídico a ponto de constituir um crime punível pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o que acaba por provocar enorme insegurança jurídica. Outrossim, o ambiente digital é favorável à propagação de informações verdadeiras ou falsas, cujo verbo ‘promover’ tende a dar discricionariedade ao intérprete na avaliação da natureza dolosa da conduta criminosa em razão da amplitude do termo.

A redação genérica tem o efeito de afastar o eleitor do debate político, o que reduziria a sua capacidade de definir as suas escolhas eleitorais, inibindo o debate de ideias, limitando a concorrência de opiniões, indo de encontro ao contexto do Estado Democrático de Direito, o que enfraqueceria o processo democrático e, em última análise, a própria atuação parlamentar.”

Outro dispositivo vetado foi a questão da ação de iniciativa privada nos crimes previstos no capítulo III, que define os crimes CONTRA O FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS NO PROCESSO ELEITORAL, previsto no artigo 359-Q, a saber:

Art. 359-Q. Para os crimes previstos neste Capítulo, admite-se ação privada subsidiária, de iniciativa de partido político com representação no Congresso Nacional, se o Ministério Público não atuar no prazo estabelecido em lei, oferecendo a denúncia ou ordenando o arquivamento do inquérito.”

Aqui foram apresentadas as seguintes razões do veto:

“A proposição legislativa estabelece a ação penal subsidiária privada definindo que ‘para os crimes previstos neste Capítulo, admite-se ação privada subsidiária, de iniciativa de partido político com representação no Congresso Nacional, se o Ministério Público não atuar no prazo estabelecido em lei, oferecendo a denúncia ou ordenando o arquivamento do inquérito’.

A despeito da boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, por não se mostrar razoável para o equilíbrio e a pacificação das forças políticas no Estado Democrático de Direito, o que levaria o debate da esfera política para a esfera jurídico-penal, que tende a pulverizar iniciativas para persecução penal em detrimento do adequado crivo do Ministério Público. Nesse sentido, não é atribuição de partido político intervir na persecução penal ou na atuação criminal do Estado.”

O Capítulo V, DOS CRIMES CONTRA A CIDADANIA, muito embora diga respeito aos crimes, na verdade o referido dispositivo definiu apenas o crime de atentado a direito de manifestação, que foi vetado.

Art. 359-S. Impedir, mediante violência ou grave ameaça, o livre e pacífico exercício de manifestação de partidos políticos, de movimentos sociais, de sindicatos, de órgãos de classe ou de demais grupos políticos, associativos, étnicos, raciais, culturais ou religiosos:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 1º Se resulta lesão corporal grave:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

§ 2º Se resulta morte:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.”

As razões fundantes do veto consistem em:

“A proposição legislativa estabelece como tipo penal o atentado a direito de manifestação definindo-o como ‘impedir, mediante violência ou grave ameaça, o livre e pacífico exercício de manifestação de partidos políticos, de movimentos sociais, de sindicatos, de órgãos de classe ou de demais grupos políticos, associativos, étnicos, raciais, culturais ou religiosos’, que resultaria em pena de reclusão de um a quatro anos. Se culminar em lesão corporal grave, resultaria em pena de reclusão de dois a oito anos. Por sua vez, se resultar em morte, a reclusão seria de quatro a doze anos.

A despeito da boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, ante a dificuldade de caracterizar, a priori e no momento da ação operacional, o que viria a ser manifestação pacífica, o que geraria grave insegurança jurídica para os agentes públicos das forças de segurança responsáveis pela manutenção da ordem. Isso poderia ocasionar uma atuação aquém do necessário para o restabelecimento da tranquilidade, e colocaria em risco a sociedade, uma vez que inviabilizaria uma atuação eficiente na contenção dos excessos em momentos de grave instabilidade, tendo em vista que manifestações inicialmente pacíficas poderiam resultar em ações violentas, que precisariam ser reprimidas pelo Estado.”

Outro veto foi em razão do acréscimo de pena, no inciso III, do Artigo 359-U, do Código Penal.

“III - de metade, cumulada com a perda do posto e da patente ou da graduação, se o crime é cometido por militar.”

As razões do veto consistem em:

“A proposição legislativa estabelece que, nos crimes definidos no Título ‘Dos crimes contra o Estado de Direito’, acrescido por esta proposição à Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, a pena seria aumentada de metade, cumulada com a perda do posto e da patente ou da graduação, se o crime fosse cometido por militar.

A despeito da boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que viola o princípio da proporcionalidade, colocando o militar em situação mais gravosa que a de outros agentes estatais, além de representar uma tentativa de impedir as manifestações de pensamento emanadas de grupos mais conservadores.

Ademais, em relação à pena acessória da perda do posto e da patente, vislumbra-se violação ao disposto nos incisos VI e VII do § 3º do art. 142. da Constituição, que vincula a perda do posto e da patente pelo oficial das Forças Armadas a uma decisão de um tribunal militar permanente em tempos de paz, ou de tribunal especial em tempos de guerra. Dessa forma, a perda do posto e da patente não poderia constituir pena acessória a ser aplicada automaticamente, que dependesse de novo julgamento pela Justiça Militar, tendo em vista que o inciso I do caput do art. 98. e o art. 99. do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, já preveem como pena acessória no caso de condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos para a perda do posto e patente pelo oficial.”

Ainda sobre o artigo 359-U, houve vetos para as causas de aumento de pena, a saber:

Art. 359-U. Nos crimes definidos neste Título, a pena é aumentada:

I - de 1/3 (um terço), se o crime é cometido com violência ou grave ameaça exercidas com emprego de arma de fogo;

II - de 1/3 (um terço), cumulada com a perda do cargo ou da função pública, se o crime é cometido por funcionário público;”

Eis as razões do veto:

“A proposição legislativa estabelece que, nos crimes definidos neste Título, a pena é aumentada de um terço, se o crime é cometido com violência ou grave ameaça exercidas com emprego de arma de fogo; de um terço, cumulada com a perda do cargo ou da função pública, se o crime é cometido por funcionário público; e de metade, cumulada com a perda do posto e da patente ou da graduação, se o crime é cometido por militar.

Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição contraria interesse público, pois não se pode admitir o agravamento pela simples condição de agente público em sentido amplo, sob pena de responsabilização penal objetiva, o que é vedado.”

A seguir, uma descrição de todos os delitos, a grande maioria classificada como crimes de atentado, também conhecido na doutrina por delito de empreendimento, consistente naquele que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado querido, o que afasta por si só a incidência da previsão da figura tentada, deixando de aplicar a norma de extensão do artigo 14, II, do Código penal acerca do crime tentado.


3. DOS CRIMES CONTRA A SOBERANIA NACIONAL

3.1. Crime de atentado à soberania

O presente capítulo cria três tipos penais. Assim, o primeiro delito é o de atentado à soberania, previsto no art. 359-I, consiste em negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o País ou invadi-lo, com pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

Sem pretensões exaurientes, e ainda deixando às escusas ao caro leitor, pois quem escreve primeiro acerca de determinados institutos acaba por errar primeiro, e os demais que escrevem acabam por aperfeiçoar o entendimento e isso acompanha a lógica da vida. Entre a covardia do enfrentamento e o receio às críticas, prefiro estas, pois sempre haverá possiblidades de voltar atrás e corrigir as inconsistências.

O primeiro comentário gira em torno do crime em apreço ser de atentado, aquele que de certa forma quer punir preliminarmente os ajustes e tentativas, já antecipando o momento consumativo, portanto, não há lugar para a classificação em delito tentado.

Assim, o delito em testilha se perfaz com a conduta de negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o País ou invadi-lo, e desta forma, basta a comprovação das negociações como o governo ou grupo estrangeiro, com o fim de provocar atos típicos de guerra, ou ainda invadi-lo, mesmo porque o Brasil possui como um de seus fundamentos, a soberania, artigo 1º, I, da Constituição da República de 1988.

E nesse sentido, faz-se-mister falar um pouco sobre a soberania, que deve ter a noção de independência e autonomia plena para decidir sobre os rumos da Nação, sem interferência de outros países. Nessa toada, afirma-se que o Brasil é livre para tomar suas decisões em nome do povo, de acordo com seus interesses, sua cultura, necessidade, é a liberdade absoluta sem influência de convergências econômicas, políticas, observando sempre e tão somente nas relações internacionais, as raízes principiológicas da independência nacional, a autodeterminação dos povos, não intervenção, defesa da paz, solução pacífica dos conflitos, a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade, além e outros, consoante artigo 4º da Constituição da República.

Em termos processuais, considerando o tamanho da pena, reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, a Autoridade Policial deverá instaurar o competente Inquérito Policial, não havendo possibilidade de o Delegado de Polícia arbitrar fiança em sede policial, a teor do artigo 322 do CPP, havendo a possibilidade da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, em caso de condenação não superior a 04 anos, e claro, se as negociações forem realizadas sem violência ou grave ameaça a pessoa. E sendo a soberania bem jurídico nacional, a competência para o processo e julgamento é da Justiça Federal, artigo 109, I usque XI da CF, sendo a atribuição para a investigação da Polícia Federal, artigo 144, § 1º, I a IV, da CF/88.

O delito em apreço se assemelha aos tipos penais de entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra, entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil ou tentativa contra a soberania do Brasil, previstos nos artigos 140, 141 e 142 do Código penal Militar, com penas pesadas, podendo ser reclusão, de quinze a trinta anos, para os cabeças; de dez a vinte anos, para os demais agentes, no caso do artigo 142, por exemplo para aquele que tentar submeter o território nacional, ou parte dele, à soberania de país estrangeiro.

Aumenta-se a pena de metade até o dobro, se declarada guerra em decorrência das condutas previstas no caput deste artigo. Se o agente participa de operação bélica com o fim de submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

3.2. Atentado à integridade nacional

O artigo 359-J, prevê o delito de atentado à integridade nacional, cuja conduta típica consiste em praticar violência ou grave ameaça com a finalidade de desmembrar parte do território nacional para constituir país independente, pena de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, além da pena correspondente à violência.

O delito em apreço deve ser praticado com violência ou grave ameaça, com o dolo de desmembrar parte do território nacional para constituir país independente. O crime se consuma com a prática da violência ou da grave ameaça, com a finalidade de desmembrar parte do território nacional com a finalidade de constituir país independente, independente de se alcançar o efetivo desmembramento.

Conduta bem assemelhada é prevista no artigo 142, inciso II, do Código Penal Militar, Decreto-Lei nº 1001/69, consistente em tentar desmembrar, por meio de movimento armado ou tumultos planejados, o território nacional, desde que o fato atente contra a segurança externa do Brasil ou a sua soberania.

A pena para o crime de atentado à integridade nacional é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, além da pena correspondente à violência. Assim, percebe-se, claramente, que cabe ao Delegado de Polícia Federal a atribuição de instaurar o competente Inquérito Policial a fim de apurar os fatos, não há possibilidade de suspensão condicional do processo, artigo 89 da Lei nº 9.099, de 95, todavia, não cabe a substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, ainda que a condenação seja igual ou inferior a 04 anos, tendo-se em vista que o crime é praticado com a prática de violência ou grave ameaça, o que por si só afasta a aplicação da medida.

3.3. Espionagem

O crime de espionagem está previsto no artigo 359-K, cuja conduta típica caracteriza-se em entregar a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa estrangeira, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, documento ou informação classificados como secretos ou ultrassecretos nos termos da lei, cuja revelação possa colocar em perigo a preservação da ordem constitucional ou a soberania nacional, pena de reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos.

Antes de adentrar na análise das elementares do tipo penal em apreço, torna-se necessária citar as condutas assemelhadas ao crime de espionagem, previsto na Legislação Castrense, a saber:

Consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem

Art. 143. Conseguir, para o fim de espionagem militar, notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interesse da segurança externa do Brasil:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

§ 1º A pena é de reclusão de dez a vinte anos:

I - se o fato compromete a preparação ou eficiência bélica do Brasil, ou o agente transmite ou fornece, por qualquer meio, mesmo sem remuneração, a notícia, informação ou documento, a autoridade ou pessoa estrangeira;

II - se o agente, em detrimento da segurança externa do Brasil, promove ou mantém no território nacional atividade ou serviço destinado à espionagem;

III - se o agente se utiliza, ou contribui para que outrem se utilize, de meio de comunicação, para dar indicação que ponha ou possa pôr em perigo a segurança externa do Brasil.

Modalidade culposa

§ 2º Contribuir culposamente para a execução do crime:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro anos, no caso do § 1º, nº I.

Revelação de notícia, informação ou documento

Art. 144. Revelar notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interesse da segurança externa do Brasil:

Pena - reclusão, de três a oito anos.

Fim da espionagem militar

§ 1º Se o fato é cometido com o fim de espionagem militar:

Pena - reclusão, de seis a doze anos.

Resultado mais grave

§ 2º Se o fato compromete a preparação ou a eficiência bélica do país:

Pena - reclusão, de dez a vinte anos.

Modalidade culposa

§ 3º Se a revelação é culposa:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro anos, nos casos dos §§ 1° e 2.

Turbação de objeto ou documento

Art. 145. Suprimir, subtrair, deturpar, alterar, desviar, ainda que temporariamente, objeto ou documento concernente à segurança externa do Brasil:

Pena - reclusão, de três a oito anos.

Resultado mais grave

§ 1º Se o fato compromete a segurança ou a eficiência bélica do país:

Pena - Reclusão, de dez a vinte anos.

Modalidade culposa

§ 2º Contribuir culposamente para o fato:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Penetração com o fim de espionagem

Art. 146. Penetrar, sem licença, ou introduzir-se clandestinamente ou sob falso pretexto, em lugar sujeito à administração militar, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação sob fiscalização militar, para colher informação destinada a país estrangeiro ou agente seu:

Pena - reclusão, de três a oito anos.

Parágrafo único. Entrar, em local referido no artigo, sem licença de autoridade competente, munido de máquina fotográfica ou qualquer outro meio hábil para a prática de espionagem:

Pena - reclusão, até três anos.

A construção do tipo penal aqui é bem clara. Pune-se que entregar a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa estrangeira, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, documento ou informação classificados como secretos ou ultrassecretos nos termos da lei, cuja revelação possa colocar em perigo a preservação da ordem constitucional ou a soberania nacional.

Os documentos ou informações entregados ao governo estrangeiro, a seus agentes ou organização criminosa estrangeira devem ser aqueles classificados como secretos ou ultrassecretos. Os esses documentos ou informações forem classificadas com o grau reservado, o fato é atípico.

Estamos diante de uma norma penal em branco em sentido homogêneo, assim entendida quando o complemento é oriundo da mesma fonte legislativa que editou a norma em branco.

Além de outras normas que tratam do nível de confidencialidade de documentos e informações, em vigor hoje no Brasil a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações, que disciplina as disposições do artigo 5º, inciso XXXIII, da CF/88, segundo o qual todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

A Lei em comento dispõe que não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais e também que as informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.

Segundo o artigo 23 da Lei de Acesso às Informações, são consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;

II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;

III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;

V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;

VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;

VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou

VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.

A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.

Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação em epígrafe, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:

I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;

II - secreta: 15 (quinze) anos; e

III - reservada: 5 (cinco) anos.

Incorre na mesma pena quem presta auxílio a espião, conhecendo essa circunstância, para subtraí-lo à ação da autoridade pública.

Se o documento, dado ou informação é transmitido ou revelado com violação do dever de sigilo, a pena será de reclusão, de 6 (seis) a 15 (quinze) anos.

O § 3º cria um tipo penal autônimo consistente em facilitar a prática de qualquer dos crimes previstos neste artigo mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma de acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações, pena de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Não constitui crime a comunicação, a entrega ou a publicação de informações ou de documentos com o fim de expor a prática de crime ou a violação de direitos humanos.


4. DOS CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS

4.1. Abolição violenta do Estado Democrático de Direito

O capítulo II instituiu dois tipos penais. O delito de abolição violenta do Estado Democrático de Direito é definido no art. 359-L, traduzido em tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais, pena de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

O tipo penal aqui se caracteriza de duas formas, a primeira pela conduta de tentar com emprego de violência ou grave ameaça abolir o Estado Democrático de Direito, e a segunda impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais. Presentes os duas modalidades de violência, vis corporalis e vis compulsiva, na tentativa de abolir o Estado Democrático de Direito, adotado logo no art. 1º da Constituição da República Federativa do Brasil.

O artigo 2º da CF/88 anuncia que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, cada um dos Poderes com suas atribuições e competências definidas na própria Constituição e nas diversas normas existentes no país, tudo parametrizado, e mesmo assim, ainda se deparam com diversas incongruências e invasões, usurpações e interferências que arranham o Estado Democrático de Direito.

A pena é reclusão de 04 a 08 anos, não havendo possibilidade de fiança a ser arbitrada pelo Delegado de Polícia, nem incidência das medidas despenalizadoras e descarcerizadoras da Lei nº 9.099, de 1995.

4.2. Golpe de Estado

O ilícito penal denominado Golpe de Estado é previsto no art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído, pena de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.

A estrutura conceitual de golpe de Estado surge em 1639, teorizado por Gabriel Naudé, em sua obra Considerations politiques sur les coups d'Etat, sempre vinculada a violação de regras e leis em vigor, rupturas abjetas, uma subversão da ordem institucional constituída de determinada nação, sendo popularizada após a quebra de paradigmas causada pela Revolução Francesa e pela doutrina iluminista.

Naudé dá para golpe de Estado (coup d'État, em francês) a seguinte definição:

[…] ações audazes e extraordinárias que os príncipes se veem obrigados a executar no acontecimento de empreitadas difíceis, beirando o desespero, contra o direito comum, e sem guardar qualquer ordem ou forma de justiça, colocando em risco o interesse de particulares pelo bem geral.1

Como se percebe, o delito em apreço anuncia o famoso, apelativo, boçal e arbitrário golpe de Estado. Assim, o Brasil adotou o modelo de Estado Democrático de Direito, sendo a eleição um dos instrumentos legítimos para se alcançar o Poder, conforme cláusula estampada no artigo 1º, parágrafo único da Constituição da República, segundo a qual, todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição, cuja soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular.

A conduta do criminoso de querer alcançar o poder de forma ilegítima, apelativa e violenta é altamente censurável. Desta feita, a resposta do Estado ao recalcitrante é reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência, sem possiblidades de aplicação dos benefícios da Lei nº 9.099, de 1995, como transação, suspensão processual e penas restritivas de direito.


5. DOS CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS NO PROCESSO ELEITORAL

5.1. Interrupção do processo eleitoral

O capítulo III, cria três tipos penais e uma norma geral sobre a ação penal. Assim, o delito de interrupção do processo eleitoral, vem previsto no artigo 359-N, consistente em impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral, pena de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

O crime em apreço se configura de duas formas. A primeira o autor impede, ou seja, a eleição não se realiza, ou na segunda modalidade, a eleição se realiza, mas o criminoso perturba de alguma forma o bom andamento do evento democrático.

O tipo em comento se assemelha aos crimes já previstos do Código Eleitoral, Lei nº 4373, de 1965, nos artigos 296 e 297, respectivamente, promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais, e impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio, ambos de competência Juizado Especial Criminal Federal, Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001.

A segunda conduta, impedir ou perturbar a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral entende que as eleições se realizaram, mas o autor embaraça a aferição dos resultados.

5.2. Comunicação enganosa de massa

Este artigo 359-O da nova lei em comento foi vetado, cujas razões foram expostas em epígrafe, exatamente no item 2.2. O delito de comunicação enganosa de massa, era rotulado no artigo art. 359-O, consistente em promover ou financiar, pessoalmente ou por interposta pessoa, mediante uso de expediente não fornecido diretamente pelo provedor de aplicação de mensagem privado, campanha ou iniciativa para disseminar fatos que sabe inverídicos capazes de comprometer o processo eleitoral, com pena de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

O nome do delito comunicação enganosa de massa não guarda grande relação com a descrição típica, mas o estudo das elementares nos remete ao crime de fake News consistente na promoção ou financiamento, pessoal ou por interposta pessoa, na disseminação de mensagens inverídicas na campanha capazes de comprometer o processo eleitoral.

Importante ressaltar que tramita no Congresso Nacional Projeto de Lei nº 2630, de 2020, que estabelece normas, diretrizes e mecanismos de transparência de redes sociais e de serviços de mensageria privada através da internet, para desestimular o seu abuso ou manipulação com potencial de dar causa a danos individuais ou coletivos, instituindo, assim, a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet, denominada Lei das Fake News.

O artigo 5º do Projeto de Lei em epígrafe contém as vedações nas aplicações de internet:

Art. 5º São vedados, nas aplicações de internet de que trata esta Lei:

I - contas inautênticas;

II - disseminadores artificiais não rotulados, entendidos como aqueles cujo uso não é comunicado ao provedor de aplicação e ao usuário bem como aqueles utilizados para disseminação de desinformação;

III – redes de disseminação artificial que disseminem desinformação;

IV – conteúdos patrocinados não rotulados, entendidos como aqueles conteúdos patrocinados cuja comunicação não é realizada ao provedor e tampouco informada ao usuário.

§1º As vedações do caput não implicarão restrição ao livre desenvolvimento da personalidade individual, à manifestação artística, intelectual, de conteúdo satírico, religioso, ficcional, literário ou qualquer outra forma de manifestação cultural, nos termos dos arts. 5º , IX e 220 da Constituição Federal.

§2º Os rótulos de que trata esse artigo devem ser identificados de maneira evidente aos usuários e mantidos inclusive quando o conteúdo ou mensagem for compartilhado, encaminhado ou repassado de qualquer maneira.

§3º Dada a natureza complexa e em rápida mudança do comportamento inautêntico, os provedores de aplicação devem desenvolver procedimentos para melhorar as proteções da sociedade contra comportamentos ilícitos, incluindo a proteção contra o uso de imagens manipuladas para imitar a realidade, observado o disposto no §1º deste artigo.

A pena de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa permite afirmar que havendo o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos do artigo 89 da Lei nº 9.099, de 1995, poderia ocorrer a suspensão condicional do processo, mas há necessidade de instauração de Inquérito Policial por parte da autoridade policial.

5.3. Violência política

Por sua vez, o ilícito de violência política, previsto no artigo 359-P, a conduta de restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, pena de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Recentemente, a Lei nº 14.192, de 04 de agosto de 2021, instituiu o crime de violência política contra a mulher, introduzindo o artigo 326-B, no Código Eleitoral, consistente em assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo, com pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, e ainda com aumento de pena em 1/3 (um terço), se o crime é cometido contra mulher gestante, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência.

5. 4. Ação privada subsidiária

Trata-se de artigo vetado, respeitante à ação de iniciativa privada, consoante explicação no item 2.2. Consoante artigo 359-Q, para os delitos previstos neste Capítulo, admite-se ação privada subsidiária, de iniciativa de partido político com representação no Congresso Nacional, se o Ministério Público não atuar no prazo estabelecido em lei, oferecendo a denúncia ou ordenando o arquivamento do inquérito.

A ação privada subsidiária é um direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso LIX, da Constituição da República de 1988, segundo o qual será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal. Sua existência tem previsão também no Código Penal, artigo 100, § 3º, que define a ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal e no artigo 29 do Código de processo penal, rezando será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

Assim, de acordo com a dinâmica proposta, mas vetada, admitir-se-ia ação privada subsidiária, de iniciativa de partido político com representação no Congresso Nacional, se o Ministério Público não atuasse no prazo estabelecido em lei, oferecendo a denúncia ou ordenando o arquivamento do inquérito. Segundo normas expressas do Código Eleitoral, artigo 357, verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias, e desta forma, quedando-se inerte o órgão ministerial, entra em cena a ação de iniciativa privada subsidiária.


6. DOS CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS

6.1. Sabotagem

Não obstante o presente capítulo prevê dos crimes previstos contra o funcionamento dos serviços essenciais, na verdade, houve a previsão de apenas o crime de sabotagem, definido no artigo 359-R, consistente em destruir ou inutilizar meios de comunicação ao público, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional, com o fim de abolir o Estado Democrático de Direito, pena de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

O delito em apreço se refere a ofensa do funcionamento dos serviços essenciais, punindo o autor que destrói ou inutiliza meios de comunicação ao público, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional, com o fim de abolir o Estado Democrático de Direito. Exige-se o dolo específico, abolir o Estado Democrático de Direito com a conduta de destruir ou inutilizar os meios de comunicação, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional. A pena para esse tipo de crime é de reclusão de 02 a 08 anos. A princípio não há possibilidade de se aplicar os institutos da Lei nº 9.099/95.


7. DOS CRIMES CONTRA A CIDADANIA

7.1. Atentado a direito de manifestação

Outro artigo vetado conforme item 2.2. Aqui igualmente, o capítulo V, falava em crimes contra a cidadania, mas somente elencava o crime de atentado a direito de manifestação, previsto no artigo 359-S, consistente em impedir, mediante violência ou grave ameaça, o livre e pacífico exercício de manifestação de partidos políticos, de movimentos sociais, de sindicatos, de órgãos de classe ou de demais grupos políticos, associativos, étnicos, raciais, culturais ou religiosos, pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Se resulta lesão corporal grave a pena será de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, já se resulta morte, a pena será de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

Trata-se de crime de atentado a direito de manifestação. Muito embora nasça com o nome de atentado, a conduta típica assim não o descrevia, pois cometia o citado crime aquele que impedisse, mediante violência ou grave ameaça, o livre e pacífico exercício de manifestação de partidos políticos, de movimentos sociais, de sindicatos, de órgãos de classe ou de demais grupos políticos, associativos, étnicos, raciais, culturais ou religiosos. Cabe a suspensão condicional do artigo 89 da Lei nº 9.099, de 1995, caso haja o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, salvo se sobrevir lesão corporal de natureza grave ou morte.


8. DISPOSIÇÕES COMUNS

O artigo 359-T do novíssimo comando legal, prevê que não constitui crime previsto neste Título a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais.

Por sua, também esse dispositivo foi vetado, cujas razões estão elencadas no item 2.2. O referido dispositivo assim previa:

Nos crimes definidos neste Título, artigo 359-U, a pena era aumentada: I – de 1/3 (um terço), se o crime é cometido com violência ou grave ameaça exercidas com emprego de arma de fogo;

II – de 1/3 (um terço), cumulada com a perda do cargo ou da função pública, se o crime é cometido por funcionário público;

III – de metade, cumulada com a perda do posto e da patente ou da graduação, se o crime é cometido por militar.

Por fim, a nova lei muda dispositivos nos crimes contra a honra e crimes contra a paz pública. Assim, no artigo 141, II do Código penal, prevê que nos crimes contra honra, aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal.

E no crime de incitamento ao crime incorre na mesma pena quem incita, publicamente, a animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade.

Portanto, fica revogada a Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983 (Lei de Segurança Nacional) e o art. 39. do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

Assim, a inaplicável conduta contravencional de associação secreta, prevista no artigo 39 da Lei das Contravenções Penais, que na verdade, trata-se do decreto-lei nº 3688, de 1941, define a conduta revogada como participar de associação de mais de cinco pessoas, que se reúnam periodicamente, sob compromisso de ocultar à autoridade a existência, objetivo, organização ou administração da associação, com pena de prisão simples, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a três contos de réis, e na mesma pena incorre o proprietário ou ocupante de prédio que o cede, no todo ou em parte, para reunião de associação que saiba ser de caráter secreto, podendo o juiz tendo em vista as circunstâncias, deixar de aplicar a pena, quando lícito o objeto da associação.

Relevante informar que a lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.


9. DOS TIPOS PENAIS NÃO TRATADOS NA NOVA LEI E O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA

A Lei nº 7.170, de 1983, revogada pela novíssima lei tratava os tipos penais do artigo 8º até o artigo 29, definindo as condutas ilícitas que lesam ou expõem a perigo de lesão, a integridade territorial e a soberania nacional, o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito e a pessoa dos chefes dos Poderes da União.

Importante disposição da norma revogada era a prevista no artigo 2º, segundo o qual quando o fato estiver também previsto como crime no Código Penal, no Código Penal Militar ou em leis especiais, levar-se-ão em conta, para a aplicação da lei revogada a motivação e os objetivos do agente e a lesão real ou potencial aos bens jurídicos mencionados na norma.

Assim, algumas considerações relevantes, com repercussões jurídicas processuais merecem destaques.

I – Da participação culposa em crimes.

A Lei revogada previa uma forma de participação culposa nos crimes previstos nos artigos 12 e 12, a saber:

Art. 12. - Importar ou introduzir, no território nacional, por qualquer forma, sem autorização da autoridade federal competente, armamento ou material militar privativo das Forças Armadas.

Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.

Art. 13. - Comunicar, entregar ou permitir a comunicação ou a entrega, a governo ou grupo

estrangeiro, ou a organização ou grupo de existência ilegal, de dados, documentos ou cópias de documentos, planos, códigos, cifras ou assuntos que, no interesse do Estado brasileiro, são classificados como sigilosos.

Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.

A tipicidade culposa era prevista no artigo 14, cominando uma pena de detenção, de 1 a 5 anos.

Claro que a nova lei não prevendo a tipicidade culposa para essas condutas, quem estava sendo investigado por esses crimes não sofrerá mais nenhuma consequência jurídica. O Delegado de Polícia responsável pela investigação deverá sugerir o arquivamento do feito à autoridade competente.

Se a fase é processual, o processo deverá ser arquivado, se o autor tiver cumprindo pena, deverá ser posto imediatamente em liberdade por extinção da punibilidade, artigo 107, inciso III, do CP, pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso.

Em caso de arquivamento do Inquérito Policial, deverá o Ministério Público, adotar as preceitos definidos no artigo 28 do CPP, com nova redação determinada pelo Pacote Anticrime, ou seja, ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

II – Calúnia ou difamação do Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal

Os crimes de calúnia e difamação contra essas autoridades públicas estavam previstos no artigo 26 da Lei 7.170, de 83. Percebe-se, claramente, que a nova lei não tratou dos crimes contra a honra do Presidente da República, e dos presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal. Aqui um detalhe importante.

A nova lei não revogou o fato imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação, que continua perfeitamente previsto no artigo 138 e 139 do Código Penal, inclusive com causa de aumento de pena, na ordem de um terço, quando praticado contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro, artigo 141, I, do CP, cuja investigação deve analisar a motivação e os objetivos do agente.

Portanto, estamos diante de aplicação do princípio da continuidade normativo-típica, que significa a manutenção, após a revogação de determinado dispositivo legal, do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para ou­tro tipo penal. A intenção do legislador, nesse caso, é que a conduta permaneça criminosa, não que haja a abolitio criminis, de forma que quem estava sendo investigado ou processado ou ainda cumprindo pena por esse motivo, deve permanecer como estava sem grandes repercussões, apenas no caso concreto, com aplicação das penas cominadas do Código Penal, por ser mais branda que a pena do artigo 26 da Lei revogada, devendo ser aplicada as disposições do artigo 5º, inciso XL, da CF, segundo a qual a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

III – Lesão corporal contra o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal

O artigo 27 da Lei revogada previa a conduta de ofender a integridade corporal ou a saúde de qualquer das autoridades mencionadas em epígrafe, com pena de reclusão, de 1 a 3 anos. Se a lesão é grave, aplica-se a pena de reclusão de 3 a 15 anos. da lesão resulta a morte e as circunstâncias evidenciam que este resultado pode ser atribuído a título de culpa ao agente, a pena é aumentada até um terço.

A meu sentir, quem estava respondendo por prática deste crime, deve permanecer sofrendo as consequências penais e processuais de sua conduta, porque o fato em si não foi extirpado da nossa legislação, permanecendo com o mesmo enquadramento do artigo 129 do Código penal ou artigo 209 do Código Penal Militar, portanto, aqui igualmente, aplica-se o princípio da continuidade normativo-típica, com adaptações apenas em relação as questões relativas à quantidade da pena aplicada.

IV - Atentado contra a liberdade pessoal do Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal.

O artigo 28 da Lei revogada previa a conduta criminosa de atentar contra a liberdade pessoal de qualquer das autoridades referidas no art. 26, com pena de reclusão, de 4 a 12 anos.

O Código Penal enumera os crimes contra liberdade pessoal na Seção I, do Capítulo VI, Título I, dos crimes contra a pessoa. Os crimes pertencentes a essa seção são constrangimento ilegal, ameaça, perseguição, violência psicológica contra mulher sequestro e cárcere privado, redução a condição análoga à de escravo e tráfico de pessoas, artigo 146 a 149-A do Código Penal.

A questão aqui reside praticamente na parte do preceito secundário do artigo 28 revogado, porque previa pena pesada de 4 a 12 anos, e no Código penal, as penas para esses delitos enumerados são geralmente mais leves, alguns com aplicação da Lei nº 9.099, de 95, a exemplo do artigo 147 que define o crime de ameaça.

V – Homicídio contra o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal

O artigo 29 da Lei revogada previa o crime de homicídio, dispondo em matar qualquer das autoridades referidas no art. 26, matando assim, o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal, com pena de reclusão, de 15 a 30 anos.

É claro que o fato de matar alguém continua previsto no artigo 121 do Código penal, e neste caso, sendo a motivação essencialmente política, pode rotular o crime de homicídio qualificado, § 2º, I, do Código penal, por motivo torpe, pena de 12 a 30 anos de reclusão.

A meu aviso, a única repercussão processual em face da revogação da lei de Segurança Nacional será a quantidade da pena no seu grau mínimo legal, podendo ter que retroagir nesse tão-somente quesito, já que o princípio da continuidade normativo-típica será aplicado na sua inteireza.


REFLEXÕES FINAIS

Toda democracia necessita de meios legais e jurídicos que propiciem a sua autodefesa. Ainda que saibamos que a defesa da democracia deve ser realizada pela sociedade organizada e pelas instituições, mediante os movimentos que revelem a consciência democrática da nação e do povo, esses movimentos necessitam de ferramentas jurídicas que sirvam para conferir eficiência ao seu propósito democrático (Trechos do PL nº 1.385/2021)

No início deste texto, em razão dos trinta e oito anos de existência na Lei nº 7.170, de 1983, que durante esse tempo todo sempre tratou dos crimes contra a segurança nacional, da ordem política e social, logo se afirmou que houve um tiro de 38 contra a lei ora revogada, na verdade ela foi cruelmente fuzilada, uma espécie de pena de morte, artigo 56 do Código Penal Militar. Os tipos penais da LSN eram disciplinados nos artigos 8º usque 29, e justamente nesse último dispositivo tratava do crime de matar qualquer das autoridades do artigo 26, no caso, o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal. Assim, matar qualquer dessas autoridades não se enquadrava no crime de homicídio, mas sim, crimes contra a Segurança Nacional, claro que provada a motivação política.

Sabe-se que em razão de algumas manifestações em Brasília, de alguns participantes pedindo a volta da intervenção militar, processos foram instaurados por crime de incitar à subversão da ordem política ou social, de acordo com o artigo 23, I, da Lei nº 7.170/84, se aproximando ao delito de opinião, a meu sentir, deve operar a extinção da punibilidade, artigo 107, III, do Código Penal, pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso, muito embora tenha a novíssima lei dado tratamento pouco semelhante à conduta de incitamento do crime do artigo 23 da LSN. A nova lei revogou expressamente a contravenção penal de associação secreta do artigo 39 do Decreto-Lei nº 3.688, de 1941, sem nexo e sem aplicabilidade e somente agora foi visto por alguém que certamente se despertou por sua inaplicabilidade diante de um novo mundo.

A novíssima lei criou dez novos tipos penais, com veto de dois delitos, a saber, tipicidade no Atentado à soberania, Atentado à integridade nacional, Espionagem, Abolição violenta do Estado Democrático de Direito, Golpe de Estado, Interrupção do processo eleitoral, Violência política e Sabotagem, com dois vetos, no caso o crime de comunicação enganosa em massa e o delito de atentado a direito de manifestação, lembrando que no crime de espionagem, artigo 359-K, o legislador pátrio criou o § 3º, para prevê o tipo penal autônimo consistente em facilitar a prática de qualquer dos crimes previstos neste artigo mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma de acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações, pena de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Neste caso em epígrafe, o legislador deixou de utilizar-se da norma de extensão do artigo 29 do CP, segundo o qual, quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade, para criar um tipo penal extraordinário de participação, aquele que facilita o crime de espionagem.

Quanto a entrada em vigor da novíssima Lei, tem-se que ela entrará em vigor 90 dias após a sua publicação no Diário Oficial, e como a publicação se deu no dia 02 de setembro de 2021, e tendo-se em vista as normas do artigo 8º da Lei Complementar nº 95, de 1998, a nova entrará em vigor no dia 02 de dezembro de 2021, numa quinta-feira, lembrando-se que a parte vetada voltará para a apreciação do Congresso no prazo de 30 dias, sob pena de trancar a pauta para votação de outras matérias, acreditando-se que os vetos serão cassados, quando se recomeça outra contagem para a promulgação da parte vetada de acordo com a data da publicação.

O mais importante da norma é proteger o Estado Democrático de Direito, definido e havido como forma de Estado em que possui como pedra de toque a soberania popular, com capacidade plena de escolher livremente seus representantes legítimos, com traços marcantes da separação dos poderes estatais, convivendo o legislativo, executivo e judiciário harmoniosamente, com independência e autonomia, com rigoroso respeito aos Direitos Humanos que são fundamentais e naturais a todos os cidadãos. Presente na cláusula geral do artigo 1º da Constituição Federal, deve salvaguardar a dignidade da pessoa humana, o pluralismo político, a cidadania, os valores sociais do trabalho, e mais que isso, deve ser capaz de assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias.

Se não há crime de hermenêutica, divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos, também não pode o cidadão ser punido por convicções e palavras que expressam livre manifestação de pensamento no pleno exercício de um direito fundamental, traços de direitos humanos, mesmo porque uma das características do Direito penal é a sua exclusiva proteção de bens, traduzido pela causação de lesão ou ameaça de lesão a direitos protegidos e por consequência, punir comportamentos internos sem a mínima possibilidade de lesão a um bem juridicamente protegido é uma grave ameaça a existência do próprio Estado Democrático de Direito, com patente violação dos direitos e garantias fundamentais, consoante artigo 7º, 9, da Lei nº 1.079/50.

Sabe-se que a arrogância é a arma dos autoritários, a prepotência é o canhão dos idiotas, difícil enxergar nos igarapés da injustiça, resquícios da prepotência vislumbrando irradiante cinzas da boçalidade, estilhaços autoritários, tanta maldade, com salto alto de ignorância, gabolice mendaz, tanta ruptura internalizada, abjeta e corriqueiramente, com o cheiro horripilante da antipatia, e quem assim procede, agride a estrutura da alma humana, e se coloca na estrada das violações do direito, sendo ameaça iminente para o estado de direito e para a democracia. Todos conhecem a sabedoria bíblica de que a soberba precede a ruína, e a altivez do espírito precede a queda. Melhor é ser humilde de espírito com os mansos do que repartir o despojo com os soberbos.

Talvez tenha sido esse o pensamento do legislador de varrer do Estado esse tipo de conduta pirracenta, esse monte de vermes que espanca violentamente os princípios democráticos, defasagem ou ausência de uma boa educação na origem da vida. Esse é um comportamento que viola, arranha e destrói com pena de morte a estrutura do Estado Democrático de Direito, afronta o senso de justiça, e talvez por isso fosse necessário mesmo criar um tipo penal para punir comportamentos pueris e abusivos de quem se utilizam do cargo ou mesmo o particular para submeter pessoas à constrangimentos ilegais, ou provocando rupturas ao sistema reconhecido como estado de direito, aflorados por sintomas de fraqueza e contaminada com o vírus da abundância de bandidolatria aguda. Arremata-se afirmando que proteger direitos não é um favor, nem monopólio de determinadas Instituições, antes disso, é uma obrigação coletiva.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL, Código Penal. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm, acesso em 13 de agosto de 2021.

BRASIL, Lei de Segurança Nacional. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7170.htm, acesso em 13 de agosto de 2021.

BRASIL, Lei das Contravenções Penais. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3688.htm, acesso em 13 de agosto de 2021.

BRASIL, Constituição da República Federativa de 1988. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 14 de agosto de 2021.

BRASIL, Código de Processo Penal. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em 14 de agosto de 2021.

BRASIL, Código Penal Militar. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1001.htm. Acesso em 14 de agosto de 2021.

BRASIL, Lei 9.099/95, Juizado Especial Criminal. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm. Acesso em 14 de agosto de 2021.

BRASIL, Lei nº 10.259, de 2001, dispõe sobre o Juizado Especial Federal. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10259.htm. Acesso em 15 de agosto de 2021.

BRASIL, Código eleitoral. Lei nº 4737, de 1965. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737compilado.htm. Acesso em 15 de agosto de 2021.

BRASIL, Lei nº 14.192, de 04 de agosto de 2021. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14192.htm. Acesso em 15 de agosto de 2021.

BRASIL, Lei nº 14.197, de 01 de setembro de 2021. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14197.htm#art5. Acesso em 03 de setembro de 2021.

FERNANDES, Cláudio. "O que é golpe de Estado?"; Brasil Escola. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/o-que-e/historia/o-que-e-golpe-estado.htm. Acesso em 14 de agosto de 2021, às 21h53min.

SENADO. Agência. Disponível em https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/06/09/senado-ouvira-juristas-sobre-projeto-que-define-crimes-contra-o-estado-democratico-de-direito. Acesso em 14 de agosto de 2021.


Nota

1 NAUDÉ, Gabriel. apud GONÇALVES, Eugênio Mattioli. A apologia maquiaveliana de Gabriel Naudé ao massacre da noite de São Bartolomeu. In: Griot – Revista de Filosofia, v. 8, n.2, dez. 2013. Citado por FERNANDES, Cláudio. "O que é golpe de Estado?"; Brasil Escola. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/o-que-e/historia/o-que-e-golpe-estado.htm. Acesso em 14 de agosto de 2021, às 21h53min.


Autor

  • Jeferson Botelho Pereira

    Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

    Autor do livro <em>Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: atividade sindical complexa e ameaça transnacional</em> (JH Mizuno). Participação nos livros: "Lei 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia", "Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS 236/2012", e "Atividade Policial" (coord. Prof. Rogério Greco), da Impetus. Articulista em Revistas Jurídicas.

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PEREIRA, Jeferson Botelho. Aspectos perfunctórios da novíssima Lei nº 14.197/2021. Um disparo de 38 na Lei de Segurança Nacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6641, 6 set. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/92886. Acesso em: 23 abr. 2024.