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Regras de aposentadoria dos servidores públicos

Regras de aposentadoria dos servidores públicos

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            Conforme as atuais regras constitucionais, introduzidas pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98, 41/03 e 47/05, há várias regras de aposentadoria, de acordo com a data de ingresso do servidor no serviço público.

            A regra geral de aposentadoria, prevista no artigo 40 da Constituição Federal, é obrigatória para o que ingressou ou vier a ingressar no serviço público, a partir de 31/12/2003; sendo facultativa ao servidor que possui direito adquirido pelas regras anteriores e para o que atendeu ou vier a atender os requisitos previstos nas regras transitórias do artigo 6º da EC 41/03 e artigo 3º da EC 47/05.

            O direito adquirido é assegurado ao servidor que completou todos os requisitos necessários à aposentadoria antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98 (16/12/1988) ou da Emenda Constitucional nº 41/03 (31/12/2003)

            Já as regras de transição estão disciplinadas nos artigos 2º, 3º e 6º da EC nº 41/03 e artigo 3º da EC nº 47/05.

            Nestes termos, as regras de aposentadoria podem ser sistematizadas da seguinte maneira:


REGRAS GERAIS DE APOSENTADORIA (artigo 40 da Constituição Federal)

            Essa regra é aplicável:

            1) obrigatoriamente - aos que, a partir de 31/12/2003, ingressaram ou vierem a ingressar no serviço público, tornaram-se inválidos (nos casos de aposentadoria por invalidez), completaram a idade mínima de 65/60 anos e a de 70 anos (aposentadoria por idade e aposentadoria compulsória, respectivamente) e completaram os requisitos necessários à aposentadoria (sem alcançar, no entanto, os requisitos das regras de transição), a partir de 31/12/2003, ou

            2) mediante opção – aos servidores que podem se aposentar pelas regras anteriores (artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 41/03) e aos que atenderam ou vierem a atender os requisitos previstos pelas regras de transição.

 

Idade

Tempo de contribuição

Tempo de efetivo exercício no serviço público

Tempo de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria

PROVENTOS

base Legal

INVALIDEZ (nos casos de acidente do trabalho, doença profissional e doença grave, contagiosa e incurável

-

-

-

-

Integrais, apurada a média de que trata o § 3º.

Art. 40, § 1º, I.

INVALIDEZ (nos demais casos)

-

-

-

-

Proporcionais ao tempo de contribuição

Art. 40, § 1º, I.

COMPULSÓRIA

70

-

-

-

Proporcionais ao tempo de contribuição

Art. 40, § 1º, II.

VOLUNTÁRIA POR IDADE

65 (Homem)

60 (Mulher)

-

10

5

Proporcionais ao tempo de contribuição

Art. 40, § 1º, III, "b".

VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

60 (Homem)

55 (Mulher)

35 (Homem)

30 (Mulher)

10

5

Integrais, apurada a média de que trata o § 3º.

Art. 40, §1º, III, "a".

VOLUNTÁRIA por tempo de contribuição exclusivamente prestado em funções de magistério na Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.

55 (Homem)

50 (Mulher)

30 (Professor)

25 (Professora)

10

5

Integrais, apurada a média de que trata o § 3º.

Art. 40, § 1º, III, "a", c/c § 5º.

            - Os proventos são calculados de acordo com os §§ 3º e 17. Para o cálculo dos proventos, de acordo com o § 3º do art. 40, serão consideradas as remunerações que serviram de base de incidência das contribuições previdenciárias recolhidas ao regime próprio do artigo 40 e ao regime previdenciário geral (INSS), cujos valores das remunerações consideradas no cálculo devem ser atualizados, na forma da lei (§ 17).

            - Nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, que regulamentou a aplicação do § 3º da EC 41/03, diante da competência da União para estabelecer normas gerais sobre previdência (artigo 24, inciso XII, c/c §1º, da CF/88), para o cálculo dos proventos de aposentadoria, deve ser considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que ele esteve vinculado (Regime Geral de Previdência Social – RGPS ou regime próprio), correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

            - A Procuradora Geral do Estado de São Paulo, por meio do Parecer PA nº 61/2005, entende que a forma de cálculo de proventos prevista no artigo 1º da Lei Nacional nº 10.887/04 deve ser aplicada a todos os servidores de que trata o § 3º, do artigo 40, da CF, e artigo 2º da EC 41/03. Ressalva, entretanto, a possibilidade de aplicação da referida lei aos que se aposentaram ou vierem a se aposentar nos termos dos artigos 3º e 6º, da EC 41/03, ou do artigo 3º, da EC 47/05, mediante opção do servidor, se porventura for mais benéfica.

            - Não há paridade entre os proventos de aposentadoria e os vencimentos dos servidores em atividade. Os proventos serão reajustados de acordo com o § 8º, de forma a preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

            - Os proventos, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo (art. 40, § 12, c/c art. 201, § 2º, da CF e art. 1º, § 5º, da Lei Nacional nº 10.887/04), nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria (art. 40, § 2º, da CF, e art. 1º, § 5º, da Lei Nacional nº 10.887/04).

            - Abono de permanência igual ao valor da contribuição previdenciária, para os que completaram os requisitos previstos à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, no regime comum e especial, até completarem a idade da aposentadoria compulsória (70 anos).

            - No caso de aposentadoria por invalidez, o artigo 186, § 1º da Lei nº 8.112, de 1990, especifica as doenças grave, contagiosa e incurável. Entretanto, em decorrência do que dispõe a EC 47/2005, há entendimentos de que é necessária a edição de nova Lei especificando as doenças graves ou contagiosas.


REGRA GERAL DE QUE TRATA O ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (COM REDAÇÃO DADA PELA EC 47/05)

            O artigo 40, § 4º, da CF, modificado pela EC 47/05, dispõe que, por meio de leis complementares, poderão ser adotados outros requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata o artigo 40 da Constituição Federal, nos seguintes casos de portadores de deficiência, que exerçam atividades de risco e cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

            Conforme decisões do Supremo Tribunal Federal, esse artigo não é auto-aplicável, na medida em que depende de lei complementar para ser exercitado: "Servidor público do Distrito Federal: inexistência de direito à aposentadoria especial, no caso de atividades perigosas, insalubres ou penosas. O Supremo Tribunal, no julgamento do MI 444-QO, Sydney Sanches, RTJ 158/6, assentou que a norma inscrita no art. 40, § 1º (atual § 4º), da Constituição Federal, não conferiu originariamente a nenhum servidor público o direito à obtenção de aposentadoria especial pelo exercício de atividades perigosas, insalubres ou penosas; o mencionado preceito constitucional apenas faculta ao legislador, mediante lei complementar, instituir outras hipóteses de aposentadoria especial, no caso do exercício dessas atividades, faculdade ainda não exercitada." (RE 428.511-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 17/03/06)

            A Procuradoria Administrativa do Estado de São Paulo, por meio do Parecer PA nº 47/2006 [01] -, aprovado pelo Procurador Geral do Estado, entende que "A lei complementar a que alude o § 4º, do art. 40, da CF, é federal, como em outras ocasiões já se afirmou. Não Pode, destarte, o legislador estadual, municipal ou distrital, ainda que por lei complementar própria, adotar requisitos diversos dos constitucionalmente previstos para a concessão de aposentadoria de seus servidores, mesmo que reconheça, para outros efeitos, ser de risco ou prejudicial à saúde ou à integridade física do servidor a atividade por ele exercida. Como também não pode fixá-los para os servidores portadores de deficiência que integrem seus quadros funcionais."

            Neste mesmo parecer, a Procuradoria Administrativa do Estado de São Paulo concluiu que a exigência de lei complementar federal decorre do disposto no artigo 40, § 12, na redação conferida pela EC 20/98, combinado com o art. 201, § 1º, da CF, na redação que lhe deu a EC 47/05, visto que neste dispositivo a lei complementar exigida é inquestionavelmente a federal, porque cabe à União legislar sobre regime geral, não se podendo aceitar que se pudesse dar exegese diversa para o previsto pelo § 4º, do art. 40. Acrescenta, ainda, que se fosse reconhecida a competência de cada ente político de, por lei própria, estabelecer requisitos e critérios diferenciados de aposentadoria, mesmo que atendendo o âmbito material do preceito constitucional, haveria uma dispersão conceitual de atividade de risco e de atividade prejudicial à saúde ou integridade física, bem como em relação aos portadores de deficiência, em detrimento da unidade sistemática da Constituição Federal.


REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 8º [02], CAPUT, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998 C/C ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03 (aplicável apenas para os servidores que ingressaram no serviço público até 16/12/1998 e completaram todos os requisitos para aposentadoria até 31/12/2003)

            REQUISITOS

            HOMEM

            MULHER

            PROFESSOR

            PROFESSORA

            Idade

            53

            48

            53

            48

            Tempo de Contribuição

            35

            30

            35

            30

            Tempo no cargo

            5

            5

            5

            5

            Bônus

            -

            -

            Acréscimo de 17% sobre o tempo trabalhado exclusivamente em funções de magistério na Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, até 16/12/1998.

            Acréscimo de 20% sobre o tempo trabalhado exclusivamente em funções de magistério na Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, até 16/12/1998.

            Pedágio

            Acréscimo de 20% sobre o tempo que faltava para completar o tempo mínimo de contribuição para aposentadoria

            Acréscimo de 20% sobre o tempo que faltava para completar o tempo mínimo de contribuição para aposentadoria

            Acréscimo de 20% sobre o tempo que faltava para completar o tempo mínimo de contribuição para aposentadoria.

            Observação: O cálculo do bônus deve ser feito antes de se calcular o pedágio.

            

            Acréscimo de 20% sobre o tempo que faltava para completar o tempo mínimo de contribuição para aposentadoria.

            Observação: O cálculo do bônus deve ser feito antes de se calcular o pedágio.

            

            Proventos

            Integrais

            Integrais

            Integrais

            Integrais


REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ANTIGO ARTIGO 8º, § 1º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 C/C ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03 (aplicável somente aos que ingressaram no serviço público até 16/12/1998 e completaram todos os requisitos até 31/12/2003)

            REQUISITOS

            HOMEM

            MULHER

            Idade

            53

            48

            Tempo de Contribuição

            30

            25

            Tempo no Cargo

            5

            5

            Pedágio

            Acréscimo de 40% sobre o tempo que faltava para completar o mínimo previsto (30 anos)

            Acréscimo de 40% sobre o tempo que faltava para completar o mínimo previsto (25 anos)

            Proventos

            Proporcionais

            Proporcionais

            - Os proventos serão proporcionais, sendo de 70%, acrescido de 5% para cada ano que o servidor trabalhar além do tempo mínimo de contribuição previsto para se aposentar, até o limite de 100%.

            - Os servidores que se aposentaram ou vierem a se aposentar com base nas regras do artigo 8º, caput e § 1º, da EC 20/98, combinado com o artigo 3º, da EC nº 41/03, mantêm a paridade integral com os servidores da atividade, ou seja, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei, observado o teto remuneratório estabelecido no art. 37, XI, da Constituição Federal.

            - Os que completaram todos os requisitos previstos no artigo 8º, caput e § 1º, da EC 20/98, até 31/12/2003, e que optaram por permanecer em atividade, têm direito ao abono de permanência correspondente ao valor da contribuição até atingirem a idade da aposentadoria compulsória (70 anos).


REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 2º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03 (aplicável aos servidores que ingressaram no serviço público até 16/12/1998 e não completaram os requisitos para aposentadoria até 31/12/2003)

            REQUISITOS

            HOMEM

            MULHER

            PROFESSOR

            PROFESSORA

            Idade

            53

            48

            53

            48

            Tempo de Contribuição

            35

            30

            35

            30

            Tempo no cargo

            5

            5

            5

            5

            Bônus

            -

            -

            Acréscimo de 17% sobre o tempo trabalhado exclusivamente em funções de magistério na Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, até 16/12/1998.

            Acréscimo de 20% sobre o tempo trabalhado exclusivamente em funções de magistério na Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, até 16/12/1998.

            Pedágio

            Acréscimo de 20% sobre o tempo que faltava para completar o tempo mínimo de contribuição para aposentadoria

            Acréscimo de 20% sobre o tempo que faltava para completar o tempo mínimo de contribuição para aposentadoria

            Acréscimo de 20% sobre o tempo que faltava para completar o tempo mínimo de contribuição para aposentadoria.

            Observação: O cálculo do bônus deve ser feito antes de se calcular o pedágio.

            

            Acréscimo de 20% sobre o tempo que faltava para completar o tempo mínimo de contribuição para aposentadoria.

            Observação: O cálculo do bônus deve ser feito antes de se calcular o pedágio.

            

            Proventos para os que completaram todos os requisitos até 31/12/2005.

            redutor de 3,5% para cada ano que faltava para atingir a idade mínima prevista na regra geral do artigo 40, § 1º, III, "b", da CF (60 anos)

            redutor de 3,5% para cada ano que faltava para atingir a idade mínima prevista na regra geral do artigo 40, § 1º, III, "b", da CF (55 anos)

            redutor de 3,5% para cada ano que faltava para atingir a idade mínima prevista na regra geral do artigo 40, § 1º, III, "b", da CF (55 anos)

            redutor de 3,5% para cada ano que faltava para atingir a idade mínima prevista na regra geral do artigo 40, § 1º, III, "b", da CF (50 anos)

            Proventos para os que completaram todos os requisitos a partir de 01/01/2006.

            redutor de 5% para cada ano que faltava para atingir a idade mínima prevista na regra geral do artigo 40, § 1º, III, "b", da CF (60 anos)

            redutor de 5% para cada ano que faltava para atingir a idade mínima prevista na regra geral do artigo 40, § 1º, III, "b", da CF (55 anos)

            redutor de 5% para cada ano que faltava para atingir a idade mínima prevista na regra geral do artigo 40, § 1º, III, "b", da CF (55 anos)

            redutor de 5% para cada ano que faltava para atingir a idade mínima prevista na regra geral do artigo 40, § 1º, III, "b", da CF (50 anos)

            - O cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores que se aposentaram ou vierem a se aposentar com base nessa regra será realizado de acordo com os §§ 3º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal, ou seja, conforme previsto no artigo 1º da Lei Nacional nº 10.887, de 18/06/2004 (média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que ele esteve vinculado (Regime Geral de Previdência Social – RGPS ou regime próprio), correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência).

            - Não há paridade. Os proventos serão reajustados de acordo com o previsto no § 8º, do art. 40, da CF, ou seja, de forma a preservar o valor real, nos termos da lei.

            - Os que completarem os requisitos e optarem por continuar trabalhando, têm direito ao abono de permanência igual ao valor da contribuição, até completarem 70 anos de idade (aposentadoria compulsória), de acordo com o § 2º do art. 2º da EC 41/03.


REGRA DO ARTIGO 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 (aplicável aos servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003)

            REQUISITOS

            HOMEM

            MULHER

            PROFESSOR

            PROFESSORA

            Idade

            60

            55

            55

            50

            Tempo de Contribuição

            35

            30

            30 anos de efetivo exercício exclusivamente prestado em funções de magistério na Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio.

            25 anos de efetivo exercício exclusivamente prestado em funções de magistério na Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio.

            Tempo de efetivo exercício no Serviço Público

            20

            20

            20

            20

            Tempo na carreira

            10

            10

            10

            10

            Tempo no cargo

            5

            5

            5

            5

            Proventos

            Integrais

            Integrais

            Integrais

            Integrais

            Paridade Integral

            Sim

            Sim

            Sim

            Sim

            - Os servidores que se aposentaram ou vierem a se aposentar por essa regra transitória, terão direito à integralidade de vencimentos e à paridade integral, não sendo estendido, porém, o direito à paridade integral às pensões por morte concedidas aos beneficiários de aposentados segundo essa regra, pois o artigo 2º, da EC 47/05, assegurou essa garantia apenas aos proventos de aposentadoria, diversamente do previsto no parágrafo único, do artigo 3º, da EC 47/03, que garantiu a paridade integral tanto aos proventos de aposentadoria como também às futuras pensões concedidas aos beneficiários dos servidores aposentados nos termos do artigo 3º, caput, da EC 47/05.


REGRA DO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47, DE 05/07/2005 (aplicável aos servidores que ingressaram no serviço público até 16/12/1998)

            REQUISITOS

            HOMEM

            MULHER

            Tempo de Contribuição

            35

            30

            Tempo de Efetivo Exercício no Serviço Público

            25

            25

            Tempo na Carreira

            15

            15

            Tempo no Cargo em que se der a aposentadoria

            

            5

            5

            Idade

            Idade mínima resultante da redução relativamente ao limite previsto no art. 40, § 1º, III, "a", da CF (60 anos), de um ano de idade para cada ano de contribuição superior ao mínimo previsto (35 anos). Ex: 36 anos de contribuição, 59 anos de idade.

            Idade mínima resultante da redução relativamente ao limite previsto no art. 40, § 1º, III, "a", da CF (55 anos), de um ano de idade para cada ano de contribuição superior ao mínimo previsto (30 anos). Ex: 32 anos de contribuição, 53 anos de idade.

            Proventos

            Integrais

            Integrais

            Paridade Integral

            Sim

            Sim

            - A Emenda Constitucional nº 47/2005 objetivou amenizar os efeitos da Emenda Constitucional 41/2003, especialmente quanto à paridade entre ativos e inativos e a integralidade dos proventos.

            - O parágrafo único do artigo 3º, da EC 47/05, assegurou o direito à paridade integral não somente aos servidores que vierem a se aposentar por essa regra de transição, mas também às futuras pensões por morte concedidas aos dependentes dos servidores falecidos e que tenham sido aposentados de conformidade com o artigo 3º, caput. A regra, portanto, é mais abrangente que a do artigo 6º, da EC 41/03.

            - Os efeitos da Emenda Constitucional nº 47/2005 retroagem à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 (31/12/2003), quando atendidos os requisitos nela exigidos, apesar daquela ter sido publicada em 6 de julho de 2005.


CRITÉRIOS DE OPÇÃO PELAS REGRAS DE TRANSIÇÃO

            Pela leitura dos artigos 2º e 6º, da Emenda Constitucional nº 41/03 e do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/05, verifica-se que o ato jurídico que assegura ao servidor público o direito de se aposentar com base nas regras de transição é o ingresso no serviço público até a vigência da Emenda Constitucional nº 20/98 (16/12/98) ou da Emenda Constitucional nº 41/03 (31/12/2003), isto porque o direito de se aposentar é dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. Logo, o ingresso no serviço público, para efeito de aposentadoria pelas regras transitórias destas duas emendas, poderá se dar em qualquer das esferas da Federação, bem como das suas respectivas autarquias e fundações.

            Verifica-se desses dispositivos constitucionais (artigos 2º e 6º da EC 41/03 e do artigo 3º da EC 47/05) que o ingresso no serviço público não é exigido com relação ao cargo em que se dará a aposentadoria, pois há menção apenas ao ingresso no serviço público.

            Não obstante o artigo 40, § 9º, da Constituição Federal assegura a contagem do tempo de contribuição federal, estadual ou municipal para efeito de aposentadoria.

            Conclui-se que, como os dispositivos das referidas emendas falam apenas no ‘ingresso no serviço público’, e não ‘no cargo em que se der a aposentadoria’, bem como o § 9º, do artigo 40, da Constituição Federal, assegura a contagem do tempo federal, estadual e municipal para efeito de aposentadoria, o ingresso no serviço público pode se dar em qualquer ente federativo, suas fundações ou autarquias, e não necessariamente no cargo ou no ente federativo em que se dará a aposentadoria.

            Se o legislador pretendesse vincular o servidor ao cargo no qual se deu o ingresso deste no serviço público, para efeito de aposentadoria por uma das regras de transição, haveria a previsão de que o ingresso deveria ocorrer no cargo em que se der a aposentadoria e não no serviço público, a exemplo do que fez com um dos requisitos da aposentadoria - cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria.

            Desta maneira, o fato do servidor ter ocupado cargos diversos no serviço público não acarretará a perda do direito de se aposentar de acordo com as regras dos artigos 2º e 6º da EC 41/03 e artigo 3º da EC 47/05.

            Acresce a isso que os requisitos previstos para a aposentadoria pelas regras de transição – tempo no serviço público, na carreira e no cargo em que se der a aposentadoria – impõem a conclusão de que ao servidor é permitido o direito de ocupar vários cargos públicos ao longo de sua vida funcional, dentro do mesmo ente federativo ou fora dele, sem que isso acarrete a perda do direito de se aposentar pelas regras transitórias.

            No Parecer da Advocacia Geral da União – Parecer AGU/WM nº 1/2000, que se encontra anexo ao Parecer nº 13, de 11 de dezembro de 2000, D.O.U. de 13/12/2000, chegou-se à conclusão que a interpretação a ser dada à questão do ingresso no serviço público, para fins do direito de opção pela aposentadoria nos moldes das regras de transição, é a de que esse ingresso pode se dar em cargo público de qualquer ente federativo:

            "21. O constituinte utilizou a expressão "servidores públicos " e o termo "servidores " de maneira a abranger o pessoal de quaisquer segmentos da Federação, até porque os tempos de serviço são contados reciprocamente para efeito de aposentadoria (cfr. o § 3º e o § 9º do art. 40 da Carta, nas redações atribuídas pelas Emendas Constitucionais ns. 3/93 e 20/98). É prescindível desenvolver esforços interpretativos com o intuito de demonstrar a juridicidade dessa assertiva, porquanto é de fácil percepção e deveras remansosa.

            22. O Art. 3º tem a finalidade de preservar direitos daqueles que, na data da promulgação da Emenda Constitucional n. 20, que integra, detinham a qualidade de servidores públicos, diferenciando-os no respeitante ao pessoal que venha a ingressar no serviço público depois de tal marco, o qual se submete à nova disciplina, de ordem constitucional, menos benéfica que a então vigente.

            23. A posse e a exoneração, atinentes a cargos considerados como insuscetíveis de acumulação, que envolvem a mesma ou diferentes unidades federativas, ainda que ulteriores à Emenda, não elidem a então condição de servidor público, desde que a vacância seja conseqüente da nova investidura, como ponderado no item 10 e seguintes deste expediente, ou, se assim não ocorrer, os efeitos de ambas vigorem a partir de uma mesma data.

            24. Em casos tais persistem os motivos conducentes à salvaguarda dos direitos existentes na data da promulgação da Emenda. Estes são compatíveis com a evolução funcional que acarreta a mudança de cargo, se mantida a qualidade de servidor público. Envolveria verdadeiro paradoxo o Texto Constitucional assegurar, de modo amplo, direitos dos servidores e impedir-lhes o progresso profissional de que não provém prejuízo para a prestação de serviços e os liames funcionais criados com o Estado.

            25. Em suma, a investidura de titular de cargo de Estado-membro, do Distrito Federal ou de Município em cargo federal inacumulável não restabelece direitos que tenham sido adquiridos em decorrência de cargo anteriormente exercido na União e extintos com a desvinculação. O tempo de contribuição ou de serviço prestado às primeiras unidades federativas é considerado para efeito de aposentadoria.

            26. Os direitos personalíssimos incorporados ao patrimônio jurídico do servidor público federal subsistem quando este é empossado em cargo não passível de acumulação com o ocupado na data da nova investidura, pertencendo os dois à mesma pessoa jurídica.

            27. A posse e a exoneração, cujos efeitos vigem a partir de uma mesma data, mesmo que envolvendo diferentes segmentos federativos, não proporcionam descontinuidade na qualidade de servidor público, de modo a elidir o amparo do art. 3º da Emenda Constitucional n. 20, de 1998."

            A interpretação que se entende correta é a de que o ingresso no serviço púbico ocorre com a primeira investidura do servidor em cargo público, e não com a investidura no cargo em que se dará a aposentadoria, para efeito de opção pelas regras de transição.

            Essa posição é a que vigora no âmbito do sistema previdenciário geral (INSS), conforme Instrução Normativa nº 1, de 6 de janeiro de 2004, da Secretaria de Previdência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social do Brasil (DOU de 23/01/2004), no artigo 9º, § 2º:

            "Art. 9º Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias pelo regime de que trata esta Orientação Normativa, conta-se, como tempo de efetivo exercício no serviço público, o tempo de exercício de cargo efetivo, ainda que descontínuo, na União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações.

            § 1º Para efeito do disposto no caput, será também considerado o tempo de exercício em emprego, função ou cargo de natureza não efetiva até 16 de dezembro de 1998.

            § 2º Para fins de fixação da data de ingresso no serviço público, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos efetivos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional em qualquer dos entes mencionados no caput, será considerada a data da mais remota investidura dentre as ininterruptas."


CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS

            Os aposentados e pensionistas em gozo desses benefícios na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03 (31/12/03), bem como os que cumpriram os requisitos para aposentadoria até esta data, contribuirão com 11% (onze por cento) incidente sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. Assim, será cobrada a contribuição de 11% (onze por cento) sobre a parcela do provento ou pensão acima do teto dos benefícios do INSS.


CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS FUTUROS APOSENTADOS E PENSIONISTAS

            Igualmente, os servidores que vierem a se aposentar de acordo com os critérios estabelecidos pelo artigo 40 da Constituição Federal, artigos 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41/03 e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/03, pagarão contribuição previdenciária de 11% (onze por cento) sobre a parcela da remuneração que exceder o limite dos benefícios do regime previdenciário geral (INSS).


CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS APOSENTADOS PORTADORES DE DOENÇA INCAPACITANTE

            De acordo com o § 21, do artigo 40, introduzido pela EC 47/05, a contribuição de 11% do servidor aposentado que, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social (INSS).

            Segundo o Parecer PA nº 144/2006 [03], da Procuradoria Administrativa, aprovado pelo Procurador Geral do Estado de São Paulo, o preceito do artigo 40, § 21, da CF, não é auto-aplicável, mas, na ausência da legislação específica, deve ser aplicada a norma do artigo 151, da Lei Federal nº 8.213/91, para integrar o preceito constitucional às situação concretas, de forma que os aposentados e pensionistas que provarem, por meio de laudo oficial, serem portadores de alguma das moléstias indicadas no referido artigo 151, terão direito ao benefício inscrito na norma constitucional.

            As doenças previstas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91, são as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.


Notas

            01 Parecer PA nº 47/2006 está disponível no site da Unidade Central de Recursos Humanos do Estado de São Paulo – www.recursoshumanos.sp.gov.br.

            02 O artigo 8º, da Emenda Constitucional nº 20/98, foi revogado pela EC 41/03, porém as regras de aposentadoria previstas no artigo continuam sendo aplicadas para os servidores que ingressaram no serviço público até 16/12/1998 e completaram todos os requisitos ali previstos até 31/12/2003, conforme direito adquirido previsto no artigo 3º da EC 41/03.

            03 Parecer PA nº 144//2006 está disponível no site da Unidade Central de Recursos Humanos do Estado de São Paulo – www.recursoshumanos.sp.gov.br.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CANALE, Maria Claudia. Regras de aposentadoria dos servidores públicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1273, 26 dez. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9289. Acesso em: 26 abr. 2024.