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Processo e responsabilidade ambiental

Processo e responsabilidade ambiental

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François Ost busca construir um estatuto jurídico que esteja à altura da complexidade do paradigma ecológico, que concilie a luta dialética que acontece nas relações do homem com a natureza.

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Na instituição do direito, a introdução da ciência ecológica gerou uma nova área, conhecida como direito ambiental. Entretanto, o conflito entre a ciência jurídica tradicional – pautada em uma dogmática antropocêntrica e individualista – e a ciência do meio ambiente – que rechaça o antropocentrismo e o individualismo – demonstra como, cada vez mais, é necessária a busca por uma “epistemologia da complexidade” (OST, 1995, p. 280). Diante disso, o presente trabalho tem como tema o processo a responsabilidade civil ambiental. A justificativa para este estudo é a compreensão de que as atividades humanas, no mundo contemporâneo, comportam uma possibilidade lesiva inimaginável, o que requer uma fundamentação teórica mais adequada para ambos, em respeito à Constituição Brasileira.

Visto que esta é uma temática abrangente, optou-se por, primeiramente fazer um recorte crítico dos limites de uma responsabilidade ambiental fundamentada nos direitos e na esfera jurídica, que parte da visão majoritária (e tradicional) doutrinária do bem ambiental. A partir disso, o objetivo deste estudo é identificar os limites neste modelo de responsabilidade, propondo que, somente através de uma responsabilidade civil ambiental fundamenta em instituições sociais é possível dialogar com o estatuto jurídico do bem ambiental como patrimônio, tal qual desenvolvido por François Ost e almejar uma concepção mais elevada de responsabilidade. Posteriormente, com esta base teórica, buscar-se-á discutir a matriz teórica do processo civil ambiental, tendo como objetivo realizar uma crítica ao processo de caráter individualista e em um segundo momento trazer elementos que norteiam um processo de natureza democrática e constitucional (um processo coletivo e possível de tutelar o bem ambiental).

Para este trabalho será adotado o método dialético, pois, um dos pressupostos da crítica e da dialética é que estas possam, constantemente, ser revisadas e possuírem mecanismos de autocrítica. Dessa forma, é possível uma constante atualização e evolução do método dialético crítico, constituindo-se este, então, como um aliado para aqueles que buscam uma alternativa no pensar jurídico além da visão positivista, ou seja, a dialética se dá no sentido de entender os fenômenos estruturais da sociedade. O procedimento instrumental a ser utilizado é, essencialmente, a pesquisa bibliográfica do arcabouço teórico definido, além de legislação pertinente.


1. RESPONSABILIDADE CIVIL PELO BEM AMBIENTAL

O conceito de meio ambiente é, evidentemente, social e cultural. É por intermédio da ação criativa do ser humano que é possível determinar aquilo que deve e aquilo que não deve ser entendido como meio ambiente. Uma das grandes dificuldades deste tema está no fato de que a ideologia liberal sempre buscou acentuar a dicotomia entre o ser humano e a natureza, dicotomia esta necessária para que o modo de produção capitalista pudesse justificar a apropriação de matéria-prima, para que pudesse justificar a transformação das realidades naturais em proveito da indústria e da acumulação de capital (ANTUNES, 2014).

Entende-se que até meados da década de 70, a maneira como as normas brasileiras faziam menção ao meio ambiente era como se este fosse mero “recurso econômico”, ou seja, como um meio para a satisfação das necessidades humanas (BARACHO JÚNIOR, 1999, p. 183). Em outras palavras, durante muito tempo os bens ambientais foram considerados secundários e de subserviência ao ser humano, que estava no eixo central do universo. As primeiras normas relativas ao meio ambiente surgem impregnadas por essa visão antropocêntrica.

Nesse período o ambiente era protegido de forma secundária, devido a esta concepção antropocêntrica e econômica. O ambiente não era tutelado de modo autônomo, senão apenas como um bem privado e, cujo maior intento era proteger o interesse privado e financeiro do bem pertencente ao indivíduo. A preocupação com os bens ambientais era de intenção individualista, fazendo uso do direito de propriedade. O meio ambiente, que era percebido como res nullius, quando passava a ter valor econômico, passava a merecer uma tutela. (RODRIGUES, 2008, p. 126).

Com o passar do tempo e a evolução das normas ambientais, o meio ambiente deixa de ser tratado como mero “recurso”. O impulso inicial deste movimento está na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente. A Lei 6.938 de 1981, a referida lei introduziu um novo tratamento normativo para o meio ambiente. Um ponto é porque ela não entende o ambiente como atomizado, mas, considera o ambiente como um bem único, imaterial e indivisível, de tutela autônoma. O conceito de meio ambiente adotado pelo legislador não adota uma visão exclusivamente antropocêntrica, deslocando para o foco da proteção ambiental todas as formas de vida. Pode-se afirmar, então, este um marco da adoção de uma concepção mais biocêntrica do meio ambiente nas normas. Em outras palavras, existe uma expressa vontade do legislador em colocar a proteção de todas as formas de vida no plano primário das normas ambientais. Essa evolução da norma é lembrada por Ost (1995), quando afirma que nos primeiros tempos da proteção da natureza, o legislador se preocupava exclusivamente com certa espécie ou espaço, ao contrário, hoje se chega à proteção de objetivos infinitamente mais abstratos e mais englobantes, como o clima ou a biodiversidade. Contudo, o autor adverte que estes progressos – ainda que meritórios – ficam aquém das exigências reais de uma política ecológica.

É possível, diante disso, entender uma tendência restritiva do meio ambiente, que inclua apenas os recursos naturais tais como a água, solo, flora e fauna. Do mesmo modo, haveria uma tendência um pouco mais ampla, com a inclusão dos bens culturais, como o patrimônio histórico. Além disso, outra versão mais extensa abarca problemas de política social, como a pobreza ou a moradia e a qualidade de vida em geral. Finalmente, uma última tendência se detêm no conceito de qualidade de vida, como contendo o conjunto de coisas e circunstâncias que rodeiam e condicionam a vida do homem. O problema de uma definição é que ela pode incluir inúmeros elementos que integram o seu conceito, definindo o que é bom, sendo contudo, ainda assim insuficiente, já que sempre haverá algum aspecto não incluído ou outro novo que se deve incluir. (LORENZETTI, 2010).

No ensinamento de Lorenzetti (2010), deve-se distinguir entre o macrobem; e os microbens ambientais. Para este autor, o meio ambiente é um macrobem, sendo assim, um sistema, o que significa que ele é mais que suas partes, ou seja, é a interação de todas elas. A já referida Lei 6.938 é um exemplo claro desta concepção, pois dispõe que se entende por meio ambiente o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite reger a vida em todas as suas formas. Por outro lado, os microbens são as partes separadas do meio ambiente, que em si mesmos possuem as características de subsistemas, apresentando tanto relações internas entre suas partes, quanto relações externas com o macrobem.

Ante o exposto, necessário frisar que Constituição Federal define o meio ambiente como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. A doutrina clássica e o Código Civil brasileiro consideram que bem de uso comum do povo é uma espécie de bem público, nesse entendimento, o meio ambiente seria uma espécie de bem público. Contudo, a posição da Constituição configurou uma nova realidade jurídica, disciplinando um bem que não é público nem particular. Nas palavras de Leite (2014), o meio ambiente deve ser separado da definição de bens públicos do Código Civil. Afinal, o bem ambiental, na figura do macrobem é um bem de interesse público, a título autônomo e como disciplina autônoma. A constituição inseriu o meio ambiente como res communes omnium, separando-o de uma visão de bem público e, também, superando a sua tradicional classificação como res nullius. Assim, segue-se o exposto por Silveira (2014, p. 155) quando afirma que “é juridicamente pacífico que, quando a legislação posterior à CRFB refere-se ao bem ambiental como bem público, lê-se ‘bem de uso comum do povo’”[1].

Portanto, o meio ambiente é um bem jurídico autônomo e unitário, que não se confunde com os diversos bens que o integram. Assim, o bem jurídico meio ambiente não é um simples somatório da flora, da fauna, dos recursos hídricos e dos recursos minerais. O meio ambiente vai além, afinal este conjunto de bens adquire uma particularidade jurídica que é derivada da própria integração ecológica de seus elementos componentes. Meio ambiente é, por conseguinte, uma res communes omnium, de natureza imaterial. Sendo uma coisa comum a todos, sua fruição enquanto bem jurídico meio ambiente é sempre de todos, da sociedade. Por outro lado, o dever jurídico de proteger o meio ambiente também é de toda coletividade, tanto de forma individual, através de associações, pela figura do Ministério Público ou pelo próprio Estado. (ANTUNES, 2014). Compreendido o meio ambiente, próximo momento deste estudo é analisar como se dá a responsabilidade civil deste meio.

Como pontua Paulo de Bessa Antunes (2014, p. 491), ainda que muito se tenha escrito sobre a responsabilidade ambiental, é fato que se está longe de compreendê-la em todas as suas dimensões. Afinal, o meio ambiente é um tema cujas fronteiras não estão bem delineadas e, consequentemente, os seus limites jurídicos também não estão claramente definidos. A título introdutório, deve-se ter em mente que a palavra responsabilidade deriva etimologicamente de responsável, que se origina do latim responsus, do verbo respondere (responder), o que, em si, reforça a ideia de reparação. Logo, a primeira ideia associada à de responsabilidade é a da compensação pelo dano sofrido. Necessário ressaltar que a responsabilidade, no sistema jurídico brasileiro, decorre de lei, contrato ou ato ilícito. E pode ser dividia em responsabilidade ambiental civil, penal e administrativa.

A responsabilidade civil parte da ideia de que o normal em nossa sociedade é que não existam lesões causadas por um indivíduo sobre outro. Assim, a responsabilidade caracteriza-se como a obrigação de reparar um dano decorrente de um ato lícito ou ilícito. Tal instituto, então, está intimamente vinculado ao direito das obrigações, afinal a indenização decorrente da responsabilidade é uma obrigação na qual o autor do dano ressarce aquele que foi lesado. (CARVALHO, 2008, p. 76)

A responsabilidade civil é subjetiva ou objetiva e quanto a essa divisão é necessário tecer algumas considerações. Pode-se identificar os elementos da responsabilidade civil subjetiva através da análise dos artigos no 186[2] e 927[3] do Código Civil Brasileiro de 2002, quais sejam - a conduta do autor, o nexo de causalidade, o dano e a culpa. Primeiramente é importante ressaltar que para existir a responsabilidade é necessário que aconteça um fato - ação ou omissão humana – e que esse fato atinja um direito de outrem, ou seja, que o fato seja antijurídico. Além disso, é necessário que esse fato tenha ocasionado danos, não meramente atingido o bem juridicamente protegido e que esse fato possa ser imputado a um responsável, independente de culpa ou dolo.

O pressuposto da culpa, na responsabilidade civil, abrange tanto a existência de dolo quanto os fatos praticados sem intenção de causar dano. Assim, a responsabilidade civil está baseada na culpa em sentido amplo ou na culpa em sentido estrito, a culpa latu sensu é aquela na qual o agente age com dolo, ou seja, o autor da conduta dolosa desejava agir daquela maneira e buscava o resultado atingido. Por outro lado, a culpa strictu sensu é aquela na qual o sujeito pode até desejar praticar a conduta de uma determinada maneira, mas não deseja o fim alcançado, ainda, é culpa strictu sensu a negligência, a imprudência e a imperícia.

A existência do dano, como dito anteriormente é necessária para a configuração da responsabilidade, mas, indo além, é preciso que o dano seja indenizável. Afinal, não há responsabilidade sobre um dano que não esteja configurado no momento presente e seja mera expectativa. Um dos requisitos para que o dano seja indenizável é que ele atinja um bem jurídico patrimonial ou extrapatrimonial de uma pessoa física ou jurídica. Com essa divisão, pode-se classificar o dano em patrimonial e extrapatrimonial. O dano patrimonial – ou material – é aquele que causa a perda ou a deterioração de um bem com valor econômico definido (ou passível de definição) e que pode retornar ao seu status quo após a indenização. Já o dano extrapatrimonial – ou moral – é aquele que recai sobre um bem que em princípio não tem caráter econômico e não retorna ao status quo, mesmo após a indenização.

Por fim, o nexo de causalidade é a relação de causa e efeito entre o ato praticado pelo agente e o resultado. Em outras palavras, é o nexo causal que une o fato, o dano e o sujeito. Então, para que se caracterize a responsabilidade civil de um determinado sujeito, não é suficiente que este tenha praticado um ato antijurídico, e nem mesmo que tenha ocorrido algum dano, pois é imprescindível que o dano tenha sido causado por este ato específico praticado pelo agente e que exista entre ambos uma necessária relação de ação e reação.

A responsabilidade civil objetiva por outro lado, ao contrário da subjetiva, não requer que o ato tenha sido praticado mediante culpa pelo sujeito. Como expõe o parágrafo único[4] do artigo 927 do Código Civil de 2002, independe de culpa a responsabilidade, pois o agente assume os riscos que seus atos ocasionam. Ainda que a responsabilidade objetiva venha ganhando força no meio jurídico nacional, para sua aplicação é mister a existência de lei regulamentadora, por isso, a regra geral é de que aconteça a aplicação da responsabilidade subjetiva. A Constituição Brasileira de 1988 estabelece, no § 3º do artigo 225, a responsabilidade por danos ao meio ambiente, embora não expresse seu caráter como subjetivo ou objetivo. Esta questão restou delegada para a legislação ordinária, que a definiu como objetiva, conforme a leitura do parágrafo primeiro[5], do artigo 14, da Lei 6.938/81.

Desse modo, resta claro que a responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, no sistema jurídico brasileiro, é matéria que goza de status constitucional e que “o sistema de responsabilidade por danos ao ambiente adquire uma função específica: garantir a conservação dos bens ecológicos protegidos” (STEIGLEDER, 2004, p.177-178). A simples leitura do dispositivo mencionado, deixa claro o principal objetivo deste instituto, qual seja, a reparação do dano causado ao meio ambiente. Contudo, a partir da objetivação da responsabilidade civil se apresenta, mesmo na estrutura genérica do instituto, o surgimento de uma função, então secundária, preventiva[6] (CARVALHO, 2008, p. 76). Em outras palavras, conforme exposto por Silveira, “os mecanismos inibitórios possibilitados pela legislação e desenvolvidos por criação teórica conferem ao instituto responsabilidade, primordialmente reparatória, uma importante vocação preventiva.” (SILVEIRA, 2014, p. 220).

Porém, ainda que se adote a responsabilidade civil objetiva diversos obstáculos têm se apresentado como impedimentos, dificultando a efetivação deste instituto. O primeiro deles, diz respeito à identificação do poluidor, o segundo diz respeito ao nexo de causalidade, qual seja, a prova da relação de causa e efeito, que fica demasiadamente difícil quando se está diante do fenômeno da poluição – tendo em vista as variantes do tempo e do espaço, e o terceiro diz respeito a solvabilidade do poluidor, ou seja, não basta encontrar o poluidor e estabelecer o nexo causal, é preciso que o mesmo possua capacidade de arcar com o prejuízo causado ao meio ambiente (RODRIGUES, 2008, p. 132). Diante disso, concorda-se com Ost (1995) quando ele expõe a necessidade de a responsabilidade ecológica ser repensada.

Quando se pensa a responsabilidade civil ambiental, deve-se ter em mente que ela está inserida no seio de uma relação jurídica, onde os atores agem de forma solitária, com objetivos que, a priori, podem ser considerados apenas estratégias (HONNETH, 2015). O emprego do instituto da responsabilidade civil, apenas dentro da esfera jurídica, cria apenas uma espécie de estado de interrupção do agir comunicativo, desta situação decorre que um tipo mais elevado de responsabilidade deixe de surgir. Pensar a responsabilidade civil em termos meramente jurídicos faz com que a natureza, transformada em objeto de regulamentação e de gestão, não deixe de ser tratada como objeto. Logo, ela continua sendo apropriada e de modo cada vez mais complexo, pela imbricação de estratégias privadas e interferências públicas (OST, 1995, p. 133).

O que se pretende é, portanto, ir além da exposição que fazem Sarlet e Fensterseifer (2014, p. 84) quando afirmam que a responsabilidade carece, especialmente para o efeito da dedução de sanções concretas e medidas de natureza organizatória e procedimental, de densificação, especialmente no plano da normativa infraconstitucional, mas também mediante a prática decisória dos Tribunais. Logo, ir além, neste ponto, significa sustentar que a responsabilidade necessita de fundamentação extrajurídica em instituições, onde ela pode ser ancorada normativamente, como pressuposto para a relação com o meio, com o projeto, com o patrimônio, tal qual pretende Ost. Em outras palavras, para uma responsabilidade que guarde conexão com um conceito de meio ambiente – tal qual Ost propõe – é necessário que esta tenha como base esferas de ação mais profundas e elevadas que a das relações jurídicas.


2. A RESPONSABILIDADE DO MEIO AMBIENTE ENQUANTO PATRIMÔNIO

Com o objetivo de superar as dificuldades em implementar uma concepção mais elevada de responsabilidade civil ambiental, sustenta-se que é necessário analisar a proposta do instituto jurídico do patrimônio[7] apresentado por Ost (1995). O autor belga busca construir um estatuto jurídico que esteja à altura da complexidade do paradigma ecológico, em outras palavras, que concilie a luta dialética que acontece nas relações do homem com a natureza.

O patrimônio é, em vista disso, o estatuto que concilia a responsabilidade na produção, no consumo, perante as gerações futuras, respeitando os ciclos, processos e equilíbrios da capacidade de regeneração dos recursos pela própria natureza. Logo, só poderia o patrimônio ser um conceito transtemporal e translocal. Transtemporal pois é, simultaneamente, de hoje, de ontem e de amanhã, como uma herança do passado que, transita pelo presente e se destina a ao futuro. É a herança das gerações passadas, transmitido como recurso para as gerações presentes e, é também, a garantia das gerações futuras, em relação às quais se contrai a dívida de transmissão (na forma de responsabilidade). Translocal pois está presente em todos os locais, é ubíquo, uma vez que os recursos naturais transitam através da propriedade jurídica tradicional e transcendem-na, na medida em que um interesse mais geral as finaliza (OST, 1995).

Para Ost (1995, p. 338), conceber a responsabilidade em relação às gerações futuras sob a forma da transmissão de um patrimônio é estabelecer uma relação com a ideia kantiana de humanidade, o que segundo o autor reintroduz, na apresentação do mecanismo, uma certa dose de simetria e de equilíbrio próprio da justiça comutativa. Dito de outra forma, se a obrigação com o meio ambiente é incondicional, não é, contudo, necessariamente unilateral. Este modelo tem, segundo Ost, a vantagem de fornecer um quadro filosófico adequado para uma transcrição jurídica, sob a forma de “patrimônio comum da humanidade”, de trust, de “coisas comuns” e de responsabilidade objetiva. Então, o conceito de patrimônio, segundo o autor, se reveste “originalmente de uma incontestável conotação doméstica: trata-se, da parte do pai – dos bens, sem dúvida, mas também de um estatuto, um papel, uma simbólica, que se transmite de geração para geração” (OST, 1995, p. 338).

Fazer uso do estatuto jurídico do patrimônio, segundo Ost (1995), com o objetivo de pensar a responsabilidade ecológica apresenta assim inúmeras vantagens. O autor entende que os sujeitos que resistem à ideia de assumir uma responsabilidade em relação as gerações futuras, aceitam muito mais naturalmente o princípio de uma responsabilidade em relação aos seus antepassados, que transmitiram o patrimônio ecológico. Dessa forma, a ideia de responsabilidade se vira, de forma marcante, para o futuro, “em lugar de procurar os culpados das ações passadas, ela serviria para definir o círculo das pessoas solidariamente investida de novas missões” (OST, 1995, p. 309). Além disso, a extensão da responsabilidade para as gerações futuras deveria vir acompanhada de exigências maiores com a preservação no longo prazo, em vez de a geração atual se contentar com as facilidades do consumo no curto prazo.

Contudo, com fundamento em Honneth (2015), a instituição do agir na esfera jurídica se mostra insuficiente como local apropriado para a transmissão do patrimônio e o desenvolvimento da responsabilidade teorizada por Ost (1995). Uma vez que, o ordenamento jurídico só obtém a aprovação dos indivíduos quando está em condições de satisfazer às expectativas individuais de cada um deles. Em tal ordenamento jurídico, os sujeitos não possuem a oportunidade de, conjuntamente, verificar e renovar sua anuência às leis, ou seja, a esfera jurídica não permite que os cidadãos sejam os autores e os renovadores de seus próprios princípios jurídicos (HONNETH, 2015, p. 55-56). Diante disso, utilizando a teoria de Honneth não seria a responsabilidade civil, fundada na esfera do direito, o instrumento que salvaguardaria um meio ambiente concebido como patrimônio. Para tanto, seria necessário que os sujeitos, no seu relacionamento entre si e com o meio, façam uso de instituições que permitam uma relação de maior intersubjetividade e reconhecimento, onde o indivíduo necessite justificar suas ações perante um ponto de vista adicional e de grau mais elevado que o jurídico, o que, portanto, lhe atribuiria um interesse na cooperação com todos os demais (HONNETH, 2015, p. 55-56).

As instituições que servem como base para uma responsabilidade civil ambiental mais elevada são aquelas onde os indivíduos estão em tal reconhecimento recíproco que as finalidades dos seus atos podem ser compreendidas sempre como condição de satisfação dos objetivos de ação de sua contraparte. Afinal, os sujeitos podem vivenciar a realização de seus desejos como algo que é, também, desejado ou aspirado pelos outros na esfera da realidade social. As expectativas de comportamento dos indivíduos dentro dessas instituições relacionais são institucionalizadas sob a forma de papéis sociais que, normalmente, asseguram uma correta integração das atividades no cumprimento dos respectivos papéis. Desse modo, as ações, que em si são inconclusas, complementam-se na reciprocidade da ação conjunta prevista por todos os participantes (HONNETH, 2015).

Então, a proposta é de que a responsabilidade ambiental alcança uma realidade socialmente experimentável e socialmente vivida em complexos institucionais com obrigações de papéis complementares. Isto significa, em outras palavras, que é possível falar em responsabilidade civil ambiental somente no contexto de obrigações sociais que surgem quando o indivíduo desempenha certos papéis sociais. Afinal, um grau elevado de responsabilidade ecológica, tal qual Ost imagina, não pode ser pensado tendo como base o sujeito isolado do contexto social no qual ele está inserido, esta responsabilidade só pode ser vivida em tal contexto, isto é, na interação com outros indivíduos – e por intermédio das instituições garantidoras de tal reconhecimento intersubjetivo.


3. PENSAR O PROCESSO DEMOCRATICAMENTE

Na democracia constitucional brasileira, os problemas da sociedade precisam ser resolvidos mediante decisões democraticamente legitimadas. Ocorre que os direitos constitucionais, como é o caso do direito ao meio ambiente, são normas abertas, com conteúdo que precisam ser definidos pelo agir da sociedade, respeitado o contexto histórico. Posto isto, diante de embates no campo do direito constitucional ao meio ambiente, é o poder judiciário (e não a sociedade) que é chamado a tomar decisões e dar sentido concreto acerca de valores constitucionais que são tratados de forma genérica e abstrata na Constituição Federal. Desse modo, o que se apresenta é o fato de a esfera de agir jurídica ser uma instituição social que pode dificultar os processos políticos democráticos, preterindo uma decisão político-democrático, por uma decisão técnico-jurídica. Afinal, O modelo atual de processo tutela tão-somente o contencioso individualizado, vinculado a uma matriz contratualista, liberal e burguesa. (MARIN, 2012, p. 87).

A percepção das crises do Estado na pós-modernidade que deflagram a busca pela identidade perdida, decisivamente influenciada pelo modelo racionalista-liberal, põem-se como condição de enfrentamento da inefetividade do ato decisional. Nesse contexto, o paradigma liberal-individualista registra um conflito permanente com o modelo de Estado Social, que privilegia a tutela dos direitos difusos-coletivos. Assim, segundo Marin, o Welfare State produziu mutações no modelo liberal, inserindo a igualdade no rol de direitos a serem tutelados. Desse modo, a superação do paradigma privatista-formalista constitui-se no primeiro passo para o abandono do conformismo provocado pelo liberalismo, o qual recolhe a força de trabalho da sociedade e oferta migalhas, estimulando a satisfação artificial de uma realidade excludente (MARIN, 2009, p. 17-18). Além, segundo o autor, a prevalência do critério econômico nas decisões estratégicas do Executivo tem influenciado, também, o fundamento decisório dos tribunais, especialmente quanto ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que tem se colocado como corresponsável na asseguração da estabilidade econômica do país. (MARIN, 2015, p. 29).

O principal motivador da crise jurisdicional, para Marin (2015), é a ausência de um perfil democrático na atividade judicante, o que retira a legitimidade social e ética do procedimento. Esse caráter individual do direito é fruto de um Estado ocidental e acarreta no fenômeno da funcionalização do direito[8], onde o direito perde autonomia e se torna mero serviçal da economia, da política e do Executivo. Dentro da crise jurisdicional, é preciso, também, reconhecer que o sujeito contemporâneo não se afastou do homo economicus do século XVIII, ou seja, ainda é um sujeito de opções individuais irredutíveis, conduzido pela “mão invisível” de que falava Adam Smith. Segundo Saldanha, essa foi a marca definitiva do chamado “processo civilizador” que inaugura a modernidade e teve como foco os indivíduos, quando os controles comunais foram substituídos pela capacidade de autocontrole daqueles sob o comando do pensamento racional, única manifestação de civilização. Atualmente, insiste-se em manter os instrumentos processuais a serviço desse individualismo, embora a realidade dos conflitos sociais aponte na direção inversa, isso é, na necessidade de que o processo saiba tratar coletiva e democraticamente as demandas da cidadania (SALDANHA, 2009).

Somado a isso, o Código de Processo Civil, norma basilar da disciplina processual, não fornece uma resposta jurídico-científica a altura do grau de complexidade e especialização que é exigida na tutela dos direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos. Como afirmam Marin e Lunelli, o Código de Processo Civil está bem adequado às demandas individuais de proteção possessória, desse modo, por exemplo quando ocorre uma situação de esbulho em uma propriedade, o processo é célere e eficaz. Por outro lado, o mesmo não ocorre quando o esbulho é praticado por uma coletividade. Nesses conflitos de direito material, o processo não está adequado e é comum que se busquem soluções em áreas diversas, inclusive na esfera política, afinal existe uma percepção que a solução alcançada pelo processo está muito distante da natureza do conflito que se apresenta. (MARIN; LUNELLI, 2008, p. 23-24).

Esse desenho processual é, segundo Saldanha (2009, p. 52), inspirado do individualismo liberal que é avesso às tutelas coletivas – e a toda forma de coletivismo. Ainda segundo a autora, esta ineficácia da tutela individualizada pode em parte ser associada a um modelo de processo pensado para atender litígios individuais e de natureza privada no século XIX. Pois, o processo foi criado para resolver litígios entre devedores e credores, cujo resultado final não poderia deixar de ser apenas uma condenação, ainda que, em certa medida, esse modelo processual continue compatível com as demandas individualistas atuais. Porém, sensíveis são as diferenças relativamente às demandas condenatórias da época romana ou da sociedade industrial do século XIX. O século XX soube produzir relações jurídicas massificadas de toda ordem, sobretudo aquelas produzidas pelas relações de consumo, em que a figura do devedor-consumidor pode muito bem ser associada ao de um escravo dos tempos hipermodernos (SALDANHA, 2009).

A crítica ao individualismo também está presente em Honneth (2015), para o autor alemão é possível reconstruir normativamente a esfera jurídica a partir de duas perspectivas. A primeira delas se refere ao sistema do direito que garante aos indivíduos um espaço de autonomia privada, onde os sujeitos possam se resguardar de todos os deveres e vinculações para com os outros. O problema identificado é de que o emprego de um direito subjetivo cria uma forma de estado de exceção temporário, no qual aquilo que é tratado efetivamente na conformação de uma vida autônoma é de certo modo suspenso. Nesse estado, o sujeito jurídico não reflete sobre os objetivos individuais, nem os realiza de maneira ética, porque trata seus parceiros de interação apenas como atores com interesses estratégicos. Portanto, os direitos são usados como uma barreira às exigências de justificação que provêm dos outros indivíduos e, a partir disso, os indivíduos tendem a planejar e agir a partir de uma perspectiva de êxito diante de um tribunal. Diante do exposto, percebe-se como Honneth compreende a necessidade de não se confundir a liberdade individual com a liberdade jurídica.

Honneth (2015) denomina como primeira geração de direitos subjetivos, ou, os direitos liberais de liberdade, significa normativamente permitir ao indivíduo adotar uma posição de autocomunicação puramente privada, protegida pelo Estado. Desse modo, os direitos liberais de liberdade remetem conceitualmente a uma complementaridade dos direitos sociais – segunda geração –, que garantem aos indivíduos a medida de segurança econômica e bem-estar material necessários para explorar seus próprios objetivos de vida de maneira privada e afastando-se das conexões de cooperação social. É possível transpor a teoria do autor ao âmbito processual, entendendo como a defesa tradicional dos direitos de primeira e segunda geração como a defesa de direitos individuais por meio de um processo de matriz individual.

Por outro lado, se as duas primeiras classes de direitos erguem uma barreira de proteção, por trás do qual o indivíduo pode se retirar, a terceira classe (direitos políticos) é construída para superar esse isolamento produzido. Assim, o conceito de direitos políticos remete a uma atividade que deve ser exercida em cooperação com todos os demais partícipes do direito. Portanto, as duas primeiras gerações de direitos só se realizam quando as pretensões por elas garantidas são aproveitadas para a construção de um eu privado, enquanto a terceira geração deve ser interpretada como um estímulo à cooperação e formação de uma vontade comum. E aqui, se insere o direito ao meio ambiente, como um direito que requer um processo voltado à cooperação e participação democrática.

Dessa forma, se faz necessária um grande movimento pela publicização da jurisdição, com o intuito de se romper com o individualismo, que, fruto do caráter liberal do direito, deita suas garras na modernidade, constituindo-se numa de suas principais características. (MARIN, 2009, p. 23). Afinal, “é preciso manter acesa a chama de sobrevivência dos espaços sociais, dando-se possibilidades de desenvolvimento dos ideais comunitários” (MARIN; LUNELLI, 2008, p. 25).

Inevitável observar atentamente os dizeres de Saldanha, afinal antes de investigar sobre que tipo de jurisdição ou de processo judicial se pretende para uma determinada sociedade, é inevitável observar qual o perfil de Estado que se deseja. Isso implica dizer que o direito, para além do simples texto de lei, tem sua substância moldada na Constituição e que o juiz, além de um funcionário público e de agente solucionador de um conflito intersubjetivo, é um sujeito de poder que, através da interpretação e da hermenêutica da norma, pode fazer valer os princípios constitucionais que fundamento todo o ordenamento pátrio. Assim, toda e qualquer decisão deve se guiar pelos princípios constitucionais e buscar a efetivação dos direitos fundamentais, deste modo, o poder judiciário estaria exercendo sua função primordial, qual seja a consolidação dos valores esculpidos na Constituição. Resta, portanto, para a autora, a conclusão de que a função jurisdicional (por excelência) não se contenta com o modelo de mera solução de controvérsias (de aspecto individualista) mas vai além desse paradigma, para alcançar a plena realização dos valores constitucionais (SALDANHA; ESPINDOLA, 2008, p. 54-55).

Contundo, a opção feita, no curto prazo foi pela reforma legislativa e não pela refundação do processo (ou do Estado), o que tem corroborado com a manutenção daquela matriz clássica do processo. Para as autoras, o Estado brasileiro, é um Estado que se diz “democrático de direito”, que se comporta, porém como um “liberal de direito”. E, ainda mais, esse Estado que se diz democrático, mas comporta-se como liberal, padece das crises de um Estado social, sem nunca ter alcançado o conteúdo deste. (SALDANHA; ESPINDOLA, 2008, p. 54-55).

De fato, este Estado constitucional que se imagina não deve ser teorizado apenas como um Estado de direito. Como entende Canotilho, se o princípio do Estado de direito é utilizado como separação entre Estados que têm aqueles que não têm uma constituição, isso não significa que o Estado Constitucional moderno possa se limitar a ser apenas um Estado de direito. Ele tem de se constituir como um Estado de direito democrático, ou seja, como uma ordem de domínio legitimada pelo povo. A articulação do “direito” e do “poder” no Estado constitucional deve ser organizada e exercida em termos democráticos. O princípio da soberania popular é, portanto, uma das bases do Estado constitucional, pois, o poder político é aquele que deriva do poder dos cidadãos. Logo, o princípio democrático aponta no sentido constitucional, para um processo de democratização extensivo aos diferentes aspectos da vida econômica, social, cultural e se acrescenta aqui, ao que diz o autor português, processual. Afinal, a democracia é, no sentido constitucional, democratização da democracia (CANOTILHO, 2000).

Uma radical democratização da esfera jurisdicional se coloca como uma resposta possível à despolitização do mesmo, tendo em vista o pouco valor que se agrega socialmente à perspectiva coletiva de processo, o que somente poderá resultar da superação do individualismo para que se reconheça o valor comunitário na modernidade. Contudo, para que tal fenômeno ocorra, todas as instituições do Estado deverão se transformar paradigmaticamente, pois estão acostumadas à necessidade de pensar segundo o modelo econômico, reforçando o individualismo. A superação do individualismo que pauta os mecanismos de atuação da jurisdição depende, portanto, de uma reforma social mais profunda. É que se o individualismo está enraizado na própria vida em sociedade, são os valores dessa (sociedade) que é necessário superar. Pensar as relações sociais em termos de atendimento dos interesses e necessidades da comunidade pode ser o primeiro passo para a revolução democrática da jurisdição. (SALDANHA, 2009).

A solução, portanto, passa por uma forma de repensar o Estado e aqui, este estudo se afasta completamente de uma solução contratualista para a jurisdição ambiental. Afinal, esta solução carrega a priori críticas, a primeiro se dá pela observância de uma certa contradição, onde se busca resolver a matriz racionalista/individualista do Estado (e do processo, consequentemente) com uma matriz teórica igualmente racionalista/individualista, ora, se para fundar o contrato social, os sujeitos (atômicos e racionais) deliberam e elegem as normas que guiarão a construção de uma forma desejada de Estado, não é possível esperar que no passo seguinte o Estado (e o processo) se guiam por um paradigma que não seja o mesmo de sua concepção, racionalista e individualista.

Uma outra constatação parte de Honneth (2015), para quem quase todas as teorias que tentam chegar a uma ideia de ordenamento justo do Estado, optando pela utilização de uma concepção contratualista, partem de um instrumento ficcional de estado de natureza. O entendimento do autor é de que ficticiamente é possível compreender os indivíduos nesse estado de natureza como atores que desejam agir com o mínimo de restrições, fazendo tudo ao seu parecer. Como resultado dessa perspectiva, o homem é entendido como um ser atômico, que não possui interesse além de agir sem restrições segundo suas próprias preferências circunstanciais. Dessa forma, a concepção de um Estado justo parte de um questionamento experimental intelectual dos sujeitos em estado de natureza, em outras palavras, só pode ter validade o ordenamento jurídico que demonstre hipoteticamente que no estado pré-contratual todos os sujeitos poderiam aceitá-lo.

O modelo contratual de concepção do Estado, então, afeta a concepção de justiça desenvolvida a partir dele. Nesse entendimento, os sujeitos recorrem a cálculos de utilidade puramente individuais no seu agir, pois estes só têm interesse somente na proteção e garantia de sua própria margem de liberdade. Assim, o ordenamento justo é aquele que esteja em condições de satisfazer as expectativas individuais de cada um dos indivíduos sob ele. Deve-se entender que neste ordenamento os sujeitos não têm a possibilidade de conjuntamente verificar e renovar sua concordância com as ações do Estado, pois, como dito anteriormente, os sujeitos concordaram no processo de criação dos princípios jurídicos.

A posição de Honneth contra-se nas teorias que tem seu ponto de partida em normas, princípios ou procedimentos ideais – por exemplo, Rawls – e não observação e descrição dos fatos nas sociedades concretas (PINZANI, 2012). Cinco requisitos elencadas por Honneth (2015, p. 555-560), para a construção de uma democracia justa podem também ser observados e tomados como bases para a construção de processos democráticos. Não se defende, por óbvio, a mera adoção crua destas observações do autor alemão, mas sim a sua contribuição como base de um novo processo. A primeira condição seriam as garantias jurídicas. Como segunda condição, a existência de um espaço de comunicação geral que supere as divisões de classe e permita um intercâmbio de opiniões entre os diversos grupos. Em terceiro lugar, é necessário um sistema altamente diferenciado de meios de comunicação de massa que leve ao público a capacidade de formar a opinião e a vontade pela via da informação. Uma quarta condição é a disposição dos cidadãos em realizar prestação de serviços não remunerados para preparar e realizar apresentações de opinião diante do público. E, por fim, a quinta condição é a existência de uma cultura política que a todo tempo alimente e alente tais sentimentos de solidariedade, ou seja, o compromisso entre os cidadãos de que são conscientes do que possuem politicamente em comum, sendo este o requisito elementar para a ação do sujeito na vida pública.

Assim, torna-se necessário falar de jurisdição constitucional, em sua perspectiva coletiva, o que é o mesmo que falar de um outro modelo de jurisdição, seja quanto à sua estrutura de atuação, seja quanto à competência de seus juízes, seja quanto ao seu sentido (SALDANHA; ESPINDOLA, 2008, p. 58). Segundo Canotilho (2000, p. 1336), “a constituição processual responderia às exigências de uma “moral racional flexível” ou “moral racional comunicativa”’. Ainda segundo o jurista português, a processualização tem como objetivo não apenas garantir posições jurídicas subjetivas ou prestações sociais, mas sim assegurar ou estabelecer as condições de possibilidade dessas prestações e garantias. Portanto, a processualização da constituição estabeleceria na transformação do contexto social de liberdade legal em um sistema de justificação do novo contexto social de ideias e interesses.

Ainda que abordando o procedimento, vale a pena ressaltar que Canotilho (2000) afirma que o direito a um procedimento justo implica a existência de procedimentos coletivos, possibilitadores da intervenção coletiva dos cidadãos na defesa de direitos econômicos, sociais e culturais de grande relevância para a existência coletiva, como, por exemplo, o direito ao meio ambiente. Dessa forma, um instrumento adequado para a conversão da constituição em ordem dinâmica em uma comunidade é o procedimento. A democratização do exercício do poder através da participação pressupõe que esta participação se traduza por intermédio de procedimentos justos, que influenciem qualitativamente as decisões. A participação através do procedimento, além de ser um meio de comunicação ascendente e descendente entre governantes e cidadãos, é, igualmente, uma compensação e uma garantia dos sujeitos e das comunidades perante uma burocracia estatal sem qualquer transparência democrática.

Igualmente, é preciso reconhecer que somente através de uma jurisdição aberta à sociedade é que o processo se tornará apto de corresponder às exigências republicanas de seu exercício democrático. Afinal, é o judiciário o poder estatal que possui como fim a concretização dos valores constitucionais. Logo, a abertura do processo à participação de outros atores sociais, para além das partes litigantes ou no máximo, para as figuras interventivas clássicas, inaugura uma nova fase, ao permitir o diálogo da esfera jurídica com a sociedade, por meio (e dentro do) do processo. Esta concepção se traduz em verdadeiro exercício de democracia direta (SALDANHA; ESPINDOLA, 2008, p. 59-60).

Um exemplo de tal agir democrático no processo seria a possibilidade de participação de certos segmentos da sociedade que a audiência pública oportuniza no âmbito das ações de controle direito e concentrado de constitucionalidade. Tal concepção de agir no processo se mostra diverso das formas e atos tradicionais individualizantes que burocratizam a relação processual. Também, a audiência pública possibilita trazer ao processo outros sujeitos que não reúnem em si a condição de litigantes, tampouco de terceiros intervenientes, mas que se encontram em uma posição fático-jurídica que lhes permite participar (sem litigar) pelas condições que reúnem de influenciar na formação do convencimento do juiz. (SALDANHA; ESPINDOLA, 2008).

Além da audiência pública, é também com a adoção do amicus curiae nas instâncias inferiores de jurisdição, que se pode vislumbrar a quebra dessa estrutura vertical da jurisdição. Estas práticas se colocam a par de uma maior reivindicação de que a função jurisdicional seja praticada horizontalmente, uma vez que a participação de diferentes grupos ou categorias atende o anseio de integração tão necessária para a evolução do direito, enquanto uma ciência social e não como uma ciência de razão matemática. Como bem sustenta Saldanha, estes procedimentos no âmbito do processo judicial significam exercício político da solidariedade, que expressaria no direito uma visão mais comunitária, o que acabaria por reforçar a teoria que “se sustenta no mundo prático e que tem na consciência histórica a razão para aferir seus prejuízos autênticos ou não como condição de possibilidade da própria transformação/evolução do direito” (SALDANHA, 2009, p. 72).

Desse modo, faz-se necessária a construção de uma jurisdição democrática que supere as características formalistas, visto que o Estado “ainda não implementou um modelo democrático que assegure a inclusão, seja no que toca à razão de fundamento, seja em relação à adequada gestão do tempo, fundamental para a materialização de uma jurisdição digna” (MARIN, 2009, p. 23). Afinal, segundo Marin, o rompimento do paradigma privatista-liberal, através da construção de um novo paradigma, de jurisdição democrática, que tenha legitimidade social, e que contemple a diversidade social, redundaria em uma efetiva inclusão. Esse novo modelo contemplaria, inclusive, os elementos marginalizados, que através de um exercício de interpretação adequado, podem alcançar a condição de sujeitos de direitos, em conformidade com a teoria constitucional (MARIN, 2009).


CONSIDERAÇÕES FINAIS

O estudo do direito possui séculos de história, por exemplo, remonta a sua origem preocupações com o direito penal e com o direito da propriedade. Já o direito ambiental começou a ganhar espaço – tanto academicamente, quanto na prática jurídica – a partir da segunda metade do século passado. Isso revela um grande ocaso do direito com o meio ambiente, que era então dominado por uma “visão mecanicista da razão cartesiana” (LEFF, 2004, p. 15), que constituiu as teorias econômicas vigentes ao legitimar uma falsidade, o progresso da civilização moderna.

A luta por um meio ambiente ecologicamente equilibrado, então, vem evoluindo de forma expressiva dentro dos textos normativos internacionais e pátrios a partir dos anos 60, quando se constatou a irracionalidade ecológica da economia de produção e consumo (LEFF, 2004). Essa mudança na legislação é fundamental para a proteção ambiental, pois, o direito é responsável por conter e alterar a conduta da sociedade. O instituto da responsabilidade civil é somente uma das diversas formas pela qual o direito pode influenciar o comportamento das pessoas no trato com o meio ambiente. Entretanto, como aponta Ost (1995, p. 119), a “juridicização da ecologia é ainda embrionária; quanto à ecologização do direito, incompleta e frequentemente desnaturada, ela engendra inúmeros efeitos perversos: instabilidade, hipertecnicidade e ineficácia da norma são alguns indícios”.

Buscou-se nesse artigo compreender o estatuto jurídico do bem ambiental e o instituto da responsabilidade civil ambiental, concordando com o exposto por Silveira e Grassi (2014, p. 91) quando afirmam que “as noções de meio, natureza-projeto e patrimônio, conforme formuladas pelo autor belga, constituem importantes instrumentos de reflexão acerca do papel do direito em face da interação entre ser humano e natureza”. Para então, argumentar no seguinte sentido: caso se queira adotar a visão do bem ambiental e a da responsabilidade ecológica sustentada por Ost, deve-se partir para fundamentos institucionais mais complexos (e intersubjetivos) que a esfera institucional do agir jurídico. Propõe-se que essa base institucional social para a responsabilidade ambiental e a transmissão de uma herança na forma de patrimônio ecológico pode ser encontrada na teoria de Honneth.

Logo, o desenvolvimento da responsabilidade civil ambiental representa um modo de agir que não pode ser concebido na esfera de agir do direito. Diante do fenômeno ambiental, não se pode pensar em uma responsabilidade individualista, em outras palavras, quando se fala em responsabilidade civil ambiental se deve pensar em relação ao agir ao outro ser humano. Deve-se pensar no “ser em si mesmo no outro”, que faz referência a instituições sociais, uma vez que somente práticas harmonizadas e consolidadas fazem com que os indivíduos que compartilham estas instituições possam se reconhecer reciprocamente como outros de si mesmos. E somente essa forma de reconhecimento é a que possibilita ao indivíduo implementar e realizar uma responsabilidade civil ambiental de caráter mais elevado.

Por fim, exemplificando o exposto neste artigo, o Estado de Direito Socioambiental pode ser compreendido como a instituição na qual os sujeitos podem ler, nas práticas harmonizadas de sua estrutura normativa, quais as contribuições em face da responsabilidade civil ambiental. Ou seja, esta instituição deve fornecer meios para que se realize a responsabilidade ambiental e a transmissão do patrimônio comum ecológico, pois isto é possível somente em sua comunalidade. Dentro da ótica deste artigo, o Estado de Direito Socioambiental, portanto, constitui um conceito de cunho teórico-abstrato que abrange não apenas elementos jurídicos, mas também sociais e políticos com a finalidade de construir uma responsabilidade civil ambiental capaz de elevar o agir individualizado da prática jurídica, visando a harmonia entre os ecossistemas e garantir a realização da dignidade e da liberdade do ser humano.

Além disso, é preciso romper com o perfil privado e individualista de processo. Este paradigma jurisdicional não favorece a possibilidade de se ter decisões justas e democráticas. O processo exige transgressão nas suas bases fechadas ao caráter repressivo da jurisdição, reduzida às partes individuais. “O movimento à abertura que a constitucionalização do processo imprime, pode bem mostrar o deslocamento importante do modelo de processo de perfil liberal para o modelo social, comprometido com os valores democráticos e republicanos” (SALDANHA; ESPINDOLA, 2008, p. 50-51). Uma alternativa é pensar o processo de forma democrática e constitucional, pois ele rompe com o modelo tradicional de processo individualista e possui a perspectiva deum resultado mais amplo, quando se considera os atingidos pela decisão. Além disso, acontece uma abertura da jurisdição constitucional para toda a sociedade, tudo em contrário ao fechamento democrático que as estruturas ordinárias de processo estabelecem (SALDANHA; ESPINDOLA, 2008).

Assim, é de suma importância a busca de uma jurisdição que aproxime o Estado do jurisdicionado. Afinal, o direito não é uma engrenagem, mas uma ciência que tem no elemento humano seu fim primeiro. As diferenças – e desigualdades – devem motivar a atuação do Estado e naturalmente da jurisdição. As formas de controle social do direito e da participação da comunidade, como audiência pública, agregadas a um novo olhar (agir) sobre a jurisdição do primeiro grau, com a assimilação das formas de democracia participativa, coletivizando-se as questões tratadas individualmente pelo Código de Processo podem contribuir de forma decisiva para o abandono da letargia que vitima a ciência jurídica na pós-modernidade. (MARIN, 2015, p. 239-241)


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Notas

[1] Importante pontuar que para o mesmo autor, em outro estudo, “muito embora a Constituição brasileira não utilize a expressão patrimônio comum ecológico, ou outra equivalente, o contexto constitucional é perfeitamente coerente com esta noção, a qual Ost pretende retomar em sua Filosofia da natureza e do Direito, e que guarda grandes possibilidades interpretativas”. Concorda-se, neste artigo, com este estudo, que o texto constitucional é coerente com a teoria firmada por Ost.

[2] “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

[3] “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

[4] “Art. 927. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

[5] Artigo 14, § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

[6] A função preventiva era apenas vislumbrada a partir da constatação de que a facilitação para a atribuição da responsabilidade sem a necessidade de comprovação de culpa apresentava uma advertência às condutas arriscadas e um estímulo para aquelas consideradas seguras (CARVALHO, 2008, p. 76).

[7] “O patrimônio inscreve-se, simultaneamente numa lógica pecuniária e numa racionalidade simbólica; ele surge, simultaneamente alienável e inalienável, dentro e fora de comércio, consoante o considerarmos sob o ângulo do conteúdo ou do continente, do parcial ou do global. Ele produz-se como um feixe de interesses, mas também como um conjunto de encargos, respondendo uns aos outros; ele implica, ao mesmo tempo, ser protegido e gerido, conservado e administrado; ele acomoda-se à sobreposição num mesmo espaço de diversas prerrogativas distintas, remetendo para utilizações e titulares diferentes – o patrimônio, diremos, é como um nimbo, lançado em nome do interesse geral, sobre bens e coisas, relevando ora da propriedade privada, ora do domínio público, ora da soberania nacional, ora do regime internacional.” (OST, 1995, p. 354).

[8] Concepção desenvolvida por Castanheiras Neves e aderida por Ovídio Baptista da Silva e Jânia Saldanha, segundo Marin (2015, p. 42).


Autor

  • César Augusto Cichelero

    Professor e Coordenador do curso de Direito da Faculdade de Integração do Ensino Superior do Cone Sul (FISUL). Doutorando em Ciências Criminais na Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS), com bolsa CAPES. Mestre em Direito pela Universidade de Caxias do Sul (UCS) (2018), com bolsa CAPES e integrando o grupo de pesquisa Metamorfose Jurídica. Bacharel em Direito pela Universidade de Caxias do Sul (UCS) (2016), com bolsa PIBIC/CNPq e integrando o Núcleo de Estudos e Pesquisas em Políticas Públicas Sociais (NEPPPS). Advogado e colunista.

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Publicado originalmente em: https://www.editorafi.org/232direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CICHELERO, César Augusto. Processo e responsabilidade ambiental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6701, 5 nov. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/93805. Acesso em: 19 abr. 2024.