Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/9512
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Assédio moral

breves notas

Assédio moral: breves notas

Publicado em . Elaborado em .

O assédio deve ser combatido por suas conseqüências insidiosas sob todos os aspectos: pessoal (saúde física e mental), social (terror e constrangimento) e econômica (queda de motivação e rendimento do empregado).

1 Introdução

          Ao tempo dos movimentos sociais que deram origem ao Direito do Trabalho, no contexto do início e desenvolvimento da Revolução Industrial (secs. XVIII e XXIX), o cerne da proteção laboral era a própria vida e saúde do trabalhador sob variados aspectos: limitação à duração de jornada e à idade permitida para o trabalho, proteção contra trabalho insalubre e perigoso, etc.

          Em um segundo momento (séc. XX), a tutela direcionou-se à proteção contra abusos de ordem social e natureza econômica, quando então se buscou amparar o trabalhador com direitos que lhe proporcionasse um patamar mínimo de dignidade econômica, para assegurar-lhe condições de vida dignas. Nesse sentido, desenvolveu-se uma pletora de medidas assecuratórias do emprego e protetivas da remuneração.

          Por fim, já nos estertores do séc. XX, percebeu-se que a proteção à higidez física do empregado era insuficiente, sendo necessária a adoção de medidas que visassem à tutela de sua saúde mental, passível de sofrer abusos pela própria natureza subordinante da relação de emprego.

          Nesse contexto insere-se o interesse pelo tema ora versado. O assédio moral representa justamente uma conduta abusiva, ordinária, mas não, necessariamente, fundada em uma posição de ascendência do agente sobre a vítima, que visa a desestabilizá-la emocionalmente e abalar sua saúde psíquica.

          Juridicamente, em nosso campo de estudo, compete-nos analisar as formas como o assédio moral dissemina-se no contexto das relações de emprego, verificar-lhe os tipos mais freqüentes e cuidar da necessária reparação do dano que provoca.

          Cronologicamente, todavia, o interesse pelo fenômeno adveio de outras disciplinas do conhecimento, como a sociologia, a psicologia, a psiquiatria e a medicina do trabalho. Os ramos do conhecimento não são estanques, antes se conectam, completam e interagem. No caso do assédio moral, o recurso à interdisciplinaridade é vital, não só pelas razões de ordem prática e históricas mencionadas, mas principalmente porque para compreendê-lo em sua inteireza é preciso observar aspectos específicos e variados de sua constituição.

          O assédio moral é um problema latente, perceptível mesmo ao leigo. O incômodo, angústia e desconforto por ele provocados sempre foram sensíveis aos cidadãos comuns. Havia, desde há muito, um cenário de curiosidade e interesse gerais pelo assunto, uma lacuna do conhecimento a ser preenchida e explorada – porém, o estudo científico não acompanhara essa evolução.

          A ilustrar tal fato, mencione-se o lançamento em 1999 do livro Le Harcèlement moral: la violence perverse au quotidien, de Marie-France Hirigoyen, que vendeu, apenas na França, mais de 100.000 (cem mil) cópias, sendo traduzido para diversas línguas, inclusive o português, havendo a obra sido lançada no Brasil.

          Apenas recentemente, em razão da gravidade, generalização e banalização dos casos de assédio moral, é que foi despertada a atenção do Direito pela matéria, sendo ainda incipiente a teorização a seu respeito em nosso meio.

          No irrefreável movimento de globalização das economias e flexibilização das relações de emprego, com a imposição ao empregado de metas e índices de produtividade em um mercado de trabalho altamente restritivo, é natural que surja um ambiente de competição e cobranças exacerbadas que propiciam os casos de assédio moral.

          Esse estado de coisas pode ser demonstrado empiricamente.

          Em 1996, a União Européia patrocinou uma pesquisa [1] que demonstrou, nos quinze países que então a constituíam, que 8% (oito por cento) dos trabalhadores, cerca de 12 (doze) milhões de pessoas, tinham sofrido abusos de ordem moral no ano anterior. E isso num contexto social de renda elevada e bom nível educacional.

          Em seus estudos e pesquisas, a juíza do trabalho Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt [2] cita estatísticas preocupantes:

          [...] segundo um relatório recente da OIT, apresentado na Conferência Internacional de Traumas no Trabalho, sediada em Joanesburgo, nos dias 8 e 9 de novembro de 2000, 53% dos empregados na Grã-Bretanha disseram já ter sofrido ataques oriundos de um tal comportamento no local de trabalho, enquanto que 78% declararam que já tinham sido testemunhas de uma tal situação. [...] Na França, 30% dos empregados declararam estar sofrendo assédio moral no trabalho e 37% disseram ter sido testemunhas do assédio moral de um colega. O fenômeno abrange tanto homens (31%), quanto mulheres (29%) e tanto gerentes (35%), quanto operários (32%). E está presente da mesma forma nas empresas privadas (30%) e nas públicas (29%).

          No Brasil, recente reportagem do prestigioso jornal Folha de São Paulo [3], alude à pesquisa coordenada pela mestre e doutora em psicologia do trabalho Margarida Barreto, em que foram entrevistados

          42 mil trabalhadores de empresas públicas e privadas, governos e ONGs. Desse número, 10 mil pessoas (23,8%) declararam já ter sofrido algum tipo de violência psicológica e humilhação no trabalho. [...] Entre as vítimas, os dados revelam que 63% são mulheres e 37% são homens. Cerca de 70% dos homens assediados pensaram em cometer suicídio, 90% das mulheres sofreram de pensamentos fixos e perda de memória, 70% dos homens e 50% das mulheres tiveram depressão. [...] O trabalho de Margarida também mostrou que o tempo que uma pessoa suporta o assédio varia de acordo com o setor. Na iniciativa privada e nas ONGs, o assédio dura entre seis e 12 meses. Nos órgãos públicos, 60% dos casos duram mais de 37 meses.

          O assédio configura-se como um mal a ser combatido, por razões humanísticas, sociais e até econômicas, eis que a figura do assediador moral no ambiente de trabalho, degradando-o, desestimula os empregados e diminui a produtividade.

          Nesse diapasão, urge a atuação regulamentadora preventiva e repressora do Direito, daí a necessidade de uma teorização que forneça fundamentos ao operador e intérprete. Conquanto, ainda, incipientes os estudos jurídicos sobre o tema, já se percebe o aprofundamento das abordagens e o surgimento de uma doutrina que estabelece seus princípios e preceitos norteadores.

          Passemos, então, a abordar a matéria com foco nas relações trabalhistas.


2 Conceito

          Há uma diversidade de conceitos do instituto assédio moral nas relações de emprego.

          Um deles, lacônico, porém útil, dispõe que "o assédio, no âmbito das relações trabalhistas, pode ser conceituado como a perseguição implacável de um colega de serviço por outro" [4].

          Trata-se de uma definição demasiada ampla, de um lado, pelo vago teor da locução "perseguição implacável". E é, ao mesmo tempo, muito restrita, pois o assédio não se dá exclusivamente entre colegas de serviço, podendo envolver empregador e empregado.

          Preferimos, para a abordagem mais técnica que o estudo requer, um conceito mais detalhado, completo, que busque alcançar na inteireza os contornos do instituto.

          Definição muito bem elaborada encontramos nos estudos de Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt [5], para quem

          existem várias definições que variam segundo o enfoque desejado (médico, psicológico ou jurídico). Juridicamente, pode ser considerado como um abuso emocional no local de trabalho, de forma maliciosa, não- sexual e não-racial, com o fim de afastar o empregado das relações profissionais, através de boatos, intimidações, humilhações, descrédito e isolamento.

          Por opção pessoal, utilizaremos e dissecaremos o conceito de Marie-France Hirigoyen [6], que define o assédio moral como "qualquer conduta abusiva que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho".

          Dessa definição – e é por isso mesmo que a consideramos bastante oportuna – podem ser extraídos os elementos característicos do fenômeno em exame.

          À semelhança do que sempre costuma registrar o mestre Manoel Antônio Teixeira Filho em seus escritos, caber-nos-á analisar separadamente os elementos componentes do conceito eleito, do que se cuidará em breve.

          Antes, entretanto, por uma questão de apuro metodológico, refiramo-nos à terminologia do instituto, com as pertinentes críticas e observações.


3 Nomenclaturas

          A doutrina, acerca do assédio moral, foi desenvolvida originalmente por autores e estudiosos alienígenas, de modo que uma diversidade de denominações em idiomas estrangeiros foi dada ao instituto.

          Assim é que encontramos referência ao fenômeno sob as designações mobbing (Itália, Alemanha e países escandinavos), bullying (Austrália e Grã-Bretanha), harcèlement moral (França), murahachibu (Japão), emotional abuse ou mistreatment (Estados Unidos), dentre outros.

          Na incipiente doutrina pátria, o instituto foi batizado com designativos como manipulação perversa, terrorismo psicológico, psicoterror e coação moral.

          Quanto às nomenclaturas em língua estrangeira, pensamos ser desaconselhável sua utilização.

          Não há necessidade de incorporar tais vocábulos ao nosso léxico, quando há expressões em português que perfeitamente retratam o instituto. Não se trata de negar a evolução da língua, cuja adoção de certos vocábulos estrangeiros contribui para sua riqueza e dinamismo (v.g., futebol, abajur, grife, espaguete, etc.). Tampouco propugnamos por uma defesa intransigente do idioma pátrio, a última flor do Lácio – até porque nosso português é uma corruptela do original, e este filho dileto do latim.

          No entanto, a utilização de expressões alienígenas descabidas e desnecessárias atenta contra um elemento constitutivo da nação e fator de integração de nossa gente. O estrangeirismo, em sua vertente ruim, revela baixo domínio da língua nativa e atenta, até, contra elemento da nacionalidade, nos termos do art. 13 da Constituição Federal.

          Essa posição não implica negar a existência de estrangeirismos inevitáveis. Software, marketing, show, por exemplo, são palavras consagradas entre nós, não havendo vocábulo próprio, em nossa língua, que os possa substituir convincentemente. Entretanto, a utilização de termos como estartar ("começar"), shiftar ("transferir), realizar ("perceber"), CEO ("executivo-chefe"), dentre outros, causa, a nosso sentir, certo desconforto auditivo.

          Em suma, nesse aspecto, concordamos com a lição do consultor e professor Sérgio Nogueira [7], que afirma:

          [...] é muito difícil criar uma regra. Cada caso merece uma análise individual. Entretanto, uma regra podemos seguir: para qualquer novo estrangeirismo, primeiro devemos buscar uma palavra correspondente em português. E antes de usarmos a forma estrangeira, ainda devemos tentar o aportuguesamento.

          Pois bem. Nenhuma das expressões forasteiras reflete o significado do fenômeno em estudo de maneira mais eficaz que os designativos pátrios. Ao leigo, qualquer das expressões em português citadas pode levar à noção, ainda que precária, do instituto examinado – diferentemente do que ocorre com os termos estrangeiros.

          Dentre os designativos genuinamente nacionais, consagrou-se a expressão assédio moral. E a locução é adequada para retratar o fenômeno posto em tela.

          A precisa denominação de um instituto, fenômeno ou ente deve refletir com a maior fidedignidade possível o seu teor. Sua qualificação deve transmitir a mais perfeita idéia do seu significado. No caso, o vocábulo assédio é tomado no sentido de "insistência importuna, junto de alguém com perguntas, propostas, pretensões, etc." [8]. A referência, na definição, à insistência nos é muito útil, como se verá adiante. Também a alusão às variadas formas de manifestação, ilustrada pelo rol claramente exemplificativo do conceito (veja-se o uso do termo "etc." ao final) se amoldam perfeitamente às características do instituto que vimos a tratar.

          O adjetivo moral, aqui, tem dupla função. A primeira serve para diferenciar o instituto de outro, muito próximo, integrante do mesmo gênero: o assédio sexual. E a segunda ressalta que não estamos a cuidar do dano material, mas sim de ofensa à integridade mental e física da pessoa.

          As demais expressões em português, antes mencionadas, não possuem essa riqueza de significados, sendo por vezes muito restritas ("coação moral"), excessivamente genéricas ("manipulação perversa"), ou demasiadamente afetado, pouco espontâneo ("terrorismo psicológico", "psicoterror").

          Preferimos, pois, utilizar a designação que intitula este ensaio, a nosso ver a mais adequada.


4 Características

          Retomando e utilizando o conceito destacado anteriormente, podemos extrair os elementos componentes e característicos do assédio moral. Analisemos individualmente cada um deles.

          4.1 Conduta abusiva - Dolo ou conduta dolosa

          Da referência no conceito à "conduta abusiva" deve-se deduzir que o assédio pressupõe ato doloso do agente. Com efeito, o abuso, excesso ou descomedimento revela, no contexto abordado, a intenção antijurídica, danosa, visada deliberadamente pela parte.

          Não nos parece possível, portanto, falar-se em assédio moral se a conduta for meramente culposa. O ato que retrata o assédio não é uma decorrência natural do trabalho, antes deriva da intenção manifesta de excluir ou discriminar um indivíduo no ambiente de trabalho.

          Se da locução "conduta abusiva" não se puder, com rigor técnico e semântico, concluir pela obrigatoriedade do elemento dolo na conformação do assédio moral, o próximo elemento analisado (a repetição da conduta abusiva) dissipa qualquer dúvida, pois é impensável cogitar de atos reiterados culposos, no sentido estrito do termo, que objetivem abalar psicologicamente um empregado.

          De tal arte que o ato doloso do agente é componente inescapável do assédio moral.

          4.2 Repetição ou sistematização

          O assédio moral requer, para sua caracterização, que o ato abusivo seja reiteradamente cometido. A repetição sistemática da conduta condenável está intrinsecamente ligada ao dolo, daquela extraindo-se este.

          Essa freqüência dos ataques desferidos ao empregado, no ambiente de trabalho, é importante porque um ato isolado, ainda que doloso, não nos parece que possa causar assédio moral. Expliquemos melhor, sob pena de sermos incompreendidos nesse relevante ponto.

          Não se refuta que um único ato possa causar dor moral à vítima de seu cometimento. Não é disso que se trata aqui, todavia. O ato único, isolado, que causa constrangimento, ofensa à honra e auto-estima, deve ser classificado dentro de um gênero mais amplo, do dano moral.

          A particularidade do assédio moral reside justamente na repetição da conduta dolosa. Do contrário, não se reconheceria o assédio moral como categoria jurídica autônoma. E esta autonomia, isto é, a presença de elementos próprios, distintivos e definidores do instituto, aqui, se revela exatamente através da imprescindível reiteração da conduta. Como se procurará demonstrar mais à frente, essa necessidade de agressão repetida e sistemática não tem sabor meramente teórico, mas relevantes efeitos práticos.

          4.3 Dano à integridade psíquica ou física de uma pessoa

          O assédio moral pressupõe o dano efetivo à integridade psíquica (e, comumente e por decorrência, física) da pessoa vitimada pela conduta abusiva do agente.

          É evidente que uma mesma atitude é encarada de maneira distinta conforme o indivíduo, uns mais sensíveis e suscetíveis que outros. Disso não se pretenda deduzir, no entanto, a permissão da ação assediadora sobre empregados emocionalmente mais resistentes, ante o fato de ser-lhes mais difícil infligir dano à integridade psíquica.

          Sônia Maria A. C. Mascaro Nascimento [9] defende que

          [...] a não configuração do assédio moral pela ausência do dano psíquico não exime o agressor da devida punição, pois a conduta será considerada como lesão à personalidade do indivíduo. A pessoa que resiste à doença psicológica não será prejudicada, pois sempre restará a reparação pelo dano moral sofrido.

          Também entendemos que os indivíduos mais resistentes emocionalmente, na situação enfocada, não estão desprotegidos da tutela reparatória, o que se afiguraria absurdo. Discordamos, todavia, da conclusão de que eles não sofreriam propriamente assédio moral. Isso acontece, também, com essas pessoas privilegiadas emocionalmente, pois a ocorrência do assédio se mede objetivamente, eis que não há meio de constatar a dor ou sofrimento – ou a resistência e imunidade a eles.

          Os tribunais vêm decidindo, majoritariamente e a nosso ver com sabedoria, que a dor moral não é suscetível de comprovação. Como demonstrar a extensão do sofrimento? Trata-se de uma lesão tão íntima que se torna impossível aferir objetivamente sua ocorrência. Conforme doutrina com a maestria peculiar Humberto Theodoro Junior [10],

          a lesão ou dor moral é fenômeno que se passa no psiquismo da pessoa e, como tal, não pode ser concretamente pesquisado. Daí porque não se exige do autor da pretensão indenizatória que prove o dano extrapatrimonial. Cabe-lhe apenas comprovar a ocorrência do fato lesivo, de cujo contexto o juiz extrairá a idoneidade, ou não, para gerar dano grave e relevante, segundo a sensibilidade do homem médio e a experiência da vida.

          Consoante se extrai do excerto transcrito, a configuração efetiva da dor moral não depende de comprovação. Por isso, é o senso comum, ou "as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece" (CPC, art. 335) que dirão se, frente aos fatos objetivamente ocorridos e considerados, houve ou não abalo moral relevante à vítima do assédio.

          Portanto, parece-nos descabida a conhecida crítica de que a exigência de dano efetivo à integridade psíquica levaria à mencionada livre permissão para o assédio sobre os empregados emocionalmente mais resistentes. Afinal, ante a inviabilidade de comprovação da dor moral, o critério razoável tem em conta o que se convencionou chamar homem médio, o bonus pater família, ou seja, o bom senso de um homem comum.

          Logo, maior ou menor resistência ou sensibilidade tem menor importância, na medida em que a configuração da lesão moral é deduzida, tão objetivamente quanto possível, do potencial ofensivo do fato lesivo.

          4.4 Ameaça ao emprego ou degradação do clima de trabalho

          A relação de emprego, em razão de seu traço distintivo mais marcante, a subordinação jurídica, passa-se em ambiente propício à ocorrência de casos de assédio moral. A natural ascendência e hierarquia presentes na relação proporcionam ao agente da conduta antijurídica a convicção de que a vítima não reagirá ao assédio.

          Assim, o chefe mal intencionado não tem maior escrúpulo em investir contra a idoneidade ou integridade psíquica de seu subordinado, pois bem sabe que este permanecerá inerte, provavelmente submisso às ofensas proferidas. A ameaça latente da perda do emprego é forte o suficiente para constranger o empregado, e o assediador tem consciência disso.

          Paradoxalmente, o empregado que, por situação peculiar e normalmente transitória, não sofre a ameaça da perda do emprego, ou seja, em relação ao qual o poder potestativo de dispensa imotivada é mitigado ou extirpado, tende a ser vítima, por isso mesmo, da conduta abusiva de seu empregador ou chefe de serviço. O evidente motivo é a tentativa de desestabilizar o empregado indesejado, para que ele, levado ao seu limite, resolva deixar "voluntariamente" o serviço.

          Nesse sentido, são vítimas potenciais comuns de assédio moral no ambiente de trabalho os empregados estáveis, ou com direito à garantia provisória no emprego (v.g., sindicalistas, cipeiros, acidentados, etc.).

          O prejuízo e degradação causados pelo assediador no local de labor são de óbvia percepção. Por isso é de extremada importância a adoção de medidas visando à preservação do ambiente de trabalho, sob pena de este retomar, na prática, o conceito original do vocábulo que o originou: tripaliare, ou seja, "torturar", derivado de tripalium, "instrumento de tortura".


5 Condutas mais comuns que caracterizam o assédio moral

          A prática do assédio moral demanda árdua comprovação, porquanto, em geral, sua ocorrência é dissimulada, camuflada. Ademais, seu conhecimento não raro restringe-se ao agressor e à vítima. Essa dificuldade probatória, tratada mais adiante, restringe ou dificulta sobremaneira a pretensão de reparação da ofensa.

          De todo modo, variadas condutas são típicas e bem ilustram o assédio moral. Diversas pesquisas as têm detectado e destacado regularmente, dentre as quais podemos enumerar: isolamento do empregado; desconsideração de suas opiniões e de sua própria pessoa; gozações sobre seus defeitos físicos; divulgação de boatos maldosos; ataques à reputação e à família; delegação de tarefas flagrantemente superiores ou inferiores à sua capacidade; imputação de erros inexistentes; orientações, ordens ou instruções contraditórias e imprecisas; críticas em público; imposição de horários e tarefas injustificadas; atribuição de sobrecarga injustificada de trabalho; cobrança de urgência desnecessária no cumprimento de uma tarefa; isolamento do empregado; não atribuição de qualquer incumbência ao empregado; proibição de contato com outros colegas de trabalho; recusa à comunicação direta com a vítima, dando-lhe ordens através de colegas; supressão de documentos ou informações importantes para a realização do trabalho; ridicularização das convicções religiosas ou políticas, dos gostos do trabalhador; dentre várias outras.

          A forma como tais atitudes são externadas, com um verniz de "brincadeira", mediante sutis e humilhantes insinuações ou, mais ainda, através de comunicação não-verbal (suspiros, erguer de ombros, olhares de desprezo, silêncio, ignorância da presença e/ou existência, ironias e sarcasmos), constrange a defesa da vítima, temerosa de ser encarada como paranóica ou desajustada. A natural e instintiva reação, nesse cenário, é o retraimento e isolamento do ofendido, o que só contribui para consolidar-lhe uma imagem de destemperamento e conduta anti-social.

          Como se vê, os meios de manifestação do assédio moral dificultam a sua detecção e percepção generalizada e, mais claramente, a comprovação de sua ocorrência.


6 Classificação

          O assédio moral pode se classificar em três tipos.

          Do mais comum ao mais raro, comecemos pelo assédio vertical ou descendente, isto é, aquele perpetrado por pessoa com ascendência funcional sobre outra. Trata-se da utilização abusiva dos poderes diretivo e disciplinar reconhecidos ao empregador e a alguns de seus prepostos.

          O estado de subordinação próprio da relação de emprego proporciona o florescimento desse tipo perverso de conduta, conforme abordado no último item do tópico 4, retro.

          De ocorrência menos freqüente, há o denominado assédio horizontal, praticado entre colegas de serviço de mesmo nível hierárquico, sem ascendência funcional entre si. São casos mais ocasionais, mas existentes, cuja conduta reprovável é geralmente motivada por inveja pela discrepância salarial, por maior competência do ofendido, pelo relacionamento privilegiado da vítima com a chefia, por ciúmes, etc.

          Por fim, de maior raridade, temos o assédio moral ascendente, praticado pelo empregado subordinado em relação a seu chefe ou empregador. Os poderes diretivo e disciplinar, a precariedade da relação de emprego, o poder potestativo de dispensa, as dificuldades de reinserção no mercado de trabalho em caso de desemprego, dentre outros, são fatores que reduzem a margem de ocorrência dessa espécie de assédio moral.

          Nada obstante, teoricamente, pode-se cogitar do assédio moral ascendente levado a efeito pelo trabalhador melhor qualificado profissionalmente. É um típico caso de subordinação técnica às avessas, próprio da evolução do sistema produtivo, em que o empregador, cada vez mais distanciado da atividade fabril para dedicar-se à administração econômica do empreendimento, depende do empregado que possui os conhecimentos práticos inerentes ao processo produtivo.

          Pode-se vislumbrar, de outra parte, sem maior esforço, a possível existência do assédio moral ascendente em relações de emprego especiais, dentre as quais ressalta ilustrativa a do atleta profissional. Em certos casos de atletas consagrados, de remuneração de padrão elevado, a subordinação ao técnico da equipe ou à diretoria é bastante mitigada, contribuindo para a tomada de atitudes abusivas, como a de boicotar ou ignorar as instruções de um treinador.

          Por fim, pode ocorrer o assédio moral do tipo ascendente na hipótese de discriminação dos subordinados a um novo chefe, menos tolerante e amigo que o anterior.

          Não há dúvida, entretanto, que pela própria estrutura da relação de emprego, os casos mais habituais envolvem assédio dirigido pelo empregador ou chefe ao seu subordinado.

          A importância dessa constatação apresenta alguma relevância no campo probatório. Não se pode chegar ao extremo de presumir-se a existência do assédio moral vertical ou descendente; todavia, será exigido um acervo probatório muito mais robusto e convincente para demonstrar o assédio horizontal e, principalmente, o ascendente. Afinal, conforme vetusta lição de Malatesta, convertida em verdadeiro adágio jurídico, "o ordinário se presume, o extraordinário se comprova".


7 Aspectos legislativos

          Geralmente, o poder de legislar é reativo às demandas e evolução da sociedade. Muito raramente, o legislador é capaz de antecipar-se às necessidades sociais, para construir um arcabouço legal capaz de evitar conflitos ainda não emergidos – o que de certa forma ocorreu com a outorga da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em meados do século passado.

          O legislador brasileiro, no caso do assédio moral, foi tão apanhado de surpresa quanto o foram os juristas, que se aperceberam da importância do fenômeno quando este já alcançara formidável dimensão.

          Uma vez disseminada a importância do tema, colocou-se em marcha o processo legislativo com intuito de regulá-lo. Todavia, trata-se de um procedimento reconhecidamente moroso, sujeito à debates no seio das casas legislativas, e por isso mesmo até os dias em que este artigo é redigido muito pouco há de direito positivo pátrio vigente acerca da matéria [11].

          No âmbito federal, o processo legislativo já foi encetado. Pende de aprovação no Congresso Nacional um Projeto de Lei que cuida de tipificar penalmente o assédio moral (PL n. 4742/2001), mediante inclusão ao Código Penal do art. 146-A, com a seguinte redação:

          Art. 146-A. Depreciar, de qualquer forma e reiteradamente a imagem ou o desempenho de servidor público ou empregado, em razão de subordinação hierárquica funcional ou laboral, sem justa causa, ou tratá-lo com rigor excessivo, colocando em risco ou afetando sua saúde física ou psíquica.

          Pena - detenção de um a dois anos.

          Na seara administrativa, foi proposto o Projeto de Lei (PL 4591/2001) que estabelece a aplicação de penalidades à prática de assédio moral por parte de servidores públicos da União, das autarquias e das fundações públicas federais a seus subordinados, alterando a Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

          Ambos os projetos encontram-se em andamento na Câmara dos Deputados, sujeitos às demoras e vicissitudes próprias do processo legislativo já mencionado.

          Quanto à legislação posta, pode-se mencionar a Lei n. 9.029/95, que "proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências", como indica sua ementa.

          No entanto, esse diploma legal não abrange especificamente o assédio moral, senão de forma indireta e, ainda assim, restrita a hipóteses e efeitos específicos. Bem ilustra essa afirmação o teor de seu artigo 1º, caput:

          Art. 1º Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

          A rigor, em certa medida o primeiro diploma legal que tangenciou o tema discutido foi a tão criticada Consolidação das Leis do Trabalho, que nos artigos 482, b e 483, a, b e d traça hipóteses de extinção contratual por justa causa, no primeiro caso do empregado que comete a conduta abusiva (assediador) e, no segundo, daquele que sofre a lesão moral (assediado).

          É de se reconhecer, contudo, que essa abordagem é superficial, cuida tão-somente dos efeitos do assédio sobre a continuidade do contrato, não estabelece meios satisfativos de compensação ao assediado, nem abrange medidas preventivas da ocorrência do mal.

          Sem embargo, a ausência de legislação federal específica sobre a questão não deságua na absoluta desproteção ao empregado assediado. Além dos meios legais de suprimento da omissão normativa (LICC, art. 4º; CPC, art. 126), que auxiliam o magistrado no julgamento das lides, é imperioso notar que a tutela preconizada para os casos de assédio moral está contida, com vigor, nos princípios, direitos e garantias fundamentais traçados na Carta Magna.

          Com efeito, já no seu primeiro artigo, a Lei Maior fixa como fundamentos da República a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, II, III e IV).

          Ainda elenca a Constituição Federal, dentre os objetivos fundamentais da República, "a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação" (art. 3º, I e IV).

          Também, no plano das relações internacionais, consagrou dentre seus princípios a "prevalência dos direitos humanos" (art. 4º, II).

          Por fim, cite-se o próprio princípio da igualdade, tratado no art. 5º, caput e inciso I, além da vedação à tortura e tratamento desumano ou degradante (inciso III).

          Todas essas disposições, em que pese sua intensa carga axiológica e seu elevado teor de abstração, tem concretude, efetividade real.

          A moderna hermenêutica pressupõe que o ordenamento jurídico comporta exegese em consonância com as normas constitucionais. Toda lei, em sentido amplo, deve ser interpretada de forma a amoldar-se às disposições constitucionais, do que é exemplo eloqüente a "interpretação conforme a Constituição", a qual busca, dentre as possíveis leituras da norma, aquela que melhor se adapta ao espírito da Carta da República, a fim de lhe assegurar a constitucionalidade – e validade.

          À parte dessa função interpretativa, têm os princípios função propriamente normativa, flagrantemente perceptível nos casos de omissão legislativa, quando então atuam como fonte supletiva, meios de integração do direito. Exemplificativamente, as recentes e sucessivas decisões que reconhecem direitos como a garantia no emprego, dentre outras formas de tutela, aos portadores do vírus HIV, alicerçaram-se nos fundamentos e princípios constitucionais já referidos.

          Consoante o primado da máxima eficácia da norma constitucional, em vista do teor dos dispositivos retratados, não há interpretação possível aos casos de assédio moral que não vise a conferir, em cada caso concreto, a tutela mais ampla possível à vítima do abuso.

          Melhor seria, para efeito de segurança das relações jurídicas, em vista do sistema romano-germânico a que se filia o direito pátrio, que tivéssemos legislação infraconstitucional regulando amplamente a questão. Nada obstante, enquanto tal não ocorre, não se justifica alegação de impotência do operador ou intérprete jurídico frente aos casos de assédio moral, ante as claras e concretas disposições constitucionais.

          Do ponto de vista da reparação pecuniária devida pelo cometimento do ato ilícito, a solução segue o que ordinariamente ocorre nas hipóteses genéricas de responsabilização civil, cabendo recurso às disposições do art. 186 c/c 927 do Código civil, sem prejuízo das indenizações e direitos propriamente trabalhistas albergados na legislação.

          Nesse sentido, calha mencionar a lição de Luiz Salvador [12]:

          Assim, o lesado por assédio moral pode pleitear em juízo além das verbas decorrentes da resilição contratual indireta, também, ainda, a indenização por dano moral assegurada pelo inciso X do art. 5º da Lex Legum, eis que a relação de trabalho não é de suserania, é de igualdade, de respeito, de intenso respeito, cabendo frisar que a igualdade prevista no art. 5º da CF não restringe a relação de trabalho à mera dependência econômica subordinada: assegura ao trabalhador o necessário respeito - à dignidade humana, à cidadania, à imagem, honradez e auto-estima.

          Saindo do âmbito federal para incursionar sobre as legislações estaduais e municipais, cumpre registrar, como nota histórica, que o pioneirismo legal no tratamento do assunto coube ao município paulista de Iracemápolis, que regulamentou o tema em 2001. São Paulo e Rio Grande do Sul têm projetos de lei em tramitação nas respectivas assembléias estaduais. É, também, digna de menção a Lei Municipal n. 13.288/2002, da cidade de São Paulo, que procura conceituar o assédio no âmbito da Administração, pela tentativa de capitular, na lei, os traços característicos do assédio moral. Dispõe a lei municipal, em seu artigo 1º, verbis:

          Para fins do disposto nesta lei considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela sua repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele por meio de terceiros. Sonegar informações de forma insistente, espalhar rumores maliciosos, criticar com persistência, subestimar esforços.

          O conceito e exemplos mencionados bem podem ser estendidos analogicamente ao conjunto de trabalhadores, até que legislação de caráter amplo (federal) venha a regulamentar o tema.

          Pela própria relação exemplificativa do texto legal, nota-se que existem diversas outras hipóteses de assédio moral, sendo impossível sua catalogação exaustiva, de maneira que a sensibilidade do intérprete desempenhará papel fundamental na definição, a cada caso, de sua presença e dos contornos do instituto, tendo por bússola as normas constitucionais indicadas.


8 Conservadorismo do Poder Judiciário

          O Poder Judiciário é, por natureza, conservador e avesso às novas abordagens e institutos, ao menos em um primeiro momento. Não faz muito tempo, as Cortes resistiam em admitir a possibilidade de reparação pecuniária do dano moral e material, oriunda do mesmo fato, sendo necessário que o Superior Tribunal de Justiça, ao cabo de enorme controvérsia jurisprudencial, editasse a Súmula n. 37, que confirmou tal possibilidade.

          Os casos de assédio moral sofrem a mesma resistência outrora destinada ao gênero mais amplo dos danos morais. Poucos são os acórdãos que têm reconhecido a existência do abuso dessa natureza, raras são as condenações ao pagamento de indenização em sua decorrência.

          O preconceito contra o que é novo, com institutos que rompem paradigmas já consolidados (como já ocorreu justamente com o dano moral, antes sequer passível de indenização, conforme entendimento então majoritário), não é privilégio do Judiciário. No entanto, em vista da sua função mantenedora da paz social e da visão disseminada de seu compromisso com a ordem jurídica posta, ainda que eventualmente injusta, uma visão mais conservadora permeia naturalmente esse Poder de Estado.

          Historicamente, na seara trabalhista, o TRT da 17ª Região (ES) julgou o primeiro caso em que se reconheceu que a violação à dignidade da pessoa humana dá direito à indenização por dano moral, com a seguinte ementa:

          ASSÉDIO MORAL - CONTRATO DE INAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - A tortura psicológica, destinada a golpear a auto-estima do empregado, visando forçar sua demissão ou apressar sua dispensa através de métodos que resultem em sobrecarregar o empregado de tarefas inúteis, sonegar-lhe informações e fingir que não o vê, resultam em assédio moral, cujo efeito é o direito à indenização por dano moral, porque ultrapassa o âmbito profissional, eis que minam a saúde física e mental da vítima e corrói a sua auto-estima. No caso dos autos, o assédio foi além, porque a empresa transformou o contrato de atividade em contrato de inação, quebrando o caráter sinalagmático do contrato de trabalho, e por conseqüência, descumprindo a sua principal obrigação que é a de fornecer trabalho, fonte de dignidade do empregado. (TRT - 17ª Região - RO 1315.2000.00.17.00.1 - Ac. 2276/2001 - Rel. Juíza Sônia das Dores Dionízio - 20/08/02, in Revista LTr 66-10/1237).

          Vê-se que, aí, não se fez menção à locução assédio moral ou qualquer de suas equivalentes, reportando-se o julgado ao gênero mais amplo (danos morais), de que é parte integrante. No entanto, pelo próprio conteúdo do aresto transcrito, percebe-se que se trata inequivocamente de caso de assédio moral, residindo o ineditismo em, afinal, ter um tribunal reconhecido sua reparabilidade concreta.

          Em que pese a crítica anterior ao anacronismo de certos segmentos do Poder Judiciário, há outros motivos que tornam raro o reconhecimento do assédio e a condenação à indenização reparatória.

          O principal deles, de ordem pragmática, reside no campo probatório. Há tremenda dificuldade em se demonstrar a ocorrência dos fatos lesivos conducentes à indenização por assédio moral.

          Conforme já tratamos no item 5, retro, a tarefa mais difícil é identificar o assédio moral, por ser, no mais das vezes, uma forma sutil de degradação psicológica. A forma como os atos lesivos se expressam dificulta imensamente a sua percepção, muitas vezes restrita à vítima dos assaques. Referimo-nos com mais ênfase à comunicação não-verbal, tão comum e de fácil negação em caso de reação ("você entendeu mal", "foi só uma brincadeira", "você está vendo/ouvindo coisas", etc.). Conforme expressão de Thomas Hobbes, "o homem é o lobo do homem".

          Malgrado todo o expendido, é necessário redobrado cuidado do intérprete, principalmente dos juízes, ao analisar ações que versem sobre a matéria, a fim de coibir os inevitáveis excessos.

          É inconveniente que, sob o manto da tutela necessária às vítimas do assédio moral, permitam-se abusos e restrinja-se o exercício regular do direito do empregador de exigir produtividade de seus empregados. Deve-se atentar às exacerbadas suscetibilidades de pretensas vítimas de assédio, que na verdade participaram de simples discussão ou divergências de opinião em serviço, as quais até podem ter resultado num estado de tensão momentâneo.

          Cumpre verificar, em tais situações, a continuidade e sistematização da conduta abusiva, os instrumentos utilizados pelo ofensor e a extensão dos efeitos provocados no ofendido, a fim de não se misturarem situações inconfundíveis.

          As fronteiras do poder diretivo e disciplinar estão fixadas no respeito à honra, dignidade e personalidade moral do trabalhador, mas, também neste ponto, convém ter em mira o homem médio, pois não é de bom alvitre que se dê margem a verdadeira indústria de ações dessa natureza, de relevo abusivo, como ora ocorre nos Estados Unidos da América, segundo a imprensa não cessa de informar.

          A esse respeito, discorre o Procurador do Trabalho Sebastião Vieira Caixeta [13], nos seguintes termos:

          Em um grupo, é normal que os conflitos se manifestem. Um comentário ferino em um momento de irritação ou de mau humor não é significativo, sobretudo se vier acompanhado de um pedido de desculpas. É a repetição dos vexames, das humilhações, sem qualquer esforço no sentido de abrandá-las, que torna o fenômeno destruidor.

          Por derradeiro, relativamente ao enfoque a ser conferido pelo Poder Judiciário ao tema, cumpre examinar o valor das indenizações reparatórias do assédio moral. Cuida-se de questão bastante delicada e tormentosa.

          Do mesmo modo que ordinariamente se faz em relação ao dano moral em geral, os parâmetros para fixação da indenização são conhecidos: capacidade econômica do infrator, grau da culpa, extensão do dano, sua repercussão social e seu potencial lesivo e conteúdo pedagógico da cominação.

          Teoricamente, parece fácil. No entanto, em termos práticos, temos presenciado a fixação de indenizações de valores descabidos, algumas vezes muito baixos, mas, em regra, em montantes exorbitantes.

          O problema atingiu uma proporção tal que forçou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a entender cabível o Recurso Especial para questionar valor de indenização de danos morais, em flagrante violação a preceito constitucional. Mais recentemente, temos ouvido notícia de que também o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tende a adotar o mesmo entendimento.

          A violação à Constituição reside no fato de que os recursos de natureza extraordinária (Recurso Especial, ao STJ, ou de Revista, ao TST) servem apenas para questionar matéria de natureza jurídica, sem incursão aos fatos debatidos na lide. Por outros termos, o julgamento desses recursos não visa precipuamente a tutelar direitos dos litigantes – ainda que, naturalmente, isso venha a ocorrer de forma reflexa. O objetivo principal, no caso, é o de pacificar a jurisprudência infraconstitucional, indicando ao corpo social a melhor interpretação das leis.

          No caso do Recurso Especial, a Carta Magna é clara, atribuindo ao Superior Tribunal de Justiça competência para julgar

          as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; ou c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (art. 105, III).

          Salvo uma interpretação a nosso ver incoerente e descabida, não é possível enquadrar o questionamento do valor arbitrado pelos tribunais de justiça e tribunais regionais federais às indenizações por dano ou assédio moral em qualquer das alíneas do artigo referido. Para enfrentar essa questão, será indispensável analisar os fatos que ensejaram a cominação, o que não é, ordinariamente, função dos tribunais superiores.

          Em que pese essa consentida ofensa à Carta Magna, tal proceder do STJ é aceito sem maior questionamento hodiernamente – e a mesma tendência esboça-se no TST. Tudo isso, é evidente, decorre das indenizações patentemente descabidas fixadas na justiça ordinária. O problema não se extingue nem resolve, com essa "abertura" dos tribunais superiores, eis que nada parece assegurar que estes possuam necessariamente melhor e maior capacidade analítica e razoabilidade para estabelecer o valor das indenizações. O exato mesmo raciocínio torto poderia, em tese, justificar absurdo ainda maior: o Supremo Tribunal Federal (STF) possibilitar que a questão fosse veiculada em Recurso Extraordinário.

          No caso específico do assédio moral, o valor das indenizações tende a ser mais problemático ainda que nos casos ordinários de dano moral, assim entendidos aqueles oriundos de violação ou ofensa a direitos da personalidade, mediante ato doloso ou culposo. Como no assédio moral a conduta abusiva é repetitiva, sistemática, composta de um número plural de agressões, e ainda exige o dolo do infrator para sua configuração, parece-nos que o grau de culpa, a extensão do dano e o potencial lesivo são superiores, daí ser necessária a fixação de indenização mais elevada, cumprindo-se o imprescindível teor pedagógico da pena.

          Seja como for, ante a tendência dos tribunais superiores, notadamente o TST, de enfrentar a questão do valor da indenização em Recurso de Revista, o número de processos que alcançarão aquela Corte, tratando da matéria, tende a ser expressivo.


9 Categoria jurídica autônoma

          Após toda a abordagem feita até este ponto, seria um contra-senso afirmar que o assédio moral não teria a dignidade de categoria jurídica autônoma.

          Com isso, pretendemos dizer o seguinte: o estudo em separado de um fenômeno, ente ou instituto, apenas se justifica se ele apresentar características próprias, a merecer o tratamento à parte. Do contrário, se o assédio moral, no nosso caso, não possuir esses elementos que o individualizem e diferenciem dos demais institutos que lhe são próximos, será inútil sua análise destacada.

          No caso, a única dúvida razoável que poderia aflorar residiria na existência de elementos que justificassem a abordagem do assédio moral de forma apartada do gênero de que faz parte, os danos morais. Ora, retomando o raciocínio anterior, isso nos parece evidente: se tudo o que examinarmos sobre esse instituto, seus contornos específicos, em nada destoarem do que se concluiria em relação aos danos morais, então estaríamos a despender atividade inócua, pois melhor seria que nossos esforços se direcionassem ao estudo do gênero mais amplo.

          Não temos dúvida em afirmar, porém, que o assédio moral apresenta características próprias, possui elementos constitutivos específicos e distintivos dos institutos que lhe são mais próximos.

          Ao fim do tópico anterior, já buscamos evidenciar uma nota particular do assédio moral, com referência ao valor de sua indenização reparatória, superior à do dano moral em virtude de suas características próprias.

          Em uma análise reconhecidamente preambular, podemos destacar ao menos dois outros campos em que pode ser percebido o tratamento diferenciado do assédio moral.

          Primeiro, quanto à prescrição ou, mais especificamente, ao início da contagem do prazo prescricional.

          Em regra, o início do prazo prescricional para o exercício de uma pretensão dá-se a partir do momento em que um bem jurídico ou direito é violado ou ameaçado. No caso do dano moral, em que um direito personalíssimo é violado mediante ato injusto específico do agente, não é difícil determinar a data do início da contagem do prazo prescricional.

          Todavia, como estamos diante de um instituto que exige, para sua configuração, a conduta repetidamente abusiva do infrator, torna-se razoável indagar o momento em que passa a fluir o prazo prescricional para busca da reparação da lesão moral.

          A indagação não é despicienda. Recentemente, tivemos a oportunidade, em nosso cotidiano profissional, de ver-nos diante de um caso singular, que bem ilustra o que estamos a tratar.

          Cuidava-se de ação movida por um ex-bancário, cujo empregador fora incorporado por outro banco, maior, mais afamado e de superior capacidade financeira. Narrou ele que os empregados oriundos do banco incorporado foram tratados com desprezo e desdém pelos trabalhadores originalmente vinculados à instituição bancária mais poderosa. Dizia ter sofrido discriminação diariamente, durante dois anos em que trabalhou em certa agência, apenas livrando-se dos constrangimentos a que era submetido quando foi transferido para outra localidade, a seu pedido.

          Naquele caso, a ação foi promovida aproximadamente seis anos após a incorporação de um banco pelo outro, e menos de dois anos após a extinção contratual do obreiro. Em defesa, foi argüida prescrição qüinqüenal quanto ao pedido de indenização pelo assédio moral, ao argumento de que, se a lesão ocorrera com a incorporação, logo, desde então, o direito do autor fora violado, de modo que o prazo prescricional deveria encetar-se a partir da data em que o empregado passou a trabalhar no banco "incorporador".

          Ocorre que, como a lesão se reiterou sistematicamente no tempo, configurando-se então o assédio moral, é mais razoável que se entenda que o prazo prescricional se deflagra a partir do último ato lesivo.

          Poder-se-ia recorrer aqui, para justificar a posição, à teoria do ato único do empregador, pela qual o prazo prescricional para o exercício de uma pretensão é contado a partir da data de um evento ou ato específico, do qual decorrem periodicamente lesões ao empregado. Nesse caso, considera-se que a ação para reparação das lesões ou conseqüências futuras, por serem diretamente decorrentes daquele ato único anterior, deve ser exercitada no prazo prescricional contado do referido ato nuclear, que concentra toda a carga danosa ao ofendido. Esse raciocínio foi utilizado pelo TST na redação das suas súmulas n. 198 e 294.

          Como o assédio moral não tem uma origem única, e como os seguidos atos lesivos não decorrem de um original, do qual os demais sejam mero reflexo ou conseqüência, então cada um dos abusos cometidos ensejaria, em tese, uma pretensão ressarcitória. Não vinga, pois, a tese de que a prescrição deva correr desde o cometimento do primeiro desses atos. Nada obstante, como é o conjunto desses atos que configura o instituto do assédio moral, segue a dúvida: quando, então, inicia-se o fluxo do prazo prescricional?

          A óbvia resposta só pode ser: a partir do último desses atos, pois todos juntos constituem a repetição que caracteriza o assédio moral. E, se dúvida ainda remanescesse, o princípio in dubio pro misero militaria em favor dessa interpretação, que melhor atende o interesse do hipossuficiente.

          Naquele caso concreto narrado, o prazo prescricional teve início a partir da transferência do reclamante de uma agência para outra, dentro do lustro anterior ao ajuizamento da ação, de modo que a prejudicial de mérito foi afastada.

          A outra área em que o assédio moral comporta tratamento jurídico próprio diz respeito à legitimidade para argüir em juízo a sua reparação.

          Justifiquemos nosso ponto de vista.

          Catalogam-se dentre os sintomas sofridos por empregados atingidos pelo assédio moral – que, relembremos sempre, significa o sofrimento de um tratamento injusto por seguidas vezes, durante tempo razoavelmente longo – com apoio em estudos abalizados: danos emocionais, doenças psicossomáticas, alterações do sono, distúrbios alimentares, diminuição da libido, aumento da pressão arterial, desânimo, cansaço excessivo, tensão, ansiedade, depressão e síndrome do pânico.

          A Lei n. 8.213/91, em seu art. 20, I e II, equipara ao acidente do trabalho a doença profissional ("produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social") e a doença do trabalho ("adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente", também constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social).

          O Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), Anexo II, Lista B, elenca os "Transtornos mentais e do comportamento relacionados com o trabalho". Ali, arrolam-se as doenças e seus respectivos agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional. Dentre estes, são enumerados as doenças de "reações ao stress grave e transtornos de adaptação" e "estado de stress pós-traumático", causadas pelos agentes: "outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho" e "Circunstância relativa às condições de trabalho" (Item VIII).

          Mais adiante, o regulamento prevê como doença "Sensação de Estar Acabado (‘Síndrome de Burn-Out’, ‘Síndrome do Esgotamento Profissional’), decorrente de "ritmo de trabalho penoso" e "outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho" (item XII).

          Portanto, é oficialmente reconhecida, para efeitos previdenciários, a existência de doenças profissionais e do trabalho originadas do assédio moral.

          Ainda, é fora de dúvida que o assédio moral, por definição, implica dano ao meio-ambiente de trabalho.

          Ora, se a prática de atos que configuram o assédio moral no local de trabalho provoca danos à saúde dos empregados; se doenças profissionais, na forma da lei, são desenvolvidas a partir dessa nefasta ação contínua; e se há evidente prejuízo ao meio ambiente de trabalho, então o Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para atuar com fito de exigir a observância das normas de segurança e medicina do trabalho, bem como de prevenir, afastar ou minimizar os riscos à saúde e integridade psíquica e física dos trabalhadores, velando pela proteção dos direitos constitucionais (Lei Complementar 75/93, art. 6º, inciso VII, alínea a) e pelo cumprimento das normas referentes ao meio ambiente de trabalho (LC 75/93, art. 6º, inciso VII, alínea d e inciso XIV, alínea g).

          Essa atuação se fará na forma prevista nos mesmos artigos: mediante ação civil pública e ação civil coletiva.

          Mais clara se nos afigura a atuação do sindicato da categoria profissional do empregado, em busca da reparação do dano decorrente do assédio moral. Nesse caso, há fundadas razões para defender a sua legitimidade para atuar como substituto processual do empregado atingido, relativamente, inclusive, ao direito individual disponível de indenização reparatória.

          Essa observação apenas faz sentido por força da resistência, a nosso ver injustificada, do TST em admitir a ampla e irrestrita substituição processual dos empregados por seus sindicatos, conforme reconhecido reiteradas vezes pelo STF.

          Se, a despeito da expressa autorização à substituição processual ampla consagrada na Carta Magna (art. 8º, III), consoante interpretação conferida pelo STF em cumprimento de sua missão constitucional (art. 102, caput), preferir-se adotar uma interpretação restritiva, como vem fazendo o TST, ainda assim há argumentos poderosos a justificar a substituição processual do empregado pelo sindicato nas ações de indenização por assédio moral.

          Na tradicional regra para admissão da substituição processual, esta somente é admitida mediante autorização legal (CPC, art. 6º).

          Pois bem. O art. 195 e §§, da CLT, autoriza os sindicatos profissionais a atuarem como substitutos processuais dos empregados nas ações em que se postula adicional de insalubridade. O objetivo dessa autorização, evidentemente, não é outro senão o de reparar o empregado pelo labor em ambiente de trabalho insalubre.

          Ora, não é outro o objetivo de ação de indenização por assédio moral, com o agravante de que neste último caso o empregado vitimado pelo abuso sofre de forma individual e discriminatória os efeitos do ambiente de trabalho degradado. De sorte que cabível a substituição processual pelo sindicato da categoria nesse caso – a não ser que se adote uma interpretação excessivamente conservadora, gramatical, presa à literalidade da norma, e que nos parece equivocada, por incompatível com os fins sociais da lei (LICC, art. 5º).

          Decerto outras notas distintivas do instituto do assédio moral serão apontadas, com maior propriedade, em estudos desenvolvidos pelos doutos. Como já ressaltado anteriormente, a doutrina sobre a matéria é superficial, embrionária. Não se tem aqui a arrogante pretensão de dissecar exaustivamente o tema, que foge até à nossa capacidade analítica. Nada obstante, cremos que os poucos aspectos singulares do instituto, aqui apontados, já apontam para o reconhecimento do assédio moral como categoria jurídica autônoma.


10 Conclusão

          Embora sob o prisma jurídico apenas recentemente o instituto do assédio moral tenha merecido o interesse dos doutos, a importância do tema é irrefutável. Aliás, como já discorrido, foi justamente pela intensificação, amplitude e efeitos desse fenômeno deletério que, em boa hora, a atenção da comunidade jurídica foi despertada.

          Apesar das abordagens ainda incipientes, existe um número considerável de estudos acerca do tema, desenvolvidos em diversas áreas do conhecimento, que se entrelaçam e assim melhor definem seus contornos e características. Já se podem precisar, a propósito, notas distintivas do instituto, de molde a assegurar-lhe a dignidade de categoria jurídica autônoma.

          O assédio deve ser combatido por suas conseqüências insidiosas sob todos os aspectos. Do ponto de vista pessoal, do ofendido, sequer é preciso deitar maiores considerações, tão evidentes são os efeitos perniciosos sobre sua saúde física e mental. Igualmente, há efeitos perversos sob o ângulo social, eis que um ambiente de trabalho em que predominem o terror e o constrangimento contamina as relações dos empregados entre si e destes com os empregadores. Por fim, sob a ótica estritamente econômica, não há dúvida de que a queda de motivação e rendimento do empregado, nesse contexto de humilhações e desconfortos, reduz de maneira drástica a produtividade das empresas – e, por conseqüência, afetando todo o país.

          O assunto é relevante e está na ordem do dia. Urgem ações concretas para prevenir e combater os casos de assédio e punir o ofensor. Para tanto, é necessária a convergência de ações de diversos atores sociais. Da mídia, espera-se a divulgação responsável dos casos de assédio e das medidas preventivas; do Estado, aguarda-se uma atuação concreta, principalmente através dos Poderes Legislativo e Judiciário, este rompendo o conservadorismo que lhe é inerente, para punir severamente o agressor nos casos comprovadamente ocorridos, e aquele propiciando uma legislação moderna e condizente com a necessidade de efetivos instrumentos de combate às condutas abusivas; e, finalmente, da sociedade civil, de forma consciente e propositiva, deve atentar para o comportamento irregular no ambiente de trabalho, reagir e denunciar abusos, tornando restrito o campo de atuação de potenciais assediadores.


Notas

  1. La violence sur le lieu de travail – un problème mondial, comunicado da OIT, jul. 1998, apud SCHMIDT, Martha Halfeld Furtado de Mendonça. O assédio moral no Direito do Trabalho. Revista TRT 9ª Reg., Curitiba, n. 47, p. 177-226, jan./jun. 2002.
  2. SCHMIDT, Martha Halfeld Furtado de Mendonça. O assédio moral no Direito do Trabalho. Revista TRT 9ª Reg., Curitiba, n. 47, p. 177-226, jan./jun. 2002.
  3. BEGUOCI, Leandro. Pressão cotidiana ou humilhação continuada? Folha de São Paulo, São Paulo, 26 jul. 2005. Caderno Sinapse. Disponível em: .
  4. GONÇALVES JÚNIOR, Mário. O assédio moral, o estresse e os portadores de DDA. Jornal Trabalhista Consulex, Brasília, v. 21, n. 1003, p. 7-9, fev. 2004.
  5. SCHMIDT, Martha Halfeld Furtado de Mendonça. O assédio moral no Direito do Trabalho. Revista TRT 9ª Reg., Curitiba, n. 47, p. 177-226, jan./jun. 2002.
  6. HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio moral: a violência perversa no cotidiano. Tradução Maria Helena Kühner. 3. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002. p. 65.
  7. NOGUEIRA, Sérgio. O uso das palavras estrangeiras. Jornal do Brasil, Rio de Janeiro, 14 fev. 2005. Disponível em: . Acesso em: 29 nov. 2006.
  8. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio. 2. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986. p. 183, definição n. 2.
  9. NASCIMENTO, Sônia A. C. Mascaro. O assédio moral no ambiente do trabalho. Revista LTR, São Paulo, v. 68, n. 8, p. 922-930, ago. 2004.
  10. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano moral. 3. ed. São Paulo: Ed. Juarez de Oliveira, 2000. p. 8.
  11. Em alguns países, a legislação já avançou bastante no tem. O Código do Trabalho de Portugal já disciplina o assédio, no artigo 24, definindo-o como o ato que objetive "afetar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador".
  12. SALVADOR, Luiz. Assédio moral: doença profissional que pode levar à incapacidade permanente e até à morte. Revista Bonijuris, Curitiba, v. 15, n. 470, p. 13-17, jan. 2003.
  13. CAIXETA, Sebastião Vieira. O assédio moral nas relações de trabalho. Revista do MPT, Brasília, Ed. LTr, n. 25, p. 90-112, mar. 2003.

Referências

          BEGUOCI, Leandro. Pressão cotidiana ou humilhação continuada? Folha de São Paulo, São Paulo, 26 jul. 2005. Caderno Sinapse. Disponível em: .

          CAIXETA, Sebastião Vieira. O assédio moral nas relações de trabalho. Revista do MPT, Brasília, Ed. LTr, n. 25, p. 90-112, mar. 2003.

          FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio. 2. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986.

          GONÇALVES JÚNIOR, Mário. O assédio moral, o estresse e os portadores de DDA. Jornal Trabalhista Consulex, Brasília, v. 21, n. 1003, p. 7-9, fev. 2004.

          HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio moral: a violência perversa no cotidiano. Tradução Maria Helena Kühner. 3. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002.

          MENEZES, Cláudio Armando Couce de. Assédio moral e seus efeitos jurídicos. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, v. 68, n. 3, p. 189-195, jul./dez. 2002.

          NASCIMENTO, Sônia A. C. Mascaro. O assédio moral no ambiente do trabalho. Revista LTR, São Paulo, v. 68, n. 8, p. 922-930, ago. 2004.

          NOGUEIRA, Sérgio. O uso das palavras estrangeiras. Jornal do Brasil, Rio de Janeiro, 14 fev. 2005. Disponível em: . Acesso em: 29 nov. 2006.

          SALVADOR, Luiz. Assédio moral: doença profissional que pode levar à incapacidade permanente e até à morte. Revista Bonijuris, Curitiba, v. 15, n. 470, p. 13-17, jan. 2003.

          SCHMIDT, Martha Halfeld Furtado de Mendonça. O assédio moral no Direito do Trabalho. Revista TRT 9ª Reg., Curitiba, n. 47, p. 177-226, jan./jun. 2002.

          THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano moral. 3. ed. São Paulo: Ed. Juarez de Oliveira, 2000.


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FONSECA, Rodrigo Dias da. Assédio moral: breves notas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1328, 19 fev. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9512. Acesso em: 25 abr. 2024.