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A bioética e o princípio da solidariedade

A bioética e o princípio da solidariedade

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A bioética surgiu como meio de reflexão sobre o uso de tecnologias, pesquisas e seus impactos sobre o homem e a natureza.

INTRODUÇÃO

O termo bioética é bastante amplo, com vários conceitos e linhas de desenvolvimento. Em princípio, a bioética busca trazer harmonia para a vida em sociedade, por meio de estudos e metodologias. Essa vida em coletividade acarreta, assim, o interesse de um todo, o que a torna uma temática com bastante potencial para seu desenvolvimento em prol dos seres humanos[1].

A amplitude do tema leva ao pensamento de que o tema bioética é algo novo, mas as análises sobre o assunto demonstram o contrário, originadas desde o século passado. Um marco para o estudo da bioética é o Código de Nuremberg de 1947, composto por um conjunto de princípios éticos que regem, ainda hoje, pesquisa com seres humanos[2].

A Segunda Guerra Mundial impulsionou a utilização de novas tecnologias, proporcionando grandes investimentos às pesquisas, vistas como um meio de proporcionar sobrevivência à coletividade. Todavia, inúmeras barbáries foram cometidas em prol de tal desenvolvimento científico. Tal visão trouxe à baila questionamentos e reflexões éticas como possíveis riscos à humanidade, advindos do avanço e do progresso. Percebeu-se, portanto, a necessidade de se impor limites às possíveis aplicações científicas, com vistas ao bem-estar de todos.

Em 1971, o bioquímico americano Van Rensselaer Potter lança seu livro Bioética: Ponte para o Futuro (Bioethics: Bridge tothe Future), oriundo de seus estudos com pacientes portadores de câncer, buscando travar um diálogo entre a ciência da vida e os saberes da tecnologia. Tal obra é considerada como um dos marcos teóricos concernentes à bioética[3].

A bioética surgiu como um meio de reflexão sobre o uso de tecnologias e pesquisas, bem como possíveis impactos ocasionados ao homem e à natureza, no intuito de se compreender a interferência dos meios técnicos na vida e na saúde humana. A tecnologia oferta agilidade e facilidades aos seres humanos. Contudo, há de se ressaltar possíveis reflexos advindos de tal movimento evolutivo, como a perda de convivências pessoais e afinidades. O uso de meios de comunicação virtual que dispensam o contato pessoal, ocasionando perdas de possibilidades de convívio exemplifica bem a situação. Tal tema é exaustivamente tratado nos dias atuais, marcados por uma sociedade de risco[4] em uma modernidade líquida[5].

Enfatiza-se sobre as consequências bioéticas não somente quanto à saúde humana, mas também no que tange ao espaço onde todos os seres encontram-se inseridos, o meio ambiente. Reflexões e estudos de questões bioéticas para com o meio ambiente são vitais para ofertar possibilidades de manutenção e/ou melhorias ao bem-estar dos seres humanos.

Face ao exposto, busca-se, nesse estudo, trazer a lume um panorama sobre a temática. Trata-se do vínculo existente entre bioética e questões ambientais, por meio de apontamentos concernentes a dispositivos constitucionais pátrios, bem como por tratativa internacional, especificamente a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Abordam-se, em seguida, crises impulsionadas pelo consumismo, advindas da sociedade de risco.

Utiliza-se, para a construção da pesquisa, o método dedutivo, por meio de análise qualitativa de doutrinas, legislações e tratativas correlatas, com o fito de se responder à seguinte indagação: de que forma diretrizes bioéticas podem auxiliar no cumprimento do que é solicitado, pelo que se entende por meio ambiente equilibrado, em uma sociedade de risco e consumista?


1 A BIOÉTICA AMBIENTAL

 Trata a bioética de um fértil terreno para se buscar reflexões devidas no intuito de se solucionar desafios apresentados pelo avanço (bio)tecnológico apresentado pela sociedade de risco. Questões ambientais e de saúde humana controversas encaixam-se perfeitamente na arquitetura delineada há quase um século. Comparato, inclusive, afirma que a ciência contemporânea, aliás, afasta-se sempre mais e mais do pressuposto de equilíbrio estável, que dominou toda a teoria físico-química no passado[6].

Busca-se, para o estudo em questão, trazer à baila informações correlacionadas a um breve desenvolvimento histórico, com vista a demonstrar como se dá a devida conexão entre bioética e meio ambiente ecologicamente equilibrado.

1.1 Diretrizes bioéticas: conexões entre meio ambiente e bem-estar humano

 A expressão bioética veio a lume para tratar da ética da vida. Todavia, a contextualização do que se entende por vida passou por algumas modificações no decorrer dos tempos.

A primeira utilização do termo bioética data da década de 1920, especificamente em 1927, por meio de ensinamentos do teólogo alemão Fritz Jahr, denominados Bioética: uma revisão do relacionamento ético dos humanos em relação aos animais e plantas. Os ideais de Jahr tornaram-se diretrizes altamente preservacionistas, no fito de se estabelecer mais que uma relação harmônica com a natureza, tratando-a como uma irmã[7].

Décadas depois, precisamente em 1971, nos Estados Unidos da América (EUA), o bioquímico Van Ressenlaer Potter utilizou a denominação bioética em seu livro Bioética: Ponte para o Futuro, no intuito de demonstrar a necessidade de percepção de conexão entre meio ambiente, tecnologia e meio ambiente equilibrado[8]. Dizia o referido cientista que, como um câncer que se aloja e pode se alastrar em todo um organismo, o homem, por meio de sua contínua necessidade de dominação, exploração e consumo tem o poder de devastar e destruir o ambiente no qual se encontra inserido[9].

Percebe-se, portanto, a visceral ligação entre bioética e meio ambiente. Some-se, a esta constatação, tratar a década de 1970 como grande expoente na defesa ambiental, destacando-se, neste contexto, a Conferência de Estocolmo, no ano de 1972. Tal evento fez reunir dezenas de sujeitos internacionais, na finalidade de se compreender qual a melhor forma de desenvolvimento econômico frente à necessidade de preservação ambiental, tendo como finalidade a proteção de presentes e futuras gerações humanas.

Marco teórico de grande importância são os ensinamentos deixados por Hans Jonas, por meio das obras Princípio Vida e Princípio Responsabilidade, nas quais busca demonstrar a necessidade do homem em respeitar o local onde se encontra inserido, considerando a finitude, fragilidade e escassez de recursos ambientais frente às necessidades consumeristas humanas. Dizia o referido filósofo alemão: aja de modo que os efeitos da tua ação sejam compatíveis com a permanência de uma autêntica vida humana sobre a Terra[10]. Jonas sustentava a necessidade de se romper com o que chamava de ética tradicional, por meio da implantação da ética da responsabilidade: nossa tese é de que os novos tipos e limites do agir exigem uma ética da previsão e responsabilidade compatível com esses limites, que seja tão nova quanto as situações com as quais ela tem de lidar[11].

Diretrizes bioéticas, ainda na década de 1970, passaram a ser utilizadas na seara médica, por meio de interpretação e ensinamentos de um obstetra holandês, Andre Hellegers. Este, em um caminho inverso utilizado por Potter[12], trouxe a bioética para tratar da ética da vida humana, precisamente quanto à relação entre profissionais da saúde e pacientes.

Tal situação (vínculo entre bioética e saúde humana), somada às barbáries ocorridas em período referente à Segunda Grande Guerra do século XX (e, por consequência, a formação do Tribunal de Nuremberg bem como Código correlato)[13], além das atrocidades cometidas em relação às más práticas médicas nas décadas de 1950-1960[14], fez surgir, no ano de 1974 nos EUA, a Comissão Nacional para a Proteção dos Seres Humanos da Pesquisa Bioética e Comportamental (NationalComission for the Protection of Human Subjects of Biomedical and Behavioral Research). Em 1978, a referida Comissão publicou um relatório que passou a servir como referência a todas as práticas e intervenções na área da saúde (Relatório Belmont)[15].

Contudo, não há que se dizer que a bioética fora retirada de questões ambientais. Potter, mais precisamente no ano de 1988, trouxe à baila um movimento denominado bioética global, com o intuito de se compreender a relação entre homem e meio ambiente em analogia à doenças e corpo humano[16]. A bioética global buscou estabelecer um novo olhar para com a sistematização entre questões ambientais, econômicas e sociais, retomando ensinamentos e diretrizes lançadas no início da década de 1970, quando da Conferência Mundial em Estocolmo, por meio da Declaração da Conferência da Organização das Nações Unidas (ONU) no Ambiente Humano[17].

Logo, evidente a conexão entre bioética e questões ambientais. Busca a ética da vida auxiliar na promoção e estabelecimento, a presentes e a futuras gerações, do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Ainda que em uma visão antropocêntico-reflexiva[18], a bioética busca proteger fauna, flora, enfim, a biodiversidade como um todo. Vide, para tanto, conteúdo do art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil[19] (CF/88), que versa sobre guias norteadores para o devido estabelecimento e manutenção de um meio ambiente equilibrado.  O referido dispositivo busca por em prática o afirmado por Piovesan: infere-se desses dispositivos quão acentuada é a preocupação da Constituição em assegurar os valores da dignidade e do bem-estar da pessoa humana, como imperativo de justiça social[20].

A bioética ambiental, em relação ao princípio constitucional da solidariedade intergeracional (caput artigo 225 CF/88[21]), busca como meio de diagnóstico o progresso do desenvolvimento racional do homem em relação ao meio ambiente. Essa diretriz principiológica fomenta ponderações sobre os anseios presentes e futuros quanto ao meio ambiente equilibrado, proporcionando, assim, possíveis melhoras na qualidade de vida dos seres humanos. Weiss estabelece que cabe a cada geração humana se portar como guardiã da natureza, tratando-a com a devida responsabilidade e respeito, de acordo com o estabelecido pela ética da vida[22].

1.2 Solidariedade intergeracional: de Estocolmo à Rio + 20

A preocupação com a solidariedade intergeracional passou a ser mais expressa e latente a partir do momento em que atores e sujeitos internacionais passaram a se reunir para tratar, especificamente, sobre questões ambientais. A Declaração da Conferência da Organização das Nações Unidas no Ambiente Humano (1972)[23] trouxe, de maneira expressa, tal preocupação.

Dita, em seu preâmbulo, que a defesa e o melhoramento do meio ambiente humano para as gerações presentes e futuras se converteu em meta imperiosa da humanidade. Estabelece, em seu Princípio 1, relação obrigação entre o homem e o meio ambiente, afirmando que aquele possui a solene obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras[24]. Esta preocupação também se encontra inserida nos Princípios 2 (preservação de recursos naturais) e 19 (educação ambiental).

O assunto também é tratado na Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992). O Princípio 3 estabelece que o direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas equitativamente as necessidades de desenvolvimento e de meio ambiente das gerações presentes e futuras[25]. 

Frisa-se a preocupação em salvaguardar o ambiente para o devido proveito de atuais e futuros cidadãos, bem como a preocupação em se fazer tentar convergir interesses sociais e econômicos para com questões ambientais. O lapso de 20 anos que as separa (1972-1992) repete-se (1992-2012), tendo como marco temporal a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio + 20), bem como por sua Declaração conhecida como O Futuro que Queremos[26].

Em 2012, a referida reunião internacional, realizada no Estado do Rio de Janeiro (RIO +20), expôs diálogos com o intuito do compromisso para com questões de desenvolvimento sustentável:

Há vinte anos, houve a Cúpula da Terra. Reunidos no Rio de Janeiro, os líderes mundiais concordaram com um projeto ambicioso para um futuro mais seguro. Eles buscaram equilibrar os imperativos de crescimento econômico robusto e as necessidades de uma população crescente contra a necessidade ecológica de conservar os recursos mais preciosos do planeta - terra, ar e água. E eles concordaram que a única maneira de fazer isso era romper com o velho modelo econômico e inventar um novo. Eles o chamaram de desenvolvimento sustentável[27].

Segundo informações do sítio do governo do Estado do Rio de Janeiro (2012), realizada há quarenta anos, a Conferência de Estocolmo representou o primeiro grande passo em busca da superação dos problemas ambientais[28]. A origem veio da forma de pensar de que os recursos da terra são inesgotáveis, bem como de marcos como acidentes ambientais, a exemplo a contaminação ocorrida na usina nuclear de Tcheliabinski, Chernobyl, que ocasionaram vários desastres ao maio ambiente.

Frisa-se, mais uma vez, a preocupação devida para com possíveis situações inesperadas, advindas do que se entende por sociedade de risco: atual sociedade, eternamente preocupada com a possibilidade da ocorrência de tragédias advindas do avanço tecnológico e industrial, a qual Beck denomina de Idade Média Moderna do Perigo[29]. Encontra-se o meio ambiente em uma frágil posição frente a possíveis desastres que possam vir à tona. Mister se faz, frente a tal situação de vulnerabilidade, reunir esforços globais no intuito de apontar diretrizes seguras, para com o desenvolvimento.

A Rio+ 20 buscou consolidar um liame entre o desenvolvimento sustentável e a economia verde. O Brasil também facilitou o diálogo e se abriu para o entendimento dessas discussões. Desde 1992, busca-se desenvolver um trabalho mais expressivo em conjunto com a Organização das Nações Unidas (ONU), com a finalidade de se consolidar a preservação do meio ambiente.

Junto com o surgimento da temática da bioética ambiental, veio também a preocupação da ONU em harmonizar a relação entre o homem e o meio no qual ele vive. Necessário se faz um olhar profundo para com os direitos humanos, em concordância com a solidariedade intergeracional, proporcionando oportunidades para que todos possam usufruir dos recursos naturais. Esta questão também se encontra enfatizada no texto constitucional da República Federativa do Brasil (CF/88).

A importância da CF/88 de tutelar a proteção à biodiversidade e à saúde humana é comentada com grande acuidade por Fiorillo:

O bem ambiental, fundamental, como declara a Carta Constitucional, e porquanto vinculado a aspectos de evidente importância à vida, merece tutela tanto do Poder Público como de toda a coletividade, tutela essa consistente num dever, e não somente em mera norma moral de conduta. E, ao referir-se à coletividade e ao Poder Público, leva-nos a concluir que a proteção dos valores ambientais estrutura tanto a sociedade, do ponto de vista de suas instituições, quanto se adapta às regras mais tradicionais das organizações humanas, como as associações civis, os partidos políticos e os sindicatos[30].

Verifica-se, portanto, como as temáticas sobre meio ambiente e sociedade encontram-se imbricadas. Não há como negar na necessidade de se estreitar os laços entre tais assuntos, e a bioética, como guia norteadora de condutas humanas para com a qualidade de vida, é peça-chave para tanto.


2 CRISE ÉTICA, SOCIEDADE DE RISCO E CONSUMISMO

 Com a globalização desenfreada, acompanha-se uma crise ética quando se envolve economia e o meio ambiente. Faz-se necessária, assim, uma reflexão e enfrentamento da problemática ambiental na contemporaneidade, campo analisado pela bioética ambiental. Essa crise ética, ou especificadamente, crise na bioética ambiental, é decorrente da falta de cuidado do homem para com o meio no qual habita, consistindo em ações agressivas e prejudiciais à natureza.

O ambiente sempre consistiu em um meio de contendas alegóricas ou culturais, ora como um recurso a ser empreendido, ora a ser preservado. Verifica-se, portanto, diferentes problemáticas ligadas ao lado social, à justiça, à economia, à saúde humana.

Ressalta-se que a Revolução Industrial[31], ocorrida no século XVIII, trouxe impactos referentes à ação do homem com o meio no qual vive, oriundos da agilidade que a produção em larga escala começou a necessitar, sem avaliar os riscos e problemas ofertados ao meio ambiente. As paisagens e os recursos naturais sofreram e sofrem variáveis alterações por meio de ações antrópicas. Necessita-se, portanto, que o homem, ao utilizar tecnologias no meio ambiente, não ignore os riscos que potencialmente podem surgir[32].

Sem dúvida, o homem se tornou o agente transformador do meio ambiente[33], pois, desde sua origem, produz alterações e impactos. Com pouca massa volumar da população, o consumo não se tornava tão devastador à área ambiental, confiando em uma inesgotabilidade de recursos naturais. Algo que, com o aumento populacional e o consumo, tornou-se uma utopia, olvidando-se o homem de que o lugar em que explora ou preserva é o seu lugar de organização social e habitação, necessitando conhecer os limites e as especificidades sobre o meio ambiente que o contorna.

Afirma Centemeri que o meio ambiente é um espaço apropriado mais do que privatizado, no qual as regras de uso incorporam de forma natural um sentido do limite, que resulta da consciência e da valorização da interdependência entre o ser humano e o seu ambiente[34].

Devido ao apetite voraz pelo ter, o consumismo se tornou um dos principais fatores de desrespeito para com a bioética ambiental. É algo típico de uma sociedade capitalista, em que os meios de comunicação e o impulso pelo novo ou mais elegante faz que o homem realize o ato de comprar/adquirir de uma forma desenfreada.

O consumismo causa problemas em níveis diversos. Desrespeita, primariamente, a ética ambiental, no afã de novas tecnologias e satisfação humana. De forma secundária, no descarte de objetos tidos como inúteis, após a substituição cada vez mais compulsiva de bens, de forma poluente e agressiva.

Pontua-se a questão dos resíduos sólidos. Conforme indica a Associação Brasileira das Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Sólidos (ABRELPE), em seu panorama realizado em 2014, a geração de lixo no Brasil cresceu 29%, enquanto a população aumentou em 6%. Em 2014, o país chegou a produzir cerca de 78,6 milhões de toneladas de resíduos sólidos[35].

Rockström et al, em estudo sobre o que identifica como limites planetários, apontam situações extremas ocasionadas pela ação antrópica para com o meio ambiente: mudanças climáticas, acidificação dos oceanos, diminuição da camada de ozônio, perda de biodiversidade (terrestre e marinha), interferência com ciclos de nitrogênio e fósforo, consumo global de água doce, mudanças no uso da terra, poluição química, carregamento atmosférico de aerosol[36]. Verifica-se, portanto, como o consumismo coloca em risco o equilíbrio ambiental, intensificando a falta de percepção humana para com cuidados devidos ao ambiente em que se encontra inserido. Trata-se, nas próximas subseções, o panorama sobre esta constatação.

2.1 Desastres ambientais índices e prejuízos

 A Empresa Brasil de Comunicação (EBC) realizou, em 2015, um levantamento sobre os desastres ambientais ocorridos no Brasil, tais como o rompimento da barragem de Miraí (MG) em 2007, com o vazamento de 2.280.000 m³ de água e argila; as chuvas da região serrana do Estado do Rio de Janeiro (2011), totalizando aproximadamente cerca de 800 mortes; e o vazamento, também em 2011, de 3,7 mil barris de óleo na Bacia de Campos (RJ), chegando a 162 km² de mancha no local[37].

O relacionamento com o meio ambiente vem sobrevindo de forma irregular, produzindo uma deterioração autodestrutiva não somente ao referido espaço, mas também a toda população humana, pois se encontra inserida nele. Hoje várias espécies da fauna e flora são dizimadas por meio dessa autodestruição.

Inúmeras espécies da biodiversidade são anualmente constatadas, principalmente em países tropicais como o Brasil. Contudo, conforme avalia a organização não governamental (ONG) World Wild Fund for Nature (WWF) Brasil[38], cerca de 0,01 a 0,1% de espécies são extintas por ano, número aparentemente insignificante. Entretanto, se considerar que no mundo existam cerca de 100 milhões de espécies distintas, a extinção varia de 10.000 a 100.000 espécies por ano. Trata-se de uma devastadora proporção.

2.2 Alterações climáticas

 Outro agir do homem que favorece sua autodestruição são as ações que afetam diretamente o clima global. A Agência Europeia do Ambiente (European Environment Agency)[39], ligada à União Europeia, em estudos realizados em janeiro de 2017, apontou a necessidade de se reduzir os impactos na natureza, devido à alta aceleração dos padrões de pluviosidade, aumentos de temperaturas e o derretimento das geleiras, ocasionando o aumento do nível do mar.

Pôde-se acompanhar no Brasil, no ano de 2016, preocupante alteração climática, com fortes ondas de calor e frio. No sítio do Centro de Previsão de Tempo e Estudos Climáticos (CPTEC) acompanhou-se que cidades como o Rio de Janeiro presenciariam uma sensação térmica de 47,7° C; e Porto Alegre atingiu uma temperatura mínima de 23,7° C[40].

2.3 A exaustão dos recursos hídricos

 Mais uma calamidade visualizada é a exaustão dos recursos hídricos. Em artigo publicado em 2015, a Fundação Thomson Reuters (Thomson Reuters Foundation), analisando a pesquisa da National Aeronautics and Space Administration (NASA) publicada no Journal of Hydrometeorology, afirmou que a seca no Brasil é pior do que se pensava, com o Sudeste perdendo 56 trilhões de litros de água em cada um dos últimos três anos[41].

Ressalta-se, também, a crise hídrica sofrida no Estado de São Paulo neste mesmo período. O sistema Cantareira, que abastece boa parte da região, chegou a níveis extremamente baixos, necessitando da utilização de volumes mortos, para atender às necessidades da população do Estado. Segundo a estatística da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP), o nível do reservatório chegou a 2,2%. A média do reservatório em seus níveis normais era de 75,2% a 87,2%[42]. Comparando aos dados apresentados pela NASA, conclui-se que os níveis de chuva nesta época estiveram bem abaixo da média.

Recentemente, o Distrito Federal, já preocupado com seus inúmeros problemas políticos, passou a inquietar-se também com a crise hídrica. A região atualmente sofre o seu primeiro racionamento de água da história, devido também aos baixos níveis dos reservatórios que abastecem a Capital Federal[43].

Alertou-se, em artigo exposto no Dialogo Ambiental, Constitucional e Internacional[44], a importância de um novo direito referente à temática águas, tratamento jurídico da água está apenas em curso, precisando de melhoramentos e, principalmente, de implementação, a fim de que se concretize verdadeiramente um novo direito à mesma. Trata-se de assunto premente, considerando a escassez e finitude de tão precioso bem natural, imprescindível para a manutenção de toda a biodiversidade, inclusive, a humana.

2.4 Tragédia de Mariana Minas Gerais

 Observa-se, mediante este olhar para as catástrofes ocasionadas pela ação do homem, a necessidade de lideranças mundiais voltarem sua visão para essa problemática, pactuando documentos e buscando a sua efetividade. Essa temática não possui limites territoriais, abrangendo-se por todo o globo, necessitando da atenção e cuidado de todos os povos.

Faz-se necessária, para tanto, uma contemplação menos centrada nos anseios consumistas do homem (e, consequentemente, na área econômica), voltando sua visão para como o meio ambiente irá reagir às ações efetuadas, buscando amenizar ou até extinguir a degradação ambiental.

Nesta mesma ocasião das tragédias climáticas e hídricas, o ano de 2015 também foi marcado pelo pior acidente da área da mineração já visto no Brasil. No município de Mariana no Estado de Minas Gerais (MG), uma das barragens da mineradora Samarco se rompeu, provocando uma enchente de lama no Rio Doce e arredores, com incalculáveis impactos na natureza e no homem.

O drama da cidade mineira, segundo inquérito levantado pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais, trouxe 19 mortes e uma comunidade destruída. Os resíduos da barragem avançaram por todo o Rio Doce chegando até o Oceano Atlântico, ocasionado vasta destruição por onde passou[45]. Ainda hoje é possível visualizar a devastação causada pela enxurrada de lama. A demora na recuperação explana o descaso com a problemática.

A Assembleia Legislativa, em sua Comissão Extraordinária de Barragens, em sessão no dia 16 de fevereiro de 2016, por meio do Deputado Estadual Rogério Correia (PT-MG), afirmou que houve facilitação para a instalação da barragem rompida: A licença de operação provisória foi dada pela SUPRAM, e na pelo órgão central, o COPAM. Então houve uma facilitação para que esta barragem fosse instalada com uma série de problemas[46].

A área da mineração é muito próspera no Brasil, algo facilmente demonstrado por cifras e lucros. Entretanto, faz-se necessário um olhar ambiental e solidário.

Vale pontuar que existe, desde 1967, um Decreto-Lei que regula a mineração no país e, devido à data, necessita de aprimoramentos. Tramitam, no Congresso Nacional novas regulamentações para a mineração. Contudo, necessário se faz que os representantes da população analisem as consequências desta atividade econômica como ponto fundamental do projeto.


CONCLUSÃO

Uma nova visão, por parte da sociedade, faz que a bioética se torne um enfrentamento à crise ambiental, vivida e sentida por todos os seres vivos em todos os cantos do mundo. Mister se faz que o homem utilize os recursos naturais de uma forma sustentável e efetiva, que traga a vida ambiental em curto prazo o retorno aprazível oriundo de sua exploração.

Existem, para todas as catástrofes citadas, leis e regulamentos que normatizam a exploração e uso dos recursos ambientais, mas nada disso foi capaz de evitar tragédias com graves consequências tanto para o meio ambiente quanto para a humanidade.

Nunca se noticiou tantos conhecimentos e tratados envolvendo a área ambiental, mas, ainda assim, nada disso tem evitado os grandes dramas visualizados no meio ambiente.

Necessita-se, de forma premente, que a justiça ambiental seja algo vivido e posto em prática pelos homens. Vale destacar uma meditação na frase que se tornou mundialmente conhecida por meio da organização não governamental Greenpeace: quando a última árvore tiver caído, quando o último rio tiver secado, quando o último peixe for pescado, vocês vão entender que dinheiro não se come[47].

A relação da bioética ambiental com a solidariedade intergeracional proporciona reflexos até em problemas mundiais como a fome, desnutrição, obesidade. Se o olhar do ser humano deixar de ser tão antropocêntrico, caminhando para um prisma reflexivo que seja, a percepção de uma dependência para com o meio ambiente se tornará algo consuetudinário.

Quando a população compreender as conexões entre homem e natureza por meio de uma ótica ambiental solidária, automaticamente entenderá a necessidade da mútua cooperação de recursos e reflexões sobre usos e preservações, tanto para as presentes, quanto para as futuras gerações.


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WEISS, Edith Brown. In Fairness To future generations and sustainable development. American University International Law Review. v. 8. 1. ed. 1992, p. 19-20. Disponível em: <http://digitalcommons.wcl.american.edu/auilr/vol8/iss1/2/>. Acesso em: 22 mar. 2015.


[1] SOARES, A.M.M.  Bioética. In: SOARES, A.M.M. e PIÑEIRO, W.E.B. Bioética e Biodireito:  uma introdução. Rio de Janeiro:  Edições Loyola, 2002, p. 14.

[2] Ibidem, p. 15.

[3] PESSINI, Leo. As origens da bioética: do credo bioético de Potter ao imperativo bioético de Fritz Jahr. Rev bioét (Impr.) 2013; 21 (1), P.P. 9-19. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/bioet/v21n1/a02v21n1 Acesso 18 abr. 2018.

[4] BECK, Ulrich. Sociedade de risco:rumo a uma outra modernidade. Tradução de Sebastião Nascimento; inclui entrevista inédita com o autor. São Paulo: Ed. 34, 2010.

[5] BAUMAN, Zygmunt. Modernidade líquida. Rio de janeiro: Jorge Zahar, 2001.

[6] COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 41.

[7] JAHR, Fritz. Bioethics: a panorama of the human beings ethical relations with animals and plants. Trad. José Roberto Goldim, p. 3. Disponível em: <http://www.bioetica.ufrgs.br/jahr-eng.pdf>. Acesso em: 13 nov. 2017.

[8] PESSINI, Leo; BARCHIFONTAINE, Christian de Paul de. Problemas atuais de bioética. São Paulo: Centro Universitário São Camilo, Loyola, 2010.

[9] POTTER, Van Ressenlaer. Bioethics: bridge to the future. New Jersey: Prenctice Hall, Englewood Clifs, 1971.

[10] JONAS, Hans. O princípio responsabilidade: ensaio de uma ética para a civilização tecnológica. Tradução do original alemão Marijane Lisboa, Luiz Barros Montez. Rio de Janeiro: Contraponto: PUC Rio, 2006. p. 47.

[11] Ibidem. p. 57.

[12] POTTER, op. cit., p. 57.

[13] BEIGUELMAN, Bernardo. Genética e ética. In: PESSINI, Léo; BARCHIFONTAINE, Christian de Paul de. Fundamentos da bioética. São Paulo: Paulus, 1996. p. 112-116.

[14] SILVA, Reinaldo Pereira e. Introdução ao biodireito: investigações político-jurídicas sobre o estatuto da concepção humana. São Paulo: LTr, 2002.  p. 160.

[15] Ibidem. p. 52.

[16] POTTER, Van Ressenlaer; POTTER, Lisa. Global bioethics: converting sustainable development to global survival. Medicine & global survival. v. 2. nº 3. 1995. Disponível em: <http://www.ippnw.org/pdf/mgs/2-3-potter.pdf>. Acesso em: 26 out. 2017.

[17] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano. Disponível em: <http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/estocolmo1972.pdf>. Acesso em: 12 out. 2017.

[18] AYALA, Patrick de Araújo. Devido processo ambiental e o direito fundamental ao meio ambiente. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 325.

[19] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso 18 abr. 2018.

[20] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 97.

[21] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso 18 abr. 2018.

[22] WEISS, Edith Brown. In Fairness To future generations and sustainable development. American University International Law Review. v. 8. 1. ed. 1992, p. 19-20. Disponívelem: <http://digitalcommons.wcl.american.edu/auilr/vol8/iss1/2/>. Acesso em: 22 mar. 2015. Neste sentido: GOMES, Carla Amado. Responsabilidade intergeracional e direito ao (ou dever de?) não uso dos recursos naturais. Revista Ministério Público, nº 145, jan./mar. 2016, p. 75-99.

[23] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano. Disponível em: <http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/estocolmo1972.pdf>. Acesso em: 12 jan. 2014.

[24] Neste sentido, Weiss confere o caráter de guardião a todos os seres humanos, de gerações presentes e futuras, no tocante à preservação do ambiente em que todos se encontram inseridos. WEISS, Edith Brown. In Fairness To future generations and sustainable development. American University International Law Review. v. 8. 1. ed. 1992, p. 19-20. Disponível em: <http://digitalcommons.wcl.american.edu/auilr/vol8/iss1/2/>. Acesso em: 22 out. 2017.

[25] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Disponível em: <http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/rio92.pdf>. Acesso em: 12 out. 2017.

[26] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS.  Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/port/conama/processos/61AA3835/O-Futuro-que-queremos1.pdf>. Acesso em: 11 nov. 2017.

[27] KI-MOON, Ban. The future we want - fala de abertura da Rio +20. p. 4. Disponível em: <http://www.rio20.gov.br/sala_de_imprensa/noticias-internacionais/the-future-we-want.html>. Acesso em: 02 fev. 2017.

[28] Para o acesso da cartilha: <http://www.rio20.gov.br/sobre_a_rio_mais_20/rio-20-como-chegamos-ate-aqui/at_download/rio-20-como-chegamos-ate-aqui.pdf>.

[29] BECK, Ulrich. La sociedad del riesgo: hacia una nuevamodernidad. Barcelona: Paidós, 1998. p. 12.

[30] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 72.

[31] MAKERS, Chris Anderson. A nova revolução industrial. São Paulo: Campus, 2012.

[32] BECK, Ulrich. La sociedad del riesgo: hacia una nuevamodernidad. Barcelona: Paidós, 1998.

[33] VERNIER, Jacques. O meio ambiente. 2. ed. Campinas: Papirus, 1994.

[34] CENTEMERI, Laura. Retour à Seveso. lacomplexitémorale et politique dudommage à lenvironnement -  annales. histoire, sciencessociales, p. 66(1), 213240, 2011.

[35]ABRELPE. Panorama de Resíduos Sólidos no Brasil. Disponível em: <http://www.abrelpe.org.br/panorama_apresentacao.cfm>. Acesso em: 15 jan. 2017.

[36] ROCKSTRÖM, Johan; WILL, Steffen, FOLEY, Jonathan A. A safe opering space for humanity. Nature. Disponível em: <https://www.nature.com/articles/461472a>. Acesso em: 29 nov. 2017.

[37] EBC RÁDIOS. Programa conscientiza estudantes sobre uso da água e dos recursos naturais. Disponível em: <http://www.ebc.com.br/noticias/meio-ambiente/2015/11/conheca-os-principais-desastres-ambientais-ocorridos-no-brasil>. Acesso em: 18 jan. 2017.

[38]Para informações dos índices apontados sobre a extinção, acessar: <http://www.wwf.org.br/natureza_brasileira/especiais/biodiversidade/quantas_especies_estamos_perdendo/>. Acesso em: 20 jan. 2017.

[39] Acessar os painéis sobre alteração climática em: <http://www.ipcc.ch/>. Acesso em: 31 jan. 2017.

[40] Baixar as estatísticas do clima em: <http://bancodedados.cptec.inpe.br/>. Acesso em: 31 jan. 2017.

[41] REUTERS. Dados da Nasa mostram que seca no Brasil é pior do que se pensava. NACIONAL 30 DE OUTUBRO DE 2015 / ÀS 17:35.Disponível em: https://br.reuters.com/article/domesticNews/idBRKCN0SO2P220151030 Acesso 18  Acesso em: 18 abr. 2018.

[42] Estatísticas do nível dos reservatórios da SABESP em: <http://site.sabesp.com.br/site/interna/Default.aspx?secaoId=590>. Acesso em: 02 fev. 2017.

[43] A esse respeito, ler: Crise hídrica e racionamento alertam para fim da 'cultura da abundância', dizem especialistas; leia entrevista https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/crise-hidrica-e-racionamento-alertam-para-fim-da-cultura-da-abundancia-dizem-especialistas-leia-entrevista.ghtml Acesso em 18 abr. 2018.

[44]  PORTANOVA, Rogério; CORTE, Thais Dalla; TUMELERO, Talia Bárbara. A (re)definição do tratamento jurídico da água no século XXI: da sua tutela como uma necessidade humana básica para a sua configuração como um novo direito. In: CAÚLA, Bleine Queirós; Valter Moura do, CARMO. Diálogo Ambiental, Constitucional e Internacional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016. v. 5, p. 57.

[45]             Para acompanhar o relatório da Comissão Extraordinária de Barragens: <http://www.almg.gov.br/atividade_parlamentar/comissoes/index.html>. Acesso em: 03 fev. 2017.

[46] Comentário citado por: Relator da Comissão das Barragens diz que houve 'facilitação' em Fundão. http://g1.globo.com/minas-gerais/desastre-ambiental-em-mariana/noticia/2016/02/relator-da-comissao-das-barragens-diz-que-houve-facilitacao-em-fundao.html Acesso 18 abr. 2018.

[47] Disponível em: https://sites.google.com/site/livroskal/home/alem-das-ideologias/a-carta-do-cacique-seattle. Acesso 18 abr. 2018.


Autor

  • Igor Labre de Oliveira Barros

    Foi Assessor Jurídico - NACOM - PRESIDÊNCIA/CORREGEDORIA do Tribunal de Justiça do Tocantins. Foi colaborador na Comissão Constituição e Justiça CCJ AL/TO. Foi colaborador da 1° Turma Recursal TJTO 3° Gabinete. Escritor. Mestrando em Agroenergia Digital 4.0. Foi Aluno Especial do Mestrado em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos; Disc. Políticas Públicas Ambientais e Sustentabilidade ESMAT/TJTO. Bacharel em Direito CEULP\ULBRA Palmas.Foi Estagiário credenciado pela OAB/TO. Técnico Federal em Agroindústria IFTO. Foi Diretor de Novas Gerações - Rotary. Foi Pesquisador do PROICT. Foi Monitor de Direito Constitucional e Direito Administrativo no Curso de Direito CEULP\ULBRA. Foi Membro do GEDA Grupo de Estudos de Direito Administrativo. Foi Membro LADIFA Liga de Direito de Família. Palmas TO, e-mail: [email protected]

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