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Delitos em licitações e contratos administrativos (Lei 14.133/2021) e crimes militares por extensão (Lei 13.491/2017)

Delitos em licitações e contratos administrativos (Lei 14.133/2021) e crimes militares por extensão (Lei 13.491/2017)

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O objetivo deste texto é destacar os temas importantes dos delitos em licitações e contratos na Justiça Comum e Militar, nesta última por força da Lei 13.491/17 que trouxe os crimes militares por extensão.

Sumário: 1. Introdução. 2. Aspectos relevantes da parte penal da Lei 14.133/2021. 2.1. Princípio da continuidade normativo-típica. 2.2. Empresa pública e sociedade de economia mista. 2.3. Perda do cargo. 2.4. Procedimentos. 2.5. Suspensão condicional do processo. 2.6. Acordo de não persecução penal ANPP. 2.7. Critério do artigo 49 do CP e fixação da pena de multa.  2.8. Irretroatividade da lei penal mais gravosa. 2.9. Reparação do dano e progressão de regime. 2.10. Crime militar por extensão. 2.11. Justiça Militar Estadual. 2.12. Lei 9.099/95 e ANPP na Justiça Militar. 2.13. Vigência bienal da legislação antiga. 2.14. Aplicação da pena de multa na Justiça Militar. 2.15. Lei complementar 139/2011 e declaração falsa em licitação. 2.16. Crime próprio.   2.17. Norma penal em branco. 2.18. Condição objetiva de punibilidade. 2.19. Organização criminosa. 2.20. Aplicação da Lei 9.296/96. 3. Considerações finais.


1. Introdução

A nova de Lei de Licitações e Contratos Administrativos - Lei 14.133/2021 -, compilou, no mesmo diploma, diversos regramentos que se encontravam em leis esparsas (Lei 8.666/93 Lei de Licitações e Contratos, Lei 10.520//2002 Pregão e Lei 12.462/2011 Regime Diferenciado de Contratações Públicas). Detalhe interessante é que a Lei 14.133/2021 alterou a regra em que a modalidade da licitação seguia o valor do objeto. Objeto da licitação é o conteúdo do contrato que será firmado pela Administração Pública. Porém, com a nova lei, a natureza do objeto é que ditará a modalidade de licitação a ser empregada pela Administração Pública. Quando se fala em modalidade, está se falando de rito, de procedimento. Assim, a modalidade se refere ao procedimento que é utilizado na licitação pública, v.g, às fases do rito comum elencadas no artigo 17 da nova lei: preparatória (i); divulgação do edital da licitação (ii); apresentação de propostas e lances, quando for o caso (iii); julgamento (iv); habilitação (v); recursal (vi); e homologação (vii). Como dito alhures, o critério para definir a modalidade do artigo 28 do novel diploma legal é a natureza do objeto da licitação, ou seja, às características da licitação. Por exemplo: bem comum (pregão); obra ou serviço de engenharia (concorrência); alienação (leilão); obra de arte (concurso); e a nova modalidade denominada diálogo competitivo (restrito a contratações do artigo 32 da Lei 14.133/2021)[1]. Na Lei 8.666./93, olha-se o valor da licitação para definir a modalidade. E olha-se, ainda, porque a lei antiga terá sua vigência prorrogada pelo prazo de 02 (dois) anos, conforme determinação do artigo 193, II, da Lei 14.133/2021. Essa prorrogação de vigência bienal atinge a Lei 10.520/2002 e os artigos 1º e 47-A da Lei 12.462/2011. Com efeito, pelo prazo de 02 (dois) anos, a Administração Pública poderá optar em licitar pela nova lei ou pelas antigas. Outrossim, de acordo com a Lei 14.133/2021, fica vedada a criação de novas modalidades de licitação e a combinação das existentes (art. 28, § 1º). Aliás, é importante não confundir modalidades de licitação com: (a) critérios de julgamentos (art. 33 da nova lei) que são usados para aferir a melhor proposta para a licitação pública (menor preço; maior desconto; melhor técnica ou conteúdo artístico; técnica e preço; maior lance, no caso de leilão; e maior retorno econômico); e (b) procedimentos auxiliares das licitações e das contratações (art. 78 da nova lei: credenciamento; pré-qualificação; procedimento de manifestação de interesse; sistema de registro de preços; e registro cadastral).

Por outro lado, a Lei 14.133/2021 pelos artigos 193, inciso I, e 178 revogou os tipos penais previstos na Lei 8.666/93 e inseriu no Título XI da Parte Especial do Código Penal o Capítulo II-B os Crimes em Licitações e Contratos Administrativos -, trazendo os seguintes delitos e respectivos nomem juris:

Lei 14.133/2021

DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Lei 8.666/93

SEÇÃO III Dos Crimes e das Penas

Contratação direta ilegal

Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

Pena detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

Frustração do caráter competitivo de licitação

Art. 337-F. Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.

Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

Pena detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Patrocínio de contratação indevida

Art. 337-G. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:

Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo

Art. 337-H. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, durante a execução dos contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no edital da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.

Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou van-tagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei:

Pena detenção, de dois a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.

Perturbação de processo licitatório

Art. 337-I. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:

Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Violação de sigilo em licitação

Art. 337-J. Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

Pena - detenção, de 2 (dois) anos a 3 (três) anos, e multa.

Art. 94. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

Pena detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.

Afastamento de licitante

Art. 337-K. Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:

Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar em razão de vantagem oferecida.

Art. 95. Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:

Pena detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida.

Fraude em licitação ou contrato

Art. 337-L. Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante:

I - entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais;

II - fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, deteriorada, inservível para consumo ou com prazo de validade vencido;

III - entrega de uma mercadoria por outra;

IV - alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço fornecido;

V - qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.

Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

I elevando arbitrariamente os preços;

II vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

III entregando uma mercadoria por outra;

IV alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

V tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:

Pena detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Contratação inidônea

Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo:

Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa.

§ 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:

Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa.

§ 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.

Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profis-sional declarado inidôneo:

Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração.

Impedimento indevido

Art. 337-N. Obstar, impedir ou dificultar injustamente a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, a suspensão ou o cancelamento de registro do inscrito:

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 98. Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qual-quer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito:

Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Omissão grave de dado ou de informação por projetista

Art. 337-O. Omitir, modificar ou entregar à Administração Pública levantamento cadastral ou condição de contorno em relevante dissonância com a realidade, em frustração ao caráter competitivo da licitação ou em detrimento da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, em contratação para a elaboração de projeto básico, projeto executivo ou anteprojeto, em diálogo competitivo ou em procedimento de manifestação de interesse:

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

§ 1º Consideram-se condição de contorno as informações e os levantamentos suficientes e necessários para a definição da solução de projeto e dos respectivos preços pelo licitante, incluídos sondagens, topografia, estudos de demanda, condições ambientais e demais elementos ambientais impactantes, considerados requisitos mínimos ou obrigatórios em normas técnicas que orientam a elaboração de projetos.

§ 2º Se o crime é praticado com o fim de obter benefício, direto ou indireto, próprio ou de outrem, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.

Art. 337-P. A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.

Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

§ 1o Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

§ 2o O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal

2. Aspectos relevantes da parte penal da Lei 14.133/2021

2.1. Princípio da continuidade normativo-típica

Com exceção do artigo 337-O, que trouxe uma nova figura penal, ou seja, o crime de omissão grave de dado ou de informação por projetista; os demais artigos mantiveram a continuidade normativa dos tipos penais da lei ab-rogada. Pelo princípio da continuidade normativo-típica, ocorre a manutenção da conduta proibida havendo, porém, o deslocamento dela para outro tipo penal. A vontade do legislador, portanto, é que a conduta continue proibida e típica.

2.2. Empresa pública e sociedade de economia mista

Nos termos do artigo 185 da Lei 14.133/2021, os tipos penais nela previstos abarcarão os contratos da Lei 13.303/2016, que dispõe sobre o Estatuto Jurídico da Empresa Pública, da Sociedade de Economia Mista e de suas Subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

2.3. Perda do cargo

A Lei 8.666/93 tinha regra específica a respeito da perda do cargo (art. 83), que foi revogada pela nova lei. Assim sendo, com a vigência da Lei 14.133/2021, há de se aplicar, no que tange a esse efeito extrapenal da sentença condenatória, a norma geral do artigo 92, I, do CP.

2.4. Procedimentos

Ademais, a lei revogada tinha procedimento especial para os delitos ali previstos; sendo o interrogatório do réu o primeiro ato da instrução criminal. Após o interrogatório, o acusado tinha 10 dias para apresentar defesa escrita, na qual podia juntar documentos, arrolar até 5 testemunhas, além de indicar outras provas que pretendesse produzir (art. 104, Lei 8.666/93). Agora, com o advento da nova lei, o procedimento a ser seguido é o comum ordinário do art. 394, parágrafo 1º, inciso I, CPP (pena privativa de liberdade máxima igual ou superior a 4 anos), salvo os delitos dos artigos 337-G - patrocínio de contratação indevida, 337-I - perturbação de processo licitatório, 337-J - violação de sigilo em licitação, 337-M, caput, - contratação inidônea e 337-O - omissão grave de dado ou de informação por projetista, que seguirão o rito sumário do art. 394, parágrafo 1º, inciso II, do CPP, uma vez que as penas máximas cominadas são inferiores a 4 anos. O delito do artigo 337-N - impedimento indevido, por ser infração penal de menor potencial ofensivo, ou seja, com pena máxima não superior a 2 (dois) anos, obedecerá o rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, no caso de não haver transação penal e a denúncia for recebida pelo Juizado Especial Criminal - JECRIM.

2.5. Suspensão condicional do processo

A Suspensão Condicional do Processo, estatuída no artigo 89 da Lei 9.099/95, é cabível nos seguintes delitos: artigos 337-G - patrocínio de contratação indevida, 337-I - perturbação de processo licitatório, 337-M, caput - contratação inidônea, 337-N - impedimento indevido e 337-O, caput e parágrafo 2º, - omissão grave de dado ou de informação por projetista, eis que possuem pena mínima não superior a 1 ano.

2.6. Acordo de não persecução penal - ANPP 

O Acordo de não Persecução Penal, ANPP, previsto no artigo 28-A do CPP, que fora introduzido pela Lei 13.964/2019 Pacote Anticrime, pode ser celebrado, desde que satisfeitos os requisitos legais, nos delitos dos artigos 337-G - patrocínio de contratação indevida, 337-I - perturbação de processo licitatório, 337-J - violação de sigilo em licitação, 337-K - afastamento de licitante, 337-M - contratação inidônea e 337-O - omissão grave de dado ou de informação por projetista; pois possuem pena mínima inferior a 4 anos. Nos demais delitos, com exceção do art. 337-N - impedimento indevido (infração penal de menor potencial ofensivo), o ANPP somente será possível, em tese, nos crimes em que ocorrer a tentativa.

2.7. Critério do artigo 49 do CP e fixação da pena de multa

No tocante à pena de multa, o artigo 337-P, trazido pela Lei 14.133/2021, ao contrário do artigo 99 da Lei 8.666/93, determinou a fixação da pena de multa de acordo com os critérios do artigo 49 do Código Penal, mas estabeleceu um limite mínimo de 2% do valor do contrato licitado ou celebrado. Assim, adotado o critério do artigo 49 do CP, se a pena de multa superar 2% do valor do contrato licitado ou celebrado, este será o valor da pena de multa. Se o critério do artigo 49 for inferior a 2% do contrato licitado ou celebrado, a pena de multa será de 2% deste.

2.8. Irretroatividade da lei penal mais gravosa

Importante destacar que a lei nova é mais gravosa na maioria dos delitos, logo não retroage (art. 5º, XL, da Constituição Federal). Apenas os artigos 337-J - violação de sigilo em licitação - e 337-N - impedimento indevido - mantiveram o mesmo patamar do preceito secundário da lei revogada.

2.9. Reparação do dano e progressão de regime

A nova posição topográfica dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos, ou seja, dentro do Título XI do Código Penal, impõe ao condenado por crime contra a administração pública a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais (art. 33, § 4º, do CP).

2.10. Crime militar por extensão

Havendo crime militar por extensão[2] (Lei 13.491/2017), na forma do artigo 9º, incisos II, letra e[3], e III, letra a[4], do Código Penal Militar, combinado com um ou mais artigos dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos, introduzidos no Código Penal pela Lei 14.133/2021, o procedimento será o ordinário do Código de Processo Penal Militar[5], artigos 396 e seguintes. Sendo o réu oficial será julgado pelo Conselho Especial de Justiça (Lei 8457/92, art. 27, inciso I). Sendo praça será julgado pelo Conselho Permanente de Justiça (Lei 8457/92, art. 27, inciso II). Se for oficial general, será julgado pelo Superior Tribunal Militar (Lei 8457/92, art. 6º, inciso I, letra a), observado o rito de competência originária previsto no artigo 489 do Código de Processo Penal Militar. O civil, ainda que em concurso com militares, sempre será julgado monocraticamente pelo Juiz Federal da Justiça Militar da União[6] (Lei 8457/92, art. 30, I-B); salvo se o crime fora praticado enquanto militar, entendimento firmado pelo STM em julgamento de IRDR, sendo editada a Súmula n. 17, com o seguinte enunciado: "Compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça processar e julgar acusados que, em tese, praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas".

2.11. Justiça Militar Estadual

A Justiça Militar Estadual e do Distrito Federal, por disposição constitucional (parágrafo 4º do art. 125, CRFB), não julgam civis, somente policiais militares e bombeiros militares, com recurso para os Tribunais de Justiça da respectiva unidade da federação, salvo nos Estados de SP, MG e RS, que possuem Tribunais de Justiça Militar. Mas julgam os crimes militares por extensão trazidos pela Lei 13.491/2017. Logo, havendo concurso de civis e militares dos Estados ou do Distrito Federal, haverá separação obrigatória de processos: os civis serão julgados pela Justiça Comum e os militares pela Justiça Militar.

2.12. Lei 9.099/95 e ANPP na Justiça Militar 

Em regra, a Lei 9.099/95 não se aplica na Justiça Militar (art. 90-A). O Acordo de Não Persecução Penal ANPP, introduzido pelo denominado pacote anticrime no CPP, art. 28-A, também não se aplica na Justiça Militar, conforme entendimento consolidado na Corte Castrense Federal:

EMENTA: HABEAS CORPUS. DPU. ART. 140, § 3º, DO CP. INJÚRIA RACIAL. PRELIMINAR. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DO VETO PRESIDENCIAL AO ART. 2º DA LEI Nº 13.491/17. RATIFICAÇÃO. CONGRESSO NACIONAL. REJEIÇÃO. UNÂNIME. MÉRITO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL MILITAR. PLEITO. REALIZAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REJEIÇÃO. PEDIDO. INCIDÊNCIA. LEI Nº 9.099/95. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 9 DO STM. NÃO ACOLHIMENTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. UNÂNIME. A Lei nº 13.491/17, que alargou a competência da Justiça Militar para processar e julgar, além dos crimes militares elencados no CPM, também, os delitos previstos na legislação penal, quando praticados no contexto do art. 9º do CPM, está em harmonia com a Constituição Federal de 1988. Preliminar de inconstitucionalidade rejeitada por unanimidade. O delito de injúria racial praticado, no interior da caserna, por militar que profere expressões depreciativas em relação à raça e à cor da vítima (militar da ativa), atrai a competência da Justiça Militar da União, para processamento e para julgamento do feito, a teor do art. 124 da CF/88 e do art. 9º, inciso II, do CPM. O instituto do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não tem aplicação no âmbito da Justiça Militar, em face da legislação processual militar não ter sido contemplada, nesse tópico específico, pela Lei nº 13.964/2019, que acrescentou o art. 28-A ao CPP comum. A par de reiterada jurisprudência firmada nesta justiça especializada, os institutos jurídicos contidos na Lei nº 9.099, de 26 setembro de 1995, não têm alcance nas ações penais em curso na Justiça Militar da União, ante a especialidade de seu ordenamento normativo. Enunciado nº 9 da Súmula do STM. Ordem denegada. Decisão unânime. (Superior Tribunal Militar. HC nº 7000026-36.2021.7.00.0000. Relator (a): Ministro (a) FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO. Data de Julgamento: 21/05/2021, Data de Publicação: 31/05/2021)

2.13. Vigência bienal da legislação antiga

A contratação direta ilegal do art. 337-E do Código Penal é norma penal em branco. Isso porque o seu complemento está previsto em lei diversa (artigos 72, 74 e 75 da Lei 14.133/2021), imprópria heterovitelina. E pelo prazo de 2 (dois) anos, conforme prevê o artigo 193, inciso II, da Lei 14.133/2021, o complemento poderá ser, v.g., o artigo 24 (rol fechado das hipóteses de dispensa de licitação) da Lei 8.666/93, caso a Administração Pública, dentro daquele prazo, promova a licitação pela lei antiga. Além disso, a jurisprudência dos Tribunais Superiores exige para configuração do aludido delito o dolo específico de causar dano ao erário e o efetivo prejuízo à Administração Pública Militar. Nesta esteira, o julgado do Superior Tribunal Militar:

EMENTA: APELAÇÃO. MPM. CRIME CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI 8.666/93. DOLO ESPECÍFICO. REFORMA EM PRÉDIO DA MARINHA. 1. O crime tipificado no art. 89 da Lei nº 8.666/93 não é considerado formal, sendo imprescindível a configuração de enriquecimento ilícito ou a comprovação de dano ao erário. 2. A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores exige a clara demonstração de prejuízo à Administração, ou seja, o dolo específico, consistente na intenção especial de lesionar o erário ou de beneficiar os envolvidos. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (Superior Tribunal Militar. Apelação nº 7001060-91.2019.7.00.0000. Relator (a): Ministro (a) ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA. Data de Julgamento: 12/02/2020, Data de Publicação: 21/02/2020)

2.14. Aplicação da pena de multa na Justiça Militar

O artigo 337-P do Código Penal, que trata da pena de multa, se aplica na Justiça Militar, ainda que o Código Penal Militar não tenha previsto tal pena em sua parte geral. Isto porque, trata-se de sanção penal militar por extensão decorrente da Lei 13.491/17, critério ratione legis. Daí que o Juiz, o Conselho e o Tribunal não poderão deixar de aplicá-la, sendo o valor destinado ao Fundo Penitenciário Nacional (Lei Complementar 79/94, art. 2º, inciso V).

2.15. Lei complementar 139/2011 e declaração falsa em licitação 

No que concerne ao crime de frustração do caráter competitivo de licitação, hoje previsto no artigo 337-F do Código Penal, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 08.06.2021, ao julgar o recurso de agravo em recurso especial n. 1.526.095-RJ[7], interposto pelo Ministério Púbico Federal em face da decisão do relator que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, em sede de apelação criminal, desproveu apelo ministerial confirmando sentença que absolvera sumariamente os acusados do delito capitulado no artigo 90 da Lei 8.666/93, deu provimento ao agravo do MPF para afastar a suposta abolitio criminis ocorrida com o advento da Lei Complementar 139/2011, que elevou os limites de receita bruta para enquadramento de Micro-Empresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), e determinar o prosseguimento da ação penal no juízo de origem uma vez que as declarações falsas utilizadas para participar de licitação restrita à ME e EPP não foram atingidas pela modificação legislativa superveniente que alterou os limites de receita bruta.

2.16. Crime próprio       

Os delitos de patrocínio de contratação indevida (art. 337-G do Código Penal), (...) pagamento irregular em contrato administrativo (art. 337-H do Código Penal), contratação inidônea (art. 337-M, caput e §1º, do Código Penal) e impedimento indevido (art. 337-N do Código Penal), são crimes próprios, intraneus, considerando-os como aqueles praticados por pessoa revestida de certas qualidades, como de funcionário público (Aníbal Bruno), nos casos dos artigos em comento.

2.17. Norma penal em branco

O caput e §1º, do artigo 337-M do Código Penal, são normas penais em branco, uma vez que dependem do complemento (art. 156) [8] da Lei 14.133/2021 e, se a contratação inidônea[9] tiver por base a Lei 8.666/93, os complementos serão os artigos 87, inciso IV[10], e 88[11]; tendo em vista a prorrogação da vigência desta última pelo prazo de 2 (dois) anos (art. 193, II, da Lei 14.133/2021).

2.18. Condição objetiva de punibilidade

Sublinha-se, ainda, que o tipo penal do artigo 337-G do Código Penal patrocínio de contratação indevida -, tal como no artigo 91 da Lei 8.666/93, revogado pela Lei 14.133/2021, possui uma condição objetiva de punibilidade, isto é, exige a invalidação da licitação ou do contrato por decisão jurisdicional, em ação cível competente. Se no âmbito federal, na Justiça Federal. Se no estadual ou distrital, na Justiça Estadual ou na Justiça do Distrito Federal. E se a ação delituosa em comento envolver militares das Forças Armadas (crime militar por extensão Lei 13.491/2017), a deflagração da persecução penal, na esfera policial militar e na Justiça Militar da União, dependerá de decisão da Justiça Federal decretando a invalidade da licitação ou do contrato. Caso contrário, não haverá justa causa na espécie, sendo a persecução penal suscetível de trancamento pela via do habeas corpus. Por isso, o referido delito é material, eis que exige o resultado naturalístico da invalidação da licitação ou do contrato pelo Poder Judiciário, não admitindo a tentativa em razão dessa condição objetiva de punibilidade.

2.19. Organização criminosa

Outro aspecto penal relevante, digno de nota no presente texto, é o aumento das penas máximas acima de 4 (quatro) anos nos delitos de frustração do caráter competitivo de licitação (art. 337-F do CP), modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo (art. 337-H do CP), fraude em licitação ou contrato (art. 337-L do CP), contratação inidônea (art. 337-M do CP), omissão grave de dado ou de informação por projetista (art. 337-O, §2º, do CP). Com isso, os agentes poderão também responder pelo crime de organização criminosa (Lei 12.850/13), inclusive na Justiça Militar, no caso de crime militar por extensão Lei 13.491/17, combinado com o artigo 9º, II e III (este inciso somente para JMU, eis que a JME só julga PM e BM), do CPM, desde que satisfeitos os requisitos do §1º do artigo 1º, e as condutas se enquadrem na figura típica do artigo 2º da mencionada lei, com a majorante do §4º, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), se houver concurso de funcionário público, valendo-se a ORCRIM dessa condição (de intraneus) para prática da infração penal (inciso II).

2.20. Aplicação da Lei 9.296/96

Salvo os delitos previstos nos artigos 337-I e 337-J (apenados com detenção), e não havendo conexão destes com as demais infrações penais da nova lei (Lei 14.133/2021) que cominem pena de reclusão, agora, ao contrário da lei revogada (Lei 8.666/93, cujas penas eram de detenção), cabe a interceptação das comunicações telefônicas de qualquer natureza, nos crimes que passaram a cominar pena de reclusão, desde que satisfeitos os demais requisitos cumulativos do art. 2º da Lei 9.296/96. Aliás, com o advento do Pacote Anticrime (Lei. 13.964/2019), que introduziu o artigo 8º-A na Lei 9.296/96, cabe também a medida cautelar de captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos nos crimes previstos nos artigos 337-E, F, H, K, L, M, §1º e segunda parte do §2º, e O, §2º, eis que têm pena máxima superior a 4 anos (art. 8º-A, inciso II, da Lei 9.296/96). Contudo, o legislador do pacote anticrime pecou pela desproporcionalidade ao autorizar medida cautelar extremamente invasiva em delitos que, em tese, comportam ANPP (artigo 337-K, e §1º e segunda parte do §2º do artigo 337-M, da Lei 14.133/2021, c/c art. 28-A do CPP), pois possuem pena mínima inferior a 4 anos.       

3. Considerações finais

Nos crimes militares por extensão (art. 1º da Lei 13.491/17), sejam nos delitos introduzidos no Código Penal pela Lei 14.133/2021, ou em outra lei penal extravagante, é vedada a combinação de leis à luz do disposto no §2º do art. 2º, do Código Penal Militar[12], e também da tese firmada no Recurso Extraordinário 600.817/MT[13], pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 07.11.2013. Destarte, a pessoa (militar ou civil, na JMU; e o policial ou bombeiro militar na JME ou do DF) denunciada e processada por algum dos crimes trazidos pela Lei 14.133/2021, não pode ter a pena agravada pelo regramento geral do Código Penal Militar (agravantes, concurso formal, continuidade delitiva, etc), mas sim pela lei penal extravagante de regência, ou pela Parte Geral do Código Penal no que àquela for silente, sob pena de ofensa ao Princípio da Legalidade (art. 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal de 1988).

Além disso, nos crimes da Lei 14.133/2021, tal como ocorria na vigência da Lei 8.666/93, poderá haver concurso de civis com militares em algumas modalidades delituosas. Porém, até a presente data, o Superior Tribunal Militar não atualizou o Regimento Interno da Corte Castrense para que os recursos e as ações originárias, que envolvam civis ou estes em concurso com militares, sejam julgados fora do escabinato, ou seja, apenas por ministros civis da Corte, em obediência a vontade do legislador da Lei 13.774/2018. Não tem sentido o civil ser julgado pelo escabinato do Tribunal[14], integrado por 10 (dez) oficiais-generais da ativa, se o legislador, no primeiro grau de jurisdição da Justiça Militar da União, conferiu competência monocrática ao Juiz Federal da JMU para julgá-lo fora do escabinato. Portanto, não se trata de silêncio eloquente (beredtes schweigen) do legislador, mas de cochilo deste, cabendo interpretação extensiva (artigo 2º, §1º, do Código de Processo Penal Militar) do artigo 30, inciso I-B, da Lei 8457/1992, introduzido pela Lei 13.774/2018. Aliás, ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio. Em arremate, sem adequação do RISTM à mens legis[15] citada, haverá afronta ao Princípio do Juiz Natural (art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal de 1988).       


[1]  Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração: I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições: a) inovação tecnológica ou técnica; b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração; II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos: a) a solução técnica mais adequada; b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida; c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato; III - (VETADO). § 1º Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições: I - a Administração apresentará, por ocasião da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, suas necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação; II - os critérios empregados para pré-seleção dos licitantes deverão ser previstos em edital, e serão admitidos todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos; III - a divulgação de informações de modo discriminatório que possa implicar vantagem para algum licitante será vedada; IV - a Administração não poderá revelar a outros licitantes as soluções propostas ou as informações sigilosas comunicadas por um licitante sem o seu consentimento; V - a fase de diálogo poderá ser mantida até que a Administração, em decisão fundamentada, identifique a solução ou as soluções que atendam às suas necessidades; VI - as reuniões com os licitantes pré-selecionados serão registradas em ata e gravadas mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo; VII - o edital poderá prever a realização de fases sucessivas, caso em que cada fase poderá restringir as soluções ou as propostas a serem discutidas; VIII - a Administração deverá, ao declarar que o diálogo foi concluído, juntar aos autos do processo licitatório os registros e as gravações da fase de diálogo, iniciar a fase competitiva com a divulgação de edital contendo a especificação da solução que atenda às suas necessidades e os critérios objetivos a serem utilizados para seleção da proposta mais vantajosa e abrir prazo, não inferior a 60 (sessenta) dias úteis, para todos os licitantes pré-selecionados na forma do inciso II deste parágrafo apresentarem suas propostas, que deverão conter os elementos necessários para a realização do projeto; IX - a Administração poderá solicitar esclarecimentos ou ajustes às propostas apresentadas, desde que não impliquem discriminação nem distorçam a concorrência entre as propostas; X - a Administração definirá a proposta vencedora de acordo com critérios divulgados no início da fase competitiva, assegurada a contratação mais vantajosa como resultado; XI - o diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão; XII - (VETADO). § 2º Os profissionais contratados para os fins do inciso XI do § 1º deste artigo assinarão termo de confidencialidade e abster-se-ão de atividades que possam configurar conflito de interesses.GOVERNO FEDERAL. Portal da Legislação. Disponível em: http://www4.planalto.gov.br/legislacao . Acesso em 16 de agosto de 2021.

[2] EMENTA: RECURSO INOMINADO. ARTIGO 146 DO CPPM. AUTUAÇÃO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. EXCEPTIO INCOMPETENTIAE RATIONE MATERIAE. ADVENTO DA LEI Nº 13.491/2017. CRIMES MILITARES POR EXTENSÃO. DELITO PREVISTO NA LEI Nº 8.666/93. INDICIADOS CIVIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. A quaestio sub examine verte-se sobre a nova definição de crime de natureza militar, após a alteração redacional do inciso II do art. 9º do Codex Milicien; e sobre o exercício da competência constitucional e legal desta Justiça Militar da União para apreciar, no contexto previsto no Diploma Adjetivo, os delitos capitulados no Código Penal comum e em Legislação Especial praticados por civis. A lex materiae milicien não se limitou a descrever como delitos de competência da Justiça Penal Especial somente aqueles considerados "estritamente militares". Igualmente, o Diploma Substantivo abarcou os crimes de tipificação indireta e, com o advento da Lei nº 13.491/2017, os denominados "crimes militares por extensão". Resta inconteste que a novel redação do art. 9º, inciso II, do CPM, atenta às peculiaridades dos bens jurídicos militares federais, redefiniu o conceito de crime de natureza militar e ampliou significativamente a competência desta Justiça castrense, inexistindo para tanto regras competencionais distintas quanto ao status do agente. Sem embargo, com a edição da Lei nº 13.491/17, os crimes previstos na Lei de Licitações passaram a ser processados e julgados pela JMU, sempre que praticados em detrimento de patrimônio sob administração militar ou contra a ordem administrativa militar, pelo que resta inquestionável a atração da competência desta Justiça especializada federal. Desprovimento do recurso ministerial. Decisão por unanimidade. (Superior Tribunal Militar. Recurso Inominado nº 7000018-11.2020.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA. Data de Julgamento: 10/09/2020, Data de Publicação: 25/09/2020). SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR.  Jurisprudência e Súmulas. Disponível em: https://jurisprudencia.stm.jus.br. Acesso em 16 de agosto de 2021.

[3] Crimes militares impróprios ou por extensão (ratione legis), praticados em tempo de paz por militar da ativa (ratione personae) contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar (ratione materiae).

[4]  Crimes militares impróprios e por extensão (ratione legis), praticados em tempo de paz por militar da reserva, reformado ou civil contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar (ratione materiae).

[5] EMENTA: HABEAS CORPUS. TIPO PENAL PREVISTO NA LEI 8.666/1993 (LEI DE LICITAÇÕES). (...). ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. I (...). II - Muito embora a Lei 8.666/1993 disponha, em seu art. 100 e seguintes, sobre rito específico para os crimes nela contidos, com a alteração do CPP inserida pela Lei 11.719/2008, há que prevalecer o entendimento no sentido de que a norma passou a adotar o procedimento comum ordinário. III - Diante da incidência, nesta Justiça Militar da União (JMU), do art. 400 do diploma processual penal comum, plenamente viável a aplicação do CPPM ao crime militar por extensão imputado ao Paciente. IV - Outrossim, vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio pas de nullité sans grief. Não comprovado qualquer prejuízo ao Réu pelo Impetrante, impossível o reconhecimento da nulidade. V - Habeas Corpus conhecido. Ordem denegada. Decisão unânime. (Superior Tribunal Militar. HC nº 7001068-09.2019.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ. Data de Julgamento: 12/11/2019, Data de Publicação: 29/11/2019). SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR.  Jurisprudência e Súmulas. Disponível em: https://jurisprudencia.stm.jus.br. Acesso em 16 de agosto de 2021.

[6] EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ESTELIONATO. NULIDADE ABSOLUTA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DESCONSTITUIÇÃO DO CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA PREVISTA NA LEI. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. A alteração trazida pela Lei nº 13.774/2018, no que tange à competência dos Conselhos Permanente e Especial de Justiça, diz respeito ao processamento e julgamento de civis, quando no seu art. 30, inciso I-B, previu que a competência passou a ser monocrática, do juiz federal da Justiça Militar, que também passou a julgar militares, quando estes forem acusados juntamente com aqueles no mesmo processo. Não há que falar em afronta ao princípio do juiz natural porque o julgamento monocrático de militar denunciado juntamente com civil por juiz federal militar encontra previsão em legislação penal militar que foi alterada mediante critério objetivo. Permitida a possibilidade de recorrer ao STM no caso de condenação ou resultado outro que julgue lhe ser prejudicial, não há que falar em afronta ao devido processo legal. Rejeição dos Embargos Infringentes. Decisão majoritária. (Superior Tribunal Militar. nº . Relator(a) para o Acórdão: Ministro(a) MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA. Data de Julgamento: 22/04/2021, Data de Publicação: 25/05/2021). SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR.  Jurisprudência e Súmulas. Disponível em: https://jurisprudencia.stm.jus.br. Acesso em 16 de agosto de 2021. 

[7] https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2066712&num_registro=201901805899&data=20210611&peticao_numero=-1&formato=PDF. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Revista Eletrônica da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/. Acesso em 16 de agosto de 2021.

[8] Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: I advertência; II - multa; III - impedimento de licitar e contratar; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. (...). § 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. GOVERNO FEDERAL. Portal da Legislação. Disponível em: http://www4.planalto.gov.br/legislacao . Acesso em 16 de agosto de 2021.

[9]  Acórdão 1155/2021 Plenário TCU (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues) Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Abrangência. Pessoa jurídica. Sócio. Gestor. A declaração de inidoneidade para participar de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992) não pode ser aplicada a sócios e administradores de empresas licitantes, por falta de previsão legal, restringindo-se sua aplicação às pessoas jurídicas que praticaram fraude em licitação. O direito administrativo sancionador submete-se à reserva do princípio da legalidade estrita quanto a tipicidade, penalidade e sujeitos passivos, não cabendo ampliar o alcance da sanção a sujeitos não abrangidos pela literalidade do dispositivo legal. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Boletim de Jurisprudência 357/2021 do TCU. Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/jurisprudencia/boletins-e-informativos/. Acesso em 16 de agosto de 2021.

[10] Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: (...); IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. GOVERNO FEDERAL. Portal da Legislação. Disponível em: http://www4.planalto.gov.br/legislacao . Acesso em 16 de agosto de 2021.

[11] Art. 88.  As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior  poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei: I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. GOVERNO FEDERAL. Portal da Legislação. Disponível em: http://www4.planalto.gov.br/legislacao . Acesso em 16 de agosto de 2021.

[12]  Apuração da maior benignidade. § 2°. Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato. GOVERNO FEDERAL. Portal da Legislação. Disponível em: http://www4.planalto.gov.br/legislacao . Acesso em 16 de agosto de 2021.

[13] Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.368/1976. APLICAÇÃO RETROATIVA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. COMBINAÇÃO DE LEIS. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I É inadmissível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 à pena relativa à condenação por crime cometido na vigência da Lei 6.368/1976. Precedentes. II Não é possível a conjugação de partes mais benéficas das referidas normas, para criar-se uma terceira lei, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação de Poderes. III O juiz, contudo, deverá, no caso concreto, avaliar qual das mencionadas leis é mais favorável ao réu e aplicá-la em sua integralidade. IV - Recurso parcialmente provido. Tese: I É inadmissível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 à pena relativa à condenação por crime cometido na vigência da Lei 6.368/1976; II Não é possível a conjugação de partes mais benéficas das referidas normas, para criar-se uma terceira lei, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação de Poderes; III O juiz, contudo, deverá, no caso concreto, avaliar qual das mencionadas leis é mais favorável ao réu e aplicá-la em sua integralidade. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.  Pesquisa de jurisprudência - STF. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br. Acesso em 16 de agosto de 2021.

[14] Constituição Federal de 1988. Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.GOVERNO FEDERAL. Portal da Legislação. Disponível em: http://www4.planalto.gov.br/legislacao . Acesso em 16 de agosto de 2021.

[15] Justificativa do Projeto de Lei 7683/2014: (...) se por um lado é certo que a Justiça Militar da União não julga somente os crimes dos militares, mas sim os crimes militares definidos em lei, praticados por civis ou militares; de outro, é certo também que os civis não estão sujeitos à hierarquia e à disciplina inerentes às atividades da caserna e, consequentemente, não podem continuar tendo suas condutas julgadas por militares. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projetos de Lei e Outras Proposições. Disponível em: https://www.camara.leg.br. Acesso em 25 de agosto de 2021.



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARQUES, Geraldo Kautzner. Delitos em licitações e contratos administrativos (Lei 14.133/2021) e crimes militares por extensão (Lei 13.491/2017). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6758, 1 jan. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/95618. Acesso em: 7 maio 2024.