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Existe obrigação à gestante de retorno ao trabalho presencial por força da Lei 14.311/22?

Existe obrigação à gestante de retorno ao trabalho presencial por força da Lei 14.311/22?

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Diante da redação da Lei 14.311/22, em quais hipóteses as grávidas estariam obrigadas a retornar ao trabalho presencial a partir de 10/03/2022?

No dia 09/03/2022, foi promulgada a Lei n°. 14.311, que altera disposições da Lei 14.151/21, sobre o trabalho presencial das gestantes.

Segundo determinava a Lei 14.151, a trabalhadora gestante deveria ser afastada do trabalho presencial, sendo deslocada para o trabalho remoto/home office, se assim fosse possível. Diante da ausência de determinação legal, a construção jurisprudencial culminou, inclusive, com o reconhecimento do recebimento de benefício previdenciário (auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio doença) à trabalhadora que não pudesse permanecer laborando fora do ambiente do empregador, diante das peculiaridades do serviço (enfermeiras, garçonetes, etc).

Contudo, diante da redação da Lei 14.311/22, as grávidas estariam obrigadas a partir de hoje, dia 10/03/2022, a retornar ao trabalho presencial, nas seguintes hipóteses (art. 2°, §3°, da Lei):

  • Após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2 (inciso I);

  • Após a sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização (inciso II);

  • Mediante o exercício de opção da gestante em retornar ao trabalho, ainda que não tenha sido total ou parcialmente imunizada contra o coronavírus SAR-CoV-2, desde que assine termo de responsabilidade (inciso III).

Então vamos lá, apesar do que tem sido noticiado e divulgado, inclusive, por alguns advogados e professores, não há, HOJE, irrestrita determinação para retorno das gestantes ao trabalho presencial. Vamos ver?

O inciso I, do §3°, do art. 2°, da Lei, diz que a gestante retornará ao trabalho presencial após o encerramento do estado de emergência de saúde pública. Contudo, ainda persevera a disseminação do vírus, através de suas variantes, não havendo a retirada do estado de calamidade pública reconhecida e decretada através da Portaria n°. 188/2020 do Ministério da Saúde, e referendados pelo Decreto Legislativo n°. 6/2020, além da própria Lei n°. 13.979/2020.

Dessa forma, enquanto o Governo Federal não revogar a Lei 13.979/20, reconhecendo o fim do estado de calamidade, através da modificação de pandemia para endemia ou quadro inferior, persistirá a gravidade da situação social que autorize o afastamento da gestante do trabalho presencial.

E não é só. O inciso II, do mesmo §3°, do art. 2°, da Lei 14.311/22, indica que a gestante retornará ao trabalho presencial após finalizar seu esquema vacinal, considerando as determinações do Ministério da Saúde.

Nesse caso temos duas observações: 

1. Ainda que considerado o texto literal da Lei, hoje, não há definição específica do Ministério da Saúde em relação à finalização do Programa Nacional de Imunização. Portanto, inclusive com a aplicação de doses de reforço e sem estudo e comprovação da imunização completa dos brasileiros, diante da vacinação, manter-se-á o afastamento da gestante do trabalho presencial, ante o risco de contaminação da mulher e do nascituro, ainda, que a àquela tenha recebido imunizantes; e,

2. O STF, no julgamento das ADI`s 6586 e 6587 e do Recurso Extraordinário com Agravo 1267879, decidiu em 16/12/2020 que os Estados podem dispor sobre regras específicas em relação à vacinação dos cidadãos, independente do entendimento do Governo Federal e do Ministério da Saúde. Assim sendo, se o seu Estado possuir regras diferenciadas sobre a quantidade de doses ou possuir legislação sobre regras de reforço do esquema vacinal, a gestante, nesse local, estaria dispensada do retorno ao trabalho presencial.

O único ponto que possibilita, HOJE, o retorno imediato da gestante ao trabalho presencial, é o desejo pessoal desta. Esteja a gestante imunizada ou não, bastará que assine termo de responsabilidade, assumindo os riscos de retorno ao trabalho, bem como, que se comprometa a cumprir todas as regras e determinações de medidas preventivas e de higiene repassadas pelo empregador (§6°, do art. 2°).

Lembremos, ainda, partindo do narrado anteriormente em relação aos incisos I e II, do §3°, do art. 2°, algumas atividades limitarão sobremaneira o retorno da trabalhadora gestante, diante do alto grau de risco de contaminação pela natureza da própria atividade, como nos casos dos profissionais da área de saúde, de atendimento e transporte público, por exemplo.

Nesse casos, o mais recomendado seria a manutenção da gestante em trabalho remoto/telepresencial, como ratifica o art. 1°, da própria Lei 14.311/22, sem que sofra qualquer limitação funcional ou redução salarial discriminatória em razão da gravidez e do afastamento do trabalho presencial.

Portanto, as gestantes devem se informar para não arriscar a sua saúde e a do nascituro, diante da ausência de imposição de retorno irrestrito ao trabalho presencial.

Ratificamos, o retorno ao trabalho presencial poderá ocorrer, ATUALMENTE, apenas diante da expressa vontade da gestante, desde que assuma os riscos e assine termo de responsabilidade de tal retorno.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Sidnei Alex da Silva. Existe obrigação à gestante de retorno ao trabalho presencial por força da Lei 14.311/22?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6836, 20 mar. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/96759. Acesso em: 25 abr. 2024.