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Direito internacional, direito de guerra e o atual cenário russo-ucraniano

Direito internacional, direito de guerra e o atual cenário russo-ucraniano

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Debatemos o sistema de reconhecimento de Estados soberanos e temas do direito de guerra para melhor entendimento da situação em que o mundo se encontra. Comenta-se também a questão da investida militar Russo-ucraniana que se prolonga há mais de um ano.

Debate-se sobre o sistema de reconhecimento de Estados soberanos e temas de direito de guerra para melhor entendimento da situação em que o mundo se encontra desde a ofensiva russa-ucrianiana criando precedentes para a demais comunidade Global. Comenta-se também a questão concernente ao Direito Publico Internacional e Direitos Humanos que se prologa há anos.


Introdução

A história humana está repleta de conflitos e situações bélicas entre os povos. À medida que as relações jurídicas se aprofundavam, o Direito Internacional procurava regular o comportamento dos Estados. No que diz respeito à resolução de conflitos, as leis da guerra tornaram-se um conjunto de normas internacionais, derivadas de convenções ou costumes, destinadas a serem aplicadas no combate armado internacional ou doméstico, restringindo os direitos das partes por razões humanitárias. Nesse sentido, o Jus Ad Bellum, ou seja, o direito à guerra, foi reconhecido pelo movimento de libertação nacional desde 1960 e tornou-se a norma que regula o conflito, ou seja, a norma que regula a conduta dos beligerantes, regrando o Direito Internacional, Direito este que se configura como o mais importante ao tratar entre Estados Internacionais, regulando as relações e tratados no mundo.

O termo "Direito Internacional Humanitário" aplicável em conflitos armados é muitas vezes abreviado para "DIH" ou "Direito Humanitário". A partir dessa definição, podemos destacar que aqueles em conflito não se comportam de forma livre, são restritos e sujeitos aos princípios da humanidade, pois as causas e ideias de guerra precisam ser conciliadas.

A metodologia aqui estudada será discutida com uma abordagem bibliográfica através da leitura, análise, interpretação de contribuições científicas disponíveis, nomeadamente todas as doutrinas e manuais de guerra existentes, assim como a própria guerra que ocorre atualmente entre Rússia e Ucrânia que também ajudarão a explicar melhor o alcance da guerra e as definições de Estado, Povo, Território, Domínio Público e a situação à qual o mundo se submete hoje.


RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL

O Estado e as Organizações internacionais, como sujeitos de direito internacional que são, possuem direitos e deveres e, no caso de descumprimento desses deveres, devem responder pelos seus atos a fim de reparar os danos por eles causados. Essa é a ideia geral de responsabilidade, no âmbito internacional assim como na ordem interna, o Estado e os demais sujeitos de direito respondem pelos atos ilícitos que pratiquem e pelos danos que venham a causar aos direitos de outros sujeitos e de pessoas dependentes destes.

A responsabilidade internacional em sua forma clássica era entendida apenas perante as relações entre os Estados, de atos realizados entre eles. Todavia, com a evolução da sociedade e do Direito Internacional houve um alargamento desse entendimento, passando a se aplicar também às relações com Organizações internacionais e até mesmo com os indivíduos.

A responsabilidade internacional possui alguns elementos

  • ATO ILÍCITO;

  • IMPUTABILIDADE;

  • DANO.

Via de regra, para responsabilizar internacionalmente um Estado há duas vias:

A direta que é quando o próprio Estado ou um de seus orgãos cometem o ato ilícito, no caso em tela, a invasão russa à Ucrânia ou a Indireta, quando um de seus entes federados praticam o ilícito.

Caso um Estado descumpra alguma norma ou tratado internacional por um ato de seus governantes, discute-se uma responsabilidade direta, um bom exemplo, é o caso do Brasil que é um Estado federativo, um dos Estados da federação comete um ato que viola normas internacionais. A responsabilização de um sujeito pelo cometimento de um ato que venha a gerar danos para outrem, enseja a reparação dos danos sendo elas:

  • I. Restituição Integral;

  • II. Satisfação, um pedido de desculpas formal;

  • III. Compensação, de cunho pecuniário.

Em regra, para que haja a responsabilidade internacional é preciso que haja o cometimento de um ato ilícito causador de danos. Contudo, hodiernamente a doutrina e jurisprudência internacional vêm admitindo que algumas possibilidades de responsabilização do Estado sem o cometimento de um ato ilícito, como por exemplo os de natureza nuclear, biológicos e atômicos podendo não só causar danos ambientais de grandes magnitudes, como atingir pessoas.

Sendo assim, se desses atos decorrer algum tipo de dano o sujeito será responsabilizado, admite-se, portanto, a responsabilidade objetiva nesses casos. Outra importante observação é que como estamos diante de uma responsabilidade internacional, os prejuízos decorrentes do ato ilícito devem ser causados contra outro sujeito de Direito Internacional.

Dessa forma, quando um Estado descumpre tais normas internacionais causando prejuizos a outro indivíduo, deve o lesado procurar sua embaixada recorrendo ao instituto da Proteção Diplomática. O que estamos vendo é inédito, a expulsão em massa de oficiais de inteligência e diplomatas russos cumulada com a enxurrada de sanções dos países ocidentais e da UE - União Europeia contra a Rússia. As expulsões não só dos diplomatas bem como dos Embaixadores dos EUA e Rússia, um expulsando o outro, respectivamente.

Nenhum Estado ao qual foi requerida a proteção não está obrigado a concedê-la, sendo um ato discricionário. Porém se o Estado assumir o problema, torna-se o titular da reclamação e a conduzirá em nome próprio.

Dessa forma, se terá então um conflito entre o Estado que concedeu a proteção e o sujeito agressor, que pode ser outro Estado ou uma Organização Internacional. Percebe-se que terá então um conflito internacional, podendo ser resolvido inclusive pelos meios de soluções pacíficas de controvérsias, onde o Estado reclamante irá buscar a reparação do dano sofrido pelo seu particular pelas vias diplomáticas e não iniciar hostilidades.

É notório que é observar que quando a violação cometida pelo Estado for contra um indivíduo nacional, inexiste necessidade de endosso, pois isto seria incompatível com a busca pela responsabilização do próprio Estado violador.

De acordo com o art. 23. do Regulamento da CIDH, qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização pode apresentar à Comissão petições em seu próprio nome ou no de terceiras pessoas, sobre supostas violações dos direitos humanos segundo o princípio universal do diploma da ONU e conforme o caso, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, na Convenção Americana sobre Direitos Humanos Pacto de San José da Costa Rica, e nos demais documentos que fazem parte do Sistema Interamericano.


A IMPORTÂNCIA DA ORDEM JURÍDICA INTERNACIONAL

Um sistema jurídico consiste em um conjunto de princípios e regras destinadas a regular situações que envolvem questões específicas. Embora a ideia de centralização não pertença ao conceito de ordem jurídica, esta ideia certamente existe nas legislações internas de vários países.

A falta de centralização do poder no direito internacional resultou numa ordem jurídica descentralizada na comunidade internacional. Isto porque, neste contexto jurídico, ao contrário das ordens jurídicas nacionais, não existe um poder ou autoridade centralizada com o poder de fazer cumprir a sua própria ordem jurídica.

No que concerne a decisões, leis, tratados e atos normativos não permanece nenhuma jurisdição geral que possa forçar os Estados a resolver disputas de uma forma específica. A participação de um Estado na CIJ como parte num litígio requer consentimento explícito, caso contrário o tribunal não poderá exercer jurisdição.

Percebe-se daí que as relações jurídicas internacionais se desenvolvem de forma horizontal, o que destaca a natureza das normas das organizações sociais internacionais. A subordinação típica da ordem interna proporcionará um local para a cooperação na ordem internacional, razão pela qual a vontade e o consentimento dos Estados continuam a ser a força motriz da sociedade internacional contemporânea.

O fato de a ordem jurídica internacional ser horizontal e não ter uma autoridade central autônoma não significa que não existam regimes de sanções a este nível do direito internacional, como vemos entre os Estados interligados.

O que acontece é que estas sanções são mais imperfeitas do que a legislação interna típica de cada país. Embora descentralizado, existem regras internas de conduta entre os sujeitos do DIP. Na contexto internacional, especialmente após a fundação das Nações Unidas em 1945, não havia sinal do conceito de descentralização.

É incompatível com a existência de um sistema de regras capaz de reger as atividades da sociedade internacional. A vida social é repleta de conflitos interpessoais. Na sociedade internacional, devido às diferenças e interesses entre os sujeitos, existem inúmeros conflitos entre sujeitos e tensões entre atores.

O direito internacional surgiu nos tempos modernos com a assinatura do Tratado de Vestfália em 1648, que reconheceu a independência da Suíça e dos Países Baixos. Embora a maioria dos juristas só tenha reconhecido a existência do direito internacional depois da Paz de Vestfália, um marco histórico no Estado-nação moderno, é inegável que os povos antigos mantinham relações externas: negociavam entre si, enviavam embaixadores e ligavam-se através da diplomacia. Através de tratados e outras formas de obrigações, etc..

Hoje, nesta era, há um grande risco no qual organizações são feitas através de organizações tais sejam como a OTAN, UE e outras tornou-se maior o desafio do direito internacional em estabelecer uma nova moralidade global baseada na soberania nacional e nos direitos do Estado, que tivessem um cerne nos direitos humanos, no Estado de direito constitucional e nas infrações penais internacionais. Esta é uma visão que emergiu: o direito internacional como a nova ética da globalização.


UMA QUESTÃO DE PODER

Uma análise das relações entre os Estados e da literatura sobre este assunto mostra que o poder é um elemento fundamental da política internacional, bem como da política interna.

Portanto, o objetivo final da política internacional é a aquisição de poder e ações internacionais dos Estados são reguladas pelo princípio da acumulação de poder. Dentro desta ordem de pensamento, o poder é um meio de fazer amigos e intimidar inimigos. Observe-se ameaças de Estados como EUA contra a Coreia do Norte, contra a Rússia e qualquer Estado que os “ajude”

Por esta razão, questões de armas, diplomacia e economia do poder, imperialismo regional e universal, alianças, equilíbrio de poder e guerra são o foco da atual dos estudos de política internacional.

Esta intenção de subordinação conduz à chamada política imperialista. Os países que se pautam permanentemente por estes interesses são considerados potenciais agressores.

Aqueles que visam manter o direito à autodeterminação e resultam em ações que se opõem à interferência de outros países. Sendo assim, os países guiados por estes interesses podem ser “atacados.”

Finalmente, responde à necessidade de obter a cooperação voluntária de outros países para alcançar os objetivos nacionais, estes interesses existem tanto para os Estados fracos com menor poder bélico e pecuniário para os Estados fortes e, para os proteger, é necessário obter uma posição que possa proporcionar compensação aos Estados que são convidados a cooperar.

Este é o chamado poder de negociação, que é utilizado por todos os países fracos ou fortes para executar partes importantes da sua política externa ou política internacional.

Como resultado, existem três padrões diferentes de política internacional, dependendo da distribuição de poder: imperialismo, pluralismo e bipolaridade.

O sistema imperial consiste no controle de um Estado sobre um certo número de Estados subjugados, esse sistema é muito estável e os conflitos são quase sempre pequenos.

A sua existência pode ser ameaçada pelo colapso do elemento dominante, pela ascensão de um grupo de membros subordinados a uma posição que pode desafiar o elemento dominante e por desafios externos.

No pluralismo, sistemas múltiplos são caracterizados por um número de unidades de aproximadamente a mesma força conectadas ou opostas entre si em posições em constante mudança.

As suas principais características são a flexibilidade e a incerteza relativamente aos pontos fortes relativos, à orientação futura dos seus membros e à propensão para uma guerra limitada ou resultados provisórios. Exemplo desse sistema é o agrupamento de países europeus que vigorou desde a Paz de Vestfália, assinada em 1648, no final da Guerra dos Trinta Anos, até o início da Primeira Guerra Mundial, em 1914, com exceção da Guerra Napoleônica.

Um sistema bipolar é caracterizado pela predominância de duas forças de intensidade aproximadamente iguais, em torno das quais se agrupam outros estados com forças de adesão mais ou menos fortes. Este sistema é rígido e estável desde que o poder seja distribuído uniformemente entre as duas grandes potências.

Um exemplo é a estrutura das relações internacionais que existiu desde o final da Segunda Guerra Mundial até a dissolução da União Soviética.

Portanto, são os padrões de poder que realmente regulam as relações entre os Estados, o que significa que a política está intimamente ligada ao poder.

As Nações e governos existem para exercer o poder. Em todos os países do mundo, existe um equilíbrio de poder estável, um equilíbrio instável ou nenhum equilíbrio. Portanto, a política externa de um país consiste nas técnicas de mobilização de todos os elementos que compõem o poder nacional com o objetivo de defender os interesses nacionais a níveis internacionais.


O DIREITO DE GUERRA

O Direito Internacional surgiu com um dos objetivos de regular as relações entre os Estados. Os conflitos armados são fruto dessas relações, de disputas, conflitos de interesses e desde sempre são objeto das normas internacionais. Muitas vezes esses conflitos são resolvidos de forma mais tranquila, pelos mecanismos de soluções pacíficas de controvérsias. Mas outras vezes esses meios não são capazes de solucionar o problema entre os Estados, o qual pode dar origem a uma guerra ou conflito armado.

O Direito Internacional, portanto, em consonância com os seus objetivos, dentre os quais se encontra a manutenção das relações pacíficas entre os Estados, veda o uso da força como meio idôneo para a resolução de conflitos. Logo, prima pela utilização de meios pacíficos, de forma que os Estados não ajam de forma violenta e arbitrária uns contra os outros.

A utilização da força apenas é admitada como legal no regramento jurídico internacional nos casos analisados com permissão e que tenham autorização pelo Conselho de Segurança da ONU, órgão que possui como principal objetivo zelar pela manutenção da paz. Para isso, antes do início de um conflito armado entre Estados é comum a utilização de mecanismos coercitivos para tentar resolver o conflito, sendo eles a Retorção, Represália e Bloqueio e Rompimento das Relações Diplomáticas, como dito anteriormente, aconteceu com a expulsão de Embaixadores, Oficiais da Inteligência e Diplomatas Russos.

A Retorção é quando o Estado ofendido responde na mesma proporção e forma aos atos do Estado ofensor.

A Represália é uma medida mais severa que a retorsão, é uma forma de contra-ataque ao Estado ofensor. Exemplo comum de represália é a boicotagem, quando um estado interrompe as relações comerciais com outro para repreendê-lo por uma ofensa sua ou de algum nacional.

O Bloqueio que se dá quando um Estado impede que se travem relações comerciais com outro Estado como forma de obrigá-lo a agir da maneira que deseja. Um conhecido exemplo é o bloqueio comercial dos Estados Unidos à Cuba.

Rompimento das Relações Diplomáticas que acontece quando são suspensas as relações políticas entre os Estados, os mesmos deixam de se relacionar, a exemplo da expulsão do Embaixador e Diplomatas russos dos países que condenaram o ataque russo. Em um cenário nunca visto, a Assembleia Geral das Nações Unidas suspendeu os direitos de participação da Federação Russa no Conselho de Direitos Humanos.

Quando esses mecanismos não atingem o seu objetivo e não põe fim ao conflito, este pode acabar evoluindo e gerando uma guerra. Para que um conflito armado se configure juridicamente como guerra, nas lições do professor Celso de Albuquerque Mello, é necessária a presença de dois elementos para a caracterização de uma inestida militar legítima, os elementos Objetivos e Subjetivos:

I. O Objetivo que é um conflito armado entre Estados

II. O Subjetivo que é a intenção de realizar a guerra.


ELEMENTOS QUE CONFIGURAM UMA GUERRA LEGÍTIMA

Logo, um conflito armado no âmbito interno de um Estado, com a participação apenas de civis não pode ser considerada uma guerra, porém não deixa de ser tutelado pelo Direito Internacional. Para o Direito Internacional Clássico, a guerra não era considerada um ato ilícito, mas sim uma prerrogativa da soberania dos Estados, sendo assim, conflitos que acontecessem em âmbito interno do Estado apenas com participação civil não pode ser configurada uma guerra mas, ainda assim, é uma situação regulada pelo Direito Internacional.

Hoje em dia, o Jus Ad Bellum, ou o Direito de Guerra, ainda é um direito dos Estados, porém somente quando a mesma for considerada justa, lícita e legal diante dos acordos e tratados estabelecidos sobre a guerra. Dessa forma, em meados do século XVI, começaram a ser elaborados tratados internacionais que estabeleciam alguns preceitos para os beligerantes e os não civis não envolvidos. O primeiro desses documentos foi a Convenção de Paris de 1856.

O efetivo nascimento do direito de guerra se deu pelas treze Convenções de Haia, de 1907. Muitas das práticas previstas em seus comandos normativos não mais subsistem, tendo em conta o moderno conceito de guerra lícita e o ideal humanitário que deve pautar a atuação dos Estados, mesmo no contexto de beligerância.

Todavia, alguns deles se mantêm e limitam o comportamento dos Estados que guerreiam. Dessa forma, no contexto de guerra a atuação dos Estados também é limitada por normas de Direito Internacional. O aclamado professor Rezek (2014) nos ensina que essas normas podem ser divididas em três macroprincípios limitadores em razão da pessoa; em razão do local e em razão das condições. Assim temos uma distinção desses macroprincípios limitadores, sendo eles:

  • I. Limites em razão da pessoa: institui como dever dos Estado agressor em não atacar civis;

  • II. Limites em razão do local: determina que somente os lugares considerados como estrategicamente importantes no sentido militar da guerra sejam alvos da guerra;

  • III. Limites em razão das condições: impõem a utilização de armamento ou instrumentos de combate que evitem causar sofrimento aos inimigos.

O direito de Haia ou direito de guerra também consagra o princípio da neutralidade, o qual permite que um Estado opte por se manter neutro, por não tomar partido no conflito, não alinhar com qualquer dos beligerantes preservando, assim, sua inviolabilidade territorial e mantendo um dever de imparcialidade e de abstenção no ambiente do conflito.


DA (IM)PARCIALIDADE DOS ESTADOS

Observa-se que poucos Estados se mantiveram neutros. A OTAN - Aliança Militar do Ocidente em conjunto com a UE - União Europeia com 30 Estados-membros condenaram severamente a Rússia pela investida militar sancionando-a, pela primeira vez na história, mais do que a própria Alemanha Nazista.

Sabido é que não haveria mais guerras ou hostilidades entre Estados devido a todos os diplomas e tratados que garantiam a paz. No entento, mesmo com a dissolução do Pacto de Varsóvia em 1991 na guerra entre a União Soviética e o Ocidente, a OTAN continuou a existir até hoje sem um motivo legítimo.

C om o passar do tempo, houve então uma evolução proibitiva da guerra no aspecto normativo, pela consolidação de diversos Pactos internacionais, em especial o Pacto da Sociedade das Nações de 1919 e o Pacto Briand-Kellog. Nesses documentos, as nações soberanas que aderiram deixaram de apenas determinar que a guerra fosse evitada, mas passaram a condenar essa prática.

Por fim, a derradeira proibição de guerra veio com a consolidação da Carta das Nações Unidas de 1945 que, de maneira ampla, proibiu a manifestação do uso da força, somente resguardando os casos de defesa legítima à uma agressão.


CONCEPÇÃO DE GUERRA

A Carta das Nações Unidas de 1941, apesar de não utilizar o termo guerra, traz uma previsão bastante abrangente acerca da proibição do uso da força. No art. 2º, nº 3 dispõe que Todos os Membros deverão resolver suas controvérsias internacionais por meios pacíficos, de modo que não sejam ameaçadas a paz, a segurança e a justiça internacionais e no nº 4 que Todos os membros deverão abster-se nas suas relações internacionais de recorrer à ameaça ou ao uso da força, quer seja contra a integridade territorial ou a independência política de um Estado, quer seja de qualquer outro modo incompatível com os objetivos das Nações Unidas.

Com a evolução da sociedade e consequentemente do Direito, hoje a concepção de guerra justa, ou legal, somente se admite em duas hipóteses:

  • I. Pela autodeterminação do povo

  • II. Por uma ameaça armada em condições de legítima defesa

Fora essas situações a guerra é considerada um ilícito internacional. Nesse sentido, a Carta das Nações Unidas cuida de disciplinar o uso do instituto da legítima defesa.

O art. 51. da Carta da ONU prevê que:

Nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva no caso de ocorrer um ataque armado contra um Membro das Nações Unidas, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança internacionais.

As medidas tomadas pelos Membros no exercício desse direito de legítima defesa serão comunicadas imediatamente ao Conselho de Segurança e não deverão, de modo algum, atingir a autoridade e a responsabilidade que a presente Carta atribui ao Conselho para levar a efeito, em qualquer tempo, a ação que julgar necessária à manutenção ou ao restabelecimento da paz e da segurança internacionais.

O Kremlin alega que a adesão da Ucrânia à OTAN - Organização do Tratado do Atlântico Norte seria a possibilidade de ter Estados "inimigos" em seu quintal, o que poderia justificar a guerra como legítima baseada no Princípio de uma ameaça armada em condições de legítima defesa.

Diversos documentos internacionais foram criados com o intuito de disciplinar o direito de guerra. As Convenções de Haia de 1899 e 1907 assim como as Convenções de Genebra de 1949 são alguns dos principais documentos que regulamentam o direito de guerra.

Sempre que se ouça Jus ad Bellum, trata-se do conjunto de normas jurídicas que disciplinam as regras que conduzem e disciplinam as relações entre os Estados em guerra, os combatentes e entre estes e os civis.

Para o Direito Internacional Moderno, o início de uma guerra é formalmente marcado pela declaração de guerra, ato pelo qual o Estado manifesta a sua intenção de iniciar uma guerra contra outro país. Todavia, na prática, nem sempre esse ato formal ocorre, afinal, a Rússia por muito tempo alegou exercícios militares na região de Belarus e onde originou-se a invasão territorial de um Estado soberano, a Rússia invadiu a Ucrânia.

A Constituição Federal Brasileira, no art. 84, inciso XIX, atribui ao Presidente da república a competência para declarar guerra contra outro Estado, desde que autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional.

O professor Alberto do Amaral Júnior ensina que:

O Direito Internacional regula apenas a conduta das partes em conflito, com o objetivo de impedir a proliferação indiscriminada da violência. Não se pronuncia sobre as razões que movem as partes, restringindo-se, antes, a disciplinar o comportamento dos contendores desde o momento em que a guerra foi declarada. (AMARAL JÚNIOR, 2015, p. 218)

Toda a normativa internacional visa amenizar os efeitos da guerra, assim como para os combatentes e os Estados que se mentiverem neutros mantendo seus direitos preservados. O Direito Internacional ocupa-se também da proteção das pessoas atingidas pelos conflitos armados. A este ramo do Direito Internacional dá-se o nome de Direito Humanitário.

O Direito Humanitário teve sua gênese calcada nos costumes. Todavia, já no século XIX, passou a ser positivado. Inicialmente seu objetivo era a proteção de determinados atores de guerra, tratando por exemplo, do necessário cuidado dos feridos e enfermos, dos socorristas e médicos, consagrando princípios para evitar ao máximo a aniquilação e coisas do gênero.

O berço da codificação do Direito Humanitário, ou seja, os primeiros documentos jurídicos que passaram a regulamentar essas foram:

  • I. Declaração de Paris, de 1856;

  • II. Declaração de São Petersburgo, de 1868;

e a mais importante e que delimitou a consagração deste aspecto humanitário no direito de guerra,

  • III. A Convenção de Genebra, de 1864.

Com o fim da Segunda Guerra, a implementação e observância do Direito Humanitário tornou-se um objetivo de todos os Estados. Logo após o término da guerra, já em 1949, foram celebradas em Genebra quatro Convenções que derrogaram muitas das normas até então ainda vigentes no ambiente militar de guerra.

Estas Convenções então estipularam normas de resguardo dos feridos e enfermos, definiram o tratamento a ser dispensado sobre os prisioneiros de guerra; e regulamentaram a proteção dos civis em tempo de guerra. Já no ano de 1977, passaram a tutelar de maneira mais concreta as pessoas civis e seus bens, os bens privados em geral e também a regulamentar as guerras civis internas promovidas por grupos organizados.

No dizer de Jorge Miranda:

O Direito Internacional contemporâneo assenta na conjugação dos elementos vindos deste Direito da Guerra (ou Direito da Haia, como por vezes se diz) e do Direito Humanitário (ou Direito de Genebra) com os princípios proclamados no Pacto da Sociedade das Nações e na Carta das Nações Unidas. E é, naturalmente, marcado pelos traumatismos das duas guerras mundiais, pelo risco de guerra atômica e pela sucessão de conflitos dos mais diversos tipos. (MIRANDA, 2009, p. 234)

A guerra é ainda hoje um importante aspecto regulado pelo Direito Internacional. Com isso, novas ferramentas de proteção internacional tiveram de ser implementadas, o que vem progredindo mais visivelmente desde o término da segunda grande guerra com a criação dos Tribunais Internacionais de guerra, onde crimes de guerra são julgados.


DOMÍNIO PÚBLICO INTERNACIONAL

Ao falar de Domínio Público Internacional, a referência se dá aos espaços que pertencem a um determinado Estado soberano, porém, por diversos motivos despertam o interesse de outro. Parcela da doutrina denomina os primeiros de Domínio Internacional direto e os segundos de Domínio Internacional indireto. Ou seja, espaços que estão sob o domínio de um Estado, onde o mesmo exerce o seu poder soberano, assim como o espaço terrestre, aéreo e tudo que compõe o seu território.

Rezek ensina sobre o assunto: “Segundo a tradição teórica, o termo domínio público internacional refere-se àqueles espaços cujo uso é de interesse de múltiplos Estados soberanos, e às vezes da comunidade internacional como um todo. por isso existe uma disciplina normativa no Direito das Nações no que diz respeito a esses espaços, responsável pelos oceanos - incluindo os diversos setores -, rios internacionais, espaço aéreo, espaço extra-atmosférico e até mesmo o continente antártico."

  • I . Mar Territorial

  • II. Águas Interiores

  • III. Plataforma Continental


DAS ALEGAÇÕES DE NEONAZISMO NA UCRÂNIA E AS EXIGÊNCIAS DE PUTIN

Com imenso poder bélico e nuclear, a Rússia já está a caminho do 50º dia de guerra, algo totalmente inesperado visto que a Ucrânia é um país com menor quantidade de combatentes, armas e equipamentos.

A Rússia tem uma lista de exigências em pauta nas negociações de paz, sendo as mais importantes:

  • A desmilitarização da Ucrânia para que esta não se torne uma ameaça à Rússia;

  • A neutralidade, sendo geopoliticamente neutra e não aderir à OTAN;

  • A proteção da língua Russa na Ucrânia;

  • A "desnazificação" da Ucrânia, condição esta que atinge o presidente ucraniano visto que o mesmo é judeu e teve mortes na família durante o holocausto.

Noutro lado, um dos maiores movimentos na guerra contra a Rússia foi o "Batalhão de Azov", em outras palavras, a guarda nacional ucraniana. No entanto, a contradição do presidente ucraniano e sua guarda se dá pelo motivo em que o fardamento do "Batalhão de Azov" usa o símbolo do Sol Negro e o Wolfsangel que foi usando pela 2ª Divisão Panzer SS Das Reich. É um aspecto bem controverso.


CONSEQUÊNCIAS DA GUERRA

O atual conflito é um embate com reflexos históricos e que estão afetando todo o mundo. Há um claro interesse do ocidente em derrubar a Rússia porém até onde iria o Ocidente vez que a Ucrânia não é um Estado-membro da OTAN? Há realmente possibilidade de uma terceira guerra mundial? Essa guerra é uma demonstração de força que está desafiando a hegemonia dos EUA e a certeza dos eventos até o presente momento é que o mundo não será mais o mesmo.


O GÁS RUSSO: ARMA CONTRA PAÍSES EUROPEUS

A Rússia é o maior fornecedor de gás natural da Europa e um dos maiores exportadores de petróleo do mundo. No entanto, quando as sanções foram impostas pela primeira vez, a Rússia começou gradualmente a cortar o fornecimento de gás para a Europa e a forjar novas parcerias. Por exemplo, em junho deste ano, a China se tornou o maior fornecedor de petróleo da China. O continente europeu é totalmente dependente do gás russo para manter sua produção industrial e aquecer sua população no inverno. Durante muito tempo, a Europa reduziu sua capacidade doméstica de produção de energia com base na proteção ambiental e confiou totalmente na Rússia. Em 31 de agosto, a empresa estatal russa de energia Gazprom cortou o fornecimento de gás para a Europa, alegando três dias de manutenção. Desde então, o fluxo de gás pelo gasoduto Nord Stream 1, principal porta de entrada da Rússia para o mercado europeu, não foi retomado. Para evitar uma crise energética no continente europeu, à medida que o inverno se aproxima, os países europeus tomam medidas políticas. Além do clima frio na Europa, os países da zona do euro também precisam estar atentos ao desequilíbrio de oferta e demanda causado pela redução do fornecimento de gás russo. À medida que o inverno se aproxima na Europa, o aquecimento a gás natural é vital para a sobrevivência das pessoas. Ao suspender o fornecimento de gás para a Europa, a Rússia tem o potencial de afetar diretamente a estabilidade da oferta e da demanda. À medida que a oferta diminui, os preços das commodities naturalmente aumentam acentuadamente, enquanto a demanda permanece a mesma. Como resultado, a Europa agora corre o risco de apagões, racionamento e uma recessão severa.


O TRÁFICO DE CRIAÇAS E MULHERES EM MEIO À GUERRA

A vulnerabilidade das pessoas em cidades sitiadas e corredores humanitários alimenta a prática do tráfico de pessoas. O povo de um país em guerra enfrenta múltiplas vulnerabilidades, pois seus direitos são constantemente violados no avanço de um exército invasor. Crianças e mulheres são as mais vulneráveis ​​e as mais afetadas por todas as formas de violência em conflitos. Na Ucrânia, por exemplo, entidades denunciam o tráfico de pessoas que ocorre no país desde o início da invasão russa. Pessoas em cidades sitiadas ou corredores humanitários estão expostas e são alvos fáceis para grupos organizados.

Durante a guerra na Ucrânia, as rotas de fuga do país começaram a denunciar casos de tráfico de pessoas. O que se observa, porém, é um êxodo populacional diante da violência decorrente do holocausto e do intenso conflito.

Como resultado do conflito, os ucranianos das cidades afetadas ou próximas deixaram o país o máximo que puderam, apenas para sobreviver. No entanto, quando são acolhidos por outros países, além de serem tratados como refugiados, enfrentam a realidade da falta de emprego, moradia e condições mínimas. Para as organizações criminosas, são criadas condições favoráveis ​​para que ocorra o tráfico de pessoas. O Relatório Global de Tráfico de Pessoas das Nações Unidas 2021, divulgado em Viena, afirma que, com aproximadamente 50.000 vítimas detectadas e relatadas em 148 países em 2018, o potencial de subnotificação é alto. Ainda de acordo com o relatório, os alvos prioritários são os migrantes, os desempregados e as crianças (um valor de 10%, que triplicou nos últimos 15 anos). As crianças são usadas para exploração sexual (meninas) e trabalho forçado (meninos). O fator comum que os une é a promessa de vulnerabilidade e ofertas enganosas.


CORTE DE HAIA: TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL (TPI) EMITE MANDANDO DE PRISÃO CONTRA VLADIMIR PUTIN

A Câmara do Tribunal Penal Internacional (TPI) emitiu mandado de prisão contra o presidente da Rússia, Vladimir Putin alegando que este tenha cometido deliberadamente crimes de guerra pela suposta deportação de crianças ucranianas a Rússia.

Pergunta e maior questionamento, isso é possível? Putin poderia ser julgado pelo TPI no contexto da guerra Russo-ucraniana? A Rússia, bem como os Estados Unidos não são membros do Estatuto de Roma e, portanto não reconhecem sua decisões e sentenças sobre crimes que possam ter sido cometidos na investida militar russo-ucraniana. A Ucrânia não é membro embora tenha aceitado ser jurisdicionada pelo orgão. Isso é importante porque o TPI tem jurisdição territorial apenas entre os Estados-membros do Estatuto de Roma ou aqueles que aceitaram serem tutelados pelo mesmo.

O Tribunal Penal Internacional, com sede em Haia para substituir os “Tribunais de Exceção”, normalmente criados em momentos do século 20 para julgar crimes específicos, como O Tribunal de Nuremberg, por exemplo.

Por fim, observando como pano de fundo o mandado de prisão emitido pelo Tribunal Penal Internacional contra Putin, por alegadamente deportar e transportar ilegalmente crianças de territórios ocupados para Rússia é nulo visto que o TPI não exerce influência com Estados que não sejam membros ou sejam tutelados pelo orgão. No entanto, os 123 países que assinaram o Estatuto de Roma podem e devem, prender o presidente russo caso este esteja em seus territórios. Vale ressaltar que a Rússia não é signatária e, portanto, não reconhece a legalidade jurídico-normativa da decisão do Tribunal Penal Internacional ou qualquer ato normativo da Corte de Haia.


A IMPORTÂNCIA DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO (DIP)

Embora o surgimento do direito internacional como disciplina tenha começado no século XVII, na verdade ele remonta a tempos antigos, como o tratado de sobre uma fronteira comum entre as cidades mesopotâmicas de Lagash e Ummah e o tratado assinado entre Ramsés.

Foi chamado pelos hititas no século 13 aC. O DIP regula a publicidade externa dos seus membros (Estados, incluindo a Santa Sé e organizações internacionais). A versão clássica do direito internacional reconhece apenas os Estados e as organizações internacionais como sujeitos. No entanto, os blocos regionais também podem celebrar acordos, como no caso do Mercosul com cerne no artigo Artigo 34 do Protocolo de Ouro Preto.

No mais, as pessoas físicas e jurídicas têm "Jus Postulandi". Por exemplo, pessoas podem postular na Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da Organização dos Estados Americanos (OEA). A fonte do DIP encontra-se no Artigo 38 do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça (Principal órgão judicial das Nações Unidas, também conhecido como Tribunal Internacional de Justiça de Haia).

Artigo 38

1. O Tribunal será encarregado de decidir os litígios que lhe sejam submetidos em conformidade com o direito internacional e aplicará o direito internacional.

2. Tratados internacionais de carácter geral ou especial que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados em conflito.

3. Os costumes internacionais como prova de uma prática geralmente reconhecida como lei.

4. Princípios gerais de direito reconhecidos pelas nações civilizadas.

5. Nada nesta disposição limitará o poder do tribunal para decidir litígios à sua discrição imparcial, de acordo com a conveniência das partes. As fontes do DIP são: Tratados, Costumes e Princípios Gerais do Direito A jurisprudência, a doutrina e a equidade são os meios pelos quais o direito é integrado.


A Estruturação da ONU e seu desenvolvimento, Tratados e Direitos Humanos

Fonte: www.entendeudireito.com.br

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Conclusão

Com a criação, reconhecimento ou emancipação de um Estado nasce um ente soberano com sua própria organização político-administrativa reconhecida no âmbito internacional. Cada Estado pode, separar-se ou desmembrar-se para não mais ser parte de outro país que já seja soberano e diante de seu reconhecimento internacional, adquirir sua própria soberania possuindo a capacidade de tomar decisões e exercer suas competências de maneira livre e autônoma, sem a interferência de outros entes internacionais e com seu mar territorial, águas interiores, plataforma continental, espaço aéreo e terrestre sendo estes seus domínios públicos, como foi o caso do Brasil colônia em 1822.

A possibilidade de se fundir ou se anexar a outros países também é via legítima como no caso da Crimeia, pela Rússia, em 2014.

A Guerra não é um conceito moderno, visto as batalhas que houveram durante milênios entre os antigos impérios. No entanto nos dias atuais, o mundo entrou em tratativas de paz, acordando relações internacionalmente após a primeira grande guerra mundial. Desde o grande conflito, apesar de não ser o último, o mundo, através da ONU Organização das Nações Unidas e seus tratados garantiram a paz mas nunca puderam, de fato, abolir o direito de guerra dos Estados Soberanos.

O Jus Ad Bellum continou a ser um direito em que qualquer Estado poderia decretar guerra contra outro Estado tendo como norte sempre a diplomacia e caso essa viesse a ser infrutífera, a hostilidade militar entre dois ou mais Estados.

Com princípios que poderiam validar uma invasão hostil de um Estado para com outro, regendo-se pela autodeterminação dos povos e sua legítima defesa, encontrou-se a legalidade para decretação lícita da guerra.

Em Fevereiro de 2022, a Rússia reconheceu internacionalmente os Estados separatistas de Donetsk e Luhansk, causando dissabor com a Ucrânia e foi o primeiro conflito armado e decretação de guerra hodiernamente.

Os Estados de Donetsk e Luhansk almejavam a separação do território da Ucrânia e sendo dois Estados com maior parte da população russos, houve a invasão russa na Ucrânia no dia 24 de fevereiro.

Sendo uma iniciativa legítima por parte dos Estados que queriam seu reconhecimento internacional, a autodeterminação dos povos dos dois Estados e a reação da Rússia quanto à entrada da Ucrânia na Otan seriam motivos legítimos para o início das hostilidades?

Todo o globo acompanha a série de ataques, tendo baixas civis e até mesmo intervenção por parte de Estados Soberanos que não deveriam se envolver no conflito.

As normas internacionais permitiriam um ataque legítimo da Rússia? Os países da OTAN e do ocidente poderiam sancionar unilateralmente a Rússia? Quais as proporções que essa guerra poderá acarretar ao mundo?

Como a Europa passará o inverno com o maior de seu medo concretizado? O inverno chegando e o corte total de gás russo podendo acarretar em tragédias sem precedentes?

Essas são respostas que só o tempo poderá nos responder enquanto assistimos o conflito entre países com extenso poderio econômico, bélico e nuclear.

Nos dias atuais, a ofensiva russo-ucraniana abriu precedentes perigosos para Estados como a China que reconhece Taiwan como seu território absoluto e Israel que acredita que a Palestina deve ter um governo, no meio da guerra entre o grupo terrorista Hamas e Israel ou Coreia do Norte versus a Coreia do Sul.

Há anos vimos em pleno século XXI uma "guerra", nada do que se espera atualmente contudo há ressalvas sobre tais conflitos que estão se espalhando pelo mundo, envolvendo entidades como a OTAN, União Européia, ONU que podem ser incisivas e tomar partidos podendo, assim, causar inúmeros estragos no globo.


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Autor

  • Silvio Moreira Alves Júnior

    Advogado; Especialista em Direito Digital pela FASG - Faculdade Serra Geral; Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela FASG - Faculdade Serra Geral; Especialista em Direito Penal pela Faculminas; Especialista em Compliance pela Faculminas; Especialista em Direito Civil pela Faculminas; Especialista em Direito Público pela Faculminas.

    Mestrando em Negócios Internacionais pela MUST University - Flórida - USA

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES JÚNIOR, Silvio Moreira. Direito internacional, direito de guerra e o atual cenário russo-ucraniano. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6857, 10 abr. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/96848. Acesso em: 4 maio 2024.