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Sentença condenando banco em operação de crédito rural

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Sentença em ação de empresa agropecuária e outros contra o Banco do Brasil, apontando ilegalidades em contrato de crédito rural. São declarados ilegais o uso de juros superiores a 12% ao ano, a contagem de juros sobre juros, os encargos moratórios superiores a 1% ao ano, os índices de reajuste monetário excedentes nos planos Verão e Collor, uso da taxa ANBID como índice de atualização monetária.

ESTADO DO MARANHÃO

Ref.:. Processo 5.883/99

Ação:. Procedimento Ordinário

Requerentes:. Agropecuária e Industrial Serra Grande Ltda e Outros

Requerido:. Banco do Brasil S/A

Cartório:. Segundo Ofício

Vistos, etc.,

Agropecuária e Industrial Serra Grande Ltda – Agroserra, Pedro Augusto Ticianel, Espólio de Serafim Adalberto Ticianeli, representado por sua inventariante Izélia Ticianeli, todos já qualificados na petição inicial, propõem Ação de Procedimento Ordinário em face do Banco do Brasil S/A, sustentando em síntese, que é uma empresa direcionada à produção, armazenamento e comercialização de grãos e produção de cana-de-açúcar para beneficiamento e transformação em álcool.


A constituição de dita empresa teria sido um sonho que se tornou realidade, após um estudo de viabilidade de cultivo em várias regiões do país, encontrando as melhores condições de cultivo e escoamento nas adjacências de Balsas – Maranhão.

Adquiriram diversas glebas de terra, iniciando a produção com recursos próprios, vindo posteriormente a firmar diversos instrumento de crédito com a instituição financeira ré, a fim de dar prosseguimento ao seu empreendimento.

Afirmam que muito embora a atividade da empresa é exclusivamente voltada ao setor agrícola e potencialmente tomadora de linhas de crédito rural, lhe foram disponibilizadas linhas de crédito de outras naturezas.

Todavia, em virtude de reunião havida entre as partes litigantes, a instituição financeira teria esclarecido que as dívidas da empresa, mesmo as operações da Carteira de Crédito Geral, poderiam ser enquadradas na Resolução 2.471 do BACEN-PESA, uma vez que os recursos foram aplicados comprovadamente para a liquidação de responsabilidades rurais anteriores a 20.06.95, excetuadas as parcelas vincendas das operações FINAME.

Aponta ainda a Autora todas as operações de crédito firmadas entre os litigantes, apontado a possibilidade de discussão das operações que os instrumentos de confissão de dívida, em virtude da relação continuada travada entre as partes litigantes.

Afirma ser possível a repetição do indébito gerado pelo afastamento das ilegalidades, pois as cláusulas e critérios de cálculos nulos de pleno direito permitiram ao Réu a cobrança de encargos acima do que seria legítimo exigir, devendo restituir os excessos cobrados.

Aponta como ilegalidades havidas nas operações a existência de juros acima de 12 % (doze por cento) ao ano, ferindo o disposto no artigo 5º, do DL 167/67 e o entendimento do E. STJ; a capitalização de juros em periodicidade mensal; a utilização de índices de remuneração como indexadores; os reajustes aplicados pela instituição financeira em janeiro/89 e março/90; e, os encargos moratórios cobrados pela instituição financeira. Aponta ainda, o direito a renegociação da dívida com base na Resolução n. 2.471, do CMN.

Ao final da petição inicial, pede seja reconhecido que todos os créditos concedidos e relacionados tratam-se de operações de crédito rural, bem como a unicidade negocial daquelas operações que geram instrumentos subsequentes e julgar procedente a ação para que seja decretada a nulidade das cláusulas dos contratos antes arrolados e que permitiram à instituição financeira ré cobrar juros em percentuais acima de 12 % (doze por cento) ano; seja decretada a nulidade das cláusulas contratuais e critérios de cálculos que permitiram à instituição financeira ré cobrar juros mensalmente capitalizados, seja aquela capitalização ocorrida na vigência de cada instrumento, seja aquela ocorrida na renovação ou aditamento dos contratos, reconhecendo-se que sobre o saldo devedor incidam juros sem a ilegal capitalização, no máximo em 12 % (doze por cento) ao ano quando tiverem sido estipuladas taxas superiores, conforme pedido do item anterior; seja decretada a nulidade das cláusulas de inadimplemento constantes dos instrumentos e que possibilitaram à instituição financeira ré a cobrança de encargos moratórios acima de 1% (um por cento) ao ano, infringindo o disposto no Parágrafo Único, do artigo 5º, do Decreto-lei 167/67; ou, alternativamente, que os juros moratórios sejam limitados aos percentuais admitidos para as operações realizadas no âmbito do crédito rural, ou seja, no máximo em 12 % (doze por cento) ao ano; seja decretada a nulidade das cláusulas contratuais e critérios de cálculos que permitiram à instituição financeira o reajuste do saldo devedor das operações com base na TR, TJLP, taxa da ANBID, LBC, IRP; ou, ainda alternativamente, caso não entenda Vossa Excelência pela exclusão dessas taxas, por serem autênticas taxas de juros, seja reconhecido que o seu cálculo deverá ser efetuado de forma linear, isto é, sem a ilegal capitalização; seja decretada a nulidade dos índices de reajustes aplicados pela instituição financeira nos planos de janeiro/89 e março/90, reconhecendo-se, conforme orientação do STJ, que os percentuais para aqueles períodos são de 42,72 % e 41,28 %, respectivamente; reconhecidas e decretadas as nulidades apontadas, seja determinado o recalculo do saldo devedor de todos os contratos, inclusive daqueles que consolidam os saldos de operações anteriores; seja declarado por sentença o direito da empresa autora à renegociação da dívida para aqueles contratos que diz a instituição financeira ainda pendentes de pagamento, nos termos da Resolução nº 2.471/98, impondo-se à instituição financeira ré a obrigação a essa providência, pena de multa diária de R$ 10.00,00 (dez mil reais) em caso de resistência; seja condenado o Banco à repetição do indébito gerado pelas ilegalidades acima apontadas, relativamente aos contratos liquidados, determinando-se a devolução dos valores pagos a maior, acrescidos de juros e correção monetária a partir de cada pagamento indevido; seja a instituição financeira ré condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que Vossa Excelência saberá arbitrar. Requer finalmente a produção de todo o gênero de provas em direito admitidos, notadamente juntada de novos documentos, perícia contábil/financeira, etc. E que seja determinado à instituição financeira ré que exiba, nos termos do artigo 355 e sob as penas do artigo 359, do Código de Processo Civil, todos os documentos relativos às operações objetos do litígio (contratos e extratos da devolução do saldo devedor com os respectivos pagamentos efetuados).

A peça vestibular veio instruída com os documentos residentes a folhas 02/332.

Recebida a inicial, foi determinada a citação da Instituição Financeira Ré (fls. 334/335) que ofertou contestação, sustentando, em síntese, preliminar de inépcia da inicial por desconexão lógica, pedidos incompatíveis e falta de interesse de agir.

No mérito, afirma que os autores pretendem eximirem-se da responsabilidade patrimonial e das obrigações legais contraídas através de títulos em execução, relatando os acontecimentos havidos entre as partes.

Sustenta ainda a impossibilidade de discussão das operações que originaram os instrumentos de confissão de dívida; a impossibilidade de repetição de indébito; de que o limite dos juros foi observado para as Cédulas de Crédito Rural, sendo que as demais não são da mesma natureza; refuta a capitalização; nega que os indexadores são índices remuneração; afirma não aplicável o CDC ao caso em questão; possível os encargos moratórios aplicados; não ser possível o enquadramento das dívidas na resolução 2.471 do CMN/BACEN; inaplicável o reajuste de janeiro/89 e março/90; e, ser abusivo o direito de litigar.

Pede ao final o pagamento das despesas com os documentos solicitados; que a perícia observe as cláusulas dos títulos de crédito; que seja julgado improcedentes os pedidos, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; a condenação por litigância de má-fé; e, por fim, por negativa geral, nega os fatos alegados na inicial, contestando todos os pedidos dos autores e refutando todas suas alegações.

A Contestação veio instruída com os documentos residentes as folhas 339/708.

Houve réplica pela autora – folhas 715/771.

Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (fl. 772), a autora juntou Laudo de Auditoria com documentos (fls. 781/2.138), reiterando o pedido de exibição de documentos formulados na inicial (fl. 2.139).

Intimada a Instituição Financeira a se manifestar sobre o Laudo e documentos juntados, bem como exibir os documentos solicitados para viabilizar a instrução processual, manifestou-se a mesma no sentido do desentranhamento do Relatório de Auditoria, reiterando os termos da defesa, juntando fotocópias dos documentos que instruem a execução (fls. 2.147/2.211).

Houve Agravo Retido por parte da instituição financeira do despacho que abriu vista dos documentos e para que atendesse o requerido pela autora. Determinei fosse autuado em apartado, conforme se depreende certidão residente às folhas 2.215.

Despachei novamente, dando por prejudicada a impugnação ao laudo apresentado pela autora (que se desincumbiu de fazer prova de suas alegações), tendo em vista que intimada a apresentar os documentos relativos ao relacionamento negocial com a autora, bem como impugnar motivadamente a documentação trazida pela a autora, não o fez, dentro do prazo concedido.

A fim de não caracterizar cerceamento de defesa, deferir novo prazo para que a instituição financeira trouxesse os documentos que lhe foram solicitados em decisão anterior, sob pena de aplicação do artigo 359, inciso I, do Código de Processo Civil, abrindo-se após, vista dos autos a autora, para que se manifestasse sobre os documentos acostados pelo Banco. Designei, na mesma oportunidade, audiência de Conciliação (fls. 2.213/2.214).

Trouxe aos autos a instituição financeira novamente fotocópias dos instrumentos que embasam as execuções, afirmando que os autores não apontaram os documentos que pretendiam fosse exibidos (fls.2.238/2.502).

Manifestando-se os autores, apontaram as petições que indicavam os documentos que pretendiam serem exibidos, reiterando novamente a aplicação do artigo 359, do Código de Processo Civil (fls. 2.506/2.510).

Realizada então, audiência de conciliação, restou esta inexitosa, não havendo interesse das partes na produção de outras provas, restando formulado novamente o pedido de aplicação do artigo 359, do Códex Procedimental (fl. 2.515).

Despachei então, apontando que a autora formulou por diversas vezes a pretensão de exibição dos documentos, os quais restaram inatendidos pela instituição financeira, aplicando por conseqüência, o disposto no artigo 359, do Código de Processo Civil e tendo por verdadeiros os fatos apontados pela autora.

Declarei encerrada a instrução processual em virtude do desinteresse na produção de outras provas, das partes, abrindo prazo comum para as mesmas apresentarem memoriais em Cartório (fls. 2.518/2.519)

Memoriais - fls. 2.522/2.541 – Autores e 2.544/2.546 – Instituição Financeira –Ré.

Comunicação de interposição de Agravo e suas razões – folhas 2.547/2.556.

A seguir, vieram-me os autos conclusos para sentença.

Tudo bem visto e examinado, é o que tinha de importante a ser consignado em relatório.


Decido aforada por Agropecuária e Industrial Serra Grande Ltda. – Agroserra, Pedro Augusto Ticianel, e espólio de Serafim Adalberto Ticianeli, este último representado pela a inventariante Izélia Ticianeli, proposta contra o Banco do Brasil S/A, todos exaustivamente qualificados e criteriosamente representados nos autos.

1 - As preliminares argüidas pela ré.

A petição inicial não apresenta desconexão lógica, conforme ventilado pelo Réu (fls. 339), nem mesmo é inepta (fls. 340). Os pedidos formulados guardam relação com a causa de pedir fixada na petição inicial. Acompanham a petição inicial os documentos suficientes para a prova dos fatos constitutivos do direito do autor.

Não há que se falar em impossibilidade de repetição do indébito e revisão de contratos, pois inexiste ato jurídico perfeito, vez que as operações apresentam, como abaixa será decidido nulidades absolutas. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

Contrato de abertura de crédito. Nota promissora. Novação. A emissão de nota promissora pelo valor do saldo devedor, apurado mediante os lançamentos unilateralmente feitos pelo credor, não impede o exame da legalidade daqueles lançamentos. Em primeiro lugar, porque não se cuida de novação; em segundo, porque se novação fosse, incidiria o disposto no artigo 1.007, primeira parte, do Código Civil. Juros. Limite. Súmula 596/STF. Capitalização. Súmula 121/STF. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. STJ 4ª Turma, REsp 218.701 –RS, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU 16.11.99. Sendo que do corpo do decisum, acolhe-se: 1. A renovação dos contratos bancários, com a confissão da dívida ou emissão de título extrajudicial, com ou sem renegociação de cláusulas e condições, não significa a perda do direito de ir a juízo discutir a eventual ilegalidade do que foi contratado. Isso fica ainda mais nítido quando se trata de contratos de adesão, com cláusulas de prorrogação. O direito à declaração de invalidade de cláusula contratual não se extingue com o pagamento da prestação nele prevista, pois muitas vezes o obrigado cumpre a sua parte exatamente para poder submeter a causa à Juízo, ou, o que é mais freqüente, para evitar o dano decorrente da inadimplência, com protestos, registros no SPC, SERASA, e outros efeitos. A emissão de uma nota promissora não significa novação, apenas a consolidação da dívida até ali formada pelos inúmeros lançamentos unilateralmente feitos durante o tempo de execução do contrato de crédito. Ainda que renovação fosse, não validaria cobranças abusivas (artigo 1007, 1ª parte, do C. Civil). Por isso, não há razão para limitar o exercício Jurisdicional na revisão de contratos sucessivamente renovados, mesmo no caso de emissão de título, porque a dívida que serve de ponto de partida para o cálculo do débito resulta da aplicação de cláusulas previstas em contratos anteriores, em um encadeamento negocial que não pode ser visto isoladamente.

E há outra decisão, proferida em sede de operações de crédito rural, tal qual é o caso dos autos, que é assim ementada: ‘’Crédito rural. Juros. Limitação. Súmula 596/STF. Revisão judicial de contratos bancários renegociados (possibilidade). Capitalização permitida, quando pactuada. Comissão de permanência não prevista na legislação sobre crédito rural. TR permitida para a correção (ressalva do relator). Recurso conhecido em parte e provido. STJ – 4ª Turma, REsp 205.532 – RS, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar , DJU 23/08/99’’. E, do corpo do aresto, vê-se: 5. Admite-se a revisão dos contratos bancários elaborados um em substituição ao outro, com a renegociação da dívida através de termos aditivos, retificações ou confissões de dívida. Não existe no ordenamento jurídico nacional regra que determine a extinção do direito de promover a revisão judicial de cláusulas de contrato parcial ou integralmente cumprindo, o que significaria limitar o exercício da defesa em juízo. O cumprimento de uma obrigação não é causa impeditiva de sua revisão judicial, pois o obrigado pode muito bem submeter-se à exigência extrajudicial para discutir em juízo os termos que lhe foram impostos. Tratando-se de uma relação negocial que se prolonga no tempo, em que a formação do débito finalmente apurado decorre de renovações de prazos e de condições, a partir de um contrato básico, parece bem evidente que a revisão do débito depende do reexame dos fatores anteriores que determinaram a última negociação, quando ela é a expressão dessa relação continuativa. Em se tratando de contratos bancários, com aditivos de retificação e de ratificação, todos os seus termos podem ser reexaminados em juízo, assim como nos contratos de abertura de crédito, com periódica apuração de saldo devedor e composição de dívida.

Afasto, pois as preliminares e passo ao exame do mérito.

2. A Instrução do Feito

Conforme acima exposto, a parte ré deixou de trazer aos autos os documentos que amparariam as suas alegações e serviriam para desconstituir a pretensão da autora, nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil.

A exibição dos documentos determinada por este juízo era ônus do Réu, que dele não se desincumbiu. Para que não houvesse cerceamento de defesa, este juízo foi cauteloso e tolerante, oportunizando, por três vezes, ao Banco, a juntada dos documentos essenciais para amparar as alegações vertidas na sua contestação.

Apliquei, ante a desídia do Réu, a pena do artigo 359, do Código de Processo Civil, tendo como verdadeiros os fatos alegados pela autora em sua petição inicial. Neste sentido, é o seguinte entendimento jurisprudencial: ‘’Incumbe a parte diligenciar a juntada da prova, quando a mesma se encontra em seus próprios arquivos (JTA 98/269)’’ (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor – Theotonio Negrão – Editora Saraiva, 30ª edição, nota nº 4, ao artigo 333, pág. 389).

Como a exibição dos documentos, ônus do réu, não foi efetuada, tornou-se desnecessária a prova pericial, pois a autora produziu laudo detalhado que pode ser admitido em razão do disposto no artigo 427, do Código de Processo Civil. É neste sentindo o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ementa in verbis: PROCESSO CIVIL. PERICIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. O INDEFERIMENTO DE PERICIA, OPORTUNA E FUNDAMENTADAMENTE REQUERIDA, QUE SE REVELA ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA POSTA EM JUÍZO, IMPLICA CERCEAMENTO DE DEFESA. A PERICIA JUDICIAL SOMENTE PODE SER DISPENSADA, COM BASE NO ARTIGO 427 DO CPC, SE NÃO COMPROMETER O CONTRADITÓRIO, VALE DIZER, QUANDO AMBAS AS PARTES APRESENTAM DESDE LOGO ELEMENTOS DE NATUREZA TÉCNICA PRESTADIOS A QUE O JUIZ FORME A SUA CONVICÇÃO. É A EXEGESE QUE SE IMPÕE, POIS, FORA DAÍ, SEQUER HAVERIA A IGUALDADE NO TRATAMENTO DAS PARTES, QUE A LEI PROCESSUAL MANDA OBSERVAR. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PROVIDO. (RESP 56963/MG, publicado no DJ em 29.05.1.995, pág. 15.510, de Relatoria do Ministro Costa Leite).

No caso dos autos somente uma das partes pediu prova pericial, a autora. O réu, em audiência, desistiu dos meios probatórios por ele requeridos durante a instrução do feito. O Laudo apresentado pela autora, foi devidamente submetido ao contraditório, tendo o réu a oportunidade de refutá-lo. Não o fez de forma razoável pois limitou-se a apenas alegar, sem trazer aos autos os elementos probatórios necessários para a comprovação de suas alegações, em desconsideração ao ônus a ele imposto pelo artigo 333, II, do Código de Processo Civil.

Poderia o réu ter sido diligente na construção de prova para refutar o laudo detalhado e exaustivo apresentado pela autora. Preferiu sonegar do juízo os documentos pedidos, e que eram de seu interesse, principalmente, sem justificativa razoável.

O réu não provou, não colaborou com a instrução probatória, não impugnou a prova trazida pela autora aos autos e, em audiência, desistiu de qualquer outro meio probatório. Deve, por tal motivo, sofrer as penas que lhe foram impostas por sua postura processual negligente.

3. A natureza dos créditos concedidos

Todos os créditos descritos na petição inicial são qualificados, pelo próprio réu, em documento cuja veracidade não foi refutada, como créditos rurais. Consta do referido documento: ‘’ As dívidas da empresa, mesmo as operações da Carteira de Crédito Geral – CREGE, são enquadráveis na Resolução 2471 do BACEM-PESA, uma vez que os recursos foram aplicados comprovadamente para liquidação de responsabilidades rurais anteriores a 20.06.95, executadas as parcelas vincendas das operações FINAME’’. As alegações, mais uma vez despidas de elementos probatórios, feitas pela casa bancária ré, de fls. 346 e 349, não retiram do documento, assinado por representantes do réu, a sua validade.

Em face da prova constante dos autos, reconheço todas as operações sub judice como sendo de crédito rural, enquadráveis na Resolução 2471 do BANCEN.

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4. A unicidade negocial das operações sub judice

Este item constitui-se em questão absolutamente ligada à prova existente nos autos.

Conforme também declarado no documento acima mencionado (item 3 – A natureza dos créditos concedidos), ‘’...os recursos foram aplicados comprovadamente para liquidação de responsabilidades rurais anteriores a 20.06.95, excetuadas as parcelas vincendas das operações FINAME...’’. Serviu-se o Banco réu de operações posteriores para a quitação de operações anteriores, encorpando, neste processo, a mais variada gama de encargos inválidos (que abaixo serão afastados) que acabaram por tornar o seu crédito muito superior ao legalmente admissível.

Além deste documento, a prova técnica existente nos autos, dá conta que o réu realizou estas operações sucessivas de forma encadeada e ilegal.

Desta forma, seguindo a linha jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reconheço a unicidade negocial das operações sub judice e passo a analisá-las dentro desta ótica. Repito, a fim de motivar minha decisão, as palavras do insigne Ministro Ruy Rosado de Aguiar, ao julgar situação fática idêntica a destes autos: ‘’Tratando-se de uma relação negocial que se prolonga no tempo, em que a formação do débito finalmente apurado decorre de renovações de prazos e de condições, a partir de um contrato básico, parece bem evidente que a revisão do débito depende do reexame dos fatores anteriores que determinaram a última negociação, quando ela é a expressão dessa relação continuativa. Em se tratando de contratos bancários, com aditivos de retificação e de ratificação, todos os seus termos podem ser reexaminados em juízo, assim como nos contratos de abertura de crédito, com periódica apuração de saldo devedor e composição de dívida’’(STJ – 4ª Turma, REsp 205.532 –RS, rel, Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU 23.08.99).

          5. As taxas de Juros

Conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, o banco réu cobrou juros superiores a doze por cento ao ano, sem que tivesse autorização do BACEN para tanto. Trata-se, novamente, de questão probatória, sendo que o ônus pertencia ao banco e ele não trouxe aos autos a prova que poderia lhe socorrer.

Toda a construção criada para limitar a taxa de juros nas operações creditícias firmadas através de cédulas e notas de crédito se iniciou através das alegações relacionadas com a necessidade de autorização expressa do Conselho Monetário Nacional aos bancos para que eles pudessem exigir taxas superiores a 12 % ao ano.

Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que entendeu não ser auto-aplicável a norma do parágrafo terceiro do artigo 192 da Constituição Federal, os operadores do direito começaram a procurar outras formas de deter a fúria usurária das instituição financeiras.

Assim, surgiu o entendimento de que a cobrança de taxas que excedam o prescrito do Decreto 22.626, de 1.933, quando não autorizada pelo Banco Central, é ilegal, sujeitando-se os seus percentuais aos limites da Lei de Usura e não aos limites estipulados pelo Conselho Monetário Nacional.

Na realidade, ao Conselho Monetário Nacional compete nos termos do artigo 4º. Inciso IX, da lei 4.595/64, ‘’limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover: - recuperação e fertilização do solo...’’

Limitar é uma coisa, liberar é outra, bem distinta, daí o entendimento no sentido de que os estabelecimentos bancários, quando não autorizados, estão impedidos de estabelecer taxas de juros superiores a 12 % a .a.

Assim, ‘’a cobrança de taxas que excedam o prescrito no Decreto 22.626/33, desde que autorizada pelo Banco Central, não é legal, sujeitando-se os seus percentuais aos limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional, e não aos estipulados na Lei de usura’’ (RTJ 79/620).

Esta era a orientação predominante no Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul. No Superior Tribunal de Justiça, inicialmente, esta tese não foi recepcionada, invocando-se o teor da súmula 596 do STF.

Em um segundo momento, entendeu-se que estariam limitados os juros a 12 % ao ano, nas operações firmadas através de cédulas de crédito rural, visto que o caput do artigo 5º do Decreto-lei 167/67, determina que as importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros às taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes...

A partir deste raciocínio o Superior Tribunal de Justiça passou a decidir, de forma majoritária, assim: ‘’DIREITOS COMERCIAL E ECONÔMICO. MÚTUO RURAL. JUROS. LIVRE PACTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA TAXA ESTIPULADA PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL (ARTIGO 5º DO DL 167/67 ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL DE ELEVAÇÃO DA ALÍQUOTA PREVISTA PARA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO DO MUTUÁRIO. ILEGALIDADE ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DL 167/67). PREVISÃO DE INDEXAÇÃO MONETÁRIA PELOS MESMOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. MÊS DE MARÇO/90 (41,28%). LEI Nº 8.088/90, ARTIGO 6º CAPITALIZAÇÃO MENSAL NÃ0-PACTUADA. INADMISSIBILIDADE. SEGURO DOS BENS DADOS EM GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO SEU VALOR NA AUSÊNCIA DE PACTO EXPRESSO. PRECEDENTES. RECUSRSO ESPECIAL DESACOLHIDO. I – Em face de norma da administração, inserida na Circular nº. 1.130/BACEN, editada na conformidade da Lei n.º 4.595/64, dispensada está a entidade financeira de demonstrar em cada caso a possibilidade da capitalização. II - Segundo a jurisprudência firmada na 4ª. Turma, defesa é a cobrança de juros além de 12% ao ano se não demonstrada, pelo credor, a prévia estipulação pelo Conselho Monetário Nacional das taxas de juros vencíveis para o crédito rural, correspondentes à data de emissão da cédula. III – Os juros moratórios, limitados, em se tratando de crédito rural, a 1% ao ano, distinguem-se dos juros remuneratórios. Aqueles são formas de sanção pelo não – pagamento no termo devido. Este, por seu turno, como fator de mera remuneração do capital mutuado, mostram-se invariáveis em função de eventual inadimplência ou impontualidade. Cláusula que disponha em sentido contrário, prevendo referida variação, é cláusula que visa a burlar a disciplina legal, fazendo incidir, sob as vestes de juros remuneratórios, autênticos juros moratórios em níveis superiores aos permitidos. IV – Os valores objeto de títulos de crédito rural, emitidos antes da edição do ‘’Plano Collor’’, nos quais prevista correção monetária atrelada aos índices remuneratórios da caderneta de poupança, devem sofrer indexação, no mês de março de 1.990, com base no mesmo critério que serviu à atualização do saldo de cruzados novos bloqueados – variação do BTNf de 41,28 % (artigo 6º., § 2º. Da Lei 8.024/90), mesmo em face do artigo 6º. Da Lei 8.088/90. V - Possível é a capitalização mensal dos juros nas cédulas rurais, desde que haja autorização do Conselho Monetário Nacional e seja expressamente pactuada, não sendo suficiente a referência ao método hamburguês. VI – Na ausência de estipulação contratual, ou de simples adesão ao seguro, não é possível cobrar do mutuário o valor a ele referente. Superior Tribunal de Justiça, 4ª. Turma, v.u., Relator Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – REsp nº. 111.160 (96/0066473-0) –RS – julg. 24.03.97’’. No corpo do aresto, observam-se os seguintes ensinamentos: ‘’ O SR. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA RELATOR): 1. – Afasta-se, de início, o cabimento do recurso especial quanto à negativa de vigência da Circular 1.130/87 e Resolução 1.064/85 do Bacen, uma vez que circulares e resoluções, embora tenham natureza normativa, não viabilizam a abertura da via especial, consoante já se afirmou, dentre outros, no julgamento do REsp 36.234 –MG (DJ 18.12.95), desta Turma, por mim relatado, verbis: ‘’ Conquanto resoluções, circulares, portarias e instruções tenham natureza normativa, suposta violação das mesmas não enseja a abertura da instância especial, por não se adequarem ao requisito de ‘lei federal’ previsto no permissor constitucional’’. 2. – Inocorre a citada nulidade do aresto recorrido. A simples circunstância de o Tribunal ter exigido prova de determinado fato ao examinar a apelação, o que não havia sido cogitado anteriormente no processo, não leva a uma afronta ao devido processo legal consubstanciado na violação dos vários dispositivos legais suscitados. Não houve inovação do juízo da apelação, mas tão-só expressão do princípio do livre convencimento do juiz insculpido no artigo 130 do Código de Processo Civil. 3. – Quanto a possibilidade ou não de se pactuar juros acima do limite da "Lei de Usura" e de haver aumento dos mesmos em caso de inadimplemento, bem como o indexador para o financiamento no mês de março/90, essas matérias já se acham pacificadas na jurisprudência desta Corte. 4. – Quanto à validade dos juros contratados independentemente do teto de 12% da "Lei da Usura" – esta Turma, alterando posição anteriormente tomada (REsps 77.424- RS, 92.925-RS, 93.461-RS, 94.037-RS, 94.758-RS, 95.592-RS, 97.423-RS e 97.771-RS), veio a entender ser necessária a demonstração, pelo credor, da prévia estipulação pelo Conselho Monetário Nacional da taxa de juros do financiamento rural, consoante termos do art. 5.º do Decreto-lei 167/67. Nesse sentido, o REsp 84.815-RS (j.3.96), relatando pelo Sr. Ministro Barros Monteiro, do qual colho a seguinte passagem: "Em substância, a alegação formuladada pelo banco para contraditar a exigência feita pelo V. Acórdão é a de que a autorização do Conselho Monetário Nacional para trabalhar-se com as taxas de juros livremente convencionadas se faz dispensável, até porque a ela não se refere a súmula n.º 596 – STF e ainda porque o Banco Central do Brasil e o Conselho Monetário Nacional desconhecem toda e qualquer limitação imposta aos juros. Há dificuldades para compreender-se a fundamentação expendida no recurso especial interposto, de forma a ter-se até mesmo como invocável aqui o teor da súmula n.º 284 do Pretório Excelso. É que sustenta o banco credor ser prescidível a autorização referida do Conselho Monetário Nacional para operar com taxas acima do teto legal, mas, contraditoriamente, invoca ele o preceituado no art. 4.º, inc. IX, da Lei n.º 4.595/64, que às expressas outorga poderes ao supramencionado órgão federal para limitar, sempre que necessário, as taxas de juros. Saliente-se, ademais, que um dos arestos paradigmas invocados pelo estabelecimento bancário (RTJ 79/620-621) reporta-se de maneira explícita à sujeição da cobrança da taxa de juros aos percentuais fixados pelo mesmo Conselho Monetário Nacional. Mais que isso, o art. 5.º , caput, do Dec. Lei n.º 167/67, reza que as importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros às taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar. De sorte que. Além de impreciso o apelo excepcional insurge-se contra algo que a lei e a jurisprudência estão a exigir para a cobrança da taxa de juros: a prévia estipulação pelo Conselho Monetário Nacional". Com o mesmo entendimento, ainda, o REsp 95.540-RS (j.3.9.96), de que foi relator o Sr. Ministro Ruy Rosato de Aguiar, que assinalou no seu voto: "A cobrança de juros acima do limite legal, - que predominantemente se entende possível depois da edição da Lei 4.595/64, de que é fruto a Súmula 596/STF, ainda em vigor, - está condicionada à autorização do Conselho Monetário Nacional, conforme previsto naquele diploma legal e no artigo 5.º, caput, do Dec. Lei 167/67, sobre o crédito rural". E, ainda, dentre outros, o REsp 103.319-RS (DJ 11.11.96), de minha relatoria. Mais recentemente, esta mesma 4ª Turma, no REsp 98.616-RS (DJ 3.2.97), ementou: "4. Para praticar acima dos limites legais, o credor deve demonstrar nos autos a existência da autorização da autoridade financeira (CMN), bastando para isso a indicação da resolução que a contenha. 5. No caso do crédito rural, os juros de cédula rural pignoratícia são os autorizados pelo CMN (art. 5.º, caput, do DL 167/67), tendo o credor demonstrado que a cláusula de juros constante do contrato estava permitida pela autoridade financeira, indicando os atos publicados sobre a matéria". Ficou assentado, destarte, que efetivamente deve haver a autorização do Conselho Monetário Nacional para a prática de juros acima da taxa permitida pela "Lei de Usura".

Fica bem claro na exposição realizada pelo Ministro Sálvio de Figueiredo que a atual posição dominante do Superior Tribunal de Justiça, com relação ao limite de 12%, trata-se de uma alteração de posicionamento anterior (a posição anterior 4. Quanto a validade dos juros contratados independentemente do teto de 12% da "Lei de Usura" – esta Turma, alterando posição anteriormente tomada (REsps 77.424-RS, 92.925-RS, 93.461-RS, 94.037-RS, 94.758-RS, 95.592-RS, 97.423-RS e 97.771-RS), veio a entender ser necessária a demonstração, pelo credor, da prévia estipulação pelo Conselho Monetário Nacional da taxa de juros do financiamento rural, consoante termos do art. 5.º do Decreto-lei 167/67) o que revela a necessidade de os operadores do direito jamais desistirem de suas convicções, desde que amparadas na lei.

Outro bom exemplo: "DIREITOS COMERCIAL E ECONÔMICO. MÚTUO RURAL. JUROS. LIVRE PACTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO- DEMONSTRAÇÃO DA TAXA ESTIPULADA PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. CIRCULAR 1.130 DO BANCO CENTRAL. AGRAVO DESPROVIDO. I- Vem entendendo a 4ª turma ser defesa a cobrança de juros além de 12% ao ano se não demonstrada pelo credor, a prévia estipulação pelo Conselho Monetário Nacional das taxas de juros vencíveis para o crédito rural, correspondentes a data de emissão da cédula. II – Não se considera suficiente para efeito de demonstração da prévia estipulação do Conselho Monetário Nacional a simples indicação da circular 1.130 do Banco Central, por não se tratar esta especificamente da referida autorização". (Relator MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 4ª Turma, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 0123754-1996-RS, v.u., publicação DJ 24/03/97, pág. 9037).

Afasto desta forma, ante a ausência de prova de autorização do BACEN ao réu, de todas as operações sub judice, em que os juros foram superiores a doze por cento ao ano, as taxas remuneratórias que sobejarem este patamar.

          6. A capitalização dos juros.

Este fenômeno matemático ocorreu, segundo a prova dos autos, tanto na vigência de cada uma dos instrumentos contratuais, como é fruto das sucessivas renovações.

A contagem de juros sobre juros somente é permitida segundo os termos da súmula 93 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros".

Sem dúvida, esta súmula deve ser interpretada à luz da nova teoria contratual, ou seja, considerando-se o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que concerne à boa fé e seus deveres anexos. O Superior Tribunal de Justiça, embora sem fazer referência ao disposto no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, tem entendido que (REsp: 106.901-RS, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 15 de abril de 1997): "No tocante à capitalização de juros a jurisprudência desta Corte tem a admitido quando pactuada, conforme dispõe a Súmula n.º 93-STJ, verbis: ‘A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros’. Como visto, não há dúvida a respeito da legalidade da capitalização mensal de juros prevista no contrato. Confira-se: (REsp n.º 88.837/RS, Relator Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 03.06.96; REsp n.º 77.459/RS, Relator Ministro Costa Leite, DJ de 20.05.96; REsp n.º 86.496/GO, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 29.04.96; REsp n.º 78.801/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ de 15.04.96). No caso presente, entretanto, o Tribunal a quo, interpretando cláusula contratual, afirmou que a capitalização dos juros não foi encontrada, conforme se extrai do seguinte trecho do Acórdão: ‘3.5. Com relação à capitalização dos juros, novamente mantém-se a v. sentença. Ainda que se possa aceitar, nos termos da Súmula 93, STJ, a capitalização mensal dos juros, exige-se expressa pactuação. Ora, in casu, tem-se cláusulas dúbias a respeito, fazendo alusão ao método hamburguês, cujo alcance, seguramente, era desconhecido pelo financiado. Não se pode olvidar que se está diante de financiamento a pessoa sem conhecimentos maiores. Aliás, a redação empregada nas cédulas dificultaria, até, a efetiva compreensão do que ajustado, mesmo para pessoas dotadas de razoável conhecimento de direito e/ou economia. Sendo nula a pactuação, diante da insuficiente redação da cláusula que assim pretendeu dispor, manifesta a ausência de vontade a respeito, cumpre ficar com a sistemática básica versada na lei específica, tal como fez a sentença".

Entendo que incide o Código de Proteção e Defesa do Consumidor ao caso dos autos e colaciono a seguinte lição doutrinária, extraída da Revista dos Tribunais, n.º 753, A idéia de Pacto prevista na Súmula 93 do STJ, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, onde resta assente: "As cláusulas de capitalização, por serem de importância crucial ao desenvolvimento do contrato, devem ser redigidas de maneira a demonstrar exatamente ao contratante do que se tratam e quais reflexos gerarão no plano material. Bastaria que, por exemplo, o Banco do Brasil, voltando ao nosso exemplo, pactuando uma taxa de juros de 5% a.m. em cláusula de capitalização de cédula de crédito, demonstrasse ao aderente, devedor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que, com a capitalização mensal ele teria, ao fim de um ano, um saldo devedor de R$ 181.316,68; com a capitalização semestral, o seria devedor, também ao final de uma ano, de R$ 170.302,22, menos, portanto; e com a capitalização anual ele teria um saldo devedor ainda menor, ao fim de um ano: R$ 161.000,00. Desse modo, qualquer que fosse a pactuação da capitalização, seria essa perfeitamente entendida, bem como seus efeitos e conseqüências sobre o contrato. Como os bancos não se preocupam em respeitar ao que dispõe o CDC, notadamente o princípio da boa-fé, pode-se dizer que não há, hoje, nenhuma cédula de crédito, seja ela comercial, rural ou industrial, que contenha o pacto, visto sob a ótica consumerista, a que a súmula 93 do Superior Tribunal de Justiça alude. Tal se deve ao desrespeito de um dos deveres anexos defluentes do princípio da boa-fé, o dever de informação, que impõe a obrigação de transparência das condições pactuadas".

Nas renovações das operações de crédito não há pacto sobre a capitalização defluente desta prática. Nos instrumentos individualmente considerados, também, afasto a ocorrência da contagem de juros sobre juros, pois inexiste pacto induvidoso, tal qual é imposto pela súmula 93 do Superior Tribunal de Justiça.

Como julgador e homem de cultura razoável, saliento que das cláusulas contratuais onde deveria estar pactuada a contagem de juros sobre juros, não tenho condições de delas depreender o quantum que será devido nos vencimentos. Logo, considero-as imprestáveis sob a ótica da vinculação contratual.

Ao par da fundamentação supra, também não poderia haver contagem de juros sobre juros, nas operações sub judice, pois ela provocaria um aumento da taxa de doze por cento ao ano, limitado no item anterior desta sentença.

Por tais motivos, afasto a contagem de juros sobre juros, sob qualquer prisma considerada, seja decorrente das sucessivas renovações de operações de crédito, seja a verificada em cada instrumento, individualmente.

          07. Os encargos moratórios

Por força do artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-lei 167/67, não é possível a cobrança de encargos moratórios superiores a um por cento ao ano. Sobre esta prática, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona, in verbis: Vistos etc. O Banco do Brasil interpôs recurso especial, fundado na letra a, contra v. acórdão da eg. 5ª Câmara Civil do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, alegando negativa de vigência ao artigo 5º do Dec.lei 167/67, e art. 6º da LICC. Sustenta a ilegalidade de cláusula contratual que determina a elevação de taxa de juros de 9% ao ano, para 4% ao mês, em caso de inadimplência, ato jurídico perfeito que não poderia ser atingido pela decisão judicial. Indeferido o processamento do recurso, sobreveio o presente agravo. Não tem razão o agravante . Conforme já ficou bem acentuado ao v. acórdão recorrido: "Está havendo, portanto, uma ilegal elevação da taxa de juros moratórios, que, no crédito rural, não pode excedera 1% a.a.(parágrafo único do art. 5.º, do DL 167/67), sobre o disfarce de juros remuneratórios". A ilegalidade, portanto, está na cláusula e não na decisão que se mantém fiel à lei. Pela mesma razão, não houve ofensa ao ato jurídico perfeito, pois o contrato continha cláusula ilegal, além de abusiva. STJ – 4ª TURMA, Agr.Instr. nº 58.735-MG; rel. Min. RUY ROSADO; j.15.02.95; v.u.; DJU 09.03.95, p. 4819, Seção I.

          "Crédito Rural. Juros. Capitalização Mensal. Elevação de Taxa. A taxa de juros, em caso de mora, pode ser elevada no máximo em 1% a.a., como disposto no parágrafo único do mencionado artigo. STJ 3ª TURMA, REsp. nº 62.348-0-RS; rel. Min. COSTA LEITE; j. 08.05.95; v.u.; DJU 29.05.95, p. 15.515, Seção I".

          "Civil e Comercial – Execução – Nota Promissória – Juros – Alteração da Taxa Pactuada por inadimplemento. 1. Não se permite a estipulação de juros por inadimplemento em crédito rural superior a 1% ao ano (inteligência do Decreto Lei 167/67, art. 5º, § único). 2. Precedentes do STJ- 3ª TURMA, REsp. nº 84.877-SP; rel. Min. WALDEMAR ZVEITER; j. 02.04.96; v.u.; DJU 10.06.96, p. 20.325, Seção I".

Afasto , assim, a cobrança de quaisquer encargos moratórios superiores a um por cento ao ano.

          8. O uso da ANBID, ORTN, OTN, BTN, LBC, IRP, TR e TJLP

Por força da súmula 176, do Superior Tribunal de Justiça, afasto o uso da taxa ANBID, nos contratos sub judice. Com relação aos demais índices, embora a autora tenha se esforçado em igualá-los à taxa ANBID, tenho-os como perfeitamente lícitos.

Assim, mantenho o uso dos demais índices constantes das operações sub judice, determinando que o cálculo deles seja efetuado de forma linear. Acolho, portanto, o pedido alternativo formulado pela autora no item IV da petição inicial.

          9. A aplicação do percentual de 42, 72% em janeiro de 1989 e 41,28% em março de 1989

Em decorrência dos planos econômicos de janeiro/89 e março/90, os índices de correção monetária utilizados pela instituição financeira, neste período, foram superiores aos índices de inflação, conforme a prova constante dos autos.

Com efeito, enquanto o índice de inflação em janeiro/89 foi de 42,72%, a instituição financeira ré fez incidir sobre o saldo devedor das operações o percentual de 70,28%; para março/90, enquanto o índice de inflação foi de 41,28%, a instituição financeira aplicou o índice de reajuste de 84,32%.

Sobre esta questão, com o intuito de evitar o enriquecimento ilícito das instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento jurisprudencial: "Recurso especial. Cédula de crédito rural. Correção monetária. Índice de atualização para o mês de março de 1990. Precedentes da Corte. 1. Os precedentes da Corte afirmam que em "relação ao mês de março de 1990, a dívida resultante de financiamento rural com recursos captados de depósitos em poupança deve ser atualizado segundo o índice de variação do BTNF. Ante o atrelamento contratual, é injustificável aplicar-se o IPC, para a atualização da dívida, se os depósitos em poupança, fonte do financiamento, foram corrigidos por aquele índice, sendo certo que o percentual a ser aplicado é o de 41,28% (RSTJ 79/155). 2. Recurso não conhecido". (STJ, REsp. nº 94.627-RS, 3ª Turma, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, j. 14.10.96).

          "DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. MÚTUO RURAL. PREVISÃO DE INDEXAÇÃO MONETÁRIA. MESES DE JANEIRO/89 E MARÇO/90. ÍNDICES DE 42,72% E 41,28%, RESPECTIVAMENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. QUESTÃO DECIDIDA POR MAIORIA. NÃO-INTERPOSIÇÃO DE INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE ACOLHIDO. I - A correção monetária a incidir em janeiro/89, nos débitos reajustáveis pelo IPC, deve Ter como parâmetro o índice de 42,72%, conforme já decidiu a Corte Especial, a partir do REsp 43.055-SP. II – Os valores objeto de títulos de crédito rural, emitidas antes da edição do "Plano Collor", nos quais prevista correção monetária atrelada aos índices remuneratórios da caderneta de poupança, devem sofrer indexação, no mês de março/90, com base no mesmo critério que serviu à atualização do saldo de cruzados novos bloqueados – variação do BTNf de 41,28% (art. 6º, § 2º da Lei 8.024/90), mesmo em face do art. 6º da Lei 8.088/90". (STJ, REsp nº 92.061-MS, 4ª Turma, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. 20.08.96).

Por tais motivos, determino a exclusão dos encargos superiores a 42,72% e 41,28%, nos meses de janeiro de 1989 e março de 1990, respectivamente.

          10. O recálculo das operações sub judice

Em razão da procedência dos pedidos formulados pela parte autora, conforme exposto nas razões supra, entendo ser indispensável o recálculo das operações sub judice, observados os lineamentos deste decisum.

A prova colacionada nos autos, devidamente submetida ao contraditório, apresenta dois critérios de recálculo do relacionamento obrigacional havido entre as partes.

Nos termos em que decidi a lide, o segundo critério de cálculo se adequa perfeitamente.

Desta forma, reconheço como débito da autora junto ao réu, fruto do relacionamento negocial continuando vigente entre os litigantes, expurgados os encargos ilícitos, o montante de vinte e nove milhões, seiscentos e cinquenta e um mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos, em onze de maio de 1999.

Com relação às operações de crédito já quitadas, nas quais detectei as ilegalidades acima, reconheço haver saldo credor da autora junto ao réu no montante de quatorze milhões, quatrocentos mil, setecentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos, em onze de maio de 1999.

          11. O direito à renegociação da dívida pendente

A Resolução nº 2.471, do Conselho Monetário Nacional assegurou aos devedores do crédito rural a renegociação dos saldos devedores, estabelecendo o prazo de 20 (vinte) anos para o pagamento.

A parte autora e as operações por ela firmadas com o réu, que estão sub judice, nesta ação, preenchem os requisitos da citada norma infralegal, conforme a prova produzida e acima acolhida.

Tal qual o que determina a Lei nº 9.138/95, a renegociação, nos termos da Resolução nº 2.471, do CMN, é obrigatória, constituindo-se em obrigação de fazer do réu.

Entretanto, esta renegociação embora prevista em norma infralegal, deve estar adequada à Lei Federal no que tange aos montantes securitizados.

Reconheço, nesta esteira, o direito de a autora efetuar a securitização de seu débito junto ao réu, devendo ser obedecidas as seguintes premissas: a) o montante a ser securitizado é o de vinte e nove milhões, seiscentos e cinquenta e um mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos, em onze de maio de 1999; b) o primeiro pagamento da securitização será efetuado segundo os percentuais e datas previstas na Resolução e será fruto da compensação (pois constituem-se em parcelas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, ex vi do art. 1010, do Código Civil c/c o art. 1009, do mesmo édito) do montante deferido a título de repetição do indébito acima anunciado (quatorze milhões, quatrocentos mil, setecentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos); c) em caso de resistência da instituição financeira, para cumprimento da presente ordem, fixo, conforme me autoriza o art. 461, do Código de Processo Civil, parágrafo 4º, multa diária acumulativa de cem mil reais; d) em caso de resistência definitiva do banco em cumprir a obrigação de fazer a securitização, nos moldes ora deferidos, fixo, conforme me autoriza o art. 461, do Código de Processo Civil, parágrafo 1º, as perdas e danos da autora em montante igual ao valor integral do débito ora apurado (vinte e nove milhões, seiscentos e cinquenta e um mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos, em onze de maio de 1999); e) a indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa, nos termos do art. 461, do Código de Processo Civil, parágrafo 2º.

          12. A repetição do indébito

Em razão dos ilícitos acima afastados, condeno a ré a pagar à autora o montante de quatorze milhões, quatrocentos mil, setecentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos, em onze de maio de 1999, valor este que será reajustado pelo INPC, ou por índice que venha a substituí-lo, e remunerado, linearmente, em meio por cento ao mês.

Deste valor, será compensada a primeira parcela da securitização, conforme acima determinado, sendo que o saldo poderá ser apresentado à execução acompanhado de demonstrativo que dê conta deste evento jurídico.

ANTE O EXPOSTO, julgo INTEGRALMENTE PROCEDENTE a presente ação reconhecendo (a) todas as operações sub judice como operações de crédito rural, (b) travadas de forma continuativa o que conduz ao reconhecimento da unidade negocial delas, afasto do âmbito negocial os seguintes elementos: (c) os juros superiores a doze por cento ao ano; (d) a ilegal contagem de juros sobre juros; (e) os encargos moratórios superiores a um por cento ao ano; (f) os índices de reajuste monetário que tenham superado a 42,72% e 41,28%, em janeiro de 1989 e março de 1990, respectivamente; (g) a taxa ANBID como índice de atualização monetária. Mantenho os índices (ORTN, OTN, BTN, LBC, IRP, TR E TJLP) não expressamente excluídos acima, determinando que eles sejam aplicados de forma linear.

RECONHEÇO como sendo o débito da autora junto ao réu, fruto do relacionamento negocial continuado vigente entre os litigantes, expurgados os encargos ilícitos, o montante de vinte e nove milhões, seiscentos e cinquenta e um mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos, em onze de maio de 1999.

RECONHEÇO, o direito de a autora efetuar a securitização de seu débito junto ao réu, devendo ser obedecidas as seguintes premissas: a) o montante a ser securitizado é o de vinte e nove milhões, seiscentos e cinquenta e um mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos, em onze de maio de 1999; b) o primeiro pagamento da securitização será efetuado segundo os percentuais e datas previstas na Resolução e será fruto da compensação (pois constituem-se em parcelas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, ex vi do art. 1010, do Código de Processo Civil c/c o art. 1009, do mesmo édito) do montante deferido a título de repetição de indébito acima anunciado (quatorze milhões, quatrocentos mil, setecentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos); c) em caso de resistência da instituição financeira, para cumprimento da presente ordem, fixo, conforme me autoriza o art. 461, do Código de Processo Civil, parágrafo 4º, multa diária acumulativa de cem mil reais; d) em caso de resistência definitiva do banco em cumprir a obrigação de fazer a securitização, nos moldes ora deferidos, fixo, conforme me autoriza o art. 461, do Código de Processo Civil, parágrafo 1º, as perdas e danos da autora em montante igual ao valor integral do débito ora apurado (vinte e nove milhões, seiscentos e cinquenta e um mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos, em onze de maio de 1999); e) a indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa, nos termos do art. 461, do Código de Processo Civil, parágrafo 2º.

CONDENO a ré a pagar à autora o montante de quatorze milhões, quatrocentos mil, setecentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos, em onze de maio de 1999, valor este que será reajustado pelo INPC, ou por índice que venha a substituí-lo, e remunerado, linearmente, em meio por cento ao mês. Deste valor, será compensada a primeira parcela da securitização, conforme acima determinado, sendo que o saldo poderá ser apresentado à execução acompanhado de demonstrativo que dê conta deste evento jurídico.

CONDENO a instituição financeira a pagar todas as despesas processuais efetuadas, bem como honorários advocatícios no percentual de vinte por cento, que irão incidir: (1) sobre a condenação à repetição do indébito (montante de quatorze milhões, quatrocentos mil, setecentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos, em onze de maio de 1999), adicionados (2) à diferença apurada (conforme a prova produzida nos autos) entre o que o banco tinha como saldo devedor (cento e noventa e três milhões, seiscentos e trinta e dois mil, quarenta e sete reais e sessenta e sete centavos, em 11 de maio de 1999) e o valor que entendo como devido (vinte e nove milhões, seiscentos e cinquenta e um mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos, em onze de maio de 1999).

Custas ex vi leges.

Publique-se, Registre-se, Intimem-se e Cumpra-se.

Balsas, 10 de maio de 2000.

Sebastião Joaquim Lima Bonfim

Juiz de Direito da 1ª Vara
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Sebastião Joaquim Lima Bonfim

juiz de Direito no Maranhão

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BONFIM, Sebastião Joaquim Lima. Sentença condenando banco em operação de crédito rural. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 45, 1 set. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/16318. Acesso em: 26 abr. 2024.

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