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Sentença condenando banco em operação de crédito rural

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Sentença em ação de empresa agropecuária e outros contra o Banco do Brasil, apontando ilegalidades em contrato de crédito rural. São declarados ilegais o uso de juros superiores a 12% ao ano, a contagem de juros sobre juros, os encargos moratórios superiores a 1% ao ano, os índices de reajuste monetário excedentes nos planos Verão e Collor, uso da taxa ANBID como índice de atualização monetária.

Ref.:. Processo 5.883/99

Ação:. Procedimento Ordinário

Requerentes:. Agropecuária e Industrial Serra Grande Ltda e Outros

Requerido:. Banco do Brasil S/A

Cartório:. Segundo Ofício

Vistos, etc.,

Agropecuária e Industrial Serra Grande Ltda – Agroserra, Pedro Augusto Ticianel, Espólio de Serafim Adalberto Ticianeli , representado por sua inventariante Izélia Ticianeli , todos já qualificados na petição inicial, propõem Ação de Procedimento Ordinário em face do Banco do Brasil S/A, sustentando em síntese, que é uma empresa direcionada à produção, armazenamento e comercialização de grãos e produção de cana-de-açúcar para beneficiamento e transformação em álcool.


A constituição de dita empresa teria sido um sonho que se tornou realidade, após um estudo de viabilidade de cultivo em várias regiões do país, encontrando as melhores condições de cultivo e escoamento nas adjacências de Balsas – Maranhão.

Adquiriram diversas glebas de terra, iniciando a produção com recursos próprios, vindo posteriormente a firmar diversos instrumento de crédito com a instituição financeira ré, a fim de dar prosseguimento ao seu empreendimento.

Afirmam que muito embora a atividade da empresa é exclusivamente voltada ao setor agrícola e potencialmente tomadora de linhas de crédito rural, lhe foram disponibilizadas linhas de crédito de outras naturezas.

Todavia, em virtude de reunião havida entre as partes litigantes, a instituição financeira teria esclarecido que as dívidas da empresa, mesmo as operações da Carteira de Crédito Geral, poderiam ser enquadradas na Resolução 2.471 do BACEN-PESA , uma vez que os recursos foram aplicados comprovadamente para a liquidação de responsabilidades rurais anteriores a 20.06.95, excetuadas as parcelas vincendas das operações FINAME .

Aponta ainda a Autora todas as operações de crédito firmadas entre os litigantes, apontado a possibilidade de discussão das operações que os instrumentos de confissão de dívida, em virtude da relação continuada travada entre as partes litigantes.

Afirma ser possível a repetição do indébito gerado pelo afastamento das ilegalidades, pois as cláusulas e critérios de cálculos nulos de pleno direito permitiram ao Réu a cobrança de encargos acima do que seria legítimo exigir, devendo restituir os excessos cobrados.

Aponta como ilegalidades havidas nas operações a existência de juros acima de 12 % (doze por cento) ao ano, ferindo o disposto no artigo 5º, do DL 167/67 e o entendimento do E. STJ; a capitalização de juros em periodicidade mensal; a utilização de índices de remuneração como indexadores; os reajustes aplicados pela instituição financeira em janeiro/89 e março/90; e, os encargos moratórios cobrados pela instituição financeira. Aponta ainda, o direito a renegociação da dívida com base na Resolução n. 2.471, do CMN.

Ao final da petição inicial, pede seja reconhecido que todos os créditos concedidos e relacionados tratam-se de operações de crédito rural, bem como a unicidade negocial daquelas operações que geram instrumentos subsequentes e julgar procedente a ação para que seja decretada a nulidade das cláusulas dos contratos antes arrolados e que permitiram à instituição financeira ré cobrar juros em percentuais acima de 12 % (doze por cento) ano; seja decretada a nulidade das cláusulas contratuais e critérios de cálculos que permitiram à instituição financeira ré cobrar juros mensalmente capitalizados, seja aquela capitalização ocorrida na vigência de cada instrumento, seja aquela ocorrida na renovação ou aditamento dos contratos, reconhecendo-se que sobre o saldo devedor incidam juros sem a ilegal capitalização, no máximo em 12 % (doze por cento) ao ano quando tiverem sido estipuladas taxas superiores, conforme pedido do item anterior; seja decretada a nulidade das cláusulas de inadimplemento constantes dos instrumentos e que possibilitaram à instituição financeira ré a cobrança de encargos moratórios acima de 1% (um por cento) ao ano, infringindo o disposto no Parágrafo Único, do artigo 5º, do Decreto-lei 167/67; ou, alternativamente, que os juros moratórios sejam limitados aos percentuais admitidos para as operações realizadas no âmbito do crédito rural, ou seja, no máximo em 12 % (doze por cento) ao ano; seja decretada a nulidade das cláusulas contratuais e critérios de cálculos que permitiram à instituição financeira o reajuste do saldo devedor das operações com base na TR, TJLP, taxa da ANBID, LBC, IRP; ou, ainda alternativamente, caso não entenda Vossa Excelência pela exclusão dessas taxas, por serem autênticas taxas de juros, seja reconhecido que o seu cálculo deverá ser efetuado de forma linear, isto é, sem a ilegal capitalização; seja decretada a nulidade dos índices de reajustes aplicados pela instituição financeira nos planos de janeiro/89 e março/90, reconhecendo-se, conforme orientação do STJ, que os percentuais para aqueles períodos são de 42,72 % e 41,28 %, respectivamente; reconhecidas e decretadas as nulidades apontadas, seja determinado o recalculo do saldo devedor de todos os contratos, inclusive daqueles que consolidam os saldos de operações anteriores; seja declarado por sentença o direito da empresa autora à renegociação da dívida para aqueles contratos que diz a instituição financeira ainda pendentes de pagamento, nos termos da Resolução nº 2.471/98, impondo-se à instituição financeira ré a obrigação a essa providência, pena de multa diária de R$ 10.00,00 (dez mil reais) em caso de resistência; seja condenado o Banco à repetição do indébito gerado pelas ilegalidades acima apontadas, relativamente aos contratos liquidados, determinando-se a devolução dos valores pagos a maior, acrescidos de juros e correção monetária a partir de cada pagamento indevido; seja a instituição financeira ré condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que Vossa Excelência saberá arbitrar. Requer finalmente a produção de todo o gênero de provas em direito admitidos, notadamente juntada de novos documentos, perícia contábil/financeira, etc. E que seja determinado à instituição financeira ré que exiba, nos termos do artigo 355 e sob as penas do artigo 359, do Código de Processo Civil, todos os documentos relativos às operações objetos do litígio (contratos e extratos da devolução do saldo devedor com os respectivos pagamentos efetuados).

A peça vestibular veio instruída com os documentos residentes a folhas 02/332.

Recebida a inicial, foi determinada a citação da Instituição Financeira Ré (fls. 334/335) que ofertou contestação, sustentando, em síntese, preliminar de inépcia da inicial por desconexão lógica, pedidos incompatíveis e falta de interesse de agir.

No mérito, afirma que os autores pretendem eximirem-se da responsabilidade patrimonial e das obrigações legais contraídas através de títulos em execução, relatando os acontecimentos havidos entre as partes.

Sustenta ainda a impossibilidade de discussão das operações que originaram os instrumentos de confissão de dívida; a impossibilidade de repetição de indébito; de que o limite dos juros foi observado para as Cédulas de Crédito Rural, sendo que as demais não são da mesma natureza; refuta a capitalização; nega que os indexadores são índices remuneração; afirma não aplicável o CDC ao caso em questão; possível os encargos moratórios aplicados; não ser possível o enquadramento das dívidas na resolução 2.471 do CMN/BACEN; inaplicável o reajuste de janeiro/89 e março/90; e, ser abusivo o direito de litigar.

Pede ao final o pagamento das despesas com os documentos solicitados; que a perícia observe as cláusulas dos títulos de crédito; que seja julgado improcedentes os pedidos, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; a condenação por litigância de má-fé; e, por fim, por negativa geral, nega os fatos alegados na inicial, contestando todos os pedidos dos autores e refutando todas suas alegações.

A Contestação veio instruída com os documentos residentes as folhas 339/708.

Houve réplica pela autora – folhas 715/771.

Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (fl. 772), a autora juntou Laudo de Auditoria com documentos (fls. 781/2.138), reiterando o pedido de exibição de documentos formulados na inicial (fl. 2.139).

Intimada a Instituição Financeira a se manifestar sobre o Laudo e documentos juntados, bem como exibir os documentos solicitados para viabilizar a instrução processual, manifestou-se a mesma no sentido do desentranhamento do Relatório de Auditoria, reiterando os termos da defesa, juntando fotocópias dos documentos que instruem a execução (fls. 2.147/2.211).

Houve Agravo Retido por parte da instituição financeira do despacho que abriu vista dos documentos e para que atendesse o requerido pela autora. Determinei fosse autuado em apartado, conforme se depreende certidão residente às folhas 2.215.

Despachei novamente, dando por prejudicada a impugnação ao laudo apresentado pela autora (que se desincumbiu de fazer prova de suas alegações), tendo em vista que intimada a apresentar os documentos relativos ao relacionamento negocial com a autora, bem como impugnar motivadamente a documentação trazida pela a autora, não o fez, dentro do prazo concedido.

A fim de não caracterizar cerceamento de defesa, deferir novo prazo para que a instituição financeira trouxesse os documentos que lhe foram solicitados em decisão anterior, sob pena de aplicação do artigo 359, inciso I, do Código de Processo Civil, abrindo-se após, vista dos autos a autora, para que se manifestasse sobre os documentos acostados pelo Banco. Designei, na mesma oportunidade, audiência de Conciliação (fls. 2.213/2.214).

Trouxe aos autos a instituição financeira novamente fotocópias dos instrumentos que embasam as execuções, afirmando que os autores não apontaram os documentos que pretendiam fosse exibidos (fls.2.238/2.502).

Manifestando-se os autores, apontaram as petições que indicavam os documentos que pretendiam serem exibidos, reiterando novamente a aplicação do artigo 359, do Código de Processo Civil (fls. 2.506/2.510).

Realizada então, audiência de conciliação, restou esta inexitosa, não havendo interesse das partes na produção de outras provas, restando formulado novamente o pedido de aplicação do artigo 359, do Códex Procedimental (fl. 2.515).

Despachei então, apontando que a autora formulou por diversas vezes a pretensão de exibição dos documentos, os quais restaram inatendidos pela instituição financeira, aplicando por conseqüência, o disposto no artigo 359, do Código de Processo Civil e tendo por verdadeiros os fatos apontados pela autora.

Declarei encerrada a instrução processual em virtude do desinteresse na produção de outras provas, das partes, abrindo prazo comum para as mesmas apresentarem memoriais em Cartório (fls. 2.518/2.519)

Memoriais - fls. 2.522/2.541 – Autores e 2.544/2.546 – Instituição Financeira –Ré.

Comunicação de interposição de Agravo e suas razões – folhas 2.547/2.556.

A seguir, vieram-me os autos conclusos para sentença.

Tudo bem visto e examinado, é o que tinha de importante a ser consignado em relatório .

Decido.


1. As preliminares argüidas pela ré.

A petição inicial não apresenta desconexão lógica, conforme ventilado pelo Réu (fls. 339), nem mesmo é inepta (fls. 340). Os pedidos formulados guardam relação com a causa de pedir fixada na petição inicial. Acompanham a petição inicial os documentos suficientes para a prova dos fatos constitutivos do direito do autor.

Não há que se falar em impossibilidade de repetição do indébito e revisão de contratos, pois inexiste ato jurídico perfeito, vez que as operações apresentam, como abaixa será decidido nulidades absolutas. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

Contrato de abertura de crédito. Nota promissora. Novação. A emissão de nota promissora pelo valor do saldo devedor, apurado mediante os lançamentos unilateralmente feitos pelo credor, não impede o exame da legalidade daqueles lançamentos. Em primeiro lugar, porque não se cuida de novação; em segundo, porque se novação fosse, incidiria o disposto no artigo 1.007, primeira parte, do Código Civil. Juros. Limite. Súmula 596/STF. Capitalização. Súmula 121/STF. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.

STJ 4ª Turma, REsp 218.701 –RS, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU 16.11.99.

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Sendo que do corpo do decisum, acolhe-se:

1. A renovação dos contratos bancários, com a confissão da dívida ou emissão de título extrajudicial, com ou sem renegociação de cláusulas e condições, não significa a perda do direito de ir a juízo discutir a eventual ilegalidade do que foi contratado. Isso fica ainda mais nítido quando se trata de contratos de adesão, com cláusulas de prorrogação. O direito à declaração de invalidade de cláusula contratual não se extingue com o pagamento da prestação nele prevista, pois muitas vezes o obrigado cumpre a sua parte exatamente para poder submeter a causa à Juízo, ou, o que é mais freqüente, para evitar o dano decorrente da inadimplência, com protestos, registros no SPC, SERASA, e outros efeitos. A emissão de uma nota promissora não significa novação, apenas a consolidação da dívida até ali formada pelos inúmeros lançamentos unilateralmente feitos durante o tempo de execução do contrato de crédito. Ainda que renovação fosse, não validaria cobranças abusivas (artigo 1007, 1ª parte, do C. Civil). Por isso, não há razão para limitar o exercício Jurisdicional na revisão de contratos sucessivamente renovados, mesmo no caso de emissão de título, porque a dívida que serve de ponto de partida para o cálculo do débito resulta da aplicação de cláusulas previstas em contratos anteriores, em um encadeamento negocial que não pode ser visto isoladamente.

E há outra decisão, proferida em sede de operações de crédito rural, tal qual é o caso dos autos, que é assim ementada:

‘’Crédito rural. Juros. Limitação. Súmula 596/STF. Revisão judicial de contratos bancários renegociados (possibilidade). Capitalização permitida, quando pactuada. Comissão de permanência não prevista na legislação sobre crédito rural. TR permitida para a correção (ressalva do relator). Recurso conhecido em parte e provido.

STJ – 4ª Turma, REsp 205.532 – RS, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar , DJU 23/08/99’’.

E, do corpo do aresto, vê-se:

5. Admite-se a revisão dos contratos bancários elaborados um em substituição ao outro, com a renegociação da dívida através de termos aditivos, retificações ou confissões de dívida. Não existe no ordenamento jurídico nacional regra que determine a extinção do direito de promover a revisão judicial de cláusulas de contrato parcial ou integralmente cumprindo, o que significaria limitar o exercício da defesa em juízo. O cumprimento de uma obrigação não é causa impeditiva de sua revisão judicial, pois o obrigado pode muito bem submeter-se à exigência extrajudicial para discutir em juízo os termos que lhe foram impostos. Tratando-se de uma relação negocial que se prolonga no tempo, em que a formação do débito finalmente apurado decorre de renovações de prazos e de condições, a partir de um contrato básico, parece bem evidente que a revisão do débito depende do reexame dos fatores anteriores que determinaram a última negociação, quando ela é a expressão dessa relação continuativa. Em se tratando de contratos bancários, com aditivos de retificação e de ratificação, todos os seus termos podem ser reexaminados em juízo, assim como nos contratos de abertura de crédito, com periódica apuração de saldo devedor e composição de dívida.

Afasto, pois as preliminares e passo ao exame do mérito.


2. A Instrução do Feito

Conforme acima exposto, a parte ré deixou de trazer aos autos os documentos que amparariam as suas alegações e serviriam para desconstituir a pretensão da autora, nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil.

A exibição dos documentos determinada por este juízo era ônus do Réu, que dele não se desincumbiu. Para que não houvesse cerceamento de defesa, este juízo foi cauteloso e tolerante, oportunizando, por três vezes, ao Banco, a juntada dos documentos essenciais para amparar as alegações vertidas na sua contestação.

Apliquei, ante a desídia do Réu, a pena do artigo 359, do Código de Processo Civil, tendo como verdadeiros os fatos alegados pela autora em sua petição inicial. Neste sentido, é o seguinte entendimento jurisprudencial:

‘’Incumbe a parte diligenciar a juntada da prova, quando a mesma se encontra em seus próprios arquivos (JTA 98/269) ’’

(in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor – Theotonio Negrão – Editora Saraiva, 30ª edição, nota nº 4, ao artigo 333, pág. 389).

Como a exibição dos documentos, ônus do réu, não foi efetuada, tornou-se desnecessária a prova pericial, pois a autora produziu laudo detalhado que pode ser admitido em razão do disposto no artigo 427, do Código de Processo Civil. É neste sentindo o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ementa in verbis :

PROCESSO CIVIL. PERICIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. O INDEFERIMENTO DE PERICIA, OPORTUNA E FUNDAMENTADAMENTE REQUERIDA, QUE SE REVELA ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA POSTA EM JUÍZO, IMPLICA CERCEAMENTO DE DEFESA. A PERICIA JUDICIAL SOMENTE PODE SER DISPENSADA, COM BASE NO ARTIGO 427 DO CPC, SE NÃO COMPROMETER O CONTRADITÓRIO, VALE DIZER, QUANDO AMBAS AS PARTES APRESENTAM DESDE LOGO ELEMENTOS DE NATUREZA TÉCNICA PRESTADIOS A QUE O JUIZ FORME A SUA CONVICÇÃO. É A EXEGESE QUE SE IMPÕE, POIS, FORA DAÍ, SEQUER HAVERIA A IGUALDADE NO TRATAMENTO DAS PARTES, QUE A LEI PROCESSUAL MANDA OBSERVAR. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PROVIDO.

(RESP 56963/MG, publicado no DJ em 29.05.1.995, pág. 15.510, de Relatoria do Ministro Costa Leite).

No caso dos autos somente uma das partes pediu prova pericial, a autora. O réu, em audiência, desistiu dos meios probatórios por ele requeridos durante a instrução do feito. O Laudo apresentado pela autora, foi devidamente submetido ao contraditório, tendo o réu a oportunidade de refutá-lo. Não o fez de forma razoável pois limitou-se a apenas alegar, sem trazer aos autos os elementos probatórios necessários para a comprovação de suas alegações, em desconsideração ao ônus a ele imposto pelo artigo 333, II, do Código de Processo Civil.

Poderia o réu ter sido diligente na construção de prova para refutar o laudo detalhado e exaustivo apresentado pela autora. Preferiu sonegar do juízo os documentos pedidos, e que eram de seu interesse, principalmente, sem justificativa razoável.

O réu não provou, não colaborou com a instrução probatória, não impugnou a prova trazida pela autora aos autos e, em audiência, desistiu de qualquer outro meio probatório. Deve, por tal motivo, sofrer as penas que lhe foram impostas por sua postura processual negligente.

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Sobre o autor
Sebastião Joaquim Lima Bonfim

juiz de Direito no Maranhão

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BONFIM, Sebastião Joaquim Lima. Sentença condenando banco em operação de crédito rural. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. -1034, 1 set. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/noticias/16318. Acesso em: 5 nov. 2024.

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