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Aposentadoria de trabalhador rural:

prova do tempo de carência

01/11/2002 às 00:00
Leia nesta página:

Acórdão, em consonância com recente decisão do STF, segundo o qual o tempo de serviço em atividade rural anterior à Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para efeito de contagem de tempo, mas não para efeito de carência.

PROC. : 2000.03.99.040539-2 AC 608335
ORIG. : 9900000974 /SP
APTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADV : LUIZ CARLOS BIGS MARTIM
APDO : VALDOMIRO APARECIDO MAGRI
ADV : ANTONIO FLAVIO ROCHA DE OLIVEIRA
REMTE : JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE SANTA FE DO SUL SP
RELATOR : JUÍZA CONV. VALÉRIA NUNES / SEGUNDA TURMA


R E L A T Ó R I O

Valdomiro Aparecido Magri move a presente ação declaratória com pedido condenatório visando ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sem registro em CTPS nas lides rurais no período de 30/11/63 a 31/12/1974, sua somatória com o devidamente registrado em carteira, bem como a conversão dos períodos laborados em atividade especial, na condição de frentista e faxineiro (fls.27/30), para efeito de concessão do benefício da aposentadoria por tempo de serviço.

O MM Juiz a quo julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria integral por tempo de serviço na forma da Lei n.º 8.213/91, determinando a incidência sobre as parcelas vencidas de juros e correção monetária contados a partir da citação. Condenou a autarquia ao pagamento das despesas e da verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Isenção das custas. Determinou o reexame necessário.

Apela a autarquia, alegando, preliminarmente, ser a sentença ultra petita, uma vez que não se manifestou sobre o cálculo com base nas últimas 36 contribuições, conforme pedido da parte autora. Alega não haver um início razoável de prova material a comprovar a atividade rurícola, nem tampouco laudo probatório da atividade exercida em condições especiais. Pede isenção da verba honorária, que o cálculo da correção monetária seja efetuado nos termos da Súmula 148 do STJ e que os juros sejam calculados à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos da legislação.

Com contra-razões, subiram os autos a esta instância, e, após distribuição, vieram-me conclusos.

É o relatório.


VOTO

A douta decisão recorrida julgou procedente o pedido formulado pelo autor face ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pleiteando a aposentadoria por tempo de serviço.

Preliminarmente, o fato de não ter sido especificada expressamente a forma de cálculo a ser efetuado não configura sentença ultra petita, pois, por consequência lógica, o cálculo haverá de observar a forma vigente à época da implementação dos requisitos legais.

O artigo 106 da Lei nº 8.213/91 enumera de forma sucinta e simplificada o rol de possibilidades para comprovação de atividade rural, não criando óbice a outros meios de prova admitidos pelos nossos Tribunais.

Embora referida norma não especifique a natureza de início razoável de prova material, quer em sua potencialidade, quer em sua eficácia, a prerrogativa de decidir sobre a validade dos documentos e concluir pela sua aceitação, ou não, cabe ao juiz. Qualquer que seja ela e particularmente a escrita, deve levar à convicção sobre o fato probando, isto é, além de pertencer à época dos fatos, deve fornecer indicações seguras de que houve o evento que se pretende provar.

Nesse passo, verifico que foram juntados aos autos os seguintes documentos: certificado de dispensa de incorporação (fls.30), título de eleitor (fls.30) e certidão de casamento (fls.31), constituindo tais documentos, a meu sentir, início razoável de prova material, estando em consonância com a prova testemunhal produzida, com validade para suprir eventuais lacunas deixadas pelos documentos juntados.

Trago à colação ementa de acórdão na esteira de tal entendimento:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA COM AS CAUTELAS DO JUÍZO.

- Ação declaratória é via processual adequada para comprovação de tempo de serviço.

- A prova testemunhal produzida em juízo, com as devidas cautelas, tem a mesma eficácia das demais provas.

- Apelação improvida." (1)

Verifico do exame dos documentos juntados aos autos que o autor laborou de 30/11/63 a 31/12/74 nas lides rurais sem registro em CTPS, de 01/01/75 a 31/07/76 como frentista, de 02/08/76 a 31/7/79 como faxineiro, de 04/03/96 a 01/10/99 como auxiliar de limpeza, de 01/07/79 a 01/09/95 como autônomo, contribuinte individual, conforme comprovam as cópias de carnês de contribuição anexadas aos autos.

Trabalhou portanto, como rurícola, trabalhador urbano em atividade comum e em atividade especial.

Analisemos primeiramente a atividade rural.

Em se tratando de trabalhador rural, o período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 poderá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme disposição expressa do artigo 55, parágrafo 2º do citado diploma legal.

Com relação ao período de carência de que trata o art. 142 da mesma lei, vinha eu decidindo que o período exercido na atividade rurícola anteriormente à Lei n.º 8.213/91 poderia ser computado independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, em função da decisão liminar proferida na ADIN n.º 1664-4, na qual o Supremo Tribunal Federal afastou a aplicação do inciso IV do art. 96 da Lei n.º 8.213/91 quanto ao tempo de serviço do trabalhador rural, enquanto estava este desobrigado de contribuir. Sucede que a mencionada ADIN foi julgada prejudicada por perda de seu objeto, em decisão proferida pela Relatora Ellen Gracie aos 20/03/2002 (DJ 04/04/2002), de modo que devo reexaminar a questão, considerando até mesmo a edição da Lei n.º 9.528/97, que trouxe alterações ao artigo 55 da Lei n.º 8.213/91 e tomando em consideração também o quanto disposto no art. 39, II do mesmo diploma legal.

Feitas tais considerações, concluo que o tempo de serviço em atividade rural anterior à Lei n.º 8.213/91 poderá ser computado para efeito de contagem de tempo, mas não pode ser considerado para efeito de carência, consoante dispõe o § 2.º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, norma explicitada no § 3.º do art. 26 do Decreto n.º 3.048/99.

O programa de assistência ao trabalhador rural (PRORURAL), instituído pela Lei Complementar n.º 11, de 25 de maio de 1971 era custeado por contribuição devida pelo produtor sobre o valor comercial dos produtos rurais e pelas empresas (art. 15, incisos I e II) e foi esta legislação que instituiu vários benefícios ao trabalhador rural, exceto a aposentadoria por tempo de serviço, benefício que passou a lhe ser deferido com a edição da Lei n.º 8.213/91, de forma que justifica-se a exigência da referida carência.

Esta Turma firmou, portanto, entendimento no sentido de que o período exercido na atividade rural, anteriormente à Lei n.º 8.213/91, pode ser reconhecido como tempo de serviço, mas, para efeito de carência, há de ser comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias antes do advento do mencionado diploma legal, não bastando a mera apresentação do registro em carteira profissional, pois que àquela época a contribuição previdenciária do trabalhador rural não era obrigatória, mas facultativa.

O tempo de serviço do trabalhador urbano, por outro lado, para efeito de carência, pode ser comprovado mediante mera anotação em carteira, pois a contribuição previdenciária nesse caso sempre foi compulsória e, mesmo que não tenha havido o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador urbano, tal fato não invalida o direito à contagem do tempo também para efeito de carência, sobretudo porque a obrigação de arrecadar as contribuições, descontando-as em parte da remuneração do empregado, compete exclusivamente ao empregador. Caberia à autarquia comprovar eventual falsidade das anotações contidas na CTPS relativas ao período exercido em atividade urbana. Em não o fazendo, restam as mesmas incólumes e aptas à formação da convicção do magistrado no exercício de sua função judicante.

In casu, não há como acolher a totalidade do período pleiteado, vez que o período mais remoto efetivamente atestado com prova documental é o ano de 1967, de forma que reconheço como tempo de serviço prestado em atividade rural, sem registro em carteira, o período de 01/01/67 a 31/12/74, ante o irrefutável início de prova material, acrescido da prova testemunhal idônea; tal período, embora não podendo ser admitido para efeito de carência, há de ser considerado para efeito de contagem de tempo.

O artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 outorga as aposentadorias por idade, tempo de serviço e especial, desde que o segurado tenha implementado as condições necessárias à obtenção do benefício. Essa norma traz também uma tabela consistente no ano de implementação das condições e os meses de contribuição exigidos, partindo de 1991 (ano da vigência da lei) até 2011, quando o segurado completará 180 meses de contribuição.

Dessa forma, embora reconhecido o tempo de serviço na qualidade de rurícola, para efeito de carência há de ser observada a tabela inscrita no art. 142 do mesmo diploma legal, de tal forma que na espécie dos autos não há como deixar de considerar a necessidade de cumprimento de uma carência de 108 meses de contribuições previdenciárias, pois a propositura da ação data de 1999, requisito que efetivamente foi cumprido pelo autor, que comprovou nos autos ter vertido aos cofres previdenciários só em carnês como contribuinte individual mais de 165 contribuições.

Não se há de confundir período de carência com período de tempo de serviço prestado, pois os dois são requisitos distintos para a aposentadoria por tempo de serviço, ou seja: tempo mínimo exigido por lei e cumprimento do período de carência nos termos do artigo 142 da legislação de benefícios previdenciários.

Veja-se, a propósito, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIFICADO DE RESERVISTA. PERÍODO DE CARÊNCIA. TRABALHADOR RURAL. CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. OMISSÃO. EFEITO INFRINGENTE. ERRO NA APRECIAÇÃO DO JULGADO.

"Lei n.º 8.213/91. O tempo de atividade rural anterior a 1991 dos segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I ou do inciso IV do art. 11 da Lei n.º 8.213/91, bem como o tempo de atividade rural a que se refere o inciso VII do art. 11, serão computados exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo, vedada a sua utilização para efeito de carência, de contagem recíproca e de averbação de tempo de serviço de que tratam os artigos 94 e 95 desta Lei, salvo se o segurado comprovar recolhimento das contribuições relativas ao respectivo período feito em época própria. Recebo os embargos para aclarar a decisão no sentido de que não deve ser dispensado o período de carência para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, resguardado, entretanto, o direito do autor à aposentadoria rural por idade." (2)

"PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO – TRABALHADOR RURAL – SEGURADO ESPECIAL – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA – CARÊNCIA

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço a trabalhador rural, na condição de segurado especial, está condicionada ao recolhimento das contribuições facultativas à Previdência Social, nos termos do art. 39, II da Lei 8.213/91, não lhe assegurando a percepção do referido benefício, o recolhimento obrigatório sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção. Recurso não conhecido." (3)

Passo ao exame da atividade especial.

Passo à análise do tempo de serviço em atividade insalubre.

Até o advento da Lei n.º9.032/95 a aposentadoria especial era concedida em virtude do exercício de atividades profissionais consideradas especiais, conforme classificação inserida nos Anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79 e Anexo do Decreto n.º 53.831/64, os quais foram inclusive ratificados pelo art. 292 do Decreto n.º 611/92, que inicialmente regulamentou a Lei n.º 8.213/91.

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A Lei n.º 9.032/95 promoveu perniciosa alteração no art. 57 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91, retroagindo em prejuízo dos segurados, ao suprimir a expressão "conforme atividade profissional", passando a exigir do segurado a apresentação de provas quanto à efetiva exposição aos agentes nocivos, bem como das condições especiais prejudiciais à saúde.

O Decreto n.º 611, de 21/07/92, manteve a vigência dos anexos I e II aos referidos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 para efeito de concessão de aposentadorias especiais (art. 292), regra que só veio a ser revista a partir da edição do Decreto n.º 2.172, de 05 de março de 1997 e posteriormente com o Decreto n.º 3.048, de 06/05/99, cujo art. 70 estabelece:

"Art.70. É vedada a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum.

§ único – O tempo de trabalho exercido até 05/03/97, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes constantes do Quadro Anexo ao Dec. 53.831, de 25/03/64, e do Anexo I do Dec. 83.080, de 24/01/79, e até 28/05/98, constantes do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 2.172, de 05/03/97, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha completado, até as referidas datas, pelo menos 20% do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria, observada a seguinte tabela:

.................................................."

Portanto, hoje a matéria relativa à aposentadoria especial encontra-se regulada nos artigos 57 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 9.032/95, n.º 9.528/97, n.º 9.732/98 e 9.711/98 e respectivo decreto regulamentador n.º 3.048/99, que expressamente revogou os Decretos 83.080/79 e 2.172/97 (art.3.º).

A partir da edição da Lei n.º 9.032/95 a concessão da aposentadoria especial passou a depender da comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente em situações especiais prejudiciais à saúde.

Lembro a propósito a lição da doutrina, ao tratar do artigo 58 da Lei n.º 8.213/91:

"A nova redação do caput desse dispositivo, originada pela medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, reeditada até ser convertida na Lei n.º 9.528/97 apresenta duas inovações principais: a) o legislador não quis deixar qualquer dúvida quanto à necessidade de demonstração das condições especiais impedindo que o simples exercício de uma determinada profissão – onde se presumia que determinada categoria estaria submetida a agentes insalutíferos – pudesse permitir o direito à prestação. Agora, a concessão restringe-se apenas aos segurados que demonstrarem a efetiva presença de agentes insalubres, penosos, ou perigosos nas suas atividades, assemelhando-se ao que ocorre na verificação de insalubridade no Direito do Trabalho. Exige-se, ainda, para que a atividade seja classificada como especial, que a freqüência do trabalho submeta o obreiro aos agentes nocivos de forma permanente e habitual (§3.º do art. 57), ou seja, a exposição a estas condições todos os dias e durante todas as horas. Se a exposição foi intermitente, isto é, habitual, todos os dias, mas durante pequenos intervalos, não será considerada especial. b) Aboliu-se a exigência de lei, delegando para o Poder Executivo a atribuição de fixar os agentes agressivos cuja efetiva exposição ensejaria o direito de obter a aposentadoria especial." (4)

Ante o príncípio da irretroatividade da lei e também em obediência ao aforismo "tempus regit actum", as novas regras, por certo, devem ser aplicadas para o futuro, aplicando-se quanto às aposentadorias especiais hoje requeridas, a regra vigente quando da efetiva realização do trabalho insalubre, até porque o prejuízo, o dano à saúde do segurado aconteceu efetivamente quando da realização do serviço insalubre e este fato não pode ser ignorado. Ou como afirma Maria Helena Diniz:

"A nova lei só deverá incidir sobre os fatos que ocorrerem durante sua vigência, pois não haverá como compreender que possa atingir efeitos já produzidos por relações jurídicas resultantes de fatos anteriores à sua entrada em vigor." (5)

Ao estabelecer a distinção entre direito adquirido e irretroatividade da lei, salientou Geraldo Ataliba:

"Realmente cumpre distinguir a incidência da lei nova sobre as situações em curso ("facta pendentia") e sobre as situações futuras ("facta futura") da retroação, em que a norma regride para o passado atingindo os "facta praeterita".

Esquematicamente o tempo pode ser dividido em tres momentos: passado, presente e futuro. A lei que surge em dado instante, o presente, pode, em princípio regular desde esse momento, isto é, de agora para o futuro. Segue daí que nada tem a fazer com o momento que a precedeu, o qual é, para ela, o passado. Seu domínio é o do presente e o do futuro.

O ocorrido no passado, nele se exaure e ao seu domínio pertence. Assim, os fatos que nasceram no passado e os efeitos deste fato enquanto já passados, são evidentemente inatingíveis por uma lei que os suceda. Se algo era liso, legítimo ou protegido em dada época não pode, logicamente, por força de regra ulterior, ser desconstituído da lisura e legitimidade que à época possuía. É certo que as mesmas situações poderão a partir de um dado instante, o da incidência da lei nova, deixar de persistir como lisas, legítimas e protegidas. Contudo, aquelas sobre as quais já desceu a cortina do tempo ao momento da incidência da nova lei pertencem a uma unidade cronológica vencida e inacessível ao diploma novo, sob pena de ilogismo do direito e de sua conversão na mais rúptil e quebradiça das garantias". (6)

Entendo assim que estamos trabalhando nas fronteiras do direito adquirido e o que interessa é como se dá a aquisição dos direitos decorrentes de elementos autônomos que se realizaram de forma autônoma e válida de acordo com a lei anterior ou seja, com fatos iniciados, mas não completados quando a lei nova é editada.

É de todos sabido que o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mas, em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica que o ordenamento jurídico visa preservar.

Lembro, a propósito, a lição do insuperável mestre R.Limongi França, ao caracterizar o direito à aposentadoria como um direito de aquisição sucessiva:

"Trata-se, como vimos, daqueles que se obtêm mediante o decurso de um lapso de tempo. È o caso da prescrição, do direito à aposentadoria, da maioridade, etc.

Não se confundem com os direitos a termo. Nestes últimos, a perfeição depende da mera incidência de um evento futuro e certo; naqueles, o direito se adquire dia-a-dia, com o correr sucessivo do prazo.

A retroação total, conforme o preceito de Muller, incorreria em ignorar a patrimonialidade do prazo já decorrido. Por outro lado, a aplicação integral da lei antiga (Código francês, art. 3.381) implicaria em considerar adquirido um direito cuja perfeição estava na dependência de elementos ainda não verificados.

A solução, pois, parece encontrar-se na aplicação imediata da lei, considerando-se válido o lapso já decorrido, e computando-se o lapso por escoar de acordo com a lei nova. Está isto não apenas de acordo com a lógica jurídica, senão também com a regra do efeito imediato, a qual constitui atualmente uma das vigas mestras do nosso sistema de Direito Intertemporal." (7) (grifos meus)

A jurisprudência vem reiteradamente decidindo neste sentido, consoante ementas de acórdãos que ora transcrevo:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. RUÍDO. PERÍODO DE TRABALHO ESPECIAL ANTERIOR À LEI N.º9.032/95 E AO DECRETO N.º 2.172/97. TRABALHO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL, NEM INTERMITENTE. DECRETO N.º 53.831/64. REQUISITOS. RUÍDO SUPERIOR A 80 (OITENTA) DECIBÉIS.

A legislação vigente à época do período trabalhado sob condições insalubres, Decreto n.º 53.831/64, exigia como requisito para aposentadoria especial a exposição a ruído superior a 80 (oitenta) decibéis, não especificando se a exposição deveria ser permanente. A permanência só passou a ser exigida com a edição da Lei n.º 9.032/95, a qual só pode produzir os seus efeitos para o futuro, não podendo retroagir, sob pena de malferir a garantia constitucional da irretroatividade das leis.

Comprovado o trabalho em condições insalubres, o autor tem direito ao restabelecimento do benefício, o qual foi concedido levando em consideração o período trabalhado sob essas condições.

Redução dos juros moratórios para 0,5% ao mês, a partir da citação.

As parcelas em atraso devem ser corrigidas monetariamente nos termos da Lei n.º 6.899/81 (Súmula n.º 148 do STJ), a partir da data em que se tornaram devidas.

Apelação e remessa oficial a que se dá parcial provimento, tão-somente para reduzir os juros moratórios para 6% (seis por cento) ao ano." (8) (grifos meus)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA-PETITA OU ULTRA-PETITA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL E CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM. USO DE EPI. EMENDA 20/98. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL.

1..................................................

2..................................................

3..................................................

4. Até a edição da Lei nº 9.032/95, o exercício da atividade de servente junto à PERDIGÃO SA e a existência do formulário SB-40, garantem ao autor o direito de ter o período respectivo convertido, eis que, na época da prestação do serviço, a atividade era considerada especial, em conformidade com a legislação vigente.

5. Quanto a notícia sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (fl. 38), resta pacífico o entendimento de que o uso do EPI não descaracteriza a nocividade causada ao ser humano, não sendo motivo para se afastar a conversão do tempo de trabalhado para o trabalho especial, quando não houver prova de sua real efetividade.

6. Ante a documentação acostada aos autos, entendo que merece acolhida o apelo do autor quanto aos períodos indicados no laudo técnico e SB-40 de fls. 49/54 (documentos não impugnados pelo INSS), haja vista, que restou demonstrada a exposição a agentes nocivos de forma potencialmente danosa à saúde. Entretanto, cabe ressalvar que a conversão de tempo especial para comum só é permitida até 28/05/1998, em razão da limitação imposta pela Lei 9.711/98.

7. No caso em tela, até a EC 20/98, o autor possuía direito adquirido à aposentadoria proporcional, referente aos 33 anos, 04 meses e 22 dias de serviço completados até 15/12/1998, correspondente ao percentual de 88% do salário-de-benefício, restando-lhe ainda, até a DER, 12 meses, além dos 33 anos necessários à concessão do percentual referido.

8. Cabe a parte autora a aposentadoria proporcional no percentual de 88% do salário de benefício, em razão dos 33 anos completados até 15/12/1998, não cabendo acréscimos em face dos 12 meses restantes, pelo fato do autor não ter completado a idade mínima de 53 anos, conforme previsto na regra de transição.

9. A DIB do benefício deve ser a data de entrada do requerimento (16/08/1999), computando-se à parte autora o benefício da aposentadoria proporcional, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, atualizadas monetariamente e, acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês, conforme requerido na peça inicial.

10. O período básico de cálculo deverá conter os trinta e seis salários de contribuições anteriores a 12/98, corrigidos monetariamente até a data da entrada do requerimento administrativo.

11. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados em 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista o entendimento já pacificado neste Tribunal, em causas símeis.

12. Sentença submetida a reexame necessário a teor da Lei n.º 9.469/97.

13.Recurso Adesivo do INSS improvido.

14.Remessa Oficial e Apelação do Autor Parcialmente Providas." (9)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. LEI N.º 8.213/91, ART. 57 §§ 3.º E 5.º.

O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso á aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos á época em que realizada a atividade. isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. É permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria.

Recurso provido." (10)

"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTAGEM DE TEMPO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA.

A Lei n.º 9.711/98, bem como o Decreto n.º 3.048/99 resguardam o direito dos segurados à conversão do tempo de serviço especial prestado sob a vigência da legislação anterior, in casu, o Decreto 53.831/64 até 14/10/1996. Precedentes desta Corte.

Recurso especial não conhecido." (11)

Há, portanto, de ser perquirido se à época em que realizada a atividade laborativa, era a mesma considerada insalubre. Nesse passo, há de ser observado o quadro a que se refere o art. 2.º do Decreto n.º 53.831/64, que expõe uma relação de atividades insalubres, penosas e perigosas, classificando as atividades profissionais segundo agentes nocivos e fornecendo respaldo ao Judiciário no que concerne a prerrogativa de decidir acerca da natureza especial ou não do trabalho desempenhado pelo autor.

Nesse sentido, verifica-se que a atividade de frentista de 1975 a 1976 era considerada de natureza especial, em virtude do contato direto com gasolina (cód. 1.2.11 do anexo do decreto 53.831/64 e do anexo IV do decreto 2.172/97).

Por outro lado, a atividade exercida como faxineiro não se encontra elencada no rol das atividades especiais, não tendo a parte autora juntado documento que efetivamente comprovasse ser a referida atividade insalubre. Inclusive, o documento acostado aos autos (fls.28/29) foi elaborado sem a presença do INSS, conforme exige a lei, razão pela qual este período laborado como faxineiro não pode ser considerado como insalubre.

Todavia, apesar do reconhecimento da atividade rural somente a partir de 1967, bem como da atividade insalubre somente exercida na condição de frentista, a somatória do período a ser averbado, com o devidamente registrado em carteira e a respectiva conversão da atividade especial exercida, além dos recolhimentos individuais comprovados, todos estes elementos somam mais de trinta anos de serviço, o que autoriza a concessão do benefício da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, pois que também foi cumprida a carência exigida.

Cumpre finalmente esclarecer que as parcelas vencidas do benefício serão monetariamente atualizadas em função da legislação de regência (art.1º, II, da Portaria DFSJ/SP n.º 92, de 23/10/2001 – DOE de 1º/11/2001, Caderno 1 –Parte II, pág. 02/04), observada a Súmula n.º 8 deste Tribunal, incidindo sobre tais parcelas atualizadas juros de mora de meio por cento ao mês, a partir da citação, de forma decrescente para as parcelas posteriores a tal ato processual e de forma globalizada para as anteriores.

Os honorários advocatícios foram fixados abaixo dos limites fixados pela jurisprudência da Turma, mas não podem ser alterados à míngua de recurso da parte, não se prestando a remessa oficial a prejudicar a autarquia.

Diante do exposto, por meu voto, dá-se parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para reconhecer a atividade rural exercida pelo autor somente no período de 01/01/67 a 31/12/74, bem como para declarar como atividade especial somente o trabalho exercido na condição de frentista (01/01/75 a 31/07/76), concedendo ao autor o benefício da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a ser calculado na forma prevista no art. 53, inciso II da Lei n.º 8.213/91.

É o voto.

VALÉRIA NUNES
Juíza Federal Convocada (Relatora)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA COMUM E ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CÔMPUTO DE TEMPO TOTAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.

I - A atividade de rurícola sem registro em CTPS resulta comprovada se a parte autora apresentar razoável início de prova material respaldada por depoimentos testemunhais idôneos. Inviável o reconhecimento de todo o período exposto na exordial em face da ausência de provas.

II – O período de trabalho rural, anteriormente à vigência da Lei n.º 8.213/91, deve ser computado para efeito de tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (Lei n.º 8.213/91, art. 55 § 2.º), uma vez que à época o recolhimento das contribuições previdenciárias não era compulsório, mas facultativo.

III – O período de trabalho como rurícola somente poderá ser considerado para efeito de carência (Lei n.º 8.213/91) se o segurado comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias facultativas.

III- É de natureza especial a atividade do segurado que trabalhou em contato direto com gasolina (cód. 1.2.11 do anexo do decreto 53.831/64) de 1975 a 1976, entendimento cristalizado pela Súmula 212 do STF, sendo aplicável ao exame da matéria a legislação vigente quando da efetiva realização do trabalho insalubre.

IV – A Lei n.º 9.711/98 (art.28), bem como o Decreto regulamentador n.º 3.048/99 (art.70 § único) resguardam o direito adquirido dos segurados de terem convertido o tempo de serviço especial prestado sob o império da legislação anterior em comum até 28/05/98, observados, para fins de enquadramento, os Decretos então em vigor à época da prestação do serviço.

V - As novas exigência impostas pelos arts 57 e 58 da Lei n.º 9.032/95 só podem valer para o futuro, ante o princípio da irretroatividade da lei mais gravosa e também em obediência ao aforismo "tempus regit actum".

VI - Cumprido o período de carência em face do período devidamente registrado como trabalhador urbano em CTPS (Lei n.º 8.213/91, art.142), somado aos recolhimentos como contribuinte individual comprovados nos autos.

VI– A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias do trabalhador urbano com registro em CTPS é irrelevante, sobretudo porque a obrigação de arrecadar as contribuições, descontando-as da remuneração do empregado é do empregador.

VII- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, uma vez demonstrado o implemento dos requisitos legais.

VIII – Apelação e remessa oficial parcialmente providas.


ACÓRDÃO

Juíza Federal Convocada (Relatora)

NOTAS

  1. TRF 5ª Região, AC n.º 9605290561/RN, Rel. Juiz Nereu Santos, 3ª Turma, j.: 29/10/1998, DJU : 20/11/1998 pág : 1060)
  2. EDRESP 256846/SP, STJ, 5ª Turma, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, j. 22/05/2001, v. u., DJ 13/08/2001, pág. 210.
  3. RESP n.º 232746/RS, STJ, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j.02/12/99, v. u DJ 14/02/2000, pág. 67.
  4. Daniel Machado da Rocha e outro in "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 2000, pág. 213.
  5. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada, Ed. Saraiva, 2ª edição, 1996, pág. 178.
  6. "Isenção e Subvenção Distinção entre os institutos – irretroatividade da lei – direito adquirido", RT-508, págs. 49/62.
  7. "A irretroatividade das leis e o direito adquirido", Ed. RT, 1982, 3ª edição, págs.232/233.
  8. AC n.º 3800033993-9/98/MG, TRF 1ª Região, Primeira Turma, Relator Juiz Antonio Savio de Oliveira Chaves, j. 24/04/2001, DJ 16/07/2001, pág.35.
  9. AC n.º 384103, TRF 4ª Região, Quinta Turma, Relator Juiz Marcos Roberto Araújo dos Santos, j. 25/06/2001, v. u., DJ 11/07/2001, pág.373.
  10. STJ, REsp. n.º 425.660, Relator Ministro Felix Fischer, 5ª Turma, ,j. 11/06/2002, v.u., DJ 05/08/2002, pág. 407.
  11. STJ, Resp. n.º 313.089, Relator Ministro Fernando Gonçalves, 6.ª Turma, j. 16/05/2002, v. u., DJ 10/06/2002.
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Sobre a autora
Valéria da Silva Nunes

juíza federal em São Paulo (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NUNES, Valéria Silva. Aposentadoria de trabalhador rural:: prova do tempo de carência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/16521. Acesso em: 22 nov. 2024.

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