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Banco indeniza cliente por obrigá-lo a tirar os sapatos

10/06/2007 às 00:00
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O Banco do Brasil foi condenado a pagar indenização por dano moral de R$ 14.000,00 a um mecânico que só pôde ingressar em uma agência depois de retirar seus sapatos, porque estes possuíam biqueiras de aço. Não houve recurso.

Processo - nº 075.06.008989-4
Classe - AÇÃO COM VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS- MÍNIMOS (cognominada de ´Ação de Indenização por Danos Morais´)
Autor - SANDRO DE FARIAS SILVANO
Réu - BANCO DO BRASIL S/A.


Vistos etc.

Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), razão pela qual foi o relatório dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei).

Passo, de imediato, à fundamentação.

Cuida-se de AÇÃO COM VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS, cognominada de ´Ação de Indenização por Danos Morais´, onde SANDRO DE FARIAS SILVANO – mecânico ajustador da TECMESUL – alega que "no dia 10 de maio de 2005 [...] dirigiu-se até a agência do banco réu, localizada na Av. Patrício Lima, nº 1101 [...] com o intuito de descontar o cheque relativo ao seu pagamento, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), o qual havia sido emitido pela empresa Tractebel Energia Ltda, onde exercia suas atividades profissionais" (fl. 02), sendo que "ao chegar na porta de entrada da referida agência bancária, o autor foi barrado por um segurança do banco réu, que lhe impediu de ingressar em seu interior, sob a estranha alegação de que calçava sapatos com "biqueira de aço" (fl. 03), tendo, constrangido, explicado ao vigia que os aludidos sapatos "eram utilizados para o exercício de suas atividades profissionais [...] tanto que também vestia uma calça e uma camiseta com a logomarca da empresa onde trabalhava" solicitando "que um funcionário da referida agência viesse até a porta e realizasse o seu atendimento, uma vez que necessitava descontar a supracitada cártula bancária, a fim de comprar os alimentos necessários ao seu sustento e de toda a sua família" (fl. 03).

Envergonhado pela presença de grande número de populares, SANDRO relatou ter sido "comunicado pelo segurança que, se quisesse ingressar no interior da agência, somente o poderia fazer se tirasse os sapatos que calçava", o que, em razão da premente necessidade financeira, foi acatado, tendo adentrado na agência do BANCO DO BRASIL S/A. apenas de meias, tendo sido indagado "por inúmeros clientes que se encontravam aguardando na fila dos caixas, acerca dos motivos pelos quais calçava apenas meias, uma vez que o chão da agência estava muito frio, fato inclusive comentado por várias pessoas que presenciaram a cena com a indignação pelo ocorrido".

Destarte, asseverando ter permanecido no interior da agência por aproximadamente 30 (trinta) minutos, durante os quais teria suportado "enorme constrangimento" (fl. 03), SANDRO DE FARIAS SILVANO pugna pela concessão da tutela jurisdicional, com a condenação do BANCO DO BRASIL S/A. ao pagamento de indenização por alegado dano moral que aduz ter sido vítima, no valor equivalente a 40 salários-mínimos, ou outro valor arbitrado pelo Juízo (fls. 02/08).

Na contestação, o BANCO DO BRASIL asseverou que "desconhece o fato narrado", distinguindo que "não possui convênio para pagamento de salário com a empresa Tractebel Energia Ltda., nem mesmo conta corrente, não tendo portanto, como proceder o pagamento da referida cártula", sendo de conhecimento comum que o ingresso em agência bancária pressupõe a necessidade de "passar pela porta giratória de segurança com detector de metais", isto a fim de "proporcionar maior segurança aos clientes que ali estão, contra roubos e assaltos que estavam ocorrendo com freqüência", nos termos do disposto na Lei nº 7.102/83, com sua alterações posteriores, motivo pelo qual, reconheceu que a entrada do autor, com o calçado referido seria mesmo impedida, inexistindo prova de que tenha sido tratado de forma desrespeitosa, e, tampouco do aludido sofrimento psíquico, motivo pelo qual pugnou pelo inacolhimento do pleito contido na inicial, subsidiariamente vergastando o `quantum´ indenizatório pretendido, sob o argumento de que seria excessivo e desproporcional (fls. 27/32).

Em manifestação (réplica), SANDRO DE FARIAS SILVANO verberou os argumentos manejados pelo BANCO DO BRASIL, distingüindo que o cheque recebido em pagamento por serviços prestados à Tractebel, teria sido emitido por sua efetiva empregadora, qual seja, a pessoa jurídica denominada TECMESUL, bem como que outros colegas de serviço comparecem à mesma agência do demandado, calçando idênticos sapatos e, nem por isso, são barrados na entrada, constituindo o fato noticiado na inicial, procedimento casuístico e arbitrário, motivo pelo qual reiterou o pedido de integral acolhimento da pretensão deduzida (fls. 34/39).

Não havendo preliminares argüidas, passo, de imediato, à análise da ´quaestio de meritis´, destacando que apesar de regularmente intimado (fl. 22), o BANCO DO BRASIL deixou injustificadamente de comparecer à audiência de instrução e julgamento, revelando desinteresse pelo adequado embasamento da resistência ofertada (fls. 40/48).

Por sua vez, SANDRO DE FARIAS SILVANO asseverou que "todo dia útil 09 de cada mês", comparecia "na agência n° 3540-8, do BANCO DO BRASIL S/A., filial margem esquerda de Tubarão-SC." para "receber seu pecúlio", destacando que "mantinha, na mesma agência, a conta poupança n° 62.608-2", avultando que efetivamente, teve sua entrada impedida por um segurança, em razão de estar calçando um "sapato de mecânico, com biqueira de aço", além de estar vestido com a "calça do uniforme da empresa TECMESUL", demonstrando ser absolutamente enfático, ao garantir que "nunca foi barrado quando entrava trajado igual, em nenhum outro banco", relatando que "assim comparecia na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agências de Tubarão e de Capivari de Baixo", motivo pelo qual "ficou indignado quando o segurança mandou que retirasse os sapatos que calçava", destacando que, naquela mesma ocasião, "havia outros colegas da empresa onde trabalha, também na fila do caixa".

Então, diante da negativa de acesso, solicitou ao segurança, "que chamasse algum outro funcionário do BANCO, para que o atendesse na porta giratória", o que foi negado, momento em que, atento aos fatos, "um colega do declarante, funcionário da empresa TECMESUL, saiu da fila e foi chamar um funcionário do BANCO, um baixinho, que disse que aquela exigência era norma do banco, e se quisesse ser atendido, que adentrasse na agência só de meia", o que foi agravado pelo segurança, ao afirmar que "você não é melhor que ninguém, pois todos entram só de meias", o que lhe deixou envergonhado, visto que, além de ter de ficar "apenas de meias no meio de várias pessoas na fila", deixando o par de sapatos no lado de fora, teve de responder aos demais clientes, na fila, "por quê tinha ficado só de meias, sem os sapatos" (fl. 42).

Tal relato, foi confirmado pela testemunha IZABEL CITADIN NANDI, que aguardava em fila o momento para entrar no banco, salientando que "quando o autor chegou, todo mundo ficou olhando para a porta, pois o guarda que estava lá na frente, dentro do BANCO, mandou que SANDRO retirasse os sapatos". Neste momento, "os presentes, que estavam na fila aguardando a entrada, ficaram um olhando para o outro, rindo, pois o autor ficou só de meias", afirmando que "ficou chato para SANDRO, pois todo mundo ficou rindo dele", que ""fechou a cara" e ficou bem triste, lá dentro", enquanto que "as pessoas viram que o calçado de SANDRO ficou do lado de fora da porta", ao passo que "todos os demais que já estavam lá dentro, não tinham retirado" (fl. 43).

No mesmo rumo o que afirmou o representante comercial JANDIR FARIAS MENDES, "correntista da agência n° 3540-8 [...] filial da margem esquerda do BANCO DO BRASIL de Tubarão-SC.", que "no dia, horário e local dos fatos noticiados na inicial de fls. 02/08, estava na agência da margem esquerda do BANCO DO BRASIL em Tubarão-SC., localizada na av. Patrício Lima", oportunidade em que "viu SANDRO numa conversa com o vigia da agência bancária; inclusive, SANDRO já estava retirando o sapato que calçava, e, depois, encaminhou-se para a fila do caixa, somente de meias", avultando que, houvesse de enfrentar situação idêntica, "sentir-se-ia muito constrangido de ter que retirar os sapatos que calçava para ter autorizada sua entrada na agência bancária, por vergonha do público", relatando, inclusive, ter testemunhado idêntico fato "com o Policial Militar VALMIR, lotado no 5º Batalhão de Policia Militar de Tubarão-SC., que também foi obrigado a retirar os sapatos que calçava na ocasião, visto que estava à paisana, no momento", acentuando que "um canal de televisão esteve na agência bancária do BANCO DO BRASIL, fazendo uma reportagem, entrevistando o soldado Policial Militar, na frente da agência", e, ao final, afiançando que "o autor estava bastante indignado na frente do caixa, por estar constrangido de ter que ficar sem os sapatos dentro da agência" (fl. 44).

Destaca a doutrina que "dentro do livre convencimento motivado (art. 131), a prova testemunhal não é mais nem menos importante do que os outros meios de probatórios [...] Nas hipóteses comuns, o valor probante da testemunha será aferido livremente por meio do cotejo com as alegações das partes e com os documentos, perícias e mais elementos do processo" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de processo civil. v. 1. 26. ed. Forense, 1999. p. 466).

Acerca da validade da prova testemunhal, colhe-se da jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA de Santa Catarina que "de acordo com o princípio da persuasão racional, o Magistrado apreciará livremente as provas produzidas, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, obrigando-se, todavia, a expor claramente as razões de seu convencimento." (TJSC - AC 00.020945-7 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Silveira Lenzi - Julgado em 28.11.2000).

Em atenção à disposição contida no art. 5º, inc. XXXV, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, a Lei nº 9.099/95 preceitua, em seu art. 6º, que ´o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Já o art. 5º da Lei nº 9.099/95, preceitua que "o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica".

Compulsando detidamente a prova testemunhal produzida, constato que o procedimento de proibição de entrada de SANDRO DE FARIAS SILVANO na agência Humaitá do BANCO DO BRASIL, em razão do tipo de calçado que utilizava, foi adotado de forma arbitrária e casuística. ..

Deveria o segurança do banco ter solicitado a presença de um funcionário a fim de prestar o efetivo atendimento esperado pelo cliente, ou, certificando-se de que o bloqueio da porta giratória devia-se apenas à presença de metal no sapato – inexistindo risco à segurança do estabelecimento – possibilitar o ingresso de SANDRO por acesso secundário.

Nunca, jamais, obrigar o cliente a circular descalço pelas dependências do banco, sujando as meias e os pés, expondo-o ao risco de contágio de moléstias ou lesões físicas acidentais.

Isto sem considerar a curiosidade pública a que SANDRO foi injustamente exposto, suportando constrangedora humilhação.

Acerca da aplicação da legislação consumeirista ao caso sob julgamento, importante elucidar que, segundo o disposto no art. 2º, da Lei nº 8.078/90, ´consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.´
Já o art. 3º, de tal legislação, conceitua que ´fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.´, sendo que ´§ 1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.´

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Em sua obra Contratos no Código de Defesa do Consumidor, CLÁUDIA LIMA MARQUES, ensina que "apesar das posições contrárias iniciais, e com apoio na doutrina, as operações bancárias no mercado, como um todo, foram consideradas pela jurisprudência brasileira como submetidas às normas e ao novo espírito do Código de Defesa do Consumidor de boa-fé obrigatória e equilíbrio contratual" (Op. cit. 2. ed. RT, 1995. p. 143).

À respeito, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem reiteradamente decidido que "o recorrente, como instituição bancária, está submetido as disposições do Código de Defesa do Consumidor, não porque seja fornecedor de um produto, mas porque presta um serviço consumido pelo cliente, que é o consumidor final desses serviços, e seus direitos devem ser igualmente protegidos como o de qualquer outro, especialmente porque nas relações bancárias há difusa utilização de contratos de massa e onde, com mais evidência, surge a desigualdade de forças e a vulnerabilidade do usuário." (Resp nº 57974-0-RS. Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma).

Da jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA de Santa Catarina, colhe-se que "a atividade desenvolvida pelas instituições bancárias encontra plena tipificação na expressão fornecedor descrita pelo ´caput´ do artigo 3º, uma vez que prestam serviços de natureza bancária, financeira e de crédito. A referência aos serviços bancários, financeiros e de crédito absorve a atividade de fornecimento de crédito" (AI nº 99.004349-5, de Xanxerê, relator: Desembargador CARLOS PRUDÊNCIO, publicado no DJE de 18.08.99).

De ser aplicada, assim, a disposição contida no art. 14, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, segundo o qual ´o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.´

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em recente acórdão de lavra da Min. NANCY ANDRIGHI, decidiu que "tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor perante o consumidor é objetiva, sendo prescindível a discussão quanto à existência de culpa" (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Terceira Turma, AGA nº 268585/RJ, publicado no DJU de 05.02.2001, Agravante: BANCO REAL S/A, Agravado: ARMANDINA VIEIRA DE SOUZA).

Assim, incontestável que "as instituições bancárias possuem responsabilidade objetiva pelo mau funcionamento de seus serviços, com relação a seus clientes, cabendo a elas, para isentarem-se da obrigação de reparar os danos causados em razão de préstimos imperfeitos, demonstrar ter a falha sobrevindo por culpa exclusiva do correntista ou de terceiros, ou, ainda, a inocorrência de qualquer defeito, nos exatos termos do §3º do mesmo art. 14." (Apelação Cível nº 01.002530-8, da Comarca de Concórdia. Apelante RUI GELSON SEGANFREDO, e Apelado BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/A. Presidente e Relator: Des. CARLOS PRUDÊNCIO. Julgado em 10 de abril de 2001).

Portanto, a análise da circunstância fático-jurídica exposta, aliada de forma indissolúvel à responsabilidade objetiva dos estabelecimentos bancários, prescreve, como medida de justiça, o acolhimento do pleito contido na inicial, visto que o BANCO DO BRASIL, adotando desproporcional cautela, expôs cliente poupador a injusta condição de ingresso, humilhando-o ao determinar que retirasse os sapatos para adentrar no estabelecimento, recusando atendimento digno e adequado.

Ao contrário do que alega do demandado, o art. 2º, da Lei nº 7.102/83, determina que `o sistema de segurança referido no artigo anterior inclui pessoas adequadamente preparadas, assim chamadas vigilantes; alarme capaz de permitir, com segurança, comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo; e, pelo menos, mais um dos seguintes dispositivos: I - equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a identificação dos assaltantes; II - artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura; e III - cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento´.

Por pessoa adequadamente treinada, deve-se compreender o indivíduo com capacitação técnica para gerenciar o sistema de segurança do estabelecimento bancário com eficiência e respeito aos usuários, e não, dotado de poderes para humilhá-los e submetê-los a constrangedora condição de acesso.

O art. 18, do Decreto nº 89.056/83, determina que `o vigilante deverá submeter-se anualmente a rigoroso exame de saúde física e mental, bem como manter-se adequadamente preparado para o exercício da atividade profissional´.

À toda evidência, o segurança da agência do BANCO DO BRASIL não estava preparado para o exercício de função, adotando postura prepotente, excessiva e desnecessária à hipótese, especialmente considerando o fato de que os outros colegas de serviço de SANDRO – trajando idênticas vestes e calçado – tiveram permitido o acesso ao estabelecimento !

Qual a razão da discriminação ?

Singela análise das fotografias infra, indica que mesmo a um leigo era possível constatar que o acesso de SANDRO à agência do BANCO DO BRASIL não oferecia o menor risco à segurança !

A conduta comercial do BANCO DO BRASIL, afrontou o disposto no art. 6º, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, segundo o qual `são direitos básicos do consumidor: [...] IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;´ [...].

O direito à indenização por dano moral, em casos tais, é assegurado pelo art. 5º, inc. X, da Constituição federal, bem como pelo art. 186, do CÓDIGO CIVIL.

Sobre o tema, prelecionam, respectivamente, os mestres YUSSEF SAID CAHALI e SILVIO DE SALVO VENOSA que [...] "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral" (`in´ Revista dos Tribunais. 2000, p. 20/21).

Em situação análoga, a 4ª TURMA DE RECURSOS de Santa Catarina decidiu que ""em época em que a violência urbana atinge níveis alarmantes, a existência de porta detectora de metais nas agências bancárias é medida que se impõe para a segurança de todos, a fim de prevenir furtos e roubos no interior desses estabelecimentos de crédito" (REsp n. 551.840, Min. Castro Filho). Partindo-se deste pressuposto, considera-se normal a ocorrência de aborrecimentos e transtornos causados pelo mau funcionamento do equipamento, que às vezes trava, acusando a presença de insignificantes objetos. Em tais casos, é visível que não ensejam a reparação por danos morais. No entanto, a ausência de medidas, pelo Banco, de forma a tornar o que seria um simples contratempo, numa fonte de vergonha e humilhação, é ato que enseja a reparação por dano moral" (Apelação Cível nº 2.526, da Comarca de Criciúma/SC, onde figura como apelante o próprio BANCO DO BRASIL S/A, sendo apelada ALBA VALÉRIA DOS SANTOS NASPOLINI. Relª. Juíza VÂNIA PETERMANN RAMOS DE MELLO. Julgado em 19/08/2004).

Assim, a mera interpelação de SANDRO, decorrente do travamento da porta giratória da agência do BANCO DO BRASIL em razão do excesso de metal, não ensejaria a concessão da tutela jurisdicional.

Todavia, mesmo após constatar que o fato era decorrente da espécie/tipo de calçado profissional utilizado pelo mecânico ajustador da TECMESUL, os prepostos do BANCO DO BRASIL recusaram atendimento adequado à sua necessidade, impondo a prestação do serviço bancário ao vexatório abandono do vestuário na entrada da agência, devendo o cliente circular de meias pelo interior do estabelecimento, suportando a curiosidade e o escárnio de todas as pessoas presentes no local.

Neste sentido, a jurisprudência da 7ª TURMA DE RECURSOS, indica que "o estabelecimento bancário que atende normas de segurança impostas pela União, não pode ser desobrigado de responsabilidade por constrangimentos causadores de danos morais sob singelo argumento de estrita legalidade. Quem utiliza sistema de segurança preventivo e impeditivo de acesso à agência bancária, deve disponibilizar funcionários para atendimento aos casos ocorrentes em face de travamento da porta. Diferente disto, obriga-se aos danos perpetrados contra os usuários, clientes ou não da casa bancária" (Recurso Inominado nº 790/04, da comarca de Itapema, onde figura como Apelante o próprio BANCO DO BRASIL S/A., sendo Apelado RICARDO DE ARRUDA. Rel. Juiz RODOLFO CEZAR RIBEIRO DA SILVA. Julgado em 22/11/2004).

Entendo, pois, que estampada está a culpa do BANCO DO BRASIL por não ter efetuado – de modo cauteloso e proficiente – a administração de seu sistema de segurança, infligindo ao cliente SANDRO sofrimento moral, em decorrência da arbitrária, censurável, vexatória e casuística imposição da condição de retirada de seu calçado para o ingresso no estabelecimento bancário.

Em conferência pronunciada no "Seminário de Estudos Jurídicos de Uberlândia", o Professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR disse, a propósito do dano moral e das decisões que vêm sendo lançadas pelos Tribunais, que "o importante dessa moderna posição jurisprudencial está em que a fixação do problema dentro do âmbito do dano moral afasta a exigibilidade de prova, pela vítima, da repercussão do ato ofensivo sobre seu patrimônio. O condicionamento que a velha jurisprudência fazia, no sentido de ter de se demonstrar que o ultraje moral acarreta um prejuízo econômico, para só então deferir a indenização, frustrava a maioria das pretensões de responsabilidade civil em áreas como a dos protestos cambiários e outros atos igualmente lesivos à honra da vítima, mas de reflexos materiais problematicamente comprováveis. Agora as coisas se simplificam, pois a razão da reparação não está no patrimônio, mas na dignidade ofendida, ou na honra afrontada. É o dano moral, em toda sua inteireza, que encontra uma sanção na lei" (Revista da Amagis, p. 443).

Quanto à fixação do ´quantum debeatur´, trata-se de incumbência do magistrado, que deve fundamentar seu arbitramento na eqüidade e em diretrizes estabelecidas pela doutrina e jurisprudência.

Ensina o saudoso PONTES DE MIRANDA que "embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual não se encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma compensação qualquer. Essa será estabelecida, como e quando possível, por meio de uma soma, que não importando uma exata reparação, todavia representa a única salvação cabível nos limites das forças humanas. O dinheiro não os extinguirá de todo: não os atenuará mesmo por sua própria natureza, mas pelas vantagens que o seu valor permutativo poderá proporcionar, compensando, indiretamente e parcialmente embora, o suplício moral que os vitimados experimentaram". (RTJ 57/789-90).

Complementa WILSON BUSSADA avultando que "realmente, na reparação do dano moral o juiz deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, mas ele agirá sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões da parte, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. Portanto, ao fixar o `quantum´ da indenização, o juiz não procederá a seu bel-prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação. Arbítrio prudente e moderado, assevera ARTUR OSCAR DE OLIVEIRA DEDA, não é mesmo que arbitrariedade. Além, disso, sua decisão será examinada pelas instâncias superiores e esse arbítrio está autorizado por lei (arts. 1549 e 1533, do Código Civil), sendo até mesmo concedido ao juiz, em muitos casos, inclusive nos de danos patrimoniais. Assim sendo, não há que se falar em excessivo poder concedido ao juiz". (Danos e interpretações pelos tribunais.).

São critérios de fixação do ´quantum´ estabelecidos por WLADIMIR VALLER: "a) a importância da lesão, ou da dor sofrida, assim como sua duração e seqüelas que causam a dor; b) a idade e o sexo da vítima; c) ao caráter permanente ou não do menoscabo que ocasionará o sofrimento; d) a relação de parentesco com a vítima quando se tratar do chamado dano por ricochete; e) a situação econômica das partes; f) a intensidade de dolo ou ao grau da culpa". (A reparação do dano moral no direito brasileiro. São Paulo: EV. 1994, p. 301).

Assim, atentando para tudo o que dos autos consta – especialmente o fato de que o BANCO DO BRASIL é useiro e vezeiro na prática arbitrária e abusiva (disponível em http://tjsc5.tj.sc.gov.br/ consultas/jurisprudencia/jsp/TurmasRecurso_Documento.jsp?corH=FF0000&p_id=AAAHS1AAQAAAAClAGJ&p_query= %28%7Bporta%7D+%26+%7Bgirat%F3ria%7D+%26+%7Bbanco%7D+%26+%7Bdano%7D+%26+%7Bmoral%7D%29> e, ainda, http://tjsc5.tj.sc.gov. br/consultas/jurisprudencia/jsp/TurmasRecurso_Documento.jsp?corH=FF0000&p_id=AAAHS1AAQAAAAEGABK&p_query= %28%7Bporta%7D+%26+%7Bgirat%F3ria%7D+%26+%7Bbanco%7D+%26+%7Bdano%7D+%26+%7Bmoral%7D%29>) – observados, ainda, os critérios supramencionados de fixação do ´quantum debeatur´, e a pública e vexatória exposição a que foi submetido o cliente SANDRO, merecendo destaque o evidente caráter punitivo e repressivo da indenização, atentando para os demais pré-requisitos – tanto de ordem objetiva quanto subjetiva que levo em consideração – tenho por bem arbitrar a indenização no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), quantia esta que servirá de lenitivo ao abalo sofrido pelo autor, possibilitando a superação do vexame, da afronta, do ultraje a que foi injusta e arbitrariamente submetido, quando buscava, única e tão somente, o saque de valor necessário à subsistência de sua própria família, fruto de seu legítimo e honroso trabalho.

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Deste modo, face aos fundamentos elencados, especialmente observando as regras de proteção às relações de consumo, e, ainda, a disposição inserida no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, a procedência do pedido é medida que se impõe.

POSTO ISTO, considerando, ainda, o mais que dos autos consta – especialmente os princípios gerais de Direito aplicáveis à espécie – com arrimo em o disposto no art. 5º, ´caput´ e inc. X, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, c/c. art. 186, do CÓDIGO CIVIL, julgo procedente o pedido, condenando o BANCO DO BRASIL S/A. a pagar a SANDRO DE FARIAS SILVANO – a título de indenização por dano moral – o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), monetariamente corrigido à contar desta decisão, devidamente acrescido de juros legais a contar da citação (24/10/2006 - fl. 17), dispensando o réu do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, ´caput´, da Lei nº 9.099/95).

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Tubarão, 26 de abril de 2007.

Luiz Fernando Boller

JUIZ DE DIREITO

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Banco indeniza cliente por obrigá-lo a tirar os sapatos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1439, 10 jun. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/16777. Acesso em: 19 nov. 2024.

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