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Agravo de instrumento em direito eleitoral

07/04/2014 às 13:40
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Matéria controvertida em Direito Eleitoral é o cabimento do Recurso de Agravo de Instrumento. Isso por conta de previsão específica no Código Eleitoral. Em voto vista, discorremos sobre tal matéria, bem como o princípio da fungibilidade.

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO

O PROCESSO Nº 596-52.2012.6.11.0000 – CLASSE PET.

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EFEITO SUSPENSIVO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – REFERENTE AO PROCESSO Nº 72-87.2012.6.11.0054 – PRESTAÇÃO DE CONTAS – CUIABÁ – 54ª ZONA ELEITORAL – ELEIÇÕES 2012

AGRAVANTE:  ENELINDA MARIA APARECIDA DOS SANTOS SCALA

AGRAVADO:    JUÍZO ELEITORAL DA 54ª ZONA ELEITORAL

RELATOR: EXMO. SR. Desembargador GERSON FERREIRA PAES

VOTO VISTA

Pedi vista destes autos, acolhendo sugestão do Excelentíssimo Senhor Presidente desta Corte, para melhor me debruçar sobre a discussão que contornou o julgamento da matéria: aplicação do princípio de fungibilidade na esfera eleitoral quando do recebimento do recurso de Agravo de Instrumento como Medida Cautelar.

A discussão fora levantada pelo eminente Juiz Membro, Dr. Pedro Francisco da Silva, quando do julgamento deste feito, em 29/01/2013, diante do voto do eminente Relator, Desembargador Gerson Ferreira Paes, que converteu o Agravo de Instrumento interposto pela Recorrente em Medida Cautelar.

Naquela ocasião, a abordagem daquele juiz-membro fora no sentido de não aplicação do princípio da fungibilidade quando se tratar desses instrumentos, por se tratar o primeiro de recurso e a segunda, de ação autônoma, destacando que a fungibilidade é cabível quando se admite um recurso como se outro fosse.

Na última sessão plenária de 05/02/2013, o próprio Dr. Pedro Francisco abordou o tema com a propriedade que lhe é peculiar, quando do julgamento do Processo nº PROCESSO Nº 549-78.2012.6.11.0000 – CLASSE PET, em Agravo de Instrumento, cujo voto tomo por paradigma para firmar meu entendimento a respeito.

1.    Portanto, em aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, tem-se por cabível o Agravo de Instrumento.

Embora o Código Eleitoral só o admita para os casos de negativa de recebimento de Recurso Especial dirigido àquela Corte, na prática, diante das decisões que desafiam a interposição do Agravo de Instrumento, ou seja, diante de decisões interlocutórias, negar a possibilidade de sua interposição usando das palavras do nobre colega, Dr. Pedro Francisco, “viola ... a literalidade da lei eleitoral, como também a organicidade que caracteriza o ordenamento jurídico pátrio. Ele é um sistema; a exegese de suas normas jamais deve perder de vista tal sentido de unidade.”

Ademais, reflete uma imagem de engessamento incompatível com aquela que se tem da Justiça Eleitoral, conhecida pela sua dinamicidade e inovação.

Assim, tomando por base o próprio Código Eleitoral, art.265, torna-se inquestionável o recebimento do Agravo de Instrumento contra atos, resoluções ou até mesmo despachos dos juízos ou juntas eleitorais, salvo quando o normativo aplicado à espécie, especialmente  Resoluções TSE, vedar a sua interposição em situações específicas e determinadas, que assim o faz em homenagem ao princípio da celeridade que caracteriza os feitos desta seara eleitoral.

Mesmo porque existem outras medidas e ações que não estão expressas no Código Eleitoral, mas a jurisprudência pacífica já as consolidou nos processos do Direito Eleitoral, tais como: ação cautelar, mandado de segurança, dentre outros.

Os casos de juízo de admissibilidade negativo efetuado por juízes eleitorais quando do recebimento de recurso dirigido ao TRE, impedindo a subida dos autos para julgamento na Corte, é caso recorrente de interposição de Agravo de Instrumento contra decisões dessa natureza.

Para reforçar tais posicionamentos, peço licença aos pares para colacionar valiosa jurisprudência do e. TSE, trazida na brilhante exposição do nobre Dr. Pedro Francisco em seu voto vista alhures citado:

“Ação de impugnação de mandato eletivo - Desentranhamento de documentos - Decisão interlocutória - Agravo - Mandado de segurança - Cabimento.

(...).

Conforme exposto pelo Parquet, a jurisprudência do Tribunal mostra-se reticente na admissibilidade de agravo para impugnar decisões interlocutórias.

Particularmente, penso que, em certas hipóteses, deve ser admitido o recurso de agravo para atacar essas decisões e, embora os precedentes da Corte se restrinjam à modalidade do agravo retido, entendo possível também o uso do agravo de instrumento, na linha de entendimento que defendi no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança n° 187, de 4.10.2001, de que fui relator, em que admiti a possibilidade de se impugnar imediatamente as decisões interlocutórias proferidas em investigação judicial.

Nesse ponto, entendo que não merece reparos a decisão regional que assentou ser cabível o agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juiz eleitoral em ação de impugnação de mandato eletivo... (...).”

(TSE. RMS nº 210. Acórdão nº 210. Relator: Min. Fernando Neves, julgado em Sessão de 13/06/2002)

2. Quanto ao Agravo Retido, diante da ausência de sua previsão no Código Eleitoral, aplica-se subsidiariamente, o Código de Processo Civil, que o admite para combater decisão judicial proferida em audiência (artigo 523, § 3º do CPC).

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3.    O princípio da fungibilidade recursal, por sua vez, se dá em outro contexto, quando autoriza, em determinadas hipóteses, o recebimento de um recurso por outro, visando evitar o excessivo formalismo no conhecimento dos recursos e as injustas conseqüências que poderiam daí advir.

A própria nomenclatura já indica que a troca, a substituição, que caracteriza a fungibilidade, é possível no caso de um recurso interposto inadequadamente ser aceito por outro que seria o correto para atacar determinada decisão judicial, desde que haja dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível e inexista erro grosseiro ou má-fé.

O caso concreto deverá ser avaliado sobre a aceitação ou não de um recurso pelo outro, diante desses requisitos.

Contudo, como bem salientou o nobre Dr Pedro Francisco, “da discussão  sobre a possibilidade  ou não  da fungibilidade entre as espécies recursais não pode levar à conclusão/vedação  da   possibilidade de interpor Agravo das decisões interlocutórias do Juiz Eleitoral.”.

Em que pese inexistir previsão expressa no Código de Processo Civil, é assente a doutrina e pacífica a jurisprudência quanto à aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

No caso, por exemplo, de aceitação de Agravo de Instrumento como Medida Cautelar ou como Mandado de Segurança, penso não fazer jus à intenção do legislador quando possibilitou a aplicação da fungibilidade, pois esta se restringe aos recursos e não a Recursos X Ações Autônomas.

Como cediço, o cabimento do Mandado de Segurança em matéria eleitoral remete aos casos extremos de patente violação a direito líquido e certo, cuja demonstração pelo Impetrante se faz imprescindível de plano, não cabendo dilação probatória.

 Posto isso, considerando que:

a)    As disposições do Código de Processo Civil são aplicadas subsidiariamente no processo eleitoral;

b)    Além do CPC outros diplomas legais são amplamente utilizados na seara eleitoral, a exemplo da Lei de Mandado de Segurança, Lei nº 8.038/90, dentre outras;

c)    O Código Eleitoral admite como recorríveis os atos, despachos e/ou resoluções do juiz eleitoral  (art.265);

d)    As Resoluções TSE também criam normas de direito processual;

e)    As vedações da interposição do Agravo de Instrumento em determinados casos, tendo em vista a natureza do processo ou da decisão, vêm de forma expressa no normativo aplicável, como nas Resoluções TSE;

f)    A previsão do Agravo Retido no CPC e

g)    A possibilidade de se aplicar o princípio da fungibilidade diante da interposição de um recurso em vez de outro,

CONCLUO que:

1.    Para impugnar decisões interlocutórias, o cabimento é de Agravo de Instrumento.

2.    No caso de decisões proferidas em audiência, caberá Agravo Retido, nos termos do 523, § 3º do Código de Processo Civil.

3.    Quanto ao princípio da fungibilidade, sua aplicação será possível quando se tratar de interposição de um recurso pelo outro, não sendo o caso de erro grosseiro.

4.    Não há que se falar em aplicação de princípio de fungibilidade no caso de interposição de recurso em vez de ação autônoma própria ou vice-versa.

Com essas considerações, finalizo o voto vista em exame, acompanhando o voto do nobre Dr Pedro Francisco.

É como voto.  

Dr. José Luís Blaszak

Juiz-Membro

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Sobre o autor
José Luís Blaszak

Advogado eleitoralista em Porto Alegre/RS e Cuiabá/MT, professor de direito eleitoral e direito administrativo, juiz membro do TRE/MT biênio 2012/14.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BLASZAK, José Luís. Agravo de instrumento em direito eleitoral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3932, 7 abr. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/27296. Acesso em: 28 mar. 2024.

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