DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE GUARDA. REGIME DE GUARDA UNILATERAL VIGENTE. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO. AVIAMENTO PELO GENITOR. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. LAUDOS TÉCNICOS CONCLUSIVOS. GUARDA EXCLUSIVA DO GENITOR OU GUARDA COMPARTILHADA. CONCESSÃO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS EXCEPCIONAIS E ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DO FILHO MENOR. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. GENITOR. SUGESTÃO TÉCNICA. REGULAMENTAÇÃO EXTENSIVA. ESTREITAMENTO DE LAÇOS AFETIVOS. FOMENTO. NECESSIDADE. INTERESSE DO MENOR. PREVALÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO DOCUMENTAL. PROVA ORAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DEFERIMENTO. POSTERIOR DISPENSA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. Afigurando-se impertinentes, inservíveis e impróprias para o fomento de quaisquer subsídios para a elucidação da controvérsia por estarem direcionadas à comprovação de fatos já elucidados pela documentação coligida, especialmente laudos técnicos, denunciando que não sobejava matéria de fato pendente de elucidação por prova testemunhal, as provas orais postuladas, conquanto anteriormente deferidas, devem ser dispensadas como forma de materialização do devido processo legal, pois, conquanto incorpore como um dos seus atributos o direito ao contraditório e à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências inúteis ou protelatórias, pois o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para obstar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas.
2. Emergindo dos elementos coligidos, em especial dos laudos técnicos produzidos em Juízo, a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação da pretensão formulada, cuja resolução dependia tão somente da emolduração dos fatos incontroversos e retratados na prova documental coligida, a dispensabilidade da prova oral desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas prescindíveis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual civil vigente.
3. A guarda compartilhada, porque se coaduna com maior propriedade com o atual paradigma de organização familiar, é o regime que se afigura mais condizente com a preservação dos atributos inerentes ao poder familiar resguardado aos genitores e aos interesses do filho menor, conquanto demande adequações e concessões mútuas entre os pais, por viabilizar a fruição pelo infante, durante o período da sua formação psicológica e emocional, dos referenciais que lhe podem ser fomentados por ambos os genitores sem limitações externas.
4. Conquanto o compartilhamento da guarda do filho menor seja o ideal na modulação das relações familiares quando separados os genitores, subsistindo fatos concretos e tecnicamente atestados no sentido de que, aliado à idade do infante, o relacionamento entre os pais não é pautado pela consensualidade, repercutindo o grau de animosidade que nutrem reciprocamente diretamente no infante, recomendando o aferido que, até que haja pacificação da animosidade derivada da separação, a guarda do filho seja outorgada com exclusividade à genitora, essa solução, conformando-se com o melhor interesse da criança, deve ser privilegiada.
(Grifo meu = No meu site trato melhor sobre essa questão).
5. Induzindo as inferências que emergem dos elementos coligidos a constatação de que não subsiste nenhum fato concreto apto a desqualificar a idoneidade do pai ou a desaconselhar que tenha o filho consigo e, inclusive, pernoite em sua companhia, deve ser resguardado ao genitor, ante o aparente dissenso estabelecido entre os genitores sobre a questão, o exercício do direito que o assiste de ter consigo o filho dentro de suas disponibilidades de horário e com o que se amolda com os interesses da criança, modulando-se o direito de visitação que o assiste em consonância com a disponibilidade que apresenta e com a rotina do infante.
6. Manifestando o pai o interesse de ter o filho consigo de forma a, participando de forma efetiva do seu cotidiano, lhe dispensar o que a paternidade é apta a irradiar e concorrer de forma relevante para o seu desenvolvimento equilibrado, afetiva e psicologicamente, não se afigura revestido de plausibilidade que esse convívio seja restringido quando não subsiste nenhum fato apto a desaboná-lo, devendo a regulação que lhe é conferida ser estabelecida de forma a compatibilizar os interesses do pai com o bem-estar do infante de forma mais efetiva, ampliando, sempre que possível, o direito de visitação.
7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Sentença parcialmente reformada. Unânime.