Do direito do consumidor à devolução do valor da passagem aérea

Leia nesta página:

Trata do direito do consumidor de ser reembolsado do valor pago por passagem aérea em casos onde o cancelamento da viagem tenha ocorrido ante da data marcada.

DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA ANTES DO INÍCIO DA VIAGEM. DIREITO DE DESISTÊNCIA E A RESTITUIÇAO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O consumidor tem direito exercer o seu direito de desistência, conforme o art. 49 do CDC, e, consequentemente, faz jus à restituição dos valores da passagem desde que a comunicação do cancelamento seja feita em tempo hábil, nos termos do art. 740 do código civil.
2. A restituição dos valores das parcelas indevidamente cobradas, após o consumidor ter ingressado com ação judicial, não afasta a aplicação da repetição do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do cdc, ante a ausência de engano justificável.
3. Resta excluída da dobra legal a primeira parcela do pagamento em razão de inexistir tempo suficiente para efetuar o cancelamento pela fornecedora de serviços. corretos os cálculos que importam a condenação da repetição do indébito.
4. Recurso conhecido e improvido.

(TJDF - ACJ: 20120111167037 DF 0116703-25.2012.8.07.0001, Relator: MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 15/10/2013, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/10/2013 . Pág.: 248)

Uma das situações mais desagradáveis envolvendo companhias aéreas ocorre quando o consumidor, por algum imprevisto, é obrigado a cancelar a passagem antes da viagem acontecer e a companhia aérea se recusa a reembolsar o valor referente a passagem ou se utilizar de taxas e multas abusivas para lesar o consumidor.

O comportamento das operadoras de transporte aéreo tem sido abusivo em relação aos critérios adotados para o reembolso dos bilhetes de passagem nos casos de cancelamento ou de remarcação de iniciativa dos passageiros.

Não havendo norma sobre a matéria no Código Brasileiro de Aeronáutica, as empresas têm se valido dessa lacuna para a adoção de práticas comerciais totalmente destituídas de razoabilidade e bom senso.

Embora haja um entendimento de que a companhia aérea tem direito de descontar do valor da passagem uma taxa de serviço não superior a 10%, os Tribunais Estaduais pacificaram o entendimento de que o consumidor tem o direito de desistir da passagem aérea adquirida e de ser restituído do valor por ela pago, desde que comunique a companhia aérea do cancelamento da passagem em tempo hábil, de modo que a mesma tenha condições de ser repassada a outro consumidor (§1º do art. 7º da Portaria nº 676, da Agencia Nacional de Aviação Civil e no art. 740 do Código Civil).

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Rui Licinio de Castro Paixão Filho

Advogado-Sócio da Licinio Filho Advocacia, atuante nas áreas Cível, Consumerista, Empresarial e Securitário. Pós-graduado em Metodologia do Ensino Superior pela FGV e Especialista em Direito Civil e Direito do Consumidor pela Faculdade de Direito da Bahia. Pós-Graduado em Direito Empresarial pela PUC-Minas. Mestre em Direito da saúde pela Universidade Santa Cecília. Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/Santos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos