DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA ANTES DO INÍCIO DA VIAGEM. DIREITO DE DESISTÊNCIA E A RESTITUIÇAO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O consumidor tem direito exercer o seu direito de desistência, conforme o art. 49 do CDC, e, consequentemente, faz jus à restituição dos valores da passagem desde que a comunicação do cancelamento seja feita em tempo hábil, nos termos do art. 740 do código civil.
2. A restituição dos valores das parcelas indevidamente cobradas, após o consumidor ter ingressado com ação judicial, não afasta a aplicação da repetição do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do cdc, ante a ausência de engano justificável.
3. Resta excluída da dobra legal a primeira parcela do pagamento em razão de inexistir tempo suficiente para efetuar o cancelamento pela fornecedora de serviços. corretos os cálculos que importam a condenação da repetição do indébito.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJDF - ACJ: 20120111167037 DF 0116703-25.2012.8.07.0001, Relator: MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 15/10/2013, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/10/2013 . Pág.: 248)
Uma das situações mais desagradáveis envolvendo companhias aéreas ocorre quando o consumidor, por algum imprevisto, é obrigado a cancelar a passagem antes da viagem acontecer e a companhia aérea se recusa a reembolsar o valor referente a passagem ou se utilizar de taxas e multas abusivas para lesar o consumidor.
O comportamento das operadoras de transporte aéreo tem sido abusivo em relação aos critérios adotados para o reembolso dos bilhetes de passagem nos casos de cancelamento ou de remarcação de iniciativa dos passageiros.
Não havendo norma sobre a matéria no Código Brasileiro de Aeronáutica, as empresas têm se valido dessa lacuna para a adoção de práticas comerciais totalmente destituídas de razoabilidade e bom senso.
Embora haja um entendimento de que a companhia aérea tem direito de descontar do valor da passagem uma taxa de serviço não superior a 10%, os Tribunais Estaduais pacificaram o entendimento de que o consumidor tem o direito de desistir da passagem aérea adquirida e de ser restituído do valor por ela pago, desde que comunique a companhia aérea do cancelamento da passagem em tempo hábil, de modo que a mesma tenha condições de ser repassada a outro consumidor (§1º do art. 7º da Portaria nº 676, da Agencia Nacional de Aviação Civil e no art. 740 do Código Civil).