12. A repetição do indébito
Em razão dos ilícitos acima afastados, condeno a ré a pagar à autora o montante de quatorze milhões, quatrocentos mil, setecentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos, em onze de maio de 1999, valor este que será reajustado pelo INPC, ou por índice que venha a substituí-lo, e remunerado, linearmente, em meio por cento ao mês.
Deste valor, será compensada a primeira parcela da securitização, conforme acima determinado, sendo que o saldo poderá ser apresentado à execução acompanhado de demonstrativo que dê conta deste evento jurídico.
ANTE O EXPOSTO, julgo INTEGRALMENTE PROCEDENTE a presente ação reconhecendo
(a) todas as operações sub judice como operações de crédito rural,
(b) travadas de forma continuativa o que conduz ao reconhecimento da unidade negocial delas, afasto do âmbito negocial os seguintes elementos:
(c) os juros superiores a doze por cento ao ano;
(d) a ilegal contagem de juros sobre juros;
(e) os encargos moratórios superiores a um por cento ao ano;
(f) os índices de reajuste monetário que tenham superado a 42,72% e 41,28%, em janeiro de 1989 e março de 1990, respectivamente;
(g) a taxa ANBID como índice de atualização monetária. Mantenho os índices (ORTN, OTN, BTN, LBC, IRP, TR E TJLP) não expressamente excluídos acima, determinando que eles sejam aplicados de forma linear.
RECONHEÇO como sendo o débito da autora junto ao réu, fruto do relacionamento negocial continuado vigente entre os litigantes, expurgados os encargos ilícitos, o montante de vinte e nove milhões, seiscentos e cinquenta e um mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos, em onze de maio de 1999.
RECONHEÇO, o direito de a autora efetuar a securitização de seu débito junto ao réu, devendo ser obedecidas as seguintes premissas:
a) o montante a ser securitizado é o de vinte e nove milhões, seiscentos e cinquenta e um mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos, em onze de maio de 1999;
b) o primeiro pagamento da securitização será efetuado segundo os percentuais e datas previstas na Resolução e será fruto da compensação (pois constituem-se em parcelas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, ex vi do art. 1010, do Código de Processo Civil c/c o art. 1009, do mesmo édito) do montante deferido a título de repetição de indébito acima anunciado (quatorze milhões, quatrocentos mil, setecentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos);
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c) em caso de resistência da instituição financeira, para cumprimento da presente ordem, fixo, conforme me autoriza o art. 461, do Código de Processo Civil, parágrafo 4º, multa diária acumulativa de cem mil reais;
d) em caso de resistência definitiva do banco em cumprir a obrigação de fazer a securitização, nos moldes ora deferidos, fixo, conforme me autoriza o art. 461, do Código de Processo Civil, parágrafo 1º, as perdas e danos da autora em montante igual ao valor integral do débito ora apurado (vinte e nove milhões, seiscentos e cinquenta e um mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos, em onze de maio de 1999);
e) a indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa, nos termos do art. 461, do Código de Processo Civil, parágrafo 2º.
CONDENO a ré a pagar à autora o montante de quatorze milhões, quatrocentos mil, setecentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos, em onze de maio de 1999, valor este que será reajustado pelo INPC, ou por índice que venha a substituí-lo, e remunerado, linearmente, em meio por cento ao mês. Deste valor, será compensada a primeira parcela da securitização, conforme acima determinado, sendo que o saldo poderá ser apresentado à execução acompanhado de demonstrativo que dê conta deste evento jurídico.
CONDENO a instituição financeira a pagar todas as despesas processuais efetuadas, bem como honorários advocatícios no percentual de vinte por cento, que irão incidir:
1) sobre a condenação à repetição do indébito (montante de quatorze milhões, quatrocentos mil, setecentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos, em onze de maio de 1999), adicionados;
2) à diferença apurada (conforme a prova produzida nos autos) entre o que o banco tinha como saldo devedor (cento e noventa e três milhões, seiscentos e trinta e dois mil, quarenta e sete reais e sessenta e sete centavos, em 11 de maio de 1999) e o valor que entendo como devido (vinte e nove milhões, seiscentos e cinquenta e um mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos, em onze de maio de 1999).
Custas ex vi leges .
Publique-se, Registre-se, Intimem-se e Cumpra-se.
Balsas, 10 de maio de 2000.
Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Juiz de Direito da 1ª Vara