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Sentença condenando banco em operação de crédito rural

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12. A repetição do indébito

Em razão dos ilícitos acima afastados, condeno a ré a pagar à autora o montante de quatorze milhões, quatrocentos mil, setecentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos, em onze de maio de 1999, valor este que será reajustado pelo INPC, ou por índice que venha a substituí-lo, e remunerado, linearmente, em meio por cento ao mês.

Deste valor, será compensada a primeira parcela da securitização, conforme acima determinado, sendo que o saldo poderá ser apresentado à execução acompanhado de demonstrativo que dê conta deste evento jurídico.

ANTE O EXPOSTO, julgo INTEGRALMENTE PROCEDENTE a presente ação reconhecendo

  • (a) todas as operações sub judice como operações de crédito rural,

  • (b) travadas de forma continuativa o que conduz ao reconhecimento da unidade negocial delas, afasto do âmbito negocial os seguintes elementos:

  • (c) os juros superiores a doze por cento ao ano;

  • (d) a ilegal contagem de juros sobre juros;

  • (e) os encargos moratórios superiores a um por cento ao ano;

  • (f) os índices de reajuste monetário que tenham superado a 42,72% e 41,28%, em janeiro de 1989 e março de 1990, respectivamente;

  • (g) a taxa ANBID como índice de atualização monetária. Mantenho os índices (ORTN, OTN, BTN, LBC, IRP, TR E TJLP) não expressamente excluídos acima, determinando que eles sejam aplicados de forma linear.

RECONHEÇO como sendo o débito da autora junto ao réu, fruto do relacionamento negocial continuado vigente entre os litigantes, expurgados os encargos ilícitos, o montante de vinte e nove milhões, seiscentos e cinquenta e um mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos, em onze de maio de 1999.

RECONHEÇO, o direito de a autora efetuar a securitização de seu débito junto ao réu, devendo ser obedecidas as seguintes premissas:

  • a) o montante a ser securitizado é o de vinte e nove milhões, seiscentos e cinquenta e um mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos, em onze de maio de 1999;

  • b) o primeiro pagamento da securitização será efetuado segundo os percentuais e datas previstas na Resolução e será fruto da compensação (pois constituem-se em parcelas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, ex vi do art. 1010, do Código de Processo Civil c/c o art. 1009, do mesmo édito) do montante deferido a título de repetição de indébito acima anunciado (quatorze milhões, quatrocentos mil, setecentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos);

  • c) em caso de resistência da instituição financeira, para cumprimento da presente ordem, fixo, conforme me autoriza o art. 461, do Código de Processo Civil, parágrafo 4º, multa diária acumulativa de cem mil reais;

  • d) em caso de resistência definitiva do banco em cumprir a obrigação de fazer a securitização, nos moldes ora deferidos, fixo, conforme me autoriza o art. 461, do Código de Processo Civil, parágrafo 1º, as perdas e danos da autora em montante igual ao valor integral do débito ora apurado (vinte e nove milhões, seiscentos e cinquenta e um mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos, em onze de maio de 1999);

  • e) a indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa, nos termos do art. 461, do Código de Processo Civil, parágrafo 2º.

CONDENO a ré a pagar à autora o montante de quatorze milhões, quatrocentos mil, setecentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos, em onze de maio de 1999, valor este que será reajustado pelo INPC, ou por índice que venha a substituí-lo, e remunerado, linearmente, em meio por cento ao mês. Deste valor, será compensada a primeira parcela da securitização, conforme acima determinado, sendo que o saldo poderá ser apresentado à execução acompanhado de demonstrativo que dê conta deste evento jurídico.

CONDENO a instituição financeira a pagar todas as despesas processuais efetuadas, bem como honorários advocatícios no percentual de vinte por cento, que irão incidir:

  • 1) sobre a condenação à repetição do indébito (montante de quatorze milhões, quatrocentos mil, setecentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos, em onze de maio de 1999), adicionados;

  • 2) à diferença apurada (conforme a prova produzida nos autos) entre o que o banco tinha como saldo devedor (cento e noventa e três milhões, seiscentos e trinta e dois mil, quarenta e sete reais e sessenta e sete centavos, em 11 de maio de 1999) e o valor que entendo como devido (vinte e nove milhões, seiscentos e cinquenta e um mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos, em onze de maio de 1999).

Custas ex vi leges .

Publique-se, Registre-se, Intimem-se e Cumpra-se.

Balsas, 10 de maio de 2000.

Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Juiz de Direito da 1ª Vara

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Sobre o autor
Sebastião Joaquim Lima Bonfim

juiz de Direito no Maranhão

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BONFIM, Sebastião Joaquim Lima. Sentença condenando banco em operação de crédito rural. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. -1034, 1 set. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/noticias/16318. Acesso em: 5 nov. 2024.

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