Foi julgado recentemente no Supremo Tribunal Federal o Recurso Extraordinário que considerou inconstitucional a obrigatoriedade da incidência da Contribuição Previdenciária de 15%, sobre faturas recebidas das empresas que contratam cooperativas de trabalho.
Desde a alteração do artigo 22, inciso IV da Lei 8.212/91 pela lei 9.876/99, as empresas que contratam cooperativas de trabalho eram obrigadas a recolher o montante de 15% sobre as faturas recebidas por essas empresas a titulo de contribuição previdenciária.
Entretanto, a cobrança não encontrava respaldo nas hipóteses autorizadas pela Constituição Federal. Por exemplo, em seu artigo 95, que trata do custeio da Seguridade Social. Mesmo assim, apesar impossibilidade de cobrança, o não recolhimento da contribuição estava gerando fiscalizações e autuações do fisco federal.
Outras inconsistências também foram ignoradas pelo legislador. Dentre elas o artigo 154, I da Constituição Federal, que define ser competência da União instituir tal tributo.
Diante disso, é recomendável que as empresas façam um levantamento dos valores recolhidos a titulo de contribuição previdenciária nos pagamentos efetuados a cooperativas, tendo em vista e iminente possibilidade em recuperar esses valores em esferas administrativas e/ou judicial.
Veja aqui o julgado na íntegra.