STF decide ser inconstitucional cobrança de contribuição previdenciária para empresas que contratam cooperativas

22/05/2014 às 09:18
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Mesmo inconstitucional, o não recolhimento da contribuição estava gerando fiscalizações e autuações do fisco federal.

Foi julgado recentemente no Supremo Tribunal Federal o Recurso Extraordinário que considerou inconstitucional a obrigatoriedade da incidência da Contribuição Previdenciária de 15%, sobre faturas recebidas das empresas que contratam cooperativas de trabalho.

Desde a alteração do artigo 22, inciso IV da Lei 8.212/91 pela lei 9.876/99, as empresas que contratam cooperativas de trabalho eram obrigadas a recolher o montante de 15% sobre as faturas recebidas por essas empresas a titulo de contribuição previdenciária.

Entretanto, a cobrança não encontrava respaldo nas hipóteses autorizadas pela Constituição Federal. Por exemplo, em seu artigo 95, que trata do custeio da Seguridade Social. Mesmo assim, apesar impossibilidade de cobrança, o não recolhimento da contribuição estava gerando fiscalizações e autuações do fisco federal.

Outras inconsistências também foram ignoradas pelo legislador. Dentre elas o artigo 154, I da Constituição Federal, que define ser competência da União instituir tal tributo.

Diante disso, é recomendável que as empresas façam um levantamento dos valores recolhidos a titulo de contribuição previdenciária nos pagamentos efetuados a cooperativas, tendo em vista e iminente possibilidade em recuperar esses valores em esferas administrativas e/ou judicial.

Veja aqui o julgado na íntegra.

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Sobre o autor
José Carlos Braga Monteiro

CEO fundador do Grupo Studio.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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