A presidente Dilma Rousseff sancionou, na última segunda-feira (16), o novo Código de Processo Civil (CPC). A Lei nº 13.105/2015 foi publicada na edição do Diário Oficial da União desta terça (17) e passa a vigorar em um ano.
Segundo o ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, que presidiu a comissão de juristas criada em 2010 para discutir e formular o anteprojeto do novo código, esta é uma lei “da sociedade brasileira”, uma vez que 80% das sugestões apresentadas pela sociedade foram acatadas.
Entre as inovações do novo Código estão o julgamento de causas por ordem cronológica; a audiência de conciliação no início do processo para tentar um acordo e evitar abertura de ação judicial; a cobrança de multa para quem entrar com muitos recursos seguidos; e a determinação de que decisões de tribunais superiores devem orientar casos semelhantes.
Na visão do advogado Renato Savy, do escritório Ferraz Sampaio Assessoria e Consultoria Jurídica em Campinas/SP, o novo CPC simplificará os processos e acelerará as decisões da Justiça. “Isso é um ponto positivo, uma vez que, pela regra, os juízes terão que julgar os processos pela ordem de chegada”, explica.
DIVÓRCIO E PENSÃO ALIMENTÍCIA
O novo Código de Processo Civil permite a separação judicial dos casais antes de eles decidirem entrar com pedido de divórcio. Segundo Savy, “ houve a introdução de um artigo que prevê uma fase conciliatória entre as partes por meio de centros de solução de conflitos, o que podemos chamar de instância pré-judicial, onde o réu será chamado para a conciliação antes mesmo da apresentação da defesa”. Assim, os casais terão a possibilidade de reverter a decisão da separação com mais facilidade, caso desejem.
O texto mantém a possibilidade de o casal partir diretamente para o divórcio, o que é previsto pela Constituição desde 2010. Antes, o divórcio só era permitido um ano depois da separação formal ou dois anos após a separação de fato.
Outra novidade será o prazo para pagamento de dívida da pensão alimentícia que passará de três para dez dias. No caso de não pagamento, o devedor será preso no regime semiaberto. Se deixar de pagar pela segunda vez, vai para o regime fechado, mas em cela separada.