Construtora deve pagar lucros cessantes por atraso na entrega de imóvel!

Resumo:


  • A Terceira Turma do STJ condenou construtora a indenizar compradores por lucros cessantes devido ao atraso na entrega do imóvel.

  • O TJSP não reconheceu dano moral, mas decidiu procedente o pedido de indenização por danos materiais, determinando o pagamento mensal sobre o valor atualizado do contrato.

  • No recurso especial, os compradores alegaram que os lucros cessantes eram presumidos devido ao direito suprimido de usufruir do imóvel e defenderam que o dano moral não foi apenas um aborrecimento.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Notícia maravilhosa para quem está com problema judicial contra construtora que atrasou a entrega do imóvel.

Notícia maravilhosa para quem está com problema judicial contra construtora que atrasou a entrega do imóvel. É que, em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão da Justiça paulista para condenar uma construtora a indenizar os compradores de imóvel por lucros cessantes em razão de atraso na entrega.

A sentença afastou o dano moral alegado pelos compradores, mas julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e condenou a construtora ao pagamento de 0,7% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, pelo período compreendido entre o término da carência e a entrega das chaves.

Ademais, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), além de não reconhecer o dano moral – por ausência de comprovação dos vícios construtivos e por entender configurado mero aborrecimento –, também negou o pedido de lucros cessantes por considerar o pedido genérico e por ausência de comprovação dos prejuízos alegados.

Segundo o acórdão, o atraso na entrega não causou nenhum reflexo na atividade negocial dos compradores e, por isso, seria inviável a cobrança de lucros cessantes, já que nada foi descrito quanto à finalidade lucrativa da aquisição do imóvel.

Em recurso especial, os compradores alegaram que os lucros cessantes decorrentes do atraso são presumidos, tendo em vista a supressão do seu direito de fruir, gozar e dispor do imóvel. Defenderam, ainda, que o dano moral provocado pela recorrida não foi mero aborrecimento por descumprimento contratual.

- Danos morais

Em relação ao dano moral, a relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que essa reparação exige a demonstração de três pressupostos: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles. Além disso, a ministra acrescentou que desconfortos e frustrações fazem parte da vida moderna e que não se pode aceitar que qualquer dissabor configure dano moral.

A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis”, disse.

No caso, como o TJSP concluiu que os compradores não demonstraram circunstâncias que justificassem a condenação por danos morais, a ministra, por aplicação da Súmula 7 do STJ, que impede a apreciação de provas em recurso especial, manteve o acórdão.

- Danos Materiais

Quanto aos danos materiais, a ministra entendeu que a decisão do TJSP deveria ser revista. Para ela, “é mais do que óbvio terem os recorrentes sofrido lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada, pois esta seria a situação econômica em que se encontrariam se a prestação da recorrida tivesse sido tempestivamente cumprida”.

Nancy Andrighi explicou que a situação, vinda da experiência comum, não necessita de prova, por aplicação do artigo 335 do Código de Processo Civil de 1973. Segundo ela, o STJ possui entendimento no sentido de que, nas situações em que há atraso injusto na transferência ou entrega da posse, há presunção relativa da existência de danos materiais na modalidade lucros cessantes.

O TJSP, ao decidir pela imprescindibilidade de produção de provas do dano material efetivo, contrariou o entendimento do STJ no sentido de que, nessas situações, há presunção relativa da existência de danos materiais na modalidade lucros cessantes, invertendo-se o ônus da prova”, concluiu a relatora.  

A notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1633274

Acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=66238647&num_registro=201400955926&data=20161114&tipo=51&formato=PDF

Referências:

TORRES, Lorena Grangeiro de Lucena. Construtora deve pagar lucros cessantes por atraso na entrega de imóvel, decide STJ! Disponível em: <https://lucenatorresadv.wordpress.com/2016/12/27/construtora-deve-pagar-lucros-cessantes-por-atraso-na-entrega-de-imovel-decide-stj/> Acesso em: 27 dez.2016.

TORRES, Lorena Grangeiro de Lucena. Construtora deve pagar lucros cessantes por atraso na entrega de imóvel, decide STJ! Disponível em: <http://lucenatorres.jusbrasil.com.br/noticias/417299753/construtora-deve-pagar-lucros-cessantes-por-atraso-na-entrega-de-imovel-decide-stj> Acesso em: 27 dez.2016.

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Sobre a autora
Lorena Grangeiro de Lucena Tôrres

Administradora de Empresas, Advogada especialista na área do Direito Ambiental, atuante nas áreas de Direito Civil, Consumidor e Trabalhista. MBA em Perícia e Auditoria Ambiental. Membro da Comissão de Direito Marítimo, Portuário, Aeroportuário e Aduaneiro - CDMPAA e membro da Comissão de Direito Ambiental - CDA da OAB/CE. Publicação de Livro pela Editora Lumens Juris, 8ª Edição. Artigo publicado no Diálogo Ambiental e Internacional, em Lisboa - PT - 2015.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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