Código Civil português sofre novas alterações

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O novo regime de regulação das responsabilidades parentais e o estatuto jurídico dos animais são as novidades que passam a vigorar a partir de abril e maio deste ano.

Os meses de abril e maio trarão duas importantes inovações ao Código Civil português, ambas publicadas no Diário da República do dia 03/03/2017.

DIREITO DE FAMÍLIA - No campo do direito de família, passa a vigorar a partir de 1º de abril o regime de regulação das responsabilidades parentais por acordo junto das Conservatórias nos casos de separação de facto e de dissolução de união de facto, bem como nos casos de pais não casados.

As novidades serão introduzidas nos artigos 1909.º, 1911.º e 1912.º do Código, e terão como núcleo o nº 2 do artigo 1909.º, cujo teor dirá que os pais poderão regular por acordo o exercício das responsabilidades parentais de filhos menores (ou proceder sua alteração a todo o tempo) junto de qualquer Conservatória do Registo Civil, ou ainda requerer a homologação judicial nos termos da Lei n.º 141/2015 (Regime Geral do Processo Tutelar Cível).

O procedimento será realizado nos termos dos novos artigos 274.º-A, 274.º-B e 274.º-C do Código do Registo Civil.

Segundo o texto, o acordo apresentado à Conservatória será enviado ao MP do tribunal judicial de 1.ª instância da circunscrição da residência do menor, para pronunciamento em 30 dias. Ausente oposição, o processo será remetido ao conservador para decisão de homologação com efeitos de sentença judicial.

Caso os termos do acordo sejam recusados pelo conservador, o pedido será remetido ao tribunal para deliberação judicial.

ESTATUTO JURÍDICO DOS ANIMAIS - Celebrado por associações de defesa dos direitos dos animais, vigora, finalmente, a partir de 1º de maio, o chamado estatuto jurídico dos animais.

Dentre diversas novas disposições inseridas no Código Civil, no Código de Processo Civil e no Código Penal, destacam-se os artigos 202.º-A e 493.º-A do CC, pelos quais os animais são considerados seres vivos dotados de sensibilidade, prevendo-se normas específicas para as indemnizações em casos de lesão ou morte de animal de companhia.

O estatuto terá influência também no direito de família: serão excetuados da comunhão os animais de companhia, constando, ainda, a previsão do artigo 1793.º, no sentido de confiar os animais de companhia a um ou a ambos os cônjuges, considerando os interesses de cada um e dos filhos do casal, mas, especialmente, o bem-estar do animal.

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Sobre o autor
Julian Henrique Dias Rodrigues

Advogado em exercício no Brasil, em Portugal e na União Europeia. Licenciado pela Faculdade de Direito de Curitiba desde 2008, é pós-graduado em Direito Constitucional pela Fundação Escola do Ministério Público do Paraná, em Direito do Desporto pela Universidade Castelo Branco, e em Direito da Medicina pela Universidade de Lisboa. Mestrando em Direito pela Universidade Nova de Lisboa. Integrou a Comissão de Direito do Desporto da Ordem dos Advogados do Brasil (PR), e diversos Tribunais de Justiça Desportiva. Atuou como assessor de magistrado junto ao Tribunal de Justiça do Paraná.

Informações sobre o texto

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