Os meses de abril e maio trarão duas importantes inovações ao Código Civil português, ambas publicadas no Diário da República do dia 03/03/2017.
DIREITO DE FAMÍLIA - No campo do direito de família, passa a vigorar a partir de 1º de abril o regime de regulação das responsabilidades parentais por acordo junto das Conservatórias nos casos de separação de facto e de dissolução de união de facto, bem como nos casos de pais não casados.
As novidades serão introduzidas nos artigos 1909.º, 1911.º e 1912.º do Código, e terão como núcleo o nº 2 do artigo 1909.º, cujo teor dirá que os pais poderão regular por acordo o exercício das responsabilidades parentais de filhos menores (ou proceder sua alteração a todo o tempo) junto de qualquer Conservatória do Registo Civil, ou ainda requerer a homologação judicial nos termos da Lei n.º 141/2015 (Regime Geral do Processo Tutelar Cível).
O procedimento será realizado nos termos dos novos artigos 274.º-A, 274.º-B e 274.º-C do Código do Registo Civil.
Segundo o texto, o acordo apresentado à Conservatória será enviado ao MP do tribunal judicial de 1.ª instância da circunscrição da residência do menor, para pronunciamento em 30 dias. Ausente oposição, o processo será remetido ao conservador para decisão de homologação com efeitos de sentença judicial.
Caso os termos do acordo sejam recusados pelo conservador, o pedido será remetido ao tribunal para deliberação judicial.
ESTATUTO JURÍDICO DOS ANIMAIS - Celebrado por associações de defesa dos direitos dos animais, vigora, finalmente, a partir de 1º de maio, o chamado estatuto jurídico dos animais.
Dentre diversas novas disposições inseridas no Código Civil, no Código de Processo Civil e no Código Penal, destacam-se os artigos 202.º-A e 493.º-A do CC, pelos quais os animais são considerados seres vivos dotados de sensibilidade, prevendo-se normas específicas para as indemnizações em casos de lesão ou morte de animal de companhia.
O estatuto terá influência também no direito de família: serão excetuados da comunhão os animais de companhia, constando, ainda, a previsão do artigo 1793.º, no sentido de confiar os animais de companhia a um ou a ambos os cônjuges, considerando os interesses de cada um e dos filhos do casal, mas, especialmente, o bem-estar do animal.