Omissão em preenchimento de ficha de informações confidenciais não excluiu candidato de nomeação para o cargo de agente da polícia federal

04/06/2017 às 18:07

Resumo:


  • A 5ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação da União contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor para anular sua exclusão do concurso público para Agente de Polícia Federal.

  • O juiz considerou inconstitucional a exclusão do autor do certame, pois os inquéritos policiais que o envolviam foram arquivados antes do término do processo.

  • O relator do caso concluiu que, apesar da omissão na Ficha de Informações Confidenciais, o candidato comprovou sua aptidão e teve assegurada sua nomeação para o cargo pretendido.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Embora houvesse a previsão editalícia de preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais, e tendo a mesma sido preenchida, porém sem aludir a inquéritos policiais instaurados e arquivados...

A 5ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela União contra sentença, da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, ora apelado, visando anular o ato administrativo que o excluiu do concurso público destinado ao cargo de Agente de Polícia Federal, para declarar o seu direito de reserva de vaga no cargo pretendido e após o trâmite em julgado da sentença, ato contínuo, posse e nomeação, após supostamente, ter omitido registros criminais de sua vida pregressa ao preencher a Ficha de Informações Confidenciais.

Na sentença, o juiz decidiu que “mostra-se inconstitucional o ato de exclusão do autor do certame, porque além de ter sido excluído antes do encerramento dos inquéritos policiais, que sequer foram convertidos em ação penal, está comprovado nos autos que os referidos procedimentos foram arquivados”.

Em suas apelações, a União alegou que; o Edital é a peça básica do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos concorrentes, e não como pretender o autor tratamento diferenciado da previsão editalícia, vez que ao aderir as normas do certame, sujeitou-se às exigências dele; o candidato não mencionou no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais que havia fato relevante de vida pregressa como processo administrativo disciplinar e três inquéritos policiais.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, narrou que durante o Curso de Formação, o autor foi notificado para prestar esclarecimentos acerca das circunstâncias que envolveram sua demissão e posterior readmissão no cargo público que manteve no 35º Circunscrição Regional de Trânsito (CIRETRAN). Os fatos foram esclarecidos e houve sua readmissão após absolvição em processo administrativo.

Destacou o magistrado que, a Comissão de Investigação Social do Departamento de Polícia Federal concluiu que o candidato feriu a regra do edital por estar respondendo a três inquéritos policiais, referentes a uma suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 297,304 e 311 do Código Penal Brasileiro, tendo omitido tal informação na Ficha de Informações Confidenciais, excluindo-o sumariamente do certame.

Para o relator, “Embora houvesse a previsão editalícia de preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais, e tendo a mesma sido preenchida, porém sem aludir a inquéritos policiais instaurados e arquivados conforme se depreende de documentos acostados às fls.596/641, seria indispensável que a administração fosse pautada em casos como este no princípio da presunção de inocência”.

Desse modo, o magistrado concluiu que tendo o candidato comprovado sua aptidão ao concluir o curso de formação, com aprovação necessária, mostra-se razoável e proporcional sua nomeação e posse para o cargo, eis que já determinada na sentença de primeiro grau a reserva de vaga para o candidato.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação e concedeu o pleito de tutela de urgência para assegurar a nomeação do autor ao cargo pretendido.

Processo nº: 0009215-58.2016.4.01.3400/DF

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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Cristiana Marques Advocacia

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