Em mais uma vitória dos contribuintes, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu sobre o conceito de insumos para fins de se apurar créditos das contribuições PIS e COFINS do regime não cumulativo. Na decisão do Acórdão n. 9303-006.604, a 3ª Turma do CARF entendeu que empresas do ramo de mercado fonográfico têm direito de apurar e se apropriar de créditos de PIS e Cofins, no regime da não-cumulatividade, sobre as despesas realizadas com os direitos autorais. A decisão reconhece, portanto, o direito autoral como insumo para essas empresas.
Ficou registrado na decisão que, "Pela peculiaridade da atividade econômica que exerce, são imprescindíveis à indústria fonográfica a aquisição de direitos autorais para a produção de suas obras, razão pela qual devem ser reconhecidos como insumos", cuja publicação ocorreu no dia 23 de maio de 2018.
A relatora afirma que o conceito de insumo deve ser interpretado pelo critério da essencialidade, pois ele "traduz uma posição 'intermediária', na qual, para definir insumos, busca-se a relação existente entre o bem ou serviço, utilizado como insumo e a atividade realizada pelo contribuinte".
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