Direitos Autorais geram créditos de PIS e Cofins segundo CARF

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Em decisão sobre o conceito de insumo, o CARF decidiu que a indústria fonográfica pode apurar créditos de PIS e Cofins, no regime da não-cumulatividade, sobre as despesas com direitos autorais.

Em mais uma vitória dos contribuintes, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu sobre o conceito de insumos para fins de se apurar créditos das contribuições PIS e COFINS do regime não cumulativo. Na decisão do Acórdão n. 9303-­006.604, a 3ª Turma do CARF entendeu que empresas do ramo de mercado fonográfico têm direito de apurar e se apropriar de créditos de PIS e Cofins, no regime da não-cumulatividade, sobre as despesas realizadas com os direitos autorais. A decisão reconhece, portanto, o direito autoral como insumo para essas empresas.

Ficou registrado na decisão que, "Pela peculiaridade da atividade econômica que exerce, são imprescindíveis à indústria fonográfica a aquisição de direitos autorais para a produção de suas obras, razão pela qual devem ser reconhecidos como insumos", cuja publicação ocorreu no dia 23 de maio de 2018.

A relatora afirma que o conceito de insumo deve ser interpretado pelo critério da essencialidade, pois ele "traduz uma posição 'intermediária',  na qual, para definir insumos, busca­-se a relação existente entre o bem  ou serviço, utilizado como insumo e a atividade realizada pelo contribuinte". 

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Sobre o autor
Santiago Fernando do Nascimento

Advogado com especialização em Direito Tributário pelo IBET/INEJE, Direito Processual Civil pela PUCRS e Direito Empresarial pela Faculdade IDC. Consultor jurídico na área empresarial e tributária. Diretor Jurídico da empresa Valor Fiscal Inteligência Tributária e ex-diretor jurídico da AGPS (Associação de Gerenciamento de Projetos Sociais).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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