INTRODUÇÃO
No sistema capitalista, a palavra de ordem que reina é “consumir” e para os empresários “produzir” e consequentemente “lucrar”. A indústria da moda vem cada vez mais movimentando em Bilhões a economia, agregando valor a peça desde o cultivo da matéria prima nos campos à sua comercialização no mercado de varejo. Porém, está ainda não tem uma legislação própria para disciplinar os conflitos resultantes das relações que esse mercado gera.
Nos últimos anos o Brasil cresceu economicamente e com isso também o consumo aumentou, fazendo a alegria de empresários e consequentemente gerando mais conflitos para os advogados solucionarem. O crescimento acelerado do comércio no Brasil e nos países sul-americanos, devido principalmente ao aumento salarial da classe média, aqueceu o comércio eletrônico e dos bens com alto valor agregado, como as grifes e redes internacionais de moda, as quais trouxeram todos os conflitos causados por toda cadeia produtiva, fazendo surgirem novos departamentos jurídicos.
Esse mercado está diretamente ligado aos sentimentos do humano, tais quais os desejos, ao que queremos e não ao que precisamos, porém isso muitas vezes é confundido, levando ao consumo desenfreado do consumidor. Sabendo disso, empresários visando o aumento de vendas, passaram a reproduzir de maneira rápida, peças de grifes renomadas com materiais de menor qualidade a preços mais acessíveis, sendo chamados estas empresas de “Fast Fashion”.
Preocupados com a reprodução não autorizada de suas peças, designers, estilistas e empresas do ramo como fábricas, distribuidores, agência de modelos e fotógrafos passaram a ficar mais atentos a questões contratuais e legais, impulsionando e desenvolvendo um novo ramo do Direito: o Fashion Law.
O Fashion Law é uma área multidisciplinar que reuni o direito autoral e o do consumidor, o concorrencial e o trabalhista, o digital e o tributário, tudo isto em
conjunto com as peculiaridades do ramo negocial, sendo recorrente o uso de imagens para fins ilícitos, sendo difícil distinguir o que é original ou cópia. Envolvendo assim, o Direito de imagem, já que tanto modelos quanto pessoas comuns podem acabar prejudicadas ao terem suas imagens publicadas sem autorização.
Frente à tal situação, questiona-se: como as leis de Propriedade Intelectual vigentes atuam para a proteção das criações dos designers de moda? É uma proteção jurídica eficaz?
O objetivo geral do trabalho é analisar a eficácia das leis de Propriedade Intelectual e Direito Autoral vigentes no ordenamento jurídico brasileiro para que designers de moda possam usar de uma proteção eficaz aos seus conflitos, já que ainda não temos leis específicas e sendo escassas as jurisprudências sobre o assunto. Afim de apresentar soluções à problemática das cópias de criações intelectuais dos estilistas, para que tanto esses profissionais quanto profissionais do Direito possam se utilizar do instituto jurídico mais adequado.
O trabalho possui natureza teórica e a metodologia utilizada foi a pesquisa bibliográfica, utilizando como fontes legislações, entendimentos, jurisprudências e sites confiáveis, procedendo à leitura do material conduzida de forma seletiva e elaborando fichas. A abordagem do estudo foi realizada através do método dedutivo, onde parte-se de uma ideia geral para explicar uma específica, tendo como universo a propriedade intelectual aplicada ao design. Utilizou-se levantamento de informações, pesquisa doutrinária retirada de livros como “Direito de Autor no Design” (SILVEIRA, 2012) e “Curso de Direito Comercial” (COELHO, 2010); de diversos endereços eletrônicos confiáveis, a exemplos do Jus Brasil, Cornell Law Review e do Conjur, além de pesquisa a jurisprudências.
Para que ambos os profissionais, designers e advogados, possam ter uma maior compreensão sobre o tema, a fim de sanar problemáticas sociais tão frequentes, como a contrafação e a cópia dos produtos da indústria fashion, principalmente as disseminadas nas redes sociais de internet, através da aplicação das leis vigentes no atual ordenamento jurídico.
1. DA PROTEÇÃO LEGAL
As normas de Propriedade Intelectual e a aplicação dos Direitos Autorais são eficazes para a proteção jurídica do design de moda por meio de suas patentes e registros. No entanto, aos designers é escasso e dificultoso o trâmite da certificação e registro do seu trabalho inventivo. Surge, por conseguinte, a exigência de que o advogado, conhecedor e operador do Direito, atue apresentando aos designers as mais novas e oportunas interpretações legais, ajustando as normas aos conflitos característicos da nova área e propiciando a efetiva proteção legal do design de moda.
Os litígios relacionados ao mercado de moda têm crescido substancialmente nos últimos anos.
Conflitos de propriedade intelectual, que são conflitos recorrentes dessa área, envolvendo desde a questão de pirataria até concorrência desleal, passando pelos conflitos sobre importação e exportação de matéria prima, os incentivos fiscais e insumos que são dados para esses produtos da indústria têxtil.
Considerando que o que impulsiona a moda é o conceito de “inspiração” em que nada é totalmente novidade, tudo pode ser copiado/inspirado, Qual o limite para essas cópias? Quando termina o direito de uma estilista de moda e começa o outro?
De acordo com Newton Silveira:
A criatividade do homem se manifesta ora no campo da técnica, ora no campo da estética. Em consequência, a proteção jurídica ao fruto dessa criatividade também se dividiu em duas áreas: a criação estética é objeto do direito do autor; a invenção técnica, da propriedade industrial. (SILVEIRA, 2012, p.25).
Para o desenho industrial a novidade do ponto de vista objetivo é o requisito mais importante, ou seja, não poderá ter precedentes exteriorizado no mundo para que o desenho industrial seja protegido.
Já no direito de autor, a originalidade do ponto de vista subjetivo é o requisito mais importante, ou seja, é tudo aquilo que seja criado pelo espírito humano, ainda que já exista outro semelhante no mundo, que se diferencie pela impressão pessoal do criador. Sendo então a originalidade requerida no desenho industrial é diferente da requerida pelo direito de autor.
A Lei de Propriedade Industrial (LPI) exige a novidade objetiva e a originalidade, garantindo o direito do autor a ter patente de sua invenção, requerido por este ou por seus herdeiros, sucessores ou eventuais cessionários. É isso que prevê o art. 6º da legislação supramencionada.
Da novidade, é o que temos expresso no art. 96 da Lei 9.276/96, enquanto da originalidade, o que está previsto no art. 97 do mesmo diploma.
A Lei de Direitos Autorais, por sua vez, subentende o requisito da originalidade no caput do art. 7º, ao se referir às obras intelectuais como criações do espírito de qualquer modo exteriorizadas. Este artigo também diz quais obras intelectuais podem ser protegidas pelo direito autoral, já no artigo 8º indica as obras que não poderão ser protegidas por esse direito.
Tal proteção pode haver mesmo que não tenha registro feito anteriormente pelo autor, o que não será possível no desenho industrial. Mas ainda assim nada impede o autor de registrar sua obra desde que sejam criações originais.
O mais difícil de solucionar nesta problemática trazida é: Até que ponto vai uma inspiração sem que haja cópia? Onde termina o direito de um autor e começa o de terceiros?
A cópia acarreta na perda da receita original, quem criou começa a perder vendas pois há outro produto semelhante, e também há uma diluição de marca, onde a cópia passa a ser uma opção mais barata devido ao preço elevado da original, que sofre questionamentos sobre tal valor ser tão elevado.
Em face da reconhecida e grave questão da chamada pirataria, enfrentada por esse mercado, é requerida também a proteção penal do universo da moda.
2. SOBRE O CRIMINAL FASHION LAW
O “Criminal Fashion Law”, como chamada esta área do Direito, estão previstas normas no Código Penal, com suporte em duas leis específicas, a saber: a Lei de Direitos Autorais (lei 9.610/98) e a Lei da Propriedade Industrial (lei 9.279/96).
O artigo 184 do Código Penal prevê o crime de Violação de Direito Autoral, na forma do texto seguinte:
Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Este artigo criminaliza a conduta que venha a transgredir, infringir ou ofender, os direitos do autor e os que estão relacionados.
Aqui estão incluídas as obras de todos os âmbitos produzidas pelo intelecto humano, tais como, as literárias, artísticas, científicas, as composições musicais em qualquer veículo, seja audiovisual, fotográfico ou mesmo do ramo da informática. E estão incluídos também os projetos e desenhos dos estilistas – esta é a parte mais destacada – que não tenham sido objeto de registro como desenho industrial ou marca, ou qualquer outra forma possível prevista na Lei de Propriedade Industrial.
No campo dos direitos autorais e na criminalização da conduta violadora está a proteção à criação do jovem estilista, que não tem ainda marca própria registrada, que está iniciando sua respectiva coleção, que participa de projeto na área da moda ou da arte e que não executa seu trabalho a serviço de alguma grife ou Maison.
O artigo 184 do Código Penal em seu § 1º criminaliza a reprodução da obra motivada pela obtenção de lucro. O § 2º trata das condutas de vender, adquirir ou guardar, também com intuito de lucro. E, o § 3º fala da ação de oferecer, por meio eletrônico ou similar, a possibilidade de reprodução, mais uma vez visando o lucro. A estas formas agravadas, a lei determina pena de prisão de 2 a 4 anos. Ou seja, esse artigo busca punir o agente que pratica a chamada pirataria para obter lucro sobre algo que ele não conseguiria produzir do seu próprio intelecto criativo.
Existe uma dificuldade da justiça em punir as empresas que copiam pela falta de conhecimento no assunto, faltando muitas vezes a perícia especializada, com os conhecimentos para distinguir as inspirações das cópias. Quando analisamos e comparamos as peças as semelhanças são nítidas, certamente está será uma cópia.
Existe hoje a chamada de Marca Tridimensional a qual amplia as possibilidades para a tutela do design de moda, esta onde é observada a forma externa do objeto, tendo esta distintividade notória e a ligação da forma do objeto ao seu criador seja, aos olhos do consumidor, rápida e direta.
A propriedade industrial, por sua vez, funciona como uma maneira de tutelar as criações intelectuais no campo da técnica, e não da estética. Esse instituto até pode proteger as criações de moda, assim como o direito autoral. Porem para obtenção de tutela por desenho industrial, leva-se em torno de 2 (dois) anos, não sendo a principal opção pelos estilistas pois a moda é passageira, tem um processo mais dinâmico.
Então, nos casos de cópia, é uma questão de prova, o dono da marca vai ao Judiciário e por meio de ação de indenização por danos morais, onde deverão ser demonstrados todos os indícios de autoria do autor sobre sua obra, como também a lesão sofrida e demonstra que foi ele que desenvolveu aquilo primeiro, depois da cópia já haver acontecido, e daí o Juiz quem irá decidir, levando em consideração cada caso concreto.
3. DA DUALIDADE DE PROTEÇÃO NO RAMO DA MODA
Há hoje em dia a necessidade de se proteger obras virtuais por direito autoral. É imprescindível adequar as leis à realidade para que estas sejam aplicáveis. Nesse sentido, torna-se importante a alteração de alguns pontos referentes à Lei 9.610, criada em 1998. De lá para cá, a sociedade sofreu algumas mudanças, sobretudo no que se refere à internet, cada vez mais presente em nosso cotidiano.
Com o avanço das tecnologias, os produtos passaram a ser reproduzidos em série para maior comercialização. Com isso, a economia passou a reconhecer direitos exclusivos sobre a ideia que permite a reprodução de um produto.
Contudo, esse “boom” de cópias na indústria de moda age como impulsionador para novas criações. Pois, quando os designer mais famosos são copiado, estes mesmos se veem forçados a criar algo novo, produzir novidade, e assim produzir uma nova moda, se tornando este um ciclo vicioso, o combustível que o move. Sem a cópia, essa indústria estaria reduzida e acomodada.
Abrão (1997, p. 87) demonstra que aos autores é assegurado o direito exclusivo de utilização, publicação e reprodução de suas obras (CF, art. 5º, XXVII), além de serem protegidas as participações individuais em obras coletivas e as reproduções de imagem e voz humanas, garantida a fiscalização do seu aproveitamento econômico (CF, art. 5º, XXVIII). Além disso, também são protegidos os autores de inventos industriais quanto ao privilégio de sua utilização, suas criações industriais, a titularidade das marcas, dos nomes empresariais e outros signos distintivos (CF, art. 5º, XXIX).
Para Silveira (1982) segundo o qual “esta forma que utiliza como suporte material um produto industrial e que é dotada de caráter expressivo deverá encontrar guarida também na lei de Direitos Autorais”. Extrai-se do trecho a ideia da dupla proteção do design de moda, tutelado pelo Desenho Industrial e protegida pelos Direitos de Autor, ambos os institutos anteriormente estudados.
O entendimento de Cerqueira (2010), quando afirma que “a dualidade de proteção não se justifica apenas pelos motivos teóricos, fundados na diferença entre as obras de arte e os produtos industriais, mas fundamenta-se principalmente nas razões de ordem prática” (CERQUEIRA, 2010, p. 653-4).
Adotando a dualidade de proteção, a lei, entretanto, não exclui a possibilidade da cumulação das leis sobre a propriedade artística e sobre desenhos e modelos, em casos especiais. As obras artísticas, e só elas, continuam protegidas pelo Código Civil e lei especial; os desenhos e modelos industriais regem-se pela sua lei especial. Nada impede, porém, que, tratando-se de obra artística aplicada a um objeto industrial ou posta no comércio como modelo industrial, seu autor invoque a proteção do Código
Civil para a obra considerada sob a sua natureza intrínseca de obra de arte, e a da lei especial para o modelo. A reprodução de uma obra de arte por processos industriais ou a sua aplicação à indústria não a desnaturam, não lhe tiram o caráter artístico. Não se pode, pois, negar ao autor o reconhecimento do seu direito, nos moldes da lei civil, nem a proteção do desenho ou modelo, como tal, no campo da concorrência (CERQUEIRA, 2010, p. 656)
Várias são as doutrinas sobre o assunto, mas ainda não temos legislação especifica que reúna tais entendimentos. Podendo então, ser concedido direitos autorais concomitantemente à propriedade industrial. Como já visto, o Direito de Autor compreende obras do espírito humano, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro. Em contrapartida, a Propriedade Industrial inclui invenções e modelos de utilidade, protegidos por meio de patentes, além de desenhos industriais e marcas, tutelados através do registro.
CONCLUSÃO
O mercado da moda é de grande importância para a economia brasileira. Daí surge a grande demanda para criação de novos modelos pelos estilistas, sendo necessários estudos nas mais diversas áreas e a realização de incansáveis etapas para que o designer torne palpável o produto, fruto do seu intelecto. No entanto, sua produção é “desvalorizada” pela concorrência das réplicas, cópias e inspirações, que com ajuda da tecnologia conseguem reproduzir em larga escala suas criações, mas sem a autorização destes, levando o produto do árduo esforço criativo dos estilistas a perder o status de exclusividade.
Na proteção desse trabalho intelectual, surge a figura do judiciário, que tem, como mecanismo apto a proteger as criações do intelecto humano.
Dentro do âmbito da Propriedade Intelectual, o registro de Desenho Industrial, realizado perante o INPI, tutela de maneira mais abrangente a criação no ramo da moda, desde que o design cumpra os requisitos da LPI para tanto, qual sejam a viabilidade industrial, a novidade e a originalidade. Mas desta vez não tutelará a peça por completo, mas sim apenas as configurações aplicadas que a diferenciam das demais.
Quanto ao Direito Autoral, discutiu-se muito acerca da sua tutela às criações de moda, vez que, em tese, protegem somente bens cuja característica única seja a arte. No entanto, é notável o caráter estético necessário para uma peça de moda, sem deixar de lado a pretensão de obter lucro desta. Frisa-se, ainda, que para a reivindicação do direito subjetivo do autor, inserido no âmbito dos direitos morais, não é necessário qualquer registro, apesar de esse ser possível. Apenas, requer que o autor tenha provas concretas de autoria do produto.
Surge, ainda, a possibilidade de dupla proteção do design de moda por meio da aplicação concomitante de registro de Desenho Industrial e proteção pela LDA. Quanto a essa hipótese, existem diversos posicionamentos doutrinários, prevalecendo o entendimento a favor da aplicação de ambos os instrumentos, vez que um em nada anula o outro, devendo estes serem somados para que haja proteção completa. Asseverando o mencionado, cumpre destacar a existência de projeto de lei em tramitação perante a câmara dos deputados que, em vigendo, terá como uma de suas consequências a ampliação da LDA para que o design de moda seja por ela protegido, sem quaisquer discussões, nascendo, portando, a possibilidade definitiva de dupla proteção, vez que não se poderá afastar o registro de desenho industrial das peças quando preencherem os requisitos necessários.
É possível concluir que a moda pode ser protegida pelos dois institutos. Então o melhor seria para os criadores o registro da criação pelo desenho industrial, quando possível, combinado com a possibilidade de reivindicação pelo Direito Autoral, quando for evidenciada a lesão sofrida, econômica e moral, os institutos devem ser aplicados de modo a não se anularem, apenas se somarem, complementando-se.
Haja vista movimentarem parcela tão significativa do mercado, uma solução para tudo seria a loja que deseja reproduzir o desenho de um certo design pagar ao criador direitos autorais, com um contrato de licença e uso de marca, como é feito no ramo da música. Ou seja, é feito um contrato em que é dado ao licenciante o direito de usar aquela marca, aquele nome, aquele produto, mediante o pagamento de valores.
No entanto, apesar da notória importância do Direito da Moda na atualidade, o referido ramo jurídico ainda carece de legislações específicas, bem como de construções doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema.
REFERÊNCIAS
ABRÃO, Eliane Y. Direito Autoral e Propriedade Industrial como espécies do gênero Propriedade Intelectual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, ano 86, v. 739, p. 87
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
SILVEIRA, Newton. Direito de Autor no Design. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
_______________. Direito de autor no desenho industrial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982.
_______________. Propriedade Intelectual. 4. Ed. Barueri: Manole, 2011.
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