Direito de indenização no juízo cível não depende do trânsito em julgado do crime na esfera penal

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A Terceira Turma do STJ entende que decisão condenatória criminal pode amparar ação indenizatória no juízo cível, mesmo que sem o trânsito em julgado.

Para a Terceira Turma do STJ uma sentença condenatória que reconheça a autoria e existência de um crime pode servir de respaldo na ação indenizatória, mesmo que não tenha ocorrido o trânsito em julgado no processo criminal.

Dessa forma, afasta-se a necessidade de plena formação de culpa do réu para que se processada ao uso da sentença penal como um dos fundamentos da culpa do agente no processo cível. No caso analisado, tratava-se da mãe de uma vítima de homicídio, cujo processo criminal continha complexidade na existência ou não de excludentes da culpabilidade ou ilicitude.

O Ministro Villas Bôas Cueva asseverou:  "Não havendo sentença condenatória com trânsito em julgado, devem-se avaliar os elementos de prova para aferir a responsabilidade do réu pela reparação do dano".

Fonte: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1948458&num_registro=201901007198&data=20200609&formato=PDF

Sobre o autor
Relivaldo José da Silva Buarque

Graduado em Direito pela PUC Campinas; Especialista em Direito Tributário, Especialista em Direito Empresarial, Especialista em Direito Civil e Processo Civil; ex-estagiário concursado do Ministério Público de São Paulo; ex-monitor de Direito Constitucional pela PUCCAMP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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