Para a Terceira Turma do STJ uma sentença condenatória que reconheça a autoria e existência de um crime pode servir de respaldo na ação indenizatória, mesmo que não tenha ocorrido o trânsito em julgado no processo criminal.
Dessa forma, afasta-se a necessidade de plena formação de culpa do réu para que se processada ao uso da sentença penal como um dos fundamentos da culpa do agente no processo cível. No caso analisado, tratava-se da mãe de uma vítima de homicídio, cujo processo criminal continha complexidade na existência ou não de excludentes da culpabilidade ou ilicitude.
O Ministro Villas Bôas Cueva asseverou: "Não havendo sentença condenatória com trânsito em julgado, devem-se avaliar os elementos de prova para aferir a responsabilidade do réu pela reparação do dano".