Parecer Destaque dos editores

Aplicação do art. 222 da CRFB/88 aos sítios e portais da internet (jornalismo)

Exibindo página 2 de 2
08/10/2012 às 11:03
Leia nesta página:

Notas

[1] BITELLI, Marcos Alberto Sant’Anna. O Direito da Comunicação e da Comunicação Social. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.p. 101.

[2] Arnt, citado por FARIAS, Edílsom. Liberdade de Expressão e Comunicação: teoria e proteção constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 108.

[3] Ob. cit. p. 112.

[4] O citado Decreto-Lei nº 972, de 1969, limita-se a trazer a seguinte definição sobre a “empresa jornalística”:

Art 3º Considera-se emprêsa jornalística, para os efeitos deste Decreto-Lei, aquela que tenha como atividade a edição de jornal ou revista, ou a distribuição de noticiário, com funcionamento efetivo idoneidade financeira e registro legal.

[5] Ainda que não esteja mais em vigor, haja vista o resultado da citada ADPF 130, cite-se, a título de informação, o que dispunha o então art. 8º da Lei nº 5.250, de 1967:

Art . 8º Estão sujeitos a registro no cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas:

I - os jornais e demais publicações periódicas;

II - as oficinas, impressoras de quaisquer naturezas, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;

III - as emprêsas de radiodifusão que matenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;

IV - as emprêsas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.

[6] Eis o disposto no art. 170 da CRFB:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. [grifo nosso]

[7] Insta mencionar que o caráter de utilidade pública ora atribuído para qualificar a atividade econômica da imprensa não se confunde com a classificação normalmente conferida pela doutrina aos serviços públicos propriamente, subdividindo-os em serviços administrativos (quando executados para melhor compor a organização da Administração Pública) e serviços de utilidade pública (quando destinados à fruição direta pelos administrados).

[8] GÖRGEM, James. Apontamentos sobre a regulação dos sistemas e mercados de comunicação. In: MARTINS, Paulo Emílio Matos; PIERANTI, Octavio Penna; SARAVIA, Enrique (Orgs.). Democracia e regulação dos meios de comunicação de massa. Rio de Janeiro: FGV, 2008. p. 197-222.

[9] Serviços regulados pelo Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, cuja ementa é a seguinte: “Aprova o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens”.

[10] Não se mostra desnecessário enfatizar que, ainda que se esteja diante de serviço de radiodifusão executado por particular, não se lhe retira a qualificação de serviço público, visto que se trata de atividade de competência da União, mas que pode ser delegada a terceiro, consoante já afirmado em parágrafos anteriores da presente peça; eis o teor do dispositivo da Constituição in verbis:

Art. 21. Compete à União:

(...)

XII  -  explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:  

a)  os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

[11] Antes de colacionar os citados arts. 38 e 64 da Lei nº 4.117, de 1962, elucide-se que neste diploma se prevê a competência do então Conselho Nacional de Telecomunicações - CONTEL, cujas atribuições foram absorvidas pelo  Ministério das Comunicações, para, por exemplo, fiscalizar o cumprimento das obrigações decorrentes das concessões, autorizações e permissões de serviços de telecomunicações (rectius radiodifusão) e aplicar as sanções que estiverem na sua alçada (art. 29, “h”). Veja-se, agora, as alterações propostas pela Lei nº 10.610, de 2002, ao CBT:

Art. 38. Nas concessões, permissões ou autorizações para explorar serviços de radiodifusão, serão observados, além de outros requisitos, os seguintes preceitos e cláusulas: (Redação dada pela Lei nº 10.610, de 20.12.2002)

a) os administradores ou gerentes que detenham poder de gestão e de representação civil e judicial serão brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos. Os técnicos encarregados da operação dos equipamentos transmissores serão brasileiros ou estrangeiros com residência exclusiva no País, permitida, porém, em caráter excepcional e com autorização expressa do órgão competente do Poder Executivo, a admissão de especialistas estrangeiros, mediante contrato; (Redação dada pela Lei nº 10.610, de 20.12.2002)

b) as alterações contratuais ou estatutárias que não impliquem alteração dos objetivos sociais ou modificação do quadro diretivo e as cessões de cotas ou ações ou aumento de capital social que não resultem em alteração de controle societário deverão ser informadas ao órgão do Poder Executivo expressamente definido pelo Presidente da República, no prazo de sessenta dias a contar da realização do ato; (Redação dada pela Lei nº 10.610, de 20.12.2002)

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

c) a alteração dos objetivos sociais, a modificação do quadro diretivo, a alteração do controle societário das empresas e a transferência da concessão, da permissão ou da autorização dependem, para sua validade, de prévia anuência do órgão competente do Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 10.610, de 20.12.2002)

(...)

i) as concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão deverão apresentar, até o último dia útil de cada ano, ao órgão do Poder Executivo expressamente definido pelo Presidente da República e aos órgãos de registro comercial ou de registro civil de pessoas jurídicas, declaração com a composição de seu capital social, incluindo a nomeação dos brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos titulares, direta ou indiretamente, de pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante. (Incluída pela Lei nº 10.610, de 20.12.2002)

(...)

Art. 64. A pena de cassação poderá ser imposta nos seguintes casos:

(...)

g) não-observância, pela concessionária ou permissionária, das disposições contidas no art. 222, caput e seus §§ 1o e 2o, da Constituição. (Incluído pela Lei nº 10.610, de 20.12.2002)

[grifos nossos]

[12] Lei nº 9.613, de 1998: “Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências”:

Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:

I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;

II - de terrorismo;

II – de terrorismo e seu financiamento; (Redação dada pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)

III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;

IV - de extorsão mediante seqüestro;

V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;

VI - contra o sistema financeiro nacional;

VII - praticado por organização criminosa.

VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B, 337-C e 337-D do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal). (Inciso incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)

Pena: reclusão de três a dez anos e multa.

§ 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo:

I - os converte em ativos lícitos;

II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;

III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

§ 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:

I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo;

II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

§ 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.

[13] Explicitar-se-á, mais à frente, a razão da observação “pelo menos em tese”.

[14] Quando da elaboração original do hodierno parecer, encontrava-se ainda em vigor o Decreto nº 5.220, de 30 de setembro de 2004; não obstante, o art. 1º deste Decreto em muito se assemelha ao vigente Decreto nº 7.462, de 2011, de modo que não se modifica a conclusão da atual peça opinativa, senão, veja-se:

 Art. 1º O Ministério das Comunicações, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de telecomunicações e de radiodifusão;

II - regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações e de radiodifusão;

III - controle e administração do uso do espectro de radiofreqüências; e

IV - serviços postais.

[15] O Comitê Gestor da Internet – CGI foi criado pela Portaria Interministerial nº 147, de 31 de maio de 1995 e alterada pelo Decreto Presidencial nº 4.829, de 3 de setembro de 2003, para coordenar e integrar todas as iniciativas de serviços Internet no país, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a disseminação dos serviços ofertados, segundo informação extraída do respectivo sítio eletrônico < http://www.cgi.br/> Acesso em 26 de abr. de 2010.

[17] http://www.cgi.br/regulamentacao/pdf/resolucao-2009-003.pdf

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Socorro Janaina M. Leonardo

Advogada da União em Brasília (DF).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEONARDO, Socorro Janaina M.. Aplicação do art. 222 da CRFB/88 aos sítios e portais da internet (jornalismo). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3386, 8 out. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/pareceres/22765. Acesso em: 22 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos