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Parecer da consultoria jurídica do TJPE - acumulação de cargos públicos efetivos ante a redação da súmula do TCU n. 246.

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11/07/2013 às 17:40
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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

ATO Nº       /2011 - SEJU

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, usando das atribuições que lhe confere o art. 38 do Regimento Interno, em face da previsão dos arts. 6º e 7º da Instrução Normativa nº 13, de 14/08/2008, aprova a revisão do Enunciado Administrativo nº 19, da Consultoria Jurídica, que passa a vigorar com a seguinte redação:

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO CJ/TJPE Nº 19, DE 12 DE SETEMBRO DE 2008.

LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULAR - O fato de o servidor licenciar-se do cargo efetivo, sem vencimentos, não o habilita a tomar posse em outro cargo efetivo, emprego público ou cargo político, no âmbito da Administração Pública, sem incidir na proibição de exercício cumulativo. A Constituição Federal veda a cumulação remunerada de cargos públicos, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 37 , inciso XVI. O Cargo em Comissão é demissível ad nutum, assim, é possível que um servidor, em gozo de licença sem vencimentos do cargo efetivo, acumule Cargo Comissionado. A multiplicidade de vínculos efetivos no serviço público, vedada pela Constituição Federal, enseja a apuração da regularidade mediante a instauração de processo administrativo disciplinar, nos termos dos arts. 190, 192 e parágrafo único, da Lei n. 6.123/68, além das demais disposições legais aplicáveis à espécie. (Constituição Federal, art.37, incisos XVI e XVII; STF: RE 399475 DF. Relator(a): Min. EROS GRAU. Julgamento: 26/08/2005. Publicação: DJ 14/09/2005 PP-00089. Parte(s): Distrito Federal. Rel. Min. Eros Grau.; STF. Processo: RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: 180597. Relator(a) ELLEN GRACIE. Votação: unânime. Resultado: conhecido e provido. Acórdãos citados: AGRAG-148888. DJ de 27.03.98; Doutrina: I) RIGOLIN, Ivan Barbosa. Acumulação não-remunerada de Cargos – a pouco compreensível Súmula n. 246, do E. TCU. Ainda sobre a necessária clareza das Normas. Revista Fórum e Gestão Pública. Ano 2. N. 15. Março de 2003, Edt. Fórum, p. 1795/1798.; II) MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 5ª Ed. –São Paulo: RT, 2001, p. 331; III) MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 28ª Ed. – São Paulo: Malheiros, 2003, p. 420; IV) GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 8ª. ed, rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2003, p. 170/173; V) DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20 ed. – São Paulo: Atlas, 2008, p. 327/330).

Recife, de junho de 2011.

Des. José Fernandes de Lemos

Presidente


Notas

[1] Publicada, no Diário Oficial da União de 05.04.2002

[2] José Bonifácio de Andrada e Silva, foi um naturalista, estadista e poeta brasileiro. É conhecido pelo epíteto de "Patriarca da Independência" por ter sido uma pessoa decisiva para a Independência do Brasil. Pode-se resumir brevemente sua atuação dizendo que foi ministro do Reino e dos Negócios Estrangeiros de janeiro de 1822 a julho de 1823. De início, colocou-se em apoio à regência de D. Pedro de Alcântara. Proclamada a Independência, organizou a ação militar contra os focos de resistência à separação de Portugal, e comandou uma política centralizadora. Durante os debates da Assembléia Constituinte, deu-se o rompimento dele e de seus irmãos Martim Francisco Ribeiro de Andrada e Antônio Carlos Ribeiro de Andrada Machado e Silva com o imperador. Disponível em: http://pt.wikipedia.org. Acesso: 9 de junho de 2011.

[3] GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 8ª. ed, rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2003, p. 170/173.

[4] GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 8ª. ed, rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2003, p. 170/173.

[5] São Paulo. Decreto n. 42.850 de 30 de Dezembro de 1963: Regulamenta as disposições legais vigentes relativas aos servidores públicos civis e dá outras providências.

[6] RIGOLIN, Ivan Barbosa. Acumulação não-remunerada de Cargos – a pouco compreensível Súmula n. 246, do E. TCU. Ainda sobre a necessária clareza das Normas. Revista Fórum e Gestão Pública. Ano 2. n. 15. Março de 2003, Edt. Fórum, p. 1795/1798.

[7] MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 5ª Ed. – São Paulo: RT, 2001, p. 331.

[8] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 28ª Ed. – São Paulo: Malheiros, 2003, p. 420.

[9] TRF 2ª Região - AMS 200651010234860 - Apelação em Mandado de Segurança – 69792.  Desembargador Federal Leopoldo Muylaert. Órgão julgador: Sexta Turma Especializada. Data da Decisão: 29/11/2010.

[10]TRF 5ª Região - AG 200005000407588 - AG - Agravo de Instrumento – 31666. Relator(a): Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho. Decisão: UNÂNIME. Data da Decisão: 15/08/2002

[11] STF. Processo: RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: 180597. Relator(a) ELLEN GRACIE. Votação: unânime. Resultado: conhecido e provido. Acórdãos citados: AGRAG-148888. DJ de 27.03.98

[12] STF: RE 399475 DF. Relator(a): Min. EROS GRAU. Julgamento: 26/08/2005. Publicação: DJ 14/09/2005 PP-00089. Parte(s): DISTRITO FEDERAL - MIN. EROS GRAU. UNIÃO. ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. LUIZ AUGUSTO CASSEB NAHUZ E OUTRO(A/S). MARIA RIZOMAR QUEIROZ CYSNEIROS.

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[13] Paradigma: Decisão nº 0997/09 – TCE-PE

[14] Decidido pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 30 de março de 2011. Processo T.C. Nº 1101453-2. CONSULTA. Interessado: Sr. Djacir Geraldo Alexandre Galindo, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Venturosa. Relator: Conselheiro em exercício Ruy Ricardo W. Harten Júnior. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Decisão T.C. nº 0451/ 2011.

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Sobre o autor
Irving William Chaves Holanda

Assessor Técnico Judiciário de Desembargador do TJPE, atuando na 1ª Câmara de Direito Público. Ex-Assessor Jurídico da Presidência do TJPE. Ex-Parecerista da Consultoria Jurídica do TJPE. Ex-professor da Escola do Legislativo de Pernambuco - Assembléia Legislativa do Estado (ALEPE).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HOLANDA, Irving William Chaves. Parecer da consultoria jurídica do TJPE - acumulação de cargos públicos efetivos ante a redação da súmula do TCU n. 246. . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3662, 11 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/pareceres/24924. Acesso em: 18 abr. 2024.

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