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Artigo 100 da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições) e os cabos eleitorais

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03/10/2014 às 14:24
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Notas

[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao46.htm

[2] Artigo 92, inciso V e Artigos 118 a 121.

[3] Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1.965.

[4] O primeiro Código Eleitoral data de 1932.

[5] Dialética, 2ª edição, São Paulo, 2004.

[6] Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,

IX - expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código;

[7] Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.

[8] TRT – 3ª R. – 5ª T. – RO n. 6554/97 – Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho – DJMG 17.1.98; TRT – 3ª R. – 3ª T. – RO n. 17634/97 – Rel. Sérgio Aroeira Braga – DJMG 23.6.98; TRT – 3ª R. – 1ª T. – RO n. 17251/92 – Rel. Fernando Procópio de Lima Netto – DJ 23.7.92.

[9] http://www.trt9.jus.br/apej/artigos_doutrina_jqpc_02.asp

[10] Recurso Ordinário nº 0000909-81.2012.5.15.0033 – 1ª Vara do Trabalho de Marília; Recurso Ordinário nº 01237.2007.026.15-00-3 – 2ª Câmara – 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente.

[11] Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

[12]  Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. 

[13] http://www.esaoabsp.edu.br/Artigo.aspx?Art=98

[14]  Art. 896 da CLT – Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;

...

c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

[15] Resolução TSE nº 23.406/2014 – artigo 31, VII.

[16] “Art. 100-A.  A contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais observará os seguintes limites, impostos a cada candidato:

§ 3o  A contratação de pessoal por candidatos a Vice-Presidente, Vice-Governador, Suplente de Senador e Vice-Prefeito é, para todos os efeitos, contabilizada como contratação pelo titular, e a contratação por partidos fica vinculada aos limites impostos aos seus candidatos.

§ 4o  Na prestação de contas a que estão sujeitos na forma desta Lei, os candidatos são obrigados a discriminar nominalmente as pessoas contratadas, com indicação de seus respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

§ 5o  O descumprimento dos limites previstos nesta Lei sujeitará o candidato às penas previstas no art. 299 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965.

§ 6o  São excluídos dos limites fixados por esta Lei a militância não remunerada, pessoal contratado para apoio administrativo e operacional, fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas eleições e os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações.”

[17] AIRR nº 85430-36.2003.5.19.0006

[18] http://www.tre-rr.jus.br/noticias-tre-rr/2014/Julho/termo-de-ajuste-de-conduta-do-mpt-contratacao-dos-cabos-eleitorais

[19]http://www.24horasnews.com.br/noticias/ver/MPT_de_Mato_Grosso_vai_fiscalizar_o_trabalho_dos_cabos_eleitorais.html

[20] www.conjur.com.br – “Gastos em campanha cresceram 471% em dez anos” – texto publicado em 17 de junho de 2013.

[21] http://www1.folha.uol.com.br/poder/2014/07/1480157-corrida-ao-governo-de-sao-paulo-podera-custar-ate-r-280-mi.shtml

[22] http://epocanegocios.globo.com/Informacao/Acao/noticia/2014/07/gasto-com-campanha-eleitoral-custara-quase-r-1-bilhao.html

[23] Dialética, 2ª edição, São Paulo, 2004, p. 428.

[24] http://www.partidodarepublica.org.br/partido/PDF/instrucoes-tse-eleicoes-2014.pdf

[25] http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2008/in8722008.htm

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Sobre o autor
Rafael Almeida Ribeiro

Advogado atuante em Direito Público e Eleitoral, Secretário de Negócios Jurídicos de Itapuí (2005/2008), Presidente do Departamento de Água e Esgoto de Bauru (2009/2010), Coordenador da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/BAURU (2013/2015), Membro da Comissão Especial de Direito Eleitoral da OAB/SÃO PAULO (2016/2018). Parecerista e Consultor Jurídico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO, Rafael Almeida. Artigo 100 da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições) e os cabos eleitorais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4111, 3 out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/pareceres/31393. Acesso em: 22 nov. 2024.

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