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Contratação direta - Parecer - Inexigibilidade de licitação - Contratação de artista.

Com fulcro no artigo 25, inciso III da Lei n° 8.666/93

24/12/2015 às 07:36
Leia nesta página:

"Por se tratar de um período de manifestação artística e cultural, vislumbra a participação de artistas populares necessariamente atrelados ao carnaval municipal, como o do Grupo X, que enaltecem as raízes dos grandes festejos da cultura e tradição do Estado".

A pretensão da Secretaria Requerente consiste na Contratação do Grupo Musical xxxxxxxxxxxxxx, para apresentação no dia xx/xx no Pólo xxxxxxx no Município de xxxxxxx, a teor do Ofício nº xxx/xxx, ao valor de R$ xx.xxx,xx.

Para este fim, a Secretaria ordenadora colacionou aos autos ampla documentação instrutória, objetivamente: xxxx

Inicialmente, no que concerne à contratação direta por inexigibilidade de licitação, faz-se necessário transcrever o disposto no art. 25, inc. III da Lei nº 8.666/93:

“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I – omissis;

II - omissis;

III – para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.”

Acerca do assunto, ensina o ilustre doutrinador Jorge Ulisses Jacoby Fernandes que “artista, nos termos da lei, é o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, através de meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública”. (in Contratação Direta Sem Licitação, 5ª ed., Brasília Jurídica, 2003, p. 615).

Prossegue explicando o Mestre Marçal Justen Filho, “a atividade artística consiste em uma emanação direta da personalidade e da criatividade humanas”. Assim, quando a necessidade municipal relacionar-se aos préstimos de um artista não haverá critério objetivo de julgamento, restando inviável a seleção por procedimento licitatório. (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª ed., São Paulo: Dialética, 2006, p. 287).

Explana ainda o grande doutrinador que o limite de liberdade da Administração Municipal é determinado pelas peculiaridades do interesse que se busca satisfazer, evitando escolhas incompatíveis ou desvinculadas com o interesse pretendido (op. cit.). Neste ensejo, é notório que o carnaval deste Município é um evento multicultural, pautado na manifestação popular das mais diferenciadas manifestações artísticas, que aproveita o cenário de suas ruas e ladeiras, e a nostalgia dos antigos casarios para realizar uma grandiosa festa com passagens de blocos, bonecos gigantes, clubes, troças, shows populares e muito mais diante da irreverência e do improviso dos foliões, eis o evento a ser promovido pela municipalidade.

Ademais, por se tratar de um período de manifestação artística e cultural, vislumbra a participação de artistas populares necessariamente atrelados ao carnaval municipal, como o do Grupo xxxxxxxxx, que enaltecem as raízes dos grandes festejos da cultura e tradição do Estado, o que justifica a contratação do referido grupo.

Outro requisito trazido pelo diploma licitatório, que deve referendar a contratação, refere-se à consagração pela crítica especializada ou pela opinião pública. Tal crítica tem por objetivo evitar contratações arbitrárias, baseadas em preferências totalmente pessoais na contratação de pessoa destituída de qualidades artísticas.

No que tange à definição da crítica especializada e da opinião pública, o doutrinador Diógenes Gasparini dita:

“Qual é essa crítica especializada? A local? A regional? A nacional? Cremos que se pode dizer que é a crítica local, regional (estadual) ou nacional, em razão do valor do contrato. Assim, se o contrato estiver dentro do limite de convite, será local; se estiver dentro do limite da tomada de preços, será regional; se estiver dentro do limite de concorrência, será nacional.” (in Direito Administrativo, 6ª ed. rev., atual. e aum., São Paulo: Saraiva, 2001, p.499)

Explica ainda o ilustre Mestre Marçal Justen Filho sobre o tema que:

A atividade artística consiste em uma emanação direta da personalidade e da criatividade humanas. Nessa medida, é impossível verificar-se identidade de atuações.

(...) Há casos em que a necessidade estatal relaciona-se com o desempenho artístico propriamente dito. Não se tratará de selecionar o melhor para atribuir-lhe um destaque, mas de obter os préstimos de um artista para atender certa necessidade pública. Nesses casos, torna-se inviável a seleção através de licitação, eis que não haverá critério objetivo de julgamento. Será impossível identificar um ângulo único e determinado para diferenciar as diferentes performances artísticas.”( In Comentários à Lei de Licitação e Contratos Administrativo, 10ªed., Dialética, 2005). (Grifamos)

Assim, no que concerne ao requisito constante do inciso III, do art.25 da Lei Federal nº 8.666/93, observa-se que o mencionado grupo é consagrado pela opinião pública e pela crítica especializada, haja vista terem sido acostados vários encartes publicados pelos órgãos de imprensa especializada e jornalística, atestando que o “Grupo xxxxxxxxx” é consagrado pela crítica conceituada. Ademais, trata-se de grupo regional e nacionalmente conhecido e respeitado dentro do repertório que executa, detendo assim o perfil para a maior festa popular do mundo, espetáculo de grande valor artístico e cultural, adequando-se, por conseguinte, às disposições legais ora citadas.

A Lei determina, ainda, que caso não haja contratação direta do artista, a oficialização do procedimento deverá ocorrer através de empresário exclusivo. No caso em tela, verificamos que o Grupo xxxxxxxxx, diante da documentação colacionada aos autos, é sócio da referida empresa, segundo Instrumento de Constituição anexado aos autos, motivo pelo qual não seria necessário acostar Contrato de Exclusividade.

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No que concerne à documentação relativa à Habilitação Jurídica e Regularidade Fiscal e trabalhista da empresa em tela, observou-se que a mesma atende aos ditames legais preconizados na lei de Licitações e Contratos, nos arts. 28. e 29, tendo esta Comissão, utilizando-se da faculdade conferida legalmente, conforme o disposto no art. 43, §3º da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, evitando assim futuros questionamentos, realizado diligências através dos endereços eletrônicos dos respectivos órgãos públicos e confirmado a autenticidade da mesma.

No que concerne a justificativa do preço, registramos que a Ordenadora procedeu à colação de Cópias de Notas Fiscais, Notas de Empenho e Contratos anteriormente firmados, emitido em favor do Grupo xxxxxxxx, os quais corroboram o custo alçado pela Administração para as apresentações.

É o Parecer pelo deferimento da contratação do Grupo xxxxxxxxxx, através do procedimento de Inexigibilidade de Licitação, com fulcro no art. 25, III, da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações, desde que satisfeitas às exigências.

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Sobre o autor
Eduardo Augusto

Acadêmico de Direito da Faculdade Olindense de Ciências Contábeis e Administração - FOCCA (10º Período), Servidor Público Municipal, Membro de Comissão Permanente de Licitação, Pregoeiro.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AUGUSTO, Eduardo. Contratação direta - Parecer - Inexigibilidade de licitação - Contratação de artista.: Com fulcro no artigo 25, inciso III da Lei n° 8.666/93. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4558, 24 dez. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/pareceres/34082. Acesso em: 22 dez. 2024.

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