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O assédio sexual enquanto forma generalizada de agressão

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Movido pelos recentes relatos do "primeiro assédio", o artigo esclarece as especificidades do assédio sexual e aponta outras formas de abuso já tipificadas como crime no sistema legislativo brasileiro.

A palavra assédio vem do latim, assideo (ad-sedeo), que significa estar junto de, acampar, sitiar, ajudar, cuidar de, ocupar-se assiduamente. Na língua portuguesa, assédio significa insistência importuna junto a alguém, com perguntas, propostas, pretensões ou outras formas de abordagem forçada. Na definição do dicionário Houaiss, é a insistência impertinente, perseguição, sugestão ou pretensão constantes em relação a alguém. 

Assédio sexual, por sua vez, é a abordagem com intenções sexuais, é a insistência importuna de alguém em posição privilegiada, que usa dessa vantagem para obter favores sexuais de um(a) subalterno(a).

Recentemente, o tema adquiriu grande destaque na mídia brasileira após as ofensas dirigidas à participante do Masterchef Júnior, Valentina, vítima de comentários pedófilos no Twitter. Em resposta a isso, @ThinkOlga cria a #PrimeiroAssedio, que visa romper com o silêncio dos homens e mulheres vítimas, precocemente, de abusos, ao mesmo tempo que denuncia a, então velada, cultura do estupro presente na sociedade.

 Verifica-se que os primeiros constrangimentos relatados ocorreram quando as vítimas possuíam entre 8 a 12 anos de idade e, na miscelânea de sensações, entre elas vergonha e culpa, guardaram para si o acontecimento e tentaram seguir em frente. A campanha comprovou a gravidade da atual situação que as crianças e, principalmente, mulheres convivem diariamente.

A importância da campanha, como um grande passo para alterar essa realidade, traz um questionamento pertinente que deve ser feito, sobretudo, pela comunidade jurídica do país: o que de fato é e até onde vai o assédio? A importância da definição do termo refere-se, principalmente, na possibilidade de reconhecer as tipificações da legislação penal brasileira e a necessária, ou não, alteração do corpo de lei.

De acordo com o art. 216-A do Código Penal, o assédio sexual é o ato de constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. No âmbito da legislação trabalhista, o empregado terá direito à indenização por danos morais, além das verbas rescisórias, nos casos de ser obrigado a exercer atividades incompatíveis com a continuação do trabalho para o qual foi contratado (art. 483, §1º, CLT).

Diferente do conhecimento popular majoritário, para a caracterização do crime de assédio sexual é imprescindível que haja, primeiramente, uma relação profissional e que nela contenha características de hierarquia. Diante disso, é possível afirmar que diversos dos casos relatados não se encaixam no tipo penal assédio sexual, mas se configuram como formas de abusos, com outras previsões normativas. É necessário que se entenda a correta tipificação jurídica para que se possa analisar de modo mais consciente os mecanismos de prevenção e punição dispostos no ordenamento brasileiro, e a realidade jurídica dos fundamentos.

Segundo o dicionário Houaiss, o abuso é o uso excessivo ou moderado de poderes, aquilo que se opõe aos bons usos e costumes, qualquer ato que atente contra o pudor, sedução ou desonra. Apesar da especificidade exigida para a caracterização do crime de assédio sexual, a sociedade brasileira não está completamente desprotegida e inerte diante das práticas relatadas pelos jovens e mulheres na campanha #PrimeiroAssedio.

O art. 61 da Lei nº 3688/1941 – Lei das Contravenções Penais – prevê a Importunação ofensiva ao pudor, que se caracteriza pela prática de importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor, e estabelece a pena de multa a ser estipulada pelo juiz.

Em relação a essa contravenção são necessárias algumas ponderações. Os sujeitos ativo e passivo podem ser homens ou mulheres, estando superada a exigência de que apenas o gênero feminino pode ser o sujeito passivo dessa prática. No que se refere ao ato de “importunar”, este é sinônimo de “perturbar” ou “incomodar”, podendo ser as típicas “cantadas” de ruas e até o ato de perseguir um indivíduo no intuito de constrangê-lo.

 Os meios executórios podem ser atos, palavras e atitudes. Segundo o doutrinador Arthur Cogan, as práticas mais comuns desse tipo de contravenção são o convite reiterado para práticas de atos homossexuais, encostar lascivamente no corpo de um indivíduo e, conforme já citado, as “cantadas”. Por fim, enfatiza-se a necessidade de que a importunação ocorra em local público ou acessível ao público, ruas, praças, avenidas, dentro do ônibus, parques, de modo que, se esse ato ocorrer em locais particulares, não há configuração do tipo.

Por último, a punição ao sujeito ativo consistente na pena de multa versa sobre o pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias multa, sendo que o valor não deve ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, nem superior a cinco vezes esse salário.

Assim, dependerá do entendimento do operador do Direito, do Estado-acusador, para a definição do tipo, bem como da posição do Estado-juiz para a fixação da pena.

A importância da denúncia está diretamente relacionada aos casos de reincidência e da penalidade aplicável. Veja, se o indivíduo possui condenação em contravenção penal e depois comete outra contravenção, a pena será valorada; se já possuía condenação em crime e comete uma contravenção, possivelmente não responderá em liberdade. A única exceção à reincidência é no caso do autor cometer contravenção e, posteriormente, crime.

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Outro crime comum é o disposto no art. 233 do CP, o Ato Obsceno, que se configura a partir da prática do ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público, com pena de detenção de três meses a um ano, ou multa. Nesse tipo, enquadram-se os relatos feitos por diversos jovens e adultos, que se surpreenderam com um homem exibindo suas partes íntimas no ônibus ou no meio da rua. Insta salientar que não se enquadra nesse tipo nenhuma manifestação verbal.

Sem dúvida, as vítimas de Agressões ao Pudor, merecem proteção, mas não sob o aspecto vago de obscenidade em geral, feitas em público como o vetusto – e não taxativo – delito previsto no art. 233 do Código Penal (ato obsceno), que, em respeito ao Direito Penal Mínimo, deveria ser abolido. A punição de atos considerados obscenos deveria ser com penalidades administrativas, tal como ocorre quando há uma infração de trânsito, provocando tumulto e prejudicando o interesse de terceiros. Por isso, é inapropriado manter-se a contravenção penal focando em bens jurídicos como moralidade sexual ou bons costumes, já enfraquecidos pelo tempo.

 Lado outro, existem variados atos ofensivos ao pudor, que, mais graves, fazem jus à tipificação pela infração penal. Nestes casos, os olhos do legislador devem se voltar à proteção da dignidade e da liberdade sexual. Para tanto, dispõe o doutrinador, Guilherme Nucci. Vejamos:

“ Para tanto, o ideal seria transformar a contravenção do art. 61, com redação mais clara, respeitando-se a taxatividade, em modalidade privilegiada do estupro (art. 213, CP). Desta maneira, havendo violência ou grave ameaça e justificando-se pela gravidade da ofensa à dignidade sexual da pessoa humana configura-se o delito previsto no art. 213 do Código Penal. Porém, sem violência ou grave ameaça, mas constituindo ato atentatório à dignidade sexual e liberdade da pessoa humana, aplicar-se-ia o crime na forma privilegiada, com pena menor”.

No que tange às transformações do Código Penal, embora a legislação brasileira em muito tenha avançado para a construção de um País com real igualdade de gênero, com a criação do tipo penal Feminicídio, por exemplo, ainda persistem os desafios que precisam ser superados.

Faz-se, primeiramente, necessário diferenciar que a maioria desses abusos sofridos precocemente não são um tipo de assédio sexual. Entender o que é o assédio e o que são as outras tipificações penais auxilia na conscientização dos atos que são comumente praticados de maneira velada por aqueles que desconhecem sua ilicitude, na conscientização das vítimas, para que possam ter ferramentas às quais recorrer, e dos profissionais para auxiliá-las da maneira mais justa possível.

Além disso, a partir do momento que a sociedade entende a aplicação de cada tipo penal, torna-se possível, também, enxergar a carência de tipificação de determinado ato ou aumento de pena de qualquer contravenção ou crime já existente. Se persistir o entendimento na sociedade de que diversos atos já são enquadrados como assédio sexual, não haverá nenhum incentivo, ou até mesmo pressão, para que o legislativo altere determinada lei ou crie novas.

Portanto, compreender e saber a realidade jurídica do país é, também, uma forma de combater os diversos abusos que crianças, jovens e adultos sofrem diariamente.

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Sobre as autoras
Laís Simão

Acadêmica em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais

Silvia Braga Bianchet

Acadêmica em direito pela Universidade Federal de Minas Gerais, monitora de Direito Penal III.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SIMÃO, Laís ; BIANCHET, Silvia Braga. O assédio sexual enquanto forma generalizada de agressão . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4518, 14 nov. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/pareceres/44516. Acesso em: 2 nov. 2024.

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