Direito e razão: A teoria do garantismo penal é leitura obrigatória aos profissionais do direito penal e criminologia.

Leitura de Luigi Ferrajoli é fundamental para profissionais da área do direito penal.

19/07/2018 às 00:08
Leia nesta página:

O Professor e Jurista Italiano Luigi Ferrajoli, escreveu uma grande obra contemporânea, o qual terminei a leitura recentemente pela terceira vez, chamada: "Direito e Razão".

Esse excelente professor, pesquisador e jurista nos ensina em seu livro que o garantismo penal é um modelo que compreende o direito penal como um sistema de limites as autoridades punitivas e a garantia da defesa e liberdade contra toda forma de poder e autoritarismo, até mesmo privado.

No livro o penalista italiano descreve o confronto do Direito penal mínimo contra o direito penal máximo e através de vários axiomas preliminares, acaba por realizar teoremas fundamentais que sedimentam o que é conhecido como modelo garantista, o qual propõe:

1 - Nulla poena sine crimine (Não há pena sem crime)

Princípio da retributividade ou da consequencialidade da pena em relação ao delito.

2 - Nullum crimen sine lege (Não há crime sem lei)

Princípio da legalidade, no sentido lato ou no sentido estrito.

3 - Nulla lex (poenalis) sine necessitate (Não há lei penal sem necessidade)

Princípio da necessidade ou da economia do direito penal.

4 - Nulla necessitas sine injusria (Não há necessidade sem ofensa a bem jurídico)

Princípio da lesividade ou ofensividade do evento.

5 - Nulla injuria sine actione (Não há ofensa ao bem jurídico sem ação)

Princípio da materialidade ou da exterioridade da ação.

6 - Nulla actio sine culpa (Não há ação sem culpa)

Princípio da culpabilidade ou da responsabilidade pessoal.

7 - Nulla culpa sine judicio ( Não há culpa sem processo)

Princípio da jurisdicionalidade no sentido lato ou estrito.

8 - Nulla judicium sine accustone (Não há processo sem acusação)

Princípio acusatório ou da separação entre o juiz e a acusação.

9 - Nulla accusatio sine probatione (Não há acusação sem prova)

Princípio do ônus da prova ou da verificação.

10 - Nulla probatio sine defensione (não há prova sem defesa).

Lembro que alguns colegas durante a graduação acusavam Ferrajoli de ser comunista. Certamente não leram o livro, que indica aplicar ideologia liberal, na medida como aborda que o Estado não deve tutelar praticamente todas relações humanas através da punição a todo e qualquer custo, ou seja, não se pode banalizar o poder punitivo, haja vista sua nocividade.

Esse livro me ensinou que em um modelo democrático, ninguém pode ser punido por uma péssima acusação, sem provas, com dúvida ou ainda por ofender algo irrelevante.

Apesar dos ensinamentos de Ferrajoli, podemos observar no sistema penal brasileiro, diversos casos não pertinentes a tutela penal chegando até mesmo a suprema corte.

Pois bem, com tais axiomas é possível verificar que os direitos fundamentais e a punição não são atividades incompatíveis, pois tais garantias servem justamente para legitimar a aplicação do direito penal e nunca para dificultá-la.

Lamentavelmente, no processo penal brasileiro existe algo que considero gravíssimo em relação as palavras dos policiais servirem como meio exclusivo de prova para condenação.

Eu discordo radicalmente de tal entendimento pacificamente aplicado pelos tribunais brasileiros por violar nitidamente o sistema acusatório, previsto em nossa Constituição.

Ora, não podemos exigir do policial a imparcialidade esperada de um magistrado que deveria manter-se distante dos fatos e das provas levantadas pela Polícia e pelo Ministério Público.

Lembro de um caso onde conseguimos absolver um cliente acusado injustamente por tráfico de drogas porque a substância ilícita associada a ele foi encontrada por três versões diferentes em audiência.

O único problema é que o cliente ficou preso por seis meses até a audiência, mas por muita dedicação e sorte, houve contradições que afastou a condenação de uma pena que certamente chegaria a oito anos de prisão.

Por tais razões, defendo que a Polícia do Brasil deve como nos Estados Unidos da América, realizar operações através de gravação audiovisual, para proteger qualquer cidadão de possível falha ou erro, inerente a toda e qualquer atividade humana.

Graças a Ferrajoli pude me encontrar e ser feliz como advogado criminalista que luta diariamente pelo garantismo penal.

Sugiro a todo amante do direito ler. Até mesmo aqueles que seguem um jurista radical que defende o direito penal máximo, mas ironicamente é acusado de receber propina em sua última legislatura. Para si mesmo certamente irá seguir Ferrajoli, para os outros não.

Por fim, de qualquer forma, sigo amante do garantismo, até mesmo contra aqueles que não o defendem.

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Sobre o autor
Fabio Fettuccia Cardoso

1) Advogado atuante Santa Catarina. 2) Bacharel em Direito pela Faculdade CESUSC. Conclusão: 2014. 3) Especialista em Ciências Criminais pela Faculdade CESUSC. Conclusão: 2018.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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