Projeto de Pesquisa de Mestrado no 2º Semestre de 2012, no 10º Período, meados de outubro/dezembro de 2012.

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2) REVISÃO DA LITERATURA E JUSTIFICATIVA (ESTADO DA ARTE)

Figura-se relevante o desenvolvimento do trabalho para a ciência do direito, uma vez que os princípios da universalidade, generalidade e progressividade do imposto de renda de pessoa física e do imposto de renda de pessoa jurídica, são tratados como passíveis de regulação somente na via da legislação infraconstitucional, não tratando com a devida seriedade os princípios constitucionais formais e materiais, sobretudo o sobreprincípios da capacidade contributiva, como sendo definidor do conteúdo principal da renda e/ou provento tributável.

O entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência tributária não faz um controle de constitucionalidade de maneira adequada na legislação referente ao imposto de renda de pessoa física e ao imposto de renda de pessoa jurídica, com base nos critérios ou princípios expressamente previstos na Constituição Federal de 1988, quais sejam a generalidade, universalidade e progressividade, não os aplicando com a eficácia plena necessária, mas condicionando a sua aplicabilidade jurídica apenas com o advento da legislação ordinária.

A legislação ordinária, que tem no campo específico do direito tributário, a atribuição jurídica de regulamentar os dispositivos constitucionais previstos na Constituição Federal, passa a ter o papel de definidor conceitual  dos próprios fundamentos do imposto de renda, quais sejam o fato gerador, a base de cálculo e os contribuintes do referido imposto, bem como dos princípios específicos do imposto de renda da generalidade, universalidade e progressividade.

Em vez de delimitar eventuais excessos conceituais que podem e devem ser extraídos da Constituição Federal, a legislação infraconstitucional, qual seja a legislação federal complementar, ordinária e regulamentar do imposto de renda, passa a emcampar o papel de definidor principal do tributo objeto de estudo desse projeto de pesquisa, qual seja o imposto de renda, na modalidade de pessoa física (IRPF) e de pessoa jurídica (IRPJ).

Indaga-se: o art. 153, §2º, I, da CF que diz: “O imposto previsto no Inciso III: I – será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade na forma de lei.”, retrata os critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade do IRPF e do IRPJ como sendo princípios de eficácia limitada, ou seja, não sendo autoaplicáveis e sujeitos necessariamente de lei para atingir a sua eficácia plena? 

   Esse entendimento tradicional subverte o próprio sentido das normas constitucionais que ao invés de ser a razão jurídica para o controle de constitucionalidade das leis, estão no plano fático, tendo o seu sentido jurídico definido por legislação infraconstitucional, tornando a Constituição ineficaz para limitar o titular da competência tributária na definição dos critérios essenciais do imposto de renda justo e observador dos princípios materiais do sistema jurídico tributário, principalmente o sobreprincípio da capacidade contributiva.

 Com o entendimento que a Constituição não revela um conceito unívoco de renda, Zuudi Sakakihara (1999), em capítulo da obra Código Tributário Nacional Comentado, diz:

 “A Constituição não define o que seja renda nem o que sejam proventos de qualquer natureza. Nem mesmo o exame das diversas vezes em que a palavra renda é utilizada pela Constituição permite deduzir um conceito unívoco. A própria Constituição, portanto, não utilizou a palavra renda com um sentido uniforme, não permitindo, assim, deduzir, ainda que sistematicamente, um conceito constitucional.”

   Nesse sentido, é atualmente a jurisprudência do STF que na suspensão de segurança nº 1.853-DF, em 28 de setembro de 2000, decidiu o então Presidente do STF, o Ministro Carlos Velloso:

“Não há fundamento constitucional para a indexação generalizada da economia, como não há no particular, para a atualização das tabelas de progressividade do Imposto de Renda e respectivos limites de dedução. Mesmo no que diz respeito à garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos, o Supremo Tribunal Federal sempre entendeu que não vai além da manutenção do valor nominal, jamais reconhecendo a possibilidade de automatização de reajustes. O mesmo se dá aqui. Sem lei que determine, não há como alterar a base de cálculo, ainda que para a obtenção de uma situação mais justa. Como bem lembrou Marco Aurélio Greco em obra de sua autoria, nem tudo que incomoda é inconstitucional.”  

   Em oposição a esse posicionamento tradicional, Humberto Ávila critica a doutrina e jurisprudência tributária ao dizer:

 “Analisando a referida interdependência entre princípios jurídicos (também conhecida como “combinação de princípios”), constata-se que a interpretação sistemática do Direito Tributário é marcada – com as conhecidas exceções – por duas características: primeiro, a descrição das limitações ao poder de tributar é feita preponderantemente a partir de textos normativos cujo significado frontal é negativo e que são expressamente previstos na Constituição; segundo, ela é caracterizada pela falta de combinação entre princípios e bens jurídicos.”   

 O presente trabalho se justifica porque na atual doutrina e jurisprudência tributária o posicionamento dominante não se condiz com a melhor aplicação dos princípios, regras e postulados normativos constitucionais no campo do direito tributário, especificamente do imposto de renda de pessoa física e imposto de renda de pessoa jurídica.

  Deve-se por outro lado ter a busca de um rigor metodológico para a conceituação dos principais aspectos do imposto de renda à luz da Constituição de 1988 para que possa além de ser um tributo para fins fiscais, ter também o objetivo extrafiscal de observar o princípio da capacidade contributiva de maneira plena aos contribuintes, com o intuito de preserva-lhes a dignidade humana inerente das pessoas físicas e a livre atividade econômica competitiva e dinâmica inerente das pessoas jurídicas nos âmbitos municipal, estadual, nacional e internacional.


 3. OBJETIVOS

 3.1. Objetivo Geral

Demonstrar que o princípio da capacidade contributiva seja um limitador intrínseco do titular da competência tributária na definição conceitual e aplicação prática dos princípios da generalidade, universalidade e progressividade e na qualificação técnica e jurídica do fato gerador, base de cálculo e contribuintes do imposto de renda de pessoa física e do imposto de renda de pessoa jurídica;

 No caso do imposto de renda de pessoa física (IRPF), a finalidade é de que tal imposto tenha cumprido o seu papel de tributar os rendimentos tributáveis sem que usurpe o mínimo necessário do contribuinte exercer livre e plenamente a sua cidadania e sobrevivência bem como de suprir as necessidades básicas de sua família do qual é dependente;

No caso do imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ), a finalidade é de garantir às pessoas jurídicas a necessária competitividade com relação às demais pessoas jurídicas, nos diversos limites geográficos de índole municipal, estadual, nacional ou internacional, dando-lhes a previsibilidade e os incentivos fiscais fundamentais para viabilizar o fomento da economia nacional, a geração de empregos, a produtividade na geração de recursos e serviços, na continuidade da vida empresarial bem como respeito ao seu patrimônio compreendido pela universalidade patrimonial oriunda da soma total de seus direitos e obrigações jurídicas;   

Definir os limites que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário têm para atingir tais as finalidades extrafiscais, mas igualmente valorizados e reconhecidos pela Constituição, tendo como parâmetro de comparação a finalidade fiscal;

 Propor hipóteses em que deve ser observada a premissa de aplicabilidade direta do princípio da capacidade contributiva de modo não apenas formal, através de uma leitura simples, superficial e literal da norma jurídica, mas principalmente de modo material, através da leitura criteriosa, analítica da norma jurídica, buscando sempre o “espírito da lei” (entendido aqui como toda norma jurídica), através de uma interpretação conceitual, lógica, sistemática, teleológica, conjuntural e equitativo considerando o microcosmo jurídico (ou seja, a pequena estrutura fática e/ou normativa) e o macrocosmo jurídico (ou seja, a grande estrutura fática e/ou normativa), e encontrando em cada caso qual é o direito que deve ser aplicado por ser mais adaptável, adequado, necessário, razoável e, sobretudo, mais justo;

  Propor, nas hipóteses de inconstitucionalidade por via direta ou indireta à Constituição Federal, de normas infraconstitucionais, atos normativos, fatos circunstanciais, decisões administrativas e/ou jurisprudenciais, que sejam objeto de declaração de inconstitucionalidade tanto por meio de ação abstrata e geral através de um controle objetivo de constitucionalidade pela ação direta de inconstitucionalidade (ADI), ação direta de constitucionalidade (ADC), ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADIom) e ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), como também por meio de ação individual ou coletiva, através de um controle incidental e difuso de constitucionalidade, por diversas ações individuais como mandado de segurança individual, ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária, ação anulatória de débito fiscal, ação de repetição de indébito, mandado de injunção dentre outros, bem como através de ações coletivas como o mandado de segurança coletivo, mandado de injunção coletivo e ação civil pública;

 Propor, nas hipóteses de necessária mudança legislativa para a correta adequação das normas infraconstitucionais relativas ao imposto de renda, tanto nas modalidades IRPF e IRPJ, ao ordenamento jurídico constitucional tributário brasileiro, as mudanças legislativas e regulamentares úteis à consecução do intento de se amoldar ao princípio da capacidade contributiva, no sentido formal e material da respectiva norma.

3.2. Objetivos específicos

    Buscar a definição jurídica ideal da norma jurídica, diferenciando rigorosamente a natureza jurídica de princípios, regras e postulados, no âmbito da teoria geral do direito, do direito constitucional e do direito tributário, bem como a aplicabilidade da teoria da norma jurídica no campo específico do imposto de renda;

Analisar se o princípio da capacidade contributiva pode ser parâmetro para a limitação do poder de tributar da União, no que tange ao IRPF e ao IRPJ;

              Identificar quais são os elementos que diferenciam entre si na essência os três princípios específicos do imposto de renda: a generalidade, a universalidade e a progressividade;

Descrever o modo que os três princípios específicos do imposto de renda (generalidade, universalidade e progressividade) se interagem no plano normativo atual, bem como indicar de maneira clara e específica a forma pelo qual esses três princípios devem se interagir e se complementar de tal monta que haja a harmonia previsível e necessária na aplicação do direito tributário relativo ao imposto de renda, nas modalidades de IRPF e IRPJ;

Definir conceitualmente o princípio da capacidade contributiva, no âmbito da teoria geral do direito, do direito constitucional e principalmente do direito tributário;

Qualificar conceitualmente o fato gerador, a base de cálculo e os contribuintes e dos demais fundamentos do imposto de renda na modalidade de pessoa física (IRPF) ou de pessoa jurídica (IRPJ);

Aplicar de maneira direta e imediata a conceituação teórica do princípio da capacidade contributiva, no seu aspecto formal e material, na própria definição jurídica dos princípios específicos relativos ao imposto de renda (generalidade, universalidade e progressividade) e na qualificação conceitual do fato gerador, base de cálculo e contribuintes e dos demais fundamentos do imposto de renda;

              Comparar a noção tradicional e majoritária de princípios e regras no Direito Tributário com a definição elencada na presente pesquisa de mestrado, para fins de coerência teórica e prática;

Estabelecer a diferenciação entre o modelo atual de direito tributário, especificamente no que tange ao imposto de renda, e o modelo proposto por esse projeto de pesquisa de mestrado, quanto à aplicabilidade jurídica dos princípios, regras e postulados normativos, no microcosmo e no macrocosmo jurídico;

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Reconstruir os conceitos de generalidade, universalidade e progressividade, bem como na definição do fato gerador, da base de cálculo, de contribuintes e demais fundamentos do imposto de renda, de acordo com o conceito desenvolvido por esse projeto de pesquisa de mestrado e a ser melhorado na dissertação de mestrado acerca do princípio da capacidade contributiva.

 Identificar hipóteses de inconstitucionalidade por afronta ao princípio da capacidade contributiva e a interpretação mais consentânea com a Constituição de 1988;

Analisar quais são efeitos jurídicos de âmbito normativo e fático, se forem reconhecidas as inconstitucionalidades existentes no ordenamento jurídico atual referente ao imposto de renda;   

 Comparar os efeitos práticos com a adoção desse posicionamento divergente da concepção tradicional, para fins de viabilidade econômica e fiscal;

  Verificar se através do controle difuso e/ou abstrato de constitucionalidade das normas infraconstitucionais por parte do Poder Judiciário e pela reforma tributária por parte do Poder Legislativo e do Poder Executivo adotando-se de maneira plena os princípios materiais tributários que protegem o contribuinte em face do Estado, sobretudo adotando-se de maneira plena e adequada o princípio da capacidade contributiva proposta pelo presente projeto de pesquisa de mestrado, atenderia o critério fiscal de arrecadação tributária do IRPF e IRPJ, bem como o critério extrafiscal de fomentar e conservar a dignidade humana dos contribuintes e de suas famílias pelas quais são dependentes (pessoa física) e de garantir às pessoas jurídicas a competitividade necessária de sobrevivência no mercado, nos diversos âmbitos geográficos de índole municipal, estadual, nacional e internacional, preservando-lhes o direito de liberdade, propriedade, de livre iniciativa, e dando as condições tributárias que gerem a previsibilidade, segurança jurídica e o retorno lucrativo proporcional ao investimento inicialmente despendido, para que haja o fomento da economia nacional e da geração de empregos e riqueza efetiva;

      Fazer uma estimativa se haveria um aumento, por via direta, na arrecadação tributária do imposto de renda na modalidade do IRPF e IRPJ ao médio e longo prazo, com a formalização de mercado de trabalho e das pessoas jurídicas geradoras de riqueza, aumentando-se o número de contribuintes formais e facilitando a própria fiscalização por parte da administração fazendária no tocante a identificação dos contribuintes e cobranças dos tributos devidos;

Fazer uma estimativa se haveria um aumento na arrecadação tributária a médio e longo prazo, por via indireta, dos demais tributos federais, estaduais e municipais, uma vez que havendo uma tributação tida como justa (a qual será cuidadosamente estudado e definido na dissertação de mestrado), poderá haver um aquecimento e movimento da economia nacional, através do consumo das famílias e das pessoas jurídicas em bens de consumo e em bens de produção bem como se haverá um aumento da taxa interna e externa de poupança, necessários para a aplicação efetiva de investimentos por parte do setor público e por parte do setor privado e de investimentos externos por parte do setor privado internacional, gerando necessariamente fatos geradores de riquezas das mais variadas espécies que por via de consequência serão hipóteses de incidência dos demais tributos existentes no ordenamento jurídico pátrio, cada um no âmbito de sua competência tributária.     

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Sobre o autor
Caio César Soares Ribeiro Patriota

Formado na Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF - 2º semestre de 2012. OAB/MG 141.711 e OAB/SP 445.733.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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