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Visto permanente via matrimônio e união estável:

nacionalidade e naturalização brasileira

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09/08/2019 às 10:40
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Parecer sobre os requisitos legais para o visto permanente por matrimônio e união estável.

*A orientação do estrangeiro que deseja fixar residência no Brasil deve ser feita por um advogado. Os nomes dos consulentes foram omitidos para preservar sua privacidade. A reprodução do parecer para fins didáticos é livre, desde que citada a fonte.

I. Visto I.I Espécies de visto I.II Visto de permanência na hipótese de matrimônio I.III Visto de permanência na hipótese de União Estável II. Naturalização III. Nacionalidade IV. Conclusões

Parecer n° 01/ 2008.

X, brasileira e Y, mexicano, residente e domiciliado na Rua Y, ... Paraná, Brasil, formularam pedido de parecer jurídico buscando esclarecer eventual direito e requisitos para a CONCESSÃO DE VISTO PERMANENTE, NATURALIZAÇÃO e AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE de estrangeiro nacional da República dos Estados Unidos do México.

Primeiramente, cumpre demonstrar a estrutura arquetípica dos institutos jurídicos em comento, com base na legislação de regência.


I. Visto.

O visto[1] é o primeiro documento exigido de um estrangeiro ao desembarcar em país do qual não é nacional. Geralmente, é carimbado e anexado ao passaporte[2]. O documento constata a legalidade da estadia, de modo que sua ausência pode acarretar deportação[3], expulsão[4], extradição[5] e/ou multa[6].

Entre determinados estados soberanos vige tratamento de reciprocidade diplomática, levado a cabo mediante troca de notas ou tratado internacional (v.g. Portugal e Brasil), que dispensam a exigência do visto aos não-nacionais. Deste modo, não havendo tratamento de dispensa, a regra para o estrangeiro é a da exigência do visto.

O instrumento do visto é individual, mas sua concessão pode se estender aos dependentes legais (art.4° parágrafo único), observadas as restrições do art. 7°, “não se concederá visto ao estrangeiro: I - menor de dezoito anos, desacompanhado do responsável legal ou sem a sua autorização expressa; II – considerado nocivo à ordem pública e aos interesses nacionais; III – anteriormente expulso do país; IV – condenado ou processado em outro país por crime doloso, passível de extradição segundo a lei brasileira; ou V – que não satisfaça as condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde.”

I.I Espécies de visto.

As espécies de visto estão previstas no art. 4° da Lei 6.815/80. São elas: “I – de trânsito; II – de turista; III – temporário; IV – permanente; V – de cortesia; VI – oficial; e VII – diplomático”.

O visto de trânsito é concedido ao estrangeiro que, para atingir o país de destino, tenha de entrar em território nacional (art.8°). É válido por uma estada de até 10 (dez) dias, improrrogável, e uma só entrada (§1°). O estrangeiro poderá se ausentar do aeroporto, desde que não exceda o prazo de estadia. Caso a viagem seja contínua, interrompendo-se apenas para escala obrigatória do meio de transporte utilizado, não se exigirá o visto de trânsito (§2°).

O visto de turista é o mais comum. Pode ser concedido ao estrangeiro que venha ao Brasil em caráter recreativo ou visita, assim considerado aquele que não tenha finalidade migratória ou intuito de atividade remunerada (art.9°). Caso o país do estrangeiro dispense o visto de turista para brasileiro, poderá ocorrer o mesmo em território nacional, por força da reciprocidade (art.10 e parágrafo único), desde que observado o prazo máximo de validade do visto de turista no Brasil - 05 (cinco) anos - e de estadia - 90 (noventa) dias - prorrogáveis por uma única vez, totalizando 180 dias por ano, ainda que com múltiplas entradas (art. 12).

Nos termos do art. 13, o visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil: “I – em viagem cultural ou em missão de estudos;” (validade de até dois anos prorrogável por igual período); “II – em viagem de negócios;” (estadas de 90 dias por ano com validade do visto de 5 anos, conforme a reciprocidade, e prorrogável no Departamento de Polícia Federal); “III – na condição de artista ou desportista;” (estada de 90 dias prorrogáveis por mais 90, mediante autorização prévia requerida pela empresa responsável pelo evento perante o Ministério do Trabalho e Emprego); “IV – na condição de estudante;” (prazo de estadia de 1 ano, prorrogável mediante prova de aproveitamento escolar e matrícula, 30 dias antes da expiração do prazo, com protocolo na Polícia Federal ou no Ministério da Justiça); “V – na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro;” (contrato de trabalho visado pelo Ministério do Trabalho, salvo prestação de serviço ao Governo Brasileiro, com validade de até 2 anos e conversível em visto permanente); “VI – na condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência estrangeira;” (validade de 4 anos) e “VII – na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa.” (validade de até 1 ano, prorrogável por mais 1 ano, findo o qual poderá ser requerida a conversão em permanente).

O visto de cortesia é concedido aos empregados domésticos (estrangeiros) dos chefes de missão diplomática ou consular acreditados junto ao governo brasileiro, e também das autoridades estrangeiras em viagem não-oficial ao Brasil, bem como aos dependentes de portadores de visto oficial ou diplomático, maiores de 21 anos ou até 24 anos, na condição de estudantes. A validade é de 90 dias, prorrogável por igual período no Ministério de Relações Exteriores (art.19).

O visto oficial é espécie exclusiva dos funcionários de organismos internacionais em missão oficial, funcionários das embaixadas e consulados que não possuam status de diplomata, bem como os seus cônjuges e filhos menores de 21 anos, com validade de até dois anos ou enquanto durar a missão.

O visto diplomático destina-se aos diplomatas, funcionários com status diplomático, e aos chefes de escritórios de organismos internacionais, bem como seus cônjuges e filhos menores de 21 anos.

O visto permanente destina-se ao estrangeiro que pretende fixar residência no Brasil (art.16 da Lei 6.1815/80). Os arts. 5° e 17 remetem ao poder regulamentar do Conselho Nacional de Imigração a sua regulamentação.

Os vistos permanentes regulados são de seis subespécies: I – para estrangeiro asilado ou refugiado, na forma da Resolução Normativa 06/97 do CNI (Conselho Nacional de Imigração); II – para estrangeiro que possua cônjuge brasileiro, na forma da Resolução Normativa 36/99 do CNI; III – para estrangeiro que possua filho brasileiro, na forma do art. 75, II, “b” da Lei 6.815/80; VI – para estrangeiro que pretenda reunir família, na forma da Resolução Normativa 36/99 do CNI; V – para estrangeiro que perdeu a condição de permanente por ausência ininterrupta por período superior a dois anos, na forma da Resolução Normativa 05/97 do CNI; VI - por conversão de visto temporário de professor ou pesquisador de alto nível ou cientista, na forma da Resolução Normativa 01/97 do CNI.

Neste ponto, em face da consulta formulada, cumpre esmiuçar a concessão do visto permanente pela contração de matrimônio, e se há algum amparo jurídico semelhante para a união estável.

I.II Visto de permanência na hipótese de matrimônio.

O Requerimento de Visto de Permanência deve ser apresentado no consulado ou missão diplomática onde reside o interessado (art.1°, parágrafo único da Res. n°36/99), e o modelo de requerimento pode ser obtido na Polícia Federal. Anexo ao pedido, deverá constar a comprovação da fixação do domicílio (residência), bem como outros documentos[7]. Toda a documentação expedida no exterior deverá ser homologada junto às autoridades consulares brasileiras no exterior, e traduzida por tradutor público juramentado.

O estrangeiro que se casar com brasileiro pode ser considerado dependente legal por extensão (art.4°, parágrafo único da Lei 6.815/80 c/c art.2°, IV da Resolução n°36/99 do CNI). Se casado há mais de cinco anos, não poderá ser expulso do território nacional (art.75, II, “a”).

Não há previsão de extradição ou deportação do cônjuge de brasileiro, e a analogia in bonam partem aponta – de qualquer modo - para sua impossibilidade.

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I.III Visto de permanência na hipótese de união estável.

Ante a ausência de previsão legal, e em face do incremento considerável de requerimentos de concessão de visto temporário e permanente para estrangeiros na condição de união estável com brasileiros, o Conselho Nacional de Imigração editou a Resolução Administrativa n° 02/99.

De plano, a norma impõe que a interpretação de cada caso seja feita à luz da Resolução n° 27/98, que define as situações especiais as que “embora não estejam expressamente definidas nas Resoluções do Conselho Nacional de Imigração, possuam elementos que permitam considerá-las satisfatórias para a obtenção do visto ou permanência.” (art.1°§1°).

Deste modo, a primeira conclusão aferível é a de que todos os requisitos exigidos para o visto permanente em face do matrimônio deverão ser observados – in litteris - na hipótese de união estável.

A norma também remete a exegese do Conselho à aplicação dos princípios gerais da imigração (art.2°), notadamente os contidos no art. 16, parágrafo único do Estatuto do Estrangeiro (negritei): “a imigração objetivará, primordialmente, propiciar mão-de-obra especializada aos vários setores da economia nacional, visando à Política Nacional de Desenvolvimento em todos os seus aspectos e, em especial, ao aumento da produtividade, à assimilação de tecnologia e à captação de recursos para setores específicos.”

O art. 18 ainda estipula que “... a concessão do visto permanente poderá ficar condicionada, por prazo não superior a cinco anos, ao exercício de atividade certa e à fixação em região determinada do território nacional.”

Daí assinalarmos que a legislação sugere dois princípios interpretativos na atuação do Conselho de Imigração, quando da apreciação do pleito de visto permanente ao estrangeiro em união estável: 1) a fixação de domicílio no Brasil e; 2) o trabalho, de preferência o exercido para suprir carência nacional de recursos humanos em determinada área do conhecimento.

No caso de pedido de extensão de permanência, por incapacidade relativa ou absoluta do cônjuge brasileiro, o art. 1° da Res. 02/99 do CNI prevê a comprovação “... por meio de um ou mais dos seguintes itens: I - atestado de concubinato emitido pelo órgão governamental do país do interessado, devidamente traduzido e legalizado pela Repartição consular brasileira competente; II - comprovação de dependência emitida por Juiz de Vara de Família ou de autoridade correspondente no país do estrangeiro, igualmente traduzida e legalizada pela Repartição consular brasileira competente; III - comprovação de dependência emitida pela autoridade fiscal ou órgão correspondente à Secretaria da Receita Federal, também traduzida e legalizada pela Repartição consular brasileira competente; IV - comprovação de convivência há mais de cinco anos emitida por autoridade habilitada no país do estrangeiro, também traduzida e legalizada pela Repartição consular brasileira competente; e V - comprovação de filho comum mediante apresentação da respectiva certidão de nascimento.” ; “ Art. 2º O estrangeiro chamante igualmente deverá apresentar escritura pública de compromisso de manutenção, subsistência e saída do território nacional do chamado, lavrada em cartório, bem como comprovar meios de subsistência próprios e suficientes para sua manutenção e a do chamado; contrato de trabalho regular ou de bolsa de estudos; e inscrição em plano de saúde para si e para o chamado, a menos que coberto por acordo previdenciário.”

Por derradeiro, destaque-e que a posse ou a propriedade de bens no Brasil não confere ao estrangeiro o direito de obter visto de qualquer natureza ou autorização de permanência no território nacional (art. 6° do Estatuto do Estrangeiro), embora permita a redução do prazo de residência de 04 para 03 anos no processo de concessão de naturalização (art.113, V e par. único, idem).


II. Naturalização.

A naturalização ocorre quando um país concede a qualidade de nacional ao estrangeiro que a requeira. Deste modo, é uma espécie de aquisição derivada de nacionalidade, nos termos do art. 1°, IV, da Lei 818/49.

No Brasil, a concessão de naturalização depende de um processo administrativo, que culmina numa Portaria publicada pelo Ministério da Justiça. São espécies de naturalização no direito brasileiro: a comum, a extraordinária, a especial, a provisória, e a conversão de naturalização provisória em definitiva.

A naturalização comum[8] segue os requisitos do art. 112 da Lei 6.815/80, destacando-se, entre outros, a aquisição da condição de permanente, adquirida perante o órgão competente, e a comprovação de que domina a língua portuguesa, mediante teste aplicado. O prazo de 04 (quatro) anos de residência (inc.III) pode ser reduzido para 01 (um ano), no caso de contração de matrimônio.

A naturalização extraordinária[9] decorre da fixação de domicílio no Brasil superior a 15 (quinze) anos, conforme art. 12, “b” da Constituição Federal. Não pode haver condenação penal.

A naturalização especial[10] é destinada ao cônjuge estrangeiro de diplomata brasileiro, casado há mais de 05 (cinco) anos, ou ao estrangeiro que conte com mais de 10 (dez) anos de serviços ininterruptos, empregado em missão diplomática ou consular brasileira.

Caso o estrangeiro tenha ingressado no Brasil durante os primeiros cinco anos de vida, e tenha se estabelecido definitivamente no território nacional, poderá requerer, junto ao Departamento de Polícia Federal ou no protocolo geral do Ministério da Justiça, enquanto menor e por intermédio de seu representante legal, a naturalização provisória[11].

Por fim, a conversão da naturalização provisória em definitiva[12] far-se-á ao titular de certificado provisório, após 02 (dois) anos de atingida a maioridade, perante o Ministério da Justiça.

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Sobre o autor
Alexandre Rocha Pintal

Advogado da Fundação Estatal de Saúde de Curitiba, inscrito na OAB/PR sob o n.º 42.250, pós-graduado em Direito Público, do Trabalho e Previdenciário, autor de Direito Imigratório (Juruá 4ª ed., 2014), articulista de revistas e sites especializados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINTAL, Alexandre Rocha. Visto permanente via matrimônio e união estável:: nacionalidade e naturalização brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5882, 9 ago. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/pareceres/74095. Acesso em: 24 nov. 2024.

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