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Exceção de Pré-Executividade

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05/05/1997 às 00:00
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NOTAS


  1. L´azione nel sistema del diritti, in Saggi di diritti processuale civile, Roma, foro Italiano, 1930, v. 1, pg. 3 e s.; p. 6, apud JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI - Temas Polêmicos de Processo Civil - Saraiva, 1990, pag. 1.
  2. CHIOVENDA, Principili, cit, p. 272, instituições cit. P.338-9, apud JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI, à pag. 4.
  3. Diritto e Processo - Napoli, Morano, 1958, p. 178, Eccecione e analisi dell´esperienza, RDP , 1960/648, apud JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI, pág,. 6.
  4. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Luiz Edmundo Apell Bojunga - Revista do Processo 55/62-70.
  5. ARTUR ANSELMO DE CASTRO - AÇÃO EXECUTIVA, nº 69, p. 310; JOSÉ ALBERTO DOS REIS - PROCESSO DE EXECUÇÃO, V. 2/13-17, N. 5; EURICO LOPES CARDOSO, MANUAL, N. 88, PÁG,. 270, apud ARAKEN DE ASSIS - Manual do Processo de Execução - RT-1995, pág.,. 426.
  6. ARTUR ANSELMO DE CASTRO - AÇÃO EXECUTIVA - n. 69, pp. 313/314 - apud ARAKEN DE ASSIS - pág.,. 427.
  7. PONTES DE MIRANDA -DEZ ANOS DE PARECERES, v. 4/134. apud ARAKEN DE ASSIS.
  8. GALEANO LACERDA , EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL E SEGURANÇA DO JUÍZO, p. 175, no mesmo sentido LUIZ EDMUNDO APPEL BOJUNGA, apud, ARAKEN DE ASSIS.
  9. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE: ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS – http://www.teiajuridica.com
  10. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - LUIZ EDMUNDO APPEL BOJUNGA - Revista do Processo 55/62-70.
  11. ARAKEN DE ASSIS.
  12. TÍTULO EXECUTIVO – ED. SARAIVA, 1997, pág. 69/71.
  13. Boletim da AASP 2020 de 05/10/1997.
  14. MANUAL DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - 2ª EDIÇÃO - RT - 1995, PÁG,. 425/426.
  15. LUIZ EDMUNDO APPEL BOJUNGA - Revista do Processo 55/62-70.
  16. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Revista do Processo 55/69.

               EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA EG. 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARAÇATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO.


               Processo 1.145/96

               AÇÃO DE EXECUÇÃO

               (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE)


               DIOGO CANOVAS BENITES e HELENA BLAYA CANOVAS, qualificados nos autos em referência, por seu advogado e procurador infra-assinado, reverenciosamente, vem à presença de Vossa Excelência, com supedâneo jurídico no artigo 737, do Código de Processo Civil, interpor a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, expondo, fundamentando e requerendo:


    O CONTRADITÓRIO NA EXECUÇÃO


               1 - O princípio universal de processo contraditório constitui, sem dúvida, garantia fundamental para a aplicação da Justiça, devendo merecer a mais viva repulsa qualquer norma legal que restrinja sua aplicação. O diálogo que deve existir entre as partes e o juiz, antes que se tome qualquer decisão ou se efetive qualquer tipo de prejuízo para qualquer das partes é também necessário no processo executivo. A celeridade deste processo satisfativo não poderá atropelar aquele mínimo de cautela exigível, ademais por contemplar a lei um outro processo ( cautelar ---Livro III do CPC ) que apresenta, dentre outras funções, assegurar também uma relação processual executiva.

               O equívoco da doutrina em não visualizar o contraditório no processo executivo consiste numa fisionomia diversa que apresenta. A eficácia condicionada do título executivo revela uma desigualdade das partes no âmbito do Direito Material. Vale dizer, a posição privilegiada do credor que possui uma situação favorável criada antes do processo executivo em nada interfere nesta nova relação ( processual ) que irá se formar. O princípio do contraditório na relação executiva deve ser preservado e ainda, no plano processual, a igualdade das partes rigorosamente observada.

               A penhora prévia na expropriação decorrente de um título extrajudicial constitui anomalia do contraditório e mesmo a penhora decorrente de título judicial poderá ser atacada pela exceção de pré-executividade.

               Certos sistemas jurídicos, similares ao nosso, admitiam a chamada "oposição por simples requerimento", alternativamente ao agravo contra a decisão exordial do juiz deferindo a execução, em se tratando de quaestio juris ou questão de fato cuja prova se assentasse em documento.

               A abolição desta forma de oposição manteve inalterada, todavia, o fundamento da sua existência e a sua necessidade. Como advertiu pena de grande autoridade, o erro "se trai quando acaba por dizer-se que a argüição das nulidades não está sujeita a embargos, mas ao regime geral, que é afinal o regimento do requerimento, ou quando se excluem dos embargos situações que já não são nulidades, mas pressupostos processuais, v.g. a falta de autorização do representante do incapaz, ou se deixam no silêncio questões como a da incompetência absoluta do tribunal e da incompetência relativa, que se hão de resolver necessariamente pelo requerimento sob pena de absurdamente se terem de submeter a embargos.

               Explica Pontes de Miranda que o provimento inicial do juiz não confere ao credor pretensão a executar. ela preexiste ou, caso contrário, "o que é declarável de ofício ou decretável de ofício é suscitável entre o despacho do juiz e o cumprimento ao mandado de citação ou de penhora".

               Impor prévia penhora a qualquer audiência do executado importa atribuir "aos juízes o poder incontrolável de executar", (Pontes de Miranda), pois a penhora já é ato executivo e início da técnica expropriativa.

               Também GALEANO LACERDA impugna a exigência de penhora ou de depósito e, consequentemente, a obrigatoriedade dos embargos como meio único para o devedor opor-se à execução, no que respeita ao exame e ao controle dos pressupostos processuais.


    PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DA RELAÇÃO EXECUTIVA


               2 - Da mesma forma como acontece no processo de conhecimento, sujeita-se a execução à extinção por defeito formal, isto é, inexistência de pressupostos da existência e validade da própria relação processual.

               A idoneidade formal do título executivo, judicial ou extrajudicial, verifica-se por seus requisitos objetivos e subjetivos que deverão estar presentes. Além daqueles pressupostos gerais da existência e validade comuns ao processo de conhecimento, na execução forçada existem pressupostos específicos, quais sejam, o inadimplemento do devedor e a existência de título executivo.

               O processo de execução, como prestação jurisdicional típica e autônoma diversa dos demais processos existentes no ordenamento, apresenta certas situações incoerentes. Com efeito, a relação processual executiva, mesmo irregular, viciada, sem a presença de pressupostos de existência e validade, muitas vezes, obriga o executado a submeter seu patrimônio à constrição abusiva da penhora, para então, em sede de embargos, apontar as irregularidades, algumas visíveis e não constatadas pelo juiz.

               O Direito não pode conduzir a situações desarrazoadas ou ilógicas, ao contrário, deve pautar-se por coerência, bem senso e sentimento de justiça. Isto torna evidente o despropósito da submissão à penhora dos bens de indigitado devedor quando o processo se afeiçoa manifestadamente nulo. Nestes casos, o apontado devedor não precisará lançar mão da única forma de resposta contemplada pela lei, podendo utilizar a sempre atual exceção de pré-executividade.

               Os ora executados são exemplos vivos da situação degradante a que chegou a classe produtora rural. Apesar do patrimônio, não conseguiram honrar seus compromissos rurais nos respectivos vencimentos.

               3 - O Governo Federal, atendendo aos anseios da classe ruralista nacional, e reparando a gravidade da situação de penúria e inadimplência a que ficou reduzida com a sua política de juros altos, editou a lei de securitização das dívidas agrícolas, de onde se extrai:


               " LEI 9.138 DE 29/11/1995 DOU 30/11/1995

               DISPÕE SOBRE O CRÉDITO RURAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

               (ARTIGOS 1 A 13)

               TEXTO:

               ART. 1- É AUTORIZADA, PARA O CRÉDITO RURAL, A EQUALIZAÇÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS, OBSERVADO O DISPOSTO NA LEI NÚMERO 8.427, DE 27 DE MAIO DE 1992.

               § 1 - COMPREENDE-SE NA EQUALIZAÇÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS DE QUE TRATA O "CAPUT" DESTE ARTIGO O ABATIMENTO NO VALOR DAS PRESTAÇÕES COM VENCIMENTO EM 1995, DE ACORDO COM OS LIMITES E CONDIÇÕES ESTABELECIDOS

               PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.

              

               ART. 5 - SÃO AS INSTITUIÇÕES E OS AGENTES FINANCEIROS DO SISTEMA NACIONAL DE CRÉDITO RURAL, INSTITUÍDO PELA LEI NÚMERO 4.829, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1965, AUTORIZADOS A PROCEDER AO ALONGAMENTO DE DÍVIDAS ORIGINÁRIAS DE CRÉDITO RURAL, CONTRAÍDAS POR PRODUTORES RURAIS, SUAS ASSOCIAÇÕES, COOPERATIVAS E CONDOMÍNIOS, INCLUSIVE AS JÁ RENEGOCIADAS, RELATIVAS ÀS SEGUINTES OPERAÇÕES, REALIZADAS ATÉ 20 DE JUNHO DE 1995:

              

               § 2 - NAS OPERAÇÕES DE ALONGAMENTO REFERIDAS NO "CAPUT", O SALDO DEVEDOR SERÁ APURADO SEGUNDO AS NORMAS FIXADAS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.

               § 3 - SERÃO OBJETO DO ALONGAMENTO A QUE SE REFERE O "CAPUT" AS OPERAÇÕES CONTRATADAS POR PRODUTORES RURAIS, SUAS ASSOCIAÇÕES, CONDOMÍNIOS E COOPERATIVAS DE PRODUTORES RURAIS, INCLUSIVE AS DE CRÉDITO RURAL, COMPROVADAMENTE DESTINADAS À CONDUÇÃO DE ATIVIDADES PRODUTIVAS, LASTREADAS COM RECURSOS DE QUALQUER FONTE, OBSERVADO COMO LIMITE MÁXIMO, PARA CADA EMITENTE DO INSTRUMENTO DE CRÉDITO IDENTIFICADO PELO RESPECTIVO CADASTRO DE PESSOA FÍSICA - CPF OU CADASTRO GERAL DO CONTRIBUINTE - CGC, O VALOR DE R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS), OBSERVADO, NO CASO DE ASSOCIAÇÕES, CONDOMÍNIOS E COOPERATIVAS, O SEGUINTE:

              

               § 4 - AS OPERAÇÕES DESCLASSIFICADAS DO CRÉDITO RURAL SERÃO INCLUÍDAS NOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NESTE ARTIGO, DESDE QUE A DESCLASSIFICAÇÃO NÃO TENHA DECORRIDO DE DESVIO DE CRÉDITO OU OUTRA AÇÃO DOLOSA DO DEVEDOR.

               § 5 - OS SALDOS DEVEDORES APURADOS, QUE SE ENQUADREM NO LIMITE DE ALONGAMENTO PREVISTO NO § 3, TERÃO SEUS VENCIMENTOS ALONGADOS PELO PRAZO MÍNIMO DE SETE ANOS, OBSERVADAS AS SEGUINTES CONDIÇÕES:

               I - PRESTAÇÕES ANUAIS, IGUAIS E SUCESSIVAS, VENCENDO A PRIMEIRA EM 31 DE OUTUBRO DE 1997;

               II - TAXA DE JUROS DE TRÊS POR CENTO AO ANO, COM CAPITALIZAÇÃO ANUAL;

              

               V - A CRITÉRIO DAS PARTES, CASO O MUTUÁRIO COMPROVE DIFICULDADE DE PAGAMENTO DE SEU DÉBITO NAS CONDIÇÕES ACIMA INDICADAS, O PRAZO DE VENCIMENTO DA OPERAÇÃO PODERÁ SER ESTENDIDO ATÉ O MÁXIMO DE DEZ ANOS,

               PASSANDO A PRIMEIRA PRESTAÇÃO A VENCER EM 31 DE OUTUBRO DE 1998;

              

               VII - A DATA DE ENQUADRAMENTO DA OPERAÇÃO NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NESTE PARÁGRAFO SERÁ AQUELA DA PUBLICAÇÃO DESTA LEI.

               § 11 - O AGENTE FINANCEIRO APRESENTARÁ AO MUTUÁRIO EXTRATO CONSOLIDADO DE SUA CONTA GRÁFICA, COM A RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULO, DE FORMA A DEMONSTRAR DISCRIMINADAMENTE OS PARÂMETROS UTILIZADOS PARA A APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.

              

               ART. 11 - SÃO CONVALIDADOS OS ATOS PRATICADOS COM BASE NA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 1.131, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.

               ART. 12 - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

              

               ART. 13 - REVOGAM-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO".


               Em cumprimento ao disposto no artigo 10 da referida lei de securitização das dívidas agrícolas, O BANCO CENTRAL DO BRASIL, regulamentando a referida lei, EDITOU A RESOLUÇÃO Nº 2.220 DE 06.12.1995, de onde se destaca:

               "RESOLUÇÃO N. 2.220

              

               Dispõe sobre condições e procedimentos a serem observados na formalização das operações de alongamento de dividas originarias de credito rural, de que trata a Lei n. 9.138, de 29.11.95.

              

               O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n. 4.595, de 31.12.64, torna publico que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29.11.95, tendo em vista as disposições do art. 10 da Lei n. 9.138, de 29.11.95,

               R E S O L V E U:

              

               III - para fins do alongamento, o saldo devedor total deve ser calculado com base nos encargos financeiros previstos nos contratos originais para a operação enquanto em curso normal, ate a data do vencimento pactuado. A partir do vencimento de cada operação, incidirão os encargos financeiros totais ate o limite MÁXIMO de 12% a.a. (doze por cento ao ano) mais o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança, expurgando-se, se houver:

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               a) os valores relativos a capitalização de juros em desacordo com o disposto no Decreto-Lei n. 167, de 14.02.67, ou em outra norma legalmente estabelecida;

               b) os débitos relativos a multa, mora, taxa de inadimplemento e honorários advocatícios de responsabilidade da instituição financeira;

              

               IV - fica assegurada a revisão do calculo dos encargos financeiros, pela instituição credora, em instância superior a da agencia, quando o beneficiário entender que o saldo devedor foi apurado em desacordo com os critérios definidos no inciso anterior. Persistindo o entendimento do beneficiário, este poderá requerer, inclusive através de entidade de classe, a revisão do calculo a uma comissão especialmente formada para essa finalidade, integrada por 3 (três) representantes das entidades de classe dos agricultores, 3 (três) do Governo Federal e 3 (três) do Banco do Brasil S.A., observado que:

               a) a utilização dessas prerrogativas não pode redundar em anotação restritiva contra o beneficiário;

               b) a revisão deve retroceder a operação original quando os saldos devedores passíveis de alongamento forem resultantes de operações cujos recursos tenham sido empregados na liquidação de dividas anteriores;

              

               Art. 4. O beneficiário deve solicitar formalmente o alongamento de suas dividas, ate 31.01.96, e o respectivo instrumento de credito deve ser formalizado ate 30.06.96, observado que:

               I - não são beneficiários da medida os mutuários que praticaram desvio de credito;

               II - o credor deve exigir declaração expressa sobre a existência ou não de operações alcançadas pela medida em outras instituições financeiras, sujeitando-se o beneficiário a execução sumaria das garantias vinculadas a operação, alem de outras sanções previstas nas normas do credito rural, na hipótese de declaração incorreta.

               Art. 5. As instituições financeiras podem suspender a cobrança judicial de dividas originarias de credito rural, pelo prazo de 90 (noventa) dias, em decorrência da respectiva solicitação de alongamento, desde que não se tenha configurado desvio de credito.

              

              

               Brasília, 6 de dezembro de 1995

               Gustavo Jorge Laboissiere Loyola

               Presidente

              

               4 - Os executados, conforme estampa-se, no requerimento de alongamento da dívida, no prazo legal, ( 31-01-96 ) requereu a securitização de suas dívidas pelo prazo máximo de 10 ( dez ) anos.:


               O artigo 5 da Lei 9.138 de 29/11/95, claramente dispõe:

               "SÃO AS INSTITUIÇÕES E OS AGENTES FINANCEIROS DO SISTEMA NACIONAL DE CRÉDITO RURAL, INSTITUÍDO PELA LEI NÚMERO 4.829 DE 5 DE NOVEMBRO DE 1965, AUTORIZADOS A PROCEDER AO ALONGAMENTO DE DÍVIDAS ORIGINÁRIAS DE CRÉDITO RURAL, CONTRATADAS POR PRODUTORES RURAIS, SUAS ASSOCIAÇÕES, COOPERATIVAS E CONDOMÍNIOS, INCLUSIVE AS JÁ RENEGOCIADAS, RELATIVAS ÀS SEGUINTES OPERAÇÕES, REALIZADAS ATÉ 20 DE JUNHO DE 1995:"


               Conforme documento ora anexado, o banco credor, ora exeqüente, em correspondência (impresso padronizado fornecido pelo banco ) protocolada em data de 31-01-96, e, com o de acordo do devedor, com o seu saldo da conta gráfica do financiamento em data de 30-11-96, no valor de R$ 169.805,93 ( Cento e sessenta e nove mil, oitocentos e cinco reais e noventa e três centavos), acordaram os termos da securitização. Só não foi concluída devido ao fato do banco exigir garantias adicionais, o que lhe é vedado nos termos do inciso I do artigo 1º da Resolução Bacen nº 2.279 de 22 de maio de 1996, adiante transcrito:

               "Recomendar às instituições financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural ( SNCR ) atenção especial na condução dos processos de alongamentos de dívidas originárias de crédito rural, de que tratam a Lei 9.138, de 29 de novembro de 1995, e a Resolução n. 2.238, de 31 de janeiro de 1996, principalmente com relação às seguintes situações:

               I - Por força do disposto no artigo 5º, § 5º, inciso VI, da Lei n. 9.138/95, DEVE-SE MANTER AS MESMAS GARANTIAS ASSOCIADAS À OPERAÇÃO ORIGINAL, POIS, VEDADA A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE GARANTIAS ADICIONAIS, devendo-se ainda liberar aquelas que excederam os parâmetros normalmente utilizados em operações de crédito rural"
    (Doc. oferecido na íntegra ).


               O que pretende o credor, é continuar a receber juros à taxas assassinas, aliás, esse poder paralelo da República, julga-se por demais independente, pois, nega-se à cumprir as disposições de lei emanada do Poder legalmente constituído.

               A lei de securitização autorizou o Tesouro Nacional ( art. 6º ) a emitir títulos até o montante de R$ 7.000.000.000,00 ( Sete bilhões de reais ) para a garantia das operações de alongamento dos saldos consolidados das dívidas de que trata o artigo 5º.

               O artigo 72 do Decreto-lei 167 de 14/02/1967, que dispõe sobre os títulos de crédito rural, determina:

               "AS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, A NOTA PROMISSÓRIA RURAL E A DUPLICATA RURAL PODERÃO SER REDESCONTADAS NO BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL, NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL".

               Ora, se os créditos alongados poderão, à critério da instituição financeira, ser redescontados no Banco Central, nas mesmas condições da cédula rural, evidentemente que não há qualquer prejuízo à instituição financeira que promove ao cumprimento da lei de securitização.


               Em assim sendo, inexiste motivo para a inescrupulosa recusa em promover ao alongamento das dívidas rurais legalmente contraídas pelos ora executados.

               A lei de securitização, editada e com vigência, quando vencido estava o crédito rural e anteriormente à propositura da presente execução, alterou a exigibilidade e a liquidez do título executivo.

               O pedido formal de alongamento das dívidas agrícolas, esclarecendo que o mutuário se enquadra nos requisitos exigidos para a securitização, altera o VENCIMENTO DO TÍTULO, e, assim, o referido título de crédito rural está sem data de vencimento definida e os juros também foram reduzidos o que importa em reconhecer a iliquidez e a inexigibilidade do título executivo.

               A prova de que o mutuário não está amparado pela lei de securitização, compete ao banco credor,(INCISOS I E II DO ART. 4º DA RESOLUÇÃO 2.220 DO BACEN ) e, assim dispõe a jurisprudência: "NÃO CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO O DOCUMENTO EM QUE SE CONSIGNA OBRIGAÇÃO, CUJA EXISTÊNCIA ESTÁ CONDICIONADA A FATOS PENDENTES DE PROVA" ( AC. DA 3ª TURMA DO STJ DE 14.12.92, REL. MIN. NILSON NAVES, DJU 08.03.93, P. 3.115 )

               A argüição de nulidade da execução, bem como da ausência de pressupostos essenciais ao título de crédito, são perfeitamente admitidas, sem a segurança do juízo, conforme se desprende dos julgados: RJTJSP. 95/281 ; RTFR - 122/133; RSTJ-31/348-355, cuja ementa é a seguinte:

               RECURSO ESPECIAL Nº 7.410 - MT

               (REGISTRO Nº 91.0000765-0)

               RELATOR: MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO

               RECORRENTE: ALAÉRCIO MARTINS

               RECORRIDO: SALENCO CONSTRUÇÕES E COM. LTDA.

               ADVOGADOS: DRS. RUY COELHO DE BARROS E OUTRO, RICARDO VIDAL E OUTRO

               EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. SEGURANÇA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO. CPC, ART. 737. DUPLICATA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.

               I - O SISTEMA PROCESSUAL QUE REGE A EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, SALVO AS EXCEÇÕES LEGAIS, EXIGE A SEGURANÇA DO JUÍZO COMO PRESSUPOSTO PARA O OFERECIMENTO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR.

               II - SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONAIS, SOBRE OS QUAIS A DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA VÊM SE DEBRUÇANDO, SE ADMITE A DISPENSA DESSE PRESSUPOSTO, PENA DE SUBVERSÃO DO SISTEMA QUE DISCIPLINA OS EMBARGOS DO DEVEDOR E A PRÓPRIA EXECUÇÃO.


               EX POSITIS.

               Requer a Vossa Excelência, digne-se receber a presente, determinando a imediata suspensão da ação executiva até a decisão definitiva desta EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, com influência na decisão final da execução, porquanto a edição da lei de securitização, DURANTE A VIGÊNCIA DO MÚTUO, alterou a exigibilidade do título, à esteira da festejada doutrina sobre a exceção de executividade de ARAKEN DE ASSIS:

               "EMBORA NÃO HAJA PREVISÃO LEGAL EXPLÍCITA, TOLERANDO O ÓRGÃO JUDICIÁRIO, POR LAPSO, A FALTA DE ALGUM PRESSUPOSTO, É POSSÍVEL O EXECUTADO REQUERER SEU EXAME, QUIÇÁ PROMOVENDO A EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTÓRIA, A PARTIR DO LAPSO DE 24 HS. ASSINADO PELO ARTIGO 652. TAL PROVOCAÇÃO DE MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ INDEPENDENTE DE PENHORA, E, A FORTIORI, DO OFERECIMENTO DE EMBARGOS (ART. 737, I ).

               SUCEDE QUE NEM SEMPRE A INFRAÇÃO A PRESSUPOSTO PROCESSUAL TRANSPARECE NA PETIÇÃO INICIAL, ENCONTRANDO-SE, AO INVÉS, INSINUADA E BOSQUEJADA EM SÍTIO REMOTO DO TÍTULO, PRINCIPALMENTE O EXTRAJUDICIAL, E NEGADA NO TEXTO DA PEÇA VESTIBULAR. ALGUMAS VEZES, TAMBÉM O JUIZ CARECE DE DADOS CONCRETOS PARA AVALIAR A AUSÊNCIA DO REQUISITO EM RAZÃO DA ESCASSEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO.

               EFETIVAMENTE, A JURISPRUDÊNCIA CONHECE CASOS ESCANDALOSOS.............., EM QUE SE AFIGURA INJUSTO E ATÉ ABUSIVO SUBMETER O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR APARENTE, POR TEMPO INDETERMINADO, À PENHORA, CUJOS EFEITOS SÃO graveS E SÉRIOS.

               ......OU A PENHORA EXPRESSIVA NO PATRIMÔNIO PODE ACARRETAR PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DO DEVEDOR E OUTRAS CONSEQÜÊNCIAS IMPREVISÍVEIS".


    A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO


               "A doutrina moderna reconhece expressamente a utilização da exceção de pré-executividade, tendo a jurisprudência já apreciado e adotado em alguns casos. Em primeiro grau de jurisdição seguidamente os juízes acolhem esta modalidade de iniciativa do executado. PONTES DE MIRANDA, ao elaborar parecer famoso "CASO MANNESMANN", assim feriu a questão: "QUANDO SE PEDE AO JUIZ QUE EXECUTE A DÍVIDA (EXERCÍCIO DE PRETENSÕES PRÉ-PROCESSUAL E PROCESSUAL À EXECUÇÃO), TEM O JUIZ DE EXAMINAR SE O TÍTULO É EXECUTIVO, SEJA JUDICIAL, SEJA EXTRAJUDICIAL" (Dez Anos de Pareceres, 1975, v. IV/132-3 ). Segue o renomado parecerista: "SE ALGUÉM ENTENDE QUE PODE COBRAR DÍVIDA QUE CONSTA DE INSTRUMENTO PÚBLICO, OU PARTICULAR, ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS, E O DEMANDADO -- DENTRO DE 24 HORAS -- ARGÜI QUE O INSTRUMENTO PÚBLICO É FALSO, OU DE QUE A SUA ASSINATURA, OU DE ALGUMA TESTEMUNHA, É FALSA, TEM O JUIZ DE APRECIAR O CASO ANTES DE TER O DEVEDOR DE PAGAR OU SOFRER A PENHORA.

               TRATA-SE DE NEGAÇÃO DA EXECUTIVIDADE DO TÍTULO. PODE MESMO ALEGAR QUE O INSTRUMENTO PÚBLICO NÃO FOI DEVIDAMENTE ASSINADO". Linhas adiante conclui o imortal PONTES " UMA VEZ QUE HOUVE ALEGAÇÃO QUE IMPORTA EM OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO PRÉ-PROCESSUAL OU PROCESSUAL, O JUIZ TEM DE EXAMINAR A ESPÉCIE E O CASO PARA QUE NÃO COMETA A ARBITRARIEDADE DE PENHORAR BENS DE QUEM NÃO ESTAVA EXPOSTO À AÇÃO EXECUTIVA"


               No caso vertente dos autos, trata-se de financiamento com penhor pecuário, onde bovinos estão garantindo o financiamento, e, a transformação em penhora, fatalmente acarretará a paralisação das atividades pecuárias dos devedores, com graves conseqüências financeiras.

               O condicionamento de penhora ou depósito para o exercício de "ação" incidental de embargos do devedor, que seria a medida cabível, contraria e excepciona o disposto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal.

               Após a manifestação do exeqüente, requer a V. Exa. digne-se proferir decisão, extinguindo a execução, pela iliquidez e inexigibilidade do título executivo, pelo que dispõe a lei de securitização.

               Ita Speratur Justitia.


               Araçatuba, 26 de julho de 1996.


               Jonair Nogueira Martins

               OAB-SP 55.243




              Adiante, reproduz-se o tópico final da decisão do juiz:


               "Pretende o embargante, seja-lhe conferido o direito de refinanciamento da dívida rural que possui junto ao embargado, com fundamento na Lei 9.138, de 29 de novembro de 1995.

               O embargado não deduz fundamentos no sentido de que o embargante não esteja enquadrado nas condições ajustadas na lei mencionada. Apenas acredita não estar obrigado a refinanciar pela simples superveniência da Lei. Contudo, assim não pode ser entendido. O Poder Público pode intervir na livre manifestação das partes, principalmente em se tratando de instituição pertencente ao Sistema Nacional de Crédito Rural. Ademais, em face do disposto no artigo 6º da Lei 9.138/95, mediante o qual garante o Poder Público as operações de alongamento, inexistirá prejuízo ao ato jurídico perfeito (contrato entre partes), nos termos preconizados no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

               Concluindo, como o crédito em execução tem ser fundamento numa CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA (fls. 12 dos autos da execução), sendo o contratante um produtor rural e inexistindo indícios ou impugnações no sentido de que tenha desviado o numerário emprestado para outras atividades que não a produtiva, de rigor a concessão do alongamento para pagamento da dívida, segundo as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional ( art. 5º, § 2º da Lei 9.138/95), não podendo ser entendido que esta decisão ficaria ao arbítrio único do excepto.

               Em conseqüência, destituído encontra-se o título executivo da exigibilidade, pelo que inexiste interesse de agir para o prosseguimento da ação executiva, devendo ser declarado o exeqüente CARECEDOR da ação.

               Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a exceção para reconhecer ser o exequente-excepto carecedor da ação executiva considerando a superveniência da Lei 9.138/95, que concebeu o alongamento do pagamento das dívidas oriundas de crédito rural"

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Sobre o autor
Jonair Martins

advogado em Araçatuba (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS, Jonair. Exceção de Pré-Executividade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 2, n. 12, 5 mai. 1997. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16041. Acesso em: 19 nov. 2024.

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