II APERTADA SÍNTESE DA DEMANDA.
81. Aos 09 de outubro de 1997, o senhor ANTÔNIO PINTO CAMISÃO NETO ajuizou na 1ª Vara Cível da Comarca de São Mateus, uma execução forçada (processo 382/97), com base em títulos executivos extrajudiciais, a saber, dois cheques, nos valores de R$ 49.750,00 (quarenta e nove mil, setecentos e cinquenta reais) e R$ 100.250,00 (cem mil, duzentos e cinquenta reais), em face de ESCOLA DE PRÉ E PRIMEIRO GRAU PEIXINHO DOURADO.
82. No mesmo dia, o senhor HÉLIO RODRIGUES VALENTIM, também ajuizou uma execução (processo nº 381/97), na mesma vara e comarca, com base um um título executivo extrajudicial, um cheque no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em face de RITA MARIA ALVES NASCIMENTO DO VALLE.
83. Como causa debendi, que constituiria a justificativa para emissão dos títulos, alegaram que teriam negociado cotas de Executada, transação essa que se daria após o levantamento contábil da empresa, dos seus ativos e passivos. Então, para sanar despesas prementes da empresa, os Exequentes alegam ter, prontamente, disponibilizado as quantias de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) cada um, recebendo em garantia unicamente os cheques objeto de execução, sem qualquer garantia real.
84. Estranhamente, após a conclusão da auditoria na empresa, os Exequentes "desistiram" do negócio, tornando-se "credores" do valor pretensamente dado em mútuo, passando então a tentar receber o que teriam emprestado, o que culminou com a apresentação dos cheques e a sua devolução por insuficiência de saldo.
85. Vale arguir, note-se bem, que trata-se da vultosa quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) que, segundo os Exequentes, teria sido prontamente disponibilizada, em flagrante contraste com seus patrimônios e sem nenhuma garantia real.
86. No caso da execução movida pelo senhor HÉLIO RODRIGUES VALENTIM, a situação é ainda mais grave, porque causa maior espécie, que uma sócia da empresa, a senhora RITA MARIA ALVES DO NASCIMENTO tenha emitido um cheque seu, em garantia ao suposto empréstimo em benefício da empresa, colocando seu patrimônio pessoal em risco, da ordem de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)?
87. Vale aduzir que, ninguém, em sã consciência, ainda mais no caso dos Exequentes que possuem patrimônio de pequena monta, dispobilizariam divisas no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em um negócio que ainda cogitavam realizar, muito menos sem garantia real.
88. Assim, após a obtenção dos títulos, estranhamente os Exequentes buscaram tutela jurisdicional para a satisfação dos seus "créditos", apresentando os cheques para compensação e, posteriormente aviando as execuções.
89. Mesmo em se admitindo a não obtenção dos cheques com dolo e em branco, como admitir a ESCOLA DE PRÉ E PRIMEIRO GRAU PEIXINHO DOURADO venda cotas dela própria, emitindo um cheque seu? Somente um sócio da empresa é que poderia negociar quotas... Não se olvide que os cheques foram datilografados, não preeenchidos à mão...
90. Insta gizar que em nossos longos anos de estudo e prática do direito, nunca vimos nada parecido com o que ocorreu nessas duas execuções, vez que foram praticadas verdadeiras teratologias, amplamente em prejuízo dos Executados, sem que houvesse um mínimo de embasamento técnico, quer da lei, da doutrina, ou mesmo da jurisprudência. Basta se ver que (despacho de fls. 261/262) a execução do acordo foi realizada no bojo de um processo extinto (via inadequada e não recolhimento de custas) ... Basta se ver que um mesmo título está sendo executado duas vezes (bis in idem e excesso de execução), com a existência de dois mandados de citação e pagamento, um em cada processo... Basta se ver que (petição de fls. 179/182), mesmo estando apenas 2 (duas) parcelas vencidas das 37 (trinta e sete) do acordo, foram, a um só tempo, executadas todas as parcelas, vencidas e vincendas (inexigibilidade, não vencimento do título)... Basta se ver que existem penhoras em uma execução NULA (por inexistência de liquidez e exigibilidade do título)...
91. É de se dar resposta, antes de mais nada, ao patrono do Exequente que, apesar de tudo, na sua petição de fls. 268/269, ainda vem reclamar a respeito da desordem e o tumulto processual, diga-se en passant, por ele criado, supinamente lançando verrinas ao Executado e seu patrono, expendendo que "Examinados os autos vemos que de fato, foi instaurada a balbúrdia no processo", só que como bem afirma o juiz ADEMAR J. BERMOND, em seu despacho de fls. 261/262, essa balbúrdia foi gerada pelos Exequentes, transcrevemos um trecho do despacho a fim de esclarecer e poupar Vossa Excelência de perquirir o flagrante equívoco perpetrado pelo patrono dos Exequentes, consistindo em executar o acordo nos autos de um processo extinto: "Na realidade, por força de sentença homologatória prolatada nos autos dos embargos ou execução, este processo fora há muito extinto. Uma vez não cumprido o acordo, por uma questão de lógica processual, seria este que deveria ser executado e não prosseguir no processo extinto, ressurgindo-o das cinzas. Isso provocou uma verdadeira balbúrdia, gerando este tipo de anomalia, onde processo extinto deu azo a agravo de instrumento"... E ainda assim o Exequente vem reclamar de desordem processual, que ele próprio gerou ...
92. Aforadas as execuções, conquanto possuíssem credores, devedores e títulos executivos extrajudiciais distintos, foram as mesmas apensadas, sem que houvesse qualquer base legal para tanto (conexão), medida que veio a causar a mais absoluta desordem processual possível, conforme se demonstrará. É que se depreende de inúmeros julgados, dentre os quais se destaca o seguinte:
"1. PROVA IRRELEVANTE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Execução de título extrajudicial Embargos de devedor Julgamento antecipado da lide Possibilidade não havendo necessidade de prova em audiência e sendo as requerid inadequadas para o caso, impõe-se o julgamento antecipado da lide. Conexão Obrigatoriedade de julgamento único Inexistência in casu não se pode cogitar de conexão entre execuções alicerçadas em instrumentos distintos cujos credores são diversos. Art. 15 do CPC Incidência expressões do Processo canceladas por injuriosas. Apelação provida em parte (CPC, art. 515, par. 1, última parte). (TARS AC 191.004.670 4ª CCiv. Rel. Juiz Jauro Duarte Gehlen J. 21.03.1991)"
93. No bojo do processo, vê-se, facilmente, que a maioria das decisões interlocutórias não possuem qualquer fundamentação jurídica, como, por exemplo, a que determina a quebra do sigilo fiscal e bancário da Executada. E o que é pior, seu advogado à época não aviou qualquer providência a esse respeito. Vale lembrar, outrosssim a que determinou a penhora de bens imóveis da mesma sem determinar a intimação do seu cônjuge (CPC, art. 669, parágrafo único).
94. Mesmo em se constituindo a decisão que determina a penhora em decisão interlocutória, patente, inegável e irrefutável é a necessidade de que ela seja fundamentada. A jurisprudência também comunga o mesmo entendimento, senão vejamos:
"DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO As decisões judiciais devem, necessariamente, ser fundamentadas, sob pena de desconstituição. (TJRS AI 197071764 RS 4ª C.Cív. Rel. Des. Cezar Tasso Gomes J. 05.02.1998)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTÊNCIA DE NULIDADE REVOGAÇÃO DE LIMINAR POSSIBILIDADE Inexiste nulidade quando a decisão interlocutória encontra-se concisamente fundamentada. É possível, a qualquer tempo, a revogação da liminar, principalmente quando há elementos convincentes da necessidade dessa revogação. (TJMT AI 7.908 Classe II 15 Cuiabá 3ª C.Cív. Rel. Des. Ernani Vieira de Souza J. 29.10.1997)
FUNDAMENTAÇÃO DECISÃO NULA É nula a decisão interlocutória despida de qualquer fundamentação, por contrariar tanto o art. 165, do CPC, quanto o art. 93, IX, da Constituição federal. (TJMT AI 5.501 Classe II 15 Capital 3ª C.Cív. Rel. Des. Ernani Vieira de Souza J. 05.04.1995)"
95. Ainda que dias antes da propositura dessas ações, a emitente dos cheques houvesse comunicado à autoridade policial a sua obtenção com dolo pelos Exequentes, vez que os cheques lhes foram entregues em branco, para pagamento de uma dívida da escola com uma gráfica, situação que conduziria à nulidade dos títulos, essa afirmação sequer foi verificada, ventilada ou questionada pelos 4 (quatro) juízes que decidiram em ambos feitos.É que se depreende da sua narrativa à Autoridade Policial, realizada, frize-se, oferecida dias antes do aforamento da presente execução:
"A noticiante Rita Maria Alves Nascimento alega que entregou ao senhor Hélio Rodrigues Valentim para o mesmo pagar o núcleo de apoio pedagógico, 04 (quatro) cheques de sua emissão do Banestes, de nº 000135, 000136, 000137 e 000138. Que o cheque de nº 000138, o senhor Hélio preencheu no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), não sabendo a declarante qual o motivo porque só devia ao núcleo R$ 38.000. Que os cheques foram entregues assinados em branco, pois o Hélio tem procuração da noticiante, e que tal cheque entrou em cobrança. Que o senhor Antônio Pinto Camisão Neto, que também tem procuração da noticiante ficou com dois cheques de nº 314945 e 314947, para tentar um empréstimo de café, o que não conseguiu, e preencheu os cheques nos valores de R$ 49.750,00 (quarenta e nove mil setecentos e cinquenta reais) e R$ 100.250,00 (cem mil, duzentos e cinquenta reais), sem dar qualquer satisfação à noticiante."
96. Releva expender que, absurdamente foram penhorados bens da empresa VALSERVICE DESPARAFINAÇÃO E TRANSPORTES LTDA, ao pueril argumento de que a pessoa da senhora RITA MARIA ALVES NASCIMENTO DO VALLE era sócia majoritária da mesma. Houve negação de vigência ao art. 20 do Código Civil e ao art. 591 do Código do Processo. E o patrono da Executada à época, estranhamente ficou assistindo, no período de dezembro de 1997 a março de 1998, calmamente, a penhora de parcela do faturamento da empresa da sua cliente, sem tomar qualquer providência. Somente em 18 de janeiro de 1999, na execução do acordo, é que aviou o competente agravo de instrumento, embora esquecendo de juntar cópia da decisão agravada e da respectiva intimação, não sendo o recurso conhecido. Dessa decisão interpôs agravo regimental, através do qual seu agravo de instrumento foi conhecido e, no mérito provido. Nesse interregno, foram depositados, em decorrência de uma constrição ilegal, R$ 24.353, 41 (vinte e quatro mil, trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos), posteriormente levantados pelos Exequentes, com a obtenção de alvará. O que existe na doutrina é teoria da despersonalização da pessoa jurídica, também chamada de disregard doctrine ou disregard of legal entity, pela qual se admite, em certos casos, a responsabilização de sócio por dívidas da pessoa jurídica. Nunca o contrário, isto é, a responsabilidação da pessoa jurídica por obrigação contraída por um sócio. E o Desembargador Relator no seu acórdão que julgou o agravo de instrumento, diz o seguinte:
"É DE SENTENÇA GERAL QUE AS PESSOAS JURÍDICAS TÊM EXISTÊNCIA DISTINTA DA DOS SEUS MEMBROS, NÃO SE PODENDO ALCANÇAR O SÓCIO POR DÍVIDA DO ENTE JURÍDICO. ADEMAIS, A EMPRESA QUE SOFREU A CONSTRIÇÃO JUDICIAL NADA TEM QUE VER COM OS EXECUTADOS, SENDO OUTRA PESSOA JURÍDICA".
97. É o que se infere dos seguintes acórdãos:
"MANDADO DE SEGURANÇA ATO JUDICIAL. Decisão que bloqueia comércio de pessoa jurídica estranha ao litígio. Existência distinta da pessoa de seus membros. Art. 20 do CC. Concessão da segurança, para revogar a decisão impugnada. (1º TACSP MS 443.801-9 2ª C. Rel. Juiz Sena Rebouças J. 11.04.1990) (JTACSP 125/234)
EXECUÇÃO PENHORA BENS DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL O EXECUTADO É SÓCIO INADMISSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DO CC As pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros (art. 20 do CC), daí que não é possível a penhora de bens da sociedade, quando o executado é o seu sócio, sendo possível, no entanto, a penhora das quotas deste, pois integram o seu patrimônio particular. (TJSE Ag. 150/96 Gr. V. Rel. Des. José Antônio de Andrade Goes J. 24.09.1996) (RT 738/411)"
98. As partes celebraram acordo, que conteve uma miríade de ilegalidades, consistentes peremptoriamente nas razões que passamos a relatar. E, se isso não fosse suficiente, está sendo executado DUAS VEZES, em processos que foram extintos, sendo que deveria ter sido aforada uma única execução, fora dos autos, com o devido recolhimento de custas pelo Estado...
a) O acordo na sua essência contém toda uma miríade de deficiências. Embora se destine a obter a transação em duas execuções, com credores, devedores e títulos distintos, o dito acordo não revela quanto cada devedor pagará a cada credor, nem quanto cada um dos Exequentes, individualmente, receberá o que importa em falta de liquidez, requisito intrínseco.
b) Não se pode admitir que um acordo que consigne uma dívida de R$ 418.470,00 (quatrocentos e dezoito mil quatrocentos e setenta reais), contenha um bisonho erro de concordância verbal como "poderão serem recebidos pelos Exequentes", seria abusar da nossa tolerância e ferir mortalmente a belíssima língua portuguesa.
c) Há também flagrante contradição entre os ítens "c" e "d" do referido acordo, vez que no primeiro item fica consignado que "os Executados compremetem-se, ainda, com a liberação do prédio, junto ao BANDES", note-se bem, "do prédio", isto é, de um imóvel apenas, já no item seguinte afirmam com toda a inocência, "os imóveis supra citados, poderão serem recebidos pelos Exequentes". Assim há uma flagrante contradição vez que um único imóvel é referido no acordo, e na sua última cláusula fica patente a existência de "imóveis", o que denota uma quantidade de, pelo menos, dois.
d) A empresa VALSERVICE DESPARAFINAÇÃO E TRANSPORTES LTDA, não sendo sequer parte no referido instrumento, nunca poderia emitido as notas promissórias que garantiriam a dívida. Nem se objete que, tendo sua sócia majoritária assinado o acordo, sem menção expressa da qualidade de representante da firma, a mesma o fez na qualidade de devedora, pessoa física. E o acordo nunca poderia operar efeitos perante terceiros, porque não foi subscrito por duas testemunhas, nem registrado em cartório, conforme determina o art. 135 do Código Civil. Vale ressaltar o brilhante despacho do juiz de fls. 262/263: ""Na realidade, por força de sentença homologatória prolatada nos autos dos embargos ou execução, este processo fora há muito extinto. Uma vez não cumprido o acordo, por uma questão de lógica processual, seria este que deveria ser executado e não prosseguir no processo extinto, ressurgindo-o das cinzas. Isso provocou uma verdadeira balbúrdia, gerando este tipo de anomalia, onde processo extinto deu azo a agravo de instrumento, de quem, na realidade, não figurou no processo, nem como parte, nem como terceiro, mas teve bens constritos, e no acordo assumiu a dívida.".
99. Por fim, a sentença que homologou o acordo, sendo de mérito, deveria ter se sujeitado ao disposto no art. 458 do CPC, sendo que deveria ter constado nela, como requisitos de constituição válida: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem. Com efeito, a mesma não atinge tais requisitos erigidos pela lei como essenciais, conforme se infere dos seguintes arestos:
"TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. Transação. Execução. Acordo suspensivo para cumprimento voluntário da obrigação, a qual deram as partes novo valor e acrescentaram cláusula penal. Decisão homologatória que alterou a avença, anulada por ausência de fundamentação. (TARS AGI 186.002.358 3ª CCiv. Rel. Juiz Elvio Schuch Pinto J. 05.02.1986)APELAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SENTENÇA DESPROVIDA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS DO ART. 458 DO CPC ARGÜIÇÃO DE NULIDADE RECURSO PROVIDO O disposto no art. 458 do CPC é imperativo, devendo, a sentença, por isso, conter relatório, fundamentação e conclusão, sob pena de nulidade. (TJMT AC 21.603 Classe II 23 Várzea Grande 3ª C.Cív. Rel. Des. Ernani Vieira de Souza J. 04.11.1998)
III DA INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL.
100. Com efeito, o acordo (fls. 92/93) não consigna quanto cada devedor pagará a cada credor. Ele apenas consigna que: "As Executadas reconhecem como devido o crédito dos Exequentes" e "As Executadas comprometem-se com o pagamento de 37 (trinta e sete) parcelas de R$ 31.310,00 (trinta e um mil, trezentos e dez reais)". A saber, as Executadas são a senhora RITA MARIA ALVES NASCIMENTO DO VALE e a ESCOLA DE PRÉ E PRIMEIRO GRAU PEIXINHO DOURADO. De modo que não ficou convenientemente individuada a obrigação de uma e de outra devedora. Trocando em miúdos, se não fica claro, palmável e límpido o quantum debeatur, adeus título, face à carência de liquidez, não só a doutrina mas a jurisprudência proclamam que qualquer necessidade de se acorrer ao substrato fático para acudir à falha no título quanto ao que deve ser pago, torna a execução nula, por ausência de liquidez (CPC, art. 618, I). Basta fazer uma única pergunta ao título: Quanto deverá pagar, individualmente, cada devedora e quanto deverá receber cada credor? Resposta: O título não diz... Portanto, é notória e evidente a sua iliquidez.
101. Se, entretanto, Vossa Excelência entender o contrário, a execução é nula não só porque o título é ilíquido, mas também porque foi aforada sem o vencimento da dívida, sem que se verificasse o inadimplemento, carecendo, o título, de exibilidade. É que, estando apenas duas parcelas vencidas, os Exequentes em manifesta má-fé o puseram em execução cobrando TODAS as parcelas, vencidas e vincendas, sem que o acordo estipulasse o vencimento antecipado da dívida.
102. À luz do título executivo, legalmente configurado, dispensa-se a pesquisa do direito do credor (quando o título é líquido e exigível) e entra logo o órgão judicial a atuar sobre o patrimônio do devedor, para realizar a sanção correspondente à obrigação inadimplida. Mas, para que seja legítima a atividade executória é indispensável, primeiro, que o credor exiba o título a que a lei confere a qualidade de executivo (CPC, art. 583); e segundo, que dito título seja, in concreto, portador dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade (CPC, art. 586).
103. Por certo, entende-se o título que não tenha sua eficácia subordinada a fatos futuros pendentes de acertamento; por líquido, aquele que verse sobre objeto conhecido e convenientemente individuado; e por exigível, aquele que corresponda a obrigação, isto é, já vencida.
104. Título incerto, ilíquido ou inexigível é título impróprio para sustentar o processo executivo, tornando obrigatório seu prévio acertamento pelas vias comuns do processo de conhecimento. Atenta, pois, contra o devido processo legal a abertura de execução com apoio em título que não apresenta todos os requisitos do art. 586 do CPC, e a sanção que o Código aplica in casu é a da nulidade do processo (art. 618).
105. Quanto à configuração da liquidez, é bom lembrar que o tratamento dispensado pela doutrina e jurisprudência a esse tema não é o de confundir liquidez com absoluta literalidade do quantum debeatur mencionado no título.
106. Sobre o assunto, em sede de doutrina, que: "A liquidez (exigida pela lei para caracterizar o título executivo) consiste no plus que se acrescenta à certeza da obrigação. Por ela demonstra-se que não somente se sabe que "se deve", mas também "quanto se deve" ou "o que se deve" (PAUL CUCHE - JEAN VINCENT, "Voies d´Execution", 10ª ed., Paris, Dalloz, nº 22, p. 32).
107. Nessa matéria, é importante lembrar que é o relevante interesse econômico e social que inspira a criação dos títulos executivos, no afã de atribuir mais liquidez ao comércio jurídico, justamente nos setores onde as riquezas devem circular com agilidade, segurança e sob especial tutela estatal.
108. Enquanto o atributo certeza qualifica a obrigação, o predicado liquidez designa a indicação da quantidade do objeto do direito mencionada no título executivo; deve haver a indicação de uma quantidade determinada de bens (ou ao menos determinável por meros cálculos, sem necessidade de provar fatos exteriores ao título), bem como a indicação de quem deve pagar e a quem pagar, mormente quando existe mais de um devedor e mais de um credor, não apenas sob pena de confusão, mas de nulidade da ação.
109. Por isso se diz que a liquidez do crédito se contenta com a determinabilidade do quantum debeatur, ou seja, o título executivo (e apenas ele) deve fornecer elementos para que, através de operação aritmética, possa ser encontrado o número de unidades a ser objeto do processo de execução.
110. Exigibilidade, certeza e liquidez estão intimamente relacionadas com o conteúdo do título executivo e não a sua forma. São atributos relacionados à natureza e ao montante do direito subjetivo atestado no título, sem os quais a execução não pode prosseguir.
111. Na realidade, o título executivo é apenas e tão-somente ato ou fato jurídico que integra as condições da ação executiva. Por conseqüência, o título apenas permite o exercício desta.
112. O Estado condiciona a atividade jurisdicional e seu desenvolvimento à correlação entre o provimento desejado e a situação desfavorável lamentada pelo demandante.
113. O título executivo insere-se em tal contexto pois constitui pressuposto para o desencadeamento dos atos executivos na medida em que torna adequada a via executiva, não sendo fonte autônoma do poder de exigir a atuação da vontade sancionatória através do processo.
114. Sua finalidade é atuar a vontade da lei por meio da imposição de medidas executivas pelos órgãos jurisdicionais, destinadas à tutela de certas situações previamente eleitas pelo legislador.
115. De forma que a execução está fundada em título ilíquido, o que é manifestamente inadmissível, sendo impossível torná-lo líquido dentro do próprio processo executivo.
116. A jurisprudência é no seguinte sentido:
EXECUÇÃO Nulidade, pela inexistência de título líquido, certo e exigível (CPC, art. 618-I). Inocorrência de afronta à lei federal, e dissídio não comprovado. (STJ REsp 6.508 MG 3ª T. Rel. Min. Nilson Naves DJU 08.04.1991)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FALTA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO 1. Não ofende a nenhuma regra do Código de Processo Civil o oferecimento da exceção de pré-executividade para postular a nulidade da execução (art. 618 do Código de Processo Civil), independentemente do embargos de devedor. 2. Considerando o Tribunal de origem que o título não é líquido, certo e exigível, malgrado ter o exeqüente apresentado os documentos que considerou aptos, não tem cabimento a invocação do art. 616 do Código de Processo Civil. 3. Recurso especial não conhecido. (STJ REsp 160.107 ES 3ª T. Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito DJU 03.05.1999 p. 145)
EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. PETIÇÃO INICIAL. DIVERGÊNCIA VALOR. TÍTULO Execução. Nulidade. E nula a execução quando o credor não declina na inicial os valores a serem abatidos do valor do título para obter o quantum do líquido exequendo e nem especifica os valores que compreendem o montante pretendido. Negado provimento. (TARS AC 189.006.281 5ª CCiv. Rel. Juiz Paulo Augusto Monte Lopes. J. 28.02.1989)
Execução. Pressuposto de constituição e desenvolvimento valido do processo. Triplicata. A ausência de título executivo líquido e certo, como condição de processo de execução, constitui-se em nulidade, como vício fundamental, e, assim priva o processo de toda e qualquer eficácia. Sua declaração, no curso da execução, não exige forma ou procedimento especial. A todo o momento o juiz poderá declarar a nulidade do feito, tanto a requerimento da parte, como "ex officio". Se o primeiro título foi negociado com terceiro, o que se da, habitualmente, pela chamada ´operação desconto´, o seu sucedâneo, a triplicata, não deve ser extraída, em principio. Isto porque, nesta hipótese, a triplicata colocara o sacado diante de dois credores: aquele que a sacou e o que e endossatário da duplicata. Assim, impõe-se respeitar os exatos termos do art. 23 da Lei de Duplicatas, salvaguardando a posição do sacado, que não se justifica seja colocado em duvida sobre a quem pagar. Somente o extravio ou a perda autorizam, enato, a triplicata. Só se caracteriza como título executivo a triplicata inaceita se tiver sido regularmente extraída, houver sido protestada e estiver acompanhada da prova da entrega da mercadoria. (TARS AGI 194.033.015 1ª CCiv. Rel. Juiz Heitor Assis Remonti J. 03.05.1994)"
117. Pelo que se conclui que nem o mais alto grau de esquizofrenia permitiria afirmar que o referido título executivo é líquido. Tendo as devedoras personalidades jurídicas distintas, a obrigação decorrente do acordo é indivisível, não se podendo presumir a responsabilidade de cada uma, diante da taxatividade que deve restar ínsita no título, sob, como já se afirmou, pena de anular-se a execução (art. 618, I do CPC).