III- Da "Legitimatio ad Causam" do Ministério Público
Incontestável a legitimidade ativa do Ministério Público para a tutela dos interesses nesta versados, tendo em vista expressa disposição do Código de Defesa do Consumidor, que, depois de prescrever ser cabível a defesa coletiva na hipótese de interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos (art.81, parágrafo único, inc. I, II e III), o indica como um dos legitimados para a respectiva ação.
Cabe o registro, aliás, de que para a defesa dos interesses individuais homogêneos a legitimidade do Parquet remonta ao início da Lei n0 7.347, de 24 de julho de 1985, conhecida como "Lei da Ação Civil Pública".
O Código de Defesa do Consumidor estabelece no artigo 81 e parágrafo único, inciso III, que "a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo", sendo que "a defesa coletiva será exercida quando se tratar de: interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum".
Não é demais lembrar que o art. 91 estabelece que: "os legitimados de que trata o art.81 podem propor: em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o dispositivo nos artigos seguintes".
Embora os mencionados dispositivos sejam de clareza meridiana, é prudente a colação do entendimento doutrinário acerca de sua correta interpretação.
Iniciemos com exposição a respeito da ação civil coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos, na lição de JOÃO BATISTA DE ALMEIDA:
Das inovações introduzidas pela lei de proteção, em matéria processual, a instituição da ação civil coletiva para a defesa dos interesses individuais homogêneos de origem comum representou, sem dúvida, um grande passo e uma poderosa conquista para a defesa judicial do consumidor.
Trata-se de uma versão abrasileirada da conhecida "class action" americana, diferindo do modelo basicamente no que toca à representatividade e à legitimação para agir, mas perfeitamente adaptada ao sistema processual nacional.
O objetivo desse tipo de ação é a defesa em juízo dos direitos individuais homogêneos , assim entendidos os vinculados a uma pessoa, de natureza divisível e de titularidade plúrima, decorrentes de origem comum. Tipificam, portanto, tais direitos a sua homogeneidade, ou seja, o fato de serem iguais ou idênticos para todos os interessados e decorrerem de origem comum, a dizer, serem pleiteados em face do mesmo réu que foi parte em todas as relações jurídicas subjacentes.
Pela própria conceituação desses direitos individuais titularizados por pessoas diversas, uma a uma ligados por elementos de homogeneidade e origem comum resulta que poderiam ser propostas inúmeras, talvez milhares de ações individuais pleiteando, cada um de per si, em beneficio próprio, o objeto da demanda. Nesse ponto reside a grande mudança: o Código permite o ajuizamento de uma única ação coletiva, por pessoas legalmente legitimadas, em beneficio de todas as vitimas do mesmo evento, com isso evitando o ajuizamento de milhares de ações, em todo o território nacional, proporcionando economia de tempo e dinheiro para as partes.
Por outro lado, fortalece a posição do consumidor, que, isoladamente, poderia não se sentir em condições de litigar - em virtude do reduzido valor patrimonial da demanda ou das despesas que forçosamente teria que efetuar -, mas que, na via coletiva, através de ação única, terá uma razoável oportunidade de ressarcimento.
"O procedimento é o ordinário (CPC, arts. 282 e s.) com alterações que se tornaram necessárias em razão das peculiaridades da ação coletiva, notadamente no que tange à legitimação para agir, ao foro para o ajuizamento e à execução, ao conteúdo da sentença de conhecimento, à coisa julgada e, bem assim, à liquidação e execução da sentença. (in A PROTEÇÃO JURÍDICA DO CONSUMIDOR, de JOÃO BATISTA DE ALMEIDA, Ed. Saraiva, 1993, pg. 156).
O mesmo autor discorre com perfeição acerca da legitimidade ativa do Ministério Público:
"A grande inovação, no entanto, é a legitimação do Ministério Público para a ação coletiva destinada à defesa dos interesses individuais homogêneos decorrentes de origem comum, disciplinada nos arts. 91 a 100 do CDC. Por essa via processual, o Ministério Público, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ajuizará uma única ação que poderá beneficiar todos os lesados, o que resultará em solução mais rápida do conflito e em sensível economia de tempo e dinheiro." (op. Cit. pág. 156).
Assim, resta evidente a legitimidade do Ministério Público, para figurar no pólo ativo da presente demanda.
IV Da Competência
A teor do disposto no art. 93 do Código de Defesa do Consumidor ¾ CDC, ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para reconhecer e julgar a causa a Justiça local, no foro onde ocorreu ou deva ocorrer o dano.
V - Da Necessidade da Ordem Liminar
(ficha de compensação), aos consumidores, por presentes os requisitos legais à concessão da medida.O fumus boni iuris se faz presente em razão da flagrante abusividade de que se reveste a cobrança acoimada de ilegal, haja vista que o serviço em tela já é pago contratante (o cedente) e pela tarifa interbancária que remunera o banco recebedor, como observa a própria FEBRABAN, verdadeiro enriquecimento ilícito.
O periculum in mora resulta no dano a ser suportado pelo consumidor em ter que pagar por serviço por ele não contratado e já duplamente remunerado, prática nitidamente abusiva que só beneficia os réus, caso a suspensão não seja determinada in limine.
Por essa razão é que se faz necessária a concessão da medida de forma liminar, para impedir que o consumidor continue a pagar por serviço que não contratou.
VI - Do Pedido
Ante o exposto, requer o Ministério Público:- Concessão de Medida Liminar, inaudita altera pars, determinando a suspensão imediata da cobrança da tarifa pela prestação do recebimento de boleto bancário/ficha de compensação, nas agências dos bancos réus, por se constituir em prática lesiva ao direito do consumidor;
- Exibição em juízo, dentro de 30 (trinta) dias da efetivação da liminar, de extrato dos créditos das tarifas cobradas pelos réus aos consumidores para recebimento dos boletos bancários, no período de 25 de julho de 1996, dies ad quo da vigência da Resolução BC nº 2303/96, até a presente data;
- Multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), por consumidor lesado com a cobrança da tarifa objeto do pedido do item "a", em caso de descumprimento da liminar, bem como pelo não cumprimento do disposto no item "b" supra;
- Publicação de edital (art. 54 CDC);
- Citação dos réus na pessoa de seus representantes legais para, querendo, contestarem a presente, pena de revelia e confissão;
- Confirmada a liminar, sejam condenados os réus a indenizar os consumidores lesados, em razão da cobrança da tarifa acima referida, com a devolução dos valores indevidamente cobrados, em dobro e corrigidos monetariamente, conforme extratos dos créditos já requeridos no ítem "b".
Por fim, protesta o autor por todos os meios de prova admitidos em direito, em especial o depoimento pessoal dos representantes dos réus e prova testemunhal, com a aplicação in casu da inversão do ônus probandi, (art. 6º, VIII do CDC) em favor dos consumidores ora representados, tudo para que confirmada a liminar e julgada procedente a presente, sejam os réus condenada na forma do pedido.
Requer, ainda, que as intimações dos atos e termos processuais sejam procedidos na forma do disposto no art. 236, § 2º, do Código de Processo Civil, junto a Promotoria de Justiça Especializada na Defesa do Consumidor, (Prédio das Promotorias de Justiça da Capital), sala 124, sita na Av. Profº. Carlos Cunha, s/n, nesta cidade.
Termos em que, dando- se à causa o valor de R$ 50.000,00, para efeitos fiscais.
Espera DEFERIMENTO.
São Luís, 18 de abril de 2000.
Carlos Augusto da Silva Oliveira
Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor