ESTADO DO MARANHÃO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DESTA CAPITALO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por sua Promotoria de Justiça Especializada na Defesa dos Direitos do Consumidor, vem perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 25, alínea "a" da Lei n.º 8.625, de 12.09.93 (LONMP), 81, 82, inciso I e 91 da Lei n.º 8.078, de 11.09.90 (Código de Defesa do Consumidor), Lei n.º 7.347, de 24.07.85 (LACP) e Lei Complementar Estadual n.º 13, de 25.10.91, para propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
com pedido de LIMINAR, inaudita altera pars, em defesa dos direitos e interesses individuais homogêneos dos consumidores deste Estado, em face do BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A, pessoa jurídica de direito privado, estabelecido nesta cidade na Rua do Egito, 283, Centro; BANCO BANDEIRANTES S/A, pessoa jurídica de direito privado, estabelecido nesta cidade na Rua Oswaldo Cruz, nº 44, Centro; BANCO RURAL S/A, pessoa jurídica de direito privado, estabelecido nesta cidade na Rua de Nazaré, 341, Centro; BANCO DO NORDESTE S/A, pessoa jurídica de direito privado, estabelecido nesta cidade na Rua Oswaldo Cruz, 450, Centro; BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A, pessoa jurídica de direto privado, estabelecido nesta cidade na Rua da Paz, 181, Centro; HSBC BANK BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, estabelecido nesta cidade na Rua do Sol, 105, Centro e BANCO ABN AMRO REAL S/A, pessoa jurídica de direito privado, estabelecido nesta cidade na Praça João Lisboa, 177, Centro, pelos motivos de fato e de direito que adiante expõe:
I Dos Fatos
Durante muitos anos os consumidores usuários dos serviços bancários, quer fossem correntistas ou não- correntistas desses estabelecimentos, nada pagavam por diversos serviços inerentes ao contrato de conta corrente firmado entre as partes, tais como: emissão de extratos, talonários, manutenção de contas correntes etc.
Com o advento do Plano de Estabilização Econômica, mais conhecido como Plano Real, implementado pelo Governo Federal, o setor bancário passou a cobrar de seus correntistas e demais usuários de seus serviços, tarifas diversas sobre os mais diferentes motivos, para que pudessem continuar a prestar os serviços dantes gratuitos.
O argumento para a avalanche de tarifas impostas ao consumidor era que a "gratuidade" dos serviços vigente até então, amparava- se na espiral inflacionária que corroía a moeda da noite para o dia e de cujo efeito maléfico os bancos sabiam bem se proteger, vantagem que, segundo eles, deixou de existir com a estabilização da moeda, passando então a cobrar tudo de todos.
Em reação tímida o Banco Central do Brasil editou a Resolução nº 2303, de 25 de julho de 1996, para disciplinar a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pela autoridade monetária acima referida (Doc. I).
Não obstante a edição da resolução supra, os bancos continuaram a cobrar pelo recebimento em suas agências do documento denominado boleto bancário/ficha de compensação, quer o mesmo fosse emitido pelo próprio banco recebedor ou pelos demais, em valores diversos, de tal sorte que o consumidor além de pagar o valor da obrigação constante na face do título, mais encargos moratórios eventualmente existentes, tem que pagar também por importância adicional para que o título possa ser descontado no referido banco.
Tomando conhecimento desse fato, o autor enviou ofício- circular a todas as agências bancárias existentes na praça de São Luís, onde indagava qual o valor da tarifa cobrada pelos bancos para recebimento do boleto bancário/ficha de compensação, se a cobrança era imposta a correntistas e não- correntistas indistintamente e quanto o cedente (emitente do título) pagava ao banco pela contratação do referido serviço.
Entre as instituições bancárias consultadas que atuam nesta praça, apurou- se que apenas os réus efetuam a cobrança da citada tarifa ao consumidor, como se vê dos ofícios anexos e do quadro adiante exposto (Docs. II a VIII).
Valor da Tarifa |
Correntista |
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Banco do Estado do Maranhão S.A. |
R$ 2,00 |
R$ 2,00 |
Valor não informado |
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Banco Bandeirantes S.A. |
Não cobra |
R$ 4,00 |
Valor não informado |
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Banco Rural S.A. |
Não cobra |
R$ 3,00* |
Não cobra |
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Banco do Nordeste S.A. |
R$ 2,00 |
R$ 5,00 |
Valor não informado |
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Banco de Crédito Nacional S.A. |
R$ 1,00** |
R$ 1,00** |
Valor não informado |
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HSBC Bank Brasil S.A. |
R$ 3,00 |
R$ 3,00 |
Valor não informado |
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Banco ABN Amro Real S.A. |
Valor não informado |
Valor não informado |
Valor não informado |
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* Cobrança suspensa desde o recebimento
do ofício circular nº 001/2000. |
a) Sujeição Dos Bancos Ao CDC
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 2º, define como consumidor, toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços.
Fornecedor, consoante o mesmo diploma legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Produto, de acordo com Lei Consumerista, é qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial, enquanto serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das decorrentes das relações de caráter trabalhista. ( CDC. art. 3º, §§ 1º e 2º)
O CDC rege as relações bancárias, inclusive as de abertura de crédito e de mútuo, pois relações de consumo.
O produto da empresa de banco é o dinheiro ou crédito, bem juridicamente consumível, sendo, destarte, fornecedor a instituição financeira; e consumidor o creditado.
Apesar da clareza meridiana que o Código trata dessa questão, os bancos sempre procuraram pôr- se à margem das normas protetivas das relações de consumo sob os mais diversos e estapafúrdios argumentos.
Entretanto, diversos são os julgados que põem por terra essa pretensão escapista, sendo exemplo o recente aresto do Superior Tribunal de Justiça que enfrentou questão relativa à limitação de cláusula penal, in verbis:
"DEFESA DO CONSUMIDOR - BANCO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SUJEIÇÃO - CLÁUSULA PENAL - LIMITAÇÃO."
"Código de Defesa do Consumidor. Bancos. Cláusula Penal. Limitação em 10%. 1. Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no art. 3º, §2º, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor. A circunstância de o usuário de o usuário dispor do bem recebido através da operação bancária, transferindo- o a terceiros, em pagamentos de outros bens ou serviços, não descaracteriza como consumidor final dos serviços prestados pelo banco. 2. A limitação da cláusula penal em 10% já era do nosso sistema (Dec. N. 22.626/33), e tem sido usada pela jurisprudência quando da aplicação da regra do art. 924 do CC, o que mostra o acerto da regra do art. 52, §1º, do CODECON, que se aplica aos casos de mora, nos contratos bancários. Recurso não conhecido."
(STJ, 4ª T., REsp 57.974- 0RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar , j. 25.04.1995, ac. un., Recte.: Banco do Brasil S/A, Recdo.: Sadi Bezerra, DJU 1, 29.05.1995, p. 15.524, ementa oficial - IOB, 3:11001, ementário). (in O Código de Defesa do Consumidor e Sua Interpretação Jurisprudencial, Luiz Antonio Rizzato Nunes, p. 125/126).
"A caracterização do banco ou Instituição Financeira como fornecedor está positivada no art. 3º, caput, do CDC e especialmente no parágrafo 2º do referido artigo, o qual menciona expressamente como serviços as
atividades de natureza bancária, financeira, de crédito". (op. cit. p. 141, 1995)
No mesmo diapasão, o Egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as normas do CDC aplicam- se às instituições bancárias, cujo aresto abaixo é exemplo:
EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) COM CLÁUSULA DE CORREÇÃO PELA VARIAÇÃO CAMBIAL - DECISÃO CONCESSIVA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MATÉRIA DE DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E INTERESSE DE AGIR - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - OCORRÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - FATO SUPERVENIENTE QUE TORNA EXCESSIVAMENTE ONEROSA A CORREÇÃO DAS PRESTAÇÕES PELA VARIAÇÃO CAMBIAL - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS INSERIDAS NO ART. 6º DO CDC - PROIBIÇÃO INADMITIDA DA INCLUSÃO DOS INADIMPLENTES NOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O órgão ministerial pode propor ação civil pública quando se trata de direitos individuais homogêneos.
II - A lei de defesa do consumidor se aplica às operações bancárias, assim como aos contratos de arrendamento mercantil.
III - Ocorrência dos requisitos autorizadores: inequívoca verossimilhança das alegações do Ministério Público, caracterização de possibilidade de dano irreparável, ausência de perigo de irreversibilidade, relevante fundamento da demanda e receio de ineficácia do provimento final. (Acórdão nº 23310/99, rel. Des. Militão Gomes, 1ª Câmara Cível, unânime, julgado em 08.11.1999, publicado TJ 06.12.1999)
Portanto, a teor da doutrina e da jurisprudência mais abalizada, não há dúvida de que bancos ou instituições financeiras são fornecedores de produtos e serviços bancários, sujeitando- se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
b) Da Cobrança Abusiva
Revela- se nitidamente abusiva a cobrança de tarifa para recebimento de boleto bancário/ficha de compensação que os réus impõem aos usuários de seus serviços, sejam eles correntistas ou não- correntistas das aludidas instituições bancárias.
Ao justificarem ao malsinada tarifa, os réus fundamentam- se na Resolução BACEN nº 2.303/96, segundo o entendimento de que somente os serviços nela referidos estão isentos de tarifação, donde não se inclui o recebimento do documento acima mencionado.
De fato, a Resolução BACEN nº 2.303/96 não inclui dentre os serviços que não podem ser tarifados os relativos ao recebimento de cobrança via boleto bancário, entretanto, é fora de dúvida que o pagamento desse serviço há que ser feito pelo contratante do mesmo, in casu, o cedente, aquele que emite o respectivo título, jamais o consumidor.
Ora, o serviço de recebimento de boleto bancário é prestado pelos réus em razão de contrato que estes mantém com seus clientes fornecedores de produtos ou serviços no mercado de consumo, os quais são os responsáveis pela emissão do título - cedente - daí porque é esse contratante quem responde pelo custo de tal cobrança.
Por outro lado, o consumidor, seja ele cliente ou não do réus, não firmou contrato nesse sentido, não sendo pois responsável pelo custo oriundo da prestação do serviço. Ao consumidor compete unicamente o pagamento do valor constante na face do referido título de crédito (boleto bancário), com os acréscimos moratários a que der causa e nada mais.
Por essa razão, a cobrança de tarifa para recebimento de boleto bancário feita ao consumidor, é prática abusiva vedada expressamente pelo art. 39, inciso V do CDC, por se constituir em exigência de vantagem manifestamente excessiva estabelecida em favor dos réus.
Antônio Hernam de Vasconcellos e Benjamin, ao tratar das práticas abusivas, esclarece: "prática abusiva (lato sensu) é a desconformidade com os padrões mercadológicos de boa conduta em relação ao consumidor. São - no dizer irretocável de Gabriel A. Stiglitiz - "condições irregulares de negociação nas relações de consumo", condições estas que ferem os alicerces da ordem jurídica, seja pelo prisma da boa- fé, seja pela ótica da ordem pública e dos bons costumes" ( op. cit.).
Por sua vez, Nelson Nery Júnior ao discorrer sobre o elenco exemplificativo das cláusulas abusivas (CDC, art. 51), comentários que se aplicam inteiramente às práticas abusivas aqui tratadas, afirma que:
"são aquelas notoriamente desfavoráveis à parte mais fraca na relação contratual de consumo (...) Sempre que verificar a existência de desequilíbrio na posição contratual das partes no contrato de consumo, o Juiz poderá reconhecer e declarar abusiva determinada cláusula atendidos os princípios da boa fé e da compatibilidade com o sistema de proteção ao consumidor." (in CPC Comentado, p. 1687/1688, 1996)
O princípio da boa- fé objetiva, no dizer de Cláudio Bonatto e Paulo Valério Dal Pai Moraes,
"traduz a necessidade de que as condutas sociais estejam adequadas a padrões aceitáveis de procedimento que não induzam a qualquer resultado danoso para o indivíduo, não sendo perquirido da existência de culpa ou de dolo, pois o relevante na abordagem do tema é a absoluta ausência de artifícios, atitudes comissivas ou omissivas, que possam alterar a justa e perfeita manifestação de vontade dos envolvidos em um negócio jurídico ou dos que sofram reflexos advindos de uma relação de consumo." (in Questões Controvertidas no Código de Defesa do Consumidor, p. 37/38, 1999).
Não é sem razão que o CDC, após reconhecer no artigo 4º, inciso I, a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, instituiu em seu artigo 6º, inciso IV, como um dos direitos básicos do consumidor, a proteção contra práticas abusivas, como a da hipótese dos autos.
Vulnerabilidade, aliás, sintetizada por Henry Ford, magnata da indústria automobilística, "pai da produção em série", na seguinte frase: "o consumidor é o elo mais fraco da economia; nenhuma corrente pode ser mais forte do que o seu elo mais fraco".( in CDC Comentado pelos autores do anteprojeto, p.54).
Assim, o custo pela prestação do serviço de cobrança do chamado boleto bancário/ficha de compensação, há que ser remunerado não pelo consumidor, mas, pelo contratante do mesmo.
Os réus, ao cobrarem pela prestação desse serviço aos consumidores, violam frontalmente o disposto no art. 39, inciso V e 51, §1º, inciso I, todos do CDC.
Com efeito, Nelson Nery Júnior ao comentar sobre a vantagem exagerada, sinônimo de vantagem excessiva, doutrina que:
"... toda estipulação que trouxer vantagem ao fornecedor, de cujo teor constar ofensa aos princípios estabelecidos no CDC, será presumivelmente exagerada a vantagem, podendo, conforme o caso, ensejar a nulidade da cláusula, de acordo com o inciso XV." (in CDC Comentado, p. 520, 1999).
De fato, não resta dúvida que a exigência de ter o consumidor que pagar um plus para que os réus possam receber os tais boletos bancários em razão de serviço contratado por outrém, tipifica vantagem indevida repudiada pelo CDC.
Na verdade, a ilegalidade da tarifa imposta ao consumidor pela prestação do serviço de recebimento de boletos bancários foi reconhecida pela própria FEBRABAN - Federação das Associações de Bancos, que, através das Cartas Circulares n.ºs BAG 70318/97, FB 385/97 e FB 168/99, recomendou expressamente a seus associados, dentre eles os réus, para que suspendessem a cobrança da maslsinada tarifa, haja vista a existência de TARIFA INTERBANCÁRIA instituída exclusivamente para remunerar o banco recebedor (Docs. IX a XI).
Note- se que a Circular FB 385/97, acima referida, dentre outras considerações, menciona o Parecer da lavra do Consultor Geral da FEBRABAN, Dr. Geraldo de Camargo Vidigal, que conclui pela "não incidência de qualquer tarifa ao sacado por ser o serviço de cobrança cobrado ao cedente (emitente do título)".
Vale ressaltar, que o valor da tarifa interbancária instituída para remunerar o banco recebedor é, atualmente, no valor de R$ 1,06 (hum real e seis centavos), conforme informou à Promotoria um dos associados da FEBRABAN. (Doc. XII)
Destarte, restou evidenciado de forma cristalina a ocorrência da prática abusiva em detrimento dos consumidores, possibilitando aos réus locupletarem- se despudoradamente ao cobrarem pelo serviço tanto daquele que o contratou o cedente como do consumidor - o sacado - , não obstante a existência da tarifa interbancária (R$1,06), que remunera os custos do banco recebedor!
Bem apropriada é a assertiva de Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamim, para quem as práticas abusivas, "muitas vezes... carreiam alta dose de imoralidade econômica e opressão..."(in CDC comentado, p. 307. Grifamos).
Demais disso, ainda que a aludida cobrança esteja prevista, ad argumentandun, em cláusula contratual firmada pelo consumidor- correntista, não resta afastado o caráter de abusividade que a mesma se reveste, estando igualmente repelida pelo artigo 51 do CDC.
As tarifas cobradas pelos réus configuram exemplo de prática abusiva que viola as regras protetivas do CDC, dentre elas, o princípio da boa- fé que deve permear as relações de consumo, cuja abstenção pode ser determinada por esse juízo - artigo 84 do CDC - sob a força de preceito cominatório. Essa a razão da Ação Civil Pública intentada.