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Indenização contra banco por devolução indevida de cheque

01/10/1999 às 00:00
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Ação de indenização por danos morais contra banco que recusou o pagamento de cheque de cliente, alegando falta de recursos para seu resgate, quando havia fundos.

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da ... Vara Cível da Comarca da Capital.

"Rota sum; semper, quo quo me verto. Stat virtus." ("Para todos os lados que se volte a roda da fortuna, a virtude fica sempre firme")


XXX, brasileira, inscrita no CPF/MF sob o N.º XXXXX, portadora da carteira de identidade XXXXXXXXX, residente à XXXXXX, nesta cidade, vem por intermédio de seu advogado regularmente constituído (mandato em anexo) e infra assinado, com escritório na Rua Jacurutã, 921, Penha, nesta cidade, onde receberá intimações, propor a presente

Ação Ordinária de Responsabilidade Civil

em face de BANERJ S/A, situado à Rua São Francisco Xavier, 524, Maracanã, nesta cidade, pelas seguintes motivos e argumentos jurídicos:


Dos Fatos:

1. A parte autora é titular da conta corrente XXXX, da agência XXXXX, administrada pela parte passiva.

2. Meritíssimo Julgador, a parte passiva em uma atitude ignóbil e sem a devida cautela, devolveu o cheque XXXXX emitido pela autora no valor de R$ 300, 46 (trezentos reais, e, quarenta e seis centavos) na data de 19 de julho de 1999 pela alínea 11, ou seja, sem a devida provisão de fundos. Ocorre que, conforme demonstra o extrato bancário anexado aos autos da presente ação (Doc. 01), a parte autora possuía em sua conta corrente supra mencionada a quantia de R$ 1.091,23 (hum mil, noventa e um reais, e, vinte e três centavos), portanto, quantia suficiente para descontar o cheque em questão que fora devolvido indevidamente pela parte passiva.

3. Vale ressaltar que, para corroborar com o alegado, o cheque fora dado ao patrono da presente causa como forma de pagamento das custas judiciais referente à um outro processo patrocinado por este, e, anexa aos autos o aviso do banco comunicando o débito do valor e do cheque 634660 da sua conta corrente particular (Doc. 02).

4. Graças a Deus vivemos numa sociedade onde há a independência entre os Poderes e o Estado Democrático de Direito faz-se presente para garantir os direitos do já tão sofrido e humilhado povo brasileiro, se com esta norma de cunho constitucional as Empresas Financeiras continuam com os seus desmandos, imagine se o Judiciário for controlado pelo Legislativo e/ou pelo Executivo? Caso tal impropério acontecesse, o povo brasileiro estaria abandonado a sua própria sorte e seria conduzido e manipulado por quaisquer políticos oportunistas e/ou por quaisquer empresários, latu sensu falando, oportunistas e exploradores do trabalho e da vida alheia .


Do Direito:

5. O estabelecimento bancário responde civilmente pelos danos causados aos seus clientes ou correntistas, bem como a terceiros, envolvendo, portanto, aspectos de responsabilidade contratual e extracontratual, quer pelos atos de seus diretores, quer dos seus prepostos (arts. 159 e 1.523, III, do Código Civil), por falta de vigilância (culpa in vigilando), falta de cautela ou previdência na escolha de preposto (culpa in elegendo), falta ativa (culpa in faciendo ou in comittendo, ou positiva), falta omissiva (culpa in non faciendo ou in omittendo, ou negativa), conforme o caso.

6. Inclusive, o art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988, dispõe que, " são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

7. Com o advento da Constituição Federal de 1988, a defesa do consumidor, de acordo com o art. 5º, XXXII, será promovida pelo Estado, na forma da Lei N.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

8. A teoria do abuso de direito, concebida pelo Direito Romano, continua suscitando as dúvidas, controvérsias e incertezas, que datam do seu berço de origem. Como lembra o ilustre Jurista Clóvis Beviláqua, a noção de abuso de direito ainda não cristalizou de modo definitivo, pois, segundo alguns, o abuso de direito está no seu exercício, com a intenção de prejudicar a alguém, enquanto outros entendem que se trata de ausência de motivos legítimos, na prática de certos atos, sendo ainda que uma terceira corrente de juristas associa tal noção à negligência, imprudência ou intenção de prejudicar. Em síntese, enfatiza Clóvis Beviláqua, " Abusar do direito é servir-se dele, egoísticamente, e não socialmente ".

9. Segundo o Douto Jurista Orlando Soares, in Responsabilidade Civil no Direito Brasileiro, Ed. Forense, pág. 70, " em sentido amplo, o conceito de ilícito ou ato ilícito corresponde a idéia de tudo quanto a lei não permite que se faça, ou que é praticado contra o Direito, a Justiça, os bons costumes, a moral social ou a ordem pública. Substancialmente, o ilícito traz consigo mesmo um mal, uma ofensa, um dano a vítima, qualquer que seja a natureza da infração cometida pelo autor do fato ".

10. O Mestre Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, págs. 74/5, afirma que, "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. Nesta categoria incluem-se também os chamados novos direitos da personalidade : intimidade, imagem, bom nome, privacidade, a integridade da esfera íntima. Tutela-se, aí, o interesse da pessoa humana de guardar só para si, ou para estrito círculo de pessoas, os variadíssimos aspectos da sua vida privada : convicções religiosas, filosóficas, políticas, sentimentos, relações afetivas, aspirações, hábitos, gostos, estado de saúde, situação econômica, financeira, etc.

11. Neste sentido, a ato ilícito praticado pela parte passiva, tem como elemento nuclear uma conduta humana voluntária, contrária ao Direito. E o artigo 159, do Código Civil refere-se a esse elemento ao falar em ação ou omissão. Preferimos, todavia o termo " conduta ", porque abrange as duas formas de exteriorização da atividade humana, ou seja, conduta é gênero de que são espécies a ação e a omissão. Entende-se por conduta o comportamento humano voluntário que se exterioriza através de uma ação ou omissão, produzindo conseqüências jurídicas.

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12. A luz desses princípios, pode-se definir a conduta da parte passiva, como uma conduta dolosa, pois fora uma exteriorização de sua vontade conscientemente dirigida à produção de um resultado ilícito (grifo nosso). É a infração consciente do dever preexistente, ou o propósito de causar dano a outrem, segundo o Ilustre Jurista Caio Mário da Silva Pereira, in Instituições do Direito Civil, V. I, pág. 458, Ed. Forense.


Finalidade da reparação : A doutrina aponta duas forças convergentes na idéia da reparação do dano moral : uma de caráter punitivo ou aflitivo (castigo ao ofensor) e outra compensatória (compensação como contrapartida do mal sofrido).

Busca-se, de um lado, atribuir a vítima uma importância em dinheiro para que ela possa amenizar seu sofrimento, adquirindo bens ou permitindo a fruição de outras utilidades ajudem a aplacar o seu sofrimento. O dinheiro funciona como um lenitivo ou um sucedâneo da lesão moral, já que se mostra impossível o retorno à situação original nessa espécie de dano.

Como na vida, bons e maus momentos se alternam com freqüência, buscando ambos um equilíbrio, ninguém duvida, por exemplo, da enorme satisfação de pagar estudos ou tratamento médico a um filho com o produto da indenização por dano moral, quando antes isto não fosse economicamente possível à vítima.

De outro lado, a compensação da vítima mediante o recebimento de uma quantia em dinheiro deve servir para impor uma pena ao lesionador, de modo que a sua diminuição patrimonial opere como um castigo substitutivo do primitivo sentimento de vingança privada do ofendido. Num mundo cada vez mais capitalista, a pena expressa em pecúnia deve assumir relevante significado, contribuindo para que o autor dos danos morais sinta efetivamente em seu próprio bolso, principalmente se for o fornecedor de produtos ou serviços.

Esta dupla finalidade compensatória e punitiva constitui o meio que o Estado tem de alcançar a restauração da ordem rompida com a prática da lesão moral.


Jurisprudência:

"Indenização. Danos morais. Na fixação do montante reparatório devem ser considerados os fatores sócio-econômicos dos litigantes e a função punitiva da indenização. Embargos providos parcialmente. Vencidos os Desembargadores Relator e Wilson Marques quanto a honorários advocatícios. (Tribunal de Justiça RJ IV Grupo de Câmaras Cíveis Embargos Infringentes na Apelação no. 48/96. Decisão em 24.04.96. Relator Desembargador Marden Gomes. Fonte: TJ. RJ. Reg. em 05.06.96, fls. 1935) "

" A recusa indevida de cheque, sob a infundada alegação de ausência de provisão de fundos, em razão de erro de serviço dos estabelecimentos de crédito, com as conseqüentes sanções administrativas e econômicas, consubstancia dano moral, passível de reparação. O dano moral, mesmo antes da Carta Magna de 1988, que incorporou cânones expressos sobre o tema (art. 5o., V e X), sempre foi objeto de indenização pecuniária, consoante a doutrina autorizada (cf. Clóvis Beviláqua, Aguiar Dias, Clayton Reis, Pontes de Miranda, Washington de Barros Monteiro, Orlando Gomes, etc) e a jurisprudência nacional, sendo incontroverso quando a mesma se projeta prejudicialmente nas relações econômicas do ofendido. Configura-se julgamento "ultra petita", expressamente vedado pelo art. 460, do CPC, a condenação em valor pecuniário diverso do postulado na peça exordial. Apelações parcialmente providas" (Tribunal Regional Federal da 1a. Região 3a. Turma Apelação 93.01.315351. Decisão unânime em 29.11.93. Relator Juiz Vicente Leal. Fonte: DJ-II de 06.01.94, página 99)

" Responsabilidade civil. Devolução indevida de cheques emitidos pelo correntista do banco. Danos materiais comprovados. Dano moral que deve ser reparado pelo evidente constrangimento sofrido pela parte e que fixado em patamar razoável. (Tribunal de Justiça RJ 5a. Câmara Cível. Apelação no. 6.239/95. Decisão unânime em 24.10.95. Relator Desembargador Murillo Fabregas. Fonte: TJ. RJ. Reg. em 11.12.95, fls. 32684"


Ex positis :

Meritíssimo Julgador, ante o exposto a parte autora requer:

  1. A responsabilização da Ré, pela reparação moral a parte autora, condenando-a em valor correspondente a 100 salários mínimos vigentes à época do efetivo pagamento.
  1. A condenação da Ré ao pagamento das custas judiciais e aos honorários advocatícios na ordem de 20% sobre o valor da condenação.
  1. A citação da Ré, nos termos da presente, para que, caso queira, conteste a ação, sendo advertida do teor do artigo 285, do Código de Processo Civil.

Desde já, protesta por todos os tipos de provas admitidas em Direito.

Dá-se-à causa o valor de R$ 13.600,00.

Rio de Janeiro, 27 de julho de 1999.

In verbis,
P. deferimento.

Dr. Alvaro Luiz Carvalho da Cunha
OAB-RJ 97.386

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Sobre o autor
Alvaro Luiz Carvalho da Cunha

Advogado no Rio de Janeiro (RJ). Colaborador Associado do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública. Delegado da 32ª Subseção da OAB-RJ.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CUNHA, Alvaro Luiz Carvalho. Indenização contra banco por devolução indevida de cheque. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 35, 1 out. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16077. Acesso em: 19 abr. 2024.

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