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Contestação em indenização por acidente de trabalho.

Culpa exclusiva da vítima

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01/05/2000 às 00:00
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Empregador contesta indenização por acidente de trabalho, alegando culpa exclusiva da vítima no evento fatídico, dentre outros pontos.

          EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA-PR.

          ....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n.º ...., com sede à Rua ......, Município de Guarapuava-Pr, com filial em Curitiba-Pr, à Rua ......, através de seu procurador judicial infra-assinado (instrumento de mandato em anexo), advogados regularmente inscritos na OAB/PR, com escritório profissional na sede da Requerida, no endereço acima indicado, onde recebe intimações e notificações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO à AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO, autuada sob o nº ...../99, em trâmite por esse r. Juízo, em que são Autoras ....... e ......., ambas já qualificadas nos autos, consubstanciando-se nos seguintes fatos e fundamentos:


I - SÍNTESE DA INICIAL

          As Autoras buscam a tutela jurisdicional, pleiteando indenização decorrente de acidente do trabalho ocorrido com o pai e companheiro das mesmas, cumulada com perdas e danos - tomando por base o rendimento mensal da vítima - e, ainda, indenização por danos morais.

          Alegam, em síntese, que a vítima, Sr. Nelson Soares da Silva, exercia a função de auxiliar de serviços gerais para a Requerida, com salário médio mensal de R$885,00, tendo falecido em decorrência de acidente do trabalho, em função de traumatismo craniano encefálico, ocorrido no dia 07 de maio de 1999, por volta das 4h00min.

          A vítima teria sido puxada pelas roupas para junto do eixo das polias do moinho de trigo, no quinto andar de instalação dos equipamentos, no momento em que fazia limpeza no local, tendo aproximado-se das partes móveis das máquinas usando uma blusa amarrada na cintura, razão pela qual aponta a culpa da Requerida em face da omissão e negligência, em decorrência de falta de proteção dos equipamentos, com a autorização de limpeza sem que o moinho fosse desligado, colocando em risco as pessoas que ali trabalhavam, observando, também, que o caso é de culpa "in vigilando", pelo fato de a empresa deixar de fiscalizar e exigir o uso correto do vestuário.

          Que em decorrência do acidente, as Requerentes tiveram reduzida a expectativa de melhora do poder aquisitivo, além de estarem privadas dos recursos do labor da vítima, que deverão ser supridos pela Requerida, desde a data do acidente até a data em que completaria 65 anos de idade, somados ao dano moral sofrido em decorrência da ausência do cabeça do casal, responsável pela manutenção material e moral da família.

          Porém, como se verificará no transcorrer da presente lide, a pretensão deduzida na peça vestibular se apresentará insubsistente, gerando a improcedência da ação.


II - DO FATO DO ACIDENTE – DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – ONUS PROBANDI.

          As Autoras utilizaram peças do inquérito policial para embasar a pretensão deduzida na inicial, desvirtuando a realidade de fatos, procurando dar a interpretação da forma que melhor lhes convêm, objetivando o êxito desta lide.

          Pretendem demonstrar que o local de trabalho é extremamente perigoso, fato que não condiz com a realidade. A prova de que o local não é perigoso se revela pela inexistência de acidente no local, nos DEZ (10) ANOS de funcionamento do moinho, conforme comprova a declaração do Sr. Alberto Skieviczenn no inquérito policial (fls. 23 dos autos). Evidentemente que a Requerida não tem a pretensão de afirmar inexistência de risco, inerente a toda atividade laboratícia.

          Ao ingressar na empresa o Sr. Nelson Soares da Silva passou pelo processo de "integração" (que acontece com todo novo empregado contratado), ocasião em que participou de aulas para tomar conhecimento de todas as normas e procedimentos a serem seguidos no moinho, principalmente no tocante à segurança no trabalho; aprendeu sobre os riscos dos equipamentos e máquinas, modos de execução de tarefas e necessidade de utilização dos equipamentos de proteção individual constantemente (docs. 12/13).

          Além da "integração", quinzenalmente eram realizadas reuniões de trabalho, objetivando principalmente a segurança no trabalho, onde os próprios empregados eram ouvidos e indagados para dar sugestões, orientações e opiniões sobre como melhorar a qualidade de vida e a segurança no ambiente de trabalho.

          O Sr. Nelson assimilou prontamente as orientações com relação ao quesito segurança, tanto que em muitas ocasiões transmitiu seus conhecimentos e orientações aos seus colegas de trabalho, fazendo alerta sobre riscos de acidentes e sobre utilização de EPI´s (Equipamentos de Proteção Individual). Trabalhava, ele, no andar térreo do moinho, tendo como função principal o ensaque de farinha. No entanto, no dia 7/5/99, por volta das 4:00 horas da manhã, dirigiu-se, juntamente com o Sr. João Maria dos Santos, ao quinto andar do moinho, para auxiliar na varredura do piso do local.

          Para maior segurança dos trabalhadores, foi adquirido um compressor de ar para fazer a limpeza próxima às partes móveis dos equipamentos, utilizando-se vassouras apenas para as áreas livres de equipamentos. As tarefas de limpeza eram executadas por dois funcionários a cada dia, com revezamento entre os funcionários, conforme escala, sendo que todos tinham conhecimento e experiência neste trabalho.

          No dia do acidente, conforme depoimentos de testemunhas, o Sr. Nelson, ao chegar ao quinto andar, em atitude particular e de extrema imprudência, tirou a japona que estava usando e amarrou-a na cintura, contrariando as orientações da empregadora de não utilizar objetos pendurados ao corpo. Ainda em atitude imprudente, aproximou-se de modo indevido às partes móveis das máquinas, permitindo ter a ponta da japona enroscada no eixo, puxando-o de encontro ao mesmo eixo, ficando atado, dando algumas voltas em 360 graus batendo a cabeça contra o piso, até ter a roupa completamente rasgada, ficando caído no mesmo local, sob o maquinário.

          Conforme informação dos próprios funcionários do moinho, colhida na ata de reunião realizada após o acidente (cópia anexa), o uso de mangueira de ar comprimido na limpeza foi uma recomendação "para evitar que os funcionários tenham que colocar a vassoura ou o corpo próximo das correias, polias e do eixo, pois passando o ar os resíduos da farinha são retirados da área de risco e depois são varridos" (O compressor começou a ser utilizado cerca de seis meses antes do evento fatídico, pois, até então, eram utilizadas vassouras sob as máquinas, apresentando maior risco de acidente).

          Na mesmo reunião, ficou esclarecido pelos funcionários, que o Sr. Nilson "sempre deixava a japona no térreo", seguindo as orientações de segurança no trabalho.

          Embora tivesse pleno conhecimento da forma de executar o trabalho e dos riscos existentes, a própria vítima, tomou atitudes isoladas e de extrema imprudência, que culminaram com o evento danoso, consubstanciando nos seguintes atos: a) retirou a japona e amarrou-a na cintura, permitindo que partes ficassem penduradas ao corpo; b) aproximou-se demasiadamente e indevidamente da parte móvel da máquina.

          O acidente fatal jamais teria ocorrido se estivessem ausentes um dos dois fatores de risco infringidos pela vítima. Ademais, o acidente não ocorreu exclusivamente pela vítima estar próxima do equipamento, mas sim, pela atitude imprópria de amarrar a japona à cintura.

          Se não fosse colhido pela japona, o muito que poderia lhe ocorrer seria uma luxação por encostar no eixo ou nas polias, com pequena gravidade.

          Contrariamente ao que querem incutir as Autoras, o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, posto que todos os procedimentos de segurança foram rigorosamente observados pela Requerida. Ademais, o serviço é potencialmente isento de perigo se realizado com observância das regras de segurança adotadas pela Empresa, sendo que, somente a conduta imprudente da vítima explica a ocorrência do acidente.

          Ademais, cumpre observar que os funcionários realizavam o serviço de limpeza do piso e não dos maquinários.

          No presente caso, é de se ressaltar que, para a limpeza do piso, o trabalhador não tem contato com qualquer parte da máquina, bastando que, sem chegar muito próximo, direcione o jato de ar comprimido ao piso, para que os resíduos se desloquem para outro local livre. A vítima, por sua vez, inobstante ter pleno conhecimento do funcionamento da máquina e métodos de trabalho, por ocasião do acidente deixou de observar as regras mínimas de segurança. Portanto, o acidente não ocorreu por estar a máquina em mau estado de conservação ou por falhas de proteção como querem incutir as Autoras, mais sim, por imprudência e negligência exclusivas da própria vítima.

          A pretensão indenizatória em caso de acidente de trabalho lastreia-se no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e é devida quando o empregador incorrer em DOLO ou CULPA. Vale dizer que é necessária prova inequívoca do dolo ou da culpa do empregador. Na hipótese em apreço, como ficou demonstrado, o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, circunstância impediente da indenizatória pleiteada.

          Sobre a matéria merece ser lembrada a precisa lição proferida por Carlos Roberto Gonçalves:

          "Quando o evento danoso acontece por culpa exclusiva da vítima desaparece a responsabilidade do agente. Nesse caso, deixa de existir a relação de causa e efeito entre o seu ato e o prejuízo experimentado pela vítima. Pode-se afirmar que, no caso de culpa exclusiva da vítima o causador do dano é mero instrumento do acidente. Não há liame de causalidade entre o seu ato e o prejuízo da vítima." (Responsabilidade Civil, Editora Saraiva, 1995, pág. 505). ( grifamos).

          No mesmo sentido é o entendimento do ilustre Rui Stoco, na obra "Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial":

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          "Embora a lei civil não faça qualquer menção `a culpa da vítima como causa excludente da responsabilidade civil, a doutrina e o trabalho pretoriano construiu a hipótese, pois como se dizia no direito romano "Quo quis ex culpa damnum sentit, non intelligitur damnum sentire". (Ed. RT, pág. 74 – 1997).

          No mesmo sentido é o entendimento manifestado pelo E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ao analisar questão semelhante:

          "ACIDENTE DE TRABALHO - Responsabilidade civil - Indenização - Art. 159 do Código Civil e art. 7º inciso XXVIII da CF - Culpa do empregador - Não caracterização - Imprudência da vítima - Recurso desprovido. Agindo o empregado de forma imprudente no uso de máquina moedora de carne, sem tomar as devidas cautelas, qual seja, o uso adequado do protetor (soquete) colocado a sua disposição para sua atividade laboral de forma segura, não há como infrigir a culpa do evento ao empregador." ( Processo nº 0085816-2 Ac 6613 - Relator Juiz Fernando Vidal de Oliveira - TJ PR - DJ - PR 10.05.96 - In Binijuris P 850.).

          No mesmo sentido:

          "ACIDENTE DO TRABALHO - Incabimento de INDENIZAÇÃO - IMPERÍCIA da vítima caracterizada. Acidente do trabalho. Imperícia da vítima. Não prospera pretensão indenizatória contra a empresa empregadora quando o operário, treinado para a prática de tarefa perigosa, comanda a operação e omite cuidados essenciais que inclusive recomendava aos demais operadores. Apelo improvido." (TA/RS - Ap. Cível n. 194195400 - 7a. Câm. Cív. - Rel: Leonello Pedro Paludo - j. em 17.05.95 - DJRS 06.10.95, pág. 18. In BONIJURIS 26702).

          Ainda há que se questionar que a prova da culpa da Requerida incumbe às Autoras, nos termos do artigo 333, Inciso I, do Código de Processo Civil, tarefa a seu exclusivo cargo.

          "RESPONSABILIDADE CIVIL- ACIDENTE DE TRABALHO - PROVA DA CULPA DO EMPREGADOR – NECESSIDADE. Responsabi-lidade civil - Acidente de trabalho - Ato ilícito - Indenização de direito comum - Culpa do empregador não demonstrada - Recurso provido. A obrigação de indenizar do empregador, por acidente de trabalho, somente se corporifica quando caracterizados o dano, sofrido pelo empregado, o dolo ou a culpa do empregador e o nexo etiológico entre ambos. Não logrando o obreiro demostrar que o evento resultou de ação culposa atribuível ao empregador, improcede a ação indenizatória, permanecendo o fato dentro da esfera do risco próprio da atividade empresarial, coberto pelo seguro social."(Ac un da 4.ª C Civ do TA PR - PR 38.377-7 - Rel. Juiz Mendes Silva, Convocado - j 21.08.91 - DJ PR 06.09.91, p 35 - emenda oficial). (Repertório IOB de Jurisprudência - Caderno 03/91 - Ementa 6191).

          Não caracterizado e provado o dolo ou, quando menos, a culpa, a indenização acidentária coberta pelo seguro social exclui a do direito comum. (LTr 50-2/185).

          Resumindo, para que o empregador seja responsabilizado pela reparação civil do dano sofrido por seu empregado, mister se faz seja provado adequadamente, que a lesão sofrida adveio diretamente de falta praticada pelo empregador. Nesse particular, como não poderia deixar de ser, o ônus da prova de todos os requisitos da responsabilidade civil, ou seja, do dano, da culpa e do nexo causal, são atribuídos por inteiro às Autoras, pois representam os fatos constitutivos de seu pretenso direito.


III - DA SEGURANÇA NO TRABALHO – DO RISCO PRÓPRIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL

          A Requerida não pode concordar com algumas inverdades lançadas na inicial, quando as Autoras pretender induzir o juízo a falso entendimento de "falta de segurança mínima no local de trabalho"; "que não é fornecido nenhum material de segurança"; "que falta muita proteção nas partes móveis das máquinas"; "que não foram tomadas medidas para sanar problemas de segurança".

          A absoluta segurança no ambiente de trabalho é demonstrada pelos seguintes fatores:

          a) ausência de acidentes nos últimos 10 anos. Há que considerar seguro o local que permanece anos sem ocorrência de acidentes;

          b) grande quantidade de equipamento de segurança foi encaminhado aos empregados do moinho. Esta prova foi apresentada pelas próprias Autoras, através dos documentos de fls. 38/46 dos autos, sendo 21 pares de botinas, 35 camisas, 30 calças, além de óculos, protetores auriculares, máscaras, luvas e jalecos, além do compressor de ar que a vítima estava usando no ato do acidente;

          c) o local onde está instalado o equipamento não é área de trabalho. O equipamento já está isolado no quinto andar do moinho. Embora o acidente cause grande comoção, influenciando a induzir em opinião de que há elevado perigo, o risco é diminuto, bastando a prática de simples cautelas;

          d) várias medidas foram adotadas com relação à segurança, sendo a principal delas, o treinamento dos empregados e a substituição de vassouras pelo compressor de ar para a limpeza do local.

          Ainda fundamentam as Autoras, que o moinho deveria ser desligado para a realização da limpeza. Tal afirmação é desprovida de qualquer fundamento lógico ou racional, haja vista, que todos os moinhos que se conhece nunca param para a limpeza, não podendo se olvidar que a limpeza era do piso e não das máquinas.

          Existem certos riscos que são inerentes à determinadas atividades. Exemplificando, um operador de caldeira trabalha com o risco da alta temperatura, o operário da construção civil convive com o risco da altura, na área da eletricidade existe o risco da eletroplessão, além de inúmeras outras atividades, como a tornearia, onde os trabalhadores estão em contato direto com o equipamento, em eminente risco de acidente a qualquer descuido.

          Não é o caso do ambiente de trabalho da empresa Requerida, que trabalha nos moldes exigidos pelas normas regulamentadoras de segurança no trabalho, não sendo o caso de parar o moinho para a limpeza do seu piso. Neste ponto vale ressaltar o depoimento do Sr. Rodolfo Berti no inquérito policial (fls. 26) que salienta:

          "... que trabalha com moinhos a sete anos; que esta é a primeira morte que tem conhecimento que ocorreu em um moinho;..."

          Outras considerações levadas ao inquérito policial devem ser ressaltadas para a elucidação da presente demanda.

          O Sr. Rodolfo Berti ainda esclarece:

          " ... que o não desligamento do moinho não acarreta riscos se o empregado não se aproximar das máquinas; ... que eles têm o material necessário para sua segurança, sendo calça e camisa especial, sapato anti-derrapante, máscara, óculos e protetor auricular; ..." (fls.26).

          O Sr. Celso Coimbra informa:

          "... que os funcionários que trabalham no moinho utilizam como material de segurança calça, camisa, botina, mascara e boné; que o material de segurança é determinado para cada tarefa realizada; ... nunca ficou sabendo se ocorreu algum acidente no moinho; ..." (fls. 27).

          Declaração do Sr. Alberto Skieviczenn:

          "... que nunca aconteceu nenhum acidente neste moinho; que o declarante trabalha a quatro anos neste local;" (fls. 23 -Grifamos).

          Declaração do Sr. Carlos Alberto do Carmo:

          "... que a empresa se preocupou com o risco, e, periodicamente tenta passar a situação para os funcionários; que a empresa tem manual de procedimento de segurança de cada unidade, com o objetivo de informar os riscos das tarefas; ..." (fls. 22).

          Oportuno salientar neste momento, MM. Julgador, que o equipamento estava em perfeito estado de uso e conservação e não oferecia, por si só, qualquer risco à segurança dos empregados da Requerida. Ainda se encontrava no estado original de fabricação e montagem, não faltando qualquer peça ou proteção, como querem fazer crer as Autoras. É certo ainda, que além de orientar seus empregados na utilização dos equipamentos a Requerida fiscalizava o correto cumprimento do manual de procedimento e o uso de EPI´s e, tanto é verdade, que o fato que deu origem à presente lide, trata-se de um caso único no estabelecimento.

          Vê-se, por outro lado, que a Vítima, contrariando a própria realidade de suas funções e normas elementares de segurança, sem que houvesse necessidade para tal, agiu de modo impróprio e impensado motivando a causa exclusiva do evento danoso.

          Constata-se que o acidentado, insensatamente, foi culpado de forma isolada para as causas do sinistro. Vê-se claramente, que a atitude da vítima, no desenrolar dos fatos, foi pessoal, imprópria e desacompanhada de qualquer prudência. Tudo demonstra que o nexo causal entre os danos sofridos e a culpa da vítima, impede a configuração dos elementos indispensáveis à imputação da responsabilidade civil à Requerida.

          A se considerar de outra forma, responsabilidade também não há para a Requerida. Não olvida a Requerida que em toda a atividade industrial há risco de acidentes, inclusive de gravidade acentuada, não sendo diferente com o moinho de trigo onde ocorreu o fatídico evento. Porém, a eventualidade do acidente importa afirmar que o fato ocorrido é decorrente do risco da atividade empresarial, cuja responsabilidade pelo acidente não pode ser imputada ao empregador, mesmo porque, em nada contribuiu para o evento.

          Neste sentido é a fundamentação apresentada pela 8ª Câmara do 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, na Apelação nº 523143-00/0:

          "A prova pericial mostrou que o ambiente de trabalho, ou aquele que o autor exercia suas atividades durante parte da jornada era nocivo. Os níveis de ruído eram elevados. Mas não se equipara à culpa do comportamento do empregador que não tem como evitar risco próprio da atividade a que se dedica.

          ... A empregadora não assumiu o risco de causar dano ao autor, ... Apenas exerceu atividade lícita, por que arriscada, mas com risco conhecido e determinante de modos especiais de reparação para trabalhador, como a aposentadoria especial.

          Se fosse outra forma, todas as doenças profissionais e todos os acidentes de trabalho teriam de dar ensejo à responsabilidade civil do empregador, pelo simples fato de sempre haver risco." (Citação do Dr. José Luiz Dias Campos, no trabalho entitulado "Riscos Constantes – Empresa pode amenizar agentes nocivos mas não ser culpada pela sua não eliminação". In Revista Proteção, junho/99, pág. 68).

          Inaceitável, que por um único fato ocorrido ao longo de muitos anos, pretendam as Autoras impingir a pecha da irresponsabilidade à Requerida, principalmente pelo fato de sempre deixar seus empregados cientes de todos os perigos da atividade laboral, inclusive com o fornecimento de todo o apoio e material de segurança necessário na execução dos serviços.

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Sobre o autor
Jaime Luís Tronco

advogado em Guarapuava (PR)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TRONCO, Jaime Luís. Contestação em indenização por acidente de trabalho.: Culpa exclusiva da vítima. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 41, 1 mai. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16112. Acesso em: 19 abr. 2024.

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