EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO
DA __ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CURITIBA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ,
por intermédio de seus membros adiante assinados, todos
em exercício na Promotoria de Justiça de Defesa
do Consumidor, situada na Av. Marechal Floriano Peixoto, nº
1.251 - Telefone 222-8877 - Fax (041) 322-3533, onde na forma
do § 2º do art. 236 do Código de Processo Civil
recebem intimações, vem, com fulcro no art. 129
da Constituição Federal, nos arts. 2º inciso
II, 2º, 3º, 5º "caput", 11, 12 e seguintes
da Lei Federal nº 7.347/85 (que disciplina a AçãoCivil
Público) e nos arts. 2º, 3º, § 1º 1º,
6º incisos VII, X, 81 Parágrafo Único, 84 e,
91, 92, 93, I, 94 dentre outros da Lei Federal n] 8.078/90 (que
instituiu o Código de Defesa do Consumidor), propor:
com Medida Liminar,
contra o MUNICÍPIO DE CURITIBA, com sede administrativa na Avenida Cândido de Abreu, s/nº, nesta cidade de Curitiba, representada pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
Como consideração preliminar acautelatória é de pertinência dizer-se sobre a legitimidade para agir do Ministério Público na lide que se instaura, ante as disposições do art. 129, III, da Constituição Federal; art. 5º da Lei nº 7.347/85; art. 82, I e 83 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), este último dispositivo legitimando o Ministério Público "a propor todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva cautela".
Despiciendo assim eventuais questionamentos sobre a legitimidade
Ministerial face a natureza da ação proposta.
A Lei nº 6.202 de 07 de dezembro de 1980 (Código Tributário do Município de Curitiba) - (documento 01) que dispõe sobre os tributos municipais e dá providências correlatas, em seu art. 27 estabelece "que são taxas de serviços de:
I -
II -
III - "iluminação pública"
Incide ela, de conformidade com o art. 28, quando da "utilização dos serviços mencionados no art. 27, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição".
Por sua vez o art. 30 esclarece que é contribuinte desta "o proprietário, titular do domínio útil, ou possuidor de imóveis alcançados ou beneficiados pelo fato imponível".
A taxa de iluminação pública do Município
de Curitiba é arrecadada pela Companhia Paranaense de Energia
Elétrica - COPEL - através das contas de luz do
contribuinte, visto que para tanto firmou convênio com o
Município. (Doc. n° 4).
No nosso Sistema Tributário, a Constituição Federal normatizou sobre o poder da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios instituir "taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. (art. 145, II).
O § 2º do art. 145 da Constituição Federal assegura que "as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos".
O art. 17 do Código Tributário Nacional define legalmente as taxas em consonância e harmonia com a norma Constitucional respectiva.
Como se vê, a divisibilidade da taxa é um de seus pressupostos legais que autorizam a cobrança do tributo. Será pois divisível quando houver possibilidade de se apurar a utilização individual pelo usuário do serviço público colocado à sua disposição.
Não é possível, assim, a utilização dos serviços de iluminação pública de forma divisível, isto é, por contribuinte/consumidor, em razão dos imóveis que possui.
O fato da Municipalidade destinar o produto da arrecadação do tributo para as despesas de consumo de energia elétrica, operação, manutenção e melhoramento do serviço da iluminação pública, não lhe dá o direito de tributar por taxa, para seus ressarcimento, uma vez que é impossível a divisão desse serviço para cada um daqueles que se utilizam da iluminação pública.
O serviço de iluminação pública é prestado ou posto à disposição em CARÁTER GERAL, de toda a coletividade, beneficiando a todos os munícipes e os visitantes, mesmo aqueles que não consomem energia elétrica. Logo não poder ser caracterizada como divisível, impedindo o cumprimento de um dos pressupostos legais e constitucionais para sua cobrança: a divisibilidade.
É impossível quantificar o que cada um dos contribuintes consome de iluminação pública. A forma utilizada pela Municipalidade além de ilegal e eivada de inconstitucionalidade, é arbitrária, pois foi estabelecido um valor percentual ligado e dependente da quantidade de Kw/h consumido por cada indústria, comércio ou residência individualmente, e que conforme o disposto na cláusula quarta do aludido convênio correspondente, entre 1/12 (um doze avos) e uma e meia Obrigação do Tesouro Nacional - OTN (art. 33, III, da Lei Municipal nº 6.202/80).
A taxa objeto dessa ação também não é específica, eis que não pode ser separada em unidades autônomas de intervenção da autoridade, ou de sua utilidade, ou necessidade pública que a justificou.
O serviço de iluminação pública é, pois, de uso comum ou "uti iniversi".
IVES GANDRA MARTINS, in Comentários à Constituição do Brasil, Vol. 6, pág. 46, Ed. Saraiva, ao discorrer sobre o assunto assim se posicionou:
"O Constituinte ao dizer que as taxas remuneram a utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, à evidência, reduziu o campos dos serviços públicos abrangidos pelos tentáculos mais rígidos de direito fiscal, considerando que tais serviços só podem ser aqueles que sejam "específicos e divisíveis".
BERNARDO RIBEIRO DE MORAIS, in Doutrina e Prática das Taxas, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1976, págs. 57/157, ensina que:
"Taxa é a prestação pecuniária compulsória que no uso de seu poder fiscal e na forma da Lei, o Poder Público exige em razão de atividade especial dirigida ao contribuinte".
Sobre o assunto, assim tem se posicionado nossos Tribunais:
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COBRANÇA - REQUISITOS - ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE - INOBSERVÂNCIA.
"A iluminação pública é
posta a disposição da coletividade não se
enquadrando como serviço dirigido unicamente a um contribuinte,
dotado de especificidade e divisibilidade, requisitos expressamente
exigidos pelo art. 145, II, da atual Carta que já constava
na anterior, bem como do Código Tributário Nacional,
em seu art. 77 não é colocada exclusivamente em
favor do proprietário do imóvel lindeiro à
via pública em que instalada: ao contrário favorece
todos os que passam pela mencionada via, a coletividade com um
todo. Não caracteriza serviço mensurável,
específico. Assim, por beneficiar a todos, por todos deve
ser suportado o seu custo, cobrável através de imposto
e não taxa. O serviço de iluminação
pública está dentre os denominados serviços
públicos gerais prestados ao povo ou colocados à
sua disposição: devem ser suportados pelos impostos
pagos pelos contribuintes inclusive os proprietários de
imóveis (Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial
Urbana). Mas não podem ser indenizáveis por meio
de taxas, pois não contém características
de especificidade e divisibilidade".
(Ac
Un da 8ª C. do 1º TAC SP - AC 450.678-1 - Rel. Juiz
Admir Benedito - j. - 18/12/91 - APTE: Prefeitura Municipal de
Sorocaba - APDA: FEPASA - Ferrovia Paulista S/A - Ementa I.O.B.
por transcrição parcial - Repertório de Jurisprudência
- 2ª quinzena de abril de 1992 - nº 8/92, pág.
132).
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - INEXIGIBILIDADE.
"...a taxa de iluminação pública é
inexigível porque constitui serviço público
genérico e não se divide, destinado ao benefício
geral e indistinto dos integrantes da coletividade, cujo custeio
deve ser obtido pela municipalidade através dos impostos.
A taxa ao invés propiciaria vantagem particular não
universal (util singuli) e por tal razão somente
é cobrada de quem se utiliza pessoal e diretamente de serviço
público divisível, ainda que posto potencialmente
à sua disposição.
(AC
UN. da 3ª C do 1º TAC SP - AC. "Ex-officio 397.396/2
- Rel. Juiz Ricardo Arcoverde, J. - 06.03.89 - APTE: Juízo
de Ofício - APDO.: Francisco Maldonado Jr. - INTERESSADO:
Prefeitura Municipal de Assis - Ementa I.O.B. por transcrição
parcial. Repertório de Jurisprudência - 2ª quinzena
de abril de 1989 - nº 08/89 - pág. 120.
Assim é manifesta a inconstitucionalidade e ilegalidade
do art. 27, III da Lei Municipal nº 6.202 de 07 de dezembro
de 1980, pois não trata a espécie de uma taxa caracterizada
pela prestação de um serviço público
divisível, conforme exigência expressa do art. 145,
II da Constituição Federal, mas sim de serviço
prestado "uti universi" de uso comum e
coletivo, suportável pelos impostos gerais, absolutamente
desvinculada do consumo privado de cada consumidor de energia
elétrica.
Pleiteia-se com base no art. 12 da Lei nº 7.347/85 a concessão de medida liminar.
A evidência do "fumus boni juris" flui claramente dos considerandos que embasam a ação proposta, e o "periculum in mora" decorre da conclusão lógica de que a repetição do indébito a ser subseqüentemente pleiteada no caso da procedência da ação (e de não ter sido sustada liminarmente a cobrança), é de dificuldade manifesta, face a que os créditos, - todos de pequeno valor - estarão diluídos no universo de consumidores deste Município. De outra sorte nenhum risco advirá ao Município, que, em contas futuras de luz poderá, de forma atualizada cobrar créditos atrasados, caso se dê pela improcedência da ação.
Face a norma do art. 2º da Lei nº 8.437/92, pede-se
que a decisão sobre a liminar seja antecedida pela audiência
do representante judicial da municipalidade.
Ante todo o exposto REQUER-SE:
1º) A concessão de medida liminar na forma enunciada pelo inciso anterior para o efeito de que o Município de Curitiba, por sua Secretaria Municipal de Finanças abstenha-se da cobrança da referida Taxa de Iluminação Pública por intermédio da Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL - ou por qualquer outra via, sob pena de pagamento de multa igual ao valor da arrecadação não sustada, devendo, para este efeito, ser oficiada a COPEL requisitando-se os montantes de recolhimento do mês em curso;
2º) A CITAÇÃO do Município de Curitiba na pessoa de seu Prefeito Municipal, para querendo, contestar os termos desta AÇÃO CIVIL PÚBLICA, sob pena de revelia, após o cumprimento da Liminar;
3º) A produção de provas documentais, testemunhais, periciais e outras necessárias e admitidas em direito;
4º) O reconhecimento da procedência da Ação declarando-se a inconstitucionalidade do art. 27, III da Lei Municipal nº 6.202/86, condenando-se o Município à obrigação de não fazer consistente na não cobrança definitiva da taxa de iluminação pública nos moldes referidos nesta Ação.
Dá-se à causa, o valor de Cr$10.000,00 para efeitos fiscais.
Curitiba, 03 de novembro de 1992.
JORGE DERBLI - Procurador de Justiça Coordenador
RALPH LUIZ VIDAL SABINO DOS SANTOS - Promotor de Justiça
ARION ROLIM PEREIRA - Promotor de Justiça
CIRO EXPEDITO SCHERAIBER - Promotor de Justiça
ANGELA CURI ABILHOA - Promotora de Justiça
LEONEL CUNHA - Promotor de Justiça