Segue a decisão do STF em sede de Recurso Extraordinário que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo Município:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
N. 188.698-6 (702)
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. NÉRI
DA SILVEIRA
RECTE. : MUNICIPIO DE CAMPO
GRANDE
ADV. : JOSE LUIZ ORRO DE CAMPOS
E OUTROS
RECDO. : MINISTERIO PUBLICO
ESTADUAL
DESPACHO : Vistos.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, ficando assentada a inconstitucionalidade e a ilegalidade da taxa de iluminação pública do Município de Campo Grande (MS).
2. Sustenta o recorrente que o acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 30, III, e 145, II, da Carta Magna.
3. O apelo extremo não merece prosperar.
4. A Procuradoria-Geral da República, ao exarar parecer de fls. 252/253, opinou pelo desprovimento do recurso, aduzindo para tanto que, verbis:
"Esse Colendo Supremo Tribunal Federal vem decidindo pela inconstitucionalidade das taxas de serviços urbanos, tais como, as taxas de limpeza pública, conservação de vias e logradouros públicos e de iluminação pública (RE nº 204.827, Rel.: Min. ILMAR GALVÃO, DJ 25/04/97 e AG nº 184.101, Rel.: Min. MARCO AURÉLIO, DJ 23/06/97) bem como das taxas decorrentes do poder de polícia, especificamente, taxa de licença e funcionamento, prevenção de incêndio e de publicidade (RE nº 185.050, Relator para o acórdão Ministro OCTAVIO GALLOTTI), quando (a) elementos componentes da base de cálculo do IPTU integrarem as suas bases de cálculo e (b) serviços inespecíficos, não mensuráveis e insuscetíveis de serem referidos a determinado contribuinte, constituírem seus fatos geradores."
5. Do exposto, com base no art. 38, da Lei 8.038 de 28 de maio de 1990, combinado com o art. 21, § 1º, do RISTF, e, adotando o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 9 de dezembro de 1997.
Segue o pedido de execução da decisão definitiva:
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DO CIDADÃO
COMARCA DE CAMPO GRANDE
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos desta Capital:
Execução de Título Judicial
Nos Autos da ação civil pública nº 92.17664-0
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, através da Promotoria de Justiça dos Direitos Constitucionais do Cidadão desta Capital, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 129, III, da Constituição Federal, no artigo 25, IV, letra "a", da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, artigo 5º, da Lei da Ação Civil Pública, para propor a presente
EXECUÇÃO DEFINITIVA DE TÍTULO JUDICIAL DA
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
a ser processada segundo o rito do artigo 632 e seguintes do Código de Processo Civil, em face do Município de Campo Grande, com endereço na Av. Afonso Pena, 3.297, Cep 79002-072, nesta, tendo em vista os fatos e fundamentos jurídicos que abaixo seguem.
DOS FATOS
O exeqüente ajuizou ação civil pública, autuada sob o nº 92.17664-0, em face do Município de Campo Grande, objetivando a tutela jurisdicional do Estado para que a executada se abstivesse de cobrar "Taxa de Iluminação Pública" dos contribuintes de Campo Grande, por ser inconstitucional a lei que a criou (Lei nº 1.466/73), sendo certo que a ação foi julgada procedente.
Após o trânsito em julgado da sentença, que foi publicada no Diário da Justiça da União, no dia 2 de fevereiro de 1998, a ré, ora executada, com o objetivo de simular o cumprimento da decisão judicial, passou a cobrar os gastos com iluminação pública com nova nomenclatura, qual seja, "tarifa de iluminação pública", sem amparo em qualquer lei ou decreto (documento em anexo).
Percebendo que essa manobra não seria suficiente para ludibriar o Poder Judiciário, que, a requerimento do ora exeqüente, intimou o Senhor Prefeito Municipal para cumprir sua decisão, este enviou projeto de lei ao legislativo municipal para que os gastos com iluminação pública fossem pagos através de tarifa. Foi por esse motivo que em 19 de junho de 1998 foi aprovada a Lei Municipal nº 3.527/98, que instituiu a cobrança da "tarifa de manutenção e conservação da rede de iluminação pública", sendo certo que esta malfadada lei foi regulamentada pelo Decreto Municipal n.o de 7.674, de 6 de Julho de 98, tendo, ato contínuo, o Chefe do Executivo Municipal firmado convênio com a Enersul para que fizesse a cobrança da referida tarifa, o que já está ocorrendo, como se vê pelos documentos juntados aos autos.
Como já dito antes, a mudança de nome da cobrança – de "taxa de iluminação pública" para "tarifa de iluminação pública" e, posteriormente, para "tarifa de manutenção e conservação da rede de iluminação pública" - não descaracteriza a desobediência à decisão judicial nem ilide a cobrança da multa fixada na sentença, desde o trânsito em julgado da decisão ora executada.
A executada só não vem obedecendo o comando da decisão judicial desde seu trânsito em julgado porque a multa, por ter sido imposta há mais de cinco anos, não mais tem o caracter inibitório que dela se esperava.
Para perceber a insignificância do valor fixado (Cr$ 1.000,00 - mil cruzeiros reais), bastaria atualizá-lo com base nos reajustes do salário mínimo que em dezembro de l993 era de Cr$ 18.760,00 (dezoito mil setecentos e sessenta cruzeiros reais) e hoje é R$ 130,00, assim sendo, a astriente hoje corresponderia a R$ 7,00 (sete) reais por cada cobrança efetuada.
Sendo a irrisoriedade da astreinte o fator determinante do descumprimento da determinação do Poder Judiciário, deve a multa cominada ser majorada, nos termos do parágrafo único do artigo 644 do Código de Processo Civil, com a redação determinada pela Lei n.o 8.953/94.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Como já dito antes, a nova lei não criou um nova situação jurídica, mas apenas mudou o nome da cobrança ilegal para tentar fugir ao cumprimento da Constituição Federal, da lei e da determinação judicial.
A novel lei municipal (Lei nº 3.257/98) em nada se diferencia das anteriormente existentes, principalmente no que se refere à hipótese de incidência (descrição abstrata de um comportamento susceptível de tributação) e base de cálculo (grandeza contida no critério quantitativo da norma jurídica tributária).
Como bem disse o Juiz de Direito de Dores do Rio Preto, SC, em decisão semelhante ao caso aqui tratado, não se pode alegar que agora se trata de preço público, para justificar a cobrança.
"O que poderia querer a concessionária – a ESCELSA - legitimar uma cobrança inserida nas contas de luz da população, simplesmente alterando a denominação (de taxa para preço público), pensando a todos enganar por muito tempo. A natureza jurídica ou a finalidade jurídica é a mesma: arrecadar para os cofres."
Traçando um paralelo entre as Leis Municipais nº 2.372 de 23.12.86, e nº 2.431, de 23.11.87,que alteraram os artigos da Lei Municipal nº 1.466 de 26.10.73, relacionados ao fato gerador e base de cálculo da "taxa de iluminação pública" e a atual Lei nº 3.527, de 19.06.98, que instituiu a "tarifa de conservação e manutenção da rede de iluminação pública", verifica-se que:
1. o artigo 5o da Lei nº 2.372 de 23.12.86, que acrescentou o parágrafo 5º ao artigo 240 da Lei nº 1.466 de 26.10.73, prescreveu que "a taxa de iluminação pública teria como base de cálculo, nos imóveis não edificados, a testada do referido imóvel, tal como se observa no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 3.527, de 19.06.98, que criou a "tarifa de iluminação".
2. já o art. 3º da Lei nº 2.431, de 23.11.87, fixou em 100 Kwh (tabela 12) a faixa de consumo mensal isenta de taxação, da mesma forma como prevê o art. 4º da Lei nº 3.527, de 19.06.98.
3. como nas leis anteriores o preço da "tarifa de conservação e manutenção da rede de iluminação pública" não era fixado sobre o produto oferecido, levando em conta sua quantidade, qualidade e valor, mas sobre uma base de cálculo criada aleatoriamente pela lei municipal, isto é, com lastro no consumo pessoal; e
4. a simples inserção dos termos "operação e melhoramento" nos serviços de iluminação pública, constantes no "caput" do art. 1º da Lei nº 3.527, de 19.06.98, não constituem novidades ao que já dispunha as leis anteriores;
5. até a inconstitucionalidade de uso de componentes da base de cálculo para a cobrança do IPTU está presente, posto que a existência de iluminação pública em determinado bairro serve para valorizar os imóveis ali existentes e, por conseqüência, majora o valor do IPTU para cada contribuinte, por ser este serviço um dos componentes da base de cálculo deste imposto.
Se tais considerações não bastassem, ensina Hugo de Brito Machado, no seu Curso de Direito Tributário (13ª Edição, pg. 322) que
"o que caracteriza a remuneração de um serviço público como taxa ou como preço público é a compulsoriedade, para a taxa, e a facultatividade, para o preço. Se a ordem jurídica obriga a utilização de determinado serviço, não permitindo o atendimento da respectiva necessidade por outro meio (como no caso da Lei Municipal nº 3.527 de 19.06.98), então é justo que a remuneração correspondente, cobrada pelo Poder Público, sofra as limitações próprias dos tributos. O contribuinte estará seguro de que o valor dessa remuneração há de ser fixado por critérios definidos em lei. Terá, em síntese, as garantias estabelecidas na Constituição.
Por outro lado, se a ordem jurídica não obriga a utilização do serviço público, posto que não proíbe o atendimento da correspondente necessidade por outro meio, então a cobrança da remuneração correspondente não ficará sujeita às restrições do sistema tributário. Pode ser fixada livremente pelo Poder Público, pois o seu pagamento resulta de simples conveniência do usuário do serviço.
À liberdade que tem o Poder Público na fixação do preço público corresponde a liberdade do cidadão de utilizar, ou não, o serviço correspondente. Se o cidadão não tem essa liberdade, o Poder Público deve estar igualmente limitado pela ordem jurídica no pertinente aos critérios para fixação do valor a ser cobrado, que será um tributo."
Com efeito, que liberdade possui o cidadão que é impelido a recolher, compulsoriamente e sem qualquer contraprestação, uma "tarifa de conservação e manutenção da rede de iluminação pública", ainda que o imóvel se localize em um local que não possua iluminação pública (art. 1º, parágrafo 2º, alínea "c" da Lei municipal nº 3.527 de 19.06.98)? Ora, latente é a afronta e o descaso da municipalidade para com o que prescreve o ordenamento jurídico e seus princípios, quando simula a antiga "taxa de iluminação pública", por si só inconstitucional, com a Lei nº 3.527/98, de "tarifa de conservação e manutenção da rede de iluminação pública".
A "tarifa de conservação e manutenção da rede de iluminação pública" é inconstitucional e constitui-se em uma mera clonagem das leis que outrora instituíram a antiga "taxa de iluminação pública", já que cria uma nova modalidade de tributo que o legislador constituinte não previu, qual seja: a já referida "tarifa de conservação e manutenção da rede de iluminação pública".
Cristalina fica a natureza tributária da Lei nº 3.257/98 quando se verifica sua ingenuidade ao amoldar-se com exatidão à definição de tributo contida no Artigo 3o do CTN e atender com presteza às exigências do Artigo 4o do mesmo códex. Isso sem falar aqui na desobediência ao princípio da anterioridade (Artigo 150, III, b, da CF) e flagrante desrespeito à alínea "a", inciso III, Artigo 146, Constituição da República Federativa do Brasil.
Certamente, com esta nova lei o município quer exigir do cidadão uma prestação pecuniária compulsória, que não constitui sanção de ato ilícito, criada por lei e cobrada mediante atividade administrativa vinculada. Tal intenção é definida pelo Código Tributário Nacional como a de criar um tributo, porém, neste caso, disfarçado de tarifa. Além disto, o próprio CTN no seu artigo 4º e parágrafos reza que a natureza jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação e não pela denominação e demais características adotadas pela lei. Assim, evidencia-se que não é a mudança do "nomem iuris" que alterará a constituição jurídica dos institutos e das relações de direito.
Finalmente a municipalidade jamais possuiu qualquer competência tributária para instituir imposto sobre energia elétrica. Além do mais, sobre energia elétrica não pode incidir outros tributos a não ser imposto sobre circulação de mercadorias e impostos sobre importação e exportação de mercadoria (Artigo 155, § 3o, da Constituição da República Federativa do Brasil).
Assim, o comportamento do executado, tentando ludibriar o judiciário, com intuito de dar continuidade à cobrança indevida, obriga o exeqüente a propor esta ação executória.
Embora de somenos importância cabe fazer algumas distinções básicas entre taxa e tarifa, bem como deixar claro quais são as conseqüências jurídicas da passagem de um tipo de cobrança para o contribuinte e para o consumidor.
Deve-se dizer de pronto que a administração municipal olvidou-se das diferenças basilares existentes entre TARIFA E TAXA, quando da feitura do projeto e do sancionamento da mencionada lei municipal, já que exaustivamente tem dito a doutrina sobre o assunto que os serviços públicos prestados "uti universi" (serviços públicos difusos, essenciais) são remunerados pela atividade tributária do Estado, e os "uti singuli" (serviços particularizados), mediante tarifa ou preço público.
No entender de Helly Lopes Meireles, serviço uti universi ou gerais são aqueles que a Administração presta a usuários não determinados, para atender à coletividade no seu todo, como os de polícia, iluminação pública, calçamento e outros dessa espécie. Estes serviços satisfazem indiscriminadamente a população, sem que erijam em direito subjetivo de qualquer administrado a sua obtenção, para seu domicílio, para sua rua ou para o seu bairro. São mantidos por imposto (tributo geral) e não por taxa ou tarifa. Os serviços públicos por excelência, como saúde e educação, eis que prestados pelo Poder Público por expressa disposição constitucional, são possíveis pela atividade tributária genérica do Estado, ou então pela cobrança de taxas, ao contrário, os serviços de transporte, água, energia elétrica, telefonia, gás etc., ainda que prestados diretamente pelo Poder Público, são individualizáveis e remunerados por "tarifa" que é "preço público" e não taxa.
No caso de tarifa, o consumidor paga por aquilo que consome. O preço do serviço só aparece com a efetiva utilização do seu serviço.
É do conhecimento de todos que os tributos fazem frente aos serviços próprios do Estado, que estão fora do comércio e que o Estado deve desempenhá-lo não com a finalidade de lucro, mas para cumprir determinação constitucional.
Os tributos só podem se dar por via da autoridade da lei, isto é, deve ser criado por lei.
As tarifas são instituídas até por decreto ou por portaria e são regidas pelo direito privado. Já os tributos obedecem ao regime jurídico público e advém de previsão constitucional.
A tarifa está ligada ao comércio em geral, obedecendo o Código de Defesa do Consumidor e as leis e costumes do comércio.
Os tributos são impostos coercitivamente e não eqüivalem à contraprestação por serviços prestados pelo Poder Público ou por particular em seu nome.
A tarifa está ligada à relação de consumo, resultando, portanto, de uma relação contratual, e o preço deve ser certo, real, determinado, indicando contraprestação.
No tributo, a base de cálculo tem que guardar relação direta com o objeto da tributação.
Na tarifa, o preço é calculado com base no benefício auferido pelo consumidor, eqüivalendo, como já dito, a uma contraprestação. Aqui, o princípio da proporcionalidade deve ser obedecida de maneira objetiva e rígida.
Tarifa é sinônimo de preço público, ou seja, representa a remuneração de serviços públicos prestados sob regime de direito privado. Distingue-se do regime jurídico tipificador do tributo, já em sua gênese pressupõe um acordo de vontades, ao contrário, portanto, do tributo, onde a vontade não exprime elemento formador do vínculo obrigacional.
Só para confirmar que o entendimento do exeqüente não é isolado em relação a questão, cita-se aqui alguns precedentes já ocorridos no Judiciário.
Em primeiro lugar vem a jurisprudência mansa e pacífica prevendo que os serviços de iluminação pública devem ser atendidos pelos impostos gerais, o que demonstra que a cobrança desse serviço tanto por taxa como por tarifa é inconstitucional, "in verbis":
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei Municipal - Criação de taxa de iluminação pública - Inadmissibilidade - Exercício regular de poder de polícia não caracterizado - Serviço que prescinde de especificidade e divisibilidade - Tributo criado indevidamente - Afronta ao artigo 160, II da Constituição Estadual - Inconstitucionalidade da expressão iluminação nos dispositivos citados - Ação procedente O serviço de iluminação pública é insuscetível de utilização individual e mensurável, razão pela qual não é cabível a cobrança de taxa por tal serviço, devendo ele ser custeado pelos impostos pagos pelos contribuintes em geral."
(Relator: Cunha Bueno - Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 19.927-0 - São Paulo - 24.08.94).
"LEI - Inconstitucionalidade - Norma municipal instituidora de taxa de iluminação pública - Hipótese em que não se cuida de serviço específico e divisível prestado individualmente ao contribuinte ou individualmente por ele usufruído - Benefício genérico, suportado por toda a comunidade, integrante dos serviços gerais que o Estado proporciona ou põe à disposição do povo - Atividade que, portanto, deve ser custeada por impostos - Aplicação dos arts. 145, ll, da CF e 79 do CTN - Representação interventiva procedente - Declaração de voto".
(TJSP, RT 642/102)
Recentemente, o Juiz de Direito de Dores do Rio Preto, ES, decidiu que a alteração do nome jurídico de taxa para tarifa não desconstitui a ilegalidade da cobrança, o que se leva a concluir pela procedência da presente execução.
Para elucidação do fato, cita-se aqui alguns pontos relevantes daquela decisão:
"O presente pedido tem por objetivo a suspensão definitiva da cobrança da taxa de iluminação pública neste Município e Comarca, por ser tal cobrança ilegal, como já se disse na inicial.
Neste caso, se se tentasse justificar, dizendo tratar-se, por exemplo, de preço público. O que poderia querer a concessionária – a ESCELSA - legitimar uma cobrança inserida nas contas de luz da população, simplesmente alterando a denominação (de taxa para preço público), pensando a todos enganar por muito tempo. A natureza jurídica ou a finalidade jurídica é a mesma: arrecadar para os cofres.
Ilegal é da mesma forma, a cobrança de um preço público pelo serviço de iluminação pública.
ALIOMAR BALEEIRO, inclui preço público entre as receitas originárias e a taxa, por ser espécie de gênero tributário, entre as receitas derivadas. É sabido ainda, que uma das características das receitas originárias é a inexistência de coação, direta ou indireta, na sua cobrança, característica essa presente nas receitas derivadas.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em conseqüência de suas reiteradas decisões, enunciou a Súmula 545, determinando que:-
‘Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórios e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária em relação a lei que as instituiu.’
Não se pode negar que a cobrança do preço pelo serviço de iluminação pública, como tem sido feito neste Município e Comarca, é coativa, contrariando assim a orientação doutrinária e jurisprudencial na conceituação de preço público.
Por outro lado, tem o preço uma característica que o aproxima da taxa. Ambos são devidos pela prestação de serviços públicos divisíveis. E, pelo que já foi exaustivamente esclarecido neste processo, não resta dúvida que o serviço de iluminação pública é indivisível. Verifica-se portanto, outro elemento de desconformidade com o conceito de preço público.
É preciso que fique bem claro, que a taxa é uma receita derivada, obrigatória, de direito público, enquanto o preço é uma receita originária, contratual, de direito privado. A taxa decorre de lei e o preço de um acordo de vontades, pelo qual o particular não pode ser constrangido a pagá-lo se não se utilizar da atividade estatal. "IN CASU", o serviço de iluminação pública, sendo indivisível, está sendo cobrado de toda a população, indiscriminadamente, caracterizando-se assim a ilegalidade, vez que, nem por meio de taxa nem através de preço público se pode realizar tal cobrança, por contrariar a natureza destes institutos, que só alcançam serviços específicos e divisíveis. A TAXA ainda admite a cobrança pela potencialidade de utilização do serviço. O PREÇO, contudo, requer a efetiva utilização do serviço público, pelo administrado, por sua livre vontade, sendo dele cobrado somente o valor referente à utilização. Como dizer se um cidadão se utilizou ou não do serviço de iluminação pública? Como mensurar essa utilização para o cálculo do preço? Vê-se portanto a impossibilidade de se cobrar um preço público pela iluminação pública. Sob o aspecto da indivisibilidade do serviço e da cobrança coativa, entre outros, é flagrante a desconformidade com o conceito de preço público, representando tal ato uma afronta ao juízo, em um total desrespeito à população desta bendita terra.
Porque claramente contrária à Constituição Federal, entendo que a Lei Municipal de Número 0359, de 17.12.91, não foi recepcionada pela Carta Magna de 1988. Porque fundamentado em lei que, já à luz da constituição anterior, era integralmente irrita e nula, entendo que é integralmente nulo o convênio celebrado entre a ré e a ESCELSA, objetivando a cobrança da malsinada taxa de iluminação pública.
Isto posto e, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido feito pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face do MUNICÍPIO DE DORES DO RIO PRETO e, em conseqüência, DETERMINO, que em definitivo, o Suplicado não cobre dos consumidores de energia elétrica deste Município e Comarca a TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instituída pela Lei 0359, de 17.12.91, por ser a mesma totalmente INCONSTITUCIONAL, que aqui e assim declaro, sendo pois ilegal a cobrança, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 11 da Lei 7.347/85, sem prejuízo do crime de desobediência."
O mesmo entendimento teve o Ex.mo Senhor Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público deste Estado, quando se manifestou sobre a resposta dada pelo Senhor Prefeito de Maracaju na denúncia que lhe foi dirigida, por prática de crime de responsabilidade por estar descumprindo determinação judicial:
"Entrementes, o então prefeito Municipal, ora denunciado, objetivando burlar a decisão judicial, teve a iniciativa de criar, por via da Lei nº 1.159 de 23 de dezembro de l997, a mesma TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, sob o disfarce de tarifa de iluminação pública, espécie de tributo ausente do elenco constitucional e da legislação tributária pátria; sendo certo que tal lei só foi editada para justificar a cobrança indevida perpetrada no segundo mês após a notificação judicial da cessação de eficácia das nominadas leis. De tal forma, persistiu o descumprimento da decisão judicialmente expedida.
Ainda, fora de propósito o argumento trazido pela defesa de que o Decreto-lei nº 201/67 encontra-se sem vigência, por haver sido editado sob a vigência de ordem Constitucional anterior. Tal argumento injurídico é insuficiente para ilidir a denúncia. Tanto que, não revogado, foi recepcionado pela atual ordem constitucional, aliás, como outros estatutos penais em plena vigência, a despeito de haverem sido editados em situações constitucionais pretéritas, V.g., o Decreto-lei nº 2.848, de 7.12.1940 - (Código Penal Brasileiro).
Ante o exposto, é a manifestação deste Órgão Ministerial pela rejeição das razões contidas na resposta preliminar e pela continuidade do feito, com o recebimento, registro e autuação da denúncia; seguindo-se da citação para interrogatório e demais atos processuais, até final julgamento e condenação, sob pena de revelia; tal qual requerido no Libelo Acusatório."
DOS PEDIDOS
Posto Isto, o Ministério Público requer que V. Exa.:
- determine a instalação da ação de execução do título judicial que reconheceu a inconstitucionalidade da "taxa de iluminação pública", e determinou a suspensão do convênio nº 003/DCL/84 e seu aditivo, com a finalidade de impossibilitar a cobrança do serviço de iluminação pública, sob qualquer forma, mesmo com o cognome de "tarifa";
- majore, nos termos do parágrafo único do artigo 644 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 8.953/94, o valor da astreinte fixada na sentença, por se ter mostrado insignificante e, por conseqüência, insuficiente para desistimular o executado a continuar descumprindo a determinação judicial;
- em observância ao disposto no "caput" do artigo 84, do Código de Defesa do Consumidor, seja o executado compelido a satisfazer a obrigação de não-fazer determinada na sentença exequenda, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de prisão em flagrante do Senhor Prefeito Municipal por prática continuada de crime de desobediência e o pagamento de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de atraso no cumprimento da determinação desse Juízo, sendo que o valor final daí advindo deverá ser depositado no Banco HSBC Bamerindus S.A., Agência 1687 – Urb Ceap, conta corrente n.º 10951-29, em favor do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor - FEDDC, criado pelo artigo 8o da Lei Estadual nº 1.627, de 24 de novembro de 1995;
- que em observância ao disposto no parágrafo 5º do artigo 84, do CDC, sejam determinadas providências judiciais que assegurem a concessão de tutela específica, como, exemplificativamente, a notificação da Enersul para que se abstenha de inserir nas contas de energia elétrica os valores correspondentes à combatida "tarifa de manutenção e conservação de rede de iluminação pública", mesmo porque este serviço não foi solicitado pelo consumidor nem lhe é oferecido diretamente, constituindo tal cobrança por parte da concessionária uma cobrança abusiva.
DOS REQUERIMENTOS FINAIS
Requer, mais:
- a citação do executado, na pessoa de seu procurador, conforme previsão do art. 12, I, do Código de Processo Civil, para os fins do artigo 632, do mesmo códex, no endereço declinado no início da petição;
- sejam as intimações quanto aos atos e termos processuais procedidas na forma do artigo 236, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, junto a Promotoria de Justiça dos Direitos Constitucionais do Cidadão, no endereço constante do rodapé;
- a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, à vista do disposto no artigo 18 da Lei 7.347/85 e artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor.
Termos em que, R. e A. esta e os documentos que a acompanham, pede deferimento, dando-se à presente, para todos os fins, o valor de 100.000,00 (cem mil reais).
Campo Grande, 27 de julho de l998.
Amilton Plácido da Rosa
Promotor de Justiça