III. DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS FINAIS:
, o Ministério Público requer à V.Exa a concessão de liminar, "initio litis" e "inaudita altera pars", com expedição de mandado, para que a ré:1) se abstenha de inserir nas faturas futuras de cobrança de energia elétrica de todos os consumidores do Estado do Mato Grosso do Sul qualquer valor referente à gasto despendido para fornecimento do serviço "uti universi" de iluminação pública à população sul-mato-grossense, com obrigação de enviar a esse juízo cópias de exemplares de faturas expedidas após a concessão da liminar, dando conta do cumprimento da obrigação;
2) em relação às faturas já expedidas, expeça avisos a todos os bancos do Estado por ela credenciados, informando que, doravante, devem receber tão somente os valores referentes a energia elétrica contratada, desconsiderando o quantum referente à iluminação pública, com comprovação documental a esse juízo do cumprimento dessa determinação; e
3) forneça a todos os consumidores que solicitarem, com o fim de defesa de direito em juízo, certidão constando o valor exato e discriminado mês a mês do que pagaram de iluminação pública nos últimos 20 anos, invertendo-se, assim, o ônus da prova, com o fim de facilitar a defesa do consumidor, que não conseguiu guardar por longos anos todos os comprovantes dos pagamentos indevidos feitos, em razão do desconhecimento que tinham da ilegalidade que era praticada contra seu patrimônio.
Sem prejuízo do cometimento do crime de desobediência, requer também o autor que V.Exa fixe multa correspondente a R$ 1.000,00 por cada consumidor cobrado em desobediência a determinação judicial e por cada certidão que deixar de ser expedida, bem como fixe a multa de R$ 10.000,00 por cada banco que a ré deixar de comunicar no prazo assinalado na decisão.
B. DOS PEDIDOS REFERENTES À TUTELA DEFINITIVA:
- seja julgado procedente a presente demanda, tornando definitiva a liminar concedida, no sentido de determinar a demandada que: a) se abstenha de inserir doravante nas faturas de cobrança de energia elétrica de todos os consumidores do Estado do Mato Grosso do Sul qualquer valor referente à gastos despendidos para fornecimento do serviço "uti universi" de iluminação pública à população sul-mato-grossense, independentemente da denominação que se dê a cobrança; e b) forneça a todos os consumidores que solicitarem, com o fim de defesa de direito, certidão constando o valor exato e discriminado mês a mês do que pagaram de iluminação pública nos últimos 20 anos;
- seja determinado que a ré desconsidere, doravante, todos os convênios firmados com os municípios do Estado, por ofenderem os direitos dos consumidores e isentarem indevidamente os municípios de arcarem com os gastos de serviços que lhes são inerentes;
- seja cominada multa na forma e valores já estipulados acima;
- a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, mormente nos casos relativos ao fornecimento das certidões relativas aos valores pagos; e
- a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes a serem recolhidos ao Fundo Estadual de Manutenção e Desenvolvimento do Ministério Público, criado por lei estadual.
C. DOS REQUERIMENTOS FINAIS:
- a citação, na forma prevista nos artigos 12, inciso VI e 213 e seguintes do Código de Processo Civil, e sob a autorização do artigo 172, § 2o, do mesmo códex processual, do representante legal da ré, nos endereços mencionados no preâmbulo, para, querendo, conteste a presente, sob pena de confissão quanto às matérias de fato e sob os efeitos da revelia;
- a dispensa do autor ao pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, à vista do disposto nos artigos 18, da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90;
- a publicação de edital no órgão oficial, a fim de que os interessados, querendo, possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte deste Órgão de Defesa do Consumidor, tudo com previsão no Artigo 94, da Lei 8.078/90.
- a juntada dos autos do IC 9/98, instaurado e concluído pelo Ministério Público estadual, como prova documental em desfavor da ré;
- a intimação pessoal do autor, mediante entrega e vista dos autos na Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital, no endereço constante do rodapé, dado o disposto no artigo 236, § 2º do Código de Processo Civil e na Lei Complementar Estadual do Ministério Público.
Protesta provar o alegado pelos meios de prova em direito permitidos, notadamente por perícias, a juntada de novos documentos, oitiva do representante da demandada e de testemunhas, cujo rol, se necessário, será oferecido oportunamente.
Embora esta ação seja de natureza economicamente inestimável, dá-se à causa, meramente para os efeitos legais, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Termos em
que,
Pede deferimento.
Campo Grande,26 de Abril de 1999.
Amilton Plácido da Rosa
Promotor de Justiça do Consumidor