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Prorrogação do trabalho depois da aposentadoria (2)

21/04/1998 às 00:00
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Na mesma ação, as contra-razões da empregada contra recurso ordinário interposto pelo empregador, abordando a possibilidade de prorrogação de contrato de trabalho sem novo concurso público

Exmo. Sr. Dr. Juiz Presidente da 16ª JCJ desta Capital

..., nos autos da Ação Trabalhista que move a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT, processo JCJ-2343/97, vem, por seu procurador infra-assinado, apresentar suas CONTRA-RAZÕES ao recurso ordinário interposto, requerendo que, se cumpridas as formalidades legais, sejam os autos remetidos ao Egrégio TRT da 3ª Região, para os devidos fins.

Pede deferimento.

Belo Horizonte, 12 de fevereiro de 1998

p.p. JOSÉ CALDEIRA BRANT NETO, OAB/MG 27.470


RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT

RECORRIDA: ...

PROCESSO: JCJ-2343/97

CONTRA-RAZÕES:

EGRÉGIO TRIBUNAL,

O inconformismo da Recorrente com a r. sentença que não acolheu a tese da nulidade do contrato, em virtude da manutenção do vínculo após a aposentadoria espontânea, por tempo de serviço, não merece prosperar, porquanto aqui a hipótese é diversa daquela em que a contratação se dá após a Constituição Federal de 1988., sem concurso público.

Aqui, "data venia", não se pode acolher a tese da nulidade do contrato, na forma do § 2° do art. 37. da CF/88, porque a Recorrida foi admitida antes da Carta Magna vigente e, mesmo assim, se submeteu a concurso público quando de sua admissão no regime estatutário, não ocorrendo a hipótese de dolo, fraude, conluio ou abusividade.

E, se a Recorrida, após a aposentadoria, continuou exercendo o mesmo cargo, não se pode exigir, a prestação de novo concurso público, por não se tratar de nova investidura em cargo público, mas simples continuidade daquele já exercido, sem que se atente contra os princípios de legalidade e moralidade que devem nortear os atos da administração pública.

Diante disto, não obstante prevalecer a exigência de concurso público para o preenchimento de cargo, mesmo em empresa pública, deve-se levar em conta que tal requisito já foi satisfeito pela Recorrida, quando de sua admissão, não sendo lógico e nem razoável a exigência de novo concurso para o exercício do mesmo cargo.

Sendo assim, mesmo na hipótese de se admitir o nascimento de um novo contrato de trabalho, após o jubilamento, não se pode acoimá-lo de nulo, por inobservância do inciso II do art. 37. da CF/88, porque o concurso público, neste caso, já foi observado na investidura do cargo que permaneceu sendo o mesmo.

Esta matéria não é nova no âmbito deste Tribunal, sendo certo que a assessoria da revista do TRT, encarregada de divulgar a jurisprudência trabalhista, fez publicar, na íntegra, no MINAS GERAIS de 14.01.98, brilhante acórdão proferido, à unanimidade, pela 2ª Turma, sendo relator o Juiz Eduardo Augusto Lobato, no processo TRT-RO-13153/96, em que foi parte, como recorrente FRANAVE CIA DE NAVEGAÇÃO DO SÃO FRANCISCO e, como recorrido, VALTER DE SOUZA FRANAVE, cuja ementa é a seguinte:

APOSENTADORIA DO EMPREGADO - CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO LABORAL - Tendo o empregado se aposentado, mas continuado a trabalhar para a reclamada, sem solução de continuidade, surge um novo contrato de trabalho, fazendo jus o trabalhador às verbas rescisórias de direito, quando da dispensa sem justa causa

(Ac. TRT da 3ª Região - 2ª Turma - Proc. RO-13153/96 - Rel. Juiz Eduardo Augusto Lobato) "In" Minas Gerais de 14.01.98

Do corpo do voto proferido no processo supra, extrai-se escólio que se adequa como luva à mão ao caso vertente, merecendo a transcrição o seguinte trecho:

"Restou incontroverso nos autos que o reclamante, após aposentar-se por tempo de serviço em 1995, continuou a labutar para a reclamada, sob novo contrato, sem prestar concurso público, porquanto a ré integra a administração pública federal indireta, sendo sociedade de economia mista, controlada pela União Federal.

O presente processo, todavia, apresenta uma certa singularidade.

O reclamante trabalhou para a sociedade de economia mista desde os idos de 1963 até 1996, sem solução de continuidade, tendo havido cisão contratual pela aposentadoria, ou seja, admitido em 10.02.63, aposentou-se em 08.04.95, porém continuando a prestar serviços para a reclamada até 15.04.96, quando a Empresa rompeu o contrato de trabalho, ao fundamento de aposentadoria do empregado.

Por sua vez, a reclamada reconhece que, tendo o empregado continuado, normalmente a prestação de labor, com percepção de salários, isto fez aflorar um novo contrato de trabalho, a partir de abril de 1995, sendo que, entretanto, a novel relação empregatícia seria nula, "ex radice", por infringência ao artigo 37, II, da Constituição da República, exatamente porque desatendido o requisito inafastável do concurso público.

Nessa hipótese, como o empregado já havia despendido a sua energia laboral em prol da mesma empregadora, durante largos extratos temporais, não se configura justo e nem razoável opor a excludente gizada no artigo 37, II da Carta da República, cuja carga de eficácia dirige-se ao empregador e não ao empregado.

O argumento em contrário implicaria em cortejo ao princípio que veda à parte invocar em juízo a própria torpeza, eis que não se mostra razoável explorar a energia laboral do trabalhador, para depois alegar que o pacto laborativo é nulo por falta de observância do concurso público.

Ademais, o requisito do concurso público refere-se à investidura em cargo ou emprego público, sendo desnecessário novo certame quando o empregado aposentado, por imperiosa necessidade do serviço público, continua a despender a sua energia laboral para empregadora, durante um ano, até ser dispensado imotivadamente. Se não pretendia a ré manter com o autor o liame empregatício até então vigente, deveria tê-lo efetivado no exato momento em que o INSS concedeu ao empregado a respectiva aposentadoria (fl. 08), ao contrário de mantê-lo labutando por mais de um ano após a ocorrência do fato."

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Esta é exatamente a mesma hipótese dos autos, razão por que haverá de ser negado provimento ao recurso ordinário, mesmo porque confia a Recorrida em que será provido o seu apelo para afastar a rescisão do contrato de trabalho, pela aposentadoria.

Mas, caso V. Exas. decidam pelo provimento do presente apelo, entendendo ter ocorrido a rescisão contratual com o jubilamento e a nulidade do contrato superveniente, em face do inciso II do art. 37, da "Lex Legum", o que se admite apenas por amor ao debate, impõe-se apreciar o pedido sucessivo da Recorrida, constante do item III da peça de ingresso.

Não há dúvida de que foi pelo interesse da própria Recorrente que a ora Recorrida, servidora de mais de 33 anos de serviços, mesmo após a sua aposentadoria, continuou a prestação laboral, dedicando à sua empregadora não só a sua força de trabalho, mas, sobretudo, a sua capacidade e vasta experiência.

Ora, se a Recorrente, mesmo após a aposentadoria, preferiu se utilizar dos serviços dedicados da Recorrida, é evidente que deve arcar com os ônus e responsabilidades deste seu ato, e, caso, diante da lei, tal contrato venha ser considerado nulo, deve a empregadora assumir o encargo de indenizar a Recorrida deste seu ato culposo (quiçá doloso), nos termos dos art. 15. e 159 do Código Civil e § 6° do art. 37. da CF/88, principalmente considerando que deixou perdurar por mais de 4 (quatro) anos o novo contrato de trabalho.

Em recente julgado a mesma 2ª Turma deste Tribunal proferiu a seguinte decisão:

SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATAÇÃO IRREGULAR - Inobstante irregular, a contração de empregado por ente público gera direitos ao trabalhador, vez que a utilização dos serviços prestados, sem a devida contraprestação, dá ensejo ao enriquecimento sem causa da Administração, vedado em lei.

(Ac. TRT da 3ª Região - 2ª Turma - Proc. n° TRT/RO-6404/97 - Relator:Dr. Celso Honorio Ferreira) "In" MINAS GERAIS de 08.01.98

Aliás, neste aspecto, considerando que na Justiça do Trabalho o ato nulo prescreve, quando praticado pelo empregador contra o obreiro (vide Enunciado 294/TST), deve também prescrever o direito de o empregador argüir esta nulidade, mormente quando foi ele que deu causa ao ato inquinado de nulo.

A competência, neste caso, em razão da matéria, é desta Justiça Especial, uma vez que, na forma do art. 114. da CF/88, trata-se de dissídio entre empregado e empregador, oriundo do próprio contrato de trabalho.

FACE AO EXPOSTO, confia a Recorrida em que haverá de ser negado provimento ao presente apelo, para o fim de manter a r. sentença de primeiro grau, salvo na parte em que foi atacada pelo recurso da obreira, o qual haverá de ser provido ,para afastar a aposentadoria como causa de rescisão automática do contrato de trabalho.

Pede e espera- J U S T I Ç A !

Belo Horizonte, 12 de fevereiro de 1998

P.p. JOSÉ CALDEIRA BRANT NETO, OAB/MG 27.470

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRANT NETO, José Caldeira. Prorrogação do trabalho depois da aposentadoria (2). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. -1898, 21 abr. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16231. Acesso em: 22 nov. 2024.

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